Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES SOCIAIS MORTE REQUISITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Prestações sociais por morte do companheiro – requisitos – ónus de alegação e de prova – despacho de aperfeiçoamento – nulidade não suscitada na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora: [A] Réu: Instituto da Segurança Social, I.P, (ISS)/CNP A Autora instaurou a presente acção ordinária pedindo que seja declarado que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da Segurança Social previstas pelo DL nº 322/09 de 18 de Outubro, Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e alínea e) do artigo 3º e artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, decorrente da morte de [B] e que o Réu seja condenado a reconhecer-lhe esse direito com as consequências legais. Alega que foi casada com [B] durante 40 anos e que se divorciaram, mas continuaram a viver juntos na mesma casa, auxiliavam-se mutuamente, partilhavam o mesmo leito relacionando-se afectiva e sexualmente. Cuidava do companheiro, preparava as refeições que tomavam juntos, comprava e mandava costurar as suas roupas, que lavava e passava. Eram vistos em locais públicos, sendo por todos vistos como marido e mulher e cada um contribuía com o que auferia para aquisição dos bens alimentares e pagamento das despesas. Custeou uma intervenção cirúrgica aos olhos do falecido e prestou-lhe assistência quando cegou e mais tarde, acamou. Á data do óbito o companheiro não tinha pais vivos mas sucederam-lhe filhos, não existindo qualquer bem a partilhar. Tem três filhos que vivem com grandes dificuldades económicas, especificando as suas condições. Acrescenta que é reformada e que aufere mensalmente € 245, não conseguindo fazer face às despesas com medicamentos, no montante de € 60 mensais, alimentação, electricidade, telefone, gás e vestuário, no montante de € 200 mensais. O Réu contestou aceitando o casamento, o divórcio, os filhos, o óbito do ex-marido, a sua situação de beneficiário da Segurança Social e o montante da reforma da Autora impugnando a restante matéria alegada. Acrescenta que a presente acção se destina à obtenção do reconhecimento da qualidade de titular das prestações da Segurança Social cabendo à Administração deferir ou indeferir o requerimento das prestações de em função de outros requisitos. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais, estado em que se mantêm. Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento vindo depois a ser proferida sentença que julgando a acção não provada e improcedente absolveu o Réu Instituto da Segurança Social, I.P, (ISS)/CNP do pedido formulado pela Autora. Inconformada apelou a Autora, delimitando o objecto do recurso com conclusões, que colocam as questões de saber se: 1. Deverá manter-se a resposta dada ao quesito 14.º da base instrutória, onde se pergunta se “O agregado familiar do filho [C] faz face às suas despesas com o vencimento deste no montante de € 430”. 2. deveria o Sr. Juiz a quo convidar a A. a aperfeiçoar a petição. 3. deverá ser ampliada a matéria de facto Cumpre apreciar as questões enunciadas e decidir. A decisão sobre a matéria de facto Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 8 de Maio de 1960 a Autora e [B] celebraram casamento católico [alínea A) dos factos assentes e doc. de fls. 12 a 14]. 2. O casamento referido em 1) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo 3º Juízo Cível de Guimarães transitada em julgado a 15 de Março de 2001 [alínea B) e doc. de fls. 12 a 14]. 3. Na constância do casamento referido em 1) nasceram os seguintes filhos: a) em 28 de Abril de 1961, [C]; b) em 21 de Janeiro de 1963, [D]; c) em 12 de Dezembro de 1965, [E] [alínea C) e doc. de fls. 39 a 44]. 4. O filho referido em 3) a) casou com [F] a 17 de Novembro de 1991 [alínea D) e doc. de fls. 39 e 40]. 5. O filho referido em 3) b) casou com [G] a 27 de Junho de 2008 [alínea E) e doc. de fls. 41 e 42]. 6. A filha referida em 3) c) casou com [H] a 22 de Novembro de 1992 [alínea F) e doc. de fls. 43 e 44]. 7. Do casamento referido em 6) nasceram os seguintes filhos: - em 14 de Janeiro de 1994, [I]; - em 19 de Fevereiro de 1997, [J]; - em 17 de Setembro de 2007, [L] [alínea G) e doc. de fls. 45 a 51]. 8. [B] faleceu a 29 de Janeiro de 2007 no estado civil de divorciado [alínea H) e doc. de fls. 15 e 16]. 9. [B] era beneficiário nº 10181455066 da Segurança Social [alínea I)]. 10. A Autora é reformada auferindo mensalmente a quantia de € 245 [alínea J)]. 11. Apesar do facto referido em 2) o casal continuou a viver na mesma casa [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 12. A Autora e [B] partilhavam o mesmo quarto [artigo 2º]. 13. Era a Autora quem cuidava de [B] e preparava as refeições que tomavam em conjunto [artigo 3º]. 14. Era a Autora quem cuidava das roupas de [B] [artigo 4º]. 15. Eram vistos juntos em locais públicos como Centro de Saúde e festas [artigo 5º]. 16. Eram publicamente conhecidos e reconhecidos como marido e mulher [artigo 6º]. 17. Cada um contribuía com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares e para as despesas que suportavam para a sua vivência em sociedade [artigo 7º]. 18. Pouco tempo após o divórcio [B] viu-se obrigado a efectuar uma intervenção cirúrgica aos olhos, custeada pela Autora [artigo 8º]. 19. Ficou cego carecendo ainda mais da assistência da Autora, que lha prestou [artigo 9º]. 20. Essa dependência agudizou-se quando [B] algum tempo depois acamou [artigo 10º]. 21. A Autora e [B] viveram da forma descrita até ao falecimento deste [artigo 11º]. 22. Na sequência do óbito referido em 8) não havia qualquer bem a partilhar [artigo 12º]. 23. O agregado familiar do filho [C] vive em casa arrendada pagando mensalmente € 125 [artigo 15º]. 24. O filho [D] aufere mensalmente o vencimento de € 530 [artigo16 º]. 25. Tal vencimento encontra-se penhorado apenas restando a quantia equivalente ao salário mínimo nacional [artigo 17º]. 26. A esposa [G] encontra-se desempregada [artigo 18º]. 27. Esse casal vive exclusivamente no do montante referido em 24) [artigo 19º]. 28. A filha [E] aufere mensalmente a quantia líquida de € 481,14 corresponde a vencimento e subsídio de alimentação [artigo 20º]. 29. Antes de ser preso o marido auferia € 728,83 respeitante a vencimento, subsídio de alimentação e prémio de responsabilidade [artigo 21º]. 30. Os rendimentos do casal são os referidos em 28) e 29) [artigo 22º]. 31. A Autora necessita de tomar medicamentos diariamente [artigo 23º]. 1ª questão Considera a recorrente que o tribunal recorrido deveria ter dado ao quesito 14º resposta diferente da que foi dada, tendo em conta os depoimentos prestados sobre aquela matéria. O quesito 14.º da BI tem a seguinte redacção: “O agregado familiar do filho [C] faz face às suas despesas com o vencimento deste no montante de € 430?”. A este quesito foi respondido “não provado”. A recorrente entende que da prova testemunhal produzida, resulta que, aquando da audiência de julgamento – 11/11/2009 -, um ano depois, as circunstâncias já se tinham alterado. O [C], devido aos problemas com droga e álcool exaustivamente relatados pelas testemunhas, já não se encontrava a trabalhar. Deixando, portanto, de auferir qualquer rendimento. Entende, assim, que àquele quesito 14º se deveria ter respondido que ficou provado que já não auferia qualquer vencimento. E funda a sua discordância nos depoimentos das testemunhas [O] (filho da Recorrente e irmão de [C]), [M] e [N]. Como é sabido, a decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC). É certo que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Mas tal garantia, no entanto, nunca poderá pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 655º,nº1 do CPC. Assim sendo, a este Tribunal de 2ª jurisdição compete, na análise das provas gravadas ou escritas, determinar se a convicção expressa pelo julgador “a quo” tem suporte razoável naqueles elementos probatórios (conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos). Feitas estas considerações preliminares, vejamos então se neste ponto assiste razão à recorrente. Analisados os depoimentos das referidas testemunhas, eis o que deles se permite extrair: A testemunha [O] , irmão do [C], referiu que o seu irmão [C] não trabalha, que trabalhou há pouco tempo, mas que agora não trabalha, e esclareceu: “- É assim: o meu irmão trabalha… não trabalha” e “ a esposa dele não trabalha e ele também não. Porque… ele agora deve estar a auferir pelo Subsidio de Desemprego, talvez. Ele saiu de uma firma… Acho eu”. Perguntado à testemunha “ E como é que sobrevivem?” respondeu:”- Olhe… Nem eu sei” A testemunha referiu ainda que o [C] ”está em casa sempre”. Referiu ainda que o [C] tem um filho que também não trabalha e que vivem todos em casa arrendada. A testemunha [M], relativamente à situação económica do [C], referiu, que nenhum dos três filhos da Autora vive bem, que “o [C] é um coitado. É um toxicodependente. Outro alcoólico tipo”. Perguntada sobre se “o Sr. [C] recebe… trabalha? Não trabalha?” respondeu: “- Que eu saiba não trabalha. Eu vejo-o sempre por lá”.Esclareceu que o [C] tem problemas de álcool e de drogas. A testemunha [N], referiu: “ A[A] tem 3 filhos, que vivem mal. “Tem um que é um borrachão. Falando português: Um borrachola… Passa fome“ … O [C]. Passa fome... Olhe… É uma miséria também! Tem um menino que até é uma pena viver naquela situação… o mocinho. Diz que muito inteligente na escola, mas olhe aquilo também é para aí um pandemónio. A esposa diz que também é muito doente. Gosta pouco de trabalhar. Também não trabalha. Perguntada a testemunha sobre se tinham outros rendimentos respondeu: “Nada. Não têm nada.” E à pergunta: “- Acha que algum dos filhos poderá ajudar a mãe financeiramente?” , a testemunha respondeu:” Ai não. Não. Coitadinha. Ela até se puder… Se puder ainda dá qualquer coisinha a eles. Às vezes eu… Não é dizer que dou. Às vezes dou-lhe um cartãozinho de ovos (que eu vendo ovos). Ó[A] leve um cartãozinho de ovos para dar aos seus filhos. A gente vê que é uma miséria mesmo. Infelizmente…” As referidas testemunhas foram bem explícitas ao afirmar que o [C] não trabalhava e que a esposa também não trabalhava. E parece que esta também terá sido a percepção com que o Sr. Juiz ficou, a avaliar-se pelo que, quanto a este aspecto, consta da da motivação da decisão sobre a matéria de facto, onde pode ler-se: “ o documento de fls. 20 não foi valorado em virtude de ter sido referido pelas testemunhas que o filho [C] é pouco assíduo e de o recibo de vencimento junto se reportar a Novembro de 2008. (…) o irmão [C] trabalha de vez em quando, a esposa não trabalha e vivem em casa arrendada com um filho estudante de oito anos…” Alega o Mmo. Juiz a quo na douta sentença, relativamente ao filho [C] que “… quanto a este houve discrepância entre o que alegou e o que foi dito em sede de julgamento, …” Efectivamente alegou-se na P.I. (Ponto 34) que “…apenas conta com a quantia de € 430,00, referente ao seu vencimento para fazer face a todas as despesas do seu agregado familiar, cfr. documento que ora se junta com o n.º 5” Juntando-se o competente recibo de vencimento, referente ao mês de Novembro de 2008. Mas aquando da audiência de julgamento – 11/11/2009 -, um ano depois, as circunstâncias já poderiam ter-se alterado e, de acordo com o relatado nos depoimentos das testemunhas foi o que sucedera: O [C], devido aos problemas com droga e álcool relatados, já não se encontrava a trabalhar. Deixando, portanto, de auferir qualquer rendimento. Ao referido quesito 14º o tribunal a quo limitou-se a responder “não provado”, quando se impunha, face à prova produzida, uma resposta restritiva ou explicativa. Impõe-se, assim, alterar a resposta dada ao quesito 14º da Base Instrutória, nos termos seguintes: “Provado apenas que o agregado familiar do filho [C] fazia face às suas despesas com o vencimento deste no montante de € 430, mas, actualmente, o [C] não trabalha nem aufere qualquer vencimento”. Vejamos agora se o direito às prestações sociais por morte do beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por banda da pessoa que com ele vivera em união de facto, apenas depende da verificação dessa convivência por determinado lapso de tempo e da qualidade de beneficiário do membro falecido, como sustenta a recorrente. O Dec.-Lei nº 322/90 de 18/10 veio regular a "protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social". No seu art. 8º prescreve-se que o direito às prestações previstas no mesmo diploma - subsídio por morte e pensões de sobrevivência - é extensível às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do Cód. Civil. E acrescenta o mesmo dispositivo que o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constará de decreto regulamentar. O Dec. Reg. nº 1/94 de 18/1 veio regular aquelas situações. Este, no seu art. 2º, reafirma o direito às prestações em causa das pessoas que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. E o seu art. 3º refere que a atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Cód. Civil. E acrescenta que no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações. Por seu lado, o art. 2020º citado prescreve que aquele que, no momento da morte de uma pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º Estas alíneas referem-se ao cônjuge ou ex-cônjuges, aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos, como obrigados à prestação de alimentos. Quer isto dizer que entendemos que a autora para obter a procedência desta acção teria de alegar e provar que carece de alimentos e que os não pode obter da herança do seu falecido companheiro de facto e beneficiário da Segurança Social, do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos seus descendentes, dos seus ascendentes ou dos seus irmãos. Ora, no caso dos presentes autos, como vem salientado na sentença sob recurso “Não alegou a Autora se tem pais vivos ou irmãos e, nessa hipótese, se têm meios para lhe prestar auxílio. (…) Temos de concluir que a demandante não demonstrou todos os requisitos que se consideram indispensáveis para concluir pela existência de direito às prestações sociais por morte do companheiro”. 2ª questão Chegados aqui importa perguntar se o julgador da 1ª instância deveria ou não ter formulado o convite à A. para aperfeiçoar a petição inicial, ao abrigo do artº 508º nº1 al. b) do CPC, por forma a nela fazer constar aqueles aspectos fácticos, requisitos, sem os quais, a acção fica votada ao insucesso. Esta questão vem agora, com pertinência, colocada no recurso. De acordo com o nº2 do artº 508º do CPC «o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa». A expressão legal utilizada, de sentido impositivo “o juiz convidará” leva-nos a concluir que se trata de uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir, ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória. Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o juiz omitiu um acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual, nos termos do artº 201º. (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág.69 e ss). A omissão do mencionado despacho, enquanto vinculado, constitui nulidade processual, se essa irregularidade puder influir no exame ou na decisão da causa. No caso vertente, a omissão na petição dos factos necessários para o reconhecimento do direito da Autora, influi na decisão da causa, já que a sua falta acarreta a absolvição do pedido. Assim, a omissão do convite nos termos do nº2 do artº 508º do CPC constitui nulidade processual, nos termos do artº 201º do CPC. Como é sabido, as nulidades do processo hão-de ser arguidas em princípio no tribunal em que foram cometidas e nele julgadas, devendo a arguição ser produzida no prazo geral estabelecido de acordo com o artº 205º do CPC. Este normativo prevê duas situações: uma, estando presente a parte ou o seu representante, em que a irregularidade terá que ser reclamada até findar o acto judicial no decurso da qual ela existiu. A outra, não estando presente a parte ou o seu representante, em que a arguição terá de ser produzida no prazo de dez dias, contados a partir do momento em que ela tomou, podia ou devia tomar conhecimento, conforme resulta do disposto no artigo 205º do Cód. Proc. Civil. A decisão impugnada não contém qualquer pronúncia sobre a alegada nulidade processual, desde logo porque não foi arguida perante a 1ª instância, como exige o artº 202º do CPC, na segunda parte, ao prescrever “das restantes (nulidades processuais) só pode (o tribunal) conhecer sobre reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso”. Como escreve Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 182, “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial, que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: “dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se”. |