Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL EQUIDADE REDUÇÃO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INDEPENDENTE IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Área Temática: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado. 2. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 3. Em caso de dissenso interpretativo sobre uma cláusula contratual, a mesma deve ser interpretada e integrada no todo contratual e no contexto da respetiva elaboração, com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria. 4. O artº 4º do Código Civil determina que os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. 5. O legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária. 6. A redução da renda com base no artº 1040º do Código Civil pressupõe a correspetividade das prestações, o que inexiste num contrato já cessado, em que não é cabível a exceção de não cumprimento, devendo a indemnização ser enquadrada em sede de dano pela privação do uso. 7. Se a parte, que anunciou um arrendamento que integrava um arrendamento com 10.000 m2 de terreno, negociando nessa base, negou depois que o terreno haja sido abrangido no contrato, com base na letra do mesmo, litiga com má-fé e deve ser condenada por tal comportamento processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (seguindo o da sentença): A autora, AA, solteira, contribuinte nº ...23, residente na Rua ..., ..., ..., instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ré, BB, com residência na Rua ..., ..., ..., peticionando que seja a ré condenada a reconhecer que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes corresponde aos artigos ...24.º rústico e ...93.º urbano da freguesia ..., concelho ...; caso assim não se entenda, e se se considerar que o arrendamento apenas abrange a parte urbana, seja a ré condenada a reduzir o valor da renda em proporção, mediante avaliação a fazer-se por perito; e se se entender que o arrendamento apenas corresponde à parte urbana deverá a ré ser, ainda, condenada a delimitar fisicamente os prédios, sem impedir a entrada e saída da autora de carro e a pé; em qualquer dos casos, seja a ré condenada a efetuar no locado as reparações, descritas no petitório, necessárias a colocar o locado funcionalmente apto ao fim a que se destina e a ressarcir a autora pelo período de tempo em que não pode usar plenamente o imóvel, com uma redução equitativa da renda e até que as reparações se façam; seja a ré condenada a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais causados, em valor não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem como pelos danos causados nos bens que se encontram na cave, em valor a apurar oportunamente. Citada, veio a ré contestar, impugnando os factos alegados pela autora na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação. Foi elaborado despacho saneador, fixou-se o valor da causa, o objeto do processo e os temas da prova. Este despacho não foi objeto de reclamação. Convidou-se a autora a proceder à liquidação do pedido genérico deduzido na petição inicial. Veio a autora, após tal convite, ampliar o pedido efetuado na petição inicial, peticionando o pagamento da quantia de € 4.144,50 relativa a danos patrimoniais causados nos seus bens móveis que teve que guardar no piso inferior da habitação, a reparação do muro de vedação e realização de obras de conservação no mesmo, e o pagamento da quantia de € 17,16, que teve de despender com a aposição de uma rede. Por requerimento datado de 20.03.2023, a autora veio novamente ampliar o pedido, peticionando a condenação da ré na redução da renda, devendo esta pagar-lhe o valor de € 9.750,00 e, ainda, a redução quanto aos meses subsequentes. A ré, notificada para exercer o contraditório quanto a ambos os requerimentos, veio dizer em suma, que as ampliações do pedido pretendidas, são intempestivas, pelo que não deverão ser admitidas. Por despacho datado de 21.10.2023, o tribunal julgou legalmente admissíveis as ampliações do pedido efetuadas pela autora nos articulados supervenientes e procedeu a um aditamento aos temas da prova. Realizou-se a audiência final. No decurso da audiência, a autora peticionou a condenação da ré por litigância de má-fé. Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Condeno a ré BB a reconhecer que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, teve como objeto, os prédios com os artigos ...24.º rústico e ...93.º urbano da freguesia ..., concelho ...; b) Declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, e) do CPC, quando aos pedidos de condenação da ré a efetuar no locado as reparações, descritas no petitório, necessárias a colocar o locado funcionalmente apto ao fim a que se destina e a ressarcir a Autora pelo período de tempo em que não pode usar plenamente o imóvel, com uma redução equitativa da renda e até que as reparações se façam. c) Condeno a ré no pagamento à autora AA, de uma indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e de € 2.175,82 (dois mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais causados; d) Condeno a ré no pagamento à autora da quantia de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros), correspondente à redução de € 200,00 na renda, por cada mês em que vigorou o contrato (três anos/36 meses); e) Condeno a ré na multa processual de quatro Unidades de Conta e em indemnização à parte contrária, a fixar após cumprimento do disposto no art. 543º, nº 3 do CPC, por litigância de má-fé; f) Absolvo a ré do demais peticionado pela autora. Custas pela autora e pela ré na proporção do respetivo decaimento – conforme o disposto no artigo 527º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” Inconformada com a decisão, a ré apelou, formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a ré BB a reconhecer que o contrato de arrendamento celebrado abrangia os artigos ....º (urbano) e ....º (rústico) da freguesia ..., concelho ... e no pagamento à autora da quantia de €2.500,00 por danos não patrimoniais; de €2.175,82 por danos patrimoniais e de €7.200,00 por redução de renda e ainda em multa processual de 4 UC e indemnização por litigância de má-fé. 2ª A sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, quando não especifica de forma clara e suficiente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 3ª O dever de fundamentação decorre do art.º 205.º, n.º 1 da CRP e dos art.ºs 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC, impondo ao julgador não só a indicação dos factos provados e não provados, mas também a análise crítica da prova e a explicitação dos motivos determinantes da sua convicção. 4ª O princípio da fundamentação constitui garantia essencial da transparência, legitimação e controlo recursório das decisões judiciais. 5ª A fundamentação não pode ser meramente aparente ou conclusiva: exige-se a indicação das razões de credibilidade atribuídas a cada meio de prova e das ilações retiradas, sob pena de violação do art.º 607.º n.º 4 do CPC. 6ª Para dar como provados os factos 69.º a 72.º e, sobretudo, o 73.º (alegada inutilização de bens), a sentença limitou-se a acolher em bloco a versão da autora, i) sem justificar o afastamento das reservas técnicas do perito judicial (que declarou não poder concluir pela inutilização de diversos itens e reconheceu a não inutilização/reparabilidade de vários bens), ii) sem indicar meios de prova concretos que suportassem a solução contrária, iii) sem ponderar criticamente o relatório pericial e iv) sem justificar o afastamento da versão da ré — o que configura falta de fundamentação.. 7ª A omissão de exame crítico e a falta de explicitação das razões de valoração da prova integram a nulidade do art. 615.º/1-b) CPC, impedem o controlo da racionalidade da decisão pelo tribunal de recurso e violam o direito ao recurso (art.º 205.º nº 1 da CRP). 8ª Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença, nesta parte, com todas as legais consequências. 9ª Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos conduzem logicamente a uma decisão oposta à adotada. 10ª A sentença reconhece, nos fundamentos e na matéria de facto provada, que o contrato de arrendamento tem por objeto o prédio urbano – art. ...93.º da freguesia ...; que se trata de “contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais”; e que o locado cuja entrega foi judicialmente exigida foi precisamente o art. ...93.º (factos 1.º, 2.º, 66.º, 67.º, 68.º e 80.º). 11ª Não obstante, no dispositivo conclui-se que o arrendamento abrangia igualmente o prédio rústico – art. ....º, sem qualquer menção no contrato escrito nem suporte na matéria provada. 12ª Esta conclusão contradiz frontalmente as premissas jurídicas e factuais enunciadas na própria fundamentação. E a oposição lógica entre fundamentos, que apontam numa direção (arrendamento apenas do prédio urbano) e a decisão noutra (arrendamento do prédio urbano e do prédio rústico) configura a nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 13ª Tal conclusão contradiz frontalmente as premissas jurídicas e factuais assumidas: a oposição lógica entre fundamentos (arrendamento apenas do urbano) e decisão (arrendamento do urbano e do rústico) preenche a nulidade do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. 14ª Releva ainda que, nos factos não provados (al. d)), não ficou demonstrado que o urbano fosse o único – mas também não foi dado como provado qualquer outro prédio arrendado; inexistindo prova do rústico, a sua inclusão no dispositivo acentua a contradição. 15ª A decisão remete para anúncios/visitas/convicções não autonomamente comprovados e sem exame crítico que justifique o afastamento do texto contratual, agravando a incoerência lógica exigida pelo art. 607.º, n.º 4 CPC. 16ª A contradição entre fundamentos e decisão impede a sindicância pelo Tribunal da Relação e compromete a segurança jurídica e a transparência da decisão (art. º205.º, n.º 1 da CRP). 17ª Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença, nesta parte, com todas as legais consequências. 18ª O princípio da livre apreciação da prova (art.º 607.º, n.º 5 do CPC) não autoriza decisões arbitrárias: exige exame crítico e fundamentado de toda a prova. 19ª Ao não valorar devidamente a prova documental, testemunhal e pericial produzida, ao desconsiderar normas relativas à interpretação dos negócios jurídicos formais e à força probatória dos documentos e ao afastar-se das regras da experiência e do que é normal acontecer, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, violando os artºs 342.º, 563.º e 607.º, n.º 4 do CPC, os art.ºs 238.º, 371.º, n.º 1 e 376.º, nº 2 do CC e os art.ºs 2.º e 205.º da CRP. 20ª O contrato de arrendamento escrito junto aos autos – documento particular assinado pelas partes, relativamente ao qual nenhuma delas alegou ser nulo – designado contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais – identifica exclusivamente como objeto locado o prédio urbano artigo ...93... da freguesia ..., não havendo referência ao prédio rústico, artigo ...24.º. 21ª À luz do art.º 238.º do CC, a declaração negocial não pode valer com sentido que não tenha mínima correspondência no texto. 22ª Deve a) declarar-se não provados os factos constantes dos nºs 9, 11, 12, 13, 14, 31, 33 e 36 e 40 dos factos provados, relativos a suposta convicção da autora de que o arrendamento abrangia “todo o espaço” ou 10 000 m², i) por carecerem de prova objetiva, sendo certo que a prova testemunhal usada para sustentar a convicção da autora – designadamente depoimentos de pessoas próximas – não afasta a força probatória do contrato escrito e as regras imperativas da interpretação dos negócios jurídicos formais, como é o caso do contrato escrito de arrendamento urbano; ii) e por o tribunal recorrido ter desconsiderado - prova documental autêntica e não impugnada, incluindo certidões fiscais e registrais que comprovam que o prédio urbano e o prédio rústico são distintos e a própria sentença de despejo (facto 68), que confirma que apenas o prédio urbano foi arrendado e entregue; - que o prédio rústico, artigo ...24.º se encontrava, ao tempo, integrado num projeto agrícola (...), em exploração por sociedade distinta, o que incompatibiliza o seu arrendamento à autora; b) dar-se como provado os factos vertidos na alínea d) dos factos não provados: que o artigo ...93.º foi o único prédio arrendado, c) alterar-se a redação dos nºs 8 e 13 dos factos provados para: – 8: “No local, a ré mostrou todo o espaço da casa e o envolvente do prédio urbano”; – 13: “Desde o primeiro dia a autora passou a usar a casa e o espaço envolvente da casa”. 23ª Tendo i) ficado provado que a ré, entre fevereiro e outubro de 2020, efetuou e pagou reparações solicitadas pela autora (portão automático, balão e bomba do furo), bem como comunicou à seguradora o sinistro no locado, agendou vistorias e procurou técnicos (factos 52 a 62), o que demonstra diligência e não omissão; ii) o perito CC (depoimento prestado em 19-12-2024, de 14:34 a 16:02) confirmado que as infiltrações existentes careciam de pesquisas destrutivas (min. 11:39-11:42), que o acesso ao imóvel foi impedido pelos inquilinos (min. 1:03:41-1:04:23), inviabilizando a averiguação atempada das anomalias e que não houve reclamação inicial de danos (min. 12:46-12:48); iii) o canalizador DD afirmado, a propósito da água quente, que a autora «tinha toda a água que o cilindro pode conseguir acumular» (min. 16:22-16:30 da 1ª parte) e, a respeito das condições de habitabilidade do imóvel, que «Não era um luxo, ah, mas também, como se diz já vi pior» (min. 06:58- 07:03 da 2ª parte); iv) o contrato de arrendamento urbano sido celebrado em ../../2019, antes das denúncias de defeitos; v) a autora permanecido na casa de habitação locada mesmo depois de ter terminado o contrato de arrendamento dos autos, só tendo entregado o imóvel muito mais tarde e coercivamente (nº 68 dos factos provados), o que é incompatível com a impossibilidade de uso; deve a) dar-se como provados os factos vertidos na alínea k) dos factos não provados, no sentido de que a ré, após a comunicação da autora de novembro de 2020, procurou empresas e técnicos para diagnóstico e reparação, dificultado pela pandemia e pela localização do imóvel (alínea j) dos factos não provados) e que, em março de 2021, agendou visita de canalizador que não se realizou por falta de confirmação da autora; b) declarar-se não provado que a ré sabia, aquando da celebração do contrato, de vícios graves (falta de água quente, infiltrações, bolor, impossibilidade de cozinhar) referidos no ponto 37 dos factos provados, pois nenhuma prova demonstrou conhecimento prévio dessas deficiências. 24ª Como i) o Tribunal a quo considerou que «certos bens móveis da autora ficaram danificados em consequência» da humidade existente no piso inferior do locado, humidade essa que «origina a criação de bolor e fungos» (nºs 70, 71, 72 e 73 – 1ª parte dos factos provados); ii) o perito EE, isento e independente, escreveu no relatório pericial e respetivos esclarecimentos e afirmou na audiência de julgamento (depoimento prestado em 02/10/2025, de 10:34 a 11.33) que - o piso inferior não tinha uso habitacional (min. 00:06:00-00:06:04); - os únicos bens que se encontravam danificados por causa do bolor/humidade eram os dois aparelhos de ar condicionado e o motor de água com balão, sendo que o primeiro não estava inutilizado e podia ser reparado (e o valor da reparação era de 158,66€) e o segundo estava inutilizado e tinha de ser substituído (e o valor da substituição era de 209,78€); - a máquina de lavar roupa; a secretária de madeira maciça; o camiseiro antigo; a arca de madeira; a bicicleta BTT; a bicicleta elíptica; o móvel de sala com vitrina; o móvel-secretária; o móvel de cabeceira cama de estúdio/quarto, em madeira; o aparelho de remos; o monitor de computador; a bomba manual; o micro-ondas; a tábua de engomar; a chapeleira suplente ...; a cadeira giratória de escritório; o estrado de cama; o frigobar e o espelho não se encontrava danificados nem inutilizados, não necessitando de reparação, nem de substituição, estando até alguns deles em bom estado de conservação (a máquina de lavar roupa, o móvel de sala com vitrina e móvel secretária) e outros em excelentes condições (a bicicleta elítica e o estrado da cama); - a jaula, o móvel de arrumação, a secretária e as caixas de plástico estavam partidos (min. 00:16:39–00:16:40, min. 00:18:24–00:18:28, min. 00:18:28–00:18:29 e min. 00:25:17–00:25:19) e as cortinas rotas/rasgadas (min. 00:24:38–00:24:40), por causas não ligadas à humidade; - a roupa, o calçado e as caixas de loiça não estavam inutilizados e apenas arrumados, fora de uso (min. 00:27:35-00:27:42, min. 00:24:03-00:25:58 e min. 00:26:05-00:26:09) e de valor nulo (min. 00:29:38-00:29:41); deve declarar-se não provados os factos constantes do nº 73 – linhas 2 a 28 e 30 dos factos provados. 25ª Inexistindo nos autos prova clínica/pericial dos alegados problemas de saúde da autora e tendo esta permanecido no imóvel durante anos, mesmo depois de haver cessado o contrato de arrendamento, deduzido oposição à entrega e só abandonando o locado coercivamente (nº 68 dos factos provados); deve declarar-se NÃO PROVADOS os factos vertidos nos nºs 42 e 43 dos factos provados: que «A autora sofre de graves problemas de saúde, o facto de não ter água quente representa um sofrimento, porquanto a mesma tem crises de dor aguda, em que necessita colocar-se debaixo do chuveiro, com a água o mais quente possível para lhe atenuar o referido sofrimento, o que não consegue, fazer, considerando que depende do companheiro para deitar baldes de água quente pelo corpo (nºs 42 e 43 dos factos provados), que «Toda esta situação tem causado uma angústia, à autora, a a. sente-se bastante deprimida com tudo o que se vem passando, sente revolta» e «Há dias que nem sai de casa». 26ª O art. 1069.º CC exige que o arrendamento tenha por objeto prédio determinado e identificado. O contrato escrito, intitulado “arrendamento urbano para fins habitacionais”, identifica apenas o urbano art. ...93.º (...), sem qualquer menção ao rústico art. ....º. Mesmo que se aventasse “acordo paralelo”, seria nulo por falta de forma (art.º 220.º do CC). 27ª Pelos arts. 374.º e 376.º do CC, o documento particular assinado faz prova plena das declarações nele constantes. Cabia à autora o ónus da prova (art. 342.º CC) da inclusão do rústico — não logrado nem refletido na matéria dada como provada. Pelo contrário, ficou provado que, cessado o contrato, foi exigida judicialmente a entrega do locado urbano (descrição ...35 / matriz ...93.ºU) – facto 68. 28ª A interpretação negocial está limitada pelos arts. 236.º, n.º 2 e 238.º do CC: não pode valer um sentido sem mínima correspondência no texto escrito. 29ª Ao afirmar que o contrato abrangia também o rústico com base em elementos extrínsecos não documentados, o Tribunal a quo não interpretou: reescreveu o contrato e criou um objeto novo, violando a autonomia privada (art.º 405.º do CC). Tal solução ofende os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e igualdade contratual (art.º 2.º da CRP). 31ª A renda contratual de €500,00/mês é cláusula essencial e vinculativa. A sua modificação só cabe nos casos legais expressos — v.g., art.º 1045.º do CC (privação de gozo provada e proporcional). Não resulta de mera equidade. 32ª A equidade do art.º 566.º, n.º 3 do CC atua apenas na quantificação quando o dano é certo e de medida incerta; não cria obrigações novas nem derroga contratos. 33ª A “renda judicial” de €300,00/mês (redução de 40% por 36 meses) é indevida porque: i) carece de base técnica/pericial; ii) contraria o texto contratual; iii) desalinha com a boa-fé e veda o venire contra factum proprium (art.º 762.º, n.º 2 do CC), quando a autora pagou e declarou €500/mês; iv) cria incoerência com o alegado “urbano+rústico” (nem delimita se a redução incide sobre qual parte; e a autora permaneceu no imóvel, até entrega coerciva – facto 68); v) viola segurança jurídica, confiança e igualdade. 34ª Substituir a vontade das partes por “equidade” extravasou o poder jurisdicional e toca o princípio da separação de poderes (art.º 111.º da CRP). 35ª Deve ser revogada a redução e restabelecida a renda de €500,00/mês, afastando a condenação de €7.200,00. 36ª Só são indemnizáveis danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela (art.º 496.º, n.º 1 do CC); meros incómodos/contrariedades não bastam. 37ª Compete ao autor provar existência, intensidade e duração do dano moral (art. 342.º CC). Limitando-se a enunciar “incómodos, desgosto e preocupação” (facto 83), sem prova clínica/pericial nem indicadores objetivos, falta o an debeatur. 38ª A equidade (art. 496.º, n.º 4 CC) só intervém no quantum, depois de provada a gravidade; não supre prova em falta. 39ª Não se demonstrou nexo causal adequado (art.º 563.º do CC) para sofrimento grave. A autora permaneceu anos no locado e resistiu à entrega (facto 68), quadro incompatível com privação séria; em qualquer caso, imporia redução por culpa do lesado (art.º 570.º do CC). 40ª O montante de €2.500,00 carece de fundamentação crítica e de critérios de proporcionalidade (arts. 562.º e 566.º CC): é um quantum arbitrário. 41ª Deve ser revogada a condenação por danos não patrimoniais, absolvendo-se a Ré. 42ª Vigora o princípio da reparação integral (art.º 562.º do CC): compensa-se o dano, não além dele. 43ª Foram atribuídas três prestações (€7.200,00; €2.175,82; €2.500,00) sobre o mesmo núcleo fáctico (defeitos do locado). Sem delimitar factos autónomos para cada rubrica, o Tribunal: i) violou o non bis in idem, gerando enriquecimento sem causa (art.º 473.º do CC); ii) ofendeu o art.º 609.º do CPC quanto à congruência e à exigência de não duplicação de ressarcimentos com o mesmo fundamento. 44ª Esta tripla condenação aproxima-se de pena privada, estranha ao nosso direito (arts. 562.º e 566.º do CC; art.º 18.º, n.º 2 da CRP) e fere proporcionalidade, segurança jurídica e igualdade. 45ª Deve ser revogado o segmento decisório cumulado/duplicado. 46ª A condenação de €2.175,82 (danos patrimoniais) assenta em larga medida em equidade, sem prova do dano, extensão, valor e nexo causal (arts. 342.º e 563.º do CC). 47ª Tendo o Tribunal reconhecido que apenas €158,66 (reparação do ar condicionado) ficou “com segurança” provado, e o perito afirmado depreciação/reparabilidade/indisponibilidade de valoração para o restante, faltou prova bastante do quantum. 48ª O ónus (art.º 342.º do CC) foi invertido ao presumir inutilização/substituição de bens usados e não avaliados, fixando €2.000,00 por equidade sem discriminar itens nem método. 49ª O art.º 566.º, n.º 3 do CC só admite equidade após dano certo; não legitima criar indemnização quando não se sabe se os bens estão inutilizados nem o seu valor de reposição. 50ª Decisão que não individualiza bens, não explica “porquê €2.000,00”, não apresenta dados de mercado ou método viola o dever de fundamentação crítica (art.º 607.º, n.º 4 do CPC; artº. 205.º, n.º 1 da CRP). 51ª Em itens como roupa, calçado, cortinas e móveis antigos (fortemente depreciados e sem valor venal objetivo), não é lícito impor substituição integral sem prova concreta. 52ª Há concorrência de culpas da autora (art.º 570.º do CC): armazenamento prolongado em piso não habitacional, sem ventilação e com humidade (constatado pelo perito) — impondo, no mínimo, redução do eventual montante. O montante arbitrado excede a reparação integral (art.º 562.º do CC) e aproxima-se de compensação punitiva — proibida. 54ª Impõe-se revogar a condenação em €2.175,82 por falta de prova do dano e do quantum; qualquer solução diversa premiaria alegações genéricas e uma equidade abusiva, minando a segurança jurídica e a previsibilidade. 55ª A condenação por litigância de má-fé é excecional e exige prova clara e específica de dolo ou negligência grave nos termos taxativos do art.º 542.º, n.º 2 do CPC, com ponderação de proporcionalidade (art.º 543.º do CPC). 56ª A sentença não identifica a alínea aplicável do art.º 542.º, n.º 2 do CPC, nem descreve os factos integradores do tipo subjetivo (dolo/negligência grave), violando o dever de fundamentação (arts. 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC; art. 205.º, n.º 1 da CRP). 57ª O exercício do direito de defesa é direito constitucionalmente garantido (arts. 3.º CPC e 20.º CRP) e não constitui, por si só, fundamento de condenação por má-fé. 58ª A ré limitou-se a: (i) sustentar a interpretação contratual que resulta do documento assinado; (ii) impugnar os alegados danos com apoio nas reservas técnicas do perito; e (iii) questionar reduções/indemnizações sem suporte probatório — atuação legítima e ancorada na prova. 59ª Tais posições não configuram alteração consciente da verdade, omissão de factos relevantes ou uso reprovável do processo; traduzem divergência admissível na apreciação da prova e do direito. 60ª A improcedência de uma tese não equivale a má-fé. Também não configura má-fé a impugnação do apoio judiciário quando a lei atribui legitimidade à parte contrária para o fazer (art.º 26.º, n.º 5 da Lei 34/2004). 61ª Sancionar a ré por ter exercido o direito de defesa confundiria improcedência com dolo, restringindo indevidamente o acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º da CRP). 62ª Deve, por isso, ser revogado o segmento que condena a recorrente como litigante de má-fé, com a sua absolvição da multa e da indemnização. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE: A) DECLARAR-SE A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA - por falta de fundamentação (arts. 607.º e 615º, nº 1, al. b), do CPC) e/ou - por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.ºs 607.º e 615.º, nº 1, al. c), do CPC); ou, se assim se não entender, B) REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos e nos aspectos indicados neste recurso, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS COMO É DE JUSTIÇA! Foram apresentadas contra-alegações pela autora, pugnando pela manutenção do decidido, e interposto recurso subordinado. 1 – Dos factos elencados, ressalta à vista os diversos vícios de que padecia o imóvel arrendado, tanto que resulta da matéria de facto o vasto elenco de vícios que diminuíam o gozo da coisa. 2 – Entende a apelante que o valor justo para a redução da renda são € 250,00 mensais, quer pelo critério temporal da limitação (que no caso é a praticamente totalidade do tempo de duração do contrato e até à entrega do locado), quer pelo critério da amplitude da limitação (incluiu o não uso da piscina, a limitação de privacidade do logradouro e risco de lesão por derrocada, a não utilização total de um dos pisos da habitação na praticamente totalidade do tempo em que a a. habitou a mesma). 3 - Pois que, as limitações ao tomar banho, as limitações ao cozinhar, tudo bem espelhado na matéria de facto dada por provada, impõe, smj, uma redução no valor da renda de € 250,00 mensais. 4 - Resulta da matéria de facto dada por provada diversos vícios que diminuíam o gozo da coisa. 5 - Quanto ao argumento temporal utilizado pela M. Juiz a quo para limitar o quantum da indemnização pela privação (a duração do contrato – 3 anos), não podemos, salvo o devido respeito, concordar com o mesmo. 6 - Determina o art. 1045.º nº 1 CCIV que “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado (…) 7 - Entende a nossa jurisprudência que: “II- O adiamento da restituição da coisa locada prevista no n.º 1 do art. 1045º do CCiv. afigura-se como acto lícito em referência a essa mora consentida, numa espécie de prolongamento da relação locatícia por causa sem culpa do locatário (uma vez autorizado, tolerado ou admitido pelo ordenamento jurídico, por ocorrência de litígio judicial relevante ou decisão de tribunal ou pelas partes), que funda o pagamento das rendas vencidas até à restituição em singelo.” AC. STJ disponivel in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/00c659481fa2f7d680258a85002c895f?OpenDocument 8 - O tribunal a quo, no segmento de decisão objeto do presente recurso, violou o disposto no art. 566.º nº 3 e o art. 1045.º nº 1 do Código Civil. 9 - Violou o art. 566.º nº 3 na medida em que o recurso à equidade, em face da matéria de facto dada por provada, e tão grandes limitações ao gozo do locado, impõem que, equitativamente, a redução do valor da renda seja de 50%, devendo ser esse o interpretado e aplicado no caso concreto. 10 - Violou o art. 1045.º nº 1, na medida em que o mesmo admite, como a jurisprudência o afirma, que a relação locatícia persista, devendo em consequência, ser determinada quanto a esse período, a redução de renda nos mesmos termos. 11 - Reconhecido o pagamento e o prolongamento da relação locatícia (a partir de dezembro de 2022), deve o tribunal conceder, atento os vícios do locado também nesse período e o pagamento das rendas também nesse período, a condenação da apelada na redução de renda, em montante mensal de €250,00. 12 - Tratou-se de uma limitação do gozo do locado, durante praticamente toda a duração do contrato e até à entrega do mesmo no âmbito de ação de despejo. Tal limitação foi muito substancial. 13 - Assente que a a. pagou renda por um período de 46 meses (janeiro de 2020 a outubro de 2023), deve o segmento da sentença proferida ser revogado, e substituído por outro que, dando provimento ao presente recurso, condene a r. a pagar à a. a título de redução de renda (pela privação/diminuição do gozo do locado), o montante de € 11.500,00 (€250,00 x 46 meses). Termos em que e nos melhores de direito que V. Exa. Venerandos Desembargadores suprirão, deve o presente recurso subordinado merecer provimento e em consequência, ser a r. apelada condenada no pagamento da quantia de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), a título de redução de renda, com o que farão a já acostumada JUSTIÇA. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso subordinado. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar: - se a sentença padece das nulidades invocadas; - se a matéria de facto provada e não provada está corretamente fixada; - se o contrato de arrendamento abrangia só a parte urbana ou também a rústica; - se a alegada redução equitativa da renda é admissível; - se a condenação por danos não patrimoniais é fundada no preenchimento dos requisitos legais, e apurar da correção do montante fixado; - se a condenação por danos patrimoniais é fundada no preenchimento dos requisitos legais, e apurar da correção do montante fixado; - se a sentença fixou indemnizações duplicadas com o mesmo fundamento; - se estão preenchidos os requisitos da condenação por litigância de má fé. E quanto ao recurso subordinado: - se na fixação da indemnização pela diminuição da fruição do uso da coisa só devem ser tomados em consideração os 36 meses da duração do contrato ou todo o período que decorreu até à efetiva entrega da coisa; - se o valor equivalente a €200 mensais por cada mês de diminuição do gozo integral da coisa deve ser aumentado para €250. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: 1. No dia 1 de dezembro de 2019, a autora, na qualidade de segundo outorgante, e a ré, na qualidade de primeira outorgante, subscreveram um documento particular que denominaram de “contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo”, através do qual acordaram que a primeira outorgante “arrenda e a segunda outorgante toma de arrendamento, o locado melhor identificado na cláusula primeira, que se destina exclusivamente à habitação própria e permanente do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual”; 2. Na primeira cláusula do acordo escrito descrito em 1), escreveu-se que “o primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 e inscrito na matriz predial da respetiva freguesia com o artigo ...93 (…)”, 3. Acordaram, ainda, as partes, que o acordo vigoraria pelo período de 3 anos, mediante o pagamento de uma renda de € 500,00 (quinhentos) euros; 4. A autora andava à procura de uma casa, com amplo terreno onde pudesse colocar os vários animais que possui; 5. Estava, então, a pesquisar na internet e encontrou um anúncio na plataforma ..., onde a r. publicitava uma casa de habitação e um terreno com 10.000m2; 6. Ora, era precisamente isso que a autora pretendia; 7. Contactou a ré e agendaram uma visita ao local; 8. No local a ré, mostrou todo o espaço à autora, a casa e todo o envolvente; 9. Sendo que, até pela configuração, se percebia que a casa e o terreno formavam um todo; 10. A autora logo explicou à ré que tinha muitos animais e pretendia um local com muito espaço onde pudesse mantê-los em liberdade; 11. O documento descrito em 1) foi então celebrado, estando a autora plenamente convicta que estava a ser ali identificado o prédio na sua totalidade; 12. E foi nessa convicção, decorrente da conduta da ré, que sempre afirmou que o arrendamento abrangia todo o espaço anunciado na internet, que a autora decidiu arrendar aquele local; 13. Portanto, desde o primeiro dia a autora passou a usar a casa e todo o espaço envolvente na convicção de que isso era o que tinha efetivamente arrendado, quer pela publicidade que foi feita publicamente pela ré, quer por tudo o que aquela lhe havia mostrado e dito; 14. E bem assim, nos contactos que ia mantendo com a ré, onde lhe mostrava fotografias dos seus animais, utilizando o arrendado na sua plenitude, a ré nunca nada lhe disse sobre o espaço arrendado; 15. Mesmo quando a autora lhe falou dos pés de kiwis que comprou, dos que encontrou no campo e outras árvores para plantar; 16. Ora, quando a a. se mudou e começou a utilizar os equipamentos da habitação, começou a aperceber-se de algumas avarias e deficiências, cuja correção pediu à ré; 17. Apercebeu-se da falta permanente de água quente na casa de banho, ou seja, a água, corre quente durante dez minutos e depois deixa de sair quente, tendo muitas vezes a a. de terminar o banho com baldes de água quente que o seu companheiro aquece na cozinha; 18. Além do mais, a casa de banho fica toda inundada, a água sai para o corredor e cai no piso inferior, que fica todo inundado também, não sendo possível a sua utilização; 19. No piso inferior é onde a a. guarda vários bens pessoais, local onde há muita humidade e bolor; 20. Tem muitos bens pessoais já deteriorados, por não ter outro local onde os colocar, nomeadamente uma cama, roupas de cama, peças de vestuário, objetos de uso na cozinha, bacias, ..., tudo com bolor, que mesmo lavando ganham cheiro e não se conseguem utilizar, têm de ser deitados fora; 21. Há problemas na chaminé da cozinha, que se verificou estar partida, tem lixo e outros detritos que caem abundantemente impedindo que ali se cozinhe; 22. O gradeamento da varanda estava solto, não oferecendo quaisquer condições de segurança; 23. O muro de vedação, assim como a rede da propriedade, estão degradados, o muro já ruiu em parte, precisamente numa zona de circulação de pessoas, junto à cozinha da habitação, não oferecendo quaisquer condições de segurança; 24. A habitação tem dois furos de água, sendo que apenas o motor de um furo funciona; 25. A ré ficou logo de reparar ou colocar um motor novo, pois, como sabe, no verão a água de um furo só não é suficiente para abastecer a habitação, que não dispõe de água de serviço público; 26. A piscina da habitação estava também a precisar de ser limpa, não sendo possível o seu uso; 27. A autora notificou diversas vezes a r. para a resolução todos os problemas existentes; 28. Alguns dos problemas a a., pela sua urgência, viu-se obrigada a proceder à sua reparação; 29. Sucede que, desde que a. começou a pedir a reparação de todos os problemas que foi detetando no imóvel, se viu confrontada com uma série de situações; 30. A ré começou a alegar que apenas lhe arrendou um prédio urbano e que a autora usava outra parcela de terreno não incluída no contrato; 31. Facto que a. nunca aceitou, pois apenas arrendou o imóvel precisamente pelo logradouro de 10.000m2 e era isso que vinha anunciado no ...; 32. No entanto a a., após pedir documentos à ré, percebeu que efetivamente se tratam de dois artigos distintos e que no contrato de arrendamento apenas se refere um; 33. A a. nunca se apercebeu de tal facto, nem poderia saber; 34. Depois de começar a alegar que apenas arrendou o prédio urbano, a ré negou que soubesse ou tivesse dado consentimento a que a a. tivesse animais no locado, o que é manifestamente falso; 35. A ré sabia perfeitamente que a a. tinha vários animais, designadamente cães, e nunca se opôs a que a a. se mudasse para o locado levando-os; 36. A ré sabia que o interesse da a. no locado era a área de terreno disponível, para poder colocar os seus animais; 37. A ré sabia o estado em que estava o imóvel, mas não se coibiu de o arrendar mesmo assim, nomeadamente sem água quente por tempo suficiente a que se possa tomar um banho ou fazer qualquer outra atividade que implique o seu uso, as infiltrações graves, com aparecimento de bolores, impossibilidade de se utilizar a cozinha para cozinhar; 38. A autora continuou a pagar a renda que foi acordada; 39. A autora reparou o circuito elétrico da habitação; 40. A ré publicitou o arrendamento de casa com 10.000m de terreno pelo valor de € 500,00 mês e agora alega que apenas arrendou o prédio urbano com apenas 1300 e poucos m2; 41. A autora, entretanto, descobriu que a ré tem os prédios afetos a exploração por uma sociedade; 42. A autora sofre de graves problemas de saúde, o facto de não ter água quente representa um sofrimento, porquanto a mesma tem crises de dor aguda, em que necessita colocar-se debaixo do chuveiro, com a água o mais quente possível para lhe atenuar o referido sofrimento; 43. O que não consegue, fazer, considerando que depende do companheiro para deitar baldes de água quente pelo corpo; 44. Toda esta situação tem causado uma angústia, à autora, que se sente bastante deprimida com tudo o que se vem passando, sente revolta; 45. Há dias que nem sai de casa; 46. A ré é proprietária de um prédio rústico, artigo matricial nº ...24 confinante, constituído por ... de Lavradio, Mato e Lenha com área total de 0,885 ha, freguesia ..., concelho ...; 47. Tal prédio rústico, artigo com o número ...24, com 0,885 ha de dimensão, estava inserido num projeto agrícola denominado “...” a ser desenvolvido pela empresa designada, “EMP01..., unipessoal LDA “; 48. No âmbito desse projeto agrícola foi desenvolvida a instalação de pomar de Kiwi pela sociedade EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, NIF ...89, com o número ...14, Código: ...05, com decisão de aprovação de 2016-05-05; 49. A autora acolheu mais animais, chegando a ter sido possível totalizar dez cães; 50. A casa de habitação arrendada pela a. é uma habitação já antiga, reabilitada com 11 anos; 51. Trata-se de uma construção de natureza agrícola; 52. Em 21.01.2020 a a. solicitou para que fosse colocado portão automático a funcionar e a r. procedeu à compra do material necessário para sua reparação no valor de € 225,04; 53. Em 14.04.2020 a a. solicitou verificação/reparação do balão do furo de água e a R. procedeu a sua reparação no valor de € 150,68; 54. Em 20.04.2020 a a. solicitou e foi reparada a bomba do furo de água e a r. procedeu à sua reparação no valor de € 726,22; 55. Em 12.10.2020 a a. solicitou a reparação da bomba do furo, e a r. procedeu à sua reparação no valor de € 1.037,15; 56. Em 25.03.2021 a r., sendo titular de uma apólice multirriscos para a habitação arrendada (apólice nº ...18 da Companhia de Seguros) participou o referido sinistro on-line; 57. A r. tentou agendar uma visita e foi confirmada a disponibilidade por parte da a. para receber o perito em 30/04/2021, pelas 10.30h; 58. Contudo, foi impedido o seu acesso às instalações sanitárias dentro da habitação; 59. Através da missiva de 3.05.2021, a r. agendou uma visita ao imóvel com o perito de seguro e um técnico para o dia 21.05.2021, pelas 10.30h; 60. Com data de 19.05.2021 a Companhia de Seguros comunicou à r.: “Relativamente à sua participação do sinistro em referência, a qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que não poderemos assumir o evento atendendo a que o perito não teve acesso ao interior da habitação imprescindível ao apuramento da origem dos danos e enquadramento do evento participado nas coberturas da apólice. Por tal motivo em conformidade com as condições da apólice não temos fundamento para indemnizar pelo que vamos proceder ao encerramento da ocorrência.”; 61. No dia 05.06.2021 o perito CC fez balanço da sua intervenção e solicitou trabalhos de pesquisa de avarias a realizar por técnico indicado pela a. (Sr. DD) relativamente a possíveis problemas de tubagem na casa de banho; 62. Com data de 22.06.2021 a r. enviou email ao técnico da A. (Sr. DD), com conhecimento da a., solicitando-lhe “que sejam efetuados trabalhos de pesquisa evasivos a ter início na desmontagem da misturadora e confirmar o estado do excêntrico/união, e posteriormente caso não seja localizada a rotura seja aberto roço pelo quarto adjacente onde existe afetação da parede”; 63. A casa de banho em causa, na zona do chuveiro, não tem (nem nunca teve) base de chuveiro, mas sim uma simples inclinação do piso para que a água seguisse para o ralo; 64. A autora teve, pelo menos, duas rendas em atraso; 65. A fiadora indicada pela a. nunca assinou o documento referido em 1); 66. Em 02 de Maio de 2022, a ré comunicou à autora a oposição à renovação do acordo descrito em 1), e onde peticionava a desocupação do locado em 30 de novembro daquele ano; 67. Em virtude de tal não ter ocorrido, a aqui Ré, intentou no Balcão Nacional de Arrendamento o requerimento para despejo da Autora, com fundamento na oposição à renovação; 68. Em 09.01.2023, após oposição da aqui autora, foi proferida sentença por este Tribunal e onde se decidiu: “Julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência, condena-se a ré na desocupação do locado – prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...35.”; 69. A a. não dispunha de outro espaço na moradia objeto do acordo descrito em 1), onde pudesse acomodar diversos bens; 70. Pelo que teve que os acondicionar no piso inferior da mesma; 71. O piso inferior possui muita humidade; 72. Tal humidade origina a criação de bolor e fungos; 73. Em consequência, ficaram danificados ou inutilizados os seguintes bens da a.: - 2 Aparelhos ar condicionado ... para higienizar e retirar os filtros por causa do cheiro e fungos (aparelhos interiores e exteriores) – cujo valor de reparação é de € 158,66; - 1 Máquina lavar roupa – no valor de € 300,00; - 1 Secretária 2m (aproximadamente), madeira maciça - no valor de € 83,13; - 1 Camiseiro antigo - no valor de € 87,49; - 1 Arca de madeira - no valor de € 100,00; - 1 Jaula de contenção de animais - no valor de € 75,69; - 1 Bicicleta btt no valor de € 299,99; - 1 Bicicleta elíptica - no valor de € 300,00; - 2 Móveis de sala com vitrina - no valor de € 250,00; - 1 Móvel secretária madeira maciça (escritório) - no valor de € 190,65; - 1 Móvel cabeceira cama de estúdio/quarto madeira maciça - no valor de € 170,63; - 1 Móvel de arrumação com 2 metros - no valor de € 100,00; - 1 Secretária - no valor de € 50,00; - 1 Aparelho remos - no valor de € 50,00; - 1 Monitor de computador - no valor de € 32,27; - 1 Bomba manual - no valor de € 25,00; - 5 Cortinas; - 1 Micro-ondas - no valor de € 30,00; - 1 Tábua de engomar - no valor de € 50,00; - 1 Chapeleira suplente ... - no valor de € 100,00; - 4 Caixas grandes de plástico, para arrumações; - 1 Cadeira giratória escritório - no valor de € 42,83; - 1 Estrado de cama - no valor de € 83,13; - Diversas caixas com material de artesanato; - Calçado; - Várias caixas com loiça cozinha; - Roupa (de cama e de vestir) dentro da arca e caixas; - 1 Frigobar (ficou inundado aquando do rebentamento da fossa) - no valor de € 94,28; - 1 Motor de água com balão - no valor de € 150,00; - 1 Espelho - no valor de € 15,00; 74. Fruto do mau estado e também das condições climatéricas, ruiu parte do muro de vedação do locado; 75. Tal facto permite que qualquer pessoa possa entrar no logradouro da habitação, permitindo também que qualquer pessoa observe o que a a. está a fazer no mesmo; 76. Assim impedindo a fruição do imóvel, em total privacidade por parte da a.; 77. Com vista a manter alguma segurança e privacidade, a autora (corrigimos o lapso manifesto – artº 614º do CPC) viu-se obrigada, fruto da derrocada do muro de vedação, a efetuar uma vedação provisória no local do mesmo; 78. Com vista a evitar que animais selvagens e outras pessoas entrem no logradouro da habitação; 79. Nessa reparação provisória, realizada pelo marido da a, a mesma despendeu em material, a quantia de € 17,16; 80. Da caderneta predial urbana relativa ao art. urbano ...93... da freguesia ..., resulta que o mesmo se trata de um prédio em propriedade total sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com dois pisos, ambos afetos a habitação; 81. E ainda do alvará de utilização, consta a utilização licenciada para o edifício como sendo a habitação; 82. A autora pagou renda do imóvel desde janeiro de 2020 até outubro de 2023; 83. No dia 25.02.2021, o mandatário da ré enviou um email à mandatária da autora com o seguinte teor: “Cumpre-me ainda informar que a minha constituinte não autoriza a vedação que a vossa constituinte colocou por cima do muro que rodeia os dois artigos, dado que o material utilizado está a provocar a sua derrocada e a degradação de ambos os imóveis, pelo que esses materiais devem ser retirados no prazo de oito dias.”. Factos Não Provados a) Que a sanita tenha uma fuga de água; b) Que o gradeamento da varanda tenha sido reparado pela autora; c) Que a ré soubesse que a autora tinha cavalos e ovelhas; d) Que o artigo matricial descrito em 2) tenha sido o único a ser arrendado à a. pela R.; e) Que no período pré-contratual a a. apenas tenha referido à r. que tinha dois animais (cães) e só muito mais tarde é que a r. se apercebeu (por mensagem WhatsApp) que a autora (corrigimos o lapso manifesto – artº 614º do CPC) pretendia acolher vários animais (alguns de grande porte como cavalos); f) Que a r. tenha informado a a. que permitia, por mera tolerância, o acesso ao artigo rústico, mas que com todo o rigor e clareza, lhe tenha transmitido que não estava incluído no arrendamento; g) Que a autora tivesse quatro cavalos; h) Que antes de ser arrendada a habitação da ré estivesse em plenas condições; i) Que a r. só tenha tido conhecimento do problema da falta de água quente, na carta enviada por uma advogada, no dia 13.11.2020; j) Que após a comunicação da a., em novembro de 2020, através de mandatária sobre diversas anomalias que a casa tinha, a r. procurou encontrar empresas ou profissionais que pudessem ali se deslocar para a sua análise e eventual reparação o que, atendendo ao período da pandemia COVID 19 e à localização do locado, foi sempre muito árduo; k) Que em março de 2021 a ré tenha conseguido a disponibilidade de um canalizador para, em 27.03.2021, deslocar-se à habitação arrendada. Todavia, essa visita ficou sem efeito por falta de confirmação da a. de disponibilidade para o receber; l) Que no dia 09.04.2021 tenha sido proposta uma visita de um perito seguro para averiguar as referidas anomalias, mas também não obteve confirmação da parte da a. para o receber; m) Que quanto ao descrito em 62), a ré não tenha obtido qualquer resposta; n) Que a opção por inexistência de banheira e base de chuveiro tenha sido para que fosse possível que a mãe da ré (com limitações na locomoção por razões de saúde) pudesse utilizá-la; o) Que a autora desse permissão à permanência de animais domésticos na varanda do quarto e que tal tenha ocasionado os seus danos; p) Que o muro (que foi reconstruído em 2016 pela r.) tenha ruído pela colocação pela a. de uma malha preta e postes de madeira em cima do mesmo, com o objetivo de impedir que os transeuntes visualizassem o que se passava dentro do locado; q) Que a colocação dessa malha pela a., tendo em conta o vento que ali é frequente, tenha tido como consequência, a degradação inevitável do muro; r) Que a vedação em rede de 2m, colocada pela r. em 2016, em redor da propriedade também esteja degradada, porque os animais que a a. acolhe (ex. cavalos) debruçam-se nela para chegar à vegetação do exterior e alimentar-se; s) Que apesar de a ré possuir no prédio 2 furos de água, só um possa ser usado de cada vez, sendo que um é mais do que suficiente para abastecer, durante todo o ano, a habitação locada e os terrenos da propriedade da r; t) Que o que ficou acordado entre as partes foi que a r. faria uma limpeza inicial da piscina por questão de higiene e depois seria sempre da responsabilidade da a. a sua limpeza e manutenção; u) Que a partir do momento que viu recusada a proposta de compra do imóvel em prestações por parte da r., a autora tenha passado a “atormentar” a vida da r. com defeitos e problemas, como forma de retaliação; v) Que a a. tenha tido em atraso, pelo menos 3 rendas, no valor total de € 1.500,00, tendo iniciado esse incumprimento em julho de 2021; w) Que a ré tenha efetuado diligências para que a fiadora assinasse o documento descrito em 1); x) Que o valor de reparação dos aparelhos de ar condicionado seja de € 184,50; y) Que o valor atual do frigobar seja de € 120,00; z) Que o monitor do computador tenha o valor de € 50,00; aa) Que a bicicleta tenha o valor de € 500,00; bb) Que a jaula de contenção de animais tenha o valor de € 120,00; cc) Que o camiseiro antigo tenha o valor de € 90,00; dd) Que o móvel-secretária madeira maciça (escritório) tenha o valor de € 200,00; ee) Que o móvel de cabeceira de cama de madeira tenha o valor de € 200,00; ff) Que a secretária 2m (aproximadamente), madeira maciça, tenha o valor de € 350,00; gg) Que o estrado de cama tenha o valor de € 100,00; hh) Que a cadeira giratória do escritório tenha o valor de € 50,00; ii) Que as 5 cortinas tenham o valor de € 40,00, as 4 caixas grandes de plástico, para arrumações tenham o valor de € 60,00, as diversas caixas com material de artesanato, o valor de € 60,00; o calçado, o valor de € 100,00; as várias caixas com loiça cozinha, o valor de € 100,00; e a roupa (de cama e de vestir) dentro da arca e caixas, o valor de € 300,00; jj) Que o descrito em 75) tenha ocorrido a 20 de dezembro de 2022; kk) Que a reparação tenha sido efetuada no mesmo dia da derrocada; ll) Que a ré tenha reconstruído o muro de vedação em 2016; mm) Que os postes de madeira e malha preta estivessem a provocar a derrocada e a degradação do muro; nn) Que a autora tenha pago renda do mês de dezembro de 2019. ********** B. Fundamentos de direito. Começar-se-á por referir que, quer em relação ao recurso independente, quer em relação ao recurso subordinado, na apreciação dos mesmos há que não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelos recorrentes em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões do recurso. A recorrente arguiu a nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e c) do artº 615º, nº 1, do CPC. As causas de nulidade da sentença (e dos despachos, ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC: Causas de nulidade da sentença: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Processo n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em www.dgsi.pt: “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art. 615º do CPC. Na verdade, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 662º do CPC (Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1).” Balizado o quadro legal, analisemos a pretensão da recorrente. Alegou a apelante que para dar como provados os factos 69º a 73º, a sentença acolheu em bloco a versão da autora, padecendo de omissão de exame crítico e falta de explicitação das razões de valoração da prova, que impedem o controlo da racionalidade da decisão, padecendo, por isso, da nulidade da alínea b), do nº 1 do artº 615º do CPC. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados em 26 páginas, nas quais, referiu, além do mais, o seguinte: “Vejamos, agora, os restantes meios de prova que contribuíram para a formação a convicção relativamente aos restantes factos provados. Em tribunal prestou esclarecimento, o Sr. Perito avaliador, EE, engenheiro civil, que conhece a Autora do exercício das suas funções. Explicou ter-se deslocado ao local e ter visto a cave da habitação, bem como os bens que lá estavam; na primeira fase estava convencido que apenas tinha que fazer a avaliação do valor dos bens que lá estavam. Referiu ter visto uma habitação unifamiliar, com um piso e uma cave onde estavam guardados os bens; era muito escura, mas não estava abaixo do nível do solo (ao contrário do alegado na contestação e articulados de resposta às ampliações do pedido). Esse espaço fazia parte da zona habitável da casa. Foi confrontado com relatório pericial de fls. 119 e referiu que este não se trata do que foi elaborado por si, e com o documento de fls. 184, tendo explicado que se deslocou ao local no dia 25 de Janeiro 2024, às 10:00. O primeiro piso tinha condições normais de habitabilidade, não sentiu humidade no ar. No rés-do-chão já existiam fortes indícios de humidade e os bens que lá estavam encontravam-se impregnados de bolor, para além de existir muito pó. Sentia-se humidade e frio nesse compartimento. Foi ao primeiro andar da habitação, ver o estado de uma cama e esta encontrava-se em bom estado. Relativamente a fls. 202, explicou que os aparelhos de ar condicionado, aparentemente, pareceu-lhe que não estavam inutilizados. Mas tendo em consideração os valores do mercado, deu os valores que constam do relatório (com IVA incluído). Explicou que existem móveis que constam no relatório que não estão inutilizados, nem danificados. A jaula de contenção de animais estava partida e não sabe a causa desse dano; o motor de água com balão não irá funcionar devido a problemas de bolor ou humidade (ou então, nunca funcionou, não tem a certeza). Relativamente aos restantes bens partidos, desconhece a causa dos danos. Os baús estavam desmontados e, na sua opinião, numa eventual montagem, irão requerer reparação. O tabuleiro da secretária estava empenado, sendo que tal pode ter como causa a humidade, ou não. Não viu as caixas de material de artesanato, nem o artesanato e o calçado estava simplesmente arrumado, velho, inutilizado. Desconhece se estava inutilizado por ser velho ou por ter humidade. A roupa do casal tinha bolor e humidade e os cortinados estavam rasgados. Não viu a roupa toda. Acrescentou ter muitas dúvidas se a roupa podia ser lavada e usada novamente. O piso térreo é um espaço para arrumações. Não se trata de uma garagem, porque não tem espaço para entrarem veículos. Não viu nenhuma abertura (janela), à excepção de uma porta. E na data em que lá foi, não havia electricidade. Foi o marido da autora, com a lanterna de um telemóvel que o assessorou. A casa é isolada. Não existem outras casas nas imediações. Parecia uma floresta. Desconhece o tempo que os móveis estiveram lá acomodados. Os aparelhos electrónicos que constam do relatório não foram verificados pata saber se funcionavam, porque não havia electricidade. Os móveis não eram novos, mas também não eram antigos ao ponto de se dizer que “eram dos avós”. A depreciação que efectuou ao custo ficou prejudicada por não saber a idade de cada um dos bens. Teve acesso às caixas de arrumação, sendo que umas estavam partidas e outras, inutilizadas. Estavam degradadas, partidas. Alguma loiça estava partida e não sabe se foi por acção da humidade. O custo de aquisição do ar condicionado é o custo à data de hoje, novo, com características equivalentes. Quando responde que um bem e irrecuperável, é porque entende que o custo da sua reparação é superior ao custo da compra de um novo. Colocou o valor da reparação do ar condicionado. A higienização de um ar condicionado é algo que tem de ser feito sempre. Os bens que estão assinalados com “sim”, no relatório, são bens que não sabe se estavam, ou não, a funcionar, embora pense que sim. Segundo o Sr. Perito, o valor de avaliação do primeiro relatório é o valor justo para a substituição total do que lá está, quer funcione ou não. No segundo relatório, já não. É o valor específico de cada bem de acordo com o seu estado actual. Não se recorda se a bicicleta tinha ferrugem. Já o frigobar e a bomba, tinham. Explicou que a ferrugem é acção da humidade. O micro-ondas, a máquina de lavar, o ar condicionado, o monitor de computador, a tábua de engomar, o aparelho de remos, a jaula, o móvel de arrumações, o espelho, não tinham ferrugem. A cadeira giratória tinha o tecido repleto de bolor. Relativamente a estes esclarecimentos e conjugando-os com o relatório pericial e esclarecimentos ao relatório, por si elaborados, cabe referir que, pese embora, em relação a alguns dos bens, o senhor perito não consiga dizer com a certeza absoluta se os mesmos se encontram danificados face à humidade do rés-do-chão da habitação, temos que ter em consideração a restante prova produzida. Ora, analisando as fotografias dos bens juntas aos autos, a descrição do rés-do-chão efectuada pelas testemunhas e pelos peritos que se deslocaram ao local, analisando a caderneta predial do imóvel e a licença de utilização juntas aos autos, bem como atendendo ao facto de, não restarem dúvidas de que o local era destinado a arrumos (e a autora utilizou-o como tal), a própria ré colocou a máquina de lavar roupa nesse local para que a autora a utilizasse (vide mensagens trocadas entre as partes), o local padecia de humidade, por falta de arejamento, por falta de janelas, por falta de pintura e reboco das paredes interiores, sofreu infiltrações vindas do piso superior, designadamente da casa de banho e sofreu uma inundação da caixa da fossa séptica, caixa essa situada no rés-do-chão (tendo havido necessidade de o companheiro da autora colocar os bens em cima de estrados de madeira), chegamos à conclusão que existe um nexo de causalidade entre a falta de condições do rés-do-chão – que faz parte da casa, que se destina à habitação, ainda que tal parte seja para arrumos -, entre as infiltrações e inundações sofridas, entre a humidade do local, e os danos nos bens da autora que aí estiveram armazenados. Demos como provados os valores dos bens, conforme foram fixados no relatório pericial de fls. 184 a 189 e ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, a) do CPC. Os valores relativos às alíneas x) a ii) resultaram não provados, tendo também em consideração este relatório pericial e na falta de outro elemento probatório que os confirme. Assim sendo, a perícia em causa, os esclarecimentos do senhor perito e a demais prova testemunhal produzida, nos termos infra exposto, permitiram ao tribunal dar como provados os pontos 69) a 73). Consigna-se que alguns valores dos bens foram dados como provados com valores inferiores aos fixados no relatório pericial, tendo em conta o princípio do pedido.” Decorre do supra exposto que a resposta aos pontos da matéria de facto indicados não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação. Percebe-se a razão pela qual o tribunal decidiu como o fez, podendo a recorrente discordar, mas inexistindo qualquer falta de fundamentação. Improcede, assim, a arguida nulidade. A recorrente imputou ainda à sentença a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º, alegando que existe oposição entre os fundamentos e a decisão, ao considerar provado que o contrato tem por objeto o prédio urbano, mas concluindo que abrangia igualmente o prédio rústico. Ora, uma das questões decidendas é precisamente a de saber se o contrato celebrado abrangia ou não o terreno de dez mil metros adjacente, a despeito da redação do contrato escrito. Uma coisa é o contrato escrito celebrado, facto vertido numa das alíneas da matéria provada. Coisa não necessariamente coincidente é a de saber se a vontade das partes abrangia também a intenção de locação dos dez mil metros de terreno, que mereceu resposta afirmativa do tribunal recorrido e a verteu numa outra alínea. Se tal conclusão retirada na sentença é correta ou não, é questão a analisar infra, em sede de fundamentação de direito, mas que não se traduziu na nulidade invocada. Quando muito, poderá vir a concluir-se que houve erro de julgamento. Não há, por isso, qualquer contradição entre as alíneas da matéria de facto provada, improcedendo a nulidade invocada. *** A recorrente impugnou depois (fazendo um sincretismo indevido com matéria de direito) a matéria de facto dada como provada sob os nºs 8, 9, 11 a 14, 31, 33, 36, 37, 42 a 45, 73 (2ª parte, linhas 2 a 28 e 30), bem como sob as alíneas d), j) e k) dos factos não provados.Por facilidade expositiva, recordemos os factos impugnados, autonomizando da decisão o facto 73, que analisaremos separadamente. 8. No local a Ré, mostrou todo o espaço à Autora, a casa e todo o envolvente; 9. Sendo que, até pela configuração, se percebia que a casa e o terreno formavam um todo; 11. O documento descrito em 1) foi então celebrado, estando a Autora plenamente convicta que estava a ser ali identificado o prédio na sua totalidade; 12. E foi nessa convicção, decorrente da conduta da Ré, que sempre afirmou que o arrendamento abrangia todo o espaço anunciado na internet, que a Autora decidiu arrendar aquele local; 13. Portanto, desde o primeiro dia a Autora passou a usar a casa e todo o espaço envolvente na convicção de que isso era o que tinha efetivamente arrendado, quer pela publicidade que foi feita publicamente pela Ré, quer por tudo o que aquela lhe havia mostrado e dito; 14. E bem assim, nos contactos que ia mantendo com a Ré, onde lhe mostrava fotografias dos seus animais, utilizando o arrendado na sua plenitude, a ré nunca nada lhe disse sobre o espaço arrendado; 31. Facto que A. nunca aceitou, pois apenas arrendou o imóvel precisamente pelo logradouro de 10.000m2 e era isso que vinha anunciado no ...; 33. A A. nunca se apercebeu de tal facto, nem poderia saber; 36. A Ré sabia que que o interesse da A. no locado era a área de terreno disponível, para poder colocar os seus animais; 37. A Ré sabia o estado em que estava o imóvel, mas não se coibiu de o arrendar mesmo assim, nomeadamente sem água quente por tempo suficiente a que se possa tomar um banho ou fazer qualquer outra atividade que implique o seu uso, as infiltrações graves, com aparecimento de bolores, impossibilidade de se utilizar a cozinha para cozinhar; 42. A Autora sofre de graves problemas de saúde, o facto de não ter água quente representa um sofrimento, porquanto a mesma tem crises de dor aguda, em que necessita colocar-se debaixo do chuveiro, com a água o mais quente possível para lhe atenuar o referido sofrimento; 43. O que não consegue fazer, considerando que depende do companheiro para deitar baldes de água quente pelo corpo; 44. Toda esta situação tem causado uma angústia, à autora; a A. sente-se bastante deprimida com tudo o que se vem passando, sente revolta; 45. Há dias que nem sai de casa; 73. Em consequência, ficaram danificados ou inutilizados os seguintes bens da A.: (…) - 1 Máquina lavar roupa – no valor de € 300,00; - 1 Secretária 2m (aproximadamente), madeira maciça - no valor de € 83,13; - 1 Camiseiro antigo - no valor de € 87,49; - 1 Arca de madeira - no valor de € 100,00; - 1 Jaula de contenção de animais - no valor de € 75,69; - 1 Bicicleta btt no valor de € 299,99; - 1 Bicicleta elíptica - no valor de € 300,00; - 2 Móveis de sala com vitrina - no valor de € 250,00; - 1 Móvel secretária madeira maciça (escritório) - no valor de € 190,65; - 1 Móvel cabeceira cama de estúdio/quarto madeira maciça - no valor de € 170,63; - 1 Móvel de arrumação com 2 metros - no valor de € 100,00; - 1 Secretária - no valor de € 50,00; - 1 Aparelho remos - no valor de € 50,00; - 1 Monitor de computador - no valor de € 32,27; - 1 Bomba manual - no valor de € 25,00; - 5 Cortinas; - 1 Micro-ondas - no valor de € 30,00; - 1 Tábua de engomar - no valor de € 50,00; - 1 Chapeleira suplente ... - no valor de € 100,00; - 4 Caixas grandes de plástico, para arrumações; - 1 Cadeira giratória escritório - no valor de € 42,83; - 1 Estrado de cama - no valor de € 83,13; - Diversas caixas com material de artesanato; - Calçado; - Várias caixas com loiça cozinha; - Roupa (de cama e de vestir) dentro da arca e caixas; - 1 Frigobar (ficou inundado aquando do rebentamento da fossa) - no valor de € 94,28; (…) - 1 Espelho - no valor de € 15,00; Factos impugnados dos não provados. d) Que o artigo matricial descrito em 2) tenha sido o único a ser arrendado à A. pela R.; j) Que após a comunicação da A., em Novembro de 2020, através de mandatária sobre diversas anomalias que a casa tinha, a R. procurou encontrar empresas ou profissionais que pudessem ali se deslocar para a sua análise e eventual reparação o que, atendendo ao período da pandemia COVID 19 e à localização do locado, foi sempre muito árduo; k) Que em Março de 2021 a ré tenha conseguido a disponibilidade de um canalizador para, em 27.03.2021, deslocar-se à habitação arrendada. Todavia, essa visita ficou sem efeito por falta de confirmação da A. de disponibilidade para o receber; *** Da impugnação dos factos 8, 9, 11 a 14, 31, 33, 36, 37, 42 a 45, considerados provados, e das alíneas d), j) e k) dos factos não provados.O tribunal recorrido, na fundamentação, fez uma extensa e bem fundamentada resenha dos depoimentos prestados em audiência, explicando os depoimentos que valorou e qual a parte em que o fez, explicando as razões da sua convicção. Vejamos. O tribunal recorrido desvalorizou completamente o depoimento da ré, referindo que as suas declarações não mereceram qualquer credibilidade, distorcendo a realidade dos factos. Por outro lado, o tribunal recorrido valorou o depoimento da autora e de FF, que com a mesma coabita desde 2014, reputando as declarações dos mesmos de coerentes, honestas e credíveis. O mesmo tribunal valorizou ainda as declarações da testemunha GG, conhecida da autora e cujo depoimento considerou isento e esclarecedor, e desconsiderou o depoimento da testemunha HH, nascida no local, e que o tribunal recorrido entendeu ter produzido um depoimento parcial, denotando uma clara animosidade para com a autora. Não retiramos da alegação da recorrente, e das razões por si aduzidas, a consistência probatória necessária para infirmar o raciocínio e motivação do tribunal recorrido. Repetiremos, aqui, as considerações que uniformemente temos feito em casos idênticos. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado. Acrescentaremos, somente, que “A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve (…) testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da Relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.” – cfr. Ac. RC de 22/02/2023, processo nº 446/19.0T9CTB.C1, in www.dgsi.pt, como os demais indicados sem menção em contrário. Como se decidiu nesta Relação, no acórdão de 5/03/2020, processo nº 48/18.0T8CHV.G1, que acompanhamos, “Quando o tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios de prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” Sem embargo de se concordar com a cristalina motivação do tribunal recorrido, faremos apenas considerações acrescidas no que tange ao âmbito e extensão acordada do arrendamento, e sem prejuízo das que faremos em sede de fundamentação de direito, afigura-se-nos que face ao teor do documento nº 2 junto com a petição inicial, concretamente um anúncio no ... onde se refere expressamente “Alugo casa com 10.000 m de terreno”, dúvidas não restam sobre a inclusão do terreno no objeto do arrendamento. A circunstância de o terreno ter um número matricial distinto do prédio urbano não tem qualquer relevância. E a circunstância de o contrato escrito fazer apenas referência ao prédio urbano não é excludente da consideração de que foi intenção das partes incluir o arrendamento. Dir-se-á que a circunstância de o anúncio referir o terreno não obstava a que as partes tivessem acordado somente o arrendamento da parte urbana. Em tese, tal é verdade, mas inexistem factos que possam sustentar tal tese. Consideramos, assim, improcedente a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 8, 9, 11 a 14, 31, 33, 36, 37, 42 a 45, considerados provados, e das alíneas d), j) e k) dos factos não provados. *** Da impugnação do facto 73 (2ª parte, linhas 2 a 28 e 30)O tribunal recorrido, a propósito (também) deste facto 73, fez as seguintes considerações: “Em tribunal prestou esclarecimento, o Sr. Perito avaliador, EE, engenheiro civil, que conhece a Autora do exercício das suas funções. Explicou ter-se deslocado ao local e ter visto a cave da habitação, bem como os bens que lá estavam; na primeira fase estava convencido que apenas tinha que fazer a avaliação do valor dos bens que lá estavam. Referiu ter visto uma habitação unifamiliar, com um piso e uma cave onde estavam guardados os bens; era muito escura, mas não estava abaixo do nível do solo (ao contrário do alegado na contestação e articulados de resposta às ampliações do pedido). Esse espaço fazia parte da zona habitável da casa. Foi confrontado com relatório pericial de fls. 119 e referiu que este não se trata do que foi elaborado por si, e com o documento de fls. 184, tendo explicado que se deslocou ao local no dia 25 de Janeiro 2024, às 10:00. O primeiro piso tinha condições normais de habitabilidade, não sentiu humidade no ar. No rés-do-chão já existiam fortes indícios de humidade e os bens que lá estavam encontravam-se impregnados de bolor, para além de existir muito pó. Sentia-se humidade e frio nesse compartimento. Foi ao primeiro andar da habitação, ver o estado de uma cama e esta encontrava-se em bom estado. Relativamente a fls. 202, explicou que os aparelhos de ar condicionado, aparentemente, pareceu-lhe que não estavam inutilizados. Mas tendo em consideração os valores do mercado, deu os valores que constam do relatório (com IVA incluído). Explicou que existem móveis que constam no relatório que não estão inutilizados, nem danificados. A jaula de contenção de animais estava partida e não sabe a causa desse dano; o motor de água com balão não irá funcionar devido a problemas de bolor ou humidade (ou então, nunca funcionou, não tem a certeza). Relativamente aos restantes bens partidos, desconhece a causa dos danos. Os baús estavam desmontados e, na sua opinião, numa eventual montagem, irão requerer reparação. O tabuleiro da secretária estava empenado, sendo que tal pode ter como causa a humidade, ou não. Não viu as caixas de material de artesanato, nem o artesanato e o calçado estava simplesmente arrumado, velho, inutilizado. Desconhece se estava inutilizado por ser velho ou por ter humidade. A roupa do casal tinha bolor e humidade e os cortinados estavam rasgados. Não viu a roupa toda. Acrescentou ter muitas dúvidas se a roupa podia ser lavada e usada novamente. O piso térreo é um espaço para arrumações. Não se trata de uma garagem, porque não tem espaço para entrarem veículos. Não viu nenhuma abertura (janela), à excepção de uma porta. E na data em que lá foi, não havia electricidade. Foi o marido da autora, com a lanterna de um telemóvel que o assessorou. A casa é isolada. Não existem outras casas nas imediações. Parecia uma floresta. Desconhece o tempo que os móveis estiveram lá acomodados. Os aparelhos electrónicos que constam do relatório não foram verificados para saber se funcionavam, porque não havia electricidade. Os móveis não eram novos, mas também não eram antigos ao ponto de se dizer que “eram dos avós”. A depreciação que efectuou ao custo ficou prejudicada por não saber a idade de cada um dos bens. Teve acesso às caixas de arrumação, sendo que umas estavam partidas e outras, inutilizadas. Estavam degradadas, partidas. Alguma loiça estava partida e não sabe se foi por acção da humidade. O custo de aquisição do ar condicionado é o custo à data de hoje, novo, com características equivalentes. Quando responde que um bem e irrecuperável, é porque entende que o custo da sua reparação é superior ao custo da compra de um novo. Colocou o valor da reparação do ar condicionado. A higienização de um ar condicionado é algo que tem de ser feito sempre. Os bens que estão assinalados com “sim”, no relatório, são bens que não sabe se estavam, ou não, a funcionar, embora pense que sim. Segundo o Sr. Perito, o valor de avaliação do primeiro relatório é o valor justo para a substituição total do que lá está, quer funcione ou não. No segundo relatório, já não. É o valor específico de cada bem de acordo com o seu estado actual. Não se recorda se a bicicleta tinha ferrugem. Já o frigobar e a bomba, tinham. Explicou que a ferrugem é acção da humidade. O micro-ondas, a máquina de lavar, o ar condicionado, o monitor de computador, a tábua de engomar, o aparelho de remos, a jaula, o móvel de arrumações, o espelho, não tinham ferrugem. A cadeira giratória tinha o tecido repleto de bolor. Relativamente a estes esclarecimentos e conjugando-os com o relatório pericial e esclarecimentos ao relatório, por si elaborados, cabe referir que, pese embora, em relação a alguns dos bens, o senhor perito não consiga dizer com a certeza absoluta se os mesmos se encontram danificados face à humidade do rés-do-chão da habitação, temos que ter em consideração a restante prova produzida. Ora, analisando as fotografias dos bens juntas aos autos, a descrição do rés-do-chão efectuada pelas testemunhas e pelos peritos que se deslocaram ao local, analisando a caderneta predial do imóvel e a licença de utilização juntas aos autos, bem como atendendo ao facto de, não restarem dúvidas de que o local era destinado a arrumos (e a autora utilizou-o como tal), a própria ré colocou a máquina de lavar roupa nesse local para que a autora a utilizasse (vide mensagens trocadas entre as partes), o local padecia de humidade, por falta de arejamento, por falta de janelas, por falta de pintura e reboco das paredes interiores, sofreu infiltrações vindas do piso superior, designadamente da casa de banho e sofreu uma inundação da caixa da fossa séptica, caixa essa situada no rés-do-chão (tendo havido necessidade de o companheiro da autora colocar os bens em cima de estrados de madeira), chegamos à conclusão que existe um nexo de causalidade entre a falta de condições do rés-do-chão – que faz parte da casa, que se destina à habitação, ainda que tal parte seja para arrumos -, entre as infiltrações e inundações sofridas, entre a humidade do local, e os danos nos bens da autora que aí estiveram armazenados. Demos como provados os valores dos bens, conforme foram fixados no relatório pericial de fls. 184 a 189 e ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, a) do CPC. Os valores relativos às alíneas x) a ii) resultaram não provados, tendo também em consideração este relatório pericial e na falta de outro elemento probatório que os confirme. Assim sendo, a perícia em causa, os esclarecimentos do senhor perito e a demais prova testemunhal produzida, nos termos infra exposto, permitiram ao tribunal dar como provados os pontos 69) a 73). Consigna-se que alguns valores dos bens foram dados como provados com valores inferiores aos fixados no relatório pericial, tendo em conta o princípio do pedido. Também foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito Avaliador II. Explicou ter-se deslocado duas vezes ao imóvel em causa nos autos para verificar os muros e que a casa tinha problemas na caixa do chuveiro, no esgoto e nos muros. (…) Confrontado com o relatório pericial de fls. 119 e seguintes, explicou que foi elaborado por si, tendo tirado fotografias ao que entendeu ser pertinente. (…) No tocante ao interior da habitação, referiu ter visto vestígios de fuga de água no poliban, indícios de humidade no local onde tirou a fotografia; viu caixas de saneamento na cave e pensa ter existido uma obstrução no colector, o tubo deve ter entupido e não houve capacidade de escoamento. Não viu os tubos (porque se encontram dentro das caixas), mas viu as caixas que não se encontravam nas melhores condições. Além disso, as humidades nas paredes eram visíveis. Explicou que existiram duas naturezas de infiltrações no local: uma na rede de distribuição de água ao nível do primeiro andar e outra com origem na obstrução do colector e falta de capacidade de escoamento/drenagem de águas residuais. Referiu que na fotografia nº 5 do seu relatório vê-se o compartimento cheio de bens, que tinham humidade, embora se denotasse já terem alguma idade.” E, na sentença, referiu-se que “Sucede que, atentas as explicações dadas pelo Sr. perito a fls. 201 e ss., constatamos que apenas conseguimos aferir, com segurança, o valor de € 158,66 para reparação do ar condicionado, pois os restantes valores que resultaram provados, são os valores dos bens, com a depreciação a que estão sujeitos em função do uso. Por outro lado, embora estejam danificados, existe a possibilidade de alguns dos bens poderem ser reparados. E relativamente a outros bens, nem sequer foi possível chegar ao seu valor, tais como roupa, calçado e cortinas. Assim, teremos de recorrer aos juízos de equidade.” Alegou a recorrente que o relatório pericial não consente as conclusões tiradas pelo tribunal recorrido, pois aquele demonstra que a generalidade dos bens não sofreu danos causados pela humidade e que outros se encontravam partidos ou sem valor por motivos alheios a qualquer infiltração. Contrariamente ao alegado pela recorrente, o tribunal recorrido, mormente nos excertos que acima reproduzimos e que sublinhámos a negrito, e alicerçado também no conjunto da prova e não só na pericial, deu uma explicação racional para a conclusão tirada, conclusão que merece o nosso acolhimento. Repare-se ainda que a factualidade em causa foi corroborada pela testemunha que vive maritalmente com a autora e por esta, remetendo-se para as considerações antecedentes sobre a credibilidade dos depoimentos, que convenceram o tribunal recorrido. Improcede, assim, também, a impugnação quanto a este ponto. *** A despeito da manutenção da factualidade dada como provada e não provada, impõem-se algumas breves considerações sobre o mais alegado em sede de recurso.Alegou a recorrente que contrato escrito refere “arrendamento urbano para fins habitacionais” sem qualquer menção ao prédio rústico, e que se mesmo que houvesse este acordo paralelo, seria nulo por falta de forma, acrescendo que a interpretação negocial não pode valer com um sentido sem correspondência com o texto escrito. Vejamos. Em caso de dissenso interpretativo sobre uma cláusula contratual, a mesma deve ser interpretada, integrada no todo contratual e no contexto da respetiva elaboração, com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria – cfr. AcRG de 14/09/2023, processo nº 128/20.0T8PTL.G1. Resultam abundantemente da matéria de facto as circunstâncias em que a contratação entre as partes ocorreu e a motivação subjetiva da autora/recorrida quanto ao terreno, induzida pela outra parte, mormente através do anúncio para arrendamento publicado onde se referem especificamente dez mil metros, e conversações posteriores (vide factos provados nºs 4 a 12). Dispõe o artº 238º do Código Civil: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Ora, foi observada a forma escrita e atento o circunstancialismo fáctico provado, supra referido, determinante da contratualização, concluímos que inexistem razões de forma obstativas da interpretação do contrato (que entretanto cessou – cfr. facto provado 68) como abrangendo a parcela rústica que perfazia os dez mil metros anunciados e contratados. Improcede, assim, o recurso quanto a este ponto. *** Insurgiu-se, depois, a recorrente, quanto à decidida redução da renda com fundamento na equidade.Vejamos. O artº 4º do Código Civil determina que os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. Face à ausência de acordo das partes, considerando que só a alínea a) deste preceito poderia ter aqui aplicação, verifica-se que o legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária. – AcRG de 16/03/2023, processo nº 4651/20.9T8GMR.G1. “A equidade, como justiça do caso concreto, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.” – cfr. AcSTJ de 18/01/2023, processo nº 700/18.9PASNT.L1.S1. O tribunal recorrido na sua decisão, quanto a este segmento, fez referência ao disposto no artº 1040º do Código Civil. Dispõe este artigo: 1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior. 2. (…) 3. (…) Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, XI, 2019, página 773, refere o seguinte: “A redução proporcional da renda ou aluguer é prescrita para a eventualidade da privação ou diminuição do gozo ser imputável ao locador ou a seus familiares. Haverá que quantificar a privação ou diminuição do gozo: operação fácil, quando se trate de encurtamento da duração do contrato e mais delicada, sempre que ocorra uma diminuição qualitativa do gozo. Deve-se, nesta eventualidade, trabalhar com valores expectáveis. Todavia, o mesmo autor refere que “Quanto à natureza: o artigo 1040º equivale a uma manifestação especial da exceção do contrato não cumprido, prevista nos artigos 428º a 431º.” – idem, pág. 773. Ou seja, a redução da renda com base neste artº 1040º do Código Civil (doravante CC) pressupunha a correspetividade das prestações, o que inexiste num contrato já cessado (vide o nº 68 dos factos provados), em que não é cabível a exceção de não cumprimento. Daí que a menção a este artigo, indutora de erro interpretativo numa leitura apressada, não seja adequada. Mas o tribunal recorrido fundou a sua indemnização em sede de dano da privação do uso, com referência ao artº 566º, nº 3, do CC, e não ao artº 1040 do CC, ainda que no dispositivo, incorretamente, tenha feito menção na alínea d) à redução da renda, que utilizou como ponto de referência para achar o montante indemnizatório. E, como supra referimos, a norma do artº 566º, nº 3, do CC é uma daquelas em que o recurso à equidade está expressamente previsto. É consabido que o tribunal não está sujeito ao nomen iuris atribuído pelas partes à sua pretensão (artº 5º, nº 3, do CPC). Por outro lado, não está aqui em causa uma modificação do valor da renda, mas sim uma indemnização por incumprimento defeituoso decorrente de vícios da coisa locada, em que o recurso à equidade é a única foram de determinação do valor a fixar, sem obrigação legal de qualquer precedência de perícia, ou de violação do texto contratual, como pretende a recorrente. Coisa diferente, é o montante fixado de €200 mensais (rectius, por cada mês), que reputamos excessivo. Recorde-se que a renda era de €500 mensais. A recorrente pediu a revogação do montante fixado, e quem pede o mais pede o menos. Os €200 por cada mês correspondem a 40% de uma renda de €500 que, recorde-se, além do prédio urbano incluía uma ampla extensão de terreno. Se é certo que o locado apresentava limitações (cfr. factos 17 a 24 e 26), não é menos certo que o contrato durou até ao termo dos 3 anos acordados (embora a ocupação do locado se tenha prolongado para além disso, por incumprimento da obrigação de entrega), o que demonstra que a fruição da coisa, embora com limitações, não teve um grau de gravidade obstativo da permanência no locado. Assim, e também com base no artº 566º, nº 3, do Código Civil, fixa-se a indemnização decorrente da privação do uso no total de €2.000,00 (dois mil euros). Procede, assim, parcialmente esta pretensão recursória. *** A recorrente insurgiu-se, depois, contra o valor fixado a título de danos não patrimoniais, concretamente €2.500,00, alegando que não foi demonstrado nexo causal adequado a sofrimento grave.O tribunal recorrido enquadrou jurídica e corretamente bem a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Mais, e ao contrário do referido pela recorrente, fundamentou de facto a existência dos respetivos pressupostos, expondo os factos que consubstanciam a conclusão de um dano ressarcível. Debruçar-nos-emos, por isso, apenas sobre o montante fixado. Uma indemnização fundada em juízos de equidade apenas deve ser revogada ou alterada se, face à concreta factualidade assente, o juízo discricionário ínsito à liberdade decisória que enforma a sentença afrontar, de modo manifesto, as regras do senso comum, distanciando-se manifesta e exageradamente do sentimento jurídico dominante expresso na jurisprudência de casos idênticos – AcRG de 11 de julho de 2024, processo nº 628/18.2T8VRL.G1, Entendemos que o cálculo da indemnização, face à factualidade provada e aos danos que se visou ressarcir, conduzem globalmente a um valor aceitável, que não afronta o senso comum. Com efeito, uma resenha jurisprudencial revela-nos valores entre €1000 e €5000, sem que, todavia, tenhamos encontrado um caso com os contornos deste. Cremos, assim, que a indemnização fixada, contida a meio dos referidos limites, tendo em conta as circunstâncias do caso, se afigura correta. Improcede, assim, o recurso nesta parte. *** A recorrente insurgiu-se ainda contra o montante de €2.175,82 fixado a título de danos patrimoniais, considerando que houve concorrência de culpas da autora por ter armazenado bens em piso não habitacional, sem ventilação e com humidade, impondo no mínimo a redução do montante. Alegou ainda que não existe dano certo, pois não se sabe se os bens estão inutilizados nem o seu valor.O tribunal recorrido considerou que relativamente aos danos patrimoniais peticionados se verificou que a autora não dispunha de outro espaço na moradia onde pudesse acomodar bens, pelo que teve de os acondicionar no piso inferior da mesma. Mais considerou que o piso inferior possui muita humidade e esta origina a criação de bolor e fungos, o que teve como consequência que ficaram inutilizados ou danificados diversos bens. A fixação da indemnização foi assim fundamentada na sentença: “Sucede que, atentas as explicações dadas pelo Sr. perito a fls. 201 e ss., constatamos que apenas conseguimos aferir, com segurança, o valor de € 158,66 para reparação do ar condicionado, pois os restantes valores que resultaram provados, são os valores dos bens, com a depreciação a que estão sujeitos em função do uso. Por outro lado, embora estejam danificados, existe a possibilidade de alguns dos bens poderem ser reparados. E relativamente a outros bens, nem sequer foi possível chegar ao seu valor, tais como roupa, calçado e cortinas. Assim, teremos de recorrer aos juízos de equidade. Nessa medida, tendo presente o disposto no art. 566º do CC e as regras da experiência comum, fixa-se em € 2.000,00 o custo da reparação/substituição de todos os bens elencados, acrescidos do valor de € 158,66 relativo ao valor de reparação do ar condicionado, e do valor e € 17,16, que a autora teve de despender com a aposição de uma rede, aquando de novo desmoronamento do muro, para evitar a entrada/saída de pessoas e animais e assegurar a sua privacidade. Acrescenta-se que para chegar ao valor de dois mil euros, tivemos em consideração não só a quantidade dos bens armazenados, como também o facto de já não se encontrarem em estado novo quando foram aí colocados, mas ainda se encontrarem aptos a serem utilizados, tal como explicou a autora (sendo certo que resulta dos juízos da normalidade que se tais bens foram guardados, é porque não se destinavam ao lixo, mas sim a um novo uso no futuro).” O tribunal recorrido deu como provado, sob os números 20, 52, 73, 79 diversos danos sofridos pela autora. Por outro lado, não houve qualquer adesão acrítica à versão e valores atribuídos pela autora, sendo certo que o tribunal recorrido sob as alíneas x) a 11) deu vários factos como não provados. Pese embora as dificuldades já supra expostas na determinação de uma indemnização com base em juízos de equidade, afigura-se-nos que a ré tem razão quando se insurge quanto ao valor fixado, que reputamos de excessivo. Com efeito, como o próprio tribunal referiu na sentença, os valores que resultaram provados (facto 73) são os valores dos bens com a depreciação a que estão sujeitos em função do uso. Ora, tomando em consideração a circunstância do valor que foi atribuído aos bens, no cotejo com o facto de não se saber se alguns bens estavam inutilizados ou só danificados (por exemplo, os eletrodomésticos, pois não havia luz), mesmo tomando em consideração juízos de equidade, o valor afigura-se excessivo, sendo certo que os €2000 representam praticamente 2/3 do valor que foi atribuído aos bens no ponto 73. Acresce ao exposto que, como alegou a recorrente, também se pode configurar culpa da lesada (artº 570º, nº 1 do Código Civil). É que, por força da existência de humidade, a colocação de um desumidificador, cujo valor de aquisição e consumo de energia não são particularmente caros, se necessário ligando-o através de uma extensão ao piso superior (ficámos sem perceber se a inexistência de energia no piso de armazenamento era pontual ou não), e em termos de critérios de normalidade prática, teria permitido mitigar alguns dos inconvenientes. Consideramos, assim, adequado reduzir o valor de €2.000 para €750,00 com os custos de substituição/reparação dos bens elencados, dentro dos citados parâmetros de equidade, o que somado aos €158,66 relativo ao valor do ar condicionado e do valor de €17,16 que a autora teve de despender com a aposição de uma rede, perfaz o valor total de €925,82. Procede, assim, parcialmente esta pretensão da recorrente. *** No que tange à alegada duplicação de indemnizações, ela inexiste. A indemnização por dano da privação do uso, por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais destinam-se a ressarcir diferentes tipos de dano, sendo por isso cumuláveis e não sucedâneas.Tornam-se desnecessárias considerações adicionais quanto a este segmento do recurso, que assim improcede. *** Por último, a recorrente insurgiu-se contra a condenação por litigância de má fé alegando, além do mais, que a sentença não identifica a alínea aplicável do artº 542º, nº 2, do CPC.Dispõe o artº 542º do CPC que: “1 – Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” A questão ora a resolver, na sequência das alegações de recurso, é a de saber se a matéria de facto dada como provada permite fundamentar a condenação da recorrente como litigante de má-fé. No artigo 8º, do CPC, consagra-se o chamado dever de boa-fé ou de probidade processual. A mais grave violação desses deveres consubstancia-se na litigância de má-fé e é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – cfr. nº1 do artigo 542º do CPC. O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixado no artigo 7º, do Código de Processo Civil, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respetivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – má-fé instrumental – deve ser condenada como litigante de má-fé. Delimitemos o âmbito de aplicação deste instituto, à luz da abundante jurisprudência sobre o assunto: “I - O instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de ação e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer conduta processual que represente uma violação do dever geral de boa fé e/ou do dever de cooperação, sendo que, em simultâneo, se assegura a boa administração da justiça, o respeito pelo Tribunal, e a credibilidade da atividade jurisdicional. II – No art. 542º do C.P.Civil de 2013 tipificam-se os elementos objetivos e os elementos subjetivos que integram a litigância de má-fé: os objetivos são constituídos pelas condutas elencadas das diversas alíneas do nº2, as quais representam um conjunto de atuações processuais que são contrárias, reprováveis e censuráveis em face dos deveres processuais de boa fé e de cooperação que impendem sobre todos os sujeitos processuais (no fundo, representam o fundamento geral da condenação por litigância de má-fé que emerge da violação de deveres processuais); e os subjetivos são o dolo ou a negligência grave. III - Para a responsabilização de uma parte como litigante da má-fé não basta a verificação de um comportamento processual que preencha a tipicidade prevista numa das alíneas do nº2 do art. 542º (elementos objetivos), mais se exigindo que esteja comprovado que a parte agiu com dolo ou com negligência grave (elementos subjetivos), sendo certo que a respetiva condenação tem que estar baseada em factos que demonstrem quer o tipo objetivo quer o tipo subjetivo. IV - No que se refere especificamente à conduta prevista na alínea d) do nº2 do art. 542º, o legislador pretendeu penalizar a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes: quer configure uma forma de alcançar um objetivo que é ilegítimo em face do direito substantivo ou do próprio direito processual; quer constitua um meio de impossibilitar a descoberta da verdade; quer represente uma forma de emperrar a máquina judiciária, através da criação de obstáculos ou da promoção de expedientes meramente dilatórios; quer se apresente como um meio de pretender retardar o trânsito em julgado da decisão, prejudicando, deste modo, a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe é reconhecido. Assinale-se que, para haver lugar à condenação de litigância de má-fé, esta conduta de instrumentalização tem que se apresentar como manifestamente reprovável, ou seja, como clara, evidente e notoriamente censurável e ofensiva da boa fé e da cooperação.” – AcRG de 6/02/2025, processo nº 1341/21.9T8VRL-A.G1. “I) - Para haver condenação por litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores dessa litigância acolhidos nas alíneas do nº. 2 do artº. 542º do NCPC (elementos objetivos da má fé); é indispensável ainda que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave (elemento subjetivo). II) - Poderá – e deverá – ser condenado como litigante de má fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser litigante de má fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. III) - De acordo com a interpretação prevalecente que se vem fazendo do artº. 592º, nº. 2 do NCPC, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma clara e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes.” – cfr. AcRG de 20/04/2023, processo nº 1/19.5T8MNC.G2. “I – É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. II – Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. III – Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má fé se, não obstante conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse. IV – Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. V – Também ao nível da responsabilidade processual, o grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial. VI – O grau de culpabilidade do agente será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência, a negligência com que atua ser considerada simples ou grave.” – AcRL de 16/12/2021, processo nº 12367/19.2T8LSB.J2.2. “1-A necessidade de concretização da culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil do exequente, nos termos do artº 858º do CPC, decorre do próprio preceito que, expressamente, refere que responde pelos danos culposamente causados ao executado se não tiver atuado com a prudência normal, v.g, não se inteirando sobre a verificação da exigibilidade obrigação exequenda. 2- Desde a Reforma de 95 que a evolução do tipo de ilícito do artº 542º nº 2 al. a) do CPC, deixou de ser o conhecimento efetivo quanto à falta de fundamento e passou a ser a exigibilidade desse conhecimento: a parte litigará de má-fé se, não obstante não conhecer a falta de fundamento, de facto ou de direito da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse. 3- A má-fé processual a que se reporta o tipo da alínea b) do artº 542º nº 2 do CPC, consubstancia-se na alteração intencional de factos ou, ainda, na alegação errada ou incompleta da realidade dos factos fundada numa grosseira indagação dessa mesma realidade. 4-Para que se possa concluir pela aplicação da alínea c), do nº 2 do artº 542º, exige-se que a parte omita, dolosa ou negligentemente, uma conduta que era devida em cumprimento do dever de cooperação e, para além disso, que essa atuação possa ser considerada grave. 5- A verificação o tipo de ilícito da al. d), do artº 542º nº 2 do CPC, exige, por um lado, que a parte faça um uso manifestamente censurável do processo ou dos meios processuais e, por outro, requer uma intencionalidade específica, ou seja, dolo ou elemento subjetivo específico: a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir, finalisticamente, um dos fins concretamente indicados na norma: um objetivo ilegal, ou impedir a descoberta da verdade, ou entorpecer a ação da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão.”– AcRL de 23/10/2025, processo nº 3423/20.5T8LRS-A.L1-6. Balizado o quadro doutrinário e jurisprudencial deste instituto, adiantamos desde já que concordamos com a decisão recorrida. O tribunal recorrido fez as seguintes considerações, a propósito do enquadramento de facto à luz do artº 542º do CPC: “Neste caso, é inequívoco que a ré alterou a verdade dos factos (sublinhado nosso), apresentando uma versão dos factos falsa, atribuindo a responsabilidade à autora por defeitos no imóvel, designadamente no muro que caiu várias vezes, dizendo na contestação que não autorizou a aposição da tela, quando em juízo disse o contrário. Chegou a tentar fazer crer ao tribunal que não arrendou o artigo matricial rústico, no qual se encontram a piscina, os muros e o portão, quando das mensagens trocadas entre as partes e da prova produzida se provou exactamente o contrário; negou a existência de humidade no rés-do-chão da habitação, mesmo tendo conhecimento do relatório pericial realizado nos autos a atestar o contrário. E por fim, mais grave que tudo, em desespero de causa, apresentou uma queixa à Segurança Social com o intuito de que a autora ficasse sem advogado, sem protecção jurídica, conseguindo a paralisação dos presentes autos, durante algum tempo, até ser decidido o recurso de impugnação judiciária, que foi procedente, levando a que a autora tivesse novamente acesso ao apoio judiciário e à nomeação de patrono. O teor da referida queixa é inqualificável: chega a dizer à referida entidade que “a autora é useira e vezeira em solicitar apoios judiciários para intentar diversas acções pedindo indemnizações e, por via disso, “ganhar” dinheiro, podendo a Segurança Social realizar somente uma pesquisa no histórico, para confirmar a veracidade desta situação” – vide fls. 30-verso do Apenso B. Perante isto, é legítimo questionar: então agora um inquilino que pretenda exercer os seus direitos contra um senhorio e, não tendo meios económicos para o efeito, peça apoio judiciário à Segurança Social, está a tentar ganhar dinheiro e aproveitar-se desta instituição? Qual é o intuito do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, então? Posto isto, entendemos que a ré falseou a verdade dos factos e fê-lo dolosamente, pois trouxe factos falsos, não correspondentes com a realidade, sabendo-o perfeitamente, pois sabia o que havia contratado com a autora e sabia perfeitamente o estado em que a habitação se encontrava. Ao actuar desta forma, actuou dolosamente e de má fé.(sublinhado nosso). Tendo litigado de má fé (substancial), será condenada em multa (artigo 542º, nº 1 do Código de Processo Civil). Atendendo à natureza do processo, factos em causa, e ainda a que a ré litiga, não apenas com mera negligência grosseira, mas sim dolosamente, entende-se adequado condená-la em em 4 UC de multa e indemnização à parte contrária, pela litigância de má fé.” Contrariamente ao referido pela recorrente, a sentença imputa expressamente uma conduta dolosa à ré/recorrente, sendo perfeitamente percetível que o tribunal recorrido enquadrou o comportamento processual da ré nas alíneas b), e d), do artº 542º do CPC. E se relativamente à alínea d) do artº 542º, nº 2, do CPC (alegada queixa à Segurança Social) não constam do elenco dos factos provados os relativos à alegada queixa da ré à Segurança Social, segmento que por isso desconsideramos, não é menos certo que a alínea b) do citado preceito está claramente preenchida. Face ao teor do documento nº 2 junto com a petição inicial, concretamente um anúncio no ... onde se refere expressamente “Alugo casa com 10.000 m de terreno” - sic, dúvidas não restam sobre a inclusão do terreno no objeto do arrendamento, facto que a ré/recorrente negou, nos termos que supra expusemos a propósito da impugnação da matéria de facto e do apuramento do âmbito do contrato. Dúvidas não restam, assim, sobre a conduta dolosa da recorrente e do preenchimento do disposto no artº 542º, nº 2, alínea b), do CPC. Improcede, assim, esta pretensão da recorrente, mantendo-se a condenação da mesma. Procede, assim, parcialmente, o recurso interposto quanto aos montantes fixados, nos sobreditos termos. ********** Do recurso subordinado interposto pela autora.A autora interpôs recurso subordinado alegando que por força das limitações do uso do locado a redução na renda deveria ter sido fixada em €250 mensais. Já no recurso independente nos pronunciámos sobre o valor que entendemos adequado sobre o dano da privação do uso, tendo considerado excessivo os €200 mensais fixado, pelas razões que expusemos, sendo certo que, por maioria de razão, os €250 mensais são excessivos e desproporcionados. Nada mais temos a acrescentar às considerações que então fizemos, que aqui damos por reproduzidas. Improcede, assim, o recurso neste ponto. *** Alegou ainda a recorrente que a fixação da indemnização deveria ter tomado em consideração, face ao disposto no artº 1045º, nº 1, do CPC, não os 36 meses da duração do contrato, mas também o período de tempo que mediou entre o termo do contrato e a entrega do locado, por força da pendência da ação judicial, considerando que houve um ato lícito de prolongamento da relação locatícia.Como supra já tivemos oportunidade de referir, não pudemos falar aqui de uma redução de renda, mas antes no achamento de uma quantia a título de dano de privação do uso, considerações que damos por reproduzidas. Sem embargo do exposto, a matéria de facto provada (pontos 66 a 68), e que não foi impugnada neste segmento, apenas permite concluir que a autora não entregou o locado na data do termo do contrato, que foi interposto requerimento para despejo da autora, que esta deduziu oposição e que acabou por ser condenada a desocupar o locado. Quaisquer outras conclusões são especulativas e desprovidas de substrato fáctico, razão pela qual no apuramento que supra fizemos do montante devido equitativamente a título de dano pela privação do uso tomámos em consideração o prazo temporal de 36 meses. Improcede, assim, o recurso subordinado. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso independente interposto pela ré, revogando as alíneas c) e d) do dispositivo da sentença, que passarão a ter a seguinte redação: c) Condena-se a ré no pagamento à autora AA de uma indemnização no valor de dois mil e quinhentos euros (€2.500,00) a título de danos não patrimoniais e de novecentos e vinte e cinco euros e oitenta e dois cêntimos (€925,82) a título de danos patrimoniais. d) Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de dois mil euros (€2.000,00) a título de dano pela privação do uso; Julga-se totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela autora. Mantém-se o mais decidido na sentença. Custas do recurso independente pela recorrente/ré e recorrida/autora, na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3 para a recorrida, sem prejuízo do hipotético benefício de apoio judiciário. Custas do recurso subordinado pela autora/recorrente, sem prejuízo do hipotético benefício de apoio judiciário. Notifique. Guimarães, 19 de fevereiro de 2026. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos. 2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães. |