Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105/05.1TTVRL.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
PENSÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
BENEFÍCIÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I – No âmbito de vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a pensão dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, corresponde à retribuição anual da vítima, nos termos do art. 18.º, repartida por eles de acordo com as proporções previstas no art. 20.º.
II - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no ponto anterior.
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO - PROCESSO N.º 105/05.1TTVRL.G1

1. Relatório

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que AA, BB e CC movem a DD - Companhia de Seguros, S.A., EE Construção Civil, Lda., FF e GG, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Tudo visto e ponderado, decide-se:
Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção especial emergente de acidente de trabalho, declarando-se que o sinistrado José, sofreu um acidente de trabalho do qual resultou a sua morte e, em consequência, declara-se que a responsabilidade por esse acidente cabe à co-Ré EE – Construção Civil, Lda.”, à data entidade empregadora do sinistrado, aqui substituída nessa responsabilidade pelos seus sócios gerente e liquidatários FF e GG, nos termos supra referidos, condenando-se a pagar:
1. À beneficiária AA, viúva:
a)- Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte euros), calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado, a partir de 17 de Novembro de 2004 e até à idade de reforma, que passará a € 6.160,00 (seis mil cento e sessenta euros), calculada com base em 40% da retribuição, quando perfizer a idade da reforma, nos termos do disposto no art. 20º, nº. 1, da Lei nº. 100/97 (LAT), actualizável;
b)- O montante de € 2.193,60 (dois mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio por morte (1/2)– cfr. art. 22º, nº. 2, da Lei nº. 100/97;
c)- O subsídio por morte no valor de € 4.387,20 (quatro mil trezentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), nos termos do disposto no art. 22º, n.º 1, al. b), da Lei 100/97 e da remuneração mínima mensal garantida, fixada em € 365,60, para o ano de 2004, conforme Decreto-lei nº. 19/2004, de 20/01.
2. Ao beneficiário CC:
a)- Uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros), desde 17 de Novembro de 2004 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos – cfr. art. 20º, alíneas c) da Lei nº. 100/97 de 13/09 - actualizável;
b)- O montante de €1.096,80 (mil e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio por morte (1/4)– cfr. art. 22º, alínea a), da Lei nº. 100/97, de 13/09.
3. Ao beneficiário BB:
a)- Uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros), desde 17 de Novembro de 2004 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos – cfr. art. 20º, alíneas c) da Lei nº. 100/97 de 13/09 – actualizável;
b) - O montante de €1.096,80 (mil e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio por morte (1/4)– cfr. art. 22º, alínea a), da Lei nº. 100/97, de 13/09.
4. -Ao interveniente Instituto da Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, a quantia global de €36.351,80 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos), que esta pagou aos autores a título de do subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescida dos montantes das pensões que vier a pagar, sem prejuízo de poder deduzir os montantes que efectivamente reembolse ao I.S.S.S./C.N.P. aos subsídios por morte e pensões a pagar aos beneficiários do sinistrado.
5.- Para além das actualizações legais, são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento – cfr. art. 135º do C. P. Trabalho.
6. – Absolver, a ré EE do demais contra si peticionado.
7. – Absolver a co-ré DD.
Custas e encargos a cargo da ré “EE” e autores, na proporção do vencimento e decaimento – art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC.»
Os AA., inconformados, vieram interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1ª- A instância “ a quo” violou, nomeadamente, com a douta sentença recorrida, o disposto nos Artigos 18º, N.º 1, alínea a) e 20º, N.º 1, alíneas a) e c), ambos da Lei N.º 100/97 de 13 de Setembro que Aprovou o Novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais.
2ª- Conclusão aquela corroborada por outras que, subsequentemente, se elencarão.
3ª- Assim, vem provados nos autos que JOSÉ, ente querido dos AA., ora Apelantes, vinculados pelos laços de parentesco que decorrem dos autos, faleceu no dia 16 de Novembro de 2004 – Ponto 1 dos “FACTOS PROVADOS”, elencados na douta sentença recorrida.
4ª- Vem ainda cabalmente provado que a dita vítima “José, exercia funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, no âmbito do Contrato de Trabalho, entre ambos, verbalmente celebrado, que teve o seu início cerca de seis a sete meses anteriores à data do acidente, com carácter permanente e por tempo indeterminado …” ( SIC ) – Ponto 10 dos “FACTOS PROVADOS”, elencados na sentença recorrida.
5ª- Provado está ainda que “O José, passou a auferir a retribuição diária, paga pela co-Ré, EE – Construção Civil, Ldª, de 50,00 € por dia de serviço, efectivamente prestado, com carácter permanente e por tempo indeterminado, prestado habitualmente, no mínimo, 22 dias de actividade, por mês, acrescida dos subsídios de férias e de Natal” ( SIC ) – Ponto 12 dos “FACTOS PROVADOS”, elencados na douta sentença recorrida.
6ª- O que significa que a remuneração mensal ilíquida, auferida pelo aludido e inditoso, José, ascendia ao montante de 1.100,00 € ( Mil e cem euros ), quantia esta paga pela Ré/Apelada àquela vítima e sinistrado, nos doze meses de cada ano civil e ainda, com referência à retribuição do direito a férias e ao décimo terceiro mês ou Subsídio de Natal.
7ª- E que o referido salário, auferido pela vítima, José, correspondia, invariavelmente, a 14 meses por ano, ou seja, recebia o mesmo, anualmente, o valor monetário ilíquido, a título de remuneração, no montante de 15.400,00 € ( 1.100,00 € x 14 meses = 15.400,00 € ).
8ª- Vem ainda, cabalmente provado nos autos, conforme resulta do decidido na douta sentença recorrida, que o Acidente de Trabalho, invocado nos mesmos, ficou a dever-se, exclusivamente, à manifesta violação das regras sobre segurança, saúde e higiene no trabalho, por banda da 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, então entidade patronal do sinistrado, José, violação aquela que constituiu a causa directa, imediata e inevitável da sua morte, ilação esta emergente, essencialmente, da matéria fáctica, ínsita entre os N.sº 13 a 48, inclusivé, dos FACTOS PROVADOS, elencados na douta sentença recorrida.
9ª- Ora, prescreve o Artigo 18º, N.º 1, alínea a), da invocada Lei N.º 100/97, de 13 de Setembro, que Aprovou o Novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, o seguinte:
“Casos especiais de reparação
1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestaçõess fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição” ( SIC ) .
10ª- A pensão anual, devida à A. AA, viúva do predito, JOSÉ, resultante da sua morte, como causa directa, necessária e inevitável, do alegado Acidente de Trabalho, que provocou a sua morte, tem carácter vitalício.
11ª- Enquanto que as pensões devidas aos filhos, do mesmo sinistrado, BB e CC, assumem carácter meramente temporários.
12ª- Não obstante, o que decorre do citado Artigo 18º, N.º 1, alínea a) da sobredita Lei N.º 100/97 de 13 de Setembro, dotado de um sentido manifestamente unívoco a instância “a quo” ignorou e fez tábua rasa do estatuído no mesmo preceito, que estabelece que para efeitos de reparação dos danos, resultantes de Acidente de Trabalho, produzido nas circunstâncias factuais constantes dos autos, estão previstas prestações/pensões, no caso de morte, iguais à retribuição, auferida pela vítima, o que significa que jamais poderão situar-se em limite inferior.
13ª- Ora, o Ex:mo Senhor Julgador, na douta sentença recorrida, atentou, com o devido respeito ( Que é muitíssimo ), contra as previsões do citado normativo da Lei N.º 100/97 .
14ª- Com efeito, no tocante à co-A. e beneficiária, AA, cônjuge sobrevivo da vítima, JOSÉ, fixou-lhe: “- Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.620,00 ( quatro mil seiscentos e vinte euros ), calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado, a partir de 17 de Novembro de 2004 e até à idade de reforma, que passará a €6.160,00 ( seis mil cento e sessenta euros ), calculada com base em 40% da retribuição, quando perfizer a idade da reforma, nos termos do disposto no art. 20º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 ( LAT ), actualizável”. ( SIC )
15ª- Enquanto que, relativamente aos co-AA, CC e BB filhos da visada vítima, arbitrou-lhes, a cada um dos mesmos: “ Uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.850,00 ( três mil oitocentos e cinquenta euros ), desde 17 de Novembro de 2004 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos – cfr. art. 20º, alíneas c) da Lei n.º 100/97 de 13/09 – actualizável:” ( SIC )
16ª- O entendimento sufragado pela instância “a quo”, consubstancia e configura uma manifesta distorção do sentido e alcance, aliás evidentes, que fluem do invocado Artigo 18º, N.º 1, alínea b) da citada Lei N.º 100/97, de 13 de Setembro, que prescreve, expressamente, a fixação de pensão agravada.
17ª- Aquela mesma instância, no raciocínio que a norteou, foi impelida, quiçá de forma inadvertida e impensável, para o regime de fixação de pensões, previsto no Artigo 20º, N.º 1, alíneas a ) e c) do predito diploma legal ( Lei N.º 100/97 ).
18ª- Critério absolutamente inaplicável ao caso dos presentes autos, uma vez que o mesmo assume inegável especificidade e peculiares contornos, a imporem, por isso, um tratamento diferente, a conferir ao “thema decidendum”.
19ª- Com efeito, a pensão do cônjuge sobrevivo da alegada vítima, JOSÉ e/ou dos filhos de ambos, jamais poderá situar-se em limite anual inferior a 15.400,00 € ( 50,00 € x 22 dias x 14 meses = 15.400,00 € ).
20ª- Critério este, a respeitar, quer a pensão doutamente arbitrada, seja auferida apenas por um dos beneficiários, por dois ou três dos mesmos.
21ª- O aludido normativo da Lei N.º 100/97, de 13 de Setembro, não deixa de inculcar a ideia de que o citado valor anual de 15.400,00 €, deveria ser imputado, individualmente, a cada um dos co-AA./Apelantes, entendimento este defendido, aliás, pelos mesmos, no seu petitório inicial, no que têm sido acompanhados por alguma douta jurisprudência dos nosso tribunais.
22ª- Daí que os Recorrentes pugnem pela revogação da douta sentença recorrida, na parte em crise, objecto da presente Apelação, por forma a que Vossas Excelências concluam pela reforma de tal veredicto, proferindo douto Acórdão, no sentido da 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL LDA, ser condenada a pagar aos co-AA, as quantias, a título de pensões, invocadas e peticionadas pelos mesmos no seu articulado inicial, sem prejuízo da actualização das mesmas, emergente dos pertinentes diplomas legais aplicáveis, pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, subsídios por morte e despesas decorrentes do funeral com trasladação de cadáver.
23ª- Caso, porém, esse Venerando Tribunal venha a sufragar entendimento diverso, que não coincida, quer com o decidido na douta sentença recorrida, quer com os fundamentos em que se alicerçaram os AA., na sua Petição Inicial e o peticionado na mesma, para que fazem expressa remissão, por razões de economia processual, formulam, então, os Recorrentes, por mera cautela e a título subsidiário, a condenação da referida Sociedade Comercial, 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, no pagamento das quantias, a título de pensões, invocadas e discriminadas nas presentes ALEGAÇÕES DE RECURSO.
24ª- Em plena consonância, aliás, com a solução plasmada no alegado e douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 14 de Dezembro de 2004, que conheceu e julgou os autos de Accção Especial, emergente de Acidente de Trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Comarca de Portimão.
25ª- Ao invés do sentenciado pela instância “a quo”, que, sempre com o devido respeito, não se reveste do mínimo fundamento e subsistência legal, face ao explanado supra, o entendimento vertido no invocado e douto aresto, previsto na precedente conclusão 24ª, afigura-se, à semelhança de outros Acórdãos congéneres, assumir apreciável grau de pertinência e justeza.
26ª- Assim sendo, caso Vossas Excelências adiram à solução preconizada e plasmada no âmbito do visado aresto, os AA./Apelantes pugnam, então, face ao supra-alegados fundamentos e expendidas considerações, pela condenação da predita Sociedade Comercial, 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, entidade patronal da vítima, JOSÉ, à data do trágico evento, no pagamento aos Recorrentes das seguintes quantias que se seguem.
27ª- QUANTO À A. AA
a) De 17 de Novembro de 2004 a 14 de Abril de 2005
5.775,00 € : 12 = 481,25 € x 4 meses = 1.925,00€ + 433,12 € ( 27 dias ) = 2.358,12 €.
b) De 15 de Abril de 2005 a 31 de Maio de 2014
8.181,25 € x 9 anos = 73.631,25 €.
8.181,25 € x 1mês = 681,77 €
8.181,25 € x 16 dias = 363,11 €
Total ------------------------- 74.676,13 €
c) 1 de Junho de 2014 até 30 de Junho de 2014
15.400,00 € x 1 mês = 1.283,33 €.
TOTAL ----------------------------- 78.317,58 €
28ª - As alegadas pensões devidas à A. AA, computadas desde 17 de Novembro de 2004 até 30 de Junho de 2014, ascendem, por isso, ao citado montante global de 78.317,58 €, cujo pagamento reclama e vem exigir, em sede do presente pleito, sem prejuízo das pensões vincendas, anuais e vitalícias, a contar do dia 1 de Julho de 2014.
29ª- QUANTO AO A. CC:
a) De 17 de Novembro de 2004 a 18 de Dezembro de 2005
- 4.812,50 € ( 1 ano ) + 401,04 ( 1 mês ) = 5.213,54 €
30ª- As alegadas pensões devidas ao A. LUÍS CARLOS ALMEIDA DE SOUSA , computadas desde 17 de Novembro de 2004 até 18 de Dezembro de 2005 ascendem, por isso, ao citado montante global de 5.213,54 €, cujo pagamento reclama e vem exigir, em sede do presente pleito.
31ª- QUANTO AO A. BB:
a) De 17 de Novembro de 2004 a 18 de Dezembro de 2005
- 4.812,50 € ( 1 ano ) + 401,04 ( 1 mês ) = 5.213,54 €
b) De 18 de Dezembro de 2005 a 31 de Maio de 2014
7.218,75 € x 8 anos = 57.750,00 €
5 meses = 3.007,80 €
13 dias = 260,65 €
Total = 61.018,45 €
TOTAL ---------------------- 66.231,99 €
32ª- As alegadas pensões devidas ao A. BB computadas desde 17 de Novembro de 2004, até 31 de Maio de 2005 ascendem, por isso, ao citado montante global de 66.231,99 €, cujo pagamento reclama e vem exigir, em sede do presente pleito.
33ª- Pugnando ainda os Recorrentes pela condenação da 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, nas seguintes actualizações, relativas às devidas pensões, previstas, aliás, na parte decisória da douta sentença recorrida, resultantes das seguintes percentagens:
a) Desde o dia 1 de Janeiro de 2009, na percentagem de 2,9%, conforme Portaria N.º 166/2009 de 16 de Fevereiro – Artigos 1º; 2º e 3.
b) Desde o dia 1 de Janeiro de 2012, na percentagem de 3,6%, conforme Portaria N.º 122/12 de 3 de Maio – Artigos 1º; 2º e 3.
c) Desde o dia 1 de Janeiro de 2013, na percentagem de 2,9%, conforme Portaria N.º 338/2013 de 21 de Novembro – Artigos 1º; 2º; 3 e 4.
d) Desde o dia 1 de Janeiro de 2014, na percentagem de 4%, conforme Portaria N.º 378-C/2013 de 31 de Dezembro – Artigos 1º; 2º; 3 e 4.
34ª- Sem prejuízo de posteriores actualizações, fixadas por lei.
35ª - Para além das invocadas actualizações, são devidos aos AA. Juros de mora, à taxa anual e legal, computados desde o vencimento de cada uma das pensões em dívida, até integral pagamento – cfr. art. 135º do C.P.Trabalho – juros, aliás, também expressamente referidos na parte decisória da douta sentença recorrida.
36ª- Explicita-se que atentos os fundamentos, aduzidas razões e expendidas considerações, constantes da douta sentença recorrida, a sobredita Sociedade Comercial e 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, é aqui substituída na responsabilidade, emergente da condenação da mesma sociedade, pelos seus Sócios-Gerentes e Liquidatários, FF e GG.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E SEM PREJUÍZO DO MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS:
Deve ser dado provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, revogando-se a douta sentença recorrida,na parte em crise, objecto da presente Apelação e, consequentemente, condenando-se a 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, aqui substituída na responsabilidade, emergente da condenação da mesma sociedade, pelos seus Sócios- Gerentes e Liquidatários, FF e GG, a pagar aos AA./Apelantes o seguinte:
As quantias ou valores pecuniários, invocados e peticionados no articulado inicial dos Recorrentes, que assinalou a propositura da inerente Acção Especial, emergente de Acidente de Trabalho, peça que se dá, por reproduzida, na sua globalidade, em homenagem ao princípio da economia processual.
CASO ASSIM NÃO VENHA A SER DOUTAMENTE ENTENDIDO
Deve, por mera cautela e, a título de pedido subsidiário, face ao supra-alegado e a tudo o mais que os autos comportam, susceptível de fundamentar a procedência da presente Acção Especial, emergente de Acidente de Trabalho, condenar-se a 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, entidade empregadora da referida vítima, JOSÉ, à data do aludido Acidente de Trabalho Mortal, a pagar aos AA. todas as invocadas quantias ou valores pecuniários, a título de pensões, devidas aos mesmos, em plena consonância com o alegado e discriminado, no âmbito do presente RECURSO DE APELAÇÃO, incluindo as actualizações legais das mesmas pensões e juros moratórios, vencidos e vincendos, desde os sucessivos vencimentos de cada uma das visadas pensões, sendo a aludida 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, ante os fundamentos e considerações expendidos, na invocada sentença recorrida, aqui substituída na responsabilidade, no que tange aos pretendidos pagamentos, pelos seus Sócios- Gerentes e Liquidatários, FF e GG, consubstanciados, tais pagamentos, no seguinte:
1- Quanto à A. AA, no pagamento das pensões anuais e vitalícias, que se passam a discriminar:
a) De 17 de Novembro de 2004 a 14 de Abril de 2005
5.775,00 € : 12 = 481,25 € x 4 meses = 1.925,00€ +
433,12 € ( 27 dias ) = 2.358,12 €.
b) De 15 de Abril de 2005 a 31 de Maio de 2014
8.181,25 € x 9 anos = 73.631,25 €.
8.181,25 € x 1mês = 681,77 €
8.181,25 € x 16 dias = 363,11 €
Total ------------------------- 74.676,13 €
c) 1 de Junho de 2014 até 30 de Junho de 2014
15.400,00 € x 1 mês = 1.283,33 €.
Tudo no montante total de 78.317,58.
d) Devendo ainda a 2ª co-Ré, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, ser condenada a pagar à A. AA, as pensões vincendas, anuais e vitalícias, no montante de 15.400,00 €, a contar do dia 1 de Julho de 2014.
2- Quanto ao A. CC , no pagamento da pensão temporária, que se passa a discriminar:
De 17 de Novembro de 2004 a 18 de Dezembro de 2005
4.812,50 € ( 1 ano ) + 401,04 ( 1 mês ) = 5.213,54 €.
3- Quanto ao A. BB, no pagamento das pensões temporárias, que se passam a discriminar:
a) De 17 de Novembro de 2004 a 18 de Dezembro de 2005
4.812,50 € ( 1 ano ) + 401,04 ( 1 mês ) = 5.213,54 €
b) De 18 de Dezembro de 2005 a 31 de Maio de 2014, a saber:
7.218,75 € x 8 anos = 57.750,00 €
5 meses = 3.007,80 €
13 dias = 260,65 €
Total = 61.018,45 €
Tudo no montante total de 66.231,99 €»
Não foi apresentada resposta ao recurso dos AA..
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da procedência da questão subsidiária.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- se cada um dos AA. tem direito a uma pensão correspondente à retribuição anual do sinistrado, nos termos do art. 18.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, de 13/09;
- subsidiariamente, se os AA. têm direito a uma pensão correspondente à retribuição anual do sinistrado, nos termos do art. 18.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, de 13/09, a ser repartida ente os mesmos na proporção prevista no art. 20.º do mesmo diploma legal.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:
1. José …, faleceu no dia 16/11/2004, no estado de casado com AA, matrimónio ocorrido a 04/06/1987.
2. CC e BB, nascidos respectivamente a 20/12/1987 e 26/05/1994, são filhos do falecido José e de AA.
3. No dia 16/11/2004, pelas 18H40, na freguesia de São Mamede de Ribatua, concelho de Alijó, encontravam-se a decorrer trabalhos de execução de uma obra de construção de uma moradia, num estaleiro de construção civil propriedade de Manuel …, sendo sociedade executante a co-ré “EE, Construção Civil, Lda.”.
4. José …nasceu a 24 de Junho de 1958.
5. No Tribunal Judicial de Alijó correu termos o Processo Comum Colectivo n.º 323/04.0GAAL, em sede do qual foi proferido o acórdão de 07/03/2012, já transitado em julgado, que se mostra junto a fls. 275.
6. Correu termos neste Tribunal, sob o n.º 103/05.5.TTVRL, Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho, sendo sinistrado o então trabalhador da co-ré “EE – Construção Civil, Lda.”, Elias…, na qual foi proferida a sentença constante da cópia que se mostra junta a fls. 258 a 269, já transitada em julgado, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
7. O Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, celebrado entre a co-ré DD e a co-ré “EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.”, encontrava-se titulado pela Apólice n.º 204037524, com validade até 3 de Dezembro de 2004, na modalidade de prémio fixo.
8. O Instituto de Segurança Social, IP (ISS), com base no falecimento de José …, pagou à sua viúva:
- a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.096,80;
- a título de pensões de sobrevivência, relativas ao período de Dezembro de 2004 a Abril de 2015, a quantia de € 25.699,64.
Ao CC, filho do sinistrado, pagou:
- a título de subsídio por morte, a quantia de € 548,40;
- a título de pensões de sobrevivência, relativas ao período de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005, a quantia de € 626,88.
Ao BB, filho do sinistrado, pagou:
- a título de subsídio por morte, a quantia de € 548,40;
- a título de pensões de sobrevivência, relativas ao período de Dezembro de 2004 a Agosto de 2014, a quantia de € 7.831,68.
9. O Instituto de Segurança Social, IP (ISS) está a pagar à viúva do sinistrado, a pensão de sobrevivência, no valor mensal de € 181,94, com inclusão de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês de pensão em Julho, de cada ano.
10. José… exercia as suas funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2.ª co-Ré, EE – Construção Civil, Lda., no âmbito do Contrato de Trabalho, entre ambos, verbalmente celebrado, que conheceu o seu início cerca de seis a sete meses anteriores à data do acidente, com carácter permanente e por tempo indeterminado, para execução de tarefas no sector da construção civil e obras públicas, actividade esta a que se dedicava aquela sociedade por quotas.
11. As tarefas desempenhadas pelo José …, ao serviço da 2.ª co-Ré, na execução do sobredito Contrato Trabalho, consubstanciavam-se, nomeadamente, em aperfeiçoamento de pedra, assentamento de tijolos e pavimentos, preparação de cimento e seu transporte ao local onde era aplicado, executando ainda, acessoriamente, a montagem de andaimes e maquinaria diversa, explicitando-se que, no acto da sua admissão ao serviço, da 2.ª co-ré, o mesmo já possuía aptidões profissionais no âmbito da construção civil, sector a que esteve adstrito durante vários anos, tendo trabalhando, além do mais, para a Sociedade Construções Soares da Costa, S.A..
12. O José …, passou a auferir a retribuição diária, paga pela co-ré “EE – Construção Civil, Lda.”, de 50,00€ por dia de serviço efectivamente prestado, com carácter permanente e por tempo indeterminado, prestando habitualmente, no mínimo, 22 dias de actividade por mês, acrescida dos subsídios de férias e de Natal.
13. A co-ré “EE – Construção Civil, Lda.” não declarou, perante o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Vila Real, de forma regular, a totalidade do salário mensal auferido pelo José Adérito de Sousa.
14. O José … cumpria, com assiduidade, o horário de trabalho estabelecido pela co-ré “EE – construção Civil, Lda.”.
15. O falecido José …, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 3., encontrava-se a executar tarefas de montagem e instalação de uma grua automontante, Marca GFS, tipo Saez, Modelo H-32, n.º de Série PO-04212, Marcação CE DIN 15018 – 99dB, fabricadas pela Sistemas Forza, S.L. em 15/11/04, dotada de uma altura correspondente a 23 metros e um cumprimento de lança, com a medida de 27,70 metros.
16. Essas tarefas de montagem e instalação da grua, fora ordenadas e determinadas pela co-ré “EE – Construção Civil, Lda.”.
17. … e o local para a montagem e instalação da referida, fora definido, conjuntamente, entre FF, Sócio-Gerente da 2.ª co-Ré e o técnico de montagem da mesma grua.
18. Essas tarefas iniciaram-se pelas 16H30 e continuaram já de noite, estando a ser levadas a efeito também por dois trabalhadores espanhóis, que acompanharam a entrega da grua, pelo referido José… e por Elias ….
19. Atentas as dimensões da mesma grua e a moradia a que se destinava, composta esta de rés-do-chão e uma altura, que não excedia os 4 metros, as dimensões da grua eram excessivas e desproporcionadas.
20. Face às características e dimensão da referida grua, a 2.ª co-Ré, “EE – Construção Civil, Lda.”, na pessoa do seu Sócio-Gerente, FF, não providenciou por solicitar à EDP que cortasse a energia eléctrica ou desviasse a linha de “alta tensão”, que servia a rede de distribuição de energia eléctrica à localidade de São Mamede de Ribatua e suas limítrofes.
21. Não foi feita qualquer ligação à terra, quer da grua quer do gerador de alimentação de energia, instalado no local.
22. O Manuel …, enquanto dono da obra onde os trabalhos estavam em curso e a que se destinava a referida grua, era o responsável, na fase de projecto, pela sua instalação.
23. … enquanto ao FF, na qualidade de sócio-gerente da co-ré “EE Construção Civil, Lda”, adjudicatária da mesma obra, incumbia a responsabilidade da instalação e montagem da referida grua, consubstanciada na elaboração de medidas de prevenção e protecção.
24. Tal grua foi adquirida pela segunda Ré, “EE – Construção Civil, Lda.”, a fim de lhe permitir a construção de um outro edifício, integrando este 3 andares.
25. A distância da aludida grua “à linha da média tensão era de 18 metros e o comprimento da lança da grua era de 27,70 metros, circunstância que não respeitava a distância de segurança da EDP”.
26. José …, não dispunha de quaisquer conhecimentos ou aptidões pessoais, que lhe permitissem executar os referidos trabalhos, dirigidos à instalação e fixação da grua em causa.
27. A mesma grua estava a ser instalada e montada na referida localidade de S. Mamede de Ribatua, Concelho de Alijó, tendo sido escolhido, para o efeito, um terreno contíguo à obra adjudicada à 2.ª co-Ré, para construção de uma moradia unifamiliar pertencente a Manuel ….
28. …local, previamente escolhido, para o efeito, pela Ré “EE – Construção Civil, Lda.”.
29. … tendo, para o efeito, iniciado a realização de testes, no que tange ao funcionamento e operacionalidade da grua em apreço.
30. Nesse local assinalava-se a presença de postes de “Média Tensão”, munidos de linhas ou fios condutores, integrando a rede de distribuição de energia eléctrica, que servia e abastecia a localidade de S. Mamede de Ribatua e outras, suas limítrofes, situadas nas imediações.
31. No momento em que decorriam os aludidos trabalhos, destinados à fixação e instalação da citada grua, bem como os subsequentes testes sobre a sua aptidão, enquanto instrumento de trabalho, ao serviço da alegada obra, já era plena noite.
32. A ré “EE – Construção Civil, Lda.” não providenciou para que extremos da referida grua distassem, pelo menos, 5 metros das linhas aéreas de distribuição eléctrica, existentes no local.
33. O poste de iluminação pública mais próximo de tal local, onde estavam a ser executados os trabalhos de fixação e montagem da grua, situava-se a 15 ou 20 metros de distância.
34. Não permitindo, por isso, proporcionar e projectar luz bastante, sobre o referido local, por forma a garantir uma visibilidade, normal e razoável, quer do mesmo, quer das pessoas, objectos e equipamentos de trabalho, que ali permaneciam.
35. A licença de construção da obra a que a mesma grua iria ficar afecta, para execução dos trabalhos, já havia caducado em 25 de Agosto de 2004.
36. O co-Réu, Manuel …, enquanto dono da obra, não havia procedido a qualquer plano de segurança e saúde, relativamente aos trabalhadores que operassem na instalação da visada grua e na construção.
37. … o que era do conhecimento da co-ré, “EE – Construção Civil, Lda.”.
38. Para executar a obra invocada nos autos, a co-ré “EE- Construção Civil, Lda.” adquiriu a grua, identificada supra, à Sociedade Espanhola “BAYGAR, S.L.”.
39. … e esta última sociedade, por seu turno, subcontratou a montagem da mesma grua, em Portugal, à sociedade “RICARDO COSTA REQUEJO Y OUTRO, S.C.”.
40. Tendo sido ainda a co-ré, “EE – Construção Civil, Lda.”, que definiu o local para a montagem da referida grua em terreno contíguo à obra em terreno pertencente à Junta de Freguesia de São Mamede de Ribatua.
41. Cerca da 18H40, quando a referida grua estava a ser montada, um “Guincho”, incorporado na referida grua, interferiu, por toque ou aproximação, com as referidas linhas ou fios condutores de energia eléctrica de “Média Tensão”.
42. Tendo provocado uma descarga eléctrica, cujos efeitos se propagaram pela alegada grua, tendo electrocutado o sinistrado José ….
43. Culminando na sua morte imediata, bem como a de outras pessoas, incluindo o também trabalhador da 2.ª co-Ré, Elias ….
44. À data do acidente, o sinistrado José … não constava do quadro de pessoal coberto pelas garantias da Apólice n.º 204037524, referida na alínea 7.
45. Em 30/09/2004, a co-ré “EE – Construção Civil, Lda.” havia solicitado à co-ré DD. a exclusão de vários trabalhadores do âmbito da apólice, entre eles o falecido José ….
46. A distância entre a base da grua e as linhas eléctricas da rede de distribuição era de 18 metros, pelo que, tendo a grua uma altura 27,70 metros, era de prever que a mesma iria interferir com as referidas linhas eléctricas.
47. De acordo com a EDP, a distância mínima de salvaguarda entre os equipamentos e as referidas linhas eléctricas é de 5 metros.
48. O José … era uma pessoa robusta, sadia, bem disposta, bem inserida pessoal e profissionalmente.
49. A morte do José … assombrou o clima e ambiente familiar de que desfrutavam os Autores.
50. O seu inopinado decesso deixou nos Autores um vazio, dor e sofrimento que irão perdurar pela vida fora.
51. Com o seu decesso, os Autores modificaram a sua maneira de ser e estar, quer a sós, quer perante amigos e familiares.
52. A Autora AA, despendeu a quantia de € 2.924,80 com a translação e funeral do sinistrado.

4. Apreciação do recurso

Uma das questões equacionadas na presente acção era a da averiguação da existência de culpa da empregadora na eclosão do acidente, por inobservância de regras de segurança, tendo o tribunal recorrido apreciado a mesma profusamente e concluído do seguinte modo:
«Existe, assim, uma relação de causa e efeito, em termos do que é aqui de exigir, ou seja o nexo de causalidade adequada, entre a omissão das providências de segurança que a co-ré EE devia ter tomado e não tomou e que foram causa directa e necessária das descargas de electricidade provindas daquela linha de “média tensão”, com o aproximar ou toque do guincho da grua, e da electrocussão e morte do aqui sinistrado.
Mostra-se, assim, verificado o requisito exigido pelo n.º 1 do art. 18º da LAT, isto é, é de afirmar que o acidente resultou da falta de observação das regras de segurança. E demonstrado está igualmente o nexo de causalidade entre essa inobservância das regras de segurança no trabalho, imputável à co- ré entidade empregadora, e a produção do acidente.
Com a sua conduta a entidade patronal violou, por isso, o disposto no art. 281º, n.ºs 1 e 2 do Código de Trabalho, e nos arts. 3º, al. a), e 33º, n.ºs 2 e 3, do Dec. Lei n.º 50/2005, de 25.02.
Nestes termos, afigura-se-nos ser de responsabilizar, pela reparação do sinistro, a co-ré “EE Construção Civil, Lda.”, nos termos do atrás citado art. 18º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/09, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto à questão suscitada nos autos relativamente à cobertura do seguro.»
Ora, dispõe o art. 18.º, n.º 1, al. a), da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09, aplicável à situação dos autos, que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações, nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição.
Assim, a decisão recorrida incorre em erro de direito, ao calcular a pensão devida aos sinistrados nos termos do art. 20.º do referido diploma legal (fixando-a em 30% da retribuição anual para a viúva e em 20% para cada um dos filhos), olvidando que tinham direito a pensão agravada, de montante igual à totalidade da retribuição, nos termos do art. 18.º daquela Lei, por o acidente ter resultado de violação de regras de segurança pelo empregador.
Sustentam os Recorrentes que a cada um deve ser fixada pensão anual agravada, correspondente à totalidade da retribuição anual auferida pelo sinistrado à data do acidente (€ 15.400.00).
Porém, sem razão, atenta a função reintegrativa da pensão devida por responsabilidade subjectiva da empregadora.
Na verdade, como bem se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 631/03.7TTGDM-A.P1.S1 (Relator Gonçalves Rocha), disponível em www.dgsi.pt, “(…) as pensões dos beneficiários das vítimas mortais dum acidente de trabalho destinam-se a reintegrar a situação económica do agregado familiar, de cujo salário os seus elementos se viram privados. E assim sendo, o máximo da pensão a pagar não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima, pois se o sinistrado fosse vivo apenas contribuiria para o seu agregado familiar com o ordenado auferido.
Por isso, a pensão a pagar pela entidade empregadora será sempre do montante equivalente ao valor anual da retribuição do sinistrado e será repartida pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções estabelecidas no referido artigo 20º. No entanto, enquanto houver um beneficiário com direito a pensão, terá a entidade responsável que lhe pagar a totalidade do salário da vítima, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes, pois não faria sentido que o empregador beneficiasse com a perda da pensão dos beneficiários da vítima que vão perdendo a pensão, dado o carácter sancionatório que o artigo 18.º tem para com as entidades patronais que não cumpram as regras de segurança nos locais de trabalho”.
No mesmo sentido já se decidira no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2007, proferido no âmbito do processo n.º 06S2711 (Relatora Maria Laura Leonardo), também disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“IX - Ao prever que no caso de morte “as prestações” serão “iguais à retribuição”, o art. 18.º, n.º 1, al. a) da LAT deve interpretar-se no sentido de que agrava as prestações genericamente fixadas no art. 20.º (para os casos de responsabilidade objectiva), determinando que a referência passe a ser a própria retribuição.
X - Em conformidade com a proposição anterior, se houver vários beneficiários legais, a soma das pensões agravadas a que têm direito em caso de responsabilidade subjectiva coincide com o valor da retribuição do sinistrado, não estando sujeitas, nem à limitação percentual de cada um, nem à limitação percentual total das pensões (ambas previstas no art. 20.º da LAT), efectuando-se o rateio na medida do necessário a perfazer o valor da retribuição (do sinistrado).”
De resto, quer na Lei n.º 1942 (art. 27.º), que antecedeu a Lei n.º 2127, quer nesta (n.º 2 da Base XVII), assim como na actual Lei n.º 98/2009, de 04/09, se prevê que no caso de pensões agravadas, por morte do sinistrado, devida a culpa do empregador, as mesmas não podem ultrapassar a retribuição anual por ele auferida.
Isto é, em suma, a solução para o caso dos autos, regida pela Lei n.º 100/97, de 13/09, deve ser semelhante à que actualmente decorre dos n.ºs 5 e 6 do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, a saber:
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.
Deste modo, revertendo ao caso dos autos, entende-se que a pensão anual, actualizável, devida aos beneficiários legais do sinistrado, com início no dia seguinte à data da sua morte, deve corresponder à totalidade da retribuição anual por ele auferida (€ 15.400.00), a ser por eles proporcionalmente repartida nos termos do art. 20.º da Lei n.º 100/97, pelo que cabe € 6.600.00 anuais à viúva (€ 15.400.00 : 70 x 30) e € 4.400.00 anuais a cada um dos filhos, enquanto mantiverem direito a pensão (€ 15.400.00 : 70 x 20), sem prejuízo de modificação decorrente de alteração superveniente na situação dos beneficiários, de acordo com as mesmas regras.
Procede, pois, o recurso dos AA., nos termos subsidiariamente peticionados, aliás como propugnado no douto Parecer do Ministério Público, que, pelo seu acerto e pertinência, se seguiu de perto.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, em condenar a R. EE – Construção Civil, Lda., substituída pelos seus sócios-gerentes e liquidatários FF e GG, a pagar aos AA. uma pensão anual, actualizável, com início no dia seguinte à data da morte do sinistrado, no valor de € 15.400.00, a ser por eles proporcionalmente repartida nos termos do art. 20.º da Lei n.º 100/97, sendo naquela data de € 6.600.00 anuais para a viúva e € 4.400.00 anuais para cada um dos filhos, sem prejuízo de modificação decorrente de alteração superveniente na situação dos beneficiários, de acordo com as mesmas regras.
Custas pelos AA. e pela R. EE – Construção Civil, Lda., na proporção do decaimento.

Guimarães, 2 de Março de 2017
(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Maria Sottomayor)

Sumário (elaborado pela Relatora):
I – No âmbito de vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a pensão dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, corresponde à retribuição anual da vítima, nos termos do art. 18.º, repartida por eles de acordo com as proporções previstas no art. 20.º.
II - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no ponto anterior.