Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
586/05-2
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
MEIO PROCESSUAL
INQUÉRITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO
Sumário: I – Remetendo uma Delegação da Direcção Geral de Viação, ao Ministério Público, um “auto de notícia” referente às infracções praticadas por um indivíduo em seis processos de contra-ordenação, que identificou e de que juntou elementos, para efeitos do nº 5 do artigo 148º do Código da Estrada, “uma vez que o mesmo praticou, num período de cinco anos, seis contra-ordenações graves”, sendo “susceptível de revelar inidoneidade para a condução de veículos a motor”, não pode o Ministério Público, sem mais, requerer o julgamento em processo comum, para efeitos de cassação da licença de condução.
II – Em tal situação, deve o Ministério Público elencar e circunstanciar factos que possibilitem a movimentação do Tribunal na parte subjectiva dos factos trazidos a julgamento e não cingir-se a uma mera conclusão, a de que “a prática em tão curto espaço de tempo das referidas contra-ordenações revela inaptidão e inidoneiadde para a condução de veículos a motor”.
III – A prática de cinco contra-ordenações, sejam elas graves ou muito graves, é um facto meramente indiciador da inidoneidade para a condução por parte de quem as praticou e o tribunal deve aferir da dita inidoneidade atendendo igualmente à gravidade das infracções e à personalidade do arguido, nunca a prática dessas contra-ordenações podendo funcionar automaticamente em desfavor do arguido.
IV – Acusando sem levar a efeito qualquer diligência de inquérito - e uma vez que no processo comum (artigos 262º e segs. do CPP), se prevêem actos de prática obrigatória, mormente a constituição e interrogatório como arguido -, está-se a actuar ao arrepio da lei, cometendo-se a nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista no artigo 119º, alínea d), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

A Delegação de Viação de Viana do Castelo remeteu ao MP o que chamou de “auto de notícia” referente às infracções praticadas por R… em seis processos de contra-ordenação, que identificou e de que juntou elementos, para efeitos do nº 5 do artigo 148º do Código da Estrada, “uma vez que o mesmo praticou, num período de cinco anos, seis contra-ordenações graves”, sendo “susceptível de revelar inidoneidade para a condução de veículos a motor”.
O MP, sem mais, requereu o julgamento em processo comum, por ter como indiciado que o arguido, sendo titular de carta de condução, nos últimos cinco anos “praticou seis contra-ordenações graves, conforme resulta das decisões das autoridades administrativas competentes, insusceptíveis de recurso, proferidas nos processos números (…), todos da DGV de Viana do Castelo”; e acrescentando que “a prática em tão curto espaço de tempo das referidas contra-ordenações revela inaptidão e inidoneiadde para a condução de veículos a motor”. Em conformidade, requereu a cassação e a interdição da concessão de nova carta, mencionando os artigos 148º, nºs 1, alínea a), e 2, alínea b), e 149º do Código da Estrada..
O despacho de fls. 94, proferido ao abrigo do artigo 311º, nºs 2 e 3, do CPP, não recebeu o requerimento do MP, por entender que aí se “deveria ter elencado e circunstanciado factos que possibilitassem a movimentação do Tribunal na parte subjectiva dos factos trazidos a julgamento, e não cingir-se ao que, no fundo, não passa de uma conclusão sem suporte fáctico”. Isto porque, visto o disposto no artigo 148º, nºs 1, alínea a), e 2, alínea b), do CE, a prática de cinco contra-ordenações, sejam elas graves ou muito graves, é um facto meramente indiciador da inidoneidade para a condução por parte de quem as praticou e o tribunal deve aferir da dita inidoneidade atendendo igualmente à gravidade das infracções e à personalidade do arguido — nunca a prática dessas contra-ordenações pode funcionar automaticamente em desfavor do arguido; ora, para efeitos da avaliação da inidoneidade deste “não constam quaisquer factos de todo”.
No recurso que traz a esta Relação, diz o Ministério Público que o requerimento contém todos os requisitos previstos no artigo 148º do CE, dele constando que o arguido no período de 5 anos praticou 6 contra-ordenações graves e que revela inaptidão para a condução. Ademais, “a inidoneidade para a condução, como elemento subjectivo, só pode ser captada através de factos comuns de que se possa concluir, nomeadamente, o preenchimento dos elementos objectivos, podendo comprovar-se por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”. E termina dizendo: “quem em cinco anos pratica seis contra-ordenações graves revela uma personalidade propensa para a prática de novos factos do género”, tendo-se por isso violado os artigos 148º, nºs 1, alínea a), 2, alínea b), 5 e 6, do CE.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento.
No exame preliminar (artigo 417º, nº 3, do CPP), o relator foi de opinião que se verifica no caso a nulidade insanável do artigo 119º, alínea d), do CPP, por falta de inquérito, circunstância que, sendo de conhecimento oficioso, obstará ao conhecimento do recurso.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

De modo diferente do que agora consta do artigo 148º do Código da Estrada, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a anterior redacção do preceito dispunha que recebido o auto de notícia do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, acompanhado de quaisquer outros elementos considerados necessários, o Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo (nºs 5 e 6).
No caso, o MP não seguiu esta última via, resolveu antes empregar o processo comum. Isso mesmo se vê de fls. 76, onde, ao deduzir “acusação” contra P…i, promoveu o julgamento em audiência de processo comum e perante tribunal singular.
Fê-lo todavia ao arrepio da lei, acusando sem levar a efeito qualquer diligência de inquérito, pois, no processo comum (artigos 262º e segs. do CPP), prevêem-se actos de prática obrigatória, desde logo, os de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo (artigo 272º, nº 1). O artigo 58º, nº 1, dispõe, por sua vez, quanto à obrigatoriedade da constituição de arguido, e nos termos do artigo 196º, nº 1, o MP ou o órgão de polícia criminal sujeitam, no inquérito, a termo de identidade e residência aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º.
No caso, o MP alheou-se por completo destes actos de prática obrigatória: no processo, antes da dedução da “acusação”, não há arguido constituído nem se sujeitou o visado no “auto de notícia” a termo de identidade e residência. Muito menos se interrogou o “arguido”, não obstante haver notícia do local onde podia ser encontrado. E tudo isto sem levar em conta a forma como se elaborou o mesmo requerimento acusatório, que ignorou por completo, relativamente a cada uma das contra-ordenações, a data da consumação, a da decisão condenatória e a identificação do ilícito em causa — v. g., excesso de velocidade, excesso de álcool, etc. — como aliás, e de forma inteiramente pertinente, se observa no parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
Ora, a falta de inquérito constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada, e está como tal prevista no artigo 119º, alínea d), do CPP. O indicado requerimento acusatório é por isso mesmo inválido — e assim se declara, circunstância que, por sua vez, acarreta a invalidade de todos os actos posteriores (artigo 122º, nº 1, do CPP), a qual igualmente se confirma.
Nestes termos, acordam em tomar conhecimento da indicada nulidade insanável, com as consequências que ficam descritas, o que determina que se não conheça do recurso interposto pelo Ministério Público.

Não são devidas custas.

Guimarães, 16 de Maio de 2005