Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1368/03-2
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: LEI MAIS FAVORÁVEL
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I- A data da prática dos factos ocorreu entre Setembro de 1995 e Junho de 2000, ou seja em plena vigência do RJIFNA aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/1, que pune o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social ( arts. 27-B, 24 e 11, quanto às pessoas singulares e 7, n.º 1, 9, n.º 2 e 11, n.º 2 e 3, quanto às pessoas colectivas).
Em 5/7/2001 entrou em vigor o RGIT aprovado pela L 17/2001, de 5/6, que revogou o RJIFNA, mas também pune o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social ( arts. 107, n.º 1 e 2, com referência ao art. 105, quanto às pessoas singulares e 7, n.º 1, 12, n.º 2 e 15, n.º 2, quanto às pessoas colectivas).
II- Tornava-se necessário eleger de entre esses dois regimes legais sucessivos no tempo, aquele que, em concreto, se revelava mais favorável à arguida, em obediência ao estatuído nos arts. 29, n.º 4, da CRP e n.º 4, do art. 2, do C.P.
III- A sentença depois de ter concluído que a responsabilidade jurídico- penal dos arguidos se manteve nos seus precisos termos com a alteração introduzida pela L. 15/2001 e que o novo Regime Geral das Infracções Tributárias não lhes instituiu uma moldura penal concretamente mais favorável, condenou-os nos termos vigentes à data da prática dos factos ( o RJIFNA).
IV- Porém as exigências que estão inerentes ao cumprimento do normativo contido no n.º 4, do artigo 2.º, do C. P., não se bastam com a formulação de meras conclusões ou com referências genéricas a normas incriminadoras e respectivas molduras penais, impondo também que a opção a tomar nos termos desse preceito legal obedeça a uma efectiva motivação, nomeadamente através da individualização das penas concretas e o tratamento de outras particularidades que o caso reclame ( v. g. as especificidades atinentes à suspensão da execução da pena) nos dois regimes jurídicos aplicáveis, segundo um critério de apreciação global de cada um deles.
V- O tribunal recorrido ao omitir a averiguação do regime concretamente mais favorável aos arguidos nos termos exigidos pelo n.º 4, do artigo 2.º, do C. P., cometeu a nulidade prevista no art. 379, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, nulidade essa que pode ser arguida ou conhecida em recurso, conforme o disposto no n.º 2, do mesmo preceito legal.
Consequentemente impõe-se que o mesmo tribunal profira nova decisão, por forma a suprir a verificada nulidade.
Decisão Texto Integral: