Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Resulta claramente dos artºs 30º e 77º do C:Penal que, para serem punidos como concurso, é preciso que os crimes respectivos tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. II – Do confronto destas duas normas retira-se que, por oposição às situações de sucessão de crimes, isto é, às situações em que o agente comete um ou mais crimes depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações (a contrario, pois, do que se dispõe no nº 1 do artº 77º), as demais situações só podem ser qualificadas como concurso de crimes, aplicando-se, por opção do legislador, uma única pena. III – A razão de ser desta opção radica essencialmente nos princípios estabelecidos no artº 40º e tem em atenção o facto de o agente não ter cometido outros crimes imediatamente depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações e, por isso, de alguma forma, se mostrar mais suavizada a sua culpa e bem assim a necessidade de punição. IV – Trata-se, de certa forma, de consideração semelhante à que é feita para a punição do crime continuado, ainda que, ali, a pena possa atingir, com certos limites, a soma material das penas e no caso do crime continuado se exijam, expressamente, algumas condições que diminuam consideravelmente a culpa. V – No caso do artº 78º - Conhecimento superveniente do concurso -, mais se exige, além da superveniência do conhecimento e do trânsito em julgado de todas as decisões (cf. o nº 2), que as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. VI – Assim, ocorrendo os factos dos autos em 19-03-04, com sentença de 20-06-05, transitada em julgado em 05-07-05, verificando-se que o arguido foi condenado noutro processo por factos cometidos em 25-09-02, por decisão de 15-12-03, com trânsito em julgado de 07-06-04, há lugar a cúmulo jurídico se ambas as penas se não encontrarem cumpridas, prescritas ou extintas. VII – Com efeito, o arguido cometeu vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por um deles - artº 77º, nº 1 - e as respectivas penas não estão ainda cumpridas, não obstando ao cúmulo o facto de todos os crimes terem sido objecto, em separado, de condenações transitadas em julgado - artº 78º, nºs 1 e 2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº 228/04.4GBGMR ARGUIDO José RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi condenado, nestes autos, nos seguintes termos: .- Em dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal; e .- Na coima de € 200,00, pela prática d uma contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 4º, nºs 1 e 2, 146º, al. i) e 139º do Código da Estrada e 103º e 104º do Regulamento do Código da Estrada. Os factos respectivos ocorreram em 19-03-04. A sentença é de 20-06-05 e transitou em julgado em 05-07-05. Por factos cometidos entre 01-08-02 e 25-09-02, e por acórdão de 15-12-03, transitado em julgado em 07-06-04, o arguido foi condenado nas seguintes penas: .- Seis meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal; e .- Um ano e nove meses de prisão, por um crime de tráfico de menor gravidade. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos de prisão. Após a junção de certidão de fls.191 e ss., o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que fosse efectuado cúmulo jurídico relativamente às penas aplicadas nos dois processos. Porém, o Mmº Juiz indeferiu tal pretensão, por entender que os factos destes autos ocorreram posteriormente à data em que fora proferido Acórdão no âmbito do Processo nº 621/02.7GBGMR (15-12-2003), sendo irrelevante que o trânsito em julgado de tal Acórdão só tenha ocorrido em 07-06-2004, estando-se perante uma situação de sucessão de crimes e não de concurso de crimes (artº 78º, nº 1, “a contrario sensu”, do Código Penal. É desta decisão que vem interposto recurso, onde o Digno recorrente continua a defender a sua tese. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1ª – Existe concurso de crimes, para efeitos de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles; 2ª – A única limitação ao cúmulo jurídico é de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas; 3ª – Os factos destes autos ocorreram antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 621/02, devendo atender-se à data do trânsito em julgado da decisão anterior e não à data da condenação. Diz violado o disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal. RESPOSTA O arguido não respondeu. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não merece provimento, mas suscitando a questão prévia de o recurso dever ter subido em separado. O Parecer para a improcedência assenta nas seguintes razões: Em primeiro lugar, o cúmulo jurídico só se efectua quando há uma inversão da lógica temporal para combater - ou, na expressão utilizada por A. M. Caseiro Júnior, no Parecer do C.C. da P.G.R. nº 112/51, BMJ 36, pág. 53 - um «defeituoso funcionamento da máquina judiciária». Ora no caso presente não há inversão da lógica temporal. Na verdade, o arguido cometeu um crime (em Set. de 2002) pelo qual foi julgado e condenado em 15-12-2003 (só transitado em 07-06-2004) e posteriormente cometeu outro crime (em 19-2-2004) pelo qual foi também julgado e condenado em 26-06-2005. Em segundo lugar, o trânsito em julgado é elemento importante no cúmulo jurídico por razões óbvias. Se o arguido for, por exemplo, absolvido em recurso o crime morre e já se não justifica a feitura de qualquer cúmulo. Mas não é o elemento decisivo para se concluir se existe ou não uma situação de cúmulo superveniente. Elementos decisivos são a data do conhecimento do crime e a data da condenação. O trânsito já é um elemento aleatório, que pode depender de recursos e/ou de outros expedientes dilatórios. Se a tónica se colocasse no trânsito em julgado então seria fácil (e bem sabemos que o cúmulo jurídico é bem mais favorável ao arguido do que o cumprimento de penas sucessivas) às partes, maxime ao arguido, como principal interessado, evitar ou provocar a feitura de um cúmulo, bastando para isso jogar com sucessivos recursos ou outros expedientes (aclarações, nulidades, etc.). Em terceiro lugar, posição semelhante à que expressamos è defendida por Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, cit. págs. 939-940 em anotação ao artº 78º. Escrevem estes anotadores, que «este artigo contém a disciplina jurídica aplicável às situações em que, após a condenação pela prática de um crime, e sem que a pena desta tenha sido totalmente expiada, se veio a descobrir que o arguido havia antes cometido outro ou outros crimes que, com aquele, formam um concurso de infracções ou relativamente aos quais não se fez o cúmulo das respectivas penas. São assim pressupostos da aplicação do preceito em causa, que constitui um alargamento do regime estatuído no artº 77º, os seguintes: .- que se trate de um concurso de infracções tal como o define o artº 30º (isto é, de pluralidade de infracções cometida pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma condenação transitada em julgado); .- que o conhecimento superveniente ocorra depois de julgadas todas as infracções concorrentes; .- que o crime ou crimes não incluídos na anterior condenação (porque desconhecidos) tenham sido praticados antes do crime ou cimes considerados naquela, medindo-se essa anterioridade pela data da condenação e não pela do respectivo trânsito; .- que a pena aplicada na anterior condenação tenha transitado em julgado; .- que a pena aplicada nessa condenação ainda não esteja totalmente cumprida nem prescrita ou extinta por qualquer outra razão». PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal. QUESTÕES A DECIDIR A única questão a decidir é, pois, a de se saber se, no caso concreto, estamos ou não perante uma situação que impõe a prolação de cúmulo jurídico das ditas penas. FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia * O artº 30º do Código Penal (serão dele as citações sem referência expressa), sob a epígrafe Concurso de crimes e crime continuado, dispõe o seguinte:1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Por seu lado, na Secção III, sob o título Punição do concurso de crimes e do crime continuado, e sob a epígrafe Regras da punição do concurso, o artº 77º estabelece que 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A primeira destas normas define o que é concurso de crimes e a segunda estabelece as regras para a sua punição, dizendo claramente que, para serem punidos como concurso, é preciso que os crimes respectivos tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Do confronto destas duas normas retira-se que, por oposição às situações de sucessão de crimes, isto é, às situações em que o agente comete um ou mais crimes depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações (a contrario, pois, do que se dispõe no nº 1 do artº 77º), as demais situações só podem ser qualificadas como concurso de crimes, aplicando-se, por opção do legislador, uma única pena. A razão de ser desta opção radica essencialmente nos princípios estabelecidos no artº 40º e tem em atenção o facto de o agente não ter cometido outros crimes imediatamente depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações e, por isso, de alguma forma, se mostrar mais suavizada a sua culpa e bem assim a necessidade de punição. Trata-se, de certa forma, de consideração semelhante à que é feita para a punição do crime continuado, ainda que, ali, a pena possa atingir, com certos limites, a soma material das penas e no caso do crime continuado se exijam, expressamente, algumas condições que diminuam consideravelmente a culpa. Ponto assente, pois, para a punição como concurso, nos termos dos artºs 77º, é que, relativamente aos crimes a considerar na pena única, eles tenham ocorrido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. No caso do artº 78º - Conhecimento superveniente do concurso -, mais se exige, além da superveniência do conhecimento e do trânsito em julgado de todas as decisões (cf. o nº 2), que as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. Afinal, o caso destes autos é um caso patente de concurso de crimes, tal como os citados artºs 30º, nº 1 e 77º o definem e punem e estando-se, também, perante uma situação de conhecimento superveniente. Com efeito, como acima já se disse, os factos destes autos ocorreram em 19-03-04 e a sentença, de 20-06-05, transitou em julgado em 05-07-05. Depois desse trânsito, e sem que a pena aqui aplicada estivesse cumprida, prescrita ou extinta, veio aos autos a certidão de fls. 191 e ss., verificando-se que o arguido foi condenado naquele processo por factos cometidos entre 01-08-02 e 25-09-02, por acórdão de 15-12-03, que transitou em julgado em 07-06-04. Também esta pena se não encontrava cumprida, prescrita ou extinta. Ou seja, o arguido cometeu vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por um deles - artº 77º, nº 1 - e as respectivas penas não estão ainda cumpridas, não obstando ao cúmulo o facto de todos os crimes terem sido objecto, em separado, de condenações transitadas em julgado - artº 78º, nºs 1 e 2. É neste sentido, afinal, que deve ser entendida a jurisprudência citada pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto, lembrando-se, como flúi do exposto, que no caso destes autos não se põe a questão do chamado “cúmulo por arrastamento”. A título de exemplo, veja-se a seguinte: ACSTJ 06.05.1999, Proc. n.º 245/99 - 3.ª Secção – Consº Mota e Costa: I - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art.º 78, do CP/95), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida. II - Assim, ocorrendo a condenação do arguido por um crime cometido em 18-05-95, por acórdão de 15-10-98, transitado em julgado, não deve ser cumulada com a pena correspondente àquele crime uma outra pena em que o mesmo arguido havia sido condenado anteriormente por outro crime, por acórdão de 5-02-97, pena esta que já tinha sido cumprida inteiramente (em 16-03-98) quando foi proferida a condenação acima referida de 15-10-98. III - O chamado «cúmulo por arrastamento» contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP. ACSTJ 07-02-2002, Proc. n.º 118/01 - 5.ª Secção – Consº Simas Santos: I - Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. II - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. III - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77º, n.º 1, CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite. ACSTJ 18-03-2004, Proc. n.º 760/04 - 5.ª Secção – Consº Costa Mortágua: I - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas. II - Tem sido entendido neste Supremo Tribunal que resulta directamente dos artigos 77° e 78° do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. III - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. IV - Por conseguinte, tem concluído o STJ que o cúmulo "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77°, n° 1, do CP, como igualmente ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como advertência solene ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite. ACSTJ 23-01-2003, Proc. n.º 4410/02 - 5.ª Secção – Consº Pereira Madeira: I - Para que a extensão do regime geral da punição do concurso de infracções abarque as situações de conhecimento superveniente são necessários dois pressupostos: - por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tomado então conhecimento; - por outro, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta. II - O momento temporal decisivo para o efeito de saber se o crime foi ou não anterior à condenação é aquele em que esta é proferida - em que o tribunal poderia ter condenado numa pena conjunta, e, não, o do seu trânsito em julgado. III - Se os crimes só agora conhecidos para efeito de cúmulo jurídico forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação. IV - O regime previsto para o conhecimento superveniente do concurso, aplica-se, ainda que as respectivas decisões hajam transitado em julgado. V - O denominado "cúmulo por arrastamento" é de rejeitar não só porque contraria os pressupostos substantivos do art. 77.º, n.º 1, do CP, como ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. VI - É inadmissível cumular penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado de condenação anterior, por evidente falta de um dos pressupostos contidos na norma do n.º 1 do art. 78.º do CP. Diga-se, por fim, relativamente ao momento a considerar para a anterioridade, que, salvo melhor opinião, ele deve ser o do trânsito em julgado, pois isso mesmo é potenciado pelas razões que estão na génese do regime do cúmulo e sendo certo que o exercício da arguição de nulidades, declarações e recursos é um direito inalienável, cabendo aos Tribunais obviar e punir as situações em que houver expedientes dilatórios. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que designe dia para a efectivação do cúmulo requerido. Sem custas. * Guimarães, 3 de Abril de 2006 |