Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
288/06-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Resulta claramente dos artºs 30º e 77º do C:Penal que, para serem punidos como concurso, é preciso que os crimes respectivos tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II – Do confronto destas duas normas retira-se que, por oposição às situações de sucessão de crimes, isto é, às situações em que o agente comete um ou mais crimes depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações (a contrario, pois, do que se dispõe no nº 1 do artº 77º), as demais situações só podem ser qualificadas como concurso de crimes, aplicando-se, por opção do legislador, uma única pena.
III – A razão de ser desta opção radica essencialmente nos princípios estabelecidos no artº 40º e tem em atenção o facto de o agente não ter cometido outros crimes imediatamente depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações e, por isso, de alguma forma, se mostrar mais suavizada a sua culpa e bem assim a necessidade de punição.
IV – Trata-se, de certa forma, de consideração semelhante à que é feita para a punição do crime continuado, ainda que, ali, a pena possa atingir, com certos limites, a soma material das penas e no caso do crime continuado se exijam, expressamente, algumas condições que diminuam consideravelmente a culpa.
V – No caso do artº 78º - Conhecimento superveniente do concurso -, mais se exige, além da superveniência do conhecimento e do trânsito em julgado de todas as decisões (cf. o nº 2), que as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas.
VI – Assim, ocorrendo os factos dos autos em 19-03-04, com sentença de 20-06-05, transitada em julgado em 05-07-05, verificando-se que o arguido foi condenado noutro processo por factos cometidos em 25-09-02, por decisão de 15-12-03, com trânsito em julgado de 07-06-04, há lugar a cúmulo jurídico se ambas as penas se não encontrarem cumpridas, prescritas ou extintas.
VII – Com efeito, o arguido cometeu vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por um deles - artº 77º, nº 1 - e as respectivas penas não estão ainda cumpridas, não obstando ao cúmulo o facto de todos os crimes terem sido objecto, em separado, de condenações transitadas em julgado - artº 78º, nºs 1 e 2.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº 228/04.4GBGMR

ARGUIDO
José

RECORRENTE
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi condenado, nestes autos, nos seguintes termos:
.- Em dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal; e
.- Na coima de € 200,00, pela prática d uma contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 4º, nºs 1 e 2, 146º, al. i) e 139º do Código da Estrada e 103º e 104º do Regulamento do Código da Estrada.
Os factos respectivos ocorreram em 19-03-04.
A sentença é de 20-06-05 e transitou em julgado em 05-07-05.
Por factos cometidos entre 01-08-02 e 25-09-02, e por acórdão de 15-12-03, transitado em julgado em 07-06-04, o arguido foi condenado nas seguintes penas:
.- Seis meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal; e
.- Um ano e nove meses de prisão, por um crime de tráfico de menor gravidade.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos de prisão.
Após a junção de certidão de fls.191 e ss., o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que fosse efectuado cúmulo jurídico relativamente às penas aplicadas nos dois processos.
Porém, o Mmº Juiz indeferiu tal pretensão, por entender que os factos destes autos ocorreram posteriormente à data em que fora proferido Acórdão no âmbito do Processo nº 621/02.7GBGMR (15-12-2003), sendo irrelevante que o trânsito em julgado de tal Acórdão só tenha ocorrido em 07-06-2004, estando-se perante uma situação de sucessão de crimes e não de concurso de crimes (artº 78º, nº 1, “a contrario sensu”, do Código Penal.
É desta decisão que vem interposto recurso, onde o Digno recorrente continua a defender a sua tese.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso:
1ª – Existe concurso de crimes, para efeitos de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles;
2ª – A única limitação ao cúmulo jurídico é de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas;
3ª – Os factos destes autos ocorreram antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 621/02, devendo atender-se à data do trânsito em julgado da decisão anterior e não à data da condenação.
Diz violado o disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal.

RESPOSTA
O arguido não respondeu.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não merece provimento, mas suscitando a questão prévia de o recurso dever ter subido em separado.
O Parecer para a improcedência assenta nas seguintes razões:
Em primeiro lugar, o cúmulo jurídico só se efectua quando há uma inversão da lógica temporal para combater - ou, na expressão utilizada por A. M. Caseiro Júnior, no Parecer do C.C. da P.G.R. nº 112/51, BMJ 36, pág. 53 - um «defeituoso funcionamento da máquina judiciária».
Ora no caso presente não há inversão da lógica temporal.
Na verdade, o arguido cometeu um crime (em Set. de 2002) pelo qual foi julgado e condenado em 15-12-2003 (só transitado em 07-06-2004) e posteriormente cometeu outro crime (em 19-2-2004) pelo qual foi também julgado e condenado em 26-06-2005.
Em segundo lugar, o trânsito em julgado é elemento importante no cúmulo jurídico por razões óbvias. Se o arguido for, por exemplo, absolvido em recurso o crime morre e já se não justifica a feitura de qualquer cúmulo.
Mas não é o elemento decisivo para se concluir se existe ou não uma situação de cúmulo superveniente.
Elementos decisivos são a data do conhecimento do crime e a data da condenação.
O trânsito já é um elemento aleatório, que pode depender de recursos e/ou de outros expedientes dilatórios.
Se a tónica se colocasse no trânsito em julgado então seria fácil (e bem sabemos que o cúmulo jurídico é bem mais favorável ao arguido do que o cumprimento de penas sucessivas) às partes, maxime ao arguido, como principal interessado, evitar ou provocar a feitura de um cúmulo, bastando para isso jogar com sucessivos recursos ou outros expedientes (aclarações, nulidades, etc.).
Em terceiro lugar, posição semelhante à que expressamos è defendida por Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, cit. págs. 939-940 em anotação ao artº 78º.
Escrevem estes anotadores, que «este artigo contém a disciplina jurídica aplicável às situações em que, após a condenação pela prática de um crime, e sem que a pena desta tenha sido totalmente expiada, se veio a descobrir que o arguido havia antes cometido outro ou outros crimes que, com aquele, formam um concurso de infracções ou relativamente aos quais não se fez o cúmulo das respectivas penas.
São assim pressupostos da aplicação do preceito em causa, que constitui um alargamento do regime estatuído no artº 77º, os seguintes:
.- que se trate de um concurso de infracções tal como o define o artº 30º (isto é, de pluralidade de infracções cometida pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma condenação transitada em julgado);
.- que o conhecimento superveniente ocorra depois de julgadas todas as infracções concorrentes;
.- que o crime ou crimes não incluídos na anterior condenação (porque desconhecidos) tenham sido praticados antes do crime ou cimes considerados naquela, medindo-se essa anterioridade pela data da condenação e não pela do respectivo trânsito;
.- que a pena aplicada na anterior condenação tenha transitado em julgado;
.- que a pena aplicada nessa condenação ainda não esteja totalmente cumprida nem prescrita ou extinta por qualquer outra razão».

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal.

QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é, pois, a de se saber se, no caso concreto, estamos ou não perante uma situação que impõe a prolação de cúmulo jurídico das ditas penas.

FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia
Não há dúvidas de que, de acordo com o disposto no artº 406º do C.P.Penal, o presente recurso deveria ter subido em separado.
Simplesmente, no caso concreto, não se verificam as razões que determinam tal tipo de subida, não havendo, nesta fase, quaisquer prejuízos processuais para ninguém com a subida nos próprios autos e, para além disso, deve atender-se à necessidade de obviar a demoras.
Nestes termos, decide-se conhecer-se do objecto do recurso.

*
O artº 30º do Código Penal (serão dele as citações sem referência expressa), sob a epígrafe Concurso de crimes e crime continuado, dispõe o seguinte:
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Por seu lado, na Secção III, sob o título Punição do concurso de crimes e do crime continuado, e sob a epígrafe Regras da punição do concurso, o artº 77º estabelece que
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A primeira destas normas define o que é concurso de crimes e a segunda estabelece as regras para a sua punição, dizendo claramente que, para serem punidos como concurso, é preciso que os crimes respectivos tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
Do confronto destas duas normas retira-se que, por oposição às situações de sucessão de crimes, isto é, às situações em que o agente comete um ou mais crimes depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações (a contrario, pois, do que se dispõe no nº 1 do artº 77º), as demais situações só podem ser qualificadas como concurso de crimes, aplicando-se, por opção do legislador, uma única pena.
A razão de ser desta opção radica essencialmente nos princípios estabelecidos no artº 40º e tem em atenção o facto de o agente não ter cometido outros crimes imediatamente depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações e, por isso, de alguma forma, se mostrar mais suavizada a sua culpa e bem assim a necessidade de punição.
Trata-se, de certa forma, de consideração semelhante à que é feita para a punição do crime continuado, ainda que, ali, a pena possa atingir, com certos limites, a soma material das penas e no caso do crime continuado se exijam, expressamente, algumas condições que diminuam consideravelmente a culpa.
Ponto assente, pois, para a punição como concurso, nos termos dos artºs 77º, é que, relativamente aos crimes a considerar na pena única, eles tenham ocorrido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
No caso do artº 78º - Conhecimento superveniente do concurso -, mais se exige, além da superveniência do conhecimento e do trânsito em julgado de todas as decisões (cf. o nº 2), que as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas.
Afinal, o caso destes autos é um caso patente de concurso de crimes, tal como os citados artºs 30º, nº 1 e 77º o definem e punem e estando-se, também, perante uma situação de conhecimento superveniente.
Com efeito, como acima já se disse, os factos destes autos ocorreram em 19-03-04 e a sentença, de 20-06-05, transitou em julgado em 05-07-05.
Depois desse trânsito, e sem que a pena aqui aplicada estivesse cumprida, prescrita ou extinta, veio aos autos a certidão de fls. 191 e ss., verificando-se que o arguido foi condenado naquele processo por factos cometidos entre 01-08-02 e 25-09-02, por acórdão de 15-12-03, que transitou em julgado em 07-06-04. Também esta pena se não encontrava cumprida, prescrita ou extinta.
Ou seja, o arguido cometeu vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por um deles - artº 77º, nº 1 - e as respectivas penas não estão ainda cumpridas, não obstando ao cúmulo o facto de todos os crimes terem sido objecto, em separado, de condenações transitadas em julgado - artº 78º, nºs 1 e 2.
É neste sentido, afinal, que deve ser entendida a jurisprudência citada pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto, lembrando-se, como flúi do exposto, que no caso destes autos não se põe a questão do chamado “cúmulo por arrastamento”.
A título de exemplo, veja-se a seguinte:
ACSTJ 06.05.1999, Proc. n.º 245/99 - 3.ª Secção – Consº Mota e Costa:
I - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art.º 78, do CP/95), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida.
II - Assim, ocorrendo a condenação do arguido por um crime cometido em 18-05-95, por acórdão de 15-10-98, transitado em julgado, não deve ser cumulada com a pena correspondente àquele crime uma outra pena em que o mesmo arguido havia sido condenado anteriormente por outro crime, por acórdão de 5-02-97, pena esta que já tinha sido cumprida inteiramente (em 16-03-98) quando foi proferida a condenação acima referida de 15-10-98.
III - O chamado «cúmulo por arrastamento» contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP.

ACSTJ 07-02-2002, Proc. n.º 118/01 - 5.ª Secção – Consº Simas Santos:
I - Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
II - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77º, n.º 1, CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.

ACSTJ 18-03-2004, Proc. n.º 760/04 - 5.ª Secção – Consº Costa Mortágua:
I - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas.
II - Tem sido entendido neste Supremo Tribunal que resulta directamente dos artigos 77° e 78° do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
III - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
IV - Por conseguinte, tem concluído o STJ que o cúmulo "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77°, n° 1, do CP, como igualmente ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como advertência solene ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite.

ACSTJ 23-01-2003, Proc. n.º 4410/02 - 5.ª Secção – Consº Pereira Madeira:
I - Para que a extensão do regime geral da punição do concurso de infracções abarque as situações de conhecimento superveniente são necessários dois pressupostos: - por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tomado então conhecimento; - por outro, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta.
II - O momento temporal decisivo para o efeito de saber se o crime foi ou não anterior à condenação é aquele em que esta é proferida - em que o tribunal poderia ter condenado numa pena conjunta, e, não, o do seu trânsito em julgado.
III - Se os crimes só agora conhecidos para efeito de cúmulo jurídico forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação.
IV - O regime previsto para o conhecimento superveniente do concurso, aplica-se, ainda que as respectivas decisões hajam transitado em julgado.
V - O denominado "cúmulo por arrastamento" é de rejeitar não só porque contraria os pressupostos substantivos do art. 77.º, n.º 1, do CP, como ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação.
VI - É inadmissível cumular penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado de condenação anterior, por evidente falta de um dos pressupostos contidos na norma do n.º 1 do art. 78.º do CP.

Diga-se, por fim, relativamente ao momento a considerar para a anterioridade, que, salvo melhor opinião, ele deve ser o do trânsito em julgado, pois isso mesmo é potenciado pelas razões que estão na génese do regime do cúmulo e sendo certo que o exercício da arguição de nulidades, declarações e recursos é um direito inalienável, cabendo aos Tribunais obviar e punir as situações em que houver expedientes dilatórios.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que designe dia para a efectivação do cúmulo requerido.
Sem custas.
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Guimarães, 3 de Abril de 2006