Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) No cálculo do rendimento fundiário do terreno RAN devem relevar-se as suas potencialidades produtivas no estado existente à data da DUP com base nas culturas predominantes, ainda que se encontre ocasionalmente sem cultivo ou apenas com aproveitamento residual, desde que tais potencialidades subsistam. II) No processo de expropriação e pese embora a força probatória do laudo pericial, o juiz conserva o estatuto de “peritus peritorum” que a lei lhe defere, não estando obrigado a sufragar as bases de cálculo adoptadas pelos peritos, elas próprias de natureza subjectiva, quando envolvam desvio relevante relativamente a casos análogos ou contendam com critérios jurisprudenciais de larga consagração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 2 de Abril do mesmo ano, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno de 1997m2, necessária à execução pelo então Instituto das Estradas de Portugal (EP – Estradas de Portugal, S. A.) do sublanço Calvos-Vizela da obra da Concessão Norte (A11/IP9), Braga-Guimarães (IP4/A4), a desanexar de um prédio pertencente a M. J. L. e outros. Em 19 de Maio de 2004 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls 61 a 63) após o que a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela no dia 17 de Junho subsequente. Frustrada a expropriação amigável, promoveu a entidade expropriante a constituição da arbitragem que, por laudo unânime, fixou em €23.440,93 a indemnização a favor dos expropriados. Depositada tal quantia e os juros de mora pelo atraso (fls 116 e 120), procedeu-se à adjudicação do direito de propriedade à expropriante e à notificação da decisão arbitral. Inconformada, recorreu a expropriante para pugnar pela revogação da decisão, pondo em causa apenas os valores que serviram de base ao cálculo do rendimento fundiário da parcela e sustentando que o valor da indemnização não deve exceder a quantia de €10.068,25. Recorreram também os expropriados, subordinadamente, para defender que a indemnização deve ser fixada em €43.163,26, acrescida de 30% do valor da parte sobrante e relativa à depreciação sofrida em consequência da desanexação da parcela expropriada. Por despacho de fls 160 foi atribuída aos expropriados a quantia de €10.068,25, nos termos previstos no nº3 do artigo 52º do CE. A fls 194 foram nomeados os Peritos para proceder à necessária avaliação da parcela, sendo fixado o objecto de tal perícia. Inconformada com o âmbito da perícia definido pelo despacho, agravou a expropriante oferecendo alegações cuja minuta consta a fls 230 e segs, a que responderam os expropriados pela forma que consta a fls 269 e seguintes, sustentando não merecer provimento o agravo. Concluída a avaliação, foi cumprido o disposto no artigo 64º do CE após o que foi o processo concluso para sentença, sendo nela fixada em €13.725,44 a indemnização a favor dos expropriados, a actualizar desde a publicação da DUP. Inconformados recorrem agora os expropriados para pedir a revogação da sentença e para pugnar pela procedência do recurso subordinado por eles interposto, aduzindo em conclusão da sua alegação as seguintes razões: I. Na sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo” desvaloriza a prova pericial no que toca ao cálculo consolidado que cada um dos laudos apresentava como justa indemnização; II. Ao contrário daquilo que a Mmª Juíza considera na sentença recorrida, a razão da disparidade entre o rendimento líquido anual da parcela determinado pelos Srs. Árbitros ser de 2.530,00€ e dos Peritos de 577,71€, não tem a ver com o tipo de culturas utilizadas, mas sim com o método de cálculo utilizado em cada um dos laudos; III. A Mmª Juiz “a quo”, considerou que a vinha não podia constar como cultura de referência do cálculo do valor da parcela, e assim desconsiderou os valores da peritagem – maioritária – e adoptou o valor do cálculo da parcela de acordo com o laudo dos árbitros; IV. Porém, acabou por não seguir os termos em que os árbitros o fizeram, pois aIterou a taxa de capitalização de 3% para 4%, embora sem fundamentar tecnicamente tal opção, baixando o valor dado pelos Árbitros de 8,43€/m2, para 6,32€/m2; V. Assim como também não aplicou a majoração efectuada pelos Srs. Árbitros e Perito dos Expropriados em 15% em face da proximidade e acessos dos centros de consumo, sem fundamentar a razão de ciência de tal opção; VI. Não aceitou ainda o valor do solo afecto à produção vinícola de nenhum dos laudos, valorizando tal parte da parcela em 2.700€, sancionando tais valores de acordo com produções, preços por quilograma, e taxas de capitalização que não se revêem nos laudos que a avaliaram especificamente, isto é, nem em sede de arbitragem e nem em sede de peritagem pelo Perito dos expropriados; VII. Na verdade, a sentença recorrida não seguiu o valor da justa indemnização pela expropriação de nenhum dos laudos – arbitragem e peritagem -, tendo antes, a Mmª Juiz “a quo”, optado por se substituir aos peritos, elaborando um novo laudo; VIII. Com efeito, a Mmª Juiz “a quo” destabilizou o equilíbrio que os Srs. Árbitros e os Srs. Peritos imprimiram nos seus laudos, retirando valores e consequências de natureza eminentemente técnica do contexto em que cada um dos autores consolidou o valor para ajusta indemnização pela expropriação; IX. A assunção pela Mmª Juiz “a quo” de se intrometer em questões que escapam ao juízo jurídico-normativo, determinou um valor da justa indemnização que não assenta nos critérios técnicos produzidos em sede pericial, mas antes numa amálgama de valores, sem razão de ciência; X. Sendo certo que a Mmª Juiz “a quo” invoca qualquer discrepância entre os laudos arbitral ou pericial e o constante de qualquer instrumento normativo, como sejam, os que se aplicam ao ordenamento do território, ou qualquer outra norma; XI. A sentença recorrida carece de fundamento legal e razão de ciência, não se sustentando em qualquer elemento probatório que constituiu a sua própria motivação, pelo que a sentença padece de erro de julgamento; XII. A Mmª Juiz “a quo” considerou assente que “ A construção da autoestrada determina a constituição de uma área de servidão “non aedificandi”, numa faixa de 40 metros a partir da plataforma, se a construção for habitacional, ou de 70 metros a partir da plataforma, se a construção for industrial.”; XIII. Apesar de a parcela expropriada se enquadrar numa zona RAN, e em si não deter “a priori” capacidade construtiva, o certo é que o direito de propriedade da mesma ficará, enquanto confrontar com a referida via, onerada com tal servidão non aedificandi, mesmo que, por exemplo, os instrumentos de regulamentação urbanística sejam alterados; XIV. Pelo que, ao considerar a constituição da servidão nos termos expressos no ponto 14 dos factos assentes e não determinar a justa indemnização por tal facto, a sentença a incorreu em erro de julgamento; XV. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art°s 23.°, 27.°, 29.°, n°2, do Código das Expropriações e os art°s 13.° e 62.° n°2 da Constituição. *** Em resposta a expropriante defende a confirmação da sentença. *** Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. *** Factos provados: 1. A parcela expropriada fazia parte do prédio rústico de maiores dimensões inscrito na matriz sob o artigo 464, sito no Lugar do Restelo, da freguesia de S. Paio de Vizela, concelho de Vizela, a confrontar a norte com parte restante do prédio e a sul, nascente e poente com Manuel P.; 2. A área expropriada é constituída por terreno agrícola de primeira, povoada com sementeiras características da região, de vinha em enforcado nas orlas (300 m2) e com legumes, com destaque para a produção de batata; 3. O terreno tem textura profunda, boa exposição solar e água em abundância, sendo o clima de influência atlântica (elevada pluviosidade no Outono e Inverno e menos secura da Primavera e Verão); 4. É armado em dois patamares, estando o talude povoado com 14 carvalhos de DAP médio de 0,30 metros; 5. De acordo com o Plano Director Municipal de Guimarães a parcela insere-se em área e “reserva agrícola nacional – RAN”; 6. Encontra-se próximo de mercados consumidores de Vizela, Guimarães, Fafe e Felgueiras; 7. Tem acesso por caminho em terra compactada, sem infra-estruturas urbanísticas; 8. Não existem habitações circundantes à parcela; 9. A construção da auto-estrada determina a constituição de uma área de servidão non aedificandi, numa faixa de 40 metros a partir da plataforma, se a construção for habitacional, ou de 70 metros a partir da plataforma, se a construção for industrial. *** Antes de mais cumpre dizer que o agravo interposto pela expropriante sobre o objecto da avaliação deixou de ter interesse para a recorrente, pois está fora do objecto da apelação o conhecimento sobre a edificabilidade da parcela restante do prédio, sendo por isso rigorosamente irrelevante o que sobre o assunto pudesse ter sido dito no laudo pericial ou nas respostas dadas aos quesitos formulados. Por conseguinte, o enfoque da presente apelação está colocado exclusivamente sobre as bases em que assentou o cálculo da indemnização arbitrada na sentença. Adianta-se já que falece em absoluto razão aos recorrentes quando sustentam que à Mmª Juiz faltam conhecimentos técnicos para ajuizar sobre o rendimento fundiário da parcela ou sobre a taxa de capitalização a utilizar, sendo óbvio que nem a produtividade, nem o preço dos bens agrícolas ou os custos da sua produção implicam conhecimentos especiais. Bastará atentar que na grande maioria dos casos os laudos periciais são subscritos por engenheiros civis cuja habilitação académica não lhes confere vantagem relevante quando se cuida de determinar a produção de azevém, milho ou batata, o seu valor unitário ou os custos implicados no respectivo cultivo, sem que daí resulte qualquer capitis diminutio dos juízos por eles expendidos. Isto porque, importa assumi-lo sem constrangimentos, na imensa maioria das situações as habilitações técnicas dos Senhores Peritos não representam qualquer mais valia para o desempenho da tarefa de que são incumbidos, pois esta carece sobretudo de elementar bom senso que, associado a alguma experiência de vida, é o quantum satis para o cabal cumprimento do mandato conferido pelo tribunal. Recuperamos o que escrevemos no acórdão de 19/6/08 (Proc.nº1114/08): “Naturalmente que os valores que nele são referenciados, até mesmo porque assentam em produções virtuais, comportam algumas oscilações, seja no preço estimado, seja na percentagem imputada aos encargos. Porém, no que tange à expressão quantitativa das várias componentes implicadas no cálculo, em regime de rotação bianual de culturas, ou seja, forragem de milho e azevém no 1º ano e batata e hortícolas no 2º ano, ela corresponde a valores padronizados (e optimizados), de larga aceitação e consagração jurisprudencial (por exemplo, nosso acórdão nº392/08). São, repete-se, produções virtuais, não sujeitas às vicissitudes das intempéries nem às oscilações do mercado e que, importa dizê-lo, reflectem na maioria das vezes a consciência de se estar a compensar o constrangimento emergente para os expropriados do corte cerce da ligação telúrica à parcela e não propriamente do rendimento que esta lhes propiciava”. No caso vertente, trata-se de avaliar o preço de mercado de uma parcela de terreno integrada na Reserva Agrícola Nacional, ou seja, uma situação exactamente igual a dezenas de outras em que por certo já lhes foi pedida a mesmíssima colaboração. Como é intuitivo, na avaliação de tal terreno não é implicado o rendimento efectivo da parcela (as mais das vezes sem aproveitamento ou com uma utilização perfeitamente residual), mas antes um rendimento virtual, apurado a partir do rendimento que seria possível retirar das culturas mais frequentes feitas pelos métodos tradicionais. Admite-se – e compreende-se – que subjacente a tal construção possa existir significativa dose de generosidade, induzida porventura pela constatação de que a generalidade dos instrumentos de gestão territorial distribuiu a esmo potencialidade edificativa a terrenos sem qualquer qualidade agrícola, mas também sem qualquer infraestrutura urbanística e, naturalmente, deixou de fora os terrenos RAN e REN por virtude da sua inserção em tais reservas. Digamos mesmo que o Minho, visto deste prisma, nos surge como uma cidade virtual salpicada de pequenas “zonas verdes” correspondentes às parcelas REN e RAN que, mercê de impedimento legal, os poderes públicos se viram obrigados a não integrar no perímetro urbano de qualquer localidade ou lugar… Por isso, ao serem implicados na determinação da justa indemnização a favor dos expropriados, quer os Peritos quer os Tribunais não podem deixar de sopesar que o terreno RAN representava apenas 12% do solo do país, o que lhe confere um valor acrescido ainda assim incomensuravelmente inferior a terrenos arenosos ou rochosos, cobertos de mato e silvas, mas a que um qualquer PDM integrou em perímetro urbano (concede-se, por força da própria dispersão dos aglomerados urbanos que é própria da região). Ou seja, além de o terreno em si mesmo – como se refere na publicidade de um conhecido empreendimento – “já não se fabricar mais”, o terreno RAN tem potencialidades que lhe conferem um valor acrescido e, por isso mesmo lhe vedam, por imposição legal, a sua desafectação da sua finalidade matricial, ou seja, servir de reserva estratégica para a produção agrícola da própria comunidade nacional. Será generoso pensar que tal terreno pode produzir, em regime de rotação bianual de culturas, vinte toneladas de ferrã (azevém ou aveia), batata ou hortícolas, por cada hectare, como os Srs. Árbitros entenderam e os Peritos sufragaram? Sem dúvida que sim! Será temerário pensar que pode produzir 8000kg/hectare de milho e não apenas os 6.500 referidos pela expropriante no recurso que interpôs da decisão arbitral, ou os 7000 apontados pelos peritos? Cremos também que sim! Será sustentável, como fizeram os Peritos, presumir que a produção de azevém implica o mesmo nível de encargos do cultivo da batata, ou dos produtos hortícolas ou do milho? Claramente, não! Imagina-se plausível que umas escassas cepas empoleiradas nas árvores que lhes servem de suporte, serão capazes de produzir 15.000kgs/hectare (conforme laudo pericial) e assim fazer “corar de vergonha” as vinhas tradicionais que nem metade produzem? E que dizer do preço das uvas considerado pelos Árbitros (0,60€/kg) ou pelos Peritos (0,4€/kg), quando a maior parte das adegas não consegue escoar a sua produção a metade desse valor por litro? Repetindo-nos de novo, evocamos o acórdão de 27/3/04 (Proc. nº392/08) em que salientámos: “Em qualquer dos laudos se adopta a taxa de capitalização de 3%, a taxa de 40% para o rendimento líquido, o valor de 20.000kg/ha para os produtos hortícolas e o preço de €0,30/kg para esses mesmos produtos. No laudo maioritário os peritos partem de valores fundiários médios, assentes numa produção anual de 12.000 quilos por hectare de uvas e 20.000 quilos/hectare de produtos hortícolas, ao preço unitário de 30 cêntimos o quilo, apurando assim em €378,24 o rendimento fundiário que conduziu ao cálculo do solo, em função da referida taxa de capitalização. (…) Já quanto à produção vitivinícola, o mesmo perito calcula-a reportando-a a uma área de 860 m2, sem todavia assinalar a razão de ser de tal valor. Todavia, ao valor já de si optimista apontado pelos restantes peritos de 12.000kg/ha, contrapõe 10.000 litros/ha e, ao preço de €0,30/kg por aqueles proposto, contrapõe €0,70/litro. Operando a conversão (à razão comummente aceite de 0,75 litros por quilo de uva) teremos que, onde o laudo maioritário refere 12.000 kg/ha, o laudo minoritário aponta 16.000kg/ha e, por conseguinte, onde o primeiro fala de €0,30/kg, o segundo diz €0,53/kg. E, no tocante ao preço por quilo das uvas, ignora ainda o ilustre perito que (sendo embora de conhecimento generalizado de quem tem alguma espécie de ligação ao mundo rural) “o preço médio dos últimos anos das uvas de qualidade superior ou boa tem variado entre os €0,15 e os €0,18 por quilo, entregues na adega” (fls.205, último parágrafo). E ainda para mais – acrescentamos nós – mesmo esses magros valores, apenas são pagos passados largos meses - ou até anos - depois da entrega das uvas nas adegas cooperativas”. Ou seja, no aludido processo os senhores Peritos, muito embora tivessem proposto o valor de €0,30/kg de uvas, vieram esclarecer, na sequência de exaustivos pedidos dos expropriados sobre o laudo oferecido, que as adegas cooperativas nos últimos anos apenas tinham pago entre 15 e 18 cêntimos por quilo de uvas entregues pelos seus associados. Mas sem embargo do que fica dito, o que está em causa é a determinação do rendimento fundiário da parcela que, embora envolvendo inúmeras variáveis (níveis de produção das várias culturas, preço unitário das mesmas e custos respectivos, etc) não comporta na prática grande oscilação de caso para caso, uma vez que tais variáveis são chamadas apenas para justificar um valor que os próprios peritos reputam razoável. Assim se compreende que, por exemplo, num outro processo deste tribunal em que o ora relator interveio como adjunto (atinente à parcela nº471, também integrada na RAN, do sublanço Fafe Sul – Bastos do lanço Fafe/IP3) apontava o laudo pericial maioritário o valor de €8,46/m2, muito embora, com excepção do valor de produção da batata (20.000kgs/ha), fossem diferentes todas as restantes premissas que serviram de base ao cálculo. Por isso, não será também de estranhar que o valor de €8,43/m2 apontado no laudo arbitral e que a expropriante considerou excessivo no recurso que interpôs de tal decisão, seja exactamente o mesmo que foi por ela defendido noutro processo relativo a outra parcela expropriada para construção do sublanço Selho-Calvos, cujo recurso foi também decidido por este colectivo em acórdão do passado dia 2 de Outubro (Proc. nº1930/08). E nos processos nº1114/08 e 1445/08 também por nós decididos, foi até fixado um rendimento fundiário ligeiramente superior em situações similares à presente, sem que a expropriante tivesse posto em causa tais valores. Serve o exposto para ilustrar de modo que julgamos cabal que é quase viciosa a discussão sobre as variáveis implicadas no cálculo do rendimento fundiário, pois este assenta em primeira linha num desiderato de justiça partilhado pelos juízes e também pelos demais intervenientes que com eles colaboram. A essa luz seria verdadeiramente intolerável que, ressalvadas as circunstâncias de natureza processual, o tribunal fixasse o valor do metro quadrado de terreno RAN em quantia substancialmente diferente de processo para processo. Dito isto importa agora elencar as questões suscitadas pelos expropriados nas conclusões por eles formuladas e que se resumem aos seguintes pontos: a) Sobre o rendimento fundiário; b) Sobre a majoração decorrente da proximidade a centros urbanos de relevo. c) Sobre a taxa de capitalização adoptada no cálculo; *** Deliberadamente, não se equaciona a desvalorização da parte restante decorrente da servidão non aedificandi : tal parcela remanescente está integrada na RAN e não tem capacidade edificativa, sendo irrelevante a possibilidade teórica de os instrumentos de regulamentação urbanística serem alterados, dado que tal avaliação tem de ser reportada à data da DUP. Se assim não fosse, todas as parcelas sobrantes comportariam a susceptibilidade de um dia, mesmo que num futuro longínquo, virem a ser contempladas por uma alteração dos instrumentos de gestão territorial a integrá-los em perímetro urbano, o que conduzia inexoravelmente a que sempre se fixasse compensação adequada por tal eventualidade. Não é essa, manifestamente, a solução legal! *** Quanto ao rendimento fundiário: Importa antes de mais assinalar que entre a decisão arbitral e o laudo pericial há significativos pontos de contacto, posto que apresentados sob diversa metodologia. Assim os valores de produção do azevém, dos hortícolas e da batata são rigorosamente os mesmos (20.000kgs por hectare), sendo iguais também os custos envolvidos na produção tanto da batata como dos produtos hortícolas (60%). Porém, quanto ao azevém os Peritos imputaram-lhe custos similares aos demais produtos (60%) e não apenas 30% como haviam feito os Senhores Árbitros. Obviamente que o cultivo de ferrã (seja azevém, seja aveia) não envolve o mesmo nível de encargos da produção de batata, milho ou hortícolas, só por lapso se entendendo a equiparação feita pelos Peritos, em desfavor da taxa utilizada na decisão arbitral que corresponde a um valor padrão de uso corrente. Já quanto ao milho, consideraram uma produção ligeiramente inferior (7.000kgs/hectare em vez de 8.000) e maiores custos (60% em vez de 50%) mas compensaram tais diferenças elevando o preço unitário de €0,25/kg para €0,30/kg. Quer o exposto significar que são de mero pormenor as diferenças entre os dois laudos que revertem em desfavor dos expropriados. Todavia, logo no preço unitário da batata e dos produtos hortícolas propõem €0,25/kg e €0,35/kg, respectivamente, em vez dos €0,20/kg usados no laudo arbitral para ambos os produtos, compensando largamente as diferenças atrás assinaladas. Em suma, não fosse o que adiante vai dizer-se e as variáveis usadas pelos peritos conduziriam a um valor substancialmente superior ao apurado pelos Árbitros, pois a média do rendimento fundiário proposta pelos Peritos ascenderia a €2980/ha em vez de €2530/ha (e apesar de não terem atribuído, ao contrário do laudo arbitral, qualquer valor à palha do milho). Como explicar então que o laudo pericial tenha apurado um valor unitário do solo de €7,25/m2 contra os €8,43 referenciados na decisão arbitral? Por uma razão simples: enquanto esta decisão adoptou uma taxa de capitalização de 3% os Senhores Peritos utilizaram a taxa de 4%! E é precisamente esta a verdadeira vexata quaestio do processo! Pode naturalmente discutir-se se a vinha de enforcado (ou qualquer vinha ou pomar) para além do seu contributo para o cálculo do rendimento fundiário, não deverá relevar-se autonomamente como “benfeitoria” uma vez que as árvores que a compõem não carecem de ser semeadas todos os anos como a aveia, milho ou os produtos hortícolas, ou plantadas como as batatas. Muito embora seja corrente a opção feita pelos Senhores Peritos, não nos deteremos sobre tal questão porquanto, tendo a Srª Juíza adoptado diverso entendimento e revertendo tal opção em favor dos expropriados, não pode este tribunal alterar o sentido da decisão pois nessa parte a decisão transita em julgado. *** Sobre a majoração e taxa de capitalização: Na sentença foram adoptados precisamente os valores acolhidos na decisão arbitral, mas com duas relevantes alterações: - Por um lado, entendeu-se não haver justificação para a majoração de 15% decorrente da proximidade da parcela a diversos núcleos urbanos, posição que sufragamos em absoluto, pois só relativamente à produção hortícola tal elemento podia representar alguma mais valia, ainda assim de impacto perfeitamente negligenciável. Tal como escrevemos no acórdão de 4/10/07 (proc. nº1565/07) “(…) na avaliação seguiu-se o método de cálculo adoptado na arbitragem, sendo adoptado o valor por metro quadrado proposto pelos árbitros (€9,80/m2)(…) Aliás, o rendimento líquido anual de €3.918,75 por hectare deixa transparecer uma extraordinária generosidade do solo, normal em processos de expropriação, mas infelizmente sem eco no quotidiano do mundo rural. Neste contexto, só a proximidade com a cidade de Guimarães constitui mais valia, mas, ressalvando a produção hortícola, não se vislumbra que tal circunstância represente vantagem na comercialização da batata produzida, sendo óbvio que é irrelevante quanto ao milho forrageiro e azevém, dada a natureza de tais produtos”. - Por outro lado, considerou-se que tanto sobre o rendimento fundiário das culturas em rotação bianual (€2.530,00/ha), como o produzido pela vinha (€108,00/ano) determinados pelos Senhores Árbitros devia incidir uma taxa de capitalização de 4% como sustentara a expropriante e não 3% como havia sido entendido na decisão arbitral. Do exposto resulta que a expropriante que havia impugnado no recurso os valores apontados pela decisão arbitral para o rendimento fundiário, bem como a majoração e a taxa de capitalização, não põe em crise agora tais valores acolhidos na sentença já que obteve ganho de causa sobre as demais questões. Já atrás dissemos concordar com a exclusão da majoração, pelo que resta avaliar se também se justifica a alteração da taxa de capitalização. Claro que subjacente a tal opção existe uma margem significativa de subjectivismo, mas cremos ser mais razoável a taxa de 3% adoptado na decisão arbitral. Por um lado, estamos a reportar-nos à data da DUP (2004) e, se é certo que o mercado financeiro vinha publicitando produtos financeiros com maior índice de valorização, não é menos exacto que os mesmos tinham associados riscos elevados porquanto envolviam aplicações financeiras temerárias, como dramaticamente agora se constata. Neste contexto, julgamos que a taxa de capitalização não deverá afastar-se da taxa de remuneração corrente para os depósitos a prazo, ou para os certificados de aforro. A isto acresce uma outra razão porventura mais decisiva: é essa taxa (3%) a mais frequentemente utilizada em situações idênticas (de que referimos várias), sem que tal tenha suscitado qualquer reparo à ora expropriante, não sendo tal questão por via de regra tema do recurso. Foi-o no entanto na apelação nº2374/07 distribuída a este colectivo, interposta pela expropriante Euroscut Norte que veio invocar com sucesso a aplicação da taxa de capitalização de 3% exactamente com o argumento de ser a de mais frequente utilização pela jurisprudência (a decisão arbitral usara a taxa de 2,5%). Pensamos assim que não pode deixar de alterar-se a sentença no tocante a tal item, pois a taxa de capitalização adoptada penaliza injustificadamente os expropriados e, a nosso ver, não satisfaz o desiderato de justiça a que acima aludimos, por representar significativo entorse relativamente ao acolhimento pela jurisprudência, largamente consensual, da taxa de 3%. E assim sendo, a indemnização a favor dos expropriados deverá ser fixada em €18.142,81 (€14.052,81 + €3.600 + €490), actualizada em harmonia com o disposto no nº1 do artigo 24º do CE, conjugado com a regra do Acórdão Uniformizador nº7/01. *** Decisão: Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente o recurso e fixa-se a indemnização a favor dos expropriados no montante de €18.142,81 que será actualizado nos termos previstos no nº1 do artº24º do CE, desde a publicação da DUP até 25/6/07, incidindo a actualização a partir dessa data apenas sobre o montante de €8.074,56. Custas na proporção do decaimento. Guimarães, 19 de Fevereiro de 2009 |