Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO SEGURO DE DANO RISCO COBERTO EXCLUSÃO DO RISCO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA ABUSIVA FENÓMENO GEOLÓGICO/ALUIMENTOS/DESLIZAMENTOS/DERROCADAS/AFUNDIMENTOS DE TERRAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença. Trata-se de vícios formais, que afetam a sentença na sua estrutura (alíneas b) e c)), na sua inteligibilidade (2.ª parte da alínea c)), ou nos seus limites (alíneas d) e e)), não cabendo aqui outros vícios de que a sentença possa enfermar, designadamente o de erro de julgamento. II - Assim, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. alínea b)), ainda que, como vem sendo entendimento uniforme, só a ausência total de fundamentação é que consubstanciará esta nulidade. Decorrendo a necessidade de fundamentação da sentença de uma exigência constitucional, consagrada no nº. 1 do artº. 205º., da Constituição, ela apresenta-se como um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional, desiderato que será atingido no seu nível mais elevado quando o juiz consegue convencer as partes, a quem a decisão se dirige, da correção da sua decisão. III - É ainda nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. alínea c)), enfermando a sentença deste vício se, na fundamentação, o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente, sendo ininteligível uma decisão que não permita apreender ou perceber o seu sentido, e é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes, mas a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe. IV – Celebrado um contrato de seguro, na modalidade de seguro de danos, o tomador do seguro/segurado/beneficiário tem o ónus de alegação e prova da verificação do risco coberto, ou seja, de uma das ocorrências concretas de acordo com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, já que estes são factos constitutivos do seu direito à indemnização, e a seguradora tem o ónus de alegação e prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco, ou seja, dos factos ou circunstâncias conducentes à exclusão da sua responsabilidade, que são factos impeditivos do direito que aqueles pretendem fazer valer, tudo nos termos do disposto no art.º 342.º do C.C.. V – A posição de fragilidade do tomador do seguro em relação à outra parte contratante, que tem quase o exclusivo da interpretação das cláusulas que, unilateralmente, propõe, exige que se recorra a mecanismos de correção que consigam introduzir algum equilíbrio, configurando-se como tal o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor; a exigência de uma redação clara e compreensível quanto às cláusulas contratuais escritas; e a classificação como abusiva de qualquer cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor. VI - Um fenómeno geológico é um conjunto de ocorrências naturais, sem qualquer intervenção humana, ao nível da estrutura geológica da terra, pelo que os aluimentos, deslizamentos, derrocadas, e afundimentos cobertos pelo contrato devem estar associados à geodinâmica da crosta terrestre. E porque na sua origem também estão fenómenos climatológicos - períodos de seca severa, que abre gretas na terra, ou de chuvas torrenciais, que tiram consistência aos terrenos – igualmente os que tenham sido provocados por estes fenómenos relacionados com o clima devem considerar-se cobertos pelas garantias do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- C. M. e esposa M. F., deduziram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “X – Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 20.923,50, acrescida de IVA e juros de mora legais contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como na quantia que se vier a liquidar correspondente aos demais danos que ainda não conseguem quantificar. Fundamentam alegando que celebraram com a Ré um contrato de seguro na modalidade “Multirriscos Habitação”, o qual, além de outros, cobre o risco de aluimento de terras. Ora, no dia 15/12/2015, participou à Ré a ocorrência de um aluimento de terras do qual resultou a abertura de fissuras no chão da cozinha e nas paredes das fachadas. A Ré, porém, recusa-se a suportar as despesas decorrentes da reparação das fissuras alegando que os prejuízos que eles, Autores, lhe reclamam não estão abrangidos pelas garantias da apólice. Contestou a Ré alegando, em síntese, que a empresa que procedeu à peritagem apurou que a fissuração generalizada que o imóvel apresenta é anterior ao alegado aluimento de terras, sendo antes resultado de deformações diferenciais da estrutura e dos panos de alvenaria, relacionados com variações térmicas e assentamentos das fundações, assim como da retracção dos materiais de reboco, havendo ainda que o empolamento/levantamento do chão da cozinha tem como principal causa a deformidade excessiva da estrutura, nomeadamente da laje do pavimento, potenciada ainda pela forma como foi assentado o mosaico: com juntas entre ladrilhos demasiado estreitas. Admitiu ainda a Ré que terá havido uma maior deformação da estrutura e da laje devido à má compactação dos solos. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pelos Autores. Os Autores, inconformados, trazem o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que condene a Ré nos termos que peticionaram. Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha a decisão recorrida. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ** II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões (omissis quanto desnecessárias ao enquadramento das questões a conhecer): C) Os factos dados por não provados, essencialmente o vertido em B) e C), são consequência dos factos dados como provados em 15) e 16). G) Ora, a causa dos estragos visualizados a olho nu na habitação dos recorrentes com o facto de ter ocorrido uma fuga de água junto aos alicerces, naturalmente levou ao aluimento das Terras. H) Doutra forma não apareceriam os danos que o Tribunal a quo visualizou a olho nu no local, e dados como provados em 13. I) Entendem assim os recorrentes que a douta sentença encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação e por contradição (art. 615 nº 1 b) e c) CPC). J) A nulidade cominada no art.° 615 nº 1 b) CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. K) Os recorrentes entendem que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a improcedência do peticionado em A) uma vez que não se justifica o motivo pelo qual os danos aparecem na Habitação do autor. Limita-se a dizer que era ao autor que competia o ónus da prova. L) Apesar de assim ser, os recorrentes provaram os danos e a existência da fuga que com naturalidade culminou com o aluimento de terras. Tal prova do aluimento de terras é impossível de ser feita nos moldes em que a Meritíssima Juiz entendia que deveria ser feito. M) Os factos dados como provados são suficientes para o enquadramento e accionamento da cobertura de Aluimento de Terras. N) O Tribunal a quo não considerou as naturais consequências do facto dado como provado em 15) e 16) a saber: "O furo de onde proveio a fuga de água localiza-se no terreno onde se encontra implantado o edifício seguro. (artigo 39° da petição inicial)”. O) "A fuga de água ocorreu junto aos alicerces da casa. (artigo 40° da petição inicial)”. Q) O Tribunal a quo colocou a fasquia do ónus da prova dos recorrentes bastante alta, ao exigir que os mesmos para provar o aluimento de terras, tivessem que carrear para os autos prova de que alguém ninguém visse qualquer movimento do solo; que apresentassem os recorrentes dados sobre a quantidade de água perdida na fuga nem sobre a saturação de água no solo; que exibissem fotografias que exibissem alterações/deformidades no solo circundante ou até o estado anterior da habitação; etc. R) Tal exigência do Tribunal a quo para a demostração do aluimento de terras é de todo impossível fazer, e, veja-se, nem sequer a peritagem conseguiu demonstrar tal realidade. S) O tribunal a quo não fundamenta de facto e de direito a douta decisão tendo em conta os factos provados e os pedidos que foram formulados pelos AA. T) O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154° do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, ín BMJ 372/369). U) Estão os aqui recorrentes convictos de forma muito humilde que a douta Sentença padece do vício a que alude a alínea b) do art° 615° do CPC e como tal padece a mesma de nulidade que expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos. V) Os aqui recorrentes entendem que a douta sentença evidencia contradições entre os fundamentos e a decisão inserta no teor da Sentença, a qual está estruturada numa linha de argumentação - factual e jurídica assente nos factos provados em os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, e 23 dos factos provados, parecendo não emergir da decisão uma consequência natural e plausível dos fundamentos em que se alicerça. W) A douta sentença apresenta obscuridade e ambiguidade, não se mostrando perfeitamente apreensíveis e claros quer o sentido da fundamentação, quer do segmento decisório, apresentando interpretações dúbias. X) De acordo com a factualidade dada como provada os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, e 23) dos factos provados a respectiva fundamentação, o resultado lógico seria ter sido julgado procedente o pedido dos recorrentes. Y) Pelo que, a decisão recorrida é nula também nos termos do disposto no artigo 615.° n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, pois os próprios fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença. Z) A decisão proferida pelo tribunal a quo constitui um vício da estrutura na sua construção que deve ser apreciada por este Venerando Tribunal de modo a declarar a mesma ferida de nulidade, por violação da alínea c) do artº 615° do CPC que aqui expressamente se invoca. AA) Resulta do artº 662º nº 2 alínea c) do CPC que, a Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instancia, mesmo oficiosamente, se não constar do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. BB) Não poderia o Tribunal a quo perante os factos provados concluir que os AA não lograram demonstrar não a ocorrência do aluimento de Terras, fundamentando que os recorrentes não provaram que não carrearam autos prova de que alguém visse qualquer movimento do solo; que apresentassem os recorrentes dados sobre a quantidade de água perdida na fuga nem sobre a saturação de água no solo; que exibissem fotografias que exibissem alterações/deformidades no solo circundante ou até o estado anterior da habitação; etc. CC) A Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instância, mesmo oficiosamente, se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. DD) Os recorrentes consideram também que foram incorretamente julgados os seguintes pontos dos factos dados como não provados, mormente os pontos A), B,) e C) dos factos não provados, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos conforme constam da motivação deste recurso. HH) Os concretos meios probatórios que impunham que se dessem como provado o facto dado como não provado vertido em A), resulta das declarações de parte do aqui Recorrido marido, C. M., constantes de 00:01:52 A 00:01:41 – pág. 41 da Motivação de Recurso; da recorrente mulher M. F., de 00:00:23 a 00:00:53 - pág. 57 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha A. S., concretamente das passagens de 00:10:03 a 00:10:58 - pág. 48 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha C. F., concretamente das passagens de 00:00:55 a 00:02:56 - pág. 48 da motivação do presente recurso; do depoimento por fim da testemunha P. S., cujas passagens constam de 00:18:46 a 00:19:07 - pág. 48, cujos transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos, bem como o auto de inspeção ao local, conjugado com a prova pericial, os documentos juntos, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos e os devidos efeitos e por uma questão de economia processual. II) Os concretos meios probatórios que impunham que se dessem como provados os factos dados como não provados vertido em B) e C), resulta das declarações de parte do aqui Recorrido marido, C. M., constantes de 00:02:03 a 00:03:20 - pág. 50 da Motivação de Recurso; da recorrente mulher M. F., de 00:02:44 a 00:03:19 - pág. 50 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha A. S., concretamente das passagens de 00:01:14 a 00:02:39 - pág. 51 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha C. F., concretamente das passagens de 00:04:32 a 00:06:48 - pág. 52 da motivação do presente recurso; do depoimento por fim da testemunha P. S., cujas passagens constam de 00:01:41 a 00:02:22 - pág. 53, cujos transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos, bem como o auto de inspecção ao local, conjugado com a prova pericial, os documentos juntos, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos e os devidos efeitos e por uma questão de economia processual. JJ) Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento na forma como valorou os pontos A), B,) e C) dos factos não provados, o qual deve ser alterado por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640, n.º 1 als. a) e b) e 662°, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil), pois a aludida prova testemunhal e documental junta impunha que os tivessem dado como provados. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões acima transcritas cumpre: - conhecer das nulidades arguidas à sentença; - reapreciar a decisão de facto; e - reapreciar a decisão de mérito nos propugnados. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Os Apelantes argúem à sentença os vícios de falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão. O Tribunal a quo, conhecendo das nulidades invocadas, considerou improcedente a arguição. O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença. Trata-se de vícios formais, que afectam a sentença na sua estrutura (alíneas b) e c)), na sua inteligibilidade (2.ª parte da alínea c)), ou nos seus limites (alíneas d) e e)). Atenta a taxatividade da enumeração das causas de nulidade da sentença, não se incluem no âmbito de previsibilidade daquele art.º 615.º outros vícios de que a sentença pode ainda padecer, designadamente o também invocado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e a desconformidade entre a decisão e o direito substantivo aplicável. É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - cfr. alínea b). O n.º 2 do art.º 608.º, do C.P.C. impõe ao juiz que aprecie todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, podendo apenas abster-se de conhecer daquelas cuja decisão fica prejudicada pela solução que foi dada a outras. Na fundamentação de facto, o juiz deverá discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, e deverá indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, nos termos do artº. 607º., do C.P.C.. A necessidade de fundamentação da sentença decorre hoje de uma exigência constitucional, consagrada no nº. 1 do artº. 205º., da Constituição. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, e RUI PINTO referem-se à fundamentação como “um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º., 2.ª ed., pág.661), desiderato que se atinge no seu nível mais elevado quando o juiz consegue convencer as partes, a quem a decisão se dirige, da correcção da sua decisão. ALBERTO DOS REIS chamava a atenção para a necessidade de a parte vencida “conhecer as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser”, e mesmo que não seja admissível o recurso, “uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos”, que “se destinam precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º., pág. 172). Como vem sendo entendimento pacífico só a ausência total de fundamentação é que constitui a nulidade prevista na supramencionada alínea b). É ainda nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – cfr. alínea c) do referido preceito legal. A sentença enfermará da apontada oposição se, na fundamentação, o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente, ocorrendo, assim, um verdadeiro vício no raciocínio do julgador. Por outro lado, uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido, e é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe. Na situação sub judicio, uma singela leitura da sentença permite constatar que ela contém, discriminadamente enunciados, os factos que foram julgados provados e não provados, a fundamentação da decisão de facto, na qual o Tribunal a quo expõe, com clareza, os fundamentos da sua motivação, seguindo-se-lhe uma bem elaborada motivação de direito. Não sofre, pois, a sentença do vício que os Apelantes lhe apontam, de falta de fundamentação, assim como não sofre do outro vício arguido de contradição entre os fundamentos e a decisão já que esta se apresenta como a conclusão lógica da decidida falta de prova da ocorrência do sinistro, consubstanciado no invocado aluimento de terras. A discordância manifestada pelos Apelantes quanto ao julgamento de alguns dos factos que invocaram, como se afigura sem discussão, não suportam o preenchimento de nenhuma das referidas nulidades. Termos em que se julga improcedente a arguição das nulidades invocadas. ** V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: i) julgou provado que: 1) Os Autores residem no prédio sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de ..., correspondente ao anterior Lugar de ..., da mesma freguesia de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 442, da União das freguesias de …, ... e … (artigo 1º da petição inicial). 2) O Autor marido subscreveu, junto da Y – Companhia de Seguros, S.A., NIPC …, um Seguro Multirriscos Habitação, intitulado “SEGURO CASA”, que tem a apólice n.º …, com o n.º de cliente … junto aos autos e aqui dado por integralmente reproduzido (artigo 2º da petição inicial). 3) A X – Companhia de Seguros S.A. resulta da fusão verificada em 2012 entre as companhias de seguro X e Y (artigo 3º da petição inicial). 4) O contrato de seguro tem como objecto o prédio urbano identificado em 1, sito em ... - ..., tal como consta das condições particulares (artigo 6º da petição inicial). 5) Ao edifício/imóvel foi atribuído um capital seguro no montante base de 180.000,00 € (cento e oitenta mil euros) (artigo 7º da petição inicial). 6) E ao recheio/conteúdo um capital seguro que ascende ao montante de 40.000,00€ (quarenta mil euros) (artigo 8º da petição inicial). 7) Consta do artigo 1º das Condições Gerais do contrato de seguro que “Para os efeitos do presente contrato, entende-se por: “[…] Sinistro: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento das coberturas do risco previstas no contrato; […]”. 8) Consta do artigo 6º das Condições Gerais do contrato de seguro, sob a epígrafe “Coberturas Facultativas” que o contrato pode ainda garantir, facultativamente, quando contratadas, as seguintes coberturas: “Aluimento de Terras – O que está seguro: Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: a) aluimentos; b) deslizamentos; c) derrocadas e afundimentos de terrenos. Exclusões Específicas: 1. Para além das exclusões previstas no n.º 5 da presente cláusula, esta cobertura também não garante: a) danos resultantes de colapso, total ou parcial, das estruturas, não relacionado com os riscos geológicos garantidos, causados directa ou indirectamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos; b) danos sofridos por edifícios ou outros bens seguros, que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens garantidos; c) danos resultantes de deficiência da construção, do projecto, da qualidade dos terrenos ou outras características que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção das águas, salvo se o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos; d) danos sofridos pelos bens seguros quando o edifício seguro ou o edifício onde se insere a fracção segura se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma a que esteja afectada a sua estabilidade e segurança global.”. 9) Constam das Condições Particulares da Apólice do Seguro Casa as seguintes Coberturas: “[…] Aluimento de terras; […] Danos estéticos; Demolição e remoção de escombros; […].” 10) A cobertura de “Aluimentos de terras” consta com um limite de indemnização de € 180.000,00 (artigo 10º da petição inicial). 11) A cobertura de “Demolição e remoção de escombros” consta com um limite de indemnização de € 10.000,00 (artigo 35º da petição inicial). 12) Em 14/12/2015, o contrato encontrava-se em vigor (artigo 11º da petição inicial). 13) A habitação dos Autores apresenta os seguintes danos: a) Fissuras em todas as paredes exteriores da habitação; b) Fissuras nos tectos e paredes interiores da habitação, nomeadamente nas seguintes divisões da casa: i. WC Suite ii. Cozinha iii. Corredor c) Fissuras no chão do interior da habitação, nomeadamente nas seguintes divisões da casa: i. Cozinha ii. Lavandaria (artigo 27º da petição inicial, restritivamente). 14) As fissuras supra são passíveis de observação a olho nu (artigo 28º da petição inicial). 15) O furo de onde proveio a fuga de água localiza-se no terreno onde se encontra implantado o edifício seguro (artigo 39º da petição inicial). 16) A fuga de água ocorreu junto aos alicerces da casa (artigo 40º da petição inicial). 17) O Autor marido participou à aqui Ré, em 15/12/2015, um sinistro ocorrido no dia 14/12/2015, pelas 23 horas, com a seguinte descrição: “Devido a aluimento de terras, provocou fissuras no chão da cozinha e nas paredes das fachadas.” (artigo 13º da petição inicial). 18) Seguiu-se a vistoria levada a cabo pela Ré, através da firma … - uma entidade contratada pela mesma, com vista a proceder à avaliação dos prejuízos verificados (artigo 14º da petição inicial). 19) Decorrida a peritagem, os Autores receberam da Ré uma carta, datada de 20 de Janeiro de 2016, onde consta o seguinte: “[…]concluímos que os prejuízos reclamados não possuem enquadramento contratual nas garantias da apólice subscrita. Os danos no imóvel são consequência da deficiente compactação dos terrenos. […] iremos proceder ao encerramento do processo de sinistro sem o pagamento de qualquer indemnização.[…]” (artigos 15º e 16º da petição inicial). 20) O Autor marido, por intermédio do seu mandatário, remeteu à Ré a carta junta à petição inicial como documento n.º 5 (fls. 29), cujo teor se dá integralmente reproduzido, na qual comunica que não podia concordar com o teor da decisão “na qual consideram os danos do imóvel consequência da deficiente compactação dos terrenos e consequentemente finalizam a instrução do processo” (artigo 20º da petição inicial). 21) Os danos supra referidos implicaram: limpeza da obra/edifício; movimentação de móveis existentes no interior da moradia; montagem e desmontagem de andaimes; fornecimento e aplicação de tinta para pintura de paredes e tectos, fornecimento e colocação de azulejos nas paredes interiores, fornecimento e colocação de mosaicos nos chãos interiores (artigos 50º a 55º da petição inicial). 22) Foi necessário remover do edifício os escombros produzidos pelas obras (artigo 37º da petição inicial, restritivamente). 23) Para reparação dos supra referidos danos será necessário despender a quantia total de 20.923,50 € (vinte mil novecentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, conforme os orçamentos juntos à petição inicial como documentos n.ºs 6, 7 e 8: a) Orçamento N.º 037/15, datado de 21/12/2015, no valor total de 4.883,00 € + IVA; ___ Demolição e retirada de escombros: 900,00 €; ___ Fornecimento e colocação de azulejo nas paredes do WC: 875,00 €; ___ Fornecimento e colocação do mosaico no corredor: 1.040,00 €; ___ Fornecimento e colocação do mosaico no chão da lavandaria: 440,00 €. b) Proposta orçamental, datada de 21/12/2015, no valor global de 16.040,50 €; ___ Exterior com 363 m2 : 7.500,00 €; ___ Interior – Cave com 409 m2 : 2.863,00 €; ___ Interior – 1.º Andar com 757 m2: 5.677,50 € (artigo 30º da petição inicial, restritivamente). ii) Julgou NÃO PROVADO: A. Que no dia 14-12-2015 tenha ocorrido um sinistro na moradia dos Autores (artigo 12º da petição inicial). B. Que em consequência da intensidade e força das águas vazadas junto aos alicerces do edifício, verificou-se o fenómeno de aluimento de terras (artigo 41º da petição inicial). C. Que, por efeito do aluimento de terras, começaram a aparecer fissuras no imóvel quer no seu exterior quer no seu interior (artigo 42º da petição inicial). V.- Os Apelantes impugnam a decisão de facto pretendendo que, revistas as provas produzidas, se julguem provados os factos vertidos nas alíneas A., B., e C., sobretudo nestas duas últimas. Cumprem com os requisitos impostos pelos n.os 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do C.P.C. pelo que não há obstáculo legal à pretendida reapreciação. Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., impondo-se-lhe, enquanto instância de recurso, formar a sua própria convicção, para o que avaliará todas as provas carreadas para os autos, sem que esteja sujeita às indicações que sejam dadas pelo recorrente e pelo recorrido. 1.- Estando assente que os Apelantes celebraram com a Apelada um contrato de seguro, na modalidade de seguro de danos, os primeiros têm o ónus de alegação e prova da verificação do risco coberto, ou seja, de uma das ocorrências concretas de acordo com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, já que estes são factos constitutivos do seu direito à indemnização – cfr. n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil (C.C.); e a segunda tem o ónus de alegação e prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco, ou seja, dos factos ou circunstâncias conducentes à exclusão da sua responsabilidade, que são factos impeditivos do direito que aqueles pretendem fazer valer – cfr. n.º 2 daquele art.º 342.º. A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte onerada com a prova - cfr. art.º 414.º do C.P.C.. Na situação sub judicio os ora Apelantes cumpriram com o seu ónus de alegação no item 34., complementado pelos itens 39. a 42. da petição inicial, factos que vêm referidos nos n.os 39) e 40), e B. e C. da decisão de facto. A Apelada cumpriu com o ónus de alegação nos itens 22. a 27. da contestação. 2.- Introdutoriamente à reapreciação da decisão, cumprirá deixar referido que a alínea A. não contém um facto mas um juízo de facto conclusivo. Com efeito, o sinistro é a verificação dos factos compreendidos no risco que foi assumido pela Seguradora. Ora, os juízos de facto conclusivos estão, por sua natureza, afastados da selecção de factos materiais e objectivos já que só estes podem ser considerados, como resulta dos n.os 3 e 4 do art.º 607.º, do C.P.C.. Com efeito, como refere o Acórdão da Relação do Porto de 01/06/2017, a decisão de facto, também actualmente, deve estar expurgada de “matéria de direito ou matéria conclusiva”, já que “o juízo de provado ou não provado apenas pode recair sobre factos”, e a matéria conclusiva “são as conclusões de facto, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência” (ut Proc.º. 35/16.1T8AMT-A.P1, in www.dgsi.pt). Na situação sub judicio o facto que vem invocado é a ocorrência de um aluimento de terras. Assim, a questão de facto a responder é a de saber se ocorreu ou não o aluimento de terras. E o Tribunal a quo, como inequivocamente se retira da fundamentação, respondeu negativamente à questão, e daí que a melhor redacção para a alínea A. será: (não provado) “Que no dia 14-12-2015 tenha ocorrido um aluimento de terras na moradia dos Autores”. Foi também com este o sentido entendido pelos Apelantes e pela Apelada, e é tendo-o presente que se vai reapreciar a decisão de facto. 3.- O Tribunal a quo funda a sua decisão quanto aos factos não provados nos seguintes termos: “Apesar da tentativa dos Autores e das testemunhas que arrolaram em convencer ter ocorrido um aluimento de terras na sequência de uma fuga de água, não foram reunidos elementos bastantes que permitissem formar convicção nesse sentido. Com efeito, pese embora se aceite que existiu uma fuga de água (não há razão para duvidar que os trabalhadores a tenham reparado), não foram reunidos elementos que permitam concluir com suficiência pela gravidade da mesma (designadamente que fosse bastante para provocar um qualquer movimento de terras), para além de que o tempo que mediou entre a fuga e o alegado surgimento dos danos foi relatado de forma muito distinta em tribunal pelos vários inquiridos (15 dias, 6 meses e 1 ano e meio). Mas, mais do que isso, também não foi reunida prova que permita concluir que se verificou um aluimento/movimento de terras (nem em que data o mesmo teria ocorrido). Sem terem apresentado qualquer outro elemento de prova (ninguém viu qualquer movimento do solo; não foram apresentados dados sobre a quantidade de água perdida na fuga nem sobre a saturação de água no solo; fotografias que exibissem alterações/deformidades no solo circundante ou até o estado anterior da habitação; etc.), os Autores pretendiam que a conclusão de ter ocorrido um aluimento se extraísse do mero facto – afirmado em Tribunal pelos Autores - das fissuras terem surgido após a fuga da água (sem que os depoimentos tenham sido, sequer, coincidentes na dilação temporal). A testemunha arrolada pela Ré declarou ter contornado toda a moradia e analisado o muro de suporte que confina com a fachada sul, sem que se tenha apercebido de qualquer deformação que o levasse a concluir pela verificação de um aluimento. A prova pericial não ajudou neste ponto dado que o Perito esclareceu que os danos tanto podiam ser contemporâneos da construção como decorrer de um [eventual] aluimento posterior. Acresce que a fuga terá ocorrido entre a casa e o muro de suporte de terras, num terreno com inclinação pendente para esse muro, sem que este tenha sido afectado, tudo contribuindo para a ausência de credibilidade da versão apresentada pelos Autores”. Contrapõem os Apelantes defendendo que as exigências postas pelo Tribunal a quo para demonstrarem o aluimento de terras são impossíveis de cumprir, e manifestam a convicção de que eles próprios, nas declarações que prestaram, e as testemunhas A. S., C. F. e P. S., demonstraram ter ocorrido o aluimento, o seu enquadramento temporal e as suas consequências. Para além da prova pessoal, procedeu-se à verificação não judicial qualificada, cujo relatório ficou a constar de fls. 113 a 116, que em anexo contém um registo fotográfico de todas as fissuras constatadas. Este registo fotográfico, que terá sido realizado cerca de dois anos após a participação do “sinistro” (está datado de 19/10/2017), confrontado com o registo fotográfico que integra o relatório elaborado pela empresa de peritagens “…”, referido em 18) e 19) supra (datado de 17/12/2015), permite, concluir que nestes dois anos as fendas, sobretudo as que apresentam melhor visibilidade, não sofreram alteração – cfr., v.g., a fotografia de fls. 127, inferior, e 177v.º; de fls. 118 e 158v.º/159; fls. 120 e 147. A testemunha C. F., perito da “…” que fez a peritagem e elaborou o relatório acima referido, conclui que a fissuração das paredes exteriores de fachada e interiores “são resultado de deformações diferenciais da estrutura e dos panos de alvenaria relacionadas com variações térmicas e assentamento das fundações assim como da retracção dos materiais de reboco”, atribuindo “o empolamento/levantamento” do mosaico da cozinha a “deformabilidade excessiva da estrutura nomeadamente da laje do pavimento, potenciada por juntas entre ladrilhos demasiado estreitas” – cfr. fls. 136 dos autos. O Técnico (Engenheiro Civil) que levou a cabo a Verificação Não Judicial, conclui assim o seu relatório: “após análise das fissuras é possível afirmar que a causa é, claramente, a cedência estrutural na base de assentamento a Sul da moradia”, fundamentando esta afirmação no facto de as fissuras “serem estruturais, se manifestarem, principalmente, em parte do edifício, e ainda o facto de se manifestar junto a “pórticos” principais”, o que indica que “a estrutura se moveu em torno de um ponto fixo”. Acrescenta que “Para determinar exactamente a causa das fissuras, seria importante determinar a data em que as mesmas se manifestaram” e termina afirmando que “é possível e até o mais provável” que as fissuras “tenham surgido desse aluimento de terras, pois a causa das fissuras foi uma cedência estrutural nessa zona, no entanto seria (essencial?) que esse facto fosse demonstrado cronologicamente” posto que “não se pode excluir a hipótese de assentamentos estruturais (ocorrerem?) logo depois da execução da obra, a não ser que as fissuras apenas surgissem depois do aluimento das terras”. Se bem interpretamos estas conclusões, ao referido Técnico não se terão suscitado dúvidas de que as fissuras são de atribuir a uma cedência estrutural na base do assentamento a sul da moradia, sendo “o mais provável” que a cedência tenha ocorrido em consequência de um “aluimento de terras”. Não podendo afastar a hipótese de a cedência estrutural (que está na origem do aparecimento das fissuras) ter ocorrido logo depois da “execução da obra”, era, para si, importante saber quando surgiram as fissuras. Ainda que tenha sido inscrito na matriz apenas no ano de 2008, o prédio em causa foi registado na Conservatória do Registo Predial em 19/04/2004, como se extrai da caderneta predial de fls. 20, o que permite concluir que entre o evento participado e a construção do edifício intermediaram cerca de 11 anos. Como é do conhecimento comum, os materiais constituintes de um edifício estão unidos entre si, mas não têm todos a mesma consistência. E como recebem cargas uns dos outros, estão em tensão. Deste modo, bastará um pequeno desequilíbrio para provocar a ruptura, pelos pontos mais frágeis ou sensíveis, a qual se evidencia pelas fissuras. Porque não se conseguem tapar definitivamente estas fissuras, que voltam sempre a abrir nos mesmos locais, diz-se em linguagem popular que “a casa trabalha por ali”. E é, precisamente, porque as fissuras evidenciam a ocorrência de um desequilíbrio na estrutura, que o Técnico chamou a atenção para a importância da sua “demonstração cronológica”. A referida testemunha C. F. (que também é eng.º civil) afirmou que para si as fissuras não são de imputar a má construção mas são «o próprio vício construtivo. Isto são consequências estruturais, e os assentamentos são movimentos estruturais, não são perceptíveis. É uma fundação que está anos a receber carga, e por qualquer motivo ela aguentou até àquele momento, mas há ali um milímetro que a faz ceder, e isso vai repercutir-se em fissuras. Não há outra forma de a estrutura reagir”. Reconhece que o seu relatório «é inconclusivo», e explica que «não podia assumir o aluimento como uma causa», porque «tenho que constatar o aluimento, que seja visível ou perceptível. Tudo o que fuja não é nada palpável», referindo depois que examinou os muros de contenção dos solos que confinam com a zona da habitação onde ocorreu a fuga da água e eles «não apresentavam qualquer deformação». Mais afirmou que «as estruturas, basta que um milímetro ceda pode causar fissuras», chamando a esta ocorrência «um assentamento», afirmando, «não é um aluimento». E perguntado “se um aluimento pode causar este tipo de fissuras?” respondeu «Pode, mas um aluimento tem de ser algo de perceptível». Questionado pela Meritíssima Juiz “se procurou marcas de tal aluimento”, respondeu «Como referi, contornei a moradia. Tive o cuidado de analisar o muro de suporte a sul, que confina mesmo com a moradia, com a fachada sul da moradia, e não me apercebi de qualquer deformação no muro, no logradouro, na estrutura, que me levasse a concluir que houvesse efectivamente um aluimento». Questionado ainda “se tivessem falado numa fuga de água na zona das máquinas alguma coisa tinha mudado?”, respondeu «Pela minha experiência e até à data nunca nenhuma ruptura, fosse ela qual for poderia mexer com as fundações do imóvel” e fundamenta dizendo que «as fundações são constituídas por sapatas, contínuas ou não contínuas mas para a água descalçar as fundações não é água, tem que ser um dilúvio, e esse dilúvio tem que passar por baixo da casa e levar alguma coisa com ela», afirmando ainda que «a parede – a fachada sul contígua com o muro, se a quantidade de água mexer nas fundações, o muro também tinha que sofrer – está a um metro dessa parede de fachada». Está adquirido para os autos que, em data que se não conseguiu determinar, ocorreu uma fissura no tubo que conduz a água do “furo” até ao depósito - “um balão” - existente na casa, água que é extraída através de um motor que se acciona automaticamente quando o nível da água no balão atinge o volume mínimo. Naturalmente, como parte da água se perdia pela fissura do tubo o balão demorava mais tempo a encher, consequentemente prolongando o tempo de vazamento de água para o solo (partindo do pressuposto natural de que a água do balão não “voltava para trás”). Como ficou provado a fuga da água ocorreu junto aos alicerces da casa (n.º 16). O ora Apelante, C. M. e a testemunha A. S. referiram que o solo é de “saibro” ou “salão”, e ambos afirmaram que quando fizeram a reparação do tubo o terreno já tinha «raposos» (pensa-se que queiram referir cavidades) por baixo do paralelo», e o segundo, tendo referido que a quantidade de água que saía pelo tubo «era um esguichozinho», perguntado se “dava para alagar?” respondeu que «por cima tinha paralelo. Não estava (alagado), mas por baixo a terra já estava abatida um bocado». A testemunha P. S. disse que «o terreno tinha cedido naquela zona», acrescentando que «tinha humidade p’ra cima», no que que é coincidente com aquele A. S. que, perguntado se aquilo “era uma coisa que já estaria há muito tempo?”, respondeu «Talvez. Estava a terra ensopada e a água já não sumia p’ra baixo», e perguntado “se ao nível do paralelo não se notava nada?” respondeu «Não. Estava um bocadinho húmido e ao nível da junta é que se notou ali qualquer coisa». Ora, à luz da normalidade do acontecer, estas afirmações, com segurança apenas permitem concluir que a água se acumulou junto aos alicerces do edifício, porque surgiram sinais de humidade «p’ra cima», e a terra ficou «ensopada». A ter havido “abatimento” da terra ele foi, necessariamente, de dimensões insignificantes já que não era perceptível à superfície – é que, constituindo ela a base do assentamento do paralelo, necessariamente que, abatendo, o paralelo também teria de abater. Ninguém (nem mesmo os Apelantes) situou no tempo o início da fuga da água, e, nem por aproximação, por quanto tempo ela se prolongou. Outro tanto se verificou quanto à localização no tempo do aparecimento das fissuras, nem mesmo se ele se verificou antes ou só depois da reparação do tubo já que os depoimentos testemunhais, pelas hesitações manifestadas, não constituem base suficiente para formar a convicção. Com efeito, a testemunha A. S., de forma muito hesitante falou em «seis meses, aí pelo Outono», acrescentando, de imediato «não me lembro muito bem», e a testemunha P. S. disse não se “lembrar” se antes da reparação do tubo havia ou não fissuras. Perguntado “quanto tempo mediou entre a reparação da água e a reparação do chão da cozinha?” (e não o aparecimento das fissuras como, por lapso, refere o Tribunal a quo), respondeu «um ano e meio, talvez. Não sei» (o chão da cozinha, segundo a Apelante só foi reparado muito mais tarde). O Apelante referiu «oito, quinze dias», referindo ainda que «a rachadela junto à casa das máquinas (a mais evidente pela sua extensão e largura, retratada a fls. 118 e 158v.º e 159 e 160v.º a 162v.º) começou por pouco mas depois de dia para dia foi-se alongando um pouco e ficando mais larga», sem que, porém, tenha referido o momento em que começou a ficar visível, e disse ainda que «depois, à porta da entrada da garagem começou a aparecer rachadelas ligeiras», mas quando apareceram «já tinha participado ao seguro» (e no entanto, entre a data da participação e a da peritagem de avaliação decorreram apenas dois dias). Ora, atendendo à extensão e largura das fissuras e ao seu elevado número, há-de reconhecer-se a razão à testemunha C. F. quando afirma que elas «não podiam aparecer de um dia para o outro». Por tudo isto e mau grado a fuga da água ter ocorrido “junto aos alicerces”, não se tendo provado, tampouco, quando surgiram as fissuras, não é possível adquirir-se, sequer por presunção judicial, a convicção de que a que foi vazada no solo arrastou a terra por baixo da base do assentamento do edifício, provocando a cedência deste e o surgimento das fissuras. Termos em que se impõe manter a decisão de facto. ** VI.- Como já ficou referido, os Apelantes celebraram com a Apelada um contrato de seguro “Casa”, na modalidade de “Multirriscos Habitação”. O contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado” (cfr. ALMEIDA COSTA, in Rev. Leg. Jurisprudª. ano 109º., 1996/1997, pág. 20). É um contrato sinalagmático e oneroso – dele emergem obrigações para ambas as partes e implica vantagens também para ambas. É ainda um contrato aleatório já que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto, o qual, a verificar-se, poderá ser de valor superior ao que o segurado suporta. O risco é um elemento essencial do contrato de seguro. Os contratos de seguro regem-se pelas condições gerais, e pelas condições especiais e pelas particulares que tenham sido subscritas pelo segurado ou tomador do seguro. Apesar de, em princípio, em matéria de contratos vigorar o princípio da liberdade contratual, quer na vertente de liberdade de contratar, quer na de conformação do conteúdo, nos termos consagrados no art.º 405.º do Código Civil (C.C.) em sede de contratos de seguro, a liberdade de contratar restringe-se, por vezes, à escolha da seguradora, e é severamente mitigada a liberdade de conformação do contrato dado que o tomador do seguro ou o segurado é colocado perante cláusulas previamente redigidas, não lhe sendo permitida a introdução de alterações e nem tampouco a eliminação de algumas das que compõem o respectivo bloco. Esta posição de fragilidade do tomador do seguro em relação à outra parte contratante, que tem quase o exclusivo da interpretação das cláusulas que, unilateralmente, propõe, exige que se recorra a mecanismos de correcção que consigam introduzir algum equilíbrio. E foi com a intenção de proteger os consumidores contra as cláusulas abusivas que o, à altura, Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 93/13/CEE, de 05/04/1993, com vista à uniformização do direito interno dos Estados-Membros, a qual, no art.º 5.º estabelece o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor no caso dos contratos em que as cláusulas propostas estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, impondo ainda que a redacção dessas cláusulas seja “clara e compreensível” (in J.O. n.º L 095, de 21/04/1993). É ainda a intenção de manter o equilíbrio possível entre os contratantes, pressuposto de um contrato sinalagmático, que o art.º 3.º, n.º 1 daquela Directiva classificou como abusiva qualquer cláusula contratual que “não tenha sido objecto de negociação individual” quando, “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor”. No direito interno temos o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446/85 (alterado pelos Dec.-Lei n.os 220/95, de 31/08, 249/99, de 07/07 e 323/2001, de 17/12, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31/08). Impõe o referido Diploma Legal que o predisponente, ainda na fase pré-negocial, comunique ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido, como se retira do disposto nos art.os 5.º; 6.º; e 7.º. Por outro lado, enquanto cláusulas escritas, na sua interpretação não podem deixar de observar-se as regras constantes dos art.os 236º. e 238º., do C.C.. Na situação sub judicio, atendendo ao seu conteúdo, foi celebrado um contrato de seguro de danos, que tem por objecto uma coisa – um prédio urbano – havendo, por isso, de ter em consideração, além de outras, as disposições vertidas nos art.os 123.º a 125.º e 130.º a 135.º, da Lei do Contrato de Seguro (L.C.S.) – Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – que se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e àqueles que, tendo sido celebrados anteriormente, subsistam à data do início da vigência do referido Diploma Legal, nos termos do art.º 2.º do Decreto Preambular. Correspondendo o sinistro à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato – cfr. art.º 99.º da L.C.S. e definição constante do ponto IV “OUTRAS DEFINIÇÕES” do Capítulo I das Condições Gerais do contrato (fls. 88 dos autos) -, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve(m) comunicar a ocorrência do sinistro no prazo fixado no contrato, consagrando o n.º 1 do art.º 100.º o prazo supletivo de até oito dias imediatos àquele em que tenha(m) conhecimento da ocorrência. Ainda de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. Mais fica o tomador do seguro, o segurado, ou o beneficiário, obrigado a prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências, nos termos impostos pelo n.º 3 daquele art.º 100.º. Cumpre deixar referido que esta norma é imperativa, apenas podendo o contrato estabelecer um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário, nos termos constantes do art.º 13.º, n.º 1 do referido Diploma Legal. Como, a propósito, refere MENEZES CORDEIRO, o segurado “pela natureza das coisas, está numa situação privilegiada para se aperceber da ocorrência do sinistro. Ora, este deve ser levado o mais cedo possível, ao conhecimento do segurador: só assim ele poderá tomar as medidas necessárias parra minorar os danos”, acrescentando ainda um argumento de peso: muitas vezes “apenas nos momentos imediatamente subsequentes ao evento é possível apurar a extensão do dano e o processo etiológico donde ele derive” (in “Direito dos Seguros”, Almedina, pág. 698). Chama a atenção o mesmo ILUSTRE PROFESSOR para o dever do tomador ou segurado de minorar os danos ou de evitar a sua propagação, na decorrência do dever de actuação de boa fé consagrado no art.º 762.º, n.º 2 do C.C.. Os Apelantes na descrição do “sinistro” escreveram: “Devido a aluimento de terras, provocou fissuras no chão da cozinha e nas paredes das fachadas”. Não deram qualquer indicação sobre a causa do participado “aluimento de terras” e, como acima se deixou referido, também não informaram o Perito incumbido de averiguar as causas e consequências do “sinistro” (testemunha C. F.) da ocorrência da ruptura do tubo e consequente vazamento de água, ocorrido junto aos alicerces do edifício. Os “aluimentos”, os “deslizamentos”, e as “derrocadas” de terras, assim como “os afundimentos de terrenos”, enquanto “fenómenos geológicos” estão abrangidos pelo contrato. Para o que ora interessa, cumpre considerar que, nos termos contratualmente estabelecidos, estão excluídos os danos resultantes de “colapso, total ou parcial, das estruturas, não relacionados com os riscos geológicos garantidos, causados directa ou indirectamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações…”; os danos sofridos por edifícios “que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas em função das características dos terrenos e do tipo de construção…”; e ainda os danos resultantes de “deficiência de construção, do projecto, da qualidade dos terrenos ou outras características do risco que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado…”. Não constando da apólice a definição do conceito de “fenómeno geológico”, nem de “aluimentos”, “deslizamentos”, “derrocadas” e “afundimentos de terras”, o sentido que prevalece é o que vulgar e correntemente lhe é atribuído por ser aquele com que, em termos de razoabilidade, um tomador de seguro/segurado podia contar. Ora, um fenómeno geológico é um conjunto de ocorrências naturais, sem qualquer intervenção humana, ao nível da estrutura geológica da terra. Assim, os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos cobertos pelo contrato devem estar associados à geodinâmica da crosta terrestre. Sem embargo, uma vez que na origem de aluimentos, de deslizamentos, de derrocadas e de afundamento de terras, também estão fenómenos climatológicos - períodos de seca severa, que abre gretas na terra, ou de chuvas torrenciais, que tiram consistência aos terrenos – igualmente os que tenham sido provocados por estes fenómenos relacionados com o clima devem considerar-se cobertos pelas garantias do contrato. Ambas as situações configuram acontecimentos de carácter fortuito e imprevisto, que são características integrantes do conceito de “sinistro” e regra geral estão presentes no pensamento de quem contrata um seguro “multirriscos”. Ora, na situação sub judicio, considerada a versão que Apelantes trouxeram para os autos, não pode atribuir-se o invocado “aluimento de terras” a um fenómeno geológico ou a um fenómeno climatológico, o que exclui daquela cobertura específica do contrato o referido acontecimento. Se foi a água que “jorrou” (?) do cano rebentado que removeu a terra sobre a qual assentavam os alicerces da casa, provocando a cedência estrutural na base do assentamento a Sul, então o nexo de causalidade para o “aluimento de terras” só pode estabelecer-se com a rotura do cano, que, naturalisticamente, é o evento que desencadeia os restantes: fuga da água//arrastamento da terra//cedência estrutural na base do assentamento//aparecimento das fissuras. Consequentemente, só perante a cobertura específica do evento rotura de canos exteriores é que seria possível impor à Apelada o ressarcimento dos danos verificados. Ora, perpassadas todas as coberturas incluídas no contrato, constantes de fls. 54v.º e 55, tendo em consideração a descrição do que, em relação a cada uma delas, se considera coberto e excluído – cfr. 89 e sgs. – conclui-se que, estando abrangidos os danos provocados por rotura de canalizações interiores (sem franquia até ao limite de € 180.000,00), vêm expressamente excluídos os danos “que sejam consequência de facto originado fora do edifício” (cfr. fls. 89). Não vem alegada qualquer circunstância, designadamente omissão do dever de informação e esclarecimento, que permita desconsiderar aquela exclusão, que encontrará a sua razão de ser no entendimento, concordante com a natureza das coisas, de que a danificação do edifício provocada pela rotura de um cano fora dele é de imputar a defeito inerente ao próprio edifício (má compactação do terreno; alicerces construídos muito à flor da terra, sem a profundidade que as circunstâncias concretas impunham; mau isolamento das paredes exteriores; etc.), com o que também por esta via não seria possível responsabilizar a Apelada pelo ressarcimento dos danos verificados. Insubsiste, pois, fundamento para conceder provimento à pretensão dos Apelantes. ** C) DECISÃO Tendo presente tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada. Custas da apelação pelos Apelantes. Guimarães, 27/06/2019 Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |