Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial tem o efeito útil de salvaguardar a eventual declaração de nulidade da transmissão feita e acautelar os sub adquirentes do prédio registado. II- Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. III - O registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial não pode limitar o instituto da prestação da caução, previsto nos artigos 981 e segs. do CPC, quando o requerente satisfaça os requisitos da sua prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES "A", L.da, por apenso aos autos 884/03.0 TCGMR da 1ª Vara Mista da comarca de Guimarães, em que é demandada por "B", L.da intentou processo para prestação de caução, por meio de garantia bancária, no valor de 93.079,77 euros. Houve oposição por parte da Autora no sentido de indeferir a pretensão do requerente. A fls. 24 foi junta a garantia bancária daquele montante e a fls. 41 foi renovada aquela garantia bancária. Por despacho de fls. 42 foi julgada validamente prestada, através de garantia bancária, a caução oferecida pela requerente "A" Inconformado com este despacho, agravou a requerida e nas alegações deduziu as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A Recorrente intentou a acção apensa na qual pediu, em via principal ou primária, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as Rés por simulação absoluta e, consequentemente, ordenado o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos efectuados sobre o prédio identificado nos autos e, em via subsidiária ou secundária, a declaração de ineficácia do mesmo negócio, 2ª A Recorrente efectuou o registo da presente acção junto da Conservatória do Registo Predial de Guimarães, registo esse que é obrigatório - cfr. artigo 3°, n° 1, alíneas a) e b) do Código de Registo Predial. 3ª Foi proferida decisão a julgar validamente prestada a caução oferecida pela Recorrida "A". 4ª Uma vez que o fundamento da prestação da caução é o do cancelamento do registo da acção para possibilitar a venda das várias fracções que compõem o prédio objecto da presente acção, a decisão recorrida é ilegal porque viola o disposto nos artigos 289°, 615°, n° 1 e 623° e seguintes do Código Civil, e artigo 3°, n° 1, alíneas a) e b), 5° e 17° do Código e Registo Predial, 5ª É que, atentas as disposições combinadas dos artigos 5°, 17°, nº2, do Código de Registo Predial e 291° do Código Civil, com o registo da acção pretendeu-se salvaguardar o seu efeito útil, uma vez que sem o registo da acção a eventual declaração de nulidade da transmissão a favor da Recorrida não produz efeitos nem afecta os sub adquirentes do prédio, pelo que tal decisão mais não serviria do que para ser emoldurada. 6ª Acresce que cancelado o registo da acção, mesmo que proferida decisão a declarar a nulidade do negócio por simulação absoluta, jamais poderão operar os efeitos da nulidade previstos no artigo 289º do Código Civil, pois que os terceiros adquirentes não poderão ser atingidos por tal decisão, quer porque não são parte na presente acção, quer porque em consequência da decisão ora recorrida viram desaparecer um "registo" anterior ao deles. Pedem que o presente recurso seja julgado procedente, com as legais consequências. Houve contra alegações a pugnar pelo despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação (fls. 92) Colhidos os VISTOS, cumpre decidir. FACTOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO DO AGRAVO 1- A Agravante intentou acção declarativa com processo ordinário contra a aqui recorrida e contra a Construções e Imobiliária H..., na qual pediu, em via principal ou primária, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda celebrado através da escritura pública de compra e venda juntamente com a p.i. por simulação absoluta, e, consequentemente, ordenado o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos efectuados sobre o prédio identificado nos autos; e, em via subsidiária ou secundária, a declaração de ineficácia do negócio celebrado pelas Rés através da mesma escritura pública. 2- A Agravante efectuou o registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial de Guimarães. 3- A Agravada requereu a presente prestação de caução para obter o levantamento do registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial. 4- A Agravante opôs-se a tal prestação e agravou do despacho que julgou validamente prestada a caução, através de garantia bancária, oferecida pela recorrida. O DIREITO Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso, o que tem sido entendido, de uma maneira geral, pela Doutrina e pela Jurisprudência (CJ-Ac.- STJ- ano III- 1995, pág. 63; CJ- 1993, Tomo V- 107). O fundamento da prestação da caução é o do cancelamento do registo da acção para possibilitar a venda das várias fracções que compõem o prédio objecto da presente acção, Refere a recorrente que efectuou o registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial nos termos do artº 3º nº1 als. a) e b) do Código do Registo Predial e considera que a decisão recorrida é ilegal porque viola o disposto nos artigos 289°, 615°, n° 1 e 623° e seguintes do Código Civil, e artigo 3°, n° 1, alíneas a) e b), 5° e 17° do Código e Registo Predial, A primeira destas disposições estipula que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” “A declaração de nulidade ou anulação de um negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.” (artº 291º nº1 do C.Civil) Diz-nos Castro Mendes, Teoria Geral, 1967 3º - 437, que “efeitos da nulidade ou anulação no tocante a terceiros de boa-fé: se se verifica no prazo de 3 anos, a nulidade ou anulação do negócio acarreta consigo a nulidade ou anulação dos negócios celebrados à sombra dele. Depois daquele prazo, se a aquisição tiver sido registada antes do registo da acção de invalidade, ou do acordo das partes sobre ela, o seu direito não é afectado por essa invalidade e a nulidade ou anulação só dá direito à restituição em valor nos termos do nº1 do artº 289º. Note-se que da circunstância de ambas as partes deverem restituir, podem resultar fenómenos de compensação – artº 847º - e a nulidade ou anulação podem ser acompanhadas do dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes do negócio jurídico.” No mesmo sentido RLJ, 100º - 208 ao referir que “a anulação do negócio relativo a bens sujeitos a registo, não sendo a acção proposta e registada nos 3 anos anteriores à conclusão do negócio, não é oponível a terceiros de boa-fé, adquirentes a título oneroso de direito sobre tais bens.” Por último, determina o nº1 do artº 615º do C.Civil que “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.” Dos factos dados como provados resulta que a Agravante intentou acção declarativa com processo ordinário contra a aqui recorrida e contra a Construções e Imobiliária H..., na qual pediu, em via principal ou primária, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda celebrado através da escritura pública de compra e venda, junta com a p.i. por simulação absoluta, e, consequentemente, ordenado o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos efectuados sobre o prédio identificado nos autos e, em via subsidiária ou secundária, a declaração de ineficácia do negócio celebrado pelas Rés através da mesma escritura pública. A Agravante efectuou o registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial de Guimarães e pretendeu, no seu entender, “salvaguardar o seu efeito útil, uma vez que sem o registo da acção a eventual declaração de nulidade da transmissão a favor da Recorrida não produz efeitos nem afecta os sub adquirentes do prédio, pelo que tal decisão mais não serviria do que para ser emoldurada.” Porém, este entendimento esvaziaria de conteúdo a prestação de caução e, por isso, esta foi prestada para obter o levantamento do registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial e foi aceite pelo Tribunal. Com efeito, o direito que a Agravante tem de registar a acção par acautelar os interesses de terceiros não pode prejudicar o direito que tem a Agravada para defender os seus interesses, com a prestação da caução. Na verdade, a caução prestada satisfaz plenamente o eventual crédito da Agravante, evitando prejuízos desnecessários e potencialmente graves para a Agravada. O problema seria o da insuficiência da caução, mas se esta fosse insuficiente teria que ser impugnado fundamentadamente o seu valor e não opor-se à utilização de um meio de salvaguarda dos interesses da Agravada. Em conclusão: I - O registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial tem o efeito útil de salvaguardar a eventual declaração de nulidade da transmissão feita e acautelar os sub adquirentes do prédio registado. II- Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. III - O registo da acção junto da Conservatória do Registo Predial não pode limitar o instituto da prestação da caução, previsto nos artigos 981 e segs. do CPC, quando o requerente satisfaça os requisitos da sua prestação. Não colhem, pois, as conclusões da Agravante. Nestes termos, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao Agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela Agravante. GUIMARÃES, 28 de Setembro de 2005 |