Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | LEI MAIS FAVORÁVEL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I- A data da prática dos factos ocorreu entre Setembro de 1995 e Junho de 2000, ou seja em plena vigência do RJIFNA aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/1, que pune o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social ( arts. 27-B, 24 e 11, quanto às pessoas singulares e 7, n.º 1, 9, n.º 2 e 11, n.º 2 e 3, quanto às pessoas colectivas). Em 5/7/2001 entrou em vigor o RGIT aprovado pela L 17/2001, de 5/6, que revogou o RJIFNA, mas também pune o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social ( arts. 107, n.º 1 e 2, com referência ao art. 105, quanto às pessoas singulares e 7, n.º 1, 12, n.º 2 e 15, n.º 2, quanto às pessoas colectivas). II- Tornava-se necessário eleger de entre esses dois regimes legais sucessivos no tempo, aquele que, em concreto, se revelava mais favorável à arguida, em obediência ao estatuído nos arts. 29, n.º 4, da CRP e n.º 4, do art. 2, do C.P. III- A sentença depois de ter concluído que a responsabilidade jurídico- penal dos arguidos se manteve nos seus precisos termos com a alteração introduzida pela L. 15/2001 e que o novo Regime Geral das Infracções Tributárias não lhes instituiu uma moldura penal concretamente mais favorável, condenou-os nos termos vigentes à data da prática dos factos ( o RJIFNA). IV- Porém as exigências que estão inerentes ao cumprimento do normativo contido no n.º 4, do artigo 2.º, do C. P., não se bastam com a formulação de meras conclusões ou com referências genéricas a normas incriminadoras e respectivas molduras penais, impondo também que a opção a tomar nos termos desse preceito legal obedeça a uma efectiva motivação, nomeadamente através da individualização das penas concretas e o tratamento de outras particularidades que o caso reclame ( v. g. as especificidades atinentes à suspensão da execução da pena) nos dois regimes jurídicos aplicáveis, segundo um critério de apreciação global de cada um deles. V- O tribunal recorrido ao omitir a averiguação do regime concretamente mais favorável aos arguidos nos termos exigidos pelo n.º 4, do artigo 2.º, do C. P., cometeu a nulidade prevista no art. 379, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, nulidade essa que pode ser arguida ou conhecida em recurso, conforme o disposto no n.º 2, do mesmo preceito legal. Consequentemente impõe-se que o mesmo tribunal profira nova decisão, por forma a suprir a verificada nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |