Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
419/14.0T8VNF-B.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
CIRE
FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Nada impõe ao credor que, antes de requerer a insolvência do devedor, deva intentar acção executiva para cobrança do crédito.
II - Os “factos-índice” previstos no art.º 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa conduzem à insolvência, caso o devedor não ilida a presunção dos mesmos decorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – Relatório.

A Massa Falida de AA, Lda., representada pela sua Administradora Judicial (AJ) Dr.ª BB, veio, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, 23.º e 25.º do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18/03, alterado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18/03, requerer a declaração judicial de insolvência de CC e mulher DD, alegando que os requerentes têm para com a requerente uma dívida superior a € 500.000,00 e que não têm bens disponíveis não onerados ou liquidez que permita a liquidação da dívida. Terminou, pedindo que o casal fosse declarado insolvente.
Citados, os requeridos deduziram oposição. Invocaram a incompetência material do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão e defenderam-se por impugnação, alegando ter um activo superior ao seu passivo.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência material deste Tribunal.
Foi admitida e realizada parcialmente a prova pericial.
Foi agendada data para a realização do julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou a insolvência de CC e de DD.
Inconformados com a sentença, CC e mulher DD vieram interpor o presente recurso contra a mesma, extraindo as seguintes conclusões:
“I- Os Recorrentes não podem concordar com a douta sentença recorrida por entenderem que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.
II- Atenta as regras de experiencia comum, a prova testemunhal no que concerne ás testemunhas EE (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 6 minutos e 35 segundos, das 09:47:16 a 09:53:51 por referência à acta de julgamento do dia 12/10/2016) e FF (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 7 minutos, das 09:54:20 a 10:01:20 por referência à acta de julgamento do dia 12/10/2016) bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente, das cadernetas prediais juntas á oposição á insolvência e dos relatórios periciais de fls.... a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de insolvência dos Recorrentes,
III- A Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida, a qual é contraditória, inclusive com a matéria de facto dada como provada.
IV- O Tribunal a quo deu como como não provado que: Alínea a)- " Os Requeridos gozem de boa saúde financeira" e Alínea b) - " O activo dos Requeridos seja muito superior ao seu passivo".
V- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através do depoimento das testemunhas, EE e FF, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados tais factos.
VI- As testemunhas em causa, filhos dos Recorrentes quando questionados sobre a situação financeira e mais concretamente sobre o património dos pais, de forma isenta e credível, confirmaram que os pais são proprietários de um vasto património imobiliário e que, certamente, o valor do mesmo, é mais do que suficiente, para pagar todos os seus débitos.
VII- Á data da instauração dos presentes autos, os Recorrentes eram devedores, além da quantia em apreço nos autos, da quantia global de 988.676,41 euros, sendo que à Autoridade Tributária e Aduaneira, os mesmos deviam a quantia de 761.504,55 euros.
VIII- Sucede que, actualmente, os Recorrentes já não devem a quantia de 761.504,55€ á Autoridade Tributária e Aduaneira, em virtude de, grande parte desse débito ter sido pago e declarado prescrito.
IX- Com o pagamento/ prescrição do débito à Autoridade Tributária e Aduaneira, o valor das dividas dos Recorrentes diminuem consideravelmente, pelo que, além dos mesmos serem proprietários de um vasto património, os seus débitos, além do valor em apreço nos presentes autos, ascende apenas a cerca de 228.000,00€.
X- Além dos depoimentos das referidas testemunhas, o tribunal a quo desvalorizou, ainda, quer o relatório pericial, o qual versou apenas sobre 9 imóveis, e as cadernetas prediais, num total de 39, a atestar a propriedade imobiliária pertencente aos Recorrentes.
XI- O valor patrimonial dos imóveis de que s Recorrentes são proprietários ascende á quantia de 702.425,80€. Ver Alinea f) da matéria de facto dada como provada.
XII- O relatório pericial realizado nos presentes autos, o qual versou apenas sobre 9 dos 39 imóveis, propriedade dos Recorrentes, determinou que, para venda imediata e com isto pressupôs uma desvalorização de 20% do VPT, o valor global dos 9 prédios ascendia a 191.100,00€.
XIII- Sucede que os Recorrentes são proprietários de mais 30 imóveis que não foram objecto de avaliação pericial. Ver facto constante da alínea f) da matéria de facto dada como provada.
XIV- Do vasto património imobiliário dos Recorrentes apenas os prédios descritos soba as alíneas c), cc) e ff) do ponto f) da matéria de facto dada como provado se encontram onerados com penhoras a favor Autoridade Tributária e Aduaneira e do GG, sendo que todo o restante património se encontra totalmente livre de ónus e encargos.
XV- É por demais evidente que, mesmo considerando-se apenas o valor patrimoniaç tributário (VPT) dos imóveis, propriedade dos Recorrentes, sem considerar o valor de mercado dos mesmos ( o qual é substancialmente superior ao V.P.T.), o mesmo é suficiente para pagamento de todos os débitos dos Recorrentes,
XVI- Pelo que o activo destes é manifestamente superior ao seu passivo.
XVII- Assim, atenta a prova produzida em sede de audiência de Julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que: " Os Requeridos gozam de boa saúde financeira e que o activo dos Requeridos é muito superior ao seu passivo". - alíneas a) e b) da matéria de facto dada como não provada.
XVI II- O Tribunal a quo deu como não provados os factos constantes nas alíneas c) e e) da matéria de facto dada como não provada.
XIX- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através do depoimento da testemunha FF e da prova documental, nomeadamente, das cadernetas prediais juntas com a oposição á Insolvência e o relatório pericial realizado quanto a 9 imóveis, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados tais factos.
XX- É ainda do conhecimento comum que o valor patrimonial tributário de um imóvel é, em regra, inferior, ao seu valor de mercado, pelo que, atento o valor patrimonial tributário constante das cadernetas prediais juntas aos autos é facilmente constatável que o valor de mercado dos imóveis supra descritas ascende ao valor nele indicado.
XXI- Os Recorrentes são proprietários, além dos 9 prédios, objecto de avaliação, de mais 30 imóveis que não foram objecto de peritagem, pelo que, facilmente se pode concluir que o valor patrimonial dos imóveis, propriedade dos Recorrentes, é superior a 2.000.000,OO€.
XXII- Assim, atenta a prova produzida em sede de audiência de Julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos constantes das alíneas c) e e) da matéria de facto dada como não provada.
XXI II- Uma vez que estão reunidos os requisitos previstos no artº 640°, n° 1 do CPC, os Venerandos Desembargadores deverão alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos constantes nas alíneas a), b), c) e e) da matéria de facto dada como não provada.
XXIV- Houve erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 6620 do Cód. Processo Civil, pelo que a Recorrente entende que é de elementar justiça que a matéria de facto dada como não provada deve ser alterada de acordo com o supra exposto.
XXV- O Tribunal a quo fundamenta a decisão de declaração de insolvência dos Recorrentes no facto de entender que os mesmos não possuem solvabilidade, ou seja, que se encontram impossibilitados de fazer face ás suas obrigações e proceder ao pagamento das quantias em dívida, defendendo que, não obstante, serem proprietários de um vasto património imobiliários, o mesmo encontra-se onerado com hipotecas e penhoras, o que torna impossível o pagamento á Recorrida, o que não corresponde á realidade.
XXVI- Como supra se explanou o património dos Recorrentes traduz-se na propriedade de 39 imóveis, sendo o seu valor patrimonial global de 702.4025, SO€ e o seu valor de mercado superior a 2.000.000,00€.
XXVII- Os Recorrentes já não são devedores á Autoridade Tributária e Aduaneira da quantia de 761.504,55€, sendo que tal débito foi, entretanto pago e / ou declarado prescrito, sendo que apenas não se procedeu ao registo do cancelamento da penhora.
XXVIII- O facto de um imóvel se encontrar onerado com uma penhora ou hipoteca, não é sinónimo de que o mesmo não seja vendável.
XXIX- No caso em apreço nos autos, não obstante as hipotecas e penhoras registadas em determinados imóveis, propriedade dos Recorrentes, o seu valor patrimonial e de mercado é, substancialmente superior ao valor dos débitos garantidos com tais ónus.
XXX- Sendo, que como supra se referiu, além dos imóveis onerados, os Recorrentes possuem diversos imóveis totalmente desonerados, susceptiveis de garantirem o pagamento do crédito da Recorrida.
XXXI- Com o devido respeito, por opinião diversa, é nossa convicção de que os argumentos invocados pelo Tribunal a quo para fundamentar a falta de solvabilidade dos Recorrentes são desprovidos de sustentação legal e ofendem as regras de experiencia comum, de razoabilidade e bom senso que devem pautar as decisões judiciais.
XXXII- Nos termos do disposto no artigo 3.°, n." 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. ".
XXXIII- Os Recorrentes, atento o supra exposto, não se encontram, de todo, em situação de insolvência, pelo que a Recorrida para garantir o pagamento do seu débito deveria ter intentado a competente acção executiva para penhora dos bens dos Recorrentes.
XXXIV - A insolvência tem necessariamente de ser encarada como um último recurso ao dispor dos credores, quando constatem que o devedor, considerando o volume dos seus débitos, a gestão que faz da sua actividade e o património de que dispõe, não conseguirá, atenta a normal evolução e flutuação do mercado, garantir o pagamento dos seus compromissos.
XXXV- O comportamento da Recorrida, que não se dignou a intentar a competente acção executiva para cobrar o seu crédito, é evidenciado r de que a mesma nunca quis cobrar o seu crédito, sendo a sua real intenção, a declaração de insolvência dos Recorrentes, por mero capricho.
XXXVI- O facto dos Recorrentes não disporem, no imediato de liquidez para solver as suas dividas, dada a dificuldade com que se têm deparado, atenta a conjuntura económica do país, em venderem o seu património imobiliário, não é suficiente para se presumir que os mesmos não possuem solvabilidade ou que estão impossibilitados para liquidarem os seus débitos.
XXXVII- Em face do exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência dos Recorrentes peticionado pela Recorrida, pelo que não tendo decido nesse sentido, fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 3° do CIRE bem como, uma errada aplicação das regras que experiencia comum que devem pautar as decisões judiciais.
XXXVIII- A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 1° e 3° da CIRE e os artigos 640° e 662° do Cód. Processo Civil.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se a douta sentença da Comarca.”
Nas contra alegações, a requerente Massa Falida de AA, Lda. conclui da seguinte forma:
“I Pretendem os recorrentes que grande parte da dívida à Autoridade Tributária que indicaram na oposição ser de € 761.504,55 já não existia à data da audiência, por ter sido paga e declarada prescrita, pedindo a alteração da matéria de facto nesta parte, tudo isto com base exclusivamente no testemunho da filha dos requeridos, D. Manuela, que afirmou em Tribunal que os pais deviam setecentos e tal mil, duzentos e tal mil, cento e tal mil ao Fisco, mas isso veio tudo prescrito.
II. Seria absolutamente surreal que se pudesse eliminar uma dívida fiscal que os requeridos confessaram e reconheceram na oposição ser superior a 760.000€ em finais de 2014, com base em mero testemunho de uma filha.
III. A prova documental dos autos vai rigorosamente em sentido contrário.
IV. A A., ora recorrida fez a junção aos autos no início da audiência de 3 de outubro de 2016, de certidões de registo predial de 5 prédios, obtidas em 30 de setembro de 2016, dos quais resulta que as execuções fiscais, por dívidas às Fazenda Nacional/Autoridade Tributária movidas aos requerentes, ora recorrentes, tendo por base apenas as penhoras registadas em tais prédios, ascendiam nessa data, três dias antes do início da audiência de julgamento, ao valor de 1.576.609,52 !
V. Conforme consta da Ata de julgamento de 3 de outubro de 2016, os recorrentes/requeridos não se opuseram à junção de tais documentos, mas solicitaram prazo, que lhes foi concedido, para se pronunciarem, com a justificação que os requeridos precisavam de prazo para averiguar se os créditos que fundamentam os ónus que incidem sobre os prédios, ainda subsistiam ou não e, neste caso, se faltava apenas proceder à operação de cancelamento dos respetivos registos, mas a verdade é que os requeridos nunca demonstraram que a dívida não existia, pelo contrário, manifestaram-se sobre os documentos sem tocar nesta questão.
VI. Precisamente por saberem que os mesmos subsistem.
VII. A única prova de valor de prédios dos recorrentes é a que resulta do relatório pericial e do relatório pericial resulta o inverso do que os recorrentes pretendem.
VIII. Tomando como referência os prédios inscritos na matriz sob os artigos 1590 e 781-A, o relatório pericial constante dos autos atribuiu-lhes um valor de mercado e para venda imediata de cerca de 30 a 40% inferiores ao matricial e 1/3 do valor de mercado que os recorrentes lhe pretendiam atribuir.
IX. Manifestamente os bens dos recorrentes nem sequer são suficientes para pagar a dívida à Autora / recorrida do montante de € 501.620,00 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte euros), quanto mais a todos os credores !!!
X. A falta de cumprimento desta obrigação a favor da Autora em que os Recorrentes foram condenados, pelo seu elevado montante - superior a meio milhão de euros, é de per si revelador da impossibilidade dos requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que se alega e alegou na petição nos termos e para os efeitos do disposto no n" 1, alínea b) do artigo 20° do CIRE, designadamente no contexto em que a mesma ocorre, sendo uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, indiscutível, que os recorrentes aceitaram como existente (como não podia deixar de ser) na oposição e, mesmo assim, em 3 anos não só não foram capazes de a pagar, como nunca demonstraram condições para a pagar.
XI. As dívidas fiscais têm vários anos sem pagamento, aliás, na oposição que apresentaram em 2014, é reconhecida pelos recorrentes uma dívida fiscal de € 761.504,55, que foi dado como provado que não pagaram, pelo que se conclui pelo incumprimento generalizado pelos recorrentes, do pagamento de dívidas tributárias, de elevado montante, há mais de seis meses, o que alega para efeitos do artigo 20°, n" 1, alínea g) i) do CIRE.
XII. Os recorrentes alienaram por doação a sua filha FF em 2014, após a condenação no pagamento ao RR., prédio inscrito na matriz com o n" XXX NIP, urbano, terreno para construção na união de freguesias de Real, Dume e Semelhe, dissipando o seu principal património, através dessa doação, o que é também fundamento para ser decretado a sua insolvência ¬artigo 20°, n" 1, alínea d) do CIRE.
XIII. Ocorre, manifestamente, uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas dos recorrentes, pois todos os créditos que elencam na oposição feita em 2014, subsistem à data do encerramento da audiência, em finais de 2016, pelo que, em dois anos, não foram capazes de cumprir com o pagamento de qualquer das suas obrigações já há mais de 2 anos vencidas - cfr. artigo 20°, n" 1, alínea a) do CIRE.
XIV. Verifica-se, in casu, preenchido o corpo e a verificação dos factos que preenchem as alíneas a), b), d) e g) i) do artigo 20° do CIRE, permitindo esta norma, verificada qualquer dos factos de qualquer das alíneas, requerer a insolvência dos recorrentes, pelo que não havia razão, pelo contrário, para intentar previamente uma execução para verificação da insuficiência de bens penhoráveis, como erradamente, sempre a nosso ver, pretendem os recorrentes.
XV. Não lograram, de todo, os recorrentes provar a sua solvência, como lhes competia - cfr. artigo 30°, n" 4 do CIRE.
Pelo que muito bem andou a Ma Juiza a quo em decretar a insolvência dos requeridos.
TERMOS EM QUE (…)
Deverá o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.”
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
“a) No apenso “R” do processo principal que correu termos com o nº 5603/04.1TBBRG, do extinto 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Braga, no qual a AA, Lda. foi declarada insolvente, foram os requeridos condenados solidariamente a pagar à aqui requerente o montante de € 501.620,00 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte euros).
b) Dessa decisão, proferida em 1ª instância, foi interposto recurso pelos RR., ora requeridos, mas a mesma foi mantida por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10/09/2013, do qual não foi interposto recurso ou reclamação, tendo transitado em julgado.
c) Os requeridos foram proprietários, nomeadamente:
a. Prédio inscrito na matriz com o nº xxx, urbano, terreno para construção na união de freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de € 1.836.150,00, sobre o qual incindem 3 penhoras, 2 em processos de execução movidos pela Fazenda Nacional, dos valores de € 234.225,23 e de € 616.278,69 e outro pela credora Ceramor, do valor de € 32.176,17, todos contra os requerentes, ou seja, em que estes são executados e encontra-se actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Braga a favor de FF, familiar dos requeridos, por o ter adquirido destes por doação;
b. Prédio inscrito na matriz com o nº 2944, urbano, para aparcamento, sito na união de freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de € 199.877,88, sobre o qual incide uma penhora em processo de execução movido pela Fazenda Nacional, do valor de € 230.852,33, contra o requerente inscrito actualmente na Conservatória do Registo Predial de Braga a favor de CC & Filhos
d) Os requeridos não pagaram à requerente o seu referido crédito, nem total nem parcialmente, nem fizeram ou responderam a quaisquer tentativas para procederem a tal pagamento.
e) Os requeridos não pagaram voluntariamente as custas do processo referido em 1 e 2, do valor de € 4.967,00;
f) Os requeridos são/foram donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:
a) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na Rua António José Lisboa, nº 245, União de freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho de Braga, inscrita na matriz com o artigo 2330 – A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 768/A, com o valor patrimonial de 4.520,00€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 5000,00 e com valor de venda imediata em €4000,00.
b) Prédio urbano designado por Terreno para construção (Lote G) sito na União de freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho de Braga, inscrita na matriz com o artigo 1590, com o valor patrimonial de 151.490,00€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 104400,00 e com valor de venda imediata em €83500,00;
c) Fracção autónoma designada pela letras “AC” do prédio sito na União de freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho de Braga, com o valor patrimonial de 97.070,00€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 85500,00 e com valor de venda imediata em €68400,00 e que foi comprado em processo de execução contra os insolventes em 16/3/2015;
d) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na União de freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho de Braga, com o valor patrimonial de 40.850,00€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 28500 e com valor de venda imediata em €22800,00
e) ½ da Fracção autónoma designada pela letra “AV” do prédio sito na União de Freguesias de Maximinos, Sé e Cividade, concelho de Braga, com o valor patrimonial de 2.883,85€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 3200,00 e com valor de venda imediata em €2500,00
f) ½ da Fracção autónoma designada pela letra “AS” do prédio sito na União de Freguesias de Maximinos, Sé e Cividade, concelho de Braga, com o valor patrimonial de 2.883,85€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 3200,00 e com valor de venda imediata em €2500,00
g) ½ da Fracção autónoma designada pela letra “AQ” do prédio sito na União de Freguesias de Maximinos, Sé e Cividade, concelho de Braga, com o valor patrimonial de 2.883,85€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 3200,00 e com valor de venda imediata em €2500,00
h) Fracção autónoma designada pela letra “DB” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.200,00€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 3000,00 e com valor de venda imediata em €2400,00
i) Fracção autónoma designada pela letra “DF” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.275,45€, mas avaliado com o presumível valor de transacção actual em € 3200,00 e com valor de venda imediata em €2500,00
j) Fracção autónoma designada pela letra “CY” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.200,00€,
k) Fracção autónoma designada pela letra “CX” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.020,00€,
l) Fracção autónoma designada pela letra “CW” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.200,00€,
m) Fracção autónoma designada pela letra “CV” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.750,00€,
n) Fracção autónoma designada pela letra “CS” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.313,63€,
o) Fracção autónoma designada pela letra “CR” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.313,63€,
p) Fracção autónoma designada pela letra “CQ” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.884,25€,
q) Fracção autónoma designada pela letra “CP” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.250,00€,
r) Fracção autónoma designada pela letra “CO” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.313,63€,
s) Fracção autónoma designada pela letra “CN” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.060,00€,
t) Fracção autónoma designada pela letra “CM” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.060,00€,
u) Fracção autónoma designada pela letra “CL” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.060,00€,
v) Fracção autónoma designada pela letra “CK” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.060,00€,
w) Fracção autónoma designada pela letra “CJ” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.116,50€,
x) Fracção autónoma designada pela letra “CH” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.060,00€
y) Fracção autónoma designada pela letra “CG” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.116,50€
z) Fracção autónoma designada pela letra “CF” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.020,00€
aa) Fracção autónoma designada pela letra “CE” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, com o valor patrimonial de 2.020,00€
bb) ¼ do Prédio urbano sito no lugar de Tijosas, com o valor patrimonial de 98.120,00 euros
cc) Fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio sito em Braga, com o valor patrimonial de 93.539,70€,e que tem a onerá-lo penhoras a favor da Fazenda Nacional no valor de € 163331,07 e da AT no valor de € 15100,40;
dd) Prédio rustico, sito em S. Gens, freguesia de Cabanelas com o valor patrimonial de 401,12 euros
ee) Prédio rustico, sito em Adaúfe, com o valor patrimonial de 33,63 euros
ff) Prédio urbano sito em Braga, com o valor patrimonial de 163.380,00 euros eque tem a onerá-lo uma penhora do Condomínio novalor de € 3670,00, da Fazenda Nacional no vakir de € 173809,22 e da AT no valor de € 197079,13;
gg) Prédio rustico, sito em Real, com o valor patrimonial de 23,79 euros
hh) Prédio Rustico sito em Fraião com o valor patrimonial de 44,94 euros
ii) Prédio rustico, em Real, com o valor patrimonial de 59,64 euros
jj) Prédio rustico em Real, com o valor patrimonial de 2.201,20 euros ,
kk) Prédio rustico em Real, com o valor patrimonial de 28,77 euros
ll) Prédio rustico em Real, com o valor patrimonial de 31,30 euros
g) Os requeridos assumiram o seguinte passivo (no valor, pelo menos, de € 988676,41):
i) Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de € 761.504,55;
ii) ISS, IP, no valor de € 148443,88;
iii) GG, no valor de € 28618,20;
iv) HH., no valor de € 30.000,00;
v) II., no valor de € 20109,78.
h) A requerida aufere uma pensão mensal de € 303,23;
Não resultou provado que:
a) Os requeridos gozem de boa saúde financeira.
b) O activo da Requeridos seja muito superior ao seu passivo.
c) O valor de mercado dos prédios de que são proprietários ascenda a 2.521.000,00 euros.
d) Exista um interessado na aquisição da totalidade do património dos Requeridos, nem que estejam a decorre negociações para a aquisição da totalidade dos bens por € 2500,000,00.
e) Os seguintes prédios tenham um valor de mercado de:
j) Fracção autónoma designada pela letra “CY” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
k) Fracção autónoma designada pela letra “CX” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
l) Fracção autónoma designada pela letra “CW” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
m) Fracção autónoma designada pela letra “CV” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
n) Fracção autónoma designada pela letra “CS” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
o) Fracção autónoma designada pela letra “CR” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
p) Fracção autónoma designada pela letra “CQ” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 6.000,00 euros
q) Fracção autónoma designada pela letra “CP” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
r) Fracção autónoma designada pela letra “CO” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
s) Fracção autónoma designada pela letra “CN” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€
t) Fracção autónoma designada pela letra “CM” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
u) Fracção autónoma designada pela letra “CL” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe; 5.000,00 euros
v) Fracção autónoma designada pela letra “CK” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
w) Fracção autónoma designada pela letra “CJ” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
x) Fracção autónoma designada pela letra “CH” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,.
y) Fracção autónoma designada pela letra “CG” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
z) Fracção autónoma designada pela letra “CF” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
aa) Fracção autónoma designada pela letra “CE” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
bb) ¼ do Prédio urbano sito na Vila de Prado: 200.000,00 euros, €
cc) Fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio sito em Braga: 150.000,00€,
dd) Prédio rustico, sito em Cabanelas: 100.000,00 euros
ee) Prédio rustico, sito em Adaúfe,: 30.000,00 euros
ff) Prédio urbano sito em Braga: 230.000,00 euros
gg) Prédio rustico, sito em Real: 10.000,00 euros,
hh) Prédio Rustico sito em Fraião: 25.000,00 euros,
ii) Prédio rustico em Real: 140.000,00 euros,
jj) Prédio rustico em Real: 1.000.000,00 euros,
kk) Prédio rustico em Real: 5.000,00 euros
ll) Prédio rustico em Real: 5.000,00 euros”

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Questão – Impugnação da matéria de facto - saber se os factos das als. a), b), c) e e) dos (factos) não provados devem ser considerados provados.
2.ª Questão - Saber se estão verificados os pressupostos para a insolvência.

3 - Análise do recurso.

1.ª Questão – Impugnação da matéria de facto - saber se os factos das als. a), b), c) e e) dos (factos) não provados devem ser considerados provados.
Alegam os recorrentes que os pontos a), b), c) e e) dos factos dados como não provados na sentença recorrida devem ser dados como provados.
São os seguintes:
“Alínea a)- " Os Requeridos gozem de boa saúde financeira"
Alínea b) -" O activo dos Requeridos seja muito superior ao seu passivo".
Alínea c) O valor de mercado dos prédios de que são proprietários ascenda a 2.521.000,00 euros.
Alínea e) Os seguintes prédios tenham um valor de mercado de:
j) Fracção autónoma designada pela letra “CY” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
k) Fracção autónoma designada pela letra “CX” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
l) Fracção autónoma designada pela letra “CW” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
m) Fracção autónoma designada pela letra “CV” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
n) Fracção autónoma designada pela letra “CS” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
o) Fracção autónoma designada pela letra “CR” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
p) Fracção autónoma designada pela letra “CQ” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 6.000,00 euros
q) Fracção autónoma designada pela letra “CP” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
r) Fracção autónoma designada pela letra “CO” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
s) Fracção autónoma designada pela letra “CN” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€
t) Fracção autónoma designada pela letra “CM” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
u) Fracção autónoma designada pela letra “CL” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe; 5.000,00 euros
v) Fracção autónoma designada pela letra “CK” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros,
w) Fracção autónoma designada pela letra “CJ” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00 euros
x) Fracção autónoma designada pela letra “CH” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,.
y) Fracção autónoma designada pela letra “CG” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
z) Fracção autónoma designada pela letra “CF” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
aa) Fracção autónoma designada pela letra “CE” do prédio sito na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe: 5.000,00€,
bb) ¼ do Prédio urbano sito na Vila de Prado,: 200.000,00 euros, €
cc) Fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio sito em Braga: 150.000,00€,
dd) Prédio rustico, sito na freguesia de Cabanelas: 100.000,00 euros
ee) Prédio rustico, sito em Adaúfe: 30.000,00 euros
ff) Prédio urbano sito em Braga: 230.000,00 euros
gg) Prédio rustico, sito em Real: 10.000,00 euros,
hh) Prédio Rustico, sito em Fraião: 25.000,00 euros,
ii) Prédio rustico em Real: 140.000,00 euros,
jj) Prédio rustico em Real: 1.000.000,00 euros,
kk) Prédio rustico em Real 5.000,00 euros
ll) Prédio rustico em Real: 5.000,00 euros»
Alegam que, considerando os depoimentos das testemunhas EE e FF, o tribunal a quo deveria ter dado como provados tais factos, porque as testemunhas em causa, filhos dos requeridos, quando questionados sobre a situação financeira e, mais concretamente, sobre o património dos pais, de forma isenta e credível, confirmaram que os pais são proprietários de um vasto património imobiliário e que, certamente, o valor do mesmo é mais do que suficiente para pagar todos os seus débitos.
É a seguinte a fundamentação da sentença a este respeito:
“No que diz respeito à matéria de facto dada como não provada, a mesma resulta de não ter sido produzida qualquer prova quanto a ela, dado que os alegados valores de mercado dos ditos imóveis não foram minimamente confirmados. Pelo contrário, temos para nós que fácil seria para os requeridos, caso tal fosse patente, comprovar nos autos os valores invocados, nomeadamente, o de um prédio com um invocado valor de € 1.000.000,00. No entanto, dos autos apenas resultou que, apesar do relevante número de imóveis existentes em nome dos insolventes, todos eles estão onerados com ónus de valor que suplantam, as mais das vezes, o seu valor patrimonial.
Por outro lado, visto o passivo assumido pelos requeridos e o activo – com o ónus que apresenta -, não vemos como seja possível afirmar que o valor de mercado dos imóveis ascenda a € 2521000,00. Isso mesmo resulta de uma análise à avaliação realizada a diversos dos imóveis identificados no processo.
Por fim, nenhuma da outra prova produzida veio comprovar que tenha existido, aquando da alegação, ou exista agora, um interessado na aquisição da totalidade do património dos Requeridos, nem que estejam a decorrer negociações para a aquisição da totalidade dos bens por € 2500,000,00.
Na verdade, as testemunhas EE – filho dos requeridos – e FF – filha dos requeridos – limitaram-se a confirmar a existência de património imobiliário pertença dos pais (o que ninguém nega), falando quanto ao mais – maxime, quanto à capacidade dos progenitores de solverem as suas dívidas – de forma genérica, lacónica, vaga e evasiva. Mais demonstraram estar profundamente equivocados quanto ao volume das dívidas fiscais dos progenitores, o que abala a credibilidade do seu testemunho quanto à situação de solvência dos requeridos. No mais, de rendimentos certos destes ou de contas bancárias ou de bens desonerados, nada se sabe.”
Cumpre decidir:
Ouvida e analisada a prova, concordamos com a apreciação da prova feita na sentença.
Com efeito, os depoimentos em causa são insuficientes para considerar demonstrada a capacidade económica dos requeridos.
Por um lado, trata-se de matéria (propriedade de prédios e liquidação de dívidas) cuja prova essencialmente adequada é a documental e não a testemunhal.
Por outro lado, os depoimentos traduzem um conhecimento vago, muito pouco rigoroso e sem base justificativa séria (note-se por exemplo a testemunha Domingos da Silva Gomes (filho dos requeridos): Têm terreno à volta do estádio, têm terrenos em Prado (…) Têm muitos armazéns ainda, área comercial. Adv: Qual é o valor desse património? Test: Nesta altura não é fácil de dizer, mas 500.000, daí para cima. Estamos a falar em área comercial de 3.000 metros. (. . .) Adv: Estamos aqui a discutir uma dívida no valor aproximado de 500.000 euros. O Sr. acha que o património do seu pai é suficiente para cobrir estes créditos? Test: Acho que sim. (. . .) Adv: E estes prédios vão ser todos vendidos ou não é fácil vendê-los? Será que daria para pagar as dívidas todas do seu pai? Test: É capaz. Agora é assim, alguns valem muito dinheiro, mas é preciso acabar a legalização e acabá-los, porque não estão acabados, mas que valem muito dinheiro valem. Adv: Depois de acabados valem muito dinheiro. Test: Estamos a falar de áreas comerciais que devem ter para aí 3.000 metros. Adv: Só uma coisa dessas depois de acabada quanto é que vale? Test: Mesmo pelo barato, que dê 400 euros o metro, é fazer as contas. Ou a testemunha FF (filha): (…) Ele tem muito património mas está muito difícil vender. Ainda tem um património nesta cidade que é incalculável, mas para vender hoje, quem compra? Só se for ao desbarato e mesmo ao desbarato ninguém compra. Adv: E qual é o valor desse património. Sabe-me dizer? Test: Mais de 1.000.000 de euros, muito mais. Com algumas dívidas que possa ter, que são pequenas, mas tem mais de 1.000.000, muito mais (…) Adv: Havia uma dívida do seu pai às Finanças, sabe se foi ... Test: Isso está pago. Só não levantaram a certidão, mas isso veio favorável a dizer que estava prescrita essa dívida. Adv: Qual era o montante? Test: Eram várias, havia uma de 700 e tal mil que estava paga, outra de 200 e tal mil, isso também está e outra de cento e tal mil que também está paga. Adv: O seu pai também tem dívidas fiscais ou não? Test: Pequenas dívidas, muito pequenas. A fornecedores não deve nada. Alguma coisa que deve alguma coisa à Segurança Social, pequena coisa também, tanto é que já veio uma certidão favorável de que pouco deve e nas finanças também pouco deve. Adv: E deve aqui às Construções António Vieira? Test: Exatamente, é a única (…) Adv: Acha que o património que tem dava para pagar estas dívidas? Test: Ainda deve sobrar muito dinheiro(…) Adv: O seu pai também tem dívidas fiscais ou não? Test: Pequenas dívidas, muito pequenas. A fornecedores não deve nada. Alguma coisa que deve á alguma coisa à Segurança Social, pequena coisa também, tanto é que já veio uma certidão favorável de que pouco deve e nas finanças também pouco deve).
Dizem ainda os recorrentes que o tribunal a quo desvalorizou, ainda, quer o relatório pericial, o qual versou apenas sobre 9 imóveis, e as cadernetas prediais, num total de 39, a atestar a propriedade imobiliária pertencente aos recorrentes.
Dizem que o valor patrimonial dos imóveis de que os recorrentes são proprietários ascende à quantia de € 702.425,80 como foi provado na alínea f) da matéria de facto dada como provada.
Mas não têm razão.
A al. f) corresponde à lista dos prédios de que são proprietários, mas não expressa a sua avaliação (que é diferente do seu valor patrimonial tributário).
Por outro lado, o relatório pericial versou apenas sobre 9 dos 39 imóveis, (30 imóveis que não foram objecto de avaliação pericial) propriedade dos recorrentes, determinou que, para venda imediata e com isto pressupôs uma desvalorização de 20% do VPT, o valor global dos 9 prédios ascendia a € 191.100,00.
Os recorrentes admitem que não dispõem, no imediato de liquidez para solver as suas dívidas.
Como diz a recorrida, a liquidação da dívida ao fisco não pode ser considerada demonstrada só com base no testemunho da filha dos requeridos, a prova disso teria de ser feita com base em documentos fiscais.
A requerente, ora recorrida fez a junção aos autos de certidões de registo predial de 5 prédios, obtidas em 30 de setembro de 2016, onde estão registadas a favor das Finanças / Autoridade Tributária, penhoras em razão de execuções movidas aos requeridos (sujeitos passivos), todas elas anteriores a 2014, num valor total de € 1.576.609,52.
Os recorrentes/requeridos não se opuseram à junção de tais documentos, mas solicitaram prazo para se pronunciarem, com a justificação que os requeridos precisavam de prazo para averiguar se os créditos que fundamentam os ónus que incidem sobre os prédios, ainda subsistiam ou não e, neste caso, se faltava apenas proceder à operação de cancelamento dos respectivos registos, sendo que, a junção dos documentos foi admitida por despacho judicial e foi concedido prazo, por se entender plausível esta justificação, mas não vieram demonstrar que tais créditos fiscais registados já não existiam, faltando apenas proceder à operação de cancelamento dos respectivos registos.
E do relatório pericial resultaram valores inferiores aos que os requeridos alegavam (por ex, no artigo 18°, al. b) da oposição os recorrentes alegavam que o prédio inscrito na matriz com o artigo 1590, com o valor patrimonial de € 151.490€, tinha um valor de mercado de 250.000,00€. Sobre esse prédio, foi feito o relatório pericial constante dos autos, que lhe atribuiu um valor de mercado de € 104.400 e para venda imediata de 83.500€.
Outro exemplo: No artigo 18°, al. d) da oposição os recorrentes alegavam que o prédio inscrito na matriz com o artigo 781-A, com o valor patrimonial de 40.850€, tinha um valor de mercado de 90.000,00€. Sobre esse prédio, foi feito o relatório pericial constante dos autos, que lhe atribuiu um valor de mercado de € 28.500 e para venda imediata de 22.800€).
Importa ainda referir que foram os recorrentes que, por não terem pago os preparos dos honorários da senhora perita, impossibilitaram a avaliação de todos os prédios.
Por tudo o exposto, entendemos que deve ser mantida a matéria de facto, improcedendo a impugnação.

2.ª Questão - Saber se estão verificados os pressupostos para a insolvência.

O conceito básico de insolvência traduz-se, de acordo com a definição legal, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
O art.º 3.º, n.º 1 do CIRE estabelece que é considerada em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas.
De acordo com o CIRE, o critério principal para definição da situação de insolvência é o chamado critério do fluxo de caixa (cash flow), que atende à impossibilidade de pagamento das dívidas que surgem regularmente na actividade do devedor e não à eventual superioridade do seu activo sobre o seu passivo.
Trata-se de critério simples e que impede que os credores tenham de aguardar, perante uma cessação de pagamentos pelo devedor, que este liquide os seus bens, cujo valor comercial pode ser duvidoso. Salientando-se que a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, uma vez que o recurso ao crédito pode permitir ao devedor suprir a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações (cfr. Menezes Leitão in Direito da Insolvência, Almedina, 2009, páginas 76 e 49).
Os factos enunciados na norma do nº 1 do art. 20º do CIRE são indícios ou sintomas da situação de falência (factos-índice). É através deles que, normalmente a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer deles permite presumir a situação de insolvência do devedor (…) mas o devedor pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica (cfr. art. 30º nº 3). Catarina Serra in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3.ª edição, página 25. Assim, também Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado, volume I, Quid Juris, 2005 página 132.
Tais factos, pela experiência de vida, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Trata-se, assim, de ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, tal como caracterizada no conceito-base consagrado no art. 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não afasta que a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ocorra fora daquelas facti species, assim como a ocorrência destas pode não corresponder em concreto àquela impossibilidade. (Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2007, proferido no processo n.º 1124/07.9TJCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt).
“Uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada.” Carvalho Fernandes e João Labareda in Ob. citada, página 133.
Com efeito, os factos-índice contidos nas mencionadas alíneas constituem presunções ilidíveis da situação de impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas, já que o devedor se pode opor à declaração de insolvência provando, com base na escrituração legalmente obrigatória (se for o caso), que, não obstante a sua ocorrência, se não encontra em situação de insolvência, conforme disposto no art. 30.º, n.º 4, do CIRE.
A este propósito, entendeu o STJ no seu Acórdão de 03.03.2009, disponível em www.dgsi.pt, que: “Demonstrados os factos-índice ou presuntivos aplicáveis, mais não exige a lei para a declaração de falência.
Confrontado com tal demonstração, ao devedor só resta um meio de evitar o reconhecimento da falência – ilidir a força presuntiva dos factos eleitos como índices, provando a solvabilidade ou, sendo caso disso, a viabilidade.”
També, a este propósito, se escreveu no Acórdão do STJ de 02.10.2003 (proferido no processo 03B2585) citando o Ac. STJ de 2-7-98, in CJSTJ, ano VI, Tomo II, pág. 157 e ss.,”provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n° 1 (do art. 8º) cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. Quer dizer: este tem de provar algum daqueles factos reveladores da situação de insolvência. Então, o requerido, porque pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, terá que provar a inexistência de fundamentos (...) para o decretamento da falência.”
Nos termos do art. 20.º, nº 1, al. b) do CIRE “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”
Trata-se de disposição que vaza o entendimento geral da doutrina e jurisprudência, segundo o qual, a impossibilidade de cumprimento, que caracteriza a insolvência, não tem que abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e vencidas; trata-se aqui da insusceptibilidade do requeridos satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Outra situação que indicia a insolvência, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é a de “dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos”.
Este preceito legal refere-se, como menciona Maria do Rosário Epifânio (in “Manual de Direito da Insolvência”, 2010, Almedina, página 27) ao esbanjamento, desperdício em despesas manifestamente despropositadas em relação aos bens do devedor.
A este propósito escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Ob. cit. página 136) que o credor “é agora dispensado de alegar e demonstrar qualquer relação entre o facto em que se baseia e a impossibilidade de cumprimento do devedor”.
Apurar se estamos ou não perante uma situação de insolvência traduz-se num juízo jurídico processual sobre os factos provados, de forma a concluir se eles integram ou não os pressupostos legais supra discriminados.
No caso concreto, da análise dos factos provados resulta que estamos perante uma dívida superior a meio milhão de euros, cuja existência foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em Setembro de 2013.
Decorreram já mais de três anos e nada foi pago.
Os recorrentes têm apenas como único rendimento uma pensão mensal da requerida de € 303,23.
Têm dívidas fiscais e ao ISS, as quais deram origem a penhoras e a hipotecas que oneram os imóveis de que são proprietários.
Do seu património imobiliário não resulta qualquer liquidez ou capacidade imediata ou próxima para responder perante os credores.
Na verdade, os imóveis encontram-se onerados com hipotecas e penhoras, seja à AT, seja a instituições bancárias.
Perante a factualidade dada como indiciada, fácil se torna concluir pela impossibilidade dos requeridos em fazer face às suas obrigações e proceder ao pagamento das quantias em dívida.
Donde se impõe concluir que os requeridos não têm possibilidade de cumprir com as obrigações que assumiram, nem, tão-pouco, conseguirão liquidar o montante que devem aos credores que elencaram.
A dívida dos recorrentes só à requerente é de elevado valor, ascendendo a mais de meio milhão de euros, estando consolidada e reconhecida na ordem jurídica há mais de 3 anos.
Desde a propositura desta acção decorreram mais de dois anos.
Nesse período, os requeridos não só pagaram à requerente o seu crédito, nem total nem parcialmente, nem fizeram ou responderam a quaisquer tentativas para procederem a tal pagamento, nem sequer apresentaram um plano para o pagamento.
A falta de cumprimento da obrigação em que foram condenados, pelo seu elevado montante - superior a meio milhão de euros – é, por si só, reveladora da impossibilidade dos requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações, sendo uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, indiscutível.
As dívidas fiscais têm vários anos (sem pagamento) - na oposição (em 2014) dos recorrentes é reconhecida uma dívida fiscal de € 761.504,55, que foi dada como provada, por confissão – verificando-se o incumprimento generalizado pelos recorrentes de dívidas tributárias de elevado montante.
Ocorre, ainda, manifestamente uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, pois, todos os créditos que elencam na oposição feita em 2014, subsistem à data do encerramento da audiência, em finais de 2016, pelo que, em dois anos, não foram capazes de cumprir com o pagamento de qualquer das suas obrigações vencidas. (art.º 20.°, n.º 1, alínea a) do CIRE)
O incumprimento mantêm-se e os recorrentes não avançam qualquer explicação fundamentada para tal facto.
Assim, considerando o valor elevado da divida em causa, os ónus reais que recaem sobre o activo patrimonial, nenhuma censura merece a conclusão retirada pela 1.ª instância no sentido de ser a falta de solvabilidade causa de impedimento de satisfação pontual das respectivas obrigações, situação justificativa do decretamento da insolvência.
Incumbindo-lhes, como dito, provar que dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo ou capacidade económica para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, demonstrando a titularidade de património activo líquido e crédito suficientes para saldarem o seu passivo, os recorrentes não o fizeram.
Assim, tendo em conta o valor das dívidas assumidas pelos requeridos, o lapso temporal decorrido deste o vencimento das mesmas, mostra-se indiciada a impossibilidade dos mesmos satisfazerem as suas obrigações vencidas, sem que os mesmos tenham ilidido a presunção legal, já que não demonstraram minimamente a respectiva solvência.
O recurso também vem levantar a questão da necessidade do requerente intentar uma acção executiva prévia ao pedido de falência.
Mas nada impõe que assim seja e, na verdade, a ideia subjacente ao espírito legal é a de prevenir a impossibilidade de pagamento, sendo certo que para tal objectivo é mais prudente e eficaz “fixar” o património que pode responder pela dívida, o que se consegue com mais eficácia e de forma mais célere, com a insolvência.
Assim sendo, face a tudo aqui relatado, considera-se que a insolvência dos recorrentes foi decretada de acordo com as normas legais que a regulam, nenhuma censura merecendo.


4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas do recurso de apelação pelos recorrentes.

Guimarães, 20.04.2017