Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PRIMEIRA PERÍCIA SEGUNDA PERÍCIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Sendo realizadas nos autos duas perícias, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, o que permite ao Tribunal preferir o resultado de qualquer delas. 2 - Quando os peritos chegam a resultados opostos, o Tribunal tem de optar, no exercício da sua liberdade de julgamento, pelo resultado de uma ou de outra perícia, designadamente, aquele que melhor se coaduna com os restantes elementos do processo e com as outras provas produzidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P. M. intentou ação declarativa contra “Seguradora– Sucursal em Portugal” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização global de € 161.188,14, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento, bem como a indemnização que vier a ser fixada em incidente de liquidação, por força dos factos alegados nos artigos 251.º a 269.º da petição inicial, ambas decorrentes dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial de que ficou a padecer em virtude de acidente de viação em que foi interveniente, causado com culpa exclusiva, por segurado da ré. O Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social, IP veio deduzir contra a ré, pedido de reembolso das prestações pagas ao autor em resultado do sinistro dos autos, no valor de € 5.533,87, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando os danos. Em articulado superveniente, e em função do resultado da perícia médico-legal entretanto efetuada, o autor veio ampliar o seu pedido para a quantia de € 221.188,14, a que acresce a indemnização a fixar em incidente de liquidação. A ré contestou. Foi realizada, a requerimento da ré, segunda perícia. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, e a pagar ao ISS, a quantia de € 140,85, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. O autor interpôs recurso, tendo finalizado a alegação com as seguintes Conclusões: A) - DO RECURSO SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 1ª - O tribunal “a quo” deu como não provados os factos constantes dos pontos XII, XIII, XIV, XV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXX, XXXVI e XXXVII dos “Factos não provados” da sentença recorrida. 2ª - Resulta da fundamentação da sentença recorrida – pag. 19 a 21 da sentença -, que tal decisão decorreu do facto de o tribunal “a quo” ter optado por considerar o relatório pericial de fls. 298 e ss. (da lavra da Senhora Perita médica A. S.) em detrimento do relatório pericial de fls. 253 e ss e respectivos esclarecimentos de fls. 279 e ss. e fls. 293 e ss. (da lavra da Senhora Perita médica B. R.), concluindo erradamente que não existiam elementos nos autos que permitissem estabelecer o nexo de causalidade médico-legal entre o acidente dos autos e as lesões sofridas pelo Recorrente no braço esquerdo e subsequente septisémia de que se viu acometido. 3ª – A verdade é que a factualidade dos pontos XII, XIII, XIV, XV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXX, XXXVI e XXXVII dos “Factos não provados” da sentença recorrida, deveria ter resultado provada face a uma análise conjugada dos seguintes elementos de prova: a) relatório pericial de fls. 253 a fls. 256 (verso), e esclarecimentos de fls. 279 a 280 e fls. 293 a 294; b) documentos de fls. 167 a 169 e fls. 140 a 142 (verso); e c) depoimentos das testemunhas a. A. R. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 15:35:08 a 16:05:05], b. C. M. depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 16:05:48 a 16:16:25], c. D. L. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 16:17:06 a 16:23:17], d. C. C. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 15:35:08 a 16:05:05]; e e. M. L. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 16:36:17 a 16:44:13]. 4ª – Vejamos: a) Se é certo que no “Relatório completo de episódio de urgência” (doc. 12 e 13 juntos com a p.i.), no item “Queixa inicial” não é referida especificamente uma “lesão no membro superior esquerdo”, a verdade é que, como bem referiu a Srª. Perita médica B. R. [depoimento prestado em audiência de julgamento de 26-11-2018, de 11:10 a 18:59], essa lesão não terá sido valorizada, sendo que existem várias situações clínicas em que a infecção não é imediata, pelo que a lesão em questão poderia não ser evidente no momento, estando-se perante um caso de traumatismo contundente sem lesão evidente que, no entanto, evoluiu depois para o quadro de sépsis. b) Acresce que, nos esclarecimentos prestados em julgamento, a Senhora Perita B. R. [depoimento prestado em audiência de julgamento de 26-11-2018, de 3:11 a 3:40] esclareceu que ao longo de todos os registos clínicos, designadamente no “Relatório de Alta” de fls. 167 a 169 que resume o quadro clínico do Recorrente, é dito que existiu “sépsis com ponto de partida na pele/músculo (pimoiosite por Stafilococcus aureus -sensível e no Membro Superior Esquerdo) tendo sido efectuada fasciotomia” . c) Foi ainda dito pela Senhora perita B. R. [depoimento prestado em audiência de julgamento de 26-11-2018, de 3:40 a 3:40] que nesse mesmo registo é referido que após a existência do acidente em 14 de Janeiro de 2013 o Recorrente iniciou um quadro clínico caracterizado por mialgias/artralgias marcadas e que perante a persistência da sintomatologia foi internado em 28 de Fevereiro de 2013, com este diagnóstico [sépsis com ponto de partida na pele/músculo músculo (pimoiosite por Stafilococcus aureus -sensível e no Membro Superior Esquerdo) tendo sido efectuada fasciotomia]. d) E foi tambem dito pela Senhora perita B. R. [depoimento prestado em audiência de julgamento de 26-11-2018, de 4:02 a 5:10] que, no registo da data da alta clínica (fls. 167 a 169), é referido que a 28/02/2013, o Recorrente já tinha hemoculturas positivas com Stafilococcus aureus – bactéria que existe na pele e que quando se replica e duplica dá infecção. e) Perante todos estes dados objectivos – que estão presentes nos registos clínicos do Hospital de S. João e de ... a fls. 140 a 142 verso e fls. 167 a 169 verso -, a senhora Perita B. R. não teve qualquer dúvida em estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e o aparecimento da sépsis. f) Relativamente à intervenção cirúrgica à aorta, a senhora perita B. R. [depoimento prestado em audiência de julgamento de 26-11-2018, de 5:12 a 6:42] não teve também qualquer dúvida, em que a destruição da válvula mitral sofrida pelo Recorrente adveio da séptisémia sofrida por este em consequência do acidente. g) Ora, a senhora perita B. R. [depoimento prestado em audiência de julgamento de 26-11-2018, de 11:10 a 18:59], não teve qualquer dúvida em afirmar que não obstante a lesão no membro superior esquerdo do Recorrente não ser evidente logo à partida no momento em que este entrou na urgência no dia do acidente – e como tal não terá sido logo registado na ficha de “Episódio de urgência” -, a contusão no membro superior esquerdo deu posteriormente origem ao inchaço/abcesso (que teve que ser drenado), e que esteve na origem das mialgias e artralgias – que constam dos registos clínicos – de que o Recorrente sempre se queixou, que decorriam dessa lesão, a qual foi a origem/ponto de entrada da infecção por sépsis. h) E é precisamente pela persistência dos sintomas – que trazia desde o dia do acidente – e pela presença logo no dia 28/2/2013 de hemoculturas positivas – que é possível estabelecer o nexo entre o acidente e a septisémia de que o Recorrente foi acometido e das subsequentes complicações dela decorrentes – como foi o caso da destruição da válvula mitral e consequente necessidade da sua correcção cirúrgica. Dúvidas, não existem, pois, da existência do nexo de causalidade entre o acidente, a lesão do membro superior esquerdo e a sépsis. i) Ora, a Recorrida pretendeu fazer crer que a lesão no membro superior esquerdo que originou a sépsis poderia ter sido provocada por outro traumatismo que não o decorrente do acidente. Contudo, tal foi desmentido pelas testemunhas A. R. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 5:56 a 6:50], C. M. depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 5:53 a 6:38] e D. L. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 3:15 a 4:20], os quais conviviam diária ou periodicamente com o Recorrente e confirmaram que, desde a data do acidente até à infecção por sépsis, este não sofreu qualquer outro traumatismo para além do acidente em discussão sub-judice. Pelo que a lesão não poderia ter outra origem que não a do trauma decorrente do acidente. 5ª - Assim sendo, o tribunal “a quo” deveria ter considerado o relatório médico de fls. 253 a 256 (verso), elaborado pela senhora Perita Médica B. R. e as conclusões dele constantes, em detrimento daquele de fls. 298 a 302 elaborado pela senhora Perita Médica A. S.. 6ª - Por outro lado, a factualidade que o tribunal recorrido fez constar do ponto XXII dos “Factos não provados”, deveria ter resultado provada, face aos depoimentos das testemunhas C. C. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 15:35:08 a 16:05:05] e M. L. [depoimento prestado em sessão de audiência de julgamento de 17 de Dezembro de 2018, de 16:36:17 a 16:44:13], respectivamente entidade patronal e colega de trabalho do Recorrente e que confirmaram as dificuldades acrescidas que o Recorrente passou a ter na execução do seu trabalho quando regressou ao mesmo, após a alta. 7ª - Deverá, pois, a decisão recorrida sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade, devendo ser dados como provados os factos que constam dos pontos XII, XIII, XIV, XV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXX, XXXVI e XXXVII dos “Factos não provados” da sentença recorrida. B) - DO RECURSO SOBRE A DECISÃO DE DIREITO: 8ª – Perante a diversa decisão sobre a matéria de facto, outra decisão de direito deveria ter sido proferida. Assim concretamente, 9ª - Resulta do ponto XV dos factos dados como não provados, mas que o tribunal “a quo” deveria ter dado como provado, que o Recorrido sofreu um período de tempo de doença de quatrocentos e noventa e dois dias - 16,5 meses - com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho. Nessa medida, e tendo em conta que o Recorrente auferia um salário mensal de € 563,28 (ponto 109 dos “Factos provados”) e que recebeu da Segurança Social um subsídio de doença de € 5 533,87 (ponto 112 dos “Factos provados”), deveria a Recorrida ter sido condenada a pagar ao Recorrente a indemnização pelo período de 16,5 meses em que o mesmo esteve absolutamente incapacitado para o trabalho, deduzido apenas da quantia de € 5 533,87 que lhe foram pagos pela Segurança Social, no montante de [(16,5 meses x € 563,28) - € 5 533,87] € 3 760,25 (três mil setecentos e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos). Ao decidir de forma diversa, violou as disposições dos artº.s 483º, artº. 562º e artº. 566º, nº 1 do Cód. Civil. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, condenando-se a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de € 3 760,25 (três mil setecentos e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da Incapacidade Temporária Absoluta. 10ª - Resulta dos pontos XIX, XX e XXI dos “Factos Não provados”, mas que deveriam ter dados como provados, que o Recorrente, a final, ficou a padecer de uma IPP e de uma IPG de 28%, que implicam esforços suplementares – cfr. “Conclusões” do relatório pericial de fls. 253 a 256 (verso). Assim sendo, e tendo com conta que o Recorrente, à data do sinistro, tinha 46 anos (ponto 101 “Factos provados”), que teve alta hospitalar em 31 de Dezembro de 2016, e que auferia um salário de € 563,28 (ponto 109 dos “Factos provados”), impunha-se que lhe tivesse sido fixada uma indemnização pela défice funcional permanente de que ficou afectado não inferior a € 100 000,00 (cem mil euros). Ao decidir de forma diversa o tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº.s 483º, artº. 562º, artº. 564º, nº 1 e 2, artº. 566º, nº 1, artº. 566º, nº 2 e 3 do Cód. Civil. Pelo que devera a sentença recorrida ser revogada, condenando-se a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indemnização pelo défice funcional permanente de que ficou afectado uma quantia não inferior a € 100 000,00 (cem mil euros). 11ª - Dos pontos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII dos “factos não provados”, mas que deveriam ter resultado provados, resulta que o Recorrente ainda não se encontra completamente curado e estabilizado. Das “Conclusões” do relatório de exame médico de fls. 253 a 256 (verso) resulta que o Recorrente vai continuar de “ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares”. Nessa medida, deveria o tribunal “a quo” ter condenado a Recorrida no pagamento das despesas futuras que o Recorrente tiver que realizar com medicamentos e tratamentos médicos regulares às lesões sofridas em consequência do sinistro sub-judice. Tratando-se de despesas futuras e que, neste momento, não é possível contabilizar, deveria o tribunal “a quo” condenar a Recorrida na indemnização que vier a apurar-se em execução de sentença. Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o disposto nos artº.s 564º, nº 2 do Cód. Civil e artº.s 358º, nº 1 e 2 e 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida a liquidar ao Recorrente o montante das despesas médicas e medicamentos decorrentes do tratamento das sequelas resultantes para este do sinistro em apreciação sub-judice e que vierem a apurar-se em sede de execução de sentença. 12ª – A indemnização de € 5 000,00 arbitrada para ressarcimento do dano não patrimonial sofrido pelo Recorrente é manifestamente insuficiente para ressarcimento de todos sofrimentos e prejuízos morais havidos pelo Recorrente em consequência do sinistro, designadamente os constantes dos pontos XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIV dos factos dados como “não provados” mas que deveriam ter sido dados como provados. Tais danos acima referidos, pela sua extensão e gravidade, merecem a tutela do direito e deverão ser indemnizados de forma equitativa, em montante não inferior a € 40 000,00 (quarenta mil euros). Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o disposto no aertº. 496º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que fixe a indemnização devida ao Recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro em montante não inferior a € 40 000,00 (quarenta mil euros). Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal “a quo” ser revogada, proferindo-se, em sua substituição douto acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas. Com o que se fará JUSTIÇA! A ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e consequências jurídicas da sua eventual alteração, designadamente, ao nível da quantificação dos danos sofridos. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1. Factos Provados: 1) O Autor era, à data de 14 de Janeiro de 2013, dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP. 2) No dia 14 de Janeiro de 2013, pelas 08,30 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº ..., Rua de ..., ao quilómetro número 5,350, no concelho de .... 3) Nesse acidente foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU. 4) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP era, à data de 14 de Janeiro de 2013, propriedade do Autor – P. M.. 5) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido. 6) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU era propriedade de R. S., residente no Bairro …, .... 7) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção era, também, por ele próprio conduzido. 8) A Estrada Nacional nº ... – Rua de ... - no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, configura um troço de recta. 9) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ... – Rua de ... – tem uma largura de 6,50 metros. 10) O seu piso era pavimentado a asfalto. 11) O tempo estava bom e seco. 12) E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ... encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação. 13) Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., a Estrada Nacional nº ... apresentava uma berma, também pavimentada a asfalto e com uma largura de 0,80 metros. 14) Separada, em relação ao pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., através de uma linha, pintada a cor branca: LINHA DELIMITADORA CONTÍNUA: MARCA M19. 15) A marginar essa berma asfáltica, pelo seu lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., a Estrada Nacional nº ... apresentava, ainda, um passeio, destinado ao trânsito de peões. 16) O piso desse passeio destinado ao trânsito de peões era pavimentado a argamassa de cimento e apresentava uma largura de 1,20 metros. 17) O plano configurado pelo pavimento cimentado do referido passeio destinado ao trânsito de peões situava-se num nível superior em quinze centímetros em relação ao pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ... e do passeio asfáltico do mesmo lado: lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-.... 18) Pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, a Estrada Nacional nº ... apresentava uma outra berma, pavimentada a cubos de granito e com uma largura de 1,50 metros. 19) O plano configurado pelas duas bermas que a Estrada Nacional nº ... apresentava, nas suas duas margens, situava-se ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da referida via: Estrada Nacional nº ... – Rua de .... 20) A Estrada Nacional nº ..., no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção e antes de lá chegar, para quem circulava em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, era ladeada, pelas suas duas margens, de forma contínua e ininterrupta, por casas de habitação e estabelecimentos comerciais. 21) Todos com os seus respectivos acessos a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida via. 22) O local onde deflagrou o acidente de trânsito que deu origem à presente acção configura-se como uma localidade. 23) A visibilidade, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção é muito boa. 24) O local da eclosão do acidente de trânsito que deu origem à presente acção situa-se numa zona da Estrada Nacional nº ... que se localiza entre as placas fixas em suporte vertical, de forma rectangular, com o seu fundo branco, com a inscrição, a cor preta “...”:SINAL N1a. 25) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ... estava afecta aos dois sentidos de marcha. 26) Para o efeito, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ... encontrava-se subdividida em duas hemi-faixas de rodagem distintas, através de uma Linha, pintada cor branca, sobre o seu eixo divisório: LINHA CONTÍNUA – MARCA M1. 27) Linha essa existente, ao longo de todo o sector de recta, onde ocorreu o acidente de trânsito que deu origem à presente acção. 28) A hemi-faixa de rodagem situada do lado Norte da Estrada Nacional nº ..., resultante da supra-referida subdivisão, destinava-se ao trânsito automóvel que fluía no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-.... 29) A hemi-faixa de rodagem situada ao lado Sul da Estrada Nacional nº ..., resultante da supra-referida subdivisão, destinava-se ao trânsito automóvel que fluía no sentido Poente-Nascente, ou seja, ...-Ponte de Lima. 30) No dia 14 de Janeiro de 2013, pelas 08,30 horas, o Autor conduzia o seu referido veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP, pela Estrada Nacional nº ... – Rua .... 31) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-.... 32) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP desenvolvia a sua marcha rigorosamente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Rua …, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-.... 33) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP desenvolvia a sua marcha com os seus rodados direitos encostados à linha delimitativa da berma situada do mesmo lado da referida via: berma do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente e animado de uma velocidade não superior a quarenta quilómetros por hora. 34) Quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP se encontrava a circular, rigorosamente nas circunstâncias factuais antes referidas, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, o Autor P. M. apercebeu-se de que surgiu, na Estrada Nacional nº ..., um outro veículo automóvel, a transitar em sentido inverso ao por si seguido. 35) Veio o Autor P. M. a saber que se tratava do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU. 36) E que esse veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU era tripulado pelo seu proprietário R. S.. 37) Esse veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU surgiu, pela Estrada Nacional nº ..., no sentido Poente-Nascente, ou seja, ...-Ponte de Lima. 38) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP – tripulado pelo Autor – foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU, tripulado pelo R. S.. 39) Nas referidas circunstâncias de espaço e tempo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU transitava, também, pela Estrada Nacional nº .... 40) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU desenvolvia a sua marcha em sentido inverso ao seguido pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP, tripulado pelo Autor P. M.. 41) Inicialmente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU desenvolvia a sua marcha sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido ...-Ponte de Lima. 42) O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU – R. S. – conduzia de forma distraída. 43) E em estado de intenso cansaço e sonolência. 44) Tomado pelo cansaço e pelo sono, o R. S. não prestava qualquer atenção à condução que executava. 45) Nem aos restantes veículos automóveis que, na altura, transitavam pela Estrada Nacional nº ... – Rua .... 46) Ao passar a circular no sector de recta que a Estrada Nacional nº ... configura, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o R. S. deixou-se tomar pelo cansaço e pelo sono e adormeceu. 47) R. S. transpôs, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU, a Linha Contínua – MARCA M1 -, existente sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº .... 48) Invadiu com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU, a metade que estava destinada à circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP, tripulado pelo Autor P. M.. 49) E prosseguiu, sempre, a sua marcha. 50) Não travou o veículo nem reduziu a velocidade que imprimia ao mesmo. 51) E foi embater com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU, contra o veículo automóvel ligeiro de mercadorias PP, tripulado pelo Autor. 52) O A. ficou com a parte frontal do veículo apontada no sentido Poente, em direcção a .... 53) E com a sua parte traseira apontada no sentido Nascente, em direcção a Ponte de Lima. 54) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PP, após a colisão contra o veículo automóvel tripulado pelo Autor, ficou imobilizado totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-.... 55) Com a parte frontal apontada no sentido Poente, em direcção a .... 56) E com a sua parte traseira apontada no sentido Nascente, em direcção a Ponte de Lima. 57) O embate ocorreu totalmente a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-.... 58) E essa colisão verificou-se entre a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU, tripulado pelo R. S. e a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP, tripulado pelo Autor P. M.. 59) O R. S. podia ter evitado o acidente. 60) Podia ter prosseguido a sua marcha através da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, ...-Ponte de Lima. 61) A qual, no preciso momento da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, se encontrava totalmente livre e desimpedida de toda a espécie de trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes, pessoas e animais. 62) O condutor do veículo VU, após o acidente, preencheu, assinou e entregou, nos serviços da Ré Companhia de Seguros “... SEGUROS, S.A.”, a “DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE AVIDENTE AUTOMÓVEL – D.A.A.A.”. 63) A Ré Companhia de Seguros “SEGURADORA – SUCURSAL EM PORTUGAL”, logo após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, levou a efeito as pertinentes diligências tendentes à averiguação das causas que estão na origem do sinistro. 64) Concluiu que a culpa na produção do acidente de trânsito que está na génese da presente acção é única e exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU – R. S. e assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do sinistro que deu origem aos presentes autos. 65) No momento do sinistro, o A. levava colocado o cinto de segurança. 66) Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para o Autor – P. M., traumatismo do membro superior esquerdo, hemitórax esquerdo e anca homolateral. 67) Na Unidade Local de Saúde do …, EPE – ULS…, EPE -, de ... foram-lhe prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência. 68) Foi-lhe efectuada RX do hemicorpo esquerdo, não tendo revelado sinais de fractura, nem hemo ou pneumotórax. 69) O A. queixava-se apenas de desconforto ao nível da grade costal esquerda. 70) Os seus membros não apresentavam alterações da mobilidade ou sensibilidade. 71) No próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, ao Autor foi dada alta para o seu domicílio, sito na Rua..., .... 72) O A. teve alta com indicação de tomar medicação analgésica. 73) As dores persistiram e o A. voltou novamente às urgências em 22/02/2013, foi efectuado RX da coluna lombar e foi aumentada a dose de analgésicos. 74) O A. queixou-se de lombalgias com irradiação para o membro inferior. 75) Em 28/02/2013, o A. recorreu novamente às urgências por ter uma forte dor lombar, tendo ficado internado até ao dia 04/04/2013. 76) Durante este internamento, o A. sofreu uma infecção no membro superior esquerdo, tendo sido efectuada uma limpeza cirúrgica. 77) A infecção disseminou-se pelo corpo, nomeadamente no coração, onde afectou uma válvula. 78) Durante este internamento, ao A. foi diagnosticado diabetes tipo II, por ter sofrido deterioração da função pancreática devido à sepsis. 79) O fígado e os rins também deterioraram a sua função de forma temporária. 80) A próstata também infectou durante a sepsis. 81) Já sem qualquer sinal de sepsis, o A. teve alta. 82) Foi então efectuado um cateterismo ao A., em 14/09/2013, no Hospital de São João, tendo o A. tido alta em 19/09. 83) Em 21/05/2014, o A, obteve alta médica. 84) Posteriormente, o A. foi seguido em consultas de cardiologia no Hospital de Viana de Castelo e no S. João, tendo sido recomendada cirurgia da válvula. 85) Para esta cirurgia, o A. permaneceu internado durante seis dias, durante os quais não sofreu intercorrências. 86) Em Setembro de 2018, o A. continuava com consultas de cardiologia de seguimento anuais nos dois hospitais. 87) Há vários anos, o A. efectuou transplante de medula. 88) Em Outubro de 2012, o A. foi submetido a drenagem de abcesso no pescoço. 89) Desde Agosto de 2012, o A. apresentava poliúria, polidipsia e emagrecimento. 90) Em Dezembro de 2012, as suas análises revelaram hiperglicemia, mas o A. não fez medicação. 91) O A. queixa-se de dificuldade em permanecer sentado por períodos superiores a 20 minutos. 92) Queixa-se também de diminuição de força ao nível do membro superior esquerdo. 93) O A. queixa-se de dor ao nível da anca ao permanecer em determinadas posturas. 94) Estas queixas fazem com que o A. tenha dificuldade ao conduzir e ao transportar pesos. 95) A nível do tórax, o A. apresenta cicatriz mediana, na região esternal, de características cirúrgicas, não aderente aos planos profundos e não hipertrófica, com 25 cms. 96) A nível do membro superior direito, o A. apresenta lesão epidérmica de coloração avermelhada com algumas áreas descamativas esbranquiçadas no bordo cubital do antebraço, desde o cotovelo até ao punho. 97) A nível do membro superior esquerdo, o A. apresenta cicatriz rosada, linear, com vestígios de pontos, com 19 cm por 1 cm na face anterior do antebraço, ausência de amiotrofia do antebraço, medida a 12 cm do olecrano. 98) No dito membro, não foram observadas alterações da mobilidade, no dia do exame médico-legal. 99) Ao nível do membro inferior direito, o A. apresenta lesões epidérmicas de coloração avermelhada, com algumas áreas descamativas esbranquiçadas dispersas pela perna. 100) Ao nível do membro inferior esquerdo, o A. apresenta lesões epidérmicas de coloração avermelhada, com algumas áreas descamativas esbranquiçadas dispersas pela perna. 101) O A. nasceu no dia .. de .. de 1970. 102) A data da cura das lesões é fixável em 28/01/2013. 103) O A. sofreu um período de défice funcional temporário total fixável em 1 dia. 104) O A. sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 14 dias. 105) O A. sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 15 dias. 106) O A. apresenta um quantum doloris fixável no grau 3/7. 107) Não são valorizáveis ao A. parâmetros de dano no âmbito dos danos permanentes. 108) À data do acidente, o A. exercia a profissão de vendedor por conta da sociedade “AUTO PEÇAS – ..., LDA.”, com sede na Urbanização …, pavilhão …, ESPOSENDE. 109) E auferia o ordenado líquido de 563,28 € por mês, incluindo o ordenado-base e o subsídio de alimentação. 110) P. M. é beneficiário(a) da segurança social, encontrando-se inscrito sob o nº …. 111) O A. apresentou baixa médica por doença, no período de 28-02-2013 a 22-05-2014. 112) Tendo-lhe sido paga pelo ISS, neste referido período, a título de subsídio de doença, a quantia de €5.533,87 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos). 113) Para a “SEGURADORA – SUCURSAL EM PORTUGAL, S.A.” estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº …, em vigor à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção. 114) No dia 15 de Dezembro de 2015 – mesmo antes de se completar o prazo de três anos, após a ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção - o Autor apresentou, na Secretaria da Instância Local, Secção Cível, J16, de Lisboa, um Requerimento de Notificação Judicial Avulsa, com vista a interromper o prazo de prescrição. 115) E a Ré Companhia de Seguros “SEGURADORA – SUCURSAL EM PORTUGAL” foi notificada de todo o teor desse Requerimento de Notificação Judicial Avulsa, no dia 18 de Dezembro de 2015. 116) O A., ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho, não recebeu qualquer quantia. 2. Factos não provados: Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a justa decisão da causa. Nomeadamente, não resultaram provados os seguintes factos: I. O Autor P. M. apercebeu-se de que o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU surgiu animado de uma velocidade superior a noventa quilómetros por hora. II. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU transitava de forma completamente descontrolada, por forma a descrever uma trajectória irregular, aos “ziguezagues” e aos “ SS”. III. Por essa razão, o Autor P. M. travou, de imediato, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP, que tripulava. IV. Invadiu, de imediato, com os rodados direitos do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP, a berma asfáltica situada na margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente. V. Imobilizou completamente a sua marcha. VI. E parou, completamente, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP, por si tripulado. VII. Quando ficou imobilizado e parado, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula PP – conduzido pelo Autor - ficou com os seus rodados direitos totalmente sobre a berma asfáltica situada na margem direita da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente. VIII. R. S. sempre descreveu com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VU uma trajectória irregular e aos “ziguezagues” e aos “SS”. IX. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto. X. E, dada a violência do embate, o carácter súbito e imprevisto do acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida. XI. À data do acidente, o A. era um homem saudável, que nunca havia sofrido de qualquer enfermidade. XII. O Autor obteve a sua consolidação médico-legal no dia 21 de Maio de 2014. XIII. O A. sofreu um período de tempo de doença de noventa dias, com igual período de tempo de Défice Funcional Temporário Total. XIV. O A. sofreu um período de tempo de doença de quatrocentos e dois dias, com igual período de Défice Funcional Temporário Parcial. XV. O A. sofreu um período de tempo de doença de quatrocentos e noventa e dois dias - 16,5 meses - com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho. XVI. O A. sofreu um “Quantum Doloris” de grau 5, numa escala de 0 a 7. XVII. O A. sofreu um “Dano Estético” de grau 2, numa escala de 0 a 5. XVIII. Ficou a carecer do recurso diário e ao longo de toda a sua vida da ingestão de medicamentos – analgésicos e anti-inflamatórios – e de tratamento de fisioterapia – Medicina Física de Reabilitação - consultas médicas (para receituário) e avaliação médica, além de todas as demais despesas inerentes. XIX. E, a final, no mínimo, ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 28,00 pontos - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 28,00 pontos. XX. E de uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 28,00 pontos, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidade - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 28,00 pontos. XXI. Em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor sofreu um período de doença com incapacidade total para o trabalho efectivo entre o dia 14 de Janeiro de 2013 e o dia 21 de Maio de 2014. XXII. A partir da data da ocorrência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor jamais pôde, nem vai poder, jamais, no futuro, exercer a sua profissão de “VENDEDOR”, por conta da sociedade “AUTO PEÇAS – ..., LDA”, pelas dores, dificuldades e limitações de que passou a padecer na condução automóvel e nas tarefas de carga e descarga do seu veículo automóvel de trabalho e de entrega de embalagens de peças e acessórios para o ramo automóvel, nos estabelecimentos comerciais e nas oficinas de reparação de automóveis dos clientes da sua entidade patronal. XXIII. O Autor, fruto do acidente dos autos, efectuou despesas ainda não reembolsadas, num total de 345,00 €. XXIV. O Autor não se encontra ainda completamente curado, nem clinicamente estabilizado. XXV. O Autor continua a necessitar de ingerir, diariamente, medicação anti-coagulante. XXVI. Vai continuar a necessitar, ao longo de toda a sua vida, de adquirir e de ingerir, diariamente, medicação analgésica, anti-inflamatória e anti-coagulante. XXVII. Vai necessitar de frequentar, com carácter de regularidade, permanência e ao longo de toda a sua vida de tratamentos de fisioterapia – Medicina Física e de Reabilitação. XXVIII. O Autor vai necessitar de recorrer, permanente e ao longo de toda a sua vida, a consultas médicas, das especialidades de fisiatria, medicina, cirurgia, de cardiologia e de ortopedia, além de outras, nomeadamente neurologia e psiquiatria. XXIX. Vai necessitar de suportar, ao longo de toda a sua vida, as despesas relativas aos preços dessas consultas médicas. XXX. Sempre acrescidas dos custos das despesas com deslocações e refeições no restaurante. XXXI. Vai suportar, ao longo de toda a sua vida, as despesas com a aquisição de medicamentos: analgésicos, anti-inflamatórios e anti-coagulantes, além de outros. XXXII. Vai suportar, ao longo de toda a sua vida, as despesas com tratamentos de fisioterapia – Medicina Física de Reabilitação. XXXIII. Vai suportar os prejuízos decorrentes das suas perdas de tempo de trabalho, para as consultas médicas e para todos os tratamentos necessários. XXXIV. No futuro, vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, às regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente à sua coluna lombar, dorsal e cervical, ao antebraço esquerdo e ao coração. XXXV. Vai necessitar de efectuar exames de diagnóstico, tais como R.X., TACs, RMG e Ecografias. XXXVI. Vai ter necessidade de pagar os honorários médicos, os medicamentos e internamentos hospitalares, além de todas as outras despesas necessárias e indispensáveis às intervenções cirúrgicas de que vai carecer. XXXVII. E, a final, com o decorrer do tempo, vai ver a Incapacidade Parcial Permanente – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - para o trabalho, de que ficou a padecer, ainda mais agravada. A questão em discussão no presente recurso prende-se com o nexo causal entre o acidente de viação sofrido pelo autor e as lesões por este apresentadas posteriormente. Nos autos foram realizadas duas perícias médico-legais, ambas no Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima, cujos relatórios revelaram conclusões diametralmente opostas. Na primeira perícia concluiu-se pela existência do nexo causal, enquanto na segunda perícia tal nexo foi, em absoluto, afastado. Ambas as peritas prestaram esclarecimentos em audiência de julgamento. Na sentença recorrida, após análise dos relatórios periciais, em conjugação com a documentação clínica existente nos autos, os esclarecimentos prestados pelas peritas em audiência e a demais prova testemunhal, designadamente, o depoimento de um outro médico – J. G. – considerou-se que não havia elementos que permitissem estabelecer nexo de causalidade médico-legal entre o acidente dos autos e as queixas do autor. Pretende, agora, o recorrente, que seja dada preferência ao primeiro relatório pericial, onde tal nexo vem sustentado. Vejamos. Como é sabido, a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal – artigo 489.º do Código de Processo Civil. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº. 487º, nº. 3 do NCPC). No que respeita ao valor de ambas as perícias e de acordo com o disposto naquele artigo 489º do NCPC, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preferir o resultado de qualquer delas (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, Coimbra Editora, pág. 304; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 582 e 601; Fernando Pereira Rodrigues, Os Meios de Prova em Processo Civil, 2015, Almedina, pág. 150 e 151; acórdãos da RC de 7/05/2006, proc. nº. 1785/06 e de 24/02/2012, proc. nº. 4857/07.6TBVIS, ambos acessíveis em www.dgsi.pt) – citados no Acórdão da Relação de Guimarães de 07/06/2018, processo n.º 3/14.8TJVNF.G2, www.dgsi.pt. O problema assume, naturalmente, particular acuidade quando os peritos chegaram a resultados diferentes nas duas perícias. O Tribunal, nestes casos, vai ter de optar, no exercício da sua liberdade de julgamento, pelo resultado de uma ou de outra perícia, designadamente, aquele que melhor se coaduna com os restantes elementos do processo e com as outras provas produzidas. Ora, no caso dos autos, reexaminada a prova produzida, com particular enfoque nos dois relatórios das perícias médico-legais (e respetivos esclarecimentos prestados em audiência) e documentação clínica existente nos autos, a par com o depoimento testemunhal da única testemunha com conhecimentos técnicos adequados ao esclarecimento da questão, por ser médico, chegamos à mesma conclusão sustentada na sentença recorrida. Não vemos que tenha ficado provado o nexo causal entre o acidente (traumatismo) e as lesões de que padece o autor (dano). Tudo o que aqui possamos dizer em abono da convicção que formámos, já está dito na motivação da decisão de facto da sentença recorrida. Apesar disso, diremos, ainda, o seguinte: - nos esclarecimentos prestados pela primeira perita médica, ocorre um erro de apreciação que resultará de não ter tido acesso aos registos clínicos do dia do acidente, nem das posteriores deslocações do autor às urgências, incorrendo no erro de referir que “o examinado sofreu traumatismo do antebraço esquerdo com escoriação, eritema e edema”, estabelecendo, assim, o nexo causal entre esse traumatismo e as lesões que se lhe seguiram, como a diabetes e a embolização séptica multiorgânica; - ora, como decorre da análise dos registos clínicos do dia do acidente e dos dias 22/02 e 26/02/2013 (cinco e seis semanas depois do acidente), não há qualquer referência a lesão no antebraço esquerdo, nem referência a qualquer queixa do autor relativa a esse braço, muito menos, qualquer escoriação, eritema ou edema, sendo certo que do relatório do episódio de urgência consta, relativamente aos membros “sem alteração da mobilidade ou sensibilidade” e quanto a queixas, apenas se refere desconforto ao nível da grade costal esquerda, com dor à palpação e, igualmente, cerca de cinco semanas depois, quando o autor voltou às urgências, apenas refere dor lombar com irradiação para região posterior da coxa direita, não sendo legítimo concluir que, a existirem aquelas queixas, as mesmas não teriam sido valorizadas; - a conclusão acerca da existência do nexo causal terá sido suportada no registo clínico de 04/04/2013, onde é referido que existe sépsis com ponto de partida na pele/músculo; - tal registo é um Relatório de Alta, sendo certo que, aquando do internamento – a 28/02/2013 – apenas lhe foi diagnosticado diabetes mellitus – internado com diagnóstico de cetoacidose diabética, com glicemias elevadas de difícil controle; - ora, é exatamente durante esse internamento que surge a sépsis. Do que fica dito, resulta que a conclusão retirada pela primeira perita parte de um erro de análise da documentação clínica, uma vez que se sustenta não na análise dos episódios de urgência do dia do acidente e de cinco e seis semanas depois, mas sim, no Relatório de Alta, após um internamento, originado na diabetes, mas no decurso do qual sobreveio a sépsis – a própria perita não foi capaz de explicar de onde retirou a informação acerca da existência de traumatismo no braço, com escoriação. Como refere a segunda perita, nunca foi verificada a lesão traumática que terá sido a porta de entrada da infecção, não existindo “qualquer continuidade clínica sintomatológica” que permita estabelecer o nexo causal. Mais adianta que, se tivesse havido uma ferida no antebraço como consequência do acidente de viação, não só a mesma teria que estar descrita nos relatórios clínicos, como, um mês e oito dias depois, quando o autor se dirigiu, de novo, às urgências, teria que estar infectada, com dores e alterações morfológicas e nada disso é referido no relatório da urgência, ou seja “não há continuidade nem clínica, nem sintomatológica”. O mesmo é salientado pelo médico, testemunha J. G. que, analisados os registos clínicos, conclui que o autor foi quatro vezes ao serviço de urgência e nunca se queixou do braço, nem existe qualquer referência a esse quadro clínico. Acresce que, dos registos clínicos do autor é possível retirar que o autor havia sido sujeito a transplante de medula óssea em 2002 (com a consequente imunodepressão por ser transplantado) e já em outubro de 2012 (antes do acidente) o autor apresentava hiperglicémias, típicas da diabetes, e não fazia qualquer medicação, sendo que, no Relatório de Alta de 04/04/2013 se refere que padecia de poliúria, polidipsia e que havia emagrecido 17 kg desde agosto de 2012, o que tudo conduz ao diagnóstico de diabetes mellitus, conforme foi explicado em audiência pela segunda perita médica, (corroborado pela testemunha J. G.). A diabetes não foi originada no acidente de viação, como refere a primeira perita, era anterior ao mesmo e não era medicada “estava descompensada”. Já em outubro de 2012, o autor tinha sido internado para drenagem de um abcesso no pescoço, como lhe veio, posteriormente a ser drenado outro abcesso, agora na face interna do antebraço esquerdo, durante o internamento a que nos vimos referindo, iniciado a 28/02/2013. Muito significativamente, para além de não haver qualquer indício de ferida no antebraço em virtude do acidente, nessa data, nem nas seis semanas posteriores, verifica-se que o abcesso no braço que necessitou de ser drenado, apareceu só no segundo dia de internamento do autor, a 01/03/2013, o que conduz à conclusão retirada pela segunda perita e pela testemunha J. G. de que o abcesso e a infecção que lhe está associada nada têm que ver com o acidente de viação, mas antes com o quadro clínico fragilizado devido à diabetes, propenso a desenvolver infecções e agravado por se encontrar internado em ambiente hospitalar. Os depoimentos das testemunhas referidas pelo apelante no seu recurso que confirmaram que o autor não sofreu qualquer outro traumatismo entre o acidente e a infecção por sépsis, são irrelevantes, neste quadro de análise (veja-se, até, que já anteriormente ao acidente, tinha tido um abcesso no pescoço a necessitar de drenagem). Em conclusão, e como bem se diz na sentença recorrida, é o segundo relatório pericial que traduz de forma rigorosa a realidade plasmada na documentação clínica junta aos autos, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade médico-legal entre o acidente dos autos e as queixas/leões do autor. Improcede, assim, a pretendida alteração da decisão de facto. O recurso relativo aos valores indemnizatórios fixados pressupunha a alteração da decisão de facto, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 30 de maio de 2019 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes |