Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Estão excluídos do âmbito da aplicação da legislação estradal os acidentes ocorridos em locais que não sejam abrangidos pelo artigo 2º do C.E. – vias do domínio público ou vias do domínio privado abertas ao público. II. Porém, tal não implica que o risco de utilização do tractor, veículo de circulação terrestre e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas, fique excluído do contrato de seguro, desde que seja verificado o nexo de causalidade entre o acidente e o risco próprio do mesmo veículo. III. Ao acidente ocorrido no interior de uma eira particular não é aplicável o disposto no Código da Estrada, nos termos do seu artigo 2º, mas as normas que regem a responsabilidade civil extracontratual em geral e as que, especialmente, dispõem sobre tais acidentes, como é o caso dos artigos 503º e seguintes do C.C. IV. O acidente ocorrido deve qualificar-se, pois, como de circulação automóvel e, consequentemente, como acidente de viação. Nestas circunstâncias, como a responsabilidade civil pelos danos provocados no autor pelo tractor agrícola emerge de acidente de viação, está a coberto do contrato de seguro celebrado com a ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Filipe… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €72.740,26, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral pagamento. A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 24 de Junho de 2007, cerca das 17,30horas, o autor foi atropelado pelo veículo pesado BS..., conduzido pelo seu proprietário, Abílio…, imputando tal atropelamento à culpa efectiva e exclusiva deste. Em consequência do atropelamento, o autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. A ré Companhia de Seguros…, S.A., contestou, alegando que o tractor estava no interior de uma eira particular. Não estava em circulação nas vias públicas ou privadas. Ia ser utilizado em plena laboração agrícola, iniciando-a. Desconhece-se como se deu o acidente e até quem foi o condutor do tractor: se o tomador do seguro, seu proprietário, se o sinistrado. Conclui pela improcedência da acção. O Centro Distrital de Braga, Instituto da Segurança Social, IP, veio pedir a condenação da entidade responsável a proceder ao reembolso da quantia de €2.867,52, decorrente de incapacidade temporária para o exercício da sua actividade profissional, de 24 de Junho de 2007 a 31 de Janeiro de 2008. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar ao autor a quantia de €50.498,17, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral pagamento; a pagar ao Centro Distrital de Braga, Instituto da segurança Social, IP, a quantia de €2.711,97. Inconformada, a ré Companhia de Seguros…, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.O sinistro a ajuizar não é um acidente de viação, como bem se ajuizou no tribunal a quo, diversamente do entendimento do autor lesado. 2.Trata-se, sim, dum sinistro relacionado com específica missão agrícola, ou de índole laboral, estando o autor a ajudar seu pai dentro da eira agrícola deste, a acoplar uma alfaia ao tractor, com vista à sua laboração agrícola que se ia realizar, precisamente, no interior dessa propriedade do tomador do seguro e condutor da máquina. 3.A apólice dos autos cobre apenas a responsabilidade civil do tomador do seguro e condutor do tractor agrícola quanto ao risco da sua circulação e contra terceiros, o que não é o caso dos autos. O autor apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.No dia 24 de Junho de 2007, pelas 17,30horas, ocorreu um embate em que foram intervenientes o autor, que se encontrava a pé, e o veículo (tractor) de matrícula BS..., pertencente e conduzido por Abílio… – alínea A) dos factos assentes. 2.O autor e o seu pai Abílio…, no momento referido em 1, encontravam-se dentro da propriedade do segundo, sita na Rua da Dorna, 25, Espinho, Braga, a colocar uma alfaia no tractor – alínea B) dos factos assentes. 3.Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o BS estava no interior de uma eira particular, com sequeiro e pátio de lagedo em pedra e preparava-se para ser utilizado na laboração agrícola – alínea G) dos factos assentes. 4.Após a colocação da alfaia, o pai do autor, pretendendo iniciar a marcha, acelerou e, não se apercebendo que tinha a marcha atrás engatada, foi embater no autor que se encontrava atrás do tractor, tendo o embate sucedido com a roda traseira do tractor que entalou o autor contra uma coluna de pedra existente no local – alínea I dos factos assentes e respostas aos números 2 e 3 da base instrutória. 5.O autor nasceu no dia 23 de Agosto de 1970 e, na data do embate, era saudável, trabalhador, alegre e jovial – alínea D) dos factos assentes. 6.Em consequência do embate, o autor sofreu fractura complexa da bacia, tendo sido assistido no Hospital de S. Marcos, em Braga, no serviço de ortopedia – Alínea C) dos factos assentes. 7.Foi submetido a TAC torço-abdominal e a estudo radiológico, após o que foi operado nesse mesmo dia para estabilização da bacia e submetido a redução de osteossíntese das sacro-ilíacas e fixação externa às cristas ilíacas – respostas aos números 4 e 5 da base instrutória. 8.Em 21.8.2007, foi reoperado para extracção dos fixadores externos – resposta ao número 6 da base instrutória. 9.Em 24.8.2007, teve alta do internamento hospitalar para o domicílio, com indicação para se seguido na Consulta Externa de Ortopedia e de Medicina Física de Reabilitação – resposta ao número 7 da base instrutória. 10.Inicialmente, apresentava amiotrofia dos músculos nadegueiros esquerdos, défice da mobilidade da anca esquerda com flexão até 90º e abdução até 15º, força muscular global dos músculos inferiores de grau 4/5, bem como dismetria dos membros inferiores por desnivelamento da bacia – respostas aos números 8 e 9 da base instrutória. 11.Na última consulta de medicina física de reabilitação, apresentava fraqueza muscular do nadegueiro médio, mobilidade normal da anca esquerda e dor discreta à mobilidade lombar, tendo sido orientado para manter o tratamento fisiátrico em Centro Clínico na área da sua residência – respostas aos números 10 e 11 da base instrutória. 12.Em 7.3.2008, teve alta definitiva – resposta ao número 12 da base instrutória. 13.Em virtude das lesões sofridas ficou o autor a padecer definitivamente de dores e instabilidade da sínfise púbica e ao nível das sacro ilíacas, ligeira báscula da bacia com ligeiro desnivelamento e ligeira dismetria dos membros inferiores e ligeiro compromisso da marcha, hipotrofia dos músculos nadegueiros à direita, consolidação das fracturas dos ramos ileoísqueo púbicos (bilaterais) em posição viciosa, diastase acentuada da sínfise púbica, artropatia crónica, lombalgias frequentes com recurso esporádico a medicação, anca esquerda dolorosa à mobilização embora sem limitação de mobilidade, dismetria dos membros inferiores por báscula da bacia, cicatriz viciosa de 6x3 cms, localizada na crista ilíaca antero-superior direita, cicatriz viciosa de 7x4cms, localizada na crista ilíaca antero-superior esquerda, cicatriz viciosa de 4cms de extensão localizada na região sacro.ilíaca direita e cicatriz viciosa de 3cms de extensão localizada na região sacro ilíaca esquerda – respostas aos números 13 a 21 da base instrutória. 14.As lesões e sequelas determinam para o autor uma incapacidade permanente geral de 19%, um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7, uma limitação sexual de grau 1 numa escala de 1 a 5 – respostas aos números 22, 23, e 25 da base instrutória. 15.As lesões sofridas pelo autor provocaram-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que se mantêm e exacerbam com as mudanças de tempo e que o vão acompanhar para toda a vida – respostas aos números 26 e 27 da base instrutória. 16.O autor é motorista de pesados – alínea E) dos factos assentes. 17.Na data do embate, o autor auferia, na sua actividade, a quantia mensal de €518,50, 14 vezes por ano, acrescida de cerca de €105, a título de subsídio de alimentação, 11 vezes por ano. 18.Em 2008, auferia a quantia de €531,50, 14 vezes por ano, acrescida de €110, a título de subsídio de alimentação, 11 vezes por ano – resposta ao número 31 da base instrutória. 19.Em 2009, auferia a quantia de €539,50, 14 vezes por ano, acrescida de €110, a título de subsídio de alimentação, 11 vezes por ano – resposta ao número 30 da base instrutória. 20.Em consequência das lesões sofridas, esteve sem poder trabalhar, desde a data do embate, até Janeiro de 2008 – resposta ao número 31 da base instrutória. 21.O autor despendeu €191,73 em medicamentos, taxas moderadoras e material ortopédico – resposta ao número 32 da base instrutória. 22.A título de subsídio por incapacidade temporária para o trabalho, o autor recebeu da Segurança Social, a quantia de €2.711,97 – alínea F) dos factos assentes. 23.Entre Abílio… e a ré foi celebrado um acordo escrito pelo qual esta se comprometeu a pagar os danos emergentes para terceiros, em virtude da circulação do veículo de matrícula BS..., acordo esse titulado pela apólice nº 5070/131448 e em vigor na data do embate – resposta ao facto H da base instrutória. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil. A única questão a decidir consiste em saber se o acidente em causa deve ser, ou não, qualificado como de viação e, em consequência, se a responsabilidade civil dele emergente está, ou não, a coberto do contrato de seguro celebrado com a ré. I. Com interesse para a decisão, resultou provado o seguinte: no dia 24 de Junho de 2007, pelas 17,30horas, o veículo (tractor) de matrícula BS..., pertencente e conduzido por Abílio…, embateu no autor, que se encontrava a pé. O autor e o seu pai Abílio…, no referido momento, encontravam-se dentro da propriedade do segundo, sita na Rua da Dorna, 25, Espinho, Braga, a colocar uma alfaia no tractor. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o BS estava no interior de uma eira particular, com sequeiro e pátio de lagedo em pedra e preparava-se para ser utilizado na laboração agrícola. Após a colocação da alfaia, o pai do autor, pretendendo iniciar a marcha, acelerou e, não se apercebendo que tinha a marcha atrás engatada, foi embater no autor que se encontrava atrás do tractor, tendo o embate sucedido com a roda traseira do tractor que entalou o autor contra uma coluna de pedra existente no local. Entre o Abílio… e a ré foi celebrado um acordo escrito, através do qual, esta se comprometeu a pagar os danos emergentes para terceiros, em virtude da circulação do veículo de matrícula BS..., acordo esse titulado pela apólice nº 5070/131448, em vigor na data do embate. A apelante defende que a apólice cobre apenas a responsabilidade civil do tomador do seguro e condutor do tractor agrícola quanto ao risco da sua circulação e contra terceiros, o que não é o caso dos autos. O apelado, pelo contrário, afirma que o acidente é de circulação e que, por conseguinte, está coberto pelo contrato de seguro titulado pela apólice 5070/131448. De acordo com o entendimento corrente, para que um acidente provocado, quer por um veículo automóvel, quer por uma qualquer unidade circulante, possa ser qualificado de acidente de viação, exige-se sempre que o veículo tenha sido causa, directa ou indirecta, do evento, ou seja, que resulte da função que lhe é própria – função de veículo circulante. Acórdãos do STJ, de 11.2.2003, in www.dgsi.pt.; e de 13.3.2008, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XVI, Tomo I, pág. 175. É certo que estão excluídos do âmbito da aplicação da legislação estradal os acidentes ocorridos em locais que não sejam abrangidos pelo artigo 2º do C.E. – vias do domínio público ou vias do domínio privado abertas ao público. Porém, tal não implica que o risco de utilização do tractor, veículo de circulação terrestre e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas, fique excluído do contrato de seguro em causa, desde que, como se referiu, seja verificado o nexo de causalidade entre o acidente e o risco próprio do mesmo veículo. Daí que, ao acidente ocorrido no interior de uma eira particular não seja aplicável o disposto no Código da Estrada, nos termos do seu artigo 2º, mas as normas que regem a responsabilidade civil extracontratual em geral e as que, especialmente, dispõem sobre tais acidentes, como é o caso dos artigos 503º e seguintes do C.C. Estabelece o citado preceito que: «Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação». Como referem Pires de Lima e A. Varela, «Dentro desta fórmula legal cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação (atropelamento de pessoas, colisão com outro veículo, destruição ou danificação de coisas), como pelo veículo estacionado (choque ou colisão provocada por veículo para fora de mão ou estacionado em lugar indevido…), sendo irrelevante, por outro lado, que o acidente ocorra nas vias públicas ou fora delas». Código Civil Anotado, Volume I, pág. 514. Quanto ao veículo em circulação, como afirma A. Varela, «tanto faz que ele circule em via pública, aberta ao trânsito geral, como em qualquer recinto privado, apenas franqueado ao trânsito dos veículos de certa empresa, ou dos habitantes de certo imóvel. E pouco importa mesmo que o veículo circule fora de qualquer via, como o jeep que caminha sobre terrenos que outras viaturas não podem percorrer». Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª Edição, pág. 667. Neste sentido, como ensinava Vaz Serra, «deve reputar-se acidente de viação toda a ocorrência lesiva de pessoas ou bens provocada por veículo sempre que este manifeste os seus riscos especiais». R.L.J., nº 104, pág. 46; acórdão do STJ, de 19.3.2002, in www.dgsi.pt. Portanto, não colhe a alegação da ré/apelante de que se trata «dum sinistro relacionado com específica missão agrícola, ou de índole laboral, estando o autor a ajudar seu pai dentro da eira agrícola deste, a acoplar uma alfaia ao tractor, com vista à sua laboração agrícola que se ia realizar, precisamente, no interior dessa propriedade do tomador do seguro e condutor da máquina». É que o exercício daquela actividade agrícola e o local privado em que o veículo se encontrava não retiram a característica de circulação automóvel, ou seja, a sua função de veículo circulante. O acidente ocorrido deve qualificar-se, por tudo isto, como de circulação automóvel e, consequentemente, como acidente de viação. cfr citados Acórdãos do STJ, de 11.2.2003 e de 13.3.2008, publicados, respectivamente, em www.dgsi.pt e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano XVI, Tomo I, pág. 175. Nestas circunstâncias, como a responsabilidade civil pelos danos provocados no autor pelo tractor agrícola emerge de acidente de viação está a coberto do contrato de seguro celebrado com a ré. Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso da ré. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 15 de Março de 2011 Augusto Carvalho Conceição Bucho Antero Veiga |