Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
504/07-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Na acção de despejo, instaurada ao abrigo do artigo 55º do RAU, só é admissível a reconvenção nos casos especificamente previstos no n.º 4 do artigo 56º do citado diploma.
II - Assim, só é admissível a reconvenção relativamente a benfeitorias e indemnização que decorra do respectivo contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 504/07-2
Agravo.
2º Juízo Cível de Guimarães, proc. n.º 2664/06

I – No 2º juízo Cível de Guimarães, correm os autos de acção de despejo sob a forma sumária em que são autores A... e mulher B ... e ré C ..., Ldª.
Aqueles autores formulam os seguintes pedidos:

a) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea h) do artigo 64º do RAU.
b) Caso não se entenda que há encerramento terá, necessariamente, de ser declarada a resolução do contrato com fundamento na alínea b) do artigo 64º, n.º 1 do RAU por uso diverso;
c) Condenar-se a ré na entrega do locado imediatamente, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação.
d) Em consequência do encerramento do locado e de todos os prejuízos que advieram para os autores ser a ré condenada a pagar uma indemnização aos autores na quantia de € 5.000,00.

A ré-recorrente na contestação, deduziu pedido reconvencional, onde peticionou a condenação dos autores a – a) efectuarem obras de reparação do arrendado necessárias à eliminação dos riscos de derrocada; b) pagarem à ré uma indemnização em quantia a liquidar, relativa a danos que esta tem vindo a sofrer em consequência da impossibilidade de utilizar o arrendado determinada pelo estado de degradação em que o mesmo se encontra; c) restituírem as botijas de gás armazenadas na parte posterior do arrendado e d) restituírem o logradouro abusivamente ocupado com veículos automóveis, situado na parte frontal do arrendado e que faz parte integrante deste.

Foi proferido despacho em que se decidiu:

Nos termos do artigo 56º n.º 3 do RAU, o réu ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização:
Este normativo constitui um regime de excepção ao preceituado no artigo 274º do CPC.
Quer dizer, nas acções de despejo, os fundamentos de reconvenção só podem cingir-se ao direito a benfeitorias ou a uma indemnização.
Ora, compulsado o teor do pedido reconvencional constata-se que apenas o pedido formulado sob a alínea b) se enquadra no disposto no normativo supra referido.
Assim, admito o pedido reconvencional formulado sob a alínea b). No mais, rejeito o pedido reconvencional formulado sob as alíneas a), c) e d)”.
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Inconformada a ré interpôs recurso deste despacho, cujas alegações de fls. 17 a 21, terminam com as seguintes conclusões.

A decisão ora recorrida é ilegal e viola o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil e 56º do RAU.
Os pedidos reconvencionais rejeitados emergem do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção – contrato de arrendamento, e que reclamam as obrigações decorrentes do mesmo contrato para com os autores, enquanto senhorios, e constantes dos artigos 1 e 12º do RAU.
E também emergem dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa . É que a ré não se limitou a impugnar a versão dos autores; alegou factos jurídicos como fundamentos da sua defesa. Motivo por que os pedidos formulados emergem igualmente desses factos jurídicos que servem de fundamento à defesa.
A acção de despejo não é uma acção especial, mas uma acção comum, sendo que o disposto no artigo 56º, n.º 4 do RAU não afasta a aplicação em geral do regime do artigo 274º do CPC.
Pelo que a reconvenção é admissível, quer nos termos do artigo 56º, n.º 3 do RAU, quer nos termos do artigo 274º do CPC.

Os recorridos contra-alegaram, conforme consta de fls. 37 a 45, e nas quais, alegam fundamentalmente, que o pedido reconvencional formulado em a), c) e d) não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, pelo que deve ser mantido o despacho recorrido

A Mmª Juíza sustentou o agravo.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Conforme decorre do disposto no artigo 56º, n.º 1 do RAU (aplicável aos presentes autos) a acção de despejo, na sua fase declarativa, segue a tramitação do processo comum com as alterações constantes do presente diploma.
Dispõe o n.º 4 do citado artigo (a este artigo foi dada nova redacção, pelo Decreto-lei n.º 329-B/2000 de 22/12) que “o réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.
Tem vindo a ser discutido se a acção de despejo é comum ou especial.
O n.º 1 do artigo 56º, significa para uns que o processo é comum e para outros que continua a ser especial, com base normal no processo ordinário.
Embora mantendo o propósito de retirar a acção de despejo do elenco dos processos especiais o n.º 1 do artigo 56º adita a essa declaração uma série de especialidades.
Uma das especialidades é a que se refere à possibilidade de o réu deduzir em reconvenção o direito a benfeitorias ou a indemnização a que julgue ter direito.
E assim, nas acções de despejo só é admissível a reconvenção nos casos especificamente previstos no n.º 4 do artigo 56º do RAU (entre outros, Ac. do STJ de 12/5/98, e 30/4/98, disponíveis na internet, em www. dgsi.pt).
Mas também nesses casos, a reconvenção por benfeitorias e indemnização admitida excepcionalmente nas acções de despejo (anteriormente acções especiais), tem de obedecer aos requisitos de admissibilidade enumerados no n.º 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil.
Para que a reconvenção seja admissível a partir da alínea a) do n.º 2 deste artigo é necessário que o facto invocado como seu fundamento, a verificar-se, produza efeito útil defensivo.
E mesmo o pedido de indemnização deduzido reconvencionalmente pelo inquilino só é admissível quando alicerçado no contrato de arrendamento.
Ora, os pedidos formulados em a), c) e d) da contestação, não cabem dentro da previsão do citado artigo.
Com efeito, não cabem na previsão do n.º 4 do artigo 56º do RAU os pedidos de: obras de reparação por parte dos autores no arrendado, de devolução das botijas de gás e a restituição do restante arrendado.
Só é admissível (em reconvenção) o pedido de indemnização ou o direito a benfeitorias, desde que a sua a dedução não extravase da relação contratual entre o locador e o locatário.
Deste modo deve ser confirmado o despacho recorrido.

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III – Pelo exposto, acordam os juízes desta secção em negar provimento ao agravo e, em consequência confirmam o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Guimarães, 12 de Abril de 2007.