Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | REFORMATIO IN PEJUS REENVIO DO PROCESSO CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo o Ministério Público interposto recurso de sentença que absolveu vários arguidos, no qual apenas visa a condenação de alguns e se conforma com a absolvição dos demais, a sentença transita em julgado relativamente aos arguidos cuja absolvição não é questionada. II – A posterior decisão do Tribunal da Relação de reenviar o processo para novo julgamento não abrange os arguidos cuja absolvição já se tornou definitiva. Não tem fundamento ordenar-se a presença destes, na qualidade de arguidos, na nova audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º290/07.8IDPRT a correr termos no 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença proferida em 23/2/2012, os arguidos A... – Sociedade de Construção Civil, Lda, António A..., Mário T..., Joaquim S..., António C..., Alberto F... e Norberto F... foram absolvidos da prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts.103.º n.º1 al.s a) e c) e 104, n.º1 als.e) e eg) e n.ºs 2 e 3, ambos do RGIT, aprovada pela Lei n.º15/2011, de 5/6, pelo qual haviam sido pronunciados. Quanto à arguida M... & T... – Construção, Lda., que fora pronunciada pela prática do mesmo ilícito criminal, foi declarado extinto o procedimento criminal. O Ministério Público interpôs recurso desta sentença na parte em que absolveu os arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de Construção Civil, Lda e M... & T... – Construção, Lda. Por decisão sumária de 22/10/2012, transitada em julgado, foi rejeitado o recurso relativamente à arguida/recorrida M... & T... – Construção, Lda [fls.77 do presente apenso]. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/12/2012, foi ordenado o reenvio parcial do processo [fls.76 a 105 do presente apenso]. Em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi designada data para realização da audiência de julgamento. Notificado para estar presente na audiência de julgamento, António C... apresentou o seguinte requerimento: «1) O requerente foi julgado no âmbito dos presentes autos e absolvido dos ilícitos criminais que lhe vinham imputados. 2) Foi interposto recurso, pelo M.P., restrito à absolvição dos arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de construção civil, Lda., e M... & T..., Construções, Lda. – cfr.a página 1 do acórdaõ da Relação. 3) Esse mesmo acórdão decidiu “b)ordenar o reenvio do processo para novo julgamento “restrito às questões acima mencionadas, nomeadamente, para se apurar o montante da vantagem patrimonial ilegítima relativa ao IRC”. 4) Assim sendo, tendo transitado a douta sentença que absolveu o ora requerente dos ilícitos imputados, deixou aquele de ser arguido. 5) Isto porque, embora nos termos do art.57º do C.P.P, a qualidade do arguido se conserve durante todo o processo, importa analisar o que seja “o processo” para efeitos da qualificação de uma pessoa como arguida, se bem o entendemos. Assim, a. Operando o direito penal como a última ratio e cingindo-se ao mínimo indispensável para garantir o respeito pelos D.L.G. dos indivíduos; b. Sendo crime o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança – art.1º, al.a do C.P.P; c. Obedecendo a aplicação de uma pena ao princípio da legalidade – art.2º do C.P.P. d. Vigorando no nosso sistema jurídico o princípio do acusatório; e. Tendo presente a regra ne bis in idem, expressa no art.29º, nº5 da C.R.P., f. Tendo presente que o recurso interposto não visou a absolvição do requerente e se consolidou a sua sentença absolutória, do mesmo modo que, a repetição do julgamento se reporta a questões concretas que dizem respeito a outros arguidos, 6) Parece-nos manifesto que, para o requerente, o processo acabou. 7) O que existe é apenas um processo que respeita aos arguidos visados pelo recurso do M.P., e pelo acórdão subsequente, sob pena de, obrigando-se o requerente a novo julgamento, se violarem frontalmente todos os princípios e normas elencados em 5. 8) Destarte, a notificação do arguido para estar presente ou constitui lapso ou ilegalidade, que num ou noutro caso, ficam arguidas. Termos em que requer a V.Exa se digne I. Declarar a desnecessidade da comparência do requerente, por contra ele não correr qualquer processo; II. Se digne desconvocar as testemunhas que estavam primitivamente por si arroladas, com o mesmo fundamento.» Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 16/12/2013: «Conforme resulta do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, constante dos autos, o processo foi reenviado para novo julgamento, pelo que não assiste fundamento ao invocado pelo referido arguido, pelo que se indefere por falta de fundamento legal» Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: 1.O douto despacho recorrido viola a lei, designadamente, o artigo 29.º, n.º5 da CRP e a excepção do caso julgado, tal qual o princípio in bis in idem. 2.Impõe-se a sua revogação. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência [fls.23 a 27 dos presentes autos de apenso]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.109 a 110]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos autos resultam as seguintes circunstâncias relevantes a considerar: por sentença proferida em 23/2/2012, os arguidos A... – Sociedade de Construção Civil, Lda, António A..., Mário T..., Joaquim S..., António C..., Alberto F... e Norberto F... foram absolvidos da prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts.103.º n.º1 al.s a) e c) e 104, n.º1 als.e) e g) e n.ºs 2 e 3, ambos do RGIT, aprovada pela Lei n.º15/2011, de 5/6, pelo qual haviam sido pronunciados. Quanto à arguida M... & T... – Construção, Lda., que fora pronunciada pela prática do mesmo ilícito criminal, foi declarado extinto o procedimento criminal [fls.28 a 75 do presente apenso]. O Ministério Público interpôs recurso da sentença mencionada no ponto anterior na parte em que absolveu os arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de Construção Civil, Lda e M... & T... – Construção, Lda [fls.76 a 105 do presente apenso]. Por decisão sumária de 22/10/2012, transitada em julgado, foi rejeitado o recurso relativamente à arguida/recorrida M... & T... – Construção, Lda [fls.77 do presente apenso]. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/12/2012, foi ordenado o reenvio parcial do processo para novo julgamento [fls.76 a 105 do presente apenso]. Apreciação De harmonia com o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Nos presentes autos, a questão trazida à apreciação deste tribunal traduz-se em saber se, tendo sido interposto recurso da sentença apenas quanto a alguns arguidos, não se contando entre eles o arguido António C..., o qual foi absolvido, uma vez ordenado o reenvio parcial para novo julgamento, o António C... tem de estar presente na nova audiência de julgamento. A resposta é negativa. Vejamos A sentença proferida em 23/2/2012 nos autos principais, de que os presentes são apensos, absolveu os arguidos A... – Sociedade de Construção Civil, Lda, António A..., Mário T..., Joaquim S..., António C..., Alberto F... e Norberto F... da prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts.103.º n.º1 al.s a) e c) e 104, n.º1 als.e) e g) e n.ºs 2 e 3, ambos do RGIT, aprovada pela Lei n.º15/2011, de 5/6, pelo qual haviam sido pronunciados e quanto à arguida M... & T... – Construção, Lda., que fora pronunciada pela prática do mesmo ilícito criminal, foi declarado extinto o procedimento criminal. O Ministério Público interpôs recurso tão-só quanto aos arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de Construção Civil, Lda e M... & T... – Construção, Lda, conformando-se com a absolvição dos demais arguidos, entre eles o ora recorrente. Dispõe o n.º3 do art.402.º do C.P.Penal [Âmbito do recurso] «O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em caso de comparticipação, não prejudica os restantes» Este normativo consagra o caso julgado parcial na delimitação do âmbito subjectivo do recurso interposto pelo Ministério Público no interesse da acusação ou pelo assistente: interposto recurso apenas em relação a alguns arguidos, não podem extrair-se consequências daquele em relação à parte não impugnada da decisão [a propósito, v. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág.1031, nota 18]. É o que ocorre no caso presente. O Ministério Público conformou-se com a decisão absolutória proferida em relação ao arguido António C..., ora recorrente, apenas se insurgindo quanto a outros arguidos, pelo que relativamente àquele a decisão transitou em julgado, não podendo assim o reenvio parcial ordenado no âmbito do recurso interposto quanto a outros arguidos abranger o António C.... Assim, não tem fundamento, contrariamente ao raciocínio implícito na decisão recorrida, que o acordão deste tribunal da relação ao ordenar o reenvio parcial para novo julgamento, possa abranger o arguido absolvido e relativamente ao qual não foi interposto recurso. E se o António C... foi absolvido por decisão transitada em julgado, não tem fundamento a sua presença, na qualidade de arguido, na nova audiência de julgamento a realizar-se para apurar da responsabilidade criminal dos outros arguidos. Nesta conformidade, o recurso tem de proceder. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na secção criminal do tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que não exija a presença, na qualidade de arguido, do ora recorrente na nova audiência de julgamento. Sem custas. |