Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3772/23.0T8BRG.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto.
II – O acordo no sentido de que a primeira R. pagava a quantia de € 100 por cada dia de atraso se não concluísse os trabalhos no prazo acordado por motivos que lhe fossem imputáveis consiste numa cláusula penal (vd. art. 810º/1 do CC).
III – Tendo a cláusula penal uma função de fixação ou liquidação antecipada da indemnização devida pela mora da primeira R., a A. está impedida de reclamar uma indemnização em montante superior ao que foi acordado (cfr. art. 811º/2 do CC).
IV – Este impedimento afasta a indemnização que é reclamada pela A. O tribunal também não pode atribuir à A. uma indemnização com base na cláusula penal, pois se o fizesse não estava apenas a atribuir uma indemnização em montante inferior ao reclamado pela A., mas a decidir uma condenação em objecto diferente do pedido, o que não era permitido (cfr. art. 609º/1 do CPC).
V – A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”.
VI – Quando a existência do dano não ofereça dúvida mas se desconhece o respectivo quantum, a única solução admissível é, tanto no tocante aos danos futuros como no tocante aos danos presentes ainda não determináveis, a condenação do responsável na obrigação de os indemnizar – e a remessa da fixação dessa indemnização para momento posterior (art. 564º/2 do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

1 RELATÓRIO

A EMP01..., Ldª, com sede na Rua ..., no ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum[1] contra a R. EMP02... – Construção Civil, Ldª, com sede na Rua ..., na ... e os RR. AA, residente na Rua ..., ... Andar, na ..., e BB, residente na Rua ..., na ..., pedindo a sua condenação a pagar uma indemnização pelos danos que lhe foram causados em montante não inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
*
A A. alegou que celebrou com a primeira R. um contrato de empreitada relativo à execução de diversos trabalhos de construção civil num empreendimento turístico que explorava. Este contrato foi celebrado no dia 4 de Março de 2021 e ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia ../../2021. No dia ../../2021 o contrato foi substituído por outro em que ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia 10 de Agosto de 2021. Posteriormente, por acordo entre a A. e a primeira R., este prazo foi alterado para o dia ../../2021. No dia 8 de Setembro de 2021 a A. enviou à primeira R. uma carta a comunicar que devia concluir os trabalhos até ao final desse mês, sob pena de, não o fazendo, reclamar judicialmente uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados. A partir do dia ../../2021 atribuiu a execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos. Pretende ser indemnizada pelos danos que foram causados com a mora da primeira R. relativos às despesas em deslocações da sua representante ao local, designadamente com combustível, portagens, desgaste da viatura e alimentação, aos lucros cessantes por ter ficado impedida de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022 e à quantia superior que terá que despender na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil. Os segundo e terceiro RR. são responsáveis pelo pagamento da indemnização porque ficou acordado que assumiam a responsabilidade pessoal pelas dívidas da primeira R. relativas ao contrato de empreitada.
*
A primeira R. e os segundo e terceiro RR. contestaram, alegando que não conseguiram cumprir o prazo que foi estabelecido pela A., porque não foram executadas atempadamente obras relativas a outras especialidades que não eram da sua responsabilidade e que a A. desistiu do contrato de empreitada. Acrescentam que não foi acordada a responsabilidade pessoal dos segundo e terceiro RR. pelas dívidas da primeira R. relativas ao contrato de empreitada que foi celebrado com a A.
*
A A. foi convidada a proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, o que fez, tendo-se seguido o contraditório.
*
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador em 18-01-2024, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR. Foi ainda fixado o objecto do litígio e estabelecidos os temas da prova, em termos que não mereceram a reclamação das partes.
*
Foi realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, na sessão do dia 20-05-2024, como consta da respectiva acta.
*

No final, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a primeira ré e os segundo e terceiro réus do pedido contra si formulado.
*
As custas serão a cargo da autora.
*
Registe e notifique.
*

Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A) Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, nos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados, deveriam ter sido dados como provados, bem como que decorrem dos autos e da prova gravada, determinados factos que não foram corretamente valorados e que deveriam constar dos factos provados;
B) Quanto ao facto não provado no ponto 1, entende a Recorrente que facilmente se verifica que têm de ser consideradas todas as despesas relativas a gasóleo, portagens e desgaste da viatura, por força das consequentes viagens entre o ... e o ... que teve de efetuar por força do sucessivo incumprimento por parte dos Recorridos;
C) De facto, se tivessem os RR. cumprido com as suas obrigações decorrentes do contrato de empreitada, não teria a Recorrente necessidade de se deslocar tantas vezes à obra, visto que estas avolumadas deslocações se deveram ao facto da R. não executar os trabalhos contratualizados atempadamente, justificando assim a necessidade da agora Recorrente se deslocar inúmeras vezes ao local da obra na tentativa de solucionar a questão, sem sucesso;
D) A Recorrente viu-se na necessidade de se deslocar todos os dias à obra, para ter a certeza que estava ser cumprido o contrato de empreitada, o que não se verificou tal como o contratualizado, por isso a sua constante preocupação e necessidade de supervisão;
E) Do depoimento da testemunha CC pode retirar-se a confirmação de que a Recorrente se deslocava ao local da obra todos os dias, depoimento este que coincide com o depoimento da Recorrente, DD, representante da A.;
F) O que também é dado como provado pelo Tribunal a quo que “A representante da autora deslocava-se com regularidade ao empreendimento turístico para acompanhar a execução dos trabalhos”;
G) Para além disso, teve também a Recorrente diversas despesas de alimentação por se deslocar ao local da empreitada todos os dias, uma vez que, e tal como consta do depoimento de EE, era a Recorrente que pagava os almoços, todos os dias aos funcionários da empresa Recorrida;
H) Assim, e tendo em conta o supra referido, deve o ponto 1 dos factos dados como não provados pela sentença recorrida, ser considerado provado;
I) Foi também dado como não provado no ponto 2) dos factos não provados que em consequência da conduta da empresa R. a autora ficou impedida de abrir ao público o alojamento local nos anos de 2021 e 2022;
J) De facto, a Recorrente no âmbito da sua atividade explorava o empreendimento turístico em causa, empreendimento esse que necessitava de uma profunda intervenção de obras para o desenvolvimento da atividade de alojamento local;
K) Celebrou, por isso, com o R. um contrato de empreitada no dia 4 de Março de 2021 para que fossem realizados diversos trabalhos tendo a empresa R. ficado obrigada a concluir a obra até ao dia ../../2021, no entanto, os trabalhos não se iniciaram;
L) Foram por isso várias as tentativas de contacto por parte da Recorrente, na tentativa de perceber o que poderia justificar tal atraso, sem nunca obter resposta, tal como consta dos depoimentos supramencionados. Verificou-se, assim, a impossibilidade de concluir a empreitada na data contratualizada, uma vez que, desde a data de celebração do contrato de empreitada até ao dia ../../...., nenhum dos trabalhadores ao serviço da R. apareceu na obra;
M) Continuaram, por isso, as tentativas de contacto pela Recorrente, através de sucessivas mensagens e chamadas telefónicas, sem, mais uma vez, obter qualquer resposta. E só após muita insistência é que foi possível falar com o R. AA, gerente da empresa que se tentou justificar de várias formas, sendo certo que, bem sabia a Recorrente que a única razão que justificava a não comparência dos trabalhadores na obra se devia ao facto de a empresa R. estar a realizar, ao mesmo tempo, serviços de obras públicas em diversas Juntas de Freguesia, facto este que também é possível verificar através dos depoimentos dos Réus AA e BB;
N) Ainda assim, a Recorrente celebrou um novo contrato de empreitada com a empresa R. por se encontrar com dificuldades em arranjar outra empresa que executasse os trabalhos. Contrato esse celebrado a ../../2021, tendo ficado acordado entre as partes que a obra se iniciaria a 30 de Maio de 2021 e estaria concluída a 10 de Agosto do mesmo ano, prazo esse alargado depois para ../../2021. Contudo, mesmo após este novo contrato de empreitada, continuaram os RR. sem dar início à obra;
O) Ora, foram, novamente, imensas as tentativas de contacto por parte da Recorrente na expectativa de obter uma explicação para o que sucedida, sem nunca a receber. Por isso, informou então os RR. que caso a situação se mantivesse teria de recorrer à via judicial;
P) E foi, mais uma vez, após muita insistência que os RR. trataram de enviar apenas dois trabalhadores para a obra, sendo certo que, não seria, contudo, possível concluir a obra em causa até ao fim do prazo contratualizado. Cumprindo referir que, tal como consta dos depoimentos mencionados, os trabalhadores eram vistos na obra durante uns dias e nos seguintes eram encaminhados para outras obras, determinando assim, uma vez mais, a impossibilidade na finalização da empreitada dentro do prazo;
Q) E mais uma vez, cuidou a Recorrente de interpelar os RR. para que concluíssem a obra até ao final do mês de setembro, sob pena de prosseguir para a via judicial. Ora, daqui se compreende que, e reiterando o suprarreferido, tornou-se impossível cumprir com o prazo para finalização da obra que constava do contrato de empreitada;
R) Assim se compreendendo que os prejuízos causados à Recorrente tenham sido enormes, porque o sucessivo incumprimento por parte dos RR. significou em primeiro lugar, a impossibilidade de a Recorrente abrir o empreendimento para alojamento local em 2021, principalmente na época alta de verão, e em segundo lugar, a necessidade de adjudicar a obra a outros empreiteiros para que fosse efetivamente concluída, levando a que a obra só ficasse concluída no ano seguinte. Para além dos prejuízos avultados para a Recorrente, pela enorme dificuldade em contratar outros profissionais, e pela subida dos preços dos materiais de construção civil e da mão de obra;
S) Assim, e salvo o devido respeito, torna-se evidente a violação do contrato por parte dos RR. por não cumprirem com as obrigações emergentes do contrato de empreitada celebrado com a A., agora Recorrente, nomeadamente, por não cumprirem com o prazo de execução da obra. Sendo claro que este incumprimento levou a que não pudesse ter sido explorado o alojamento local (como seria previsível) por causa imputável exclusivamente aos RR. nos anos de 2021 e 2022;
T) Neste sentido, e tendo em conta o suprarreferido, deve o ponto 2 dos factos dados como não provados pela sentença recorrida ser considerado provado;
U) Foi também dado como não provado no ponto 3 dos factos não provados que em consequência da conduta da empresa R. a Recorrente teve que despender uma quantia superior na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil;
V) Tal como referido anteriormente, os RR. entraram em incumprimento porque não cuidaram de cumprir a execução da obra dentro do prazo previsto para o efeito, o que implicou que a Recorrente tivesse de adjudicar a obra a outros empreiteiros para que fosse concluída;
W) Deparou-se, assim, a Recorrente, com enormes dificuldades para a execução da obra. Em primeiro lugar porque não conseguiu que um empreiteiro da zona tivesse disponibilidade para a realização da empreitada na sua globalidade, pelo que se viu obrigada a adjudicar os trabalhos a vários profissionais. Em segundo lugar, o custo da obra mais que duplicou por força da crise que impactou o nosso País em 2022, que teve como consequência, entre outras, o aumento dos materiais de construção civil e mão de obra;
X) Ora, tal como supra mencionado, se tivesse a R. cumprido com o contrato, e assim terminado a obra no prazo estipulado, não teria a Recorrente necessidade de recorrer a outra empresa para que fosse concluída a obra. O que pressupõe também que nunca teria despesas tão avultadas com a obra como teve, porque esta não se teria alargado até 2022, ano de crise económica e aumento de preços;
Y) Assim, e tendo em conta o suprarreferido, deve o ponto 3 dos factos dados como não provados pela sentença recorrida ser considerado provado;
Z) Entende, ainda, a Recorrente, e ao contrário do que alegam os RR., que o atraso na empreitada não se deveu ao facto de não terem sido realizadas obras relativas a outras especialidades, mas sim, à falta de funcionários para começar a obra. A verdade é que desde a data da celebração do contrato de empreitada até ao dia ../../...., nenhum dos trabalhadores ao serviço da R. aparecerem na obra. Além disso, nenhum dos representantes da empresa R. respondeu às mensagens enviadas pela A., não atenderam nem devolveram as chamadas telefónicas, não fornecendo qualquer informação que justificasse o não comparecimento dos trabalhadores na obra;
AA) E mesmo com a celebração de um novo contrato de empreitada, continuavam os RR. sem iniciar a realização da obra, continuando o R. AA sem fornecer qualquer justificação plausível para a sua atuação;
BB) Portanto, daqui se depreende, mais uma vez que, não podem os RR. justificar a falta de realização dos trabalhos contratualizados com o facto de não terem sido realizados os trabalhos relativos a outras especialidades, uma vez que, apenas não o fizeram porque a empresa R. realizava ao mesmo tempo outros serviços para diversas Juntas de Freguesia e, portanto, os trabalhadores não eram enviados para obra, ou quando eram, pouco tempo lá permaneciam;
CC) Resultou provado pelos meios probatórios documentais e testemunhais que, todos os trabalhos de especialidades já estavam feitos à exceção da pichelaria que seria realizada por uma prestadora de serviços da Ré, pelo que existiam condições da Ré realizar os trabalhos ab initio.
DD) Para além disso, os trabalhadores que a A. teve depois de contratar para terminarem a obra – FF e GG, devido ao incumprimento do contrato por parte da empresa R., afirmaram que quando chegaram à obra, os trabalhos que tinham sido acordados com a primeira Ré não tinham sido executados;
GG) Podemos, assim, concluir que, salvo o devido respeito, não é verdade que o atraso na empreitada se deveu ao facto da Recorrente não ter iniciado alguns trabalhos que estavam a seu cargo, mas sim porque a empresa Ré, além de não enviar trabalhadores para realizarem a obra, realizava outros serviços em diversos locais ao mesmo tempo;
HH) E os RR. bem sabiam estar a incumprir o contrato, motivo pelo qual nunca endereçaram resposta (tal como admitiram) à interpelação da Autora;
II) Neste seguimento, não sobram dúvidas que o incumprimento do prazo do contrato de empreitada, consubstancia a entrada automática dos RR. em mora, e por isso a sua responsabilidade contratual por incumprimento, tendo por esta razão os RR. o dever de indemnizar a Recorrente por tudo o que aqui foi explanado;
JJ) Não poderia o Tribunal a quo deixar de valorar todas as circunstâncias desde início do contrato (documento 4 da Petição Inicial), que levaram a sucessivas prorrogações, e não significaram o cumprimento do contrato pelos RR;
KK) A conduta dos RR. foi dolosa, e veio a consubstanciar-se num incumprimento definitivo;
LL) Por sua vez, a cláusula penal não prevê os danos para além da mora propriamente dita;
MM) Porquanto, em face da concreta conduta dos RR., os danos da A. não se circunscreveram apenas à demora no cumprimento no contrato, porque este, efetivamente não foi cumprido;
NN) Carecendo assim de ser indemnizada, em montante condigno com as despesas que foi obrigada a suportar, e dos consequentes lucros cessantes;
OO) Deve assim a Autora ser indemnizada pela mora através da cláusula penal fixada, e por quantia indemnizatória condigna, no que respeita aos danos pelo incumprimento definitivo no qual se incluem as despesas que teve e os lucros cessantes.
*
Nesta conformidade e invocando o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em 14 de Junho de 2024 e, em consequência, condenar os RR. nos termos peticionados, fixando indemnização adequada a ser paga pelos RR. à Autora.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
*

Notificados do recurso da A., os RR. apresentaram contra-alegações, que finalizaram pedindo a improcedência da apelação.
*

O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
*

Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:
I - se altere a matéria de facto dada como não provada em 1., 2. e 3., devendo estes factos integrar o elenco dos factos provados [conclusões A) a Y) das alegações];
II - se reaprecie a decisão de mérito da acção, levando também em consideração as alterações à matéria de facto [conclusões Z) a OO) das alegações].
*
3 – OS FACTOS

1. Factos provados:
Resultaram provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se, entre outras, à actividade de exploração de empreendimentos turísticos;
2. A primeira ré dedica-se à actividade de construção civil;
3. Os segundo e terceiro réus são sócios da primeira ré;
4. O terceiro réu apenas passou a ser sócio da primeira ré a partir do dia 12 de Abril de 2022;
5. No dia 4 de Março de 2021 a autora acordou com a primeira ré na execução de diversos trabalhos de construção civil num empreendimento turístico que explorava, mediante a entrega da quantia de € 31.850,00;
6. A esta quantia acresciam outros valores que eram calculados em função da mão de obra e dos metros quadrados executados;
7. Ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia ../../2021;
8. Ficou acordado o seguinte:
- Na eventualidade de o segundo outorgante (primeira ré) não concluir a obra no prazo convencionado por motivos que não lhe sejam imputáveis obriga-se a pagar ao primeiro outorgante (autora) a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso.
9. No dia ../../2021 a autora e a primeira ré acordaram na substituição do acordo anterior por outro em que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia 10 de Agosto de 2021;
10. A autora e a primeira ré acordaram depois que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia ../../2021;
11. No dia 8 de Setembro de 2021 a autora enviou à primeira ré uma carta a comunicar que devia concluir os trabalhos até ao final desse mês, sob pena de, não o fazendo, reclamar judicialmente os prejuízos que lhe foram causados;
12. No dia 28 de Setembro de 2021 a autora comunicou à primeira ré que estava a impedir que a execução dos trabalhos fosse entregue a outras pessoas e devia retirar o que tinha na obra e não voltar a aparecer;
13. A partir do dia 29 de Setembro de 2021 a primeira ré deixou de executar quaisquer trabalhos para a autora;
14. A partir do dia ../../2021 a autora atribuiu a execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos;
15. A representante da autora deslocava-se com regularidade ao empreendimento turístico para acompanhar a execução dos trabalhos;
16. A primeira ré intentou contra a autora o procedimento de injunção nº3496/22.... do Juízo de Competência Genérica da ... em que reclama o pagamento da quantia de € 5.608,80.
*
2. Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente os seguintes:
1. Em consequência da conduta da primeira ré a autora teve despesas em deslocações da sua representante ao local, designadamente com combustível, portagens, desgaste da viatura e alimentação;
2. Em consequência da conduta da primeira ré a autora ficou impedida de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022;
3. Em consequência da conduta da primeira ré a autora terá que despender uma quantia superior na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil;
4. Ficou acordado que os segundo e terceiro réus assumiam a responsabilidade pessoal pelas dívidas da primeira ré relativas ao acordo que foi celebrado com a autora.
*
3. Motivação:

O tribunal fundou a sua convicção nas declarações de parte da representante da autora, no depoimento de parte e nas declarações de parte do segundo réu, no depoimento de parte do terceiro réu, no depoimento das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos aos autos.
A representante da autora e o segundo réu descreveram as vicissitudes que ocorreram após a celebração do contrato de empreitada, tendo apresentado versões opostas do sucedido. A representante da autora afirmou que a primeira ré não iniciou os trabalhos nos prazos que foram acordados e colocou a trabalhar na obra funcionários em número insuficiente. O segundo réu era o gerente da primeira ré. Nas declarações que prestou reconheceu que a primeira ré teve dificuldades na execução dos trabalhos em consequência da pandemia da Covid-19 porque vários funcionários ficaram doentes. Todavia, o mais importante foi que as obras relativas a outras especialidades que não eram da responsabilidade da primeira ré não foram executadas atempadamente e a representante da autora exigiu trabalhos que não estavam previstos, o que impediu os funcionários de executarem os trabalhos que tinham sido acordados.
As testemunhas ouvidas apresentaram versões opostas do sucedido. As testemunhas HH, GG e FF foram executar os trabalhos a pedido da autora a partir do dia ../../2021. Estas testemunhas afirmaram que quando chegaram à obra os trabalhos que tinham sido acordados com a primeira ré não tinham sido executados. A testemunha II era o fornecedor dos materiais para a obra. Esta testemunha afirmou que nas vezes que se deslocou à obra não viu os funcionários da primeira ré e que ouvia dizer que 'a obra teve um atraso por causa do empreiteiro que andava lá'. As testemunhas EE e CC eram os funcionários da primeira ré que estiveram a trabalhar na obra. Estas testemunhas confirmaram integralmente a versão que foi descrita pelo segundo réu.
Embora a representante da autora, o segundo réu e as testemunhas se tenham dispersado na descrição do sucedido após a celebração do contrato de empreitada, como veremos melhor na fundamentação de direito, apenas interessavam os factos que ocorreram depois do dia ../../2021 que era o último dia do prazo que foi acordado para a conclusão dos trabalhos.
A este propósito, o tribunal considerou provado que ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia ../../2021, mas este prazo foi sendo alterado até ao dia ../../2021 atendendo aos dois contratos de empreitada que a autora juntou aos autos e às alterações que alegou na petição inicial (art. 13º, 22º e 26º da petição inicial).
O tribunal considerou provado que no dia 8 de Setembro de 2021 a autora enviou à primeira ré uma carta a comunicar que devia concluir os trabalhos até ao final desse mês, sob pena de, não o fazendo, reclamar judicialmente os prejuízos que lhe foram causados atendendo à cópia da carta que foi junta pela autora (cfr. fls. 27 verso).
O tribunal considerou provado que no dia 28 de Setembro de 2021 a autora comunicou à primeira ré que estava a impedir que a execução dos trabalhos fosse entregue a outras pessoas e devia retirar o que tinha na obra e não voltar a aparecer atendendo às mensagens de telemóvel que foram juntas pela primeira ré (cfr. fls. 95 e 96).
O tribunal considerou provado que a partir do dia 29 de Setembro de 2021 a primeira ré deixou de executar quaisquer trabalhos para a autora porque este facto resulta das mensagens de telemóvel que foram enviadas pela autora.
O tribunal considerou provado que a partir do dia ../../2021 a autora atribuiu a execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos porque este facto foi reconhecido pela autora no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial (art. 6º do articulado).
O tribunal considerou provado que a representante da autora deslocava-se com regularidade ao empreendimento turístico para acompanhar a execução dos trabalhos porque este facto foi reconhecido pela própria nas declarações que prestou. A representante da autora afirmou até que era ela quem levava os funcionários da primeira ré a almoçar e pagava a refeição.
O tribunal não considerou provado que em consequência da conduta da primeira ré a autora teve despesas em deslocações da sua representante ao local, designadamente com combustível, portagens, desgaste da viatura e alimentação, ficou impedida de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022 e terá que despender uma quantia superior na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil porque nenhuma prova foi produzida neste sentido. Admitimos que ocorreu um aumento dos preços da construção civil, o que é de conhecimento público. Todavia, não foi produzida prova no sentido que este aumento ocorreu a partir do dia ../../2021 que, como referimos, era o período que tinha relevância para os presentes autos.
O tribunal não considerou provado que ficou acordado que os segundo e terceiro réus assumiam a responsabilidade pessoal pelas dívidas da primeira ré relativas ao contrato de empreitada que foi celebrado com a autora porque este facto não resulta dos dois contratos de empreitada que foram celebrados e não foi produzida qualquer prova neste sentido (cfr. fls. 20 verso e 23 verso).
O tribunal considerou provado que o terceiro réu apenas passou a ser sócio da primeira ré a partir do dia 12 de Abril de 2022 porque este facto resulta da certidão do registo comercial que foi junta pela autora (cfr. fls. 18 verso).

[transcrição dos autos].
*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Comecemos, então, pelas questões relativas à impugnação da matéria de facto. Ainda que a recorrente tenha enunciado na conclusão A) das alegações entender que os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, nos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados, deveriam ter sido dados como provados, o que concretiza, respectivamente, nas conclusões B) a H), I) a T) e U) a Y), bem como que decorrem dos autos e da prova gravada, determinados factos que não foram corretamente valorados e que deveriam constar dos factos provados, verifica-se que depois nada concretiza, pelo que jamais seria possível considerar como cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do nº 1). Restam, pois, os factos dados como não provados em 1., 2. e 3.

I - Da alteração da matéria de facto dada como não provada em 1., 2. e 3.
Entende a recorrente que que os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, nos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados, deveriam ter sido dados como provados. Para tando, refere existir erro na apreciação da prova.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, evidenciando quanto ao 1. que do depoimento da testemunha CC pode retirar-se a confirmação de que a Recorrente se deslocava ao local da obra todos os dias, depoimento este que coincide com o depoimento da Recorrente, DD, representante da A., quanto ao 2. os depoimentos dos Réus AA e BB, e quanto ao 3., atendendo a que atribuiu a execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos e que o custo da obra mais que duplicou por força da crise que impactou o nosso País em 2022, que teve como consequência, entre outras, o aumento dos materiais de construção civil e mão de obra.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). 
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.  
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. 
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.    
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções, etc, demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade[2], aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[3].
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra[4] “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[5].
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.  
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.
*
Como já referido supra, pretende a apelante EMP01..., Ldª a alteração da decisão da matéria de facto dada como não provada em 1., 2. e 3. Isto porque entende que a prova produzida no decurso da acção impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos. 
*
A sentença ora impugnada considerou não provado que:
1. Em consequência da conduta da primeira ré a autora teve despesas em deslocações da sua representante ao local, designadamente com combustível, portagens, desgaste da viatura e alimentação;
2. Em consequência da conduta da primeira ré a autora ficou impedida de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022;
3. Em consequência da conduta da primeira ré a autora terá que despender uma quantia superior na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil;
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o que consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, que especificamente se passa a reproduzir:
O tribunal não considerou provado que em consequência da conduta da primeira ré a autora teve despesas em deslocações da sua representante ao local, designadamente com combustível, portagens, desgaste da viatura e alimentação, ficou impedida de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022 e terá que despender uma quantia superior na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil porque nenhuma prova foi produzida neste sentido. Admitimos que ocorreu um aumento dos preços da construção civil, o que é de conhecimento público. Todavia, não foi produzida prova no sentido que este aumento ocorreu a partir do dia ../../2021 que, como referimos, era o período que tinha relevância para os presentes autos.
Com o que discorda a apelante, nos termos acima referidos, pretendendo que os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, nos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados sejam dados como provados.
Entendendo os recorridos EMP02... – Construção Civil, Ldª, AA e BB que não lhe assiste razão, aderindo ao que consta na motivação exposta pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, relativamente aos factos não provados nos pontos 1. e 2., não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Com efeito, para além do facto provado sob o ponto 15., relativo ao normal acompanhamento da obra, nada mais se retira da prova produzida, designadamente dos depoimentos indicados nas alegações, que permita concluir que, especificamente em consequência da conduta da R., a A. haja tido despesas em deslocações ao local da obra “provocadas pela não conclusão dos trabalhos”. O mesmo se passando quanto ao facto não provado 2., não passando de mera especulação a conclusão pretendida, assente na premissa não exclusiva de que para a abertura ao público do empreendimento turístico sempre seria exigida a prévia conclusão dos trabalhos.
Questão diferente, é a relativa ao facto não provado 3. Sendo pacífico, como bem se expressa na sentença a quo, ser do conhecimento público, ter ocorrido um aumento dos preços da construção civil (no mesmo sentido, vd. os docs. nºs 17 e 18 juntos com a p.i.), a que acrescentamos, bem como da inflação em geral, a que o fenómeno da pandemia COVID 19 poderá não ser alheio, discordamos quanto ao fixado período temporal relevante para os presentes autos, a janela temporal entre os dias 10 a 29 de Setembro de 2021, para o cômputo da indemnização dos danos causados à A. no que concerne ao aumento dos preços na construção civil. É que a atribuição pela A. a partir do dia ../../2021, da execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos os trabalhos, em consequência da mora do empreiteiro, a partir do dia ../../2021, que, como assertivamente se refere na sentença recorrida, era o último dia do prazo que foi acordado para a conclusão dos trabalhos (art. 804º nº2 e 805º nº2 al. a) do Cód. Civil), balizando para o efeito do cálculo da indemnização pela mora dos danos causados à A. pela não conclusão dos trabalhos entre os dias 10 e 29 de Setembro de 2021, atendendo ao prazo fixado por último, em consequência de acordo entre as partes, para a conclusão dos trabalhos, relativamente à estabelecida cláusula penal, não afasta que, quanto ao cálculo da indemnização pelos danos em consequência do incumprimento e mora do empreiteiro no que concerne à depreciação monetária, o período a levar em consideração tenha que recuar à data da celebração do contrato de empreitada, quando foi fixado o preço. É que é esse o prejuízo que teve a A. em virtude da mora e incumprimento do empreiteiro e de ter de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que aquele não executou, pois, o preço agora a pagar teve esse agravamento. Ou seja, o intervalo de tempo específico a levar em consideração para o cômputo da indemnização, in casu, não é o que medeia entre os dias 10 e 29 de Setembro de 2021, mas o que vai de 4 de Março a 29 de Setembro.
Como assim, o ponto 3. dos factos não provados, deve ser dado como provado.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se manter como não provados os pontos 1. e 2. e aditar ao elenco dos factos provados o ponto 3. dos factos não provados, que dali será eliminado, com o seguinte teor:
17. Em consequência da conduta da primeira ré a autora terá que despender uma quantia superior na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil.
*    *

II - Da reapreciação da decisão de mérito da acção, levando também em consideração as alterações à matéria de facto

Só tendo tido parcial acolhimento a pretensão da recorrente de passarem a integrar os factos provados três pontos dos factos não provados, in casu, o ponto 3., mostra-se prejudicada a reapreciação da decisão em conformidade com o aditamento dos demais.
Quanto ao aditado ponto 17., impõe-se agora reapreciar a decisão em conformidade, o que será efectuado conjuntamente com a reapreciação da decisão de mérito da acção na sua totalidade, desde já se consignando, que serão reproduzidas as partes da sentença a quo que merecem total acolhimento.
Resultou da prova apurada e é consensual terem a A. e a primeira R. celebrado um contrato de empreitada definido como aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço (cfr. art. 1207º do CC).
O contrato de empreitada era relativo à execução de diversos trabalhos de construção civil num empreendimento turístico que a A. explorava.
O contrato foi celebrado no dia 4 de Março de 2021 e ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia ../../2021. No dia ../../2021 o contrato foi substituído por outro em que ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia 10 de Agosto de 2021. Posteriormente, por acordo entre a A. e a primeira R., este prazo foi alterado para o dia ../../2021. No dia 8 de Setembro de 2021 a A. enviou à primeira R. uma carta a comunicar que devia concluir os trabalhos até ao final desse mês, sob pena de, não o fazendo, reclamar judicialmente os prejuízos que lhe foram causados. No dia 28 de Setembro de 2021, a A. comunicou à primeira R. que estava a impedir que a execução dos trabalhos fosse entregue a outras pessoas e devia retirar o que tinha na obra e não voltar a aparecer. A partir do dia 29 de Setembro de 2021 a primeira R. deixou de executar quaisquer trabalhos para a A. A partir do dia ../../2021 a A. atribuiu a execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos.
Entende a A. ter ocorrido uma situação de mora e incumprimento da primeira R. e pretende a sua condenação a pagar uma indemnização pelos danos que lhe foram causados, nos termos do art. 804º/1 do CC.
Este preceito estabelece que A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Debruçando-nos sobre o presente caso, temos que as sucessivas alterações da data para a conclusão dos trabalhos que foram acordadas não configuram uma situação de mora da primeira R. porque se trata de alterações ao contrato que foram celebradas por acordo entre as partes (art. 405º/1 do CC).
Apenas se pode falar em mora da primeira R. a partir do dia ../../2021 que era o último dia do prazo que foi acordado para a conclusão dos trabalhos [arts. 804º/2 e 805º/2, a) do CC].
O prazo adicional concedido pela A. à primeira R. para a conclusão dos trabalhos até ao dia ../../2021, não significava que não existisse já uma situação de mora e destinava-se apenas a permitir que a primeira R. procedesse à purgação da mora[6].
Por outro lado, apenas se pode falar em mora até ao dia 29 de Setembro de 2021, uma vez que a partir deste dia a primeira R. deixou de executar quaisquer trabalhos para a A., o que ocorreu porque no dia anterior esta lhe comunicou que estava a impedir que a execução dos trabalhos fosse entregue a outras pessoas e devia retirar o que tinha na obra e não voltar a aparecer.
A mora do empreiteiro confere ao dono da obra o direito a resolver o contrato. A resolução pode ser feita através de uma declaração que pode ser judicial ou extrajudicial (vd. art. 436º/1 do CC). Porém, apenas pode ser feita com fundamento na perda do interesse na prestação, apreciada objectivamente, ou através da interpelação admonitória para conversão da mora em incumprimento definitivo (vd. arts. 432º/1 e 808º/1 e 2 do CC)[7]. A resolução sem que sejam respeitados estes fundamentos é ilícita e deve ser equiparada à desistência do contrato pelo dono da obra (cfr. art. 1229º do CC)[8].
Neste sentido pode ver-se o Ac. da RC de 24-02-2015, de acordo com o qual “configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) se o dono da obra, durante a execução dos trabalhos, ordenar ao empreiteiro, contra a vontade deste, que não prossiga com a realização dos trabalhos, proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra[9].
Acresce que resultou provado que a partir do dia ../../2021 a A. atribuiu a execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos.
O dono da obra pode atribuir a sua execução a outras pessoas, mas apenas em situações de urgência[10]. Se o fizer fora deste circunstancialismo, deve considerar-se que o contrato se extinguiu por desistência do dono da obra ou por impossibilidade definitiva da prestação por uma causa imputável ao credor (vd. arts. 790º/1 e 795º/2 do CC)[11].
Ficou acordado que, na eventualidade de a primeira R. não concluir os trabalhos no prazo acordado por motivos que não lhe fossem imputáveis, obrigava-se a pagar à A. a quantia de € 100 por cada dia de atraso. Nesta parte, apenas podia estar em causa a indemnização dos danos que foram causados à A. pela não conclusão dos trabalhos entre os dias 10 e 29 de Setembro de 2021.
A expressão por motivos que não lhe fossem imputáveis que consta do contrato deve ser considerada um erro de escrita. O que a A. e a primeira R. pretendiam acordar era que esta pagava a quantia de € 100 por cada dia de atraso se não concluísse os trabalhos no prazo acordado por motivos que lhe fossem imputáveis, só assim fazendo sentido esta parte do acordo. A palavra não deve considerar-se não escrita porque se trata de um erro de escrita que é revelado pelo próprio contexto da declaração (cfr. art. 249º do CC)[12].
A A. reclama uma indemnização não inferior a € 120.000 para a ressarcir por três tipos de danos. O primeiro refere-se às despesas em deslocações da sua representante ao local, designadamente com combustível, portagens, desgaste da viatura e alimentação. O segundo refere-se aos lucros cessantes por ter ficado impedida de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022. O terceiro refere-se à quantia superior que terá que despender na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil.
O acordo no sentido de que a primeira R. pagava a quantia de € 100 por cada dia de atraso se não concluísse os trabalhos no prazo acordado por motivos que lhe fossem imputáveis consiste numa cláusula penal (vd. art. 810º/1 do CC).
Esta cláusula penal tinha fundamentalmente uma função de fixação ou liquidação antecipada da indemnização devida pela mora da primeira R. Também tinha uma função compulsória, no sentido que visava compelir a primeira R. a concluir os trabalhos e cessar a mora, mas esta função era secundária ou meramente eventual.
Neste sentido pode ver-se António Pinto Monteiro para quem “a lei considera como cláusula penal toda e qualquer liquidação antecipada do dano, desde que seja feita em termos invariáveis. Assim, a cláusula penal não foi concebida como instituto destinado a reforçar a posição do credor, antes como figura que pode aproveitar a qualquer dos contraentes, dado o carácter aleatório inerente a uma liquidação antecipada. A função coercitiva - que procura hoje recuperar-se enquanto característica peculiar da cláusula penal - não passa, aos olhos da lei, de uma finalidade meramente eventual (…). Numa palavra, sempre que se predetermine o quantitativo da indemnização, de modo fixo, estaremos perante a cláusula penal, sem que o escopo concretamente prosseguido pelas tenha qualquer relevância para a qualificação da figura. Daí, precisamente, que a finalidade tida em vista pelos contraentes não careça sequer de ser indagada[13].
Tendo a cláusula penal uma função de fixação ou liquidação antecipada da indemnização devida pela mora da primeira R., a A. está impedida de reclamar uma indemnização em montante superior ao que foi acordado (cfr. art. 811º/2 do CC).
Todavia, como bem refere a recorrente, não estamos aqui perante uma simples mora, uma vez que a empreitada não se concluiu, havendo também incumprimento do contrato, tendo a A. que recorrer a terceiros para a conclusão dos trabalhos.
Como já se escreveu[14], a cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”. A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). In casu, em face do acordado - Na eventualidade de o segundo outorgante (primeira ré) não concluir a obra no prazo convencionado -, não se nos suscitam dúvidas que a cláusula penal estabelecida o era para a simples mora, nada se prevendo para a hipótese de incumprimento definitivo do contrato.
A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da indemnização, definida no art. 810º do CC, só nesse caso sendo a pena, objecto da cláusula, uma indemnização predeterminada.  Nos restantes casos, a pena é uma sanção de índole compulsória, podendo acrescer à indemnização ou, ao invés, substituí-la, em conformidade com o escopo visado. É que, em regra, a cláusula penal compulsória visa forçar o devedor a cumprir o programa contratual delineado pelas partes, não visando reparar o credor pelo dano do incumprimento, traduzindo-se a sua especificidade no facto de ela ser acordada como um plus, um valor que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento.[15]
Distinguidas as situações, concorda-se, como concluiu a decisão recorrida, não ser possível atribuir à A. uma indemnização correspondente à quantia de € 100 por cada dia entre os dias 10 a 29 de Setembro de 2021 com base na cláusula penal. É que se o fizesse, não estava apenas a atribuir uma indemnização em montante inferior ao reclamado pela A., mas a decidir uma condenação em objecto diferente do pedido, o que não era permitido (cfr. art. 609º/1 do CPC).
Esta conclusão retira-se de a A. ter referido expressamente que foi acordada a cláusula penal e, ainda assim, ter reclamado uma indemnização pelos danos que descreveu, o que demonstra que o seu entendimento era que aquela cláusula não impedia o pagamento da indemnização. A causa de pedir que está subjacente ao pedido que foi formulado pela A. consiste em que lhe foram causados os danos que descreveu e, independentemente da cláusula penal, tinha direito a ser indemnizada por estes danos. O tribunal não pode considerar uma causa de pedir distinta como aconteceria se atribuísse uma indemnização não com fundamento nos danos que foram descritos pela A., mas na cláusula penal que foi acordada.
A este propósito pode ver-se o Ac. da RL de 9-10-2018, de acordo com o qual “o objecto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando o pedido e a causa de pedir, esta não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objecto do processo com a fundamentação do objecto da sentença; a causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo; logo, a relação de causa e efeito entre pedido processual e facto jurídico outra coisa não quer dizer que não seja que a causa petendi é a causa da procedência do pedido, ou seja, encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor, é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada; não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, sendo necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar[16].
Questão diferente da mora, é a indemnização peticionada em virtude do incumprimento definitivo do contrato, que levou à atribuição pela A. a partir do dia ../../2021, da execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos os trabalhos, em consequência da mora do empreiteiro. Aqui, atendendo à matéria de facto provada, resulta não se terem confirmado os danos tal como foram reclamados pela A. No que respeita às deslocações, o que se provou foi que a representante da A. se deslocava ao local com regularidade, não tendo resultado provado que existiram deslocações provocadas pela não conclusão dos trabalhos entre os dias 10 a 29 de Setembro de 2021. Também não resultou provado que a não conclusão dos trabalhos entre os dias 10 a 29 de Setembro de 2021 impediu a A. de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022. Resta a questão do aumento dos preços na construção civil, no período que medeia entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro e que a A. teve esse prejuízo em virtude da mora e incumprimento do empreiteiro, que levou a que tivesse de ter de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que aquele não executou, pois, o preço agora a pagar teve esse agravamento.
A reparação de um dano deve servir para reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC).
A indemnização pode ser alcançada de duas formas: ou através da reconstituição natural, em espécie ou específica, ou mediante uma compensação monetária, em dinheiro, consignando o nosso Código Civil, o princípio geral da indemnização em espécie (art. 566º do CC).
Tendo-se apurado o prejuízo da A. mas desconhecendo-se o valor do dano, relega-se a sua liquidação para execução de sentença. É que quando a existência do dano não ofereça dúvida mas se desconhece o respectivo quantum, a única solução admissível é, tanto no tocante aos danos futuros como no tocante aos danos presentes ainda não determináveis, a condenação do responsável na obrigação de os indemnizar – e a remessa da fixação dessa indemnização para momento posterior (artº 564º, nº 2 do Código Civil)[17].

O recurso deverá, pois, proceder, mas apenas parcialmente, nesta parte da indemnização peticionada em virtude do incumprimento definitivo do contrato.
*
*
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, no parcial provimento do recurso da A., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em:
a) Condenar a primeira R. a pagar à A., a quantia que se liquidar ulteriormente, no tocante ao dano resultante do aumento dos preços na construção civil, no período que medeia entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro e que a A. teve que suportar em virtude da mora e incumprimento do empreiteiro, que levou a que tivesse de ter de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que aquele não executou;
b) Manter, no mais, a sentença impugnada.
As custas do recurso, na tocante à condenação ilíquida, serão suportadas, provisoriamente, em partes iguais, pela recorrente e pela recorrida. No mais, serão suportadas pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 24-10-2024
                           
(José Cravo)
(Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)
(Afonso Cabral de Andrade)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... - JC Cível - Juiz ...
[2] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, págs. 191 e 192.
[3] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
[4] In B.M.J. nº 112, pág. 190.
[5] Cfr. obra supracitada.
[6] A este propósito pode ver-se Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 122 nota 2, para quem purgação da mora ou purgatio morae 'existe quando o credor, expressa ou tacitamente, sanciona a dilação - prorrogando o prazo, estipulando novo termo, renunciando aos danos moratórios'. No mesmo sentido pode ver-se José Carlos Brandão Proença, in Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, pág. 417. 
[7] A este propósito, pode ver-se o Ac. da RP de 9-09-2021, proferido no Proc. nº 325/19.1T8ILH.P1, disponível em www.dgsi.pt. 
[8] Neste sentido pode ver-se Pedro Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in Direito das Obrigações - Contratos em Especial, Vol. II, pág. 503, e Pedro Romano Martinez, in Cessação do Contrato, pág. 566. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da RL de 30-05-2013, proferido no Proc. nº 424/09.8TVLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. 
[9] Proferido no Proc. nº 34886/13.4YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt. 
[10] Neste sentido, pode ver-se João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pág. 147. 
[11] A este propósito pode ver-se o Ac. da RP de 25-05-2023, proferido no Proc. nº 481/21.9T8VLG.P1, e o Ac. da RG de 1-06-2023, proferido no Proc. nº 300/21.6T8AMR.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 
[12] A este propósito pode ver-se Maria João Vaz Tomé, in Comentário ao Código Civil - Parte Geral, pág. 586.
[13] In Cláusula Penal e Indemnização, pág. 581. 
[14] Vd. o Ac. do STJ de 30-11-2023, prolatado no Proc. nº 3033/19.0T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido, vd. o mencionado Ac. do STJ de 30-11-2023.
[16] Proferido no processo nº34503/15.8T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. 
[17] Neste sentido, vd. entre outros, o Ac. da RC de 21-03-2013, prolatado no Proc. nº 793/07.4TBAND.C1, disponível em www.dgsi.pt.