Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
187/06-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
PETIÇÃO INICIAL
CASO JULGADO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: NANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cf. artº 508º nº3 C.P.Civ.); é, todavia, inepto (artº 193º nº1 al.a) C.P.Civ.), quando não nele se não mostra alegado (por forma ao menos implícita, mas clara) um requisito legal e fundamental da causa de pedir.
II – Na distinção entre ausência e mera deficiência da alegação, deve constatar-se uma efectiva dificuldade prática, nos casos contados em que a diferença entre as anomalias verificadas é mais de teor “quantitativo” que “qualitativo”, ou em que a extrema deficiência de alegação acarreta a respectiva “falta”.
III - O convite ao aperfeiçoamento da petição não determina uma decisão ou tomada de posição do julgador quanto à relação processual e aos pressupostos atinentes à relação jurídica, podendo o juiz, no despacho saneador, optar por julgar verificada a ineptidão da petição inicial.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº328/03.8TBCMN, do Tribunal da Comarca de Caminha.
Autores – "A", "B", "C", "D" e "E".
Réus – Gabinete Português da Carta Verde, Cª de Seguros "F" e "G".

Pedido
A) Que seja considerada plenamente válida a apólice de seguro que cobria danos causados a terceiro pelo condutor do veículo PO-....
B) Que sejam considerados, o condutor do veículo PO-..., seguro na Cª de Seguros "F" Espanha, com a apólice de seguro nº1294418, bem como a menor Célia Cristina, como únicos causadores do sinistro descrito.
C) Que sejam os RR. condenados da forma que o Tribunal entender, a pagar aos AA. competente indemnização por danos advindos do acidente dos autos, em valor a considerar em execução de sentença.
Tese dos Autores
No dia 16/4/00, pelas 12,30H., ocorreu um acidente na E.N. nº13, comarca de Caminha, que consistiu na colisão entre os veículos ligeiros de passageiros PO-5... e PO-..., ambos de matrícula espanhola. A 1ª Autora era a proprietária do primeiro dito veículo, e respectiva tripulante.
O proprietário do segundo veículo havia transferido a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros na condução para a Cª "F" Espanha, de que a 2ª Ré é correspondente em Portugal.
Tais veículos circulavam em sentidos opostos e o acidente ficou a dever-se à conduta do tripulante do PO-..., por, após embater num velocípede a pedal, e por via dessa ocorrência, ter passado a circular pela metade esquerda da via, atento o respectivo sentido de marcha, tornando o embate inevitável.
Do acidente resultaram inúmeros danos na pessoa da Autora e dos demais AA. transportados, danos esses cuja extensão não é ainda hoje conhecida (os AA. ainda se não mostram restabelecidos do acidente).
Tese das Rés Gabinete Português da Carta Verde e Seguradora
A culpa na ocorrência do acidente e consequentes danos fica a dever-se apenas à conduta da menor Célia C..., filha da 3ª Ré, quem intentou a travessia da via, em bicicleta, mesmo à frente do veículo PO-..., cujo condutor se viu forçado a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, em ordem a evitar o embate frontal na dita menor.
O artº 569º C.Civ. não dispensa os AA. de alegarem os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, mas apenas de indicarem a exacta importância em que os avaliam.
A Ré seguradora, como mera correspondente em Portugal da "F", Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A., não representa a verdadeira seguradora e deve ser considerada parte ilegítima.
Tese da Ré "G"
Imputa a culpa na ocorrência do acidente e consequentes danos, em exclusivo, à condução imprudente, em velocidade excessiva, do tripulante do PO-....

Por despacho datado de 28/2/2005, o Mmº Juiz “a quo” considerou, em resumo, que “na espécie dos autos, os AA. não identificam especificadamente que danos sofreram, sofrerão e sofrem, nem sequer que tipo de danos são esses, limitando-se a uma alegação vaga e sem suporte material (“apresentam sequelas e não estão restabelecidos”), que nem sequer pode ser levada à fase de instrução. Ainda que o montante dos prejuízos seja desconhecido, deveriam ter sido indicados quais os danos concretos a que os demandantes se reportam”. “Tais deficiências são susceptíveis de comprometer o êxito da acção”.
Por tais motivos, proferiu despacho no qual, ao abrigo do disposto nos artºs 508º nº1 al.b) e 787º C.P.Civ., convidou os AA. a suprir as deficiências apontadas, apresentando nova petição no prazo de dez dias.
Tal despacho foi notificado aos AA. em 2/3/2005.
Por requerimento que deu entrada em juízo em 30/3/2005, os AA., invocando dificuldades no cumprimento do ordenado, requereram lhes fosse concedido mais 20 dias de prazo para o dito cumprimento do ordenado.
Em 31/3/2005, a Secretaria remeteu aos AA. guia para pagamento de multa, nos termos do artº 145º nº6 C.P.Civ.
Não tendo a multa sido depositada, o Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho no qual considerou perdido o direito dos AA. de praticarem o acto a que se reportava a multa em causa, nos termos do citado artº 145º nº6 C.P.Civ.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, considerando-se que, mesmo provada a totalidade dos factos alegados, nunca o pedido seria procedente, devido à inconcludência factual patente na Petição Inicial, a acção foi julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores
1 – A falta de apresentação de novo articulado, ordenada pelo Tribunal “a quo”, não é razão suficiente para absolver os RR. do pedido, porquanto a não apresentação não acarretou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos AA. nestes autos.
2 – Tal desiderato levaria a uma absolvição dos RR. da instância e a uma condenação em custas dos AA., não lhes coarctando a hipótese de renovação da instância como, nos autos, foi feito.
3 – A absolvição dos RR. do pedido violou frontalmente o disposto no artº 493ºss. C.P.Civ.
4 – A decisão recorrida deverá ser substituída por outra na qual se absolvam os RR. da instância e se condenem os AA. em custas.

Os Apelados não apresentaram contra-alegações.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual, supra resumidamente expostos.
A alegação dos Autores, na Petição Inicial, na parte em causa e apreciada na sentença recorrida, é do seguinte teor:
“33º - Como se disse, após o dito acontecimento, os AA. foram transportados ao Hospital de Viana do Castelo, onde foram medicados em conformidade às sequelas que apresentavam.”
“34º - Até hoje ainda se não encontram completamente restabelecidos, pelo que ainda não lhes é possível apurar um quantitativo indemnizatório a peticionar nestes autos.”
“35º - Valor esse que, pelas razões atrás referidas, se remeterá para execução de sentença destes autos.”
“36º - Outrossim aí se peticionará o valor despendido pela Autora "A" na reparação do seu veículo automóvel, a qual ainda se não encontra efectuada devido a dificuldades monetárias da mesma "A".”

Fundamentos
O recurso do Apelante comporta a apreciação de uma única questão, qual seja a de saber se se justificava, nos autos, a improcedência da acção, com a inerente absolvição dos RR. do pedido, ou se antes, como defendem os Recorrentes, deveriam esses RR. ser absolvidos da instância, no pressuposto de uma ineptidão da Petição Inicial.
Vejamos a dita questão.
I
Destinando-se a acção a fazer actuar o instituto da responsabilidade civil aquiliana, por via de acidente de viação, em matéria de danos a única invocação efectuada no processo é aquela que decorre da alegação dos artºs 33º e 34º da P.I.: “após o dito acontecimento, os AA. foram transportados ao Hospital de Viana do Castelo, onde foram medicados em conformidade às sequelas que apresentavam e, até hoje, ainda se não encontram completamente restabelecidos.”
A este respeito, os escritos de J. Alberto dos Reis mantêm perfeita actualidade. Vejamos então, seguindo o Comentário, II, pgs. 371 a 374:
“Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.”
“Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas, aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga.”
“Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.”
Sublinhe-se que este consagrado Autor aceita que, também na falta de alegação existe verdadeira insuficiência de alegação – o que o conduz a constatar a efectiva dificuldade prática da distinção, em casos contados, nos quais a diferença entre as anomalias verificadas é mais de teor “quantitativo” que “qualitativo”, ou em que a extrema deficiência de alegação acarreta a respectiva “falta”.
Na vigência do processo civil revisto em 95, escreveu Teixeira de Sousa, Estudos, pgs. 303 e 304:
“O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cf. artº 508º nº3 C.P.Civ.), isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição.”
Na sequência do despacho proferido nos autos ao abrigo do disposto no artº 508º nº1 C.P.Civ., considerou o Mmº Juiz “a quo” que não constituía o caso dos autos um exemplo de ineptidão e que as deficiências de que padecia a exposição dos fundamentos da acção, designadamente a respectiva incompletude ou obscuridade, poderiam comprometer o sucesso da lide.
“Ao contrário do que pode suceder quando o articulado for irregular, não há qualquer obstáculo à continuação da acção se a parte não aceder ao convite do tribunal e a deficiência do articulado não for suprida. Mas essa deficiência poder-se-á repercutir na improcedência da acção contra a parte que a podia ter sanado.”
Foi nessa base que afirmou na sentença recorrida – “a presente acção é inviável”; “mesmo provando-se a totalidade dos factos devidamente alegados, nunca o pedido seria procedente, devido à inconcludência factual patente na petição inicial”.
II
A alegação dos AA. resume-se a invocar que foram transportados a uma unidade hospitalar e que ainda se não encontram restabelecidos (presume-se que de doença que os tenha afectado, como consequência do acidente).
E se, para os AA., doença existe (ainda que a presumamos), não sabemos porém nada das consequências da doença, da natureza dos danos provocados, se não patrimoniais, se patrimoniais.
Como é consabido, o dano é pressuposto indispensável da imputação por responsabilidade civil.
Temos por certo que não está alegado (por forma ao menos implícita, mas suficientemente clara) um requisito legal e fundamental da causa de pedir – o dano (mutatis mutandis, cf. o exemplo do Ac.R.L. 8/3/90 Col.II/125).
Tal afecta a petição inicial, em termos de se poder dizer que falta ou é ininteligível a indicação da causa de pedir – artº 193º nº1 al.a) C.P.Civ.
Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso e funcional do tribunal, mesmo na instância de recurso – artº 514º nº2 C.P.Civ. e, por todos, Ac.R.L. 15/3/88 Bol. 375/435.
Por outro lado, o despacho proferido nos autos a fls. 67 e 68, no pressuposto da mera deficiência da alegação, que não da respectiva falta, não faz qualquer espécie de caso julgado formal no processo.
Como mera faculdade do juiz (por todos, Ac.R.P. 19/2/04 Col.I/186), não está sujeita a recurso – artºs 675º e 677º C.P.Civ.
De qualquer modo, o convite ao aperfeiçoamento da petição não determina uma decisão ou tomada de posição do julgador quanto à relação processual e aos pressupostos atinentes à relação jurídica – o momento asado para tal é apenas o momento do despacho saneador (artº 510º nº1 al.a) C.P.Civ. – Ac.R.L. 26/11/85 Col.V/92).
As excepções dilatórias dão lugar à absolvição da instância – artº 493º nº2 C.P.Civ.
Entre as excepções dilatórias figura a nulidade de todo o processo, nos termos do artº 494º nº1 al.b) C.P.Civ., nulidade que pode ter por fundamento a ineptidão da petição inicial – artº 193º nºs 1 e 2 C.P.Civ.

Para resumir a fundamentação:
I - O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cf. artº 508º nº3 C.P.Civ.); é, todavia, inepto (artº 193º nº1 al.a) C.P.Civ.), quando não nele se não mostra alegado (por forma ao menos implícita, mas clara) um requisito legal e fundamental da causa de pedir.
II – Na distinção entre ausência e mera deficiência da alegação, deve constatar-se uma efectiva dificuldade prática, nos casos contados em que a diferença entre as anomalias verificadas é mais de teor “quantitativo” que “qualitativo”, ou em que a extrema deficiência de alegação acarreta a respectiva “falta”.
III - O convite ao aperfeiçoamento da petição não determina uma decisão ou tomada de posição do julgador quanto à relação processual e aos pressupostos atinentes à relação jurídica, podendo o juiz, no despacho saneador, optar por julgar verificada a ineptidão da petição inicial.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na procedência do recurso apresentado, revogar a sentença recorrida e, em consequência, com fundamento na nulidade de todo o processo, com origem na ineptidão da petição inicial, absolver os RR. da instância – artº 493º nº2 C.P.Civ.
Custas pelos AA./Apelantes, em ambas as instâncias.

Guimarães,