Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
344/10.3GAVNC-B.G1
Relator: LÍGIA MOREIRA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
PROCESSO PENAL
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I- Face à redacção actual do artº 79º, nº 2, al. d) do DL 298/92, de 31-12 (que lhe foi conferida pela Lei 36/2010, de 2-9) os factos e elementos cobertos pelo segredo bancário devem ser facultados ao Magistrado do MºPº, quando por ele solicitados no âmbito de um inquérito criminal.

II- Face àquele novo regime, é ilegítima a recusa da instituição bancária em fornecer directamente ao Ministério Públicos, elementos relativos a uma conta bancária, considerados essenciais para o prosseguimento da investigação criminal.
Decisão Texto Integral:

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Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal:

RELATÓRIO

No processo de Inquérito Criminal nº 344/10.3GAVNC no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, no qual se investigam factos susceptíveis de integrarem crimes de burla ou furto, em 9/5/2011, pelo Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho:
“A fls. 39 dos autos, por despacho datado de 23/2/2011, determinou a Digna Magistrada do Ministério Público que fosse notificada a CGD para, no âmbito da presente investigação em curso, fornecer a identificação dos titulares das contas que ali melhor enunciou, ao que o referido Banco veio opôr, para recusar o fornecimento da referida informação, o dever de sigilo bancário, para tanto interpretando -a seu jeito- a redacção do art. 79 nº 2 alínea d) do DL nº 298/92 de 31/12, introduzida pela Lei nº 36/2010 de 2/9, que alega não ter alterado a tutela do segredo bancário no âmbito do processo penal.
Sucede que a recusa de prestação de informação pelo dito banco se mostra ilegítima em face da nova redacção daquele preceito, não se mostrando correcta a interpretação que do mesmo faz.
De facto, no âmbito do um propósito confesso de agilização da investigação penal, veio o legislador, com a referida Lei, alterar a redacção do art. 79 nº 2 alínea d) do DL nº 298/92 de 31/12, deixando assim de estar a revelação dos factos ou elementos das relações dos clientes com a instituição bancária sujeitos à tramitação do incidente de quebra do sigilo “nos termos previstos na lei penal e do processo penal”, estando agora apenas e tão só dependente da determinação da autoridade judiciária competente no âmbito do processo penal.
Ora a determinação em causa nos autos teve como emitente a Digna Magistrada do Ministério Público que, como decorre do art. 1 nº 1 alínea b) do CPP, é uma autoridade judiciária, a quem compete a promoção do processo penal (cf. art. 48 do CPP) e mais concretamente, a direcção do inquérito em curso (cf. art. 263 nº 1 do CPP).
Tudo vale para dizer que é ilegítima a recusa da CGD, pelo que se determina a sua notificação para, em dez dias, fornecer aos autos a informação que já lhe foi determinada no despacho de fls. 39, sob pena de não o fazendo, se proceder à sua condenação em multa por falta de colaboração processual.”
Inconformada, a CGD interpôs o presente recurso, extraindo das respectivas motivações, como conclusões, em suma, as seguintes:
A) O Tribunal ordenou no despacho recorrido que a CGD informe quais os titulares das contas que foram movimentadas na caixa automática nº M8N2 instalada nessa dependência bancária, no dia 15/11/10, no período compreendido entre as 4h59m e as 6h33m;
B) A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada nos termos do art. 78 do Dl nº 298/92 de 31/11, tinha recusado a satisfação de anterior pedido idêntico;
C) O M.mo Juiz do Tribunal a quo, invocando a nova redacção da alínea d) do nº 2 do art. 79 do RGICSF, ordenou a prestação da informação sob cominação de multa;
D) Ora, no nosso entendimento, o pedido de informação em causa tem, isso sim, de ser analisado à luz do disposto no art. 135 nº 1 do CPP, visto que não obstante referir que as informações sujeitas a sigilo deverão ser prestadas ás autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, tal preceito não poderá ser interpretado à margem do ordenamento jurídico-penal vigente;
F) (pois, E) inexiste) Ou seja, deverá ser interpretado nos termos da lei penal e do processo penal e dispondo esta lei de uma previsão normativa especialmente aplicável a estes casos, constante dos art.s 182 e 135 do CPP, crê-se que deverão ser primacialmente estas as normas a aplicar;
G) Ora, a ponderação de interesses que poderá conduzir à prevalência do interesse público na administração da Justiça relativamente aos interesses protegidos pelo segredo bancário, tem a sua sede própria no procedimento de quebra de sigilo bancário previsto no já referido art. 135, designadamente no seu nº 3;
H) Ao ordenar a prestação dos elementos de informação em causa, o Tribunal a quo violou o disposto no nº 3 do art. 135 do CPP, já que deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação do Porto o incidente de prestação de informação com quebra de dever de segredo;
I) Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 6/2/03 in proc. nº 03P159 cf. www.dgsi.pt, também a CGD defende que a decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ, se o incidente se tiver suscitado perante esse tribunal;
J) Ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo nº 3 do art. 135 do CPP, para onde remete a alínea d) do nº 2 do art. 79 do DL nº 298/92 de 31/12, e ao decidir como decidiu, o despacho recorrido está necessariamente ferido do vício de nulidade pelo facto de infringir flagrantemente as regras da competência absoluta, mais propriamente da competência em razão da hierarquia cf. art. 119 nº1 alínea e) do CPP;
L) Resultando assim violadas as normas -78 e 79 alínea d) do DL nº 298/92 de 31/12 e 135 nº 2 e 3 do CPP;
M) Sendo nulo o despacho, e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se desobrigada;
N) O presente recurso é admissível ao abrigo dos art.s 399, 400 e 401 e segs do CPP, uma vez que em causa está recurso de decisão que violou as regras de competência em razão da hierarquia;
O) Devendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo, pois se assim não for o mesmo perderá toda a sua relevância e utilidade.
E a final: Deve o despacho recorrido ser dado sem efeito e substituído por outro que remeta para o Tribunal da Relação o incidente de escusa e este decida quanto à eventual prestação pela CGD da informações pretendidas, com quebra do dever de segredo nos termos do nº 3 do art. 135 do CPP, caso se considere tal quebra justificada face ás normas e princípios de direito penal, nomeadamente ao principio da prevalência do interesse preponderante.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência.
O Exmo Sr Procurador Geral Adjunto nesta Relação acompanhou a resposta da 1ª Instância e mais referindo conclusões de Estudo do Exmo Desembargador António João Latas também pugna pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


O âmbito dos presentes recursos está delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, impondo-se assim apreciar:
-da recusa da CGD em fornecer elementos bancários ao MP (face à nova redacção da alínea d) do art. 79 do RGICSF introduzida pela Lei nº 36/2010 de 2/9).

APRECIAÇÃO

A decisão do presente recurso implica uma resposta à questão seguinte: pode e deve uma entidade bancária fornecer, a uma autoridade judiciária, no âmbito de um processo penal, elementos abrangidos pelo segredo profissional das pessoas obrigadas pelo art. 78 e segs do DL nº 298/92 de 31/12 -Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), sem ser suscitado incidente de quebra de sigilo bancário em Tribunal da Relação nos termos do art. 135 do CPP?
Pretende a recorrente que seja dada uma resposta negativa.
Assim porém, não acontecerá nestes autos, pois considerando a alteração legislativa operada pela Lei nº 36/2010 de 2/9 em vigor desde 1/3 que deu nova redacção ao art. 79 nº 2 alínea d) do RGICSF, respondemos afirmativamente.
Vejamos:
Antes da alteração introduzida pela Lei nº 36/2010 de 2/9, o art. 78 dispunha no seu nº 1 “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, seus empregados, mandatários e outros que prestem serviço, a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou ás relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” e no seu nº 2 “Estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
O art. 79, no seu nº 1 “Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitido à instituição” e no nº 2 “Fora do caso previsto no número anterior, os factos ou elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:” alínea d) “Nos termos previstos na lei penal e de processo penal”
Porém, após tal Lei, na referida alínea d) passou a dispor-se: “Ás autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”.
No entendimento da recorrente tudo se manteria afinal, como antes, sem alteração alguma…. Mas alterou. Se antes o legislador remetia para a lei penal e de processo penal -logo para o regime do art. 135 do CPP relativo ao incidente de quebra de sigilo bancário-, deixou de o fazer e passou a permitir a revelação de factos e elementos cobertos pelo dever de segredo quando solicitados no âmbito de um processo penal, por autoridades judiciárias, sendo que se configuram como tais, o Juiz, o Juiz de instrução e o Ministério Público -cf. art. 1 nº 1 alínea b) do CPP.
Por lei especial (nova redacção da alínea d) do art. 79 do RGICSF dada pela Lei nº 36/2010 de 2/9) que revoga tacitamente o disposto no art. 135 do CPP no que ao segredo bancário respeita (na parte em que refere os membros das instituições de crédito), o legislador alargou a faculdade do MP, enquanto entidade judiciária à qual cabe exercer acção penal segundo critérios de legalidade e objectividade (cf. art. 219 da CRP e art. 53 do CPP), de solicitar elementos a instituições bancárias, sem ter de seguir o procedimento previsto no art. 135 do CPP, ora para investigação de ilícito penal sem qualquer restrição (sendo certo que já ao MP era dada tal faculdade em alguns domínios específicos v.g. desde 1997 no do crime de emissão de cheques sem provisão, pela Lei nº 5/2002 de 11/1 alterada pelo DL nº 317/2009 de 30/10 no da criminalidade económico-financeira).
O legislador assim o quis fazer e fez porque o procedimento previsto no art. 135 do CPP vinha implicando demoras relevantes nos processos de inquérito criminal comprometedoras da sua eficácia e foi considerado o “princípio da prevalência de interesse preponderante”, no caso, que o interesse da investigação criminal é preponderante face à reserva da vida privada do titular da conta bancária.
Embora a recorrente nestes autos não levante questão da eventual in constitucionalidade, sempre aqui se deixa referido que o sigilo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da “intimidade” da vida privada da mesma forma que outras áreas da vida pessoal. Importa diferenciar matérias que se integram numa “esfera” de privacidade, como é o caso do segredo bancário, de outras que se integram na “intimidade” da vida privada. O levantamento do sigilo bancário é um instrumento especialmente relevante em matéria de investigação criminal, em que não raras vezes só com o acesso a elementos bancários abrangidos pelo segredo é possível prosseguir a investigação, tendo em vista alcançar a protecção de bens jurídicos e assegurar o interesse público na administração da Justiça (também) consagrado constitucionalmente.
Cf. neste sentido, Estudo sobre Sigilo Bancário-sentido e alcance da alteração pela Lei nº 36/2010 de 2/9 in Jornada Jurídica org. pela Direcção de Assuntos Jurídicos da aqui recorrente/CGD, em Março/2011 in site do TRE “…a nova alínea d) do nº 2 do art. 79 do RGICSF… com redacção que lhe foi dada pela Lei nº 36/10 de 2/9, revoga tacitamente o disposto no art. 135 do CPP, na parte em que este refere os membros da instituição de crédito, permitindo o acesso a quaisquer informações abrangidas pelo segredo bancário por decisão directa da autoridade judiciária titular da fase em que se encontre o processo penal”; “ O direito constitucional do cidadão de reserva da intimidade privada, no tocante ao segredo bancário, não é tutelado com a mesma intensidade como outros aspectos da vida pessoal, tendo que ceder perante os interesses públicos e prevalecentes do combate á criminalidade e do exercício do jus puniendi, em nome da preponderância e salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos cf. art. 18 nº 2 da CRP”; Ac TRL de 11/9/11 in proc. nº 1214/10.0PBSNT: “ o que a Lei nº 36/2010, ao dar nova redacção à alínea d) do nº 2 do art. 79 consagrou, foi reconhecer que o interesse da investigação criminal é preponderante face ao direito de reserva da vida privada do titular da conta bancária, no que à mesma diz respeito, e por isso o dever de segredo quanto aos elementos dessa conta cai, perante a solicitação no âmbito do processo penal, da autoridade bancária”; Ac T. Constitucional nº 42/07 in www.tribunalconstitucional.pt “O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal (afectada pela aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade (afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária)”; Ac.s TRG in proc. nº 1480/06.6TAGMR Rel Jorge Teixeira, in proc. nº 85/009.4GAMLG Rel. Isabel Cerqueira e proc. nº 1135/09.0PCBRG Rel. Maria Luísa Arantes, todos três de 3/10/2011, in www.dgsi.pt, assim respectivamente sumariados: ---“ Por força da entrada em vigor no passado dia 1 de Março, da Lei nº 36/2010 de 2/9, no âmbito do processo penal, a obtenção de elementos bancários cobertos pelo segredo bancário não está dependente da intervenção do Tribunal da Relação, não se aplicando ao caso o disposto no art. 135 do CPP”; ---“No âmbito do processo penal, o art. 79 nº 2 alínea d) do RGGICSF na redacção conferida pela Lei nº 36/2010 de 2/9, revogou tacitamente o art. 135 do CPP, permitindo o acesso a informações abrangidas por sigilo bancário por decisão directa da autoridade judiciária que preside à fase em que o processo se encontra (MP, JIC ou Juiz de julgamento), independentemente do crime em causa. A nova redacção do art. 79 nº 2 alínea d) assim interpretada, não padece de inconstitucionalidade por violação do art. 26 (direito de reserva á intimidade da vida privada) da CRP” e “A redacção do art. 79 nº 2 alínea d) do RGICSF, na versão introduzida pela Lei nº 36/2010 de 2/9 afasta a aplicação ao sigilo bancário do incidente de quebra do segredo profissional previsto no art. 135 do CPP. Com a entrada em vigor da Lei nº 36/2010, o MP, o JIC ou o Juiz de julgamento, no âmbito do processo penal, pode sem sujeição ao incidente de quebra do sigilo profissional, aceder aos elementos bancários cobertos pelo segredo bancário. … assim interpretada, não padece de inconstitucionalidade por violação do art.s 26 ou do art. 18 (principio da proporcionalidade), ambos da CRP”.
Bem andou, pois, o Juiz a quo, na decisão que proferiu, sendo que a fundamentou invocando, em suma, o regime alterado pela Lei nº 36/2010 de 2/9, o propósito do legislador de agilização da investigação criminal e a legitimidade do MP.
Solicitada que foi para indicar ao MP, nos autos, quais os titulares das contas que foram movimentadas na caixa automática nº M8N2 instalada na sua dependência bancária, no dia 15/11/10, no período compreendido entre as 4h59m e as 6h33m, a CGD recusou fazê-lo, mas tal recusa configura-se ilegítima.

DECISÃO

Atento o exposto, os Juízes deste Tribunal acordam negar provimento ao recurso interposto.

Custas pela recorrente/CGD, fixando-se taxa de justiça em 4 UCs.

Guimarães, 14 de Novembro de 2011