Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE MARCAS BEM JURÍDICO PROTEGIDO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Sendo uma empresa licenciada para explorar determinada marca, não tem legitimidade para intervir como assistente nos casos de crime contra a propriedade industrial, uma vez que não pode considerar-se como ofendida mas apenas lesada, visto que a representada não deixou de ser a titular da marca em causa, ou seja, o contrato de exploração não tem a virtualidade de alterar a qualidade de quem é realmente ofendida. II – O legislador quis consagrar um conceito restrito de ofendido, ao permitir a constituição de assistente apenas ao titular "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". III – No caso em análise, o crime que se investiga é um crime contra a propriedade industrial e neste tipo de ilícitos “o bem jurídico-penal tutelado de forma especial pela norma incriminadora é a integridade e identidade da marca, a par da exclusividade da fruição das virtualidades que da mesma lei permita que sejam extraídas, tituladas pelo respectivo dono, ou outrem que tenha adquirido tais direitos. Mas os direitos patrimoniais decorrentes de um contrato cuja tutela decorre paralelamente não emprestam à identificação do bem jurídico senão a concretização da ofensa”- Ac. da RL de 27.06.2007. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO T, interpôs recurso do despacho proferido pela Mmª Juíza de Instrução Criminal de Braga, nos autos de inquérito nº 4/07.2EAPRT-A, que lhe indeferiu o pedido de constituição de assistente. No que à referida questão concerne, vêm formuladas as seguintes conclusões. «1. Não pode a recorrente conformar-se com a decisão que não aceita o seu pedido de constituição de assistente, por não estarem reunidos os requisitos substanciais. 2. O despacho de que ora se recorre baseia-se única e exclusivamente em produtos da marca "S ", não obstante o auto de notícia referir que os produtos apreendidos são de marca F e S, pelo que, se desconhece se é lapso de escrita. 3. A ora recorrente não tem pois conhecimento de que existam produtos apreendidos com a marca S e Sp, por isso, reserva-se o direito de exercer a respectiva queixa, caso de tal se vier a confirmar. 4. O despacho de que ora se recorre, não é claro quanto à fundamentação, porquanto, diz por um lado, que estão reunidos os requisitos no requerimento "sub judice", mas por outro lado, não admite a constituição como assistente por falta de requisitos substanciais. 5. Ora, os requisitos substanciais são dois, e não podem considerar-se não reunidos, porque a ora recorrente não renunciou nem participou no crime, factos que são pacíficos. Admite-se que, em termos de fundamentação, se trate antes duma questão de legitimidade e, portanto, dum requisito formal em vez de substancial. 6. Contudo, com a decisão de não admissão da recorrente como assistente, não pode a ora recorrente se conformar. 7. A lei define no art° 68° do CPP as pessoas e entidades que podem constituir-se assistentes no processo penal. 8. A recorrente entende que lhe assiste o direito de se constituir e ser admitida como assistente ao abrigo do referido artigo 68° alíneas a) e b) não sendo apenas lesada. 9. Assiste-lhe tais direitos porquanto, por um lado é licenciada e titular exclusiva dos direitos de exploração da marca, com direitos e deveres específicos próprios, mas também, dado que os contratos extravasam os limites do simples licenciamento (que tem em vista a comercialização dos produtos) mandatária, por força do mandato conferido pelos titulares, para a protecção das suas marcas. 10. Enquanto licenciada, goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença. (cfr. Artigo 32°, n° 4 do CPI), ou seja, as necessárias para reagir contra os ilícitos criminais previstos no Código da Propriedade Industrial, entre eles o crime dos autos. 11. Enquanto titular exclusiva dos direitos de utilização das marcas, a contrafacção ao afectar a marca e a imagem da marca e consequentemente a exploração que dela se pode fazer, afecta directa e imediatamente a T. 12. Paralelamente, quanto à queixa, o artigo 329° do CPI não quis ser restritivo quanto à legitimidade para a apresentar. Entendemos que têm especial legitimidade para o fazer as pessoas singulares ou colectivas, cujos direitos ou interesses se presumem violados ou prejudicados pela prática dos crimes previstos no Código de 2003. 13. Ora, basta atender que, no caso dos autos, foi a coberto de contratos de (sub)licença celebrado entre a T e o M, Lda que foram praticados os crimes dos autos, por isso, entende a recorrente que daqui também se retira que a T tem, por modo próprio, o direito de exercer queixa sempre que os seus direitos e interesses se presumem violados ou prejudicados. 14. A T, é pois, também, uma titular de um dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e sendo este tipo de crime é pluriofensivo, em que há mais do que um ofendido, ela é ofendida, como o são os titulares das marcas. 15. Por outro lado, a recorrente foi mandatada para protecção das marcas, devendo combater ou reagir contra a contrafacção ou comercialização não licenciada de produtos, de onde lhe advêm os mais amplos poderes, poderes esses que se consubstanciam, entre outros, pelas queixas, peritagens e constituição como assistente. Acresce que, 16. A ora recorrente entende que também lhe assiste o direito se constituir assistente ao abrigo das normas especiais, por força do n° 1 do artigo 68° do CPP, ou seja, artigo 341° CPI e artigo 43° do DL 28/84 de 20 de Janeiro. 17. Ao abrigo do artigo 341° do CPI porque parece demasiado redutor, a limitação da legitimidade, em processos crime sobre direitos de propriedade industrial, às associações empresariais legalmente constituídas. 18. De qualquer modo e sem embargo toda a explanação acima sempre sobrará a constituição de assistente no âmbito do crime de fraude sobre mercadorias. 19. Atenta a queixa da ora recorrente, esta foi apresentada em termos de se subsumirem os factos a vários crimes, entre outros, à Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca e crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos p.p. artigo 323° e 324 ° do CPI respectivamente e ainda, crime de fraude sobre mercadorias p.p. artigo 23° do DL 28/84 de 20 de Janeiro. 20. O artigo 43° do DL 28/84 de 20 de Janeiro dispõe que podem intervir como assistentes qualquer pessoa, singular ou colectiva desde que tenha sido lesada pelo facto. 21. Não sendo considerada como ofendida, sobra sempre a qualidade de lesada, e a sua admissão como assistente ao abrigo do referido normativo. 22. Razões pelas quais entendemos que estão reunidos os requisitos formais e substanciais e que, por isso, não pode a decisão ora recorrida indeferir o pedido de constituição de assistente da T, devendo esta ser admitida como tal. 23. Face ao exposto, resulta que o Mt° Juiz "a quo" violou os artigos 68°,n° 1 ala) e b) do CPP, e os artigos 32°, n°4 e 329°, 341° todos do Código de Propriedade Industrial e ainda artigo 43° do DL 28184 de 20 Janeiro, realizando uma errada interpretação e aplicação dos referidos normativos». Termina requerendo que seja admitida a intervir nos autos como assistente. *** A magistrada do Mº Pº junto da 1ª instância respondeu, concluindo pela manutenção do despacho recorrido. Também a arguida respondeu, concluindo pela confirmação do despacho impugnado. O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual entende que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o disposto no nº 2 do artº 417° do CPP. Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO A única questão a decidir é a de saber se a recorrente “T” tem legitimidade para se constituir assistente quanto aos crimes objecto de investigação nos autos de inquérito originadores dos presentes autos recursórios. Na decisão recorrida defendeu-se a tese de que a recorrente não tem legitimidade para intervir nos autos como assistente, uma vez que não pode considerar-se como ofendida mas apenas lesada, visto que a S não deixou de ser a titular da marca em causa, ou seja, o contrato de exploração não tem a virtualidade de alterar a qualidade de quem é realmente ofendida. Por seu turno, a recorrente assume a posição de ofendida em virtude do contrato de cessão de exploração celebrado com a S, titular da marca contrafeita. Será que lhe assiste razão? Cremos que não. Como é sabido os assistentes, salvo as excepções previstas na lei, têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a. sua intervenção no processo (Cfr. artº 69º, nº 1 do CPP). Trata-se, como refere Maia Gonçalves (C.P.P. Anotado, 12ª ed., pág. 223) "de um sujeito processual subordinado ao MP, cessando porém a subordinação nos casos excepcionais que a lei prevê, maxime nos "casos dos crimes particulares, na dedução da acusação e na interposição de recursos de decisões que o afectem". Sucede porém que nem todos podem constituir-se assistentes no processo. O artº 68º enumera as pessoas que têm legitimidade para tal. Assim aí se consigna que, além as pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito e dos outros titulares referidos nas alíneas b) a e) do nº 1 do artº 68 do C.P.P., podem ainda constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação desde que maiores de dezasseis anos" (alínea. a) do artº 68º). Ora considerando que o caso da recorrente não se enquadra em qualquer uma das restantes situações resta verificar se o mesmo preenche a citada alínea a). E o que desde já se adiantará é que face ao conteúdo da referida norma, resulta que o legislador quis consagrar um conceito restrito de ofendido, ao permitir a constituição de assistente apenas ao titular "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação" (o sublinhado é nosso) Germano Marques da Si1va (Curso de Processo Penal Anotado, 12º Ed., pág. 223), diz a propósito que "só se considera ofendido para o efeitos do artº 68º, nº 1, al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessoa". Há pois uma inteira coincidência entre o titular do direito de queixa e a pessoa que pode constituir-se assistente (artº 113° n° 1 CP). Refira-se igualmente ainda que o conceito de assistente não se confunde com o conceito de lesado contido no Art° 74° n° 1 do C.P.P., nos termos do qual é lesado todo aquele "que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente". Há pois aqui uma clara distinção, em que se verifica que a noção de lesado é mais ampla e extensiva do que a de assistente. Daí que haja que ter uma particular atenção à norma incriminadora sempre que se aprecia um pedido de constituição de assistente já que é através dela que se alcança o interesse que o legis1ador quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa. Por isso, uma vez encontrado o interesse protegido haja que verificar quem é o seu titular. Ora no caso em análise o crime que se investiga é um crime contra a propriedade industrial, como bem observa a Exmª Procuradora-Adjunta, nas suas alegações. Neste tipo de ilícitos, e citando de novo o referenciado Ac. da RL de 27.06.2007, “o bem jurídico-penal tutelado de forma especial pela norma incriminadora é a integridade e identidade da marca, a par da exclusividade da fruição das virtualidades que da mesma lei permita que sejam extraídas, tituladas pelo respectivo dono, ou outrem que tenha adquirido tais direitos. Mas os direitos patrimoniais decorrentes de um contrato cuja tutela decorre paralelamente não emprestam à identificação do bem jurídico senão a concretização da ofensa”. Sucede que, in casu, como vem amplamente sublinhado nos autos, quer no despacho impugnado quer nas alegações do Mº Pº, o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação do bem protegido (protecção da marca) é o clube, seja ele o S ou o Sp. Na verdade, os direitos patrimoniais emergentes do contrato de cessão de exploração em causa, não têm a virtualidade para modificar a qualidade de quem é ofendido. Dito de outra forma, o verdadeiro prejudicado com a eventual “adulteração” da marca é o seu verdadeiro e exclusivo titular (o clube), e não o cessionário da exploração, a aqui recorrente “T”. É evidente que ao lado do referido interesse dos clubes contratantes se protege também o interesse daqueles que são vítimas da adulteração da “Marca”. Só que nestas situações o que releva é o interesse "que a lei especialmente quis proteger", e quanto a esse aspecto parece-nos não haver dúvidas de que esse é o interesse dos clubes contratantes titulares do registo da “Marca” que acima se evidenciou. Nestes termos se conclui que a recorrente não é titular do interesse especialmente protegido no ilícito em questão, e, como tal carece de legitimidade para poder ser admitida a intervir como assistente nos autos como bem decidiu a Mmª Juiz. Daí que apesar do esforço argumentativo da recorrente, o recurso não pode deixar de improceder. Resta decidir. DECISÃO Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido.Fixa-se em 2 Ucs a taxa de justiça, a cargo da recorrente. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, 07-04-08 |