Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO POR ÓBITO RECLAMAÇÃO VALOR DE IMÓVEL – AVALIAÇÃO COMPENSAÇÃO PELO USO DE IMÓVEL PELO CÔNJUGE SOBREVIVO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – No âmbito do processo de inventário, o cabeça-de-casal deve indicar na relação de bens o valor tributável dos imóveis relacionados; é através de avaliação que se pode apurar um valor diferente do tributável e esta depende de ter sido requerida por interessado que indique as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. 2 – O apuramento de um valor diferente do tributável não é susceptível de ser determinada através de prova testemunhal. 3 – Nas situações em que a casa de morada de família era propriedade do autor da sucessão ou constituía bem comum, o cônjuge sobrevivo tem o direito de continuar a habitar a casa de morada de família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha, sem que seja devida qualquer contrapartida monetária à herança, designadamente pelo respectivo “valor de uso”, sem prejuízo do oportuno exercício do direito à atribuição preferencial que lhe é conferido pelo artigo 2103º-A do Código Civil. 4 – Apresentada reclamação contra a relação de bens com fundamento em não ter sido relacionada uma dívida por alegado empréstimo de uma quantia que os reclamantes fizeram ao casal formado pela inventariada e o cabeça-de-casal, e tendo este confirmado a entrega da aludida quantia alegando que se tratou de uma doação e não de um empréstimo, não pode ser julgada inepta a reclamação por falta de causa de pedir. 5 – Desde que haja oposição a determinada pretensão, o juiz não pode, por força do disposto no artigo 186º, nº 3, do CPC, julgar inepta a petição, por falta de indicação da causa de pedir, se chegar à conclusão de que o demandado interpretou correctamente a dita petição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. No inventário instaurado por óbito de F. A., no qual L. P. desempenha funções de cabeça-de-casal, os interessados J. S. e mulher, M. E., deduziram reclamação contra a relação de bens, onde, na parte relevante para o objecto do presente recurso, aduziram o seguinte: «1º O valor atribuído pelo cabeça de casal ao imóvel – verba n.º 5 da relação de bens – foi o valor patrimonial, mas tal valor é muito inferior ao seu valor de mercado, sendo este nunca inferior a 160.000,00€. (…) 11º Por outro lado, o cabeça de casal não relacionou todas as dívidas passivas. 12º Assim, o património comum deve aos aqui reclamantes a quantia de 22.000,00€ que estes emprestaram ao casal em 1 de Setembro de 2015 para a compra do imóvel (doc. n.º 1). (…) 14º Por fim, o cabeça de casal e cônjuge meeiro usufruiu e utilizou em exclusividade desde o falecimento da inventariada em 3 de Janeiro de 2016 o imóvel descrito sob a verba n.º 5 da relação de bens como sua habitação. 15º O valor do uso desse prédio urbano representa uma vantagem económica correspondente ao valor corrente da renda para tal prédio, que rondará o valor mensal de 600,00€. 16º Por conseguinte, o cabeça de casal deve à herança o valor mensal de 300,00€ (=metade da referida renda), a partir de Janeiro de 2016 e até à partilha da herança. 17º Deve, assim, o cabeça de casal à herança a este título, até à presente data, a quantia de 21.000,00€, a que acresce ainda o tempo que decorrer até à partilha. 18º Este pagamento deverá ser feito, sob pena de injusto locupletamento do cabeça de casal à custa dos restantes herdeiros, ora reclamantes, e de um injusto enriquecimento sem causa do cabeça de casal e cônjuge meeiro (…)». * 1.2. O cabeça-de-casal apresentou resposta à reclamação, alegando, na parte relevante:«(…) 3º Tudo o mais reclamado não tem qualquer fundamento. 4º Na verdade, a quantia de 22.000,00 € a que se refere o artº 12º da reclamação respeita a uma doação feita pelos interessados reclamantes ao casal, para os ajudar no início de vida, designadamente para procederem ao pagamento do sinal para a compra do imóvel descrito na verba nº 5 da relação de bens, 5º Quantia essa, aliás, jamais reclamada pelos interessados reclamantes. 6º De qualquer forma, sempre se dirá que, a tratar-se de um empréstimo - que não se aceita-, como alegam aqueles interessados, sempre o mesmo seria nulo por vício de forma. (…) 11º É igualmente destituída de qualquer fundamento a reclamação a que se reportam os artºs 14º a 18º. 12º Aqui é reclamado o pagamento de uma indemnização, alegadamente por o cabeça de casal ter usufruído e utilizado o imóvel descrito sob a verba nº 5 da relação de bens. 13º Ora, o presente inventário destina-se a proceder à partilha dos bens – activo e passivo- que fazem parte da herança aberta por óbito da inventariada. 14º Ora, o alegado “enriquecimento sem causa” nada tem a ver com aquela partilha, pelo que é estranho aos presentes autos e nestes não deverá ser discutido e decidido. 15º Aliás, conforme defende Jâcome Meireles, Repertório Jurídico, I-95, nº 445, “O cabeça- de- casal não paga rendimento da casa comum em que habitou até à partilha, salvo se costumava andar alugada”. 16º Mas mesmo que assim não fosse, o que apenas para efeitos de raciocínio se concede, o certo é que os reclamantes partem de dois pressupostos que não têm qualquer correspondência com a realidade. 17º Na verdade, avaliam o imóvel em 160.000,00 € - por esse valor, o cabeça de casal declara, desde já, que está na disposição de aceitar que o mesmo seja adjudicado aos reclamantes - e atribuem um valor locativo ao mesmo do montante de 600,00 € mensais. 18º Ora, o valor do imóvel é tão somente de 120.000,00 € e o seu valor locativo é apenas de 400,00 €. 19º Mas mesmo que assim não fosse, não se vislumbra como é que os reclamantes teriam direito a 300,00 € mensais, sendo certo que o seu quinhão corresponde a 1/3 da herança – cfr. 2142º nº 1 do Código Civil, 20º O que na prática, corresponde a 1/6 do imóvel em questão. 21º Isto é, mesmo que o valor locativo do prédio fosse de 600,00 € mensais, os reclamantes apenas teriam – e não têm, conforme supra se referiu - direito à quantia de 100,00 € mensais (…). * 1.3. Em 08.02.2022 foi proferida decisão com o seguinte teor, na parte que releva para o objecto do recurso:«- Da falta de causa de pedir quanto ao “empréstimo”: I. Os Reclamantes vieram acusar a falta de relacionamento de uma dívida da herança: € 22.000,00 que alegam ter emprestado ao casal a 01.09.2015 para comprar o imóvel, para tanto juntando cópia de uma transferência bancária desse valor para o cabeça de casal. O cabeça de casal aceita o recebimento dessa quantia, defendendo ter-se tratado de uma doação ao casal para os ajudar no começo da vida (pagaram o sinal da casa de morada de família; acrescentando que, se de empréstimo se tratasse, então o mesmo era nulo por falta de forma, assunto que extravasa o presente incidente. II. No que importa à questão, vejamos a matéria de facto alegada: - «Por outro lado, o cabeça de casal não relacionou todas as dividas passivas.» - «Assim, o património comum deve aos aqui reclamantes a quantia de € 22.000,00 que estes emprestaram ao casal a 01.09.2015 para a compra do imóvel.» Agora, vejamos o direito. O requerimento inicial constitui o acto fundamental do processo, uma vez que é por ele que o requerente solicita ao tribunal a concessão de tutela do direito a que se arroga, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo que, pelo menos de modo implícito, deve estabelecer um nexo lógico entre as premissas e a conclusão, sendo que a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é preenchida pelas razões de facto, e o pedido a conclusão. Não obstante a simplicidade inerente ao incidente de reclamação à relação de bens, não foi nem pode entender-se ter sido intenção do legislador subverter os princípios gerais do processo civil relativos ao pedido e à causa de pedir, tanto mais que sendo deduzida oposição o incidente é posto à apreciação jurisdicional, a julgamento. Por isso, o requerente deve formular o pedido e expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão. Essa exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão da parte corresponde, no fundo, à causa de pedir a que se referem os art.ºs 5.º e 552.º do Código de Processo Civil, e não pode bastar-se com uma breve alusão a uma situação hipotética descontextualizada, onde cabe um número indefinido de hipóteses jurídicas concretas, sob pena de se desvirtuar os princípios basilares do direito processual civil, nomeadamente, o do dispositivo. Ora, in casu, é exactamente isso que se verifica, pois os reclamantes limitaram-se a qualificar como empréstimo o ato da entrega dos €22.000,00, não tendo sido feita concretização, por mínima que seja, das cláusulas essenciais de tal negócio. Conforme resulta do preceituado no art.º 1142º do Cód. Civil o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Para a sua conclusão e perfeição supõe dois elementos constitutivos, quais sejam: i) a entrega de uma coisa fungível ou de dinheiro por parte do mutuante, sendo que sem essa entrega (datio rei) por parte do mutuante não será possível ter-se como existente o contrato de mútuo típico, mas quando muito uma promessa de mútuo; ii) a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género do que foi recebido, nomeadamente, quando está em causa o mútuo de dinheiro, a mesma quantia que foi entregue, acrescida de eventual remuneração. Esta última obrigação mostra-se essencial ao mútuo, quer ao mútuo oneroso, quer ao mútuo gratuito, destinando-se a reequilibrar a situação patrimonial das partes, colocando-as na situação em que se encontravam ao tempo da conclusão do negócio. E esta obrigação corresponderá, assim, a uma obrigação pecuniária, quando tiver sido recebida uma quantia em dinheiro ou uma obrigação genérica no caso contrário, correspondendo sempre o género àquele da prestação recebida. Dito isto, como é consabido, sobre os Reclamantes impende o ónus da alegação (e prova) dos elementos constitutivos do direito que invocam e que judicialmente pretendem ver declarado e tutelado, nos termos do art.º 5.º n.º1 do CPC (e do art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil). In casu, não foi alegado o núcleo essencial do negócio para que se pudesse aferir, a posteriori, se o mesmo tinha ou não existido: sabe-se que os Reclamantes entregaram dinheiro ao ex-casal em Setembro de 2015, nada mais… se emprestaram, fizeram-no em que mais termos? A titulo gratuito? A titulo oneroso? Até quando? Em que termos foi ajustada a restituição?... Acresce que a junção de documentos não supre o dever de alegar que impende sobre a parte. É que convém não confundir “facto” e “meio de prova”. Sobre quem se arroga o direito incumbe o ónus de alegação dos factos integradores da previsão legal, sendo o documento mero meio de prova (art. 423°, n° 1 do CPC, e arts 332° e 362° do CC). In casu, aliás, o documento junto nem sequer permite inferir o que quer que seja a propósito do alegado empréstimo – e não foi indicada qualquer outra prova para o efeito! Por conseguinte e s.m.o., não foram, in casu, alegados os factos concretos que consubstanciem a fonte da obrigação daquela concreta quantia peticionada relacionar; seria necessário concretizar as condições contratuais e, daquelas, as que não estavam a ser cumpridas pelo casal, entretanto dissolvido pelo óbito. Ao juiz está reservado um papel ativo mas subsidiário quanto a cooperar no sentido de que tal configuração reúna os contornos e o nível de concretização suficientes para assegurar a justa resolução do litígio, à luz do quadro normativo aplicável, mas não pode ir ao ponto, de substituir às partes no cumprimento do ónus da alegação dos factos essenciais. Um convite ao aperfeiçoamento no caso presente não consubstancia um verdadeiro convite ao aperfeiçoamento – ante significaria possibilitar à parte a supressão daquela falta com a apresentação de uma nova peça processual onde se descrevessem os factos jurídicos concretos de onde emerge o direito a que se arroga. No caso em análise, há, pois, uma manifesta falta de individualização da causa de pedir quanto a tal valor pretendido relacionar, que se não pode suprir por outros elementos, designadamente, probatórios. Pelo que se impõe concluir que o requerimento inicial é inepto nesta parte, por falta de causa de pedir (art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil). Acresce que, ainda que assim não se entendesse, sempre esta matéria estava votada ao insucesso, face à sua impugnação pelo cabeça de casal e aos meios de prova apresentados pelos reclamantes: um único documento que consiste numa transferência bancária do reclamante marido para o cabeça de casal! A ineptidão constitui nulidade absoluta afectando o processo e conduzindo à absolvição da instância no despacho saneador (art. 278º, n.º 1, al. b), enquanto a petição inviável poderá determinar uma decisão que conheça do mérito da causa (art. 595º, n.º 1, al. b). Porque está em causa a falta de causa de pedir, importa, assim, declarar a verificação desta excepção (por ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da acção e dá lugar à absolvição da instância, conforme disposto nos art.ºs 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 196.º, 278.º, n.º1, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b), e 578.º do Código de Processo Civil). III. Pelo exposto, julga-se verificada a nulidade parcial do processado, por ineptidão do requerimento inicial de reclamação quanto à matéria alegada em 11.º e 12.º, e, por via disso, absolve-se o cabeça de casal do relacionamento da mesma. (…) Questões a apreciar: - do valor do imóvel relacionado; - da omissão de relacionamento dos bens móveis, recheio da casa; - da omissão do relacionamento da dívida do funeral; - da omissão do relacionamento do crédito sobre o cabeça de casal pelo uso da casa de morada de família; * II. Fundamentação:Com relevo para a decisão da causa, atenta a posição assumida pelas partes e os elementos juntos aos autos, dá-se como provado o seguinte: - da herança constam as verbas 1 a 4 e 5 do ativo da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal a 02.09.2021; - da herança constam as verba 1 e 2 do passivo da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal a 02.09.2021; - da herança constam as verbas 2 a 10 do ativo indicado na reclamação apresentada a 08.10.2021; - da herança consta a verba 13 do passivo indicado na reclamação apresentada a 08.10.2021; - o cabeça de casal e cônjuge meeiro habitou exclusivamente desde o falecimento da inventariada o imóvel relacionado na verba 5 da relação de bens; - a aquisição do imóvel descrito na verba n.º 5 da relação de bens consta registada a favor do cabeça de casal, por compra no estado de casado com F. A., no regime da comunhão de adquiridos; - a aquisição do imóvel descrito na verba n.º 5 da relação de bens consta registada a favor da inventariada, por compra no estado de casada com o cabeça de casal, no regime da comunhão de adquiridos. - em 2020, a AT atribuiu ao imóvel descrito na verba n.º5 da relação de bens o valor patrimonial de € 101.180,81. E, por absoluta ausência de prova, não provada a seguinte factualidade: - o valor de mercado do imóvel descrito na verba n.º 5 é de, pelo menos, €160.000,00; - o valor locativo do imóvel descrito na verba n.º 5 é de, pelo menos, €600,00/mês. * Comecemos pelo valor indicado ao imóvel da verba n.º 5.Dispõe o art.º 1098.º, n.º 1, al. a), do CPC, que o valor dos bens imóveis por que devem ser relacionados é o valor tributável. O cabeça de casal observou tal normativo legal, pelo que nenhum reparo há a fazer à verba n.º5. A reclamação ao valor aí indicado sob argumento de que o valor de mercado do imóvel é outro (€ 160.000,00 – acrescente-se, absolutamente não demonstrado) não tem, assim, qualquer suporte legal. Como se sabe, o valor a ter em conta na partilha não tem de ser o valor pelo qual o imóvel foi correctamente relacionado; mas esse concreto valor, será o que vier a resultar do mecanismo dos acordos ou, na falta deles, das licitações (ou até da venda), tudo eventualmente precedido de avaliação, a ocorrer em sede de conferência de interessados, não em contexto de reclamação contra a relação de bens (art.ºs 1111.º, 1113.º e 1114.º do CPC). Desta feita e sem mais delongas, improcede nesta parte a reclamação apresentada. (…) Chegamos, agora, à ultima questão, da omissão do relacionamento do crédito da herança (divida do cabeça de casal, pelo uso da casa de morada de família). Cabe dizer não ser controvertida a utilização do imóvel id. na verba n.º5 pelo cabeça de casal, seu dono meeiro. Também não está em causa que tal casa fora a casa de morada de família do ex-casal, habitada por aqueles. Pretendem os reclamantes que tal utilização seja incluída do passivo da herança, na proporção do valor locativo do imóvel e que indicam ser de 600,00€/mês. Ora, nem este valor ficou demonstrado, como se afere supra dos factos provados e não provados, como, mais relevante e acima de tudo, tal pretensão não encontra suporte legal. Com efeito, segundo João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, o inventário “…pode definir-se como sendo a relação e/ou descrição dos bens pertencentes a alguma pessoa, no sentido restrito, «inventário» é o processo que se destina à descrição e partilha dos bens da herança duma pessoa falecida…” (cfr. in “Partilhas Judiciais”, vol. I, Edição revista, adaptada e actualizada, pág. 45). Resulta do art.º 2024.º do CC que «diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.» Ora, de acordo com os factos provados, tanto a inventariada como o cabeça de casal eram donos do imóvel id. na verba n.º5 e nele habitaram, transformando-o na sua casa de morada de família. Nos termos do art.º 1678.º n.º3 do Código Civil, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática dos atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal. Nos termos do art.º 1681.º nº1 do Código Civil, o cônjuge que administrar bens comuns não está obrigado a prestar contas da sua administração, respondendo apenas pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Nos termos do art.º 1682.º-A n.º2 do Código Civil, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outro direito pessoal de gozo (direito à habitação, por exemplo) sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges. Ainda em termos ainda mais abrangentes, para as situações de compropriedade, dispõe o art.º 1405.º do Código Civil que os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e participam nas vantagens e encargos da coisa, na proporção da sua quota. E «faltando acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.» Por fim, e de não menos importância, prevê o art.º 2103º-A n.º1 do CC o direito de encabeçamento na habitação da casa de morada de família e no uso do recheio da casa - as duas atribuições patrimoniais que o cônjuge sobrevivo (que for chamado à sucessão do de cujus), ao efectuar-se a partilha, tem o direito de avocar a si incidem sobre o direito de habitação relativamente à casa de morada da família (direito cujo perfil se encontra traçado no n.º 2 do art.º 1484º do CC) e o direito de uso sobre o recheio dessa casa. Como se defendeu no Ac. Relação de 22.10.2019, «Não se trata, porém, de mais um reforço quantitativo da posição sucessória do cônjuge sobrevivo, uma vez que a lei (art.º 2103º-A, n.º 1, in fine, do CC) lhe manda pagar tornas pelo benefício recebido, se o seu valor exceder o da sua parte sucessória (na herança), acrescida da meação, se a houver; tais direitos, na veste de direitos de gozo sobre coisa alheia que são, só virão a constituir-se como tais, na hipótese de, quer a casa, quer o recheio dela, virem a caber em propriedade, a outro herdeiro, que não o cônjuge sobrevivo, pois se a casa, ou o respectivo recheio, integrarem a meação, ou o quinhão hereditário do cônjuge sobrevivo, nenhuma necessidade haverá de constituição dos direitos reais sobre coisa alheia a que a disposição legal se refere.» (cfr. Proc. n.º 806/18.4T8PBL.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Dos normativos vindos de expor resulta: i) que havendo acordo entre os cônjuges sobre a utilização do património comum, este integra a relação jurídica patrimonial de uma pessoa falecida; ii) que utilização da casa de morada de família depende do acordo de ambos os cônjuges; iii) que a utilização de património comum depende de acordo de ambos os consortes; iv) que ficando com a casa de morada de família para o cônjuge sobrevivo, este só pagará o benefício se este exceder os seus direitos. Isto posto e revertendo ao caso concreto, está demonstrado que o cabeça de casal é dono, conjuntamente com a inventariada do imóvel descrito na verba n.º5 da relação de bens. Por outro lado, não foi alegado nem demonstrado qualquer desacordo entre o ex-casal quanto à utilização do id. imóvel, tendo ficado provado que o mesmo era a casa de morada de família do casal, era utilizado como habitação por ambos. Não foi alegado nem demonstrado que esse acordo quanto à utilização implicava uma contrapartida monetária, isto é, o pagamento de parte do valor locativo do imóvel ao outro membro do casal. Tão pouco foi alegada e demonstrada uma qualquer pretensão dos reclamantes em utilizar o imóvel descrito na verba n.º5 e que isso lhes fora rejeitado pelo cabeça de casal. Assim sendo, a obrigação de pagar tal compensação pela utilização apenas poderia, eventualmente, radicar em qualquer enriquecimento injustificado do cabeça de casal à custa do património comum, o que, claramente, extravasa o objecto dos presentes autos. Mas, atendendo aos interesses em jogo e atendendo ao regime e finalidade da casa de morada de família, não nos parece que possa e deva concluir-se que a utilização da casa por um dos cônjuges, como foi o caso do aqui cabeça de casal, corresponda - necessariamente – a um enriquecimento sem causa, designadamente quando – como aqui acontecia – a casa era utilizada em benefício dos membros do casal. E muito menos se poderia considerar que esse enriquecimento corresponde necessariamente ao valor locativo do imóvel. Acresce, por outro lado também, o imóvel ainda não foi partilhado, nada se sabendo se irá ficar com o cabeça de casal e, em caso afirmativo, se excede a sua meação e quinhão… Por conseguinte e como salientou o cabeça de casal na sua resposta, apoiado na doutrina de Jâcome Meireles, «o cabeça de casal não paga rendimento da casa comum em que habitou até à partilha, salvo se costumava andar alugada.» Desta feita e por todo o exposto, deverá improceder nesta parte a reclamação apresentada. Aqui chegados, resta concluir. * III. Dispositivo:Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Interessados J. S. e M. E. e, por via disso, decide-se: a. determinar o relacionamento dos bens id. em 2 a 10 da reclamação; b. determinar o relacionamento da dívida id. em 13 da reclamação; c. indeferir o demais peticionado.». * 1.3. Inconformados, os interessados J. S. e M. E. interpuseram recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:«1.ª – Os reclamantes, ora apelantes, alegaram no art. 12º da reclamação que a herança lhes devia a quantia de 22.000,00€, que haviam emprestado para a compra do imóvel da verba n.º 5 da relação de bens, tendo juntado o comprovativo da transferência dessa referida quantia monetária e tendo arrolado como testemunha, no formulário e local próprio para o efeito, a Dr.ª M. A.; 2.ª–Na sua resposta, o cabeça de casal confirmou essa mesma transferência, mas alegou que a mesma foi feita a título de doação; 3.ª – Por conseguinte, a questão a decidir resume-se muito simplesmente a apurar se a entrega dessa quantia monetária foi feita a título de mútuo ou de doação; 4.ª – Assim, e nos termos prescritos no n.º 3 do art. 1105º do C.C., tem de ser inquirida a testemunha arrolada pelos reclamantes no local próprio para o efeito e, eventualmente, prestadas as declarações de parte; 5.ª – Já a testemunha indicada pelo cabeça de casal não pode ser considerada, uma vez que não consta do local próprio para o efeito (art. 7º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto); 6.ª – O requerimento de 8 de Outubro de 2021 não é inepto por falta de causa de pedir e de pedido, uma vez que não estamos perante uma acção de restituição do capital mutuado; 7.ª – Na verdade, o processo de inventário é um processo especial, com características muito próprias e sui generis, em que, conforme defende João António Lopes Cardoso, “…a lei atribui ao julgador a obrigação de decidir a questão no inventário desde que a sua natureza se compadeça com a índole sumária do processo…”; 8.ª – Assim, deve ser revogada a sentença que absolveu o cabeça de casal do relacionamento da dívida alegada no art. 12º do requerimento de reclamação à relação de bens e impugnação das dívidas, prosseguindo o processo para produção de prova, nos termos do n.º 3 do art. 1105º do C.C.; 9.ª – Por outro lado, a meritíssima juíza a quo não podia dar como não provado, por absoluta falta de prova, que o valor de mercado do imóvel descrito na verba n.º 5 da relação de bens é de, pelo menos, 160.000,00€ e de que o seu valor locativo é de, pelo menos, 600,00€/mês, uma vez que, conforme já alegado, os reclamantes arrolaram no local próprio do competente formulário uma testemunha que ainda não foi convocada para inquirição; 10.ª – É certo que o cabeça de casal relacionou o imóvel pelo seu valor tributário (valor patrimonial), nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1098º do C.C.; 11.ª – Contudo, tal facto não impede que qualquer interessado não possa impugnar esse valor logo na oposição ou reclamação à relação de bens; 12.ª – Com efeito, “A impugnação do valor atribuído aos bens pelo cabeça-de-casal, com vista a obter a respectiva avaliação, não tem de ser deduzida na oposição ao requerimento inicial” (sublinhado nosso), pois “Constitui, assim, uma impugnação susceptível de ser ainda deduzida ulteriormente, desde que até ao início das licitações” (sublinhado nosso) (Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, Julho 2020, pág. 84); 13.ª – Por conseguinte, tais factos não podiam ser dados como não provados nem julgada improcedente nesta parte a reclamação apresentada, devendo antes de mais passar-se à produção da prova; 14.ª – Por último, a meritíssima juíza a quo indeferiu o relacionamento do crédito da herança pela dívida do cabeça de casal pelo uso da casa de morada de família desde o decesso da inventariada, 3 de Janeiro de 2016; 15.ª – A questão põe-se precisamente a partir desse momento e consequente abertura da sucessão da inventariada, passando a partir dessa data o cabeça de casal e os interessados reclamantes a ter uma quota parte ideal de tal imóvel; 16.ª – Efectivamente, se o cabeça de casal usufrui um prédio da herança em regime de livre ocupação total deve pagar por essa usufruição o que o prédio podia render nesse regime (Ac. R.L. de 30-05-1936, in RJ 21-189); 17.ª – A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1097º, n.º 3, al. d), 1104º, n.º 1, als. d) e e), 1105º, n.º 2 e 3, e 1114º, n.º 1, todos do Código Civil; Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se totalmente procedente a reclamação à relação de bens e impugnação das dívidas, por provada, assim se fazendo JUSTIÇA.». * O cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. ** 1.4. Questões a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: i) Valor do imóvel relacionado; ii) Omissão do relacionamento de crédito sobre o cabeça-de-casal pelo uso da casa de morada de família; iii) Falta de relacionação de empréstimo feito pelos reclamantes à inventariada e ao cabeça-de-casal. *** II – Fundamentação2.1. Fundamentos de Facto Os factos que relevam para a decisão das apontadas questões são os que resultam do precedente relatório, para os quais se remete. ** 2.2. Do objecto do recurso 2.2.1. Valor do imóvel relacionado Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a reclamação contra o valor atribuído pelo cabeça-de-casal à verba nº 5 da relação de bens. No seu entender, deve ser produzida a prova indicada na reclamação contra a relação de bens, com a audição da testemunha indicada no formulário daquela peça processual. Na relação de bens foi indicada uma verba nº 5 com o seguinte teor: «Fracção autónoma designada pela letra D, piso 1, primeiro andar, lado direito, tipo T-dois, com uma garagem na cave (piso menos um), identificada pelo nº .., localizada no prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia da …, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/… e inscrito na matriz urbana sob o artigo …-D, com o valor patrimonial de 101.180,81 €». Foi também junta aos autos a caderneta predial daquele imóvel, onde consta que o seu valor patrimonial (2) é aquele que foi indicado pelo cabeça-de-casal. Estabelece o artigo 1098º, nº 1, al. a), do CPC, que «o valor dos imóveis é o respectivo valor tributável». Portanto, como o cabeça-de-casal indicou o valor tributável do imóvel, deu inteiro cumprimento ao determinado naquela norma. Por outro lado, no âmbito do inventário, a prova testemunhal não é apropriada para determinar o valor de um imóvel, mas sim a avaliação. Com efeito, dispõe o artigo 1114º, nº 1, do CPC, que «até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído». Resulta deste preceito que o interessado tem de requerer expressamente a avaliação de bens e indicar as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. Ora, no caso dos autos, os reclamantes não requereram a avaliação do imóvel, pelo que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre a questão do valor do bem, ou seja, se é de € 101.180,81 (valor tributário) ou de € 160.000,00 (valor atribuído pelos reclamantes). Enquanto não for requerida a avaliação do bem, o que pode ser feito até à abertura das licitações, o valor do imóvel é o respectivo valor tributável. Depois, em caso algum deveria o Tribunal recorrido proceder à audição de uma testemunha para apurar o valor do imóvel, pois a prova está legalmente vinculada: é através de avaliação que se pode apurar um valor diferente do tributável e esta depende de ter sido requerida por interessado que motive, nos termos já indicados, o seu requerimento. Argumentam os Recorrentes com uma passagem da obra “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, editado pela Almedina, de que são autores Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, em cuja pág. 84 dizem que «[a] impugnação do valor atribuído aos bens pelo cabeça-de-casal, com vista a obter a respectiva avaliação, não tem de ser deduzida na oposição ao requerimento inicial». Sucede que em lado algum os referidos autores sustentam a desnecessidade de ser requerida a avaliação, ou que a impugnação do valor dos bens representa a formulação de um pedido de avaliação. Não o dizem e mesmo que o dissessem um tal entendimento não poderia ser seguido, pela singela razão de a lei expressamente dispor que o interessado tem de requerer a avaliação dos bens e de indicar as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. Se não for requerida a avaliação, a qual é regulada com detalhe no artigo 1114º do CPC, é irrelevante a eventual manifestação de discordância relativamente ao valor de um bem, seja ela apresentada na reclamação contra a relação de bens ou em qualquer outro momento. Portanto, é manifesta a falta de fundamento do recurso relativamente a esta questão. * 2.2.2. Omissão do relacionamento de crédito sobre o cabeça-de-casal pelo uso da casa de morada de família Na reclamação contra a relação de bens os ora Recorrentes acusaram a falta de relacionação de uma dívida do cabeça-de-casal à herança por ter usado «em exclusividade desde o falecimento da inventariada em 3 de Janeiro de 2016 o imóvel descrito sob a verba n.º 5 da relação de bens como sua habitação», no valor total de € 21.000,00, uma vez que, no seu entender, o «valor do uso desse prédio urbano representa uma vantagem económica correspondente ao valor corrente da renda para tal prédio, que rondará o valor mensal de 600,00€», devendo ser relacionado o valor mensal de € 300,00. Tendo a Sra. Juiz indeferido o relacionamento de tal verba, os Recorrentes sustentam que a partir do momento em que se abriu a sucessão da inventariada passaram «a ter uma quota parte ideal de tal imóvel», pelo que, «se o cabeça de casal usufrui um prédio da herança em regime de livre ocupação total, deve pagar por essa usufruição o que o prédio podia render nesse regime». Está demonstrado que «o cabeça-de-casal e cônjuge meeiro habitou exclusivamente desde o falecimento da inventariada o imóvel relacionado na verba 5 da relação de bens». Segundo o referido unanimemente por Recorrentes, Recorrido e Tribunal, tal imóvel constituía a casa de morada de família. Era aí que o casal formado pela inventariada e o cabeça-de-casal habitava antes do decesso daquela e foi aí que este continuou a residir, depois de tal evento. Como é óbvio, apesar da terminologia utilizada no processo, este não é um inventário subsequente a divórcio, que segue um regime específico, tal como decorre dos artigos 1688º e 1689º do Código Civil. Daí que seja absolutamente inapropriado aludir a qualquer espécie de compensação entre ex-cônjuges, apenas havendo que considerar a meação do cônjuge sobrevivo e o seu direito enquanto herdeiro da falecida. Este é um inventário instaurado em consequência do óbito de um dos membros do casal, a que sucedem o cônjuge sobrevivo (o Recorrido) e, atenta a inexistência de descendentes, os pais da inventariada (os Recorrentes). Estamos no âmbito da sucessão mortis causa regulada no artigo 2024º e segs. do Código Civil, dispondo aquele preceito: «Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam». A questão reside em saber qual o objecto da sucessão, ou seja, em que se sucede: quais as relações, posições, bens, direitos ou deveres jurídicos a que os sucessíveis são chamados. A devolução sucessória – no sentido de devolução dos bens (direitos e obrigações) da pessoa falecida aos sucessores – opera-se através da transmissão ou transferência de coisas jurídicas no plano da sua titularidade. Em regra, os direitos e obrigações que se encontram na esfera jurídica do de cuius transmitir-se-ão sucessoriamente, uma vez que o artigo 2025º se limita a enunciar, pela negativa, as relações jurídicas que não são objecto de transmissão mortis causa (3). Ora, o crédito que os Recorrentes pretendem que seja relacionado não existia na esfera jurídica da falecida à data da sua morte, pelo que não é objecto de vocação sucessória. É certo que no âmbito da herança ainda se inserem os bens referidos no artigo 2069º do CCiv, mas o alegado direito de crédito não se subsume a qualquer um dos bens enumerados naquele preceito como fazendo parte da herança: não é um bem sub-rogado no lugar de bem da herança, não constitui o preço de um bem alienado, não é um bem adquirido com dinheiro ou valores da herança e também não reveste a natureza de um fruto percebido até à partilha. Como não está incluído no âmbito da herança, não é um bem a partilhar no inventário ou que deva ser considerado no mesmo. Aliás, no caso o inventário tem a função de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha da herança – art. 1082º, al. a), do CPC. Por outro lado, inexiste qualquer norma que imponha a relacionação do alegado direito de crédito por o cônjuge sobrevivo usar aquela que era a casa de morada de família do casal ou que estabeleça a sua constituição ex novo após a abertura da sucessão. Trata-se, aliás, de um verdadeiro exercício especulativo, sem qualquer suporte legal. A tese dos Recorrentes pressupõe que a morte de um dos cônjuges constitua o sobrevivo na obrigação de abandonar imediatamente a casa de morada de família, para poder ser arrendada e assim permitir a todos os herdeiros beneficiarem de um rendimento que não existia à data da abertura da sucessão, desconsiderando a especial protecção que o legislador conferiu à casa de morada de família e ao cônjuge sobrevivo relativamente a esta. Repare-se que não está em causa uma casa que gerava determinado rendimento, por exemplo em virtude de se encontrar arrendada, e que o cônjuge sobrevivo passou a ocupar, frustrando a obtenção de determinado ganho pela herança. A situação é de manutenção do statu quo ante, ou seja, do estado em que as coisas se encontravam antes do falecimento da inventariada, sem alterações que não sejam o decesso. Desde logo, inexiste qualquer obrigação de o cônjuge sobrevivo abandonar a casa de morada da família para poder ser rentabilizado o imóvel. Como bem refere Rabindrath Capelo de Sousa (4), «[q]uanto à situação da casa de morada da família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha, valem as regras gerais relativas à administração da herança (arts. 2079º e segs. do CCiv), parecendo-nos porém que o cônjuge e demais partilhantes têm em relação à utilização da casa os mesmos direitos e obrigações que tinham em vida do falecido, à excepção dos que se extingam por efeito da morte deste (art. 2074º, nº 1, do CCiv, por anologia).». Ainda de forma mais explícita, Cristina Pimenta Coelho (5) sustenta que «nas situações em que a casa de morada de família era propriedade do autor da sucessão ou constituía bem comum, o cônjuge sobrevivo tem o direito de habitação da casa de morada de família e de uso do respetivo recheio, sem limitação de prazo. Quer isto dizer que pode continuar a habitar a casa de morada de família e a usar o respetivo recheio até à data da sua morte». Portanto, é inequívoco que o cônjuge sobrevivo em caso algum pode ser compelido a abandonar a casa de morada de família, sobretudo quando era um bem comum do ex-casal (6). Pelo contrário, tem o direito de continuar a habitar a casa de morada de família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha, sem que isso gere qualquer direito a compensar a herança pelo respectivo “valor de uso” ou, na designação dos Recorrentes, “valor locativo”. É um direito que nenhuma alteração sofre pelo facto de um dos cônjuges falecer. O direito de habitação da casa de morada de família subsiste e mantém-se até à partilha, podendo então o cônjuge sobrevivo exercer o direito à atribuição preferencial que lhe é conferido pelo artigo 2103º-A do CCiv. Aliás, questionar que o cônjuge sobrevivo tenha direito a continuar a habitar a casa de morada de família e defender que após a abertura da sucessão deve passar a pagar uma compensação à herança pelo respectivo uso é algo que nenhum apoio tem no nosso ordenamento legal, bem como na doutrina ou na jurisprudência. Basta atentar que, em caso de união de facto, nos termos do artigo 5º, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, de 30/8), é atribuído ao membro sobrevivo um direito real de habitação sobre a casa de morada de família propriedade do falecido, embora limitado no tempo (5 anos), sem que seja devida qualquer contrapartida monetária à herança ou aos herdeiros (7). Como nos parece evidente, o cônjuge sobrevivo em caso algum poderia estar numa posição de menor protecção do que aquela de que beneficia o membro sobrevivo da união de facto. Mais, mesmo na situação prevista no artigo 1707º-A do CCiv (8), ou seja, em caso de renúncia do cônjuge ao estatuto de herdeiro legitimário (desde que verificadas as condições impostas no art. 1700º, nºs 1, al. c), e 3, do CCiv), «sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio», podendo tal prazo ser prorrogado pelo tribunal. Por conseguinte, até nessa situação, o legislador previu a possibilidade de o cônjuge sobrevivo permanecer na casa de morada de família sem qualquer contrapartida pelo seu uso. Embora já sem relevo directo para o objecto do recurso (9), depois da partilha (desde que não esteja em causa o caso previsto no artigo 1707º-A do CCiv) a situação muda de figura, passando a aplicar-se o disposto no artigo 2103º-A do CCiv: se o direito de habitação e de uso do recheio da casa de morada de família exceder a quota a que o cônjuge tem direito na herança do falecido, somada à sua meação no caso de o regime de bens ser o de comunhão, o cônjuge deve compensar os co-herdeiros pelo facto de as respectivas quotas ficarem afectadas. Em suma: entendemos que o cônjuge sobrevivo não tem de pagar qualquer compensação à herança por continuar a usar a casa de morada de família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha. Daí que careça de sentido útil produzir prova testemunhal ou qualquer outra sobre uma pretensão que é manifestamente improcedente. Por conseguinte, também quanto a esta questão o Tribunal recorrido decidiu bem, improcedendo as conclusões formuladas pelos Recorrentes. * 2.2.3. Falta de relacionação de empréstimo Na reclamação contra a relação de bens, os ora Recorrentes alegaram em apenas dois artigos que «o cabeça de casal não relacionou todas as dívidas passivas» (art. 11º) e que «[a]ssim, o património comum deve aos aqui reclamantes a quantia de 22.000,00€ que estes emprestaram ao casal em 1 de Setembro de 2015 para a compra do imóvel (doc. n.º 1)» (art. 12º). Na decisão recorrida o Tribunal julgou «verificada a nulidade parcial do processado, por ineptidão do requerimento inicial de reclamação quanto à matéria alegada em 11.º e 12.º, e, por via disso, absolve[u] o cabeça de casal do relacionamento da mesma». Considerou que há «uma manifesta falta de individualização da causa de pedir quanto a tal valor pretendido relacionar, que se não pode suprir por outros elementos, designadamente, probatórios», pelo que «o requerimento inicial é inepto nesta parte, por falta de causa de pedir» (art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil). Mais aduziu «que, ainda que assim não se entendesse, sempre esta matéria estava votada ao insucesso, face à sua impugnação pelo cabeça de casal e aos meios de prova apresentados pelos reclamantes: um único documento que consiste numa transferência bancária do reclamante marido para o cabeça de casal!». Na apelação, em síntese, sustentam os Recorrentes que «alegaram no art. 12º da reclamação que a herança lhes devia a quantia de 22.000,00€, que haviam emprestado para a compra do imóvel da verba n.º 5 da relação de bens, tendo juntado o comprovativo da transferência dessa referida quantia monetária e tendo arrolado como testemunha, no formulário e local próprio para o efeito, a Dr.ª M. A.». Como, «[n]a sua resposta, o cabeça de casal confirmou essa mesma transferência, mas alegou que a mesma foi feita a título de doação», «a questão a decidir resume-se muito simplesmente a apurar se a entrega dessa quantia monetária foi feita a título de mútuo ou de doação», pelo que «tem de ser inquirida a testemunha arrolada pelos reclamantes no local próprio para o efeito». A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo o processo (art. 186º, nº 1, do CPC), o que constitui a excepção dilatória prevista no artigo 577º, al. b), do CPC e conduz, quando conhecida depois da citação do demandado, à absolvição da instância (art. 287º, nº 1, al. b)). A falta de causa de pedir é um dos vícios que gera a ineptidão da petição inicial (art. 186º, nº 2, al. a), do CPC). A causa de pedir é o facto juridicamente relevante do qual dimana a pretensão. É o facto jurídico fonte da pretensão, no sentido de fundamento fáctico da pretensão formulada. Portanto, tem de ser um facto legalmente idóneo a produzir o efeito jurídico que o pedido encerra. Os reclamantes alegaram ser titulares de um direito de crédito no valor de € 22.000,00, que pretendem ver relacionado como dívida da herança. Por isso, tinham de especificar o facto (ou factos) constitutivo desse direito, ou seja, qual a fonte do crédito. E os reclamantes fizeram-no: alegaram que a «emprestaram ao casal em 1 de Setembro de 2015» e até indicaram, complementarmente, a finalidade do empréstimo, que foi «para a compra do imóvel» por parte do casal. Recorde-se que o ónus de substanciação apenas abrange os factos essenciais, mas não os factos complementares ou concretizadores e os factos instrumentais (indiciadores). O demandante apenas tem de enunciar os factos essenciais à individualização do pedido, ou seja, da pretensão material deduzida em juízo, em consonância com o ónus de alegação previsto no artigo 5º, nº 1, do CPC. Do confronto entre os nºs 1 e 2 do artigo 5º do CPC resulta que a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que depende a procedência do pedido, mas apenas pelos necessários à individualização da pretensão material deduzida em juízo, que não também dos factos complementares e instrumentais. Os factos complementares sempre podem ser objecto de convite ao aperfeiçoamento da petição – arts. 7º, nº 2, e 590º, nº 4, do CPC – e a falta de alegação dos factos instrumentais não acarreta qualquer consequência processual específica. É verdade que não basta a mera invocação de uma dada relação jurídica, como seja o mútuo, pois exige-se sempre a invocação dos factos configuradores essenciais. O indispensável é apenas a alegação dos factos necessários à determinação da fonte geradora da pretensão, que no caso é o reconhecimento de uma dívida da herança aos reclamantes emergente de um alegado empréstimo no montante de € 22.000,00. Em conformidade com o disposto no artigo 1142º do CCiv, «o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade». Atento o alegado pelos reclamantes nos artigos 11º e 12º da reclamação contra a relação de bens e a posição assumida pelo cabeça-de-casal nos artigos 4º a 6º da resposta à reclamação, está demonstrado que aqueles entregaram ao casal formado pelo cabeça-de-casal e a inventariada a quantia de € 22.000,00 no dia 01.09.2015. Os reclamantes alegam que a aludida quantia foi “emprestada”, enquanto o cabeça-de-casal sustenta que se tratou de uma “doação”. Estando confirmada a entrega da quantia de € 22.000,00, alegando os reclamantes que a mesma foi emprestada ao casal e tendo o cabeça-de-casal se pronunciado nos termos em que o fez na resposta à reclamação contra a relação de bens, será que se verifica a falta de causa de pedir apontada pelo Tribunal recorrido? Ressalvada a devida consideração, na 1ª instância não se atentou no disposto no artigo 186º, nº 3, do CPC, segundo o qual: «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial». Na lição de Alberto dos Reis (10), que mantém actualidade, «[o] que está na base do texto legal é esta ideia: se o réu pôde contestar, é porque atribuiu à petição determinado sentido; importa então averiguar se esse sentido corresponde ao que o autor pretendeu exprimir; se corresponde, não há fundamento para declarar inepta a petição». A solução é idêntica quer o réu tenha ou não arguido a ineptidão com fundamento na alínea a) do nº 2 do artigo 187º do CPC: desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no artigo 186º, nº 3, do CPC, julgar inepta a petição, por falta de indicação da causa de pedir, se chegar à conclusão de que o réu, naquele articulado, interpretou correctamente a dita petição. No caso dos autos, apesar de o cabeça-de-casal não ter alegado a ineptidão da petição inicial, verifica-se que o mesmo rebateu a alegação dos reclamantes constante da reclamação à relação de bens, defendendo-se por impugnação e por excepção. Com efeito, tal como consta do relatório do presente acórdão, o cabeça-de-casal alegou que «a quantia de 22.000,00 € a que se refere o artº 12º da reclamação respeita a uma doação feita pelos interessados reclamantes ao casal, para os ajudar no início de vida, designadamente para procederem ao pagamento do sinal para a compra do imóvel descrito na verba nº 5 da relação de bens» que essa quantia não foi «reclamada pelos interessados reclamantes» e que, «a tratar-se de um empréstimo - que não se aceita-, como alegam aqueles interessados, sempre o mesmo seria nulo por vício de forma». Portanto, o cabeça-de-casal entendeu qual a causa de pedir invocada pelos reclamantes, que se consubstancia no empréstimo da quantia de € 22.000,00 ao casal formado pelo cabeça-de-casal e a inventariada, cuja entrega ocorreu, reconhecidamente, no dia 01.09.2015. Tendo o cabeça-de-casal interpretado devidamente qual o fundamento da pretensão dos reclamantes, a eventual ineptidão da reclamação contra a relação de bens, por falta de causa de pedir, na parte em que acusava a falta de relacionação de uma dívida, como verba do passivo, mostra-se sanada, pelo que não podia ser declarada judicialmente, como o foi. Nesta parte, a apelação procede. Na decisão recorrida, a mero título subsidiário, afirma-se que os reclamantes se limitaram a juntar um documento e que «não foi indicada qualquer outra prova para o efeito!». Tendo actualmente o processo natureza electrónica e devendo a sua tramitação ser efectuada no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, nos termos definidos em portaria (art. 132º, nºs 1 e 2, do CPC), verifica-se que os reclamantes indicaram uma testemunha no campo específico do formulário em que apresentaram a reclamação contra a relação de bens. Sem prejuízo da devida consideração por outro entendimento, uma testemunha indicada no formulário, mesmo que não conste do “ficheiro anexo”, ou seja, do ficheiro relativo à peça processual, deve ser considerada como tal no âmbito do processo. Por um lado, nos termos do artigo 6º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, «a apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados» e, por outro, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, «a informação inserida nos formulários, é reflectida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual». Tanto assim é que o documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente pelo profissional que o produziu (nº 3). Portanto, a informação contida num formulário, destinado à inserção dessa específica informação, integra a peça processual por esse meio apresentada. Em reforço do aludido entendimento dispõe o nº 1 do artigo 7º daquela Portaria: «Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos». Aliás, se houvesse dúvidas sobre qual a informação que deve prevalecer – se a constante do formulário a ela destinada ou a que consta do ficheiro anexo – o artigo 7º, nº 2, da Portaria nº 280/2013, dissipa-as: «Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos». Aliás, o legislador considera de fundamental importância o preenchimento do formulário, tanto que possibilita a correcção da informação, permite a intervenção oficiosa e, no caso de a informação só constar dos ficheiros anexos, estabelece que a secretaria deve proceder «à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial». Portanto, fazemos notar que não corresponde à realidade que os reclamantes tenham apenas produzido prova documental, uma vez que arrolaram como testemunha M. A.. Enquanto questão nova, não apreciada na decisão recorrida, que exorbita do âmbito do recurso delimitado pelo acto recorrido, está-nos vedada qualquer pronúncia sobre os meios de prova indicados pelo cabeça-de-casal, pelo que não pode ser apreciada a conclusão 5ª das alegações dos Recorrentes. O mesmo se diga da eventual nulidade do negócio jurídico (questão alegada nas contra-alegações), tanto mais que nem sequer se encontram definidos os factos que eventualmente poderão vir a permitir o seu conhecimento, sendo controvertido entre as partes se a entrega da quantia de € 22.000,00 foi a título de empréstimo ou de doação. ** 2.3. Sumário 1 – No âmbito do processo de inventário, o cabeça-de-casal deve indicar na relação de bens o valor tributável dos imóveis relacionados; é através de avaliação que se pode apurar um valor diferente do tributável e esta depende de ter sido requerida por interessado que indique as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. 2 – O apuramento de um valor diferente do tributável não é susceptível de ser determinada através de prova testemunhal. 3 – Nas situações em que a casa de morada de família era propriedade do autor da sucessão ou constituía bem comum, o cônjuge sobrevivo tem o direito de continuar a habitar a casa de morada de família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha, sem que seja devida qualquer contrapartida monetária à herança, designadamente pelo respectivo “valor de uso”, sem prejuízo do oportuno exercício do direito à atribuição preferencial que lhe é conferido pelo artigo 2103º-A do Código Civil. 4 – Apresentada reclamação contra a relação de bens com fundamento em não ter sido relacionada uma dívida por alegado empréstimo de uma quantia que os reclamantes fizeram ao casal formado pela inventariada e o cabeça-de-casal, e tendo este confirmado a entrega da aludida quantia alegando que se tratou de uma doação e não de um empréstimo, não pode ser julgada inepta a reclamação por falta de causa de pedir. 5 – Desde que haja oposição a determinada pretensão, o juiz não pode, por força do disposto no artigo 186º, nº 3, do CPC, julgar inepta a petição, por falta de indicação da causa de pedir, se chegar à conclusão de que o demandado interpretou correctamente a dita petição. *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade: 3.1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou «verificada a nulidade parcial do processado, por ineptidão do requerimento inicial de reclamação quanto à matéria alegada em 11.º e 12.º», que deve ser substituída por outra que dê a subsequente tramitação processual dos autos; 3.2. Confirma-se em tudo o mais a decisão recorrida. Custas na proporção do decaimento. * Joaquim Boavida* Guimarães, 26.05.2022 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis Maria Luísa Duarte Ramos 1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2. Segunda consta da caderneta predial, o valor patrimonial/tributável foi determinado no ano de 2020. 3. Enuncia as três causas típicas de intransmissibilidade sucessória: a natural, a legal e a convencional. 4. Lições de Direito das Sucessões, vol. II, Coimbra Editora, pág. 238. 5. Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), vol. II, Almedina, pág. 1026. 6. No caso dos autos, acresce ainda que o cônjuge sobrevivo é o cabeça-de-casal, a quem compete a administração dos bens que compõem a herança. 7. Mesmo depois de esgotado o prazo em que beneficiou do direito real de habitação da casa de morada de família, o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de permanecer no imóvel, só então na qualidade de arrendatário, pagando uma renda; antes disso não é devida qualquer contrapartida pelo uso da casa. 8. Preceito introduzido pela Lei nº 48/2018, de 14 de Agosto, e que alterou ainda os artigos 1700º e 2168º do CCiv. 9. Por só se colocar em momento posterior, que é o da partilha. 10. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, pág. 380. |