Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
291/08.9TBVNC.G1
Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
CULPA DO LESADO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- No caso de impugnação da matéria de facto considera-se não cumprida a exigência legal prevista no artº 685°-B, nºs 1, alªs a) e b) e nº 2 do Código de Processo Civil e, como tal, devendo ser rejeitada, limitando-se o recorrente nomeadamente a indicar parcialmente extractos dos depoimentos sem haver preocupação de transcrição e a aludir frases meramente aglomeradoras de factos levados à base instrutória sem também haver preocupação de realçar as bases desta e o que das respectivas respostas deve ser alterado (resposta positiva, negativa ou restritiva).
2- Designadamente quando o texto do artº 505º do CC for interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, embora sempre essa responsabilidade objectiva do detentor do veículo seja de excluir quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, porque no direito comunitário trazido à colação a questão da obrigatoriedade de cobertura é distinta da questão do âmbito da indemnização a pagar aos lesados a título da responsabilidade civil do segurado, torna-se desnecessário o reenvio prejudicial para o TJUE.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO
M.., no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova da Cerveira, interpôs a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ..– Companhia de Seguros, SA, ambos com os sinais nos autos, na qual foi peticionado que esta seja condenada a pagar-lhe todas as despesas e encargos necessários à sua reabilitação física, até completa consolidação das lesões decorrentes do acidente de viação dos autos, a quantia de 2.734,15 € relativa a despesas com medicamentos, consultas médicas e tratamentos por si efectuados e indemnização no valor que vier a ser reputada como justa e adequada, em sede de audiência de julgamento.
Fundamentou-o, em síntese: no dia 10.12.2007, pelas 06h50m foi atropelado em EN por veículo automóvel, cuja responsabilidade civil estava transmitida para a R, quando já se encontrava na fase final da travessia daquela; esse veículo circulava desse lado, no seu sentido de marcha; o acidente ocorreu por imperícia e desatenção da condutora e proprietária do veículo, sofreu lesões e foi socorrido em hospital; essas lesões implicaram nomeadamente sua imobilização, por isso tendo sido ajudado por terceira pessoa, e dores que se mantém; devido às mesmas lesões recebeu ainda tratamentos de enfermagem e teve consultas em médico; ficou com sequelas físicas permanentes que o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, tendo então um negócio; despendeu a quantia de 2.734,15 € com medicamentos, consultas e tratamentos e por danos, lucros cessantes e futuros deve ser indemnizado em quantia não inferior a 30.000,01 €.
Em resultado da citação, a R contestou, aceitando factos alegados pelo A mas imputando-lhe a causa do acidente por violação de regras estradais, para além de quanto aos danos invocar designadamente desconhecimento.
Foi apensado o Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória requerido pelo A contra a R, nos termos do artº 403º do CPC, na qual, após recurso, esta foi condenada a pagar a aquele a quantia mensal de 403,00 € (Apensos A e B).
Realizou-se audiência preliminar na qual foi elaborado Despacho Saneador e se fixaram os Factos Assentes e a Base Instrutória, do que não houve reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, altura em que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, relativamente à qual também não foi formulada reclamação.
Proferiu-se depois sentença, assim, julgando-se a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu-se a R dos pedidos formulados pelo A, bem como condenou-se este a restituir à R os montantes que por esta lhe foram pagos em virtude da dita providência cautelar.
Da sentença o A recorreu, sendo admitido o Recurso (fls 251) a ser processado como de Apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
Das respectivas alegações o Apelante extraiu as seguintes conclusões:
1- O Tribunal de primeira instância devia ter apreciado de forma clara a prova e a sua conformidade com a decisão, já que o que resulta desta não pode conduzir à absolvição da recorrida em oposição com a mesma.
2- A culpa da condutora da segurada da recorrida na produção do acidente dos autos é a que se ajusta à prova produzida em audiência de julgamento.
3- Se o entendimento for no sentido de rejeitar as conclusões acima expressas, deverá o recorrente ser indemnizado, tomando em consideração a interpretação actualizada do art. 505º do CC, no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo.
4- Por último, dada a hipótese da não aceitação dessa posição e em face da legislação comunitária sempre deverão os autos ser alvo de recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, os termos do art. 234º do Tratado sobre a interpretação e validade do direito comunitário, sobre a aplicação ao presente acidente da Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio (5ª Directiva Automóvel), nomeadamente do art. 4º da 5ª Directiva e do seu art. 1º-A – Directiva 90/232/CEE (3ª Directiva automóvel), conjugado com o nº 16 da citada 5ª Directiva.
5- A sentença recorrida violou os art. 487º, 499º, 503º e 505º do CC e o 668º al. c) do CPC e o disposto nos artigos 21º, 25 nº1 al. c) e 27 do CE e bem assim a 5ª directiva automóvel – 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio, conjugada com a demais legislação aplicada.
Termina com a pretensão de “ produzir-se acórdão em sentido inverso ao recorrido, nos termos das presentes conclusões, condenando-se a recorrida … .”.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais, se concluiu pela manutenção na íntegra da Sentença recorrida.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo, mais uma vez, tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC).
As questões directamente propostas à consideração deste Tribunal são a nulidade da sentença, o conhecimento da matéria de facto com a reapreciação da prova, a culpa da condutora do veículo automóvel interveniente do sinistro, sem prejuízo da responsabilidade pelo risco, a possibilidade, se não for alterada a matéria de facto dada como assente na sentença, do A ser indemnizado, tomando em consideração dada interpretação do artº 505º do CC ( concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo ), e, por último, se for caso disso, a admissibilidade, por força da legislação comunitária, de aos autos caber reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Fundamentação
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 10.12.2007, pelas 6h50m, na EN 13, km 109,3, no sentido Campos – Vila Nova de Cerveira, ocorreu um embate entre o A e o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo “Volkswagen Golf”, com matrícula ..GE, pertença de S.. e por ela conduzido, o qual seguia na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito Valença – Porto.
2- No local do embate, a via configura uma recta, com cerca de 7,20 mts de largura, dividida por uma linha longitudinal contínua que demarca as hemi-faixas correspondentes a cada sentido de marcha.
3- No local do embate, o piso é betuminoso, encontrando-se em razoável estado de conservação e, na data e hora referidas, húmido por força do nevoeiro.
4- Por acordo de seguro titulado pela apólice nº 9000932924, a R assumiu o risco para terceiros inerente à circulação do GE.
5- A velocidade máxima permitida no referido local é de 50 km/h.
6- Não existe qualquer passadeira para peões a distância igual ou inferior a 50 m do local do embate.
7- No local, há iluminação pública.
8- No momento do acidente, existiam veículos ligeiros e pesados estacionados em ambas as bermas da estrada, por causa de haver aí uma padaria.
9- Dirigindo-se a Valença, o A circulava no seu veículo com três colegas de trabalho.
10- Decidiram parar para tomar café e comprar pão na citada padaria, sita do lado direito da via, atento o sentido de marcha Valença – Porto.
11- Para o efeito, após imobilização do veículo na berma do lado direito atento o sentido de marcha Porto – Valença, todos atravessaram a via.
12- Nesse atravessamento, dois colegas de trabalho do A seguiam à frente, e o A e C.. atrás.
13- Quando o A estava na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Valença – Porto, ocorreu um embate entre a frente, lado direito, do GE, e o A, ao nível das pernas.
14- Ambas as bermas da via no local do acidente têm 2 m de largura.
15- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, era de noite e estava nevoeiro.
16- Quando o GE seguia no sentido Valença – Porto, o A surgiu, a cerca de 6 metros, de entre os veículos que circulavam em sentido contrário, a atravessar a faixa de rodagem em passo de corrida.
17- Face ao aparecimento do A, a condutora do GE travou, não conseguindo evitar o embate.
18- No acidente, o A sofreu dores na região lombo-sagrada e nas pernas, ficando com uma ferida no joelho esquerdo, com uma fractura do ramo ileo-púbico à direita, equimose e escoriação na região frontal.
19- No hospital, o A foi sujeito a cinco exames radiológicos e a uma tomografia computorizada.
20- Por causa das lesões sofridas, o A esteve acamado nas três semanas a seguir ao acidente.
21- Nesse período, o A precisou do apoio permanente de outra pessoa.
22- No termo desse período, o A continuou a precisar de ajuda de outra pessoa algumas horas por dia, já que não se conseguia levantar sozinho da cama, não conseguia cozinhar nem se mantinha de pé sozinho.
23- O pouco que andava era sempre de canadianas, e tinha dores nas articulações do tornozelo, joelho e ombro esquerdo.
24- O A esteve algaliado após o acidente.
25 - No mês seguinte ao acidente, o A foi sujeito a tratamentos de enfermagem em casa.
26- Em Março de 2008, o A consultou um ortopedista, gastando 70,00 €.
27- Ainda hoje o A não consegue estar muito tempo na mesma posição, quer seja deitado, sentado ou de pé.
28 - Como sequela do acidente, o A tem dificuldades na marcha, tendo de fazer pausas de cinco minutos ao fim de 15 metros a andar, deslocando-se ocasionalmente com uma canadiana.
29 - Como sequela do acidente, o A tem dores no joelho esquerdo, que se agravam com os esforços, avaliadas em 3, numa escala de 1 a 7, o que lhe dificulta a realização das tarefas do dia a dia.
30- Em consequência das sequelas do acidente, o A ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente geral de 10 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.
31- O A, empresário de construção civil, fechou as suas empresas em 2008, tendo a consolidação das suas lesões ocorrido a 12.03.2009.
32- Antes do acidente, o A auferia um salário líquido de cerca de 1.500,00 € por mês.
33- O A não tem outras fontes de rendimento para além do trabalho.
34 - Até ao arbitramento de reparação provisória, o A viveu com a ajuda da sua irmã, M...
35- O A está obrigado a entregar mensalmente a título de pensão de alimentos ao seu filho menor cerca de 165,00 €.
36- O A tem despesas com água, luz, alimentação, vestuário e telemóvel.
37- O A tem de pagar a sua irmã a quantia que esta lhe emprestou.
38- Antes do acidente, o A era saudável.
39- O Autor sente-se revoltado com as sequelas do acidente.
40- Antes do acidente, o A trabalhava em Espanha com os seus colaboradores.
41- Depois do acidente, o A deixou de acompanhar, transportar e controlar os seus trabalhadores.
42- Em consequência, o A sente-se desmotivado.
43- Em consequência do acidente, o A gastou em taxas moderadoras, consultas médicas e tratamentos a quantia de 2.447,81 €.
Posto isto.
Como questão prévia diremos, face ao que dispõe o artº 690º, nºs 1, 3 e 4 do CPC, que consideramos não haver qualquer constrangimento processual no sentido da rejeição por o Apelante inicialmente apresentar as suas alegações carentes, por lapso material, das respectivas conclusões, depois rectificando convenientemente essa omissão e obtendo concordância do Tribunal a quo no despacho com ref ª 448862.
Ademais sem que a Apelada o questionasse.
No que concerne à nulidade que o Apelante apenas nas conclusões identifica com a simples indicação do preceito ( artº 668º, nº 1, alª c) do CPC ) e nas alegações nem a caracteriza e desenvolve, apesar disto, temos que a nulidade aí prevista deve ser chamada à colação quando na sentença os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora, para que os fundamentos estejam em oposição com a decisão só se verifica quando, nas palavras do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V, pág 141, “ …os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ”.
Dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta àquela que logicamente deveria ter extraído (entre outros, acórdão do STJ de 02.10.2003, in Rec Rev nº 2585/03 – 2ª sec”).
Esta oposição é, portanto, a que se verifica no processo lógico entre as premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas e a conclusão que extrai para a decisão a proferir. Pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa (Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, III, pág. 246; e, entre muitos, os acórdãos do STJ de 26.04.1995, CJ, 1995, Tomo II, pág 57 e de 08.03.2001, procº 00A3277 in www.dgsi.pt).
Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Na decisão recorrida o que se fez foi perante os factos provados, em mero silogismo formal, interpretá-los num dado sentido e aplicar-lhe o direito substantivo nos termos que da sentença constam.
Se a decisão da matéria de facto foi, ou não, a correcta e se, depois, existiu erro de julgamento em matéria de direito, isto prende-se já com o mérito da apelação, o que será apreciado ainda neste acórdão.
Agora, que na sentença resulta ostensiva a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, é que não.
No que concerne à apreciação da matéria de facto.
Pode ser conhecida da impugnação deduzida para esse efeito considerando o modo como se o fez e o especial ónus de que estava onerado o Apelante a este propósito devido ao disposto no artº 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC?
Nas conclusões, de forma amplamente genérica, o Apelante insurge-se contra a apreciação da matéria de facto.
Para o efeito, depois de referir que “ o Tribunal de primeira instância devia ter apreciado de forma clara a prova e a sua conformidade com a decisão, já que o que resulta desta não pode conduzir à absolvição da recorrida em oposição com a mesma ”, de forma tão conclusiva como esta ainda que “ a culpa da condutora da segurada da recorrida na produção do acidente dos autos é a que se ajusta à prova produzida em audiência de julgamento”.
Por aí fica.
E, nas alegações, indica a factualidade assente, que já o era desde a fase da condensação por não impugnação ou confissão, com a qual concorda e transcreve depoimentos.
Para além disto, não identificou de forma expressa e taxativa as bases de cujas respostas do Tribunal a quo, após a discussão oral da causa, discorda, por desconformes com a prova produzida, obviamente também sem exprimir a forma pela qual pretende ver respondida a respectiva matéria questionada.
Submete-se ao veredicto deste Tribunal aludindo a dois temas abrangentes ( do atravessamento da via e da imperícia e desatenção da condutora do GE ), ou singelamente a três das bases ( dos quesitos 51° a 53° dados como provados ) que até foram respondidas de forma restritiva.
Estava ao seu dispor gravação digital.
Apesar disto, no primeiro caso ainda reportando-se a uma das respostas sem a numerar, acrescenta excertos de depoimentos sem os delimitar temporalmente e opina sobre o que deveria resultar deles.
No segundo caso envereda pelo mesmo método praticamente excluindo o discurso directo dos depoimentos.
No último, no mesmo registo e igualmente em quase tudo, excluindo esse discurso directo, confronta apenas o que entende resultar de depoimentos às respostas a tais bases acima destacadas.
Ora, as bases discutidas que respeitavam estritamente ao modo como ocorreu o acidente eram:
1ª- A velocidade máxima permitida no local referido em A) é de 50Km/h?
2ª- Por referência ao local identificado em A), não existe qualquer passagem de peões numa distância igual ou inferior a 50 mts?
3ª- O local referido em A) é iluminado por luzes públicas e reclamos luminosos dos estabelecimentos comerciais que aí existem?
4ª- Na hora referida em A) e no local também aí mencionado, habitualmente existem muitos veículos ligeiros e pesados estacionados nas bermas da estrada, pois aí encontra-se uma padaria?
5ª- Dirigindo-se a Valença, o A circulava no seu veículo com quatro colegas de trabalho?
6ª- E decidiram parar para tomar café e comprar pão na padaria referida em 4º, sita do lado direito da via, atento o sentido de marcha Valença-Porto?
7ª- Para o efeito, após imobilização do veículo na berma do lado direito atento o sentido de marcha Porto-Valença, todos atravessaram a via?
8ª- No entanto, M..e M.. seguiam a par e à frente?
9ª- E o A e C.., a par, e cerca de um metro atrás?
10ª- Sucede que, quando se encontrava a finalizar a travessia, já tendo o pé direito na berma da faixa de rodagem no sentido Valença-Porto, o autor foi embatido pela frente, lado direito, do GE na perna esquerda?
49ª- A via referida em B) é ladeada por uma valeta de 2,00 mts de largura?
50ª- Nas circunstância de tempo e lugar referidas em A), era de noite e estava nevoeiro?
51ª- E quando o GE seguia no sentido Valença-Porto, ao KM 109,3, surgiu o A, de forma inesperada, de entre os veículos estacionados na berma no lado esquerdo, atento o sentido de marcha do GE, a atravessar a faixa de rodagem em passo de corrida?
52ª- O que obrigou a condutora do GE a accionar os mecanismos de travagem do GE de forma a evitar o embate?
53ª- Porém, face ao inesperado do surgimento, sem êxito?
As respostas obtidas foram:
1ª- Provado.
2ª- Provado que não existe qualquer passadeira para peões a distância igual ou inferior a 50 m do local do embate.
3ª- Provado apenas que, no local, há iluminação pública.
4ª- Provado apenas que, no momento do acidente, existiam veículos ligeiros e pesados estacionados em ambas as bermas da estrada, por causa de haver aí uma padaria.
5ª- Provado, com substituição de “quatro” por “três”.
6ª e 7ª- Provados.
8ª e 9ª- Provado apenas que, nesse atravessamento, dois colegas de trabalho do A seguiam à frente, e o A e C.. atrás.
10ª- Provado apenas que, quando o A estava na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Valença – Porto, ocorreu um embate entre a frente, lado direito, do GE, e o A, ao nível das pernas.
49ª- Provado que ambas as bermas da via no local do acidente têm 2 mts de largura.
50ª- Provado.
51ª- Provado apenas que, quando o GE seguia no sentido Valença – Porto, o A surgiu, a cerca de 6 mts, de entre os veículos que circulavam em sentido contrário, a atravessar a faixa de rodagem em passo de corrida.
52ª e 53ª- Provado apenas que, face ao aparecimento do A, a condutora do GE travou, não conseguindo evitar o embate.
Como se constata, quanto ao aludido ónus haverá que dizer que o Apelante estribou-se em técnica expositiva manifestamente inferior ao que o mesmo lhe exigiria.
O que não tem justificação e não é admissível, obtemperando-se que assim sendo, esse específico ónus correspondente a nova garantia das partes no processo civil, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação, não se encontra cumprido com as legais consequências de rejeição da impugnação da matéria de facto.
Com efeito, o disposto no artº 712º, do CPC a reapreciação da matéria de facto, pela Relação não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova e sendo que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova ( artº 655º do CPC ), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no acórdão do STJ de 14.03.2006, in www.dgsi.pt, “ O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do art. 685º-B, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
De facto, o citado DL nº 39/95 veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Todavia, e como se refere no preâmbulo do mesmo diploma, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência (…). Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto (…) ( acórdãos do STJ, de 14.03/2006, in CJ, I, 130, de 19.06.2007, www.dgsi.pt e do TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt ).
Para garantir esta exigência ficou consignado no artº 690-A, na redacção daquela altura que o recorrente sob pena de rejeição, deveria especificar não só os pontos de facto que considerava incorrectamente julgado, como ainda os meios probatórios que imponham uma resposta diversa da que fora dada pelo tribunal, devendo ainda apresentar escrito dactilografado com as passagens da gravação em que fundamentasse a sua pretensão quando a impugnação estivesse relacionado com meios de prova oralmente prestados perante o tribunal.
Este regime sofre outra modificação com a publicação do DL nº 183/00, de 10.08, diploma este que mantém para o recorrente o ónus de concretização dos pontos de facto impugnados e dos meios de prova que, em seu entender, deveriam determinar a modificação da decisão, dispensou o ónus da transcrição dos depoimentos, o qual foi substituído pela sua mera indicação, com referência ao assinalado na acta, nos termos que ficaram a constar da mais recente redacção do artº 690 – A, nº 2, do CPC.
A estas alterações seguiu-se a ultima constante do DL nº 303/2007, de 24.08.
Com esta alteração introduziu-se, com o aditamento do artº 685º-B do CPC, mais rigor no modo como deve apresentado o recurso da impugnação da matéria de facto, com indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta, sob pena de imediata rejeição, saindo, assim, reforçado o ónus que se discute ( Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, 152; e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, Coimbra Editora, 2003, 53-55 ).
Seguindo o que se expendeu no acórdão do STJ de 15.09.2011, in www.dgsi.pt, não basta a mera alegação genérica de que certos depoimentos devem ser atendidos no elenco dos factos provados (nem sequer mesmo uma indiscriminada transcrição de depoimentos) para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar. Tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios).
Ademais, as especificações consagradas no mesmo artº 685-B, nºs 1 e 2 relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E, com o facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
O está também intimamente ligada à circunstância dos nºs 1 a 3 do citado artº 712º limitarem o julgamento da matéria de facto àqueles pontos que referem e não permitirem o julgamento da globalidade da matéria de facto, sendo certo que só a sua observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão, pelo que o seu cumprimento não surge como desproporcionadas.
Do exposto resulta, pois, que se exige ao recorrente que impugne a matéria de facto sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, não só que o indique expressamente, mencionando a prova que confirme ou demonstre a sua posição, mas também que indique por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.
De resto, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, registados digitalmente, como foi o caso, mais facilitada se encontra esta última tarefa para se encontrar a medição sonora, ao segundo se necessário for, do andamento de declarações ou depoimentos (hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo de termo).
O que não basta, como acontece na censura que ora se analisa, é, e por vezes apenas, indicar-se parcialmente extractos dos depoimentos sem haver até a própria preocupação de transcrição da pergunta que “ determina a resposta ”. Menos ainda aludir meramente a frases aglomeradoras de factos que possam ter sido levados à base instrutória ou às próprias bases, nestes dois casos acrescendo sem nunca haver preocupação de expressamente se realçar, como se anteviu, o que deve ser alterado e em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva).
E nem se diga que da confrontação do alegado com as questões e as respostas facilmente seria de descortinar quais são postas em causa e o sentido que se pretende para as mesmas.
Tal não poderá ser afirmado com segurança.
Para além do já se escreveu, não estamos perante bases cuja factualidade é atomizada.
Os temas aglomerantes não são lineares relativamente às pretensões impugnativas que deles se possa alcançar e podem respeitar às respostas de bases que contenham ambas as teses em confronto, e o segundo, até, surge de mera dedução de depoimentos sem que se faça conexão directa com qualquer facto formalmente a considerar.
No terceiro caso estamos perante a invocação em abstracto de três bases sem que das alegações se possa concluir determinantemente o sentido pretendido para as respectivas respostas, ademais em conciliação com as demais.
O Apelante não cumpriu, portanto, o ónus de impugnação especificada e só perante contexto inverso o Tribunal poderia apreciar e valorar a matéria de facto que o mesmo pretenderia e que não se alcança com as características acima assinaladas.
Dada a inobservância descrita ao disposto no artº 685°-B, nºs 1 alªas a) e b) e 2, do CPC, é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
Sindicada nestes termos a matéria de facto será lógico concluir ainda que o recurso do Apelante em matéria de direito substantivo será indefectivelmente improcedente, remetendo-nos inclusivamente para os termos da decisão da 1ª instância, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.
O Recorrente, depois de nas alegações, na hipótese de manutenção da matéria de facto, pugnar pela aplicação de jurisprudência que no seu entender conclui pela regra de concurso de culpa com o risco e que só seria excluída “ quando o acidente fosse devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo ” ou, ainda, pelo reenvio prejudicial para o TJUE, nas conclusões do Recurso deduz pretensão à indemnização por uma dessas vias, a segunda expressamente apelando às Directiva 90/232/CEE de 14.05.1990 ( 3ª Directiva Automóvel ) e 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.05 ( 5ª Directiva Automóvel ).
Mas qualquer uma destas pretensões é inviável.
A sentença discerniu convenientemente a situação jurídica perante os factos provados.
Da primeira.
Aí se escreveu que o acidente, à luz do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no artº 483º, nº 1, CC, a ilicitude do mesmo traduzir-se-ia na violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios, nomeadamente constante do C Estrada na perspectiva do A ou da condutora do veículo automóvel que o atropelou.
Esclarecedoramente, imputa desde logo ao A o incumprimento do respectivo ónus de alegar e provar ( artºs 342º, nº 1 e 487º do CC ) qualquer facto susceptível de configurar a prática de uma infracção estradal por banda dessa condutora, com consequências prejudiciais para o seu desiderato ( inclusivamente prejudicando a invocação em abstracto nas conclusões do Recurso dos artºs 21º, 25 nº1, alª c), e 27º do C Estrada).
Tal como aí igualmente se sublinha o mais que fez o A foi alegar que a condutora agiu com imperícia e desatenção.
Perante a prova assimilada como assente, conclui que tudo apontava para que antes fosse ao A igualmente imputável a culpa exclusiva a provocar o acidente.
Para isso apontava o posicionamento no A na faixa de rodagem por onde circulava o veículo seguro na Recorrida no momento de ser colhido, surgindo a cerca de seis metros desse veículo de entre os veículos que circulavam em sentido contrário, em passo de corrida.
Também a travagem da condutora sem conseguir evitar o embate, constituindo o A, presuntivamente, sem que tenha tomado as precauções necessárias e levando a condutora a ficar sem condições de travar proficuamente, atento ao tempo de reacção e à velocidade permitida, um obstáculo cujo aparecimento a mesma não podia prever, mais difícil ainda nas circunstâncias de tempo e local que ocorriam, com a concomitante violação do disposto no nº 1 do artº 101º do C Estrada.
Termina concluindo que por isso a Recorrida não tinha qualquer obrigação de indemnização para com o A.
O A no Recurso, principalmente não se alterando a matéria de facto, nem contrapõem argumentação incisiva contra estas asserções.
O pressuposto desta decisão inevitavelmente foi antes do mais de que não estávamos no domínio do artº 503º do CC ( responsabilidade objectiva ou pelo risco que prescinde da culpa ), conjugado com o artº 505º do mesmo diploma, para se impor qualquer obrigação de indemnizar a favor do A.
Mesmo que dentro dos limites do artº 570º desse código.
Com efeito, quanto à responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, nos termos do citado artº 503º, nº 1, do CC, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios.
O artº 505º do CC prescreve que, “sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
Por seu turno, a responsabilidade objectiva, pese embora as regras sobre a vinculação do tribunal à causa de pedir invocada pelas partes, não seria subtraída à cognição do Tribunal a quo e à nossa, porquanto se deve entender implicitamente alegada nos factos que estribam a responsabilidade por facto ilícito.
Trata-se de uma causa de pedir subsidiária que aparece em cena sempre que os requisitos da responsabilidade por facto ilícito não estão reunidos, pois que o que o lesado pretende, em primeira linha, é o seu ressarcimento, seja com base em facto ilícito, seja com fundamento no risco (a não ser que o lesado manifeste inequivocamente a pretensão de que o lesante apenas seja responsabilizado com base em facto ilícito).
Da factualidade provada, como se viu, permite concluir que o Apelante é que violou uma norma legal destinada a evitar sinistros, não se tendo provado qualquer violação causal de norma legal por parte da condutora do veículo seguro na Apelada ou sequer a verificação de uma outra qualquer conduta que, por si só, possa ser qualificada de culposa que lhe fosse imputável.
Assim, dado o relevo causal da violação da norma estradal por parte do Apelante, é forçoso concluir que também a responsabilidade pelo risco está excluída em virtude do acidente ser imputável ao Apelante.
E não teria viabilidade a pretensão indemnizatória do A mesmo à sombra do que dispõe o artº 505º do CC, porque no caso sub judicio para o sinistro é irrelevante o risco genérico do veículo interveniente circular nas circunstâncias de lugar e de tempo onde e quando ocorreu o acidente e nem o perigo do mesmo se conjuga sequer com qualquer outro factor da conduta da condutora que o fizesse aumentar, mesmo que de culpa não se possa falar por acção ou omissão e apenas de causalidade.
Veja-se que a doutrina clássica, com adesão na jurisprudência do STJ (acórdão do STJ de 17.05.2012, www.dgsi.pt, proc nº 1272/04.7TBGDM.P1.S1) considera que a imputabilidade do acidente ao lesado prescinde de qualquer consideração subjectiva, preenchendo-se em todos os casos em que o acidente é devido ao lesado, mesmo que não haja culpa dele (vejam-se, por todos, Das Obrigações em Geral, volume I, 4ª edição, Almedina, 1982, João de Matos Antunes Varela, pág 599 e 300; Direito das Obrigações, 2º volume, 1986, AAFDL, António Menezes Cordeiro, pág 387).
Defendendo uma interpretação diversa, encabeçando doutrina mais recente, antecedido pela de Vaz Serra, veja-se José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado Como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, 1997, 811 a 826).
Sem esquecer que do acórdão trazido à colação pelo Apelante ( acórdão do STJ de 04.10.2007, in www.dgsi.pt, proc n° conv 07B1710; ainda acórdãos do STJ de 05.06.2012 e o citado de 17.05.2012, no mesmo sítio, o primeiro no proc nº 100/10.9YFLSB ), com todo e devido respeito que nos merece opinião contrária, que tem conjuntura factual com a qual este processo não se identifica, deriva que nos casos de imputação à “vítima” do acidente, ademais em termos de culpa exclusiva, inexiste concurso de responsabilidades designadamente a derivada do risco do veículo “lesante” ( Calvão da Silva, RLJ ano 134º, págs 115/118, conforme vem referido nesse aresto ).
Ainda que se proceda a uma “ interpretação progressista ou actualista do artº 505º “, como aí se afirma, considerando já o direito comunitário.
Por fim, mesmo assim, por apelo às Directivas 90/232/CEE de 14.05 ( 3ª Directiva Automóvel ) e 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.05 ( 5ª Directiva Automóvel ) e à alegada desconformidade do citado artº 505º relativamente a elas, vejamos a necessidade de se suscitar para o TJUE o reenvio prejudicial (artºs 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE, 103º e segs do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça – TRTJ e 23º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia – ETJUE), ainda que sem que o Apelante tivesse formulado qualquer questão para o efeito, com a consequente suspensão da instância até a respectiva decisão.
No direito comunitário que aqui é trazido à colação a questão da obrigatoriedade de cobertura é distinta da questão do âmbito da indemnização a pagar aos lesados a título da responsabilidade civil do segurado. Enquanto que a primeira é definida e garantida pela legislação da União, a segunda é regulada, essencialmente, peto direito nacional.
Ou seja, por ele as competências legislativas e a latitude de transposição dos Estados no domínio do seguro de responsabilidade civil continuam a ser amplas.
Entendemos que a jurisprudência já citada, nomeadamente a do acórdão do STJ de 17.05.2012 será para todos os efeitos suficiente para se entender que essa problemática já não é fulcral para a decisão da presente causa, por não se poder concluir que exista essa desconformidade, pois, como aí se expende, buscando ainda apoio no acórdão do Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. C-409/09, de 09.06.2011 “ … o resultado pretendido pelos recorrentes nem sequer encontraria eco numa terceira via que, em tese, ainda se pode configurar e que aposta na desconsideração do comportamento do lesado para efeitos de responsabilização da seguradora. Caminho que apenas seria de ponderar se acaso pudesse afirmar-se a existência de incompatibilidade entre o ordenamento jurídico nacional, em sentido estrito, e o direito da União Europeia, mais concretamente, entre o regime interno da responsabilidade civil automóvel e o regime do respectivo seguro obrigatório que se encontra reflectido nas Directivas da União Europeia”.
Com efeito, a aproximação dos regimes nacionais de seguro de responsabilidade civil automóvel consta de seis directivas, a última das quais a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09.2009, entrada em vigor em 08.10.2009, portanto já posterior à data da ocorrência do sinistro e que procedeu à consolidação das directivas que se citarão e que deixaram de estar em vigor.
Tendo, porém, em conta que o acidente dos autos ocorreu em 14.10.2008, antes, será no contexto destas últimas que importa analisar a situação em apreço.
Quais são elas?
A Drectiva ( 1ª ) do Conselho 72/166/CEE, de 24.04.1972, a Directiva ( 2ª ) do Conselho 84/5/CE, de 30.12.1983, a Directiva ( 3ª ) do Conselho 90/232/CEE de 14.05.1990, a Directiva ( 4ª ) do Parlamento Europeu 2000/26/CE de 16.5.2000 e que alterou as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho, e a Directiva ( 5ª ) do Parlamento Europeu e do Concelho 2005/14/CE de 11.05.2005, que alterou as Directivas 72/166/CEE, 84/05/CEE, 88/357/CEE, 90/232/CEE e 2000/26/CE e que foi transposta, como as demais, para a ordem jurídica interna, pelo Decreto-Lei nº 291/07, que veio revogar o DL nº 522/85, de 31.12.
Atento nomeadamente ao artº 4º, da 5ª directiva que alterou a 3ª directiva, inserindo-lhe o art.º 1.º A (O seguro referido no nº 1 do artº 3º da Directiva 72/166/CEE assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil, nem o montante das indemnizações), como se anteviu a protecção ao lesado que se pretende obter com o regime do seguro obrigatório só poderá ser resolvido no âmbito do nosso direito, ficando incólume na esfera da competência do Estado Português.
De resto é o nº 16 do preâmbulo que salvaguarda que “os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente, caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. Esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível da indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.”
Deste modo se procedendo, sem qualquer outro esclarecimento quanto à compatibilidade dos artºs 505º e 570º do CC com o aludido direito comunitário, não se vislumbra que se possa por em causa princípios como o da lealdade europeia (artº 4º, nº 3 do Tratado da União Europeia), bem como de outros que o Tribunal de Justiça fez decorrer desse (por exemplo o do primado do direito da União Europeia, a supressão ou reparação das consequências de um acto nacional contrário ao direito da União e o do efeito directo das normas europeias, este autorizando os particulares a invocarem as normas europeias, e o da tutela jurisdicional.
Pelo que se deixa dito será o Recurso julgado improcedente mantendo-se integralmente a sentença pelo mesmo impugnada.

Sumário (artº 713º, nº 7, do CPC)
1- No caso de impugnação da matéria de facto considera-se não cumprida a exigência legal prevista no artº 685°-B, nºs 1, alªs a) e b) e nº 2 do Código de Processo Civil e, como tal, devendo ser rejeitada, limitando-se o recorrente nomeadamente a indicar parcialmente extractos dos depoimentos sem haver preocupação de transcrição e a aludir frases meramente aglomeradoras de factos levados à base instrutória sem também haver preocupação de realçar as bases desta e o que das respectivas respostas deve ser alterado (resposta positiva, negativa ou restritiva).
2- Designadamente quando o texto do artº 505º do CC for interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, embora sempre essa responsabilidade objectiva do detentor do veículo seja de excluir quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, porque no direito comunitário trazido à colação a questão da obrigatoriedade de cobertura é distinta da questão do âmbito da indemnização a pagar aos lesados a título da responsabilidade civil do segurado, torna-se desnecessário o reenvio prejudicial para o TJUE.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação em, não concedendo provimento ao Recurso interposto, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
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Eduardo Azevedo
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar