Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. .O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. . As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos – tanto que estão todas a eles associadas (artigo 513.º do Código de Processo Civil). . Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO M… e mulher intentaram esta acção com processo ordinário contra A… e mulher e outros pedindo a condenação dos primeiro e segundo réus no pagamento ao autor de 450 mil euros que devem ao terceiro réu e mais 155 euros que devem ao autor acrescidos de juros. Subsidiariamente pedem a responsabilidade dos dois primeiros réus ao abrigo do enriquecimento sem causa no pagamento ao autor de todas as importâncias em dinheiro que receberam seja do terceiro réu seja do autor … importâncias estas acrescidas de juros. A fundamentar este pedido alegam em síntese que é credor do terceiro réu nos termos da declaração de divida que tem na sua posse por aquele assinada. Este não tem condições económicas para poder cumprir com esta obrigação enquanto não for ressarcido de um crédito que tem sobre os primeiros e segundos réus. Crédito esse que resulta de entregas em cheque que fez àqueles para gerirem esse dinheiro na compra e venda de apartamentos e mais valias. Exige também a entrega das importâncias que para o mesmo fim lhes entregou. Os réus A… e mulher contestam por excepção e por impugnação. Foi proferido despacho a sanear o processo e a fixar a matéria assente e base instrutória. Seguiu-se a fase da instrução do processo, tendo os primeiros réus entre o demais requerido que seja efectuada perícia a incidir sobre o documento denominado “ Declaração de Reconhecimento de Divida” junta à p.i como doc nº1 bem assim sobre a procuração junta à p.i para efeitos de comparação a fim de ser determinado se aquele poderá ter sido lavrado na data nele constante. Para o efeito anexa as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. Em apreciação dos requerimentos de prova e no que respeita á prova pericial foi proferido o seguinte despacho A perícia requerida pelos RR não têm pertinência e perspectiva-se como nitidamente dilatória, já que o resultado mais do que provável da mesma seria inconclusivo. Ademais, entendemos que a data da assinatura do documento é facto passível de prova por testemunhas. Indefere-se pois, sem necessidade de acrescidas considerações a perícia requerida. É desta decisão que os réus vêm apelar, formulando nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A prova pericial requerida é absolutamente pertinente, pois incidia directamente sobre o facto constante do ponto número 1 da base instrutória, “ O R. J… assinou uma declaração de dívida em 26-12-2002, no valor de € 475.000,00?” 2.ª A causa de pedir da acção intentada pelo A. funda-se na existência da dívida declarada no documento cuja perícia foi requerida. 3.ª As questões colocadas pelos Apelantes para efeitos de perícia, são puramente técnicas e completamente alheia aos Juízos e conclusões do senso comum ou aos das ciências jurídicas strictu sensu. 4.ª Não se reconhece, por isso, no julgador conhecimentos especiais tão pouco para considerar que o resultado da perícia seria inconclusivo. 5.ª A data da assinatura do documento objecto da perícia requerida não é um facto passível de prova testemunhal, atento que se trata de um documento particular supostamente celebrado entre A. e 3.º RR., sem intervenção de terceiros cujo depoimento possa contribuir de forma útil à demonstração dos factos em causa. 6.º A fiabilidade da prova pericial é manifestamente superior à da prova testemunhal, pelo que ainda que o princípio da celeridade processual saia prejudicado em virtude da demora que acarreta a realização da perícia, certo é que aquele principio não deverá prevalecer sobre o principio da verdade material. 7.ª Ao indeferir a perícia, o Tribunal “a quo” violou, entre outros, o disposto nos artigos 265°, n°3, 513° e 515º todos do CPC, e o artigo 388° do Código Civil, por erro de integração, interpretação e aplicação, 8ª. Já que interpretou as normas citadas, dado o contexto processual em que a decisão foi proferida, no sentido de que a perícia em causa deve ser indeferida, quando devia tê-las interpretado no sentido inverso exposto nas antecedentes conclusões, deferindo a respectiva realização dela. Termos em que, com o douto suprimento, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento de prova pericial. Tudo por ser de DIREITO e de JUSTIÇA Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes reconduz-se a saber da possibilidade de vir ainda a admitir-se a realização da perícia requerida pelos réus para o caso de se considerar a mesma útil ou pertinente para o que se discute na acção. II. FUNDAMENTAÇÃO De Facto Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 3 de Maio de 2010 foi elaborada a base instrutória do processo, conforme douto despacho de fls. 239 a 247 dos autos, aqui dado por reproduzido. 2) E pergunta-se no respectivo art 1º: “O R. J… assinou a declaração de divida em 26.12.2002 no valor de 475.000,00 euros?”. 3) E no art 47º: “o A. de conluio com os terceiros Réus, respectivamente, seu irmão e cunhada, tentam alterar uma verdade que não ignoram, tentando confundir o Tribunal e fazer prevalecer um direito sobre os primeiros RR, que não têm?”. 4) Os apelantes apresentaram, então, o seu requerimento probatório, no qual requereram, além do mais, a realização de perícia a incidir sobre o documento denominado “ Declaração de Reconhecimento de Divida” junta à p.i como doc nº1 bem assim sobre a procuração junta à p.i para efeitos de comparação a fim de ser determinado se aquele poderá ter sido lavrado na data nele constante. Para o efeito anexam as questões de facto que pretendem ver esclarecidas através da diligência. As quais segundo referem nas alegações de recurso são as seguintes 1-0 documento denominado “Declaração de Reconhecimento de Divida”, foi lavrado em 26/12/2002? 2-0 documento denominado “Declaração de Reconhecimento de Divida” foi lavrado na mesma data da procuração, ou seja, em 19/11/2008? 3-0 tipo de impressão, designadamente se a jacto tinta ou laser, bem como os caracteres inscritos, da “Declaração de Reconhecimento de Divida” e da Procuração á a mesma? 4 – A versão “Word” utilizada em ambos e a mesma? E qual é? - O papel utilizado em ambos e o mesmo, designadamente em termos de gramagem? 6-0 papel do documento denominado “Declaração de Reconhecimento de Divida apresenta sinais de desgaste correspondentes a 8 anos? Ou apresenta o mesmo desgaste do papel utilizado no documento Procuração?’ 5) Que lhe foi indeferido a 12 de Novembro de 2010, pelo seguinte despacho A perícia requerida pelos RR não têm pertinência e perspectiva-se como nitidamente dilatória, já que o resultado mais do que provável da mesma seria inconclusivo. Ademais, entendemos que a data da assinatura do documento é facto passível de prova por testemunhas. 6) Os AA no art. 1 da p.i alegaram que O autor tem na sua posse uma declaração de divida assinada pelo terceiro réu J… em 26.12.2002 no valor de quatrocentos e setenta e cinco mil euros (vide doc 1). 7) No art. 34 da contestação alegam os réus/recorrentes o seguinte Os primeiros desconhecem pelo que impugnam o alegado no artigo 1.° da P.I. E duvidam da veracidade e autenticidade do documento, nomeadamente quanto à data nele aposta, pois se verificarmos mesmo a “olho nu” facilmente se constata que o tipo de letra e impressão do documento n.° 1 (declaração de reconhecimento de divida) junto a P.l, ao tipo de letra e impressão da procuração junta aos autos. *** Do Direito O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado - art.º 20.º da CRP. Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório pois a “ instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”- artº 513º do CPC. Os réus/apelantes requereram oportunamente a produção de prova pericial. Fizeram correctamente, do ponto de vista formal, em requerimento que juntaram logo a seguir à organização da base instrutória da acção, nos termos dos artigos 512.º, n.º 1, 569.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, mas sem a delimitar à necessidade de qualquer dos arts da base instrutória, delimitação essa que apenas faz na motivação das alegações com a citação dos arts 1º e 47º da base instrutória sendo que nas conclusões apenas citam o artº 1º. No douto despacho recorrido indeferiu-se tal pretensão. E, a nosso ver, bem, salva melhor opinião. Com efeito, não parece que houvesse motivo para deferir essa pretensão (desde logo, pelo modo como a requerente a delimitou: “para melhor prova da matéria dos quesitos 3º e 7º da base instrutória”), nos termos que vêm previstos no n.º 1 do artigo 578.º do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz indeferirá a realização da diligência se a entender ‘impertinente’ ou ‘dilatória’. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos alegados – tanto que estão todas a eles associadas (vidé o artigo 513.º do Código de Processo Civil: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”). Naturalmente. Pelo que se terão sempre de considerar impertinentes provas que apontem para a demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo. É que seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis para a boa decisão da causa. E é assim que, in casu, as respostas que os Senhores Peritos pudessem vir a dar às perguntas formuladas, e que constituiriam o objecto da perícia, de nada serviriam para o Tribunal responder àqueles quesitos 3º e 7º da base instrutória. Daí a sua inutilidade ou impertinência. Em relação ás duas primeiras perguntas entende-se que não há peritagem que responda a questões que têm que ver com a data precisa e concreta em que foram lavrados os documentos. Aliás tais questões nada têm de técnico que exija os especiais conhecimentos dos Senhores Peritos. E a certeza desta afirmação é ainda maior quando são os próprios recorrentes que na sua contestação a respeito destas questões afirmam que "E duvidam da veracidade e autenticidade do documento, nomeadamente quanto à data nele aposta, pois se verificarmos mesmo a “olho nu” facilmente se constata que o tipo de letra e impressão do documento n.° 1 (declaração de reconhecimento de divida) junto a P.l, ao tipo de letra e impressão da procuração junta aos autos". Ora a prova pericial só se justifica quando os factos sobre os quais os peritos e técnicos têm de se pronunciar não possam ser percepcionados directa e exclusivamente pelo juiz, por não dispor de conhecimentos científicos ou técnicos que permitam responder ao perguntado. E se a verificação é possível a “ olho nu” de outra ajuda não precisará o Sr Juiz que não seja a sua visão. Já as restantes perguntas a que os Senhores Peritos iriam responder tratam de questões referentes ao tipo de papel, impressão, caracteres utilizados e sinais de desgaste dos papéis. Tudo isso é naturalmente passível de peritagem, mas não é o que está perguntado nos artigos em causa. O desfasamento é, assim, patente e total. Respondidas estas perguntas continuaríamos sem saber a data concreta e precisa em que o documento nº1 em causa no processo foi lavrado. Ora, é tão só isso que está no art1 e que o Tribunal terá que decidir. Quanto ao que consta do artº 47 da base instrutória em nosso entender trata-se de matéria conclusiva que por tal não devia constar sequer da base instrutória. Todavia as respostas às supra citadas perguntas apresentadas para a prova pericial não permitiriam retirar á alegada conclusão. E esta é a demonstração da inutilidade da diligência, pelo menos para os fins pretendidos. O que nos permite concluir que são diligências de prova desnecessárias e que apenas atrasariam o processo com a consequente violação do direito a uma decisão em prazo razoável, a que alude o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. No sentido aqui propugnado, vidé o Prof. Antunes Varela e outros no seu “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, a páginas 576: A prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”; o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 261 e 264: a perícia pode ser requerida “só sobre factos do questionário ou podendo fornecer indícios para a averiguação destes – instrumentais, portanto, em relação a eles – e susceptíveis de serem percepcionados pelos peritos ou apreciados a partir de factos desse género”. Termos em que se manterá, agora, intacta na ordem jurídica, a decisão da 1.ª instância, assim se negando provimento ao recurso. Sumário do que ficou exarado: . O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. .O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. . As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos – tanto que estão todas a eles associadas (artigo 513.º do Código de Processo Civil). . Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Guimarães 08.01.2013 Purificação Carvalho Rosa Tching Espinheira Baltar |