Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Ocorre excesso de pronúncia quando o administrador invoca como fundamento do acto resolutivo incondicional um negócio gratuito dissimulado no contrato promessa celebrado entre o impugnante e o insolvente [alínea b), do nº1, do artigo 121º, do CIRE], e a sentença envereda pela resolução incondicional nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 121º, do CIRE, com base na constituição do direito real de retenção por via da sentença proferida na acção intentada pelo impugnante/promitente comprador contra o insolvente, circunstância omitida pelo administrador na carta de resolução; 2. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 121º (actos celebrados pelo devedor a título gratuito), há-se resultar dos próprios termos das declarações expressas a aparência dum negócio gratuito, o que não é o caso em que se alega estar tal negócio dissimulado no contrato promessa de compra e venda. E se a simulação relativa exige a prova do acordo simulatório dos contraentes, a divergência entre a vontade real e a declarada, e o alegado intuito de enganar e prejudicar os credores, necessariamente fica excluída como fundamentos da resolução incondicional, considerando o nº2 do artigo 121º, segundo o qual «o disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má-fé ou a verificação doutros requisitos». 3. Porém, a invocada simulação relativa vale para resolução condicional, estabelecendo a presunção inilidível de que o acto é prejudicial à massa insolvente. Necessário é que a massa insolvente logre provar os elementos que integram a simulação, pois segundo o artigo 343º, nº1, do Código Civil, «nas acções de simples apreciação negativa ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga». 4. Se o tribunal recorrido omite pronúncia sobre os fundamentos que o AI alegou para a resolução condicional, e havendo factos relevantes para a decisão dessa questão que se apresentam controvertidos e que não foram levados à base instrutória, o suprimento da nulidade passa incontornavelmente pela ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 640/11.2TBCMN-C.G1. I – RELATÓRIO. 1.“AA, S.A.”, por apenso aos autos de insolvência de “BB S.A.”, impugna a resolução em benefício da massa do contrato-promessa que as duas sociedades celebraram em 10.01.2010, pedindo a declaração da nulidade do acto de resolução praticado pelo Administrador, quer por se tratar da prática dum acto legalmente impossível quer por falta de fundamentação, ou a sua revogação, pela não verificação dos fundamentos alegados pelo AI. na carta de resolução. Em síntese, alega que o contrato-promessa já se encontrava resolvido por sentença transitada em julgado, no processo 3946/10.4Tbgdm do 1.º Juízo do TJ de Gondomar (por via da qual os prédios se mantiveram na titularidade da promitente-vendedora e a insolvente foi condenada a pagar à A. o valor do sinal em dobro) e os prédios apreendidos para a massa insolvente, daí ser nulo e ineficaz. E que a carta de resolução apenas contém conclusões, omitindo os factos em que assenta a “dissimulação” do negócio, o prejuízo para os credores, a má-fé da autora e a relação especial entre as duas sociedades. 2. A Massa Insolvente contestou, alegando no essencial e em síntese que o contrato-promessa foi celebrado dentro do período de dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, que se tratou dum negócio simulado, na realidade gratuito, com intuito de prejudicar os credores, e que à data a impugnante sabia que insolvência estava iminente, concluindo pela validade da resolução nos termos dos artigos 120º e 121º, nº1-b, do CIRE. 3. Após exarado despacho de selecção da matéria de facto, prosseguiram os autos até julgamento, culminando com a prolação da sentença de mérito, que nos termos das disposições legais dos artigos 120.º, nº 3 e 121.º nº 1-c) do CIRE, julgou improcedente a impugnação do ato de resolução, mantendo-se a plena validade e eficácia do ato de resolução em benefício da massa insolvente, com as demais consequências legais. II. A autora interpôs recurso, concluindo: A. "O AI fundamentou o ato de resolução no disposto nos artigos 120º nºs 1, 2, 4 e 5 al) b e 121º al) b) do CIRE, alegando essencialmente: a) tratar-se de um contrato gratuito "dissimulado" inexistindo movimento financeiro nas contas bancárias da insolvente; b) a má-fé da Autora, que conhecia, aquando do negócio que a promitente vendedora se encontrava em situação de insolvência ou de insolvência iminente; c) que a ora A. conhecia que, com o negócio, prejudicava terceiros, o qual punha em causa a satisfação dos credores da insolvência; d) haver ou ter havido relação especial, de grupo ou de domínio, entre as duas sociedades (Autora e insolvente); D. E a Exma. Sra. Juiz a quo acaba por concluir que "a resolução em benefício da massa, operada pelo AI é eficaz, pois que se verifica a previsão do artigo 120º nº3 do CIRE, por força da remissão para o disposto na alínea c) do artigo 121º nº1 do mesmo diploma, ainda que o AI assim não tenha interpretado a subsunção de tais factos à alínea c) do nº1, os factos verificam-se no caso, com diversa fundamentação" - fls 20 da sentença proferida. E. A declaração de resolução, efectuada pelo Administrador da Insolvência, deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respectiva acção de impugnação (Ac.S.T.J. de 17-9-2009, Proc. 307/09.1YFLSB, em www.dgsi.pt). F. Admitir esse suprimento, traduzir-se-ia na introdução de factualidade nova, em momento posterior ao exercício desse direito e que, por isso, não foi utilizada para fundamentar aquela declaração de resolução. G. Por igualdade de raciocínio se dirá que não poderá a Exma. Sra. Juiz julgar a resolução procedente com fundamentação distinta da constante na carta resolutiva, como foi claramente o caso. H. Como é sabido, a resolução de actos prejudiciais à massa insolvente pode ser impugnada pela contraparte no negócio resolvido, mediante acção a propor contra a massa insolvente, no prazo de seis meses, sob pena de caducidade, acção que correrá por apenso ao processo de insolvência. I. E salvo o reiterado respeito, não pode a aqui recorrente ter impugnado os factos e fundamentos constantes na carta e posteriormente ver a sua impugnação ser julgada improcedente por fundamentação diversa da constante na carta objeto da impugnação. J. A resolução só pode ser julgada eficaz pelos factos constantes da carta, sob pena de estarem a ser violados princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio do contraditório e princípio da estabilidade jurídica. K. Com efeito, para poder exercer tal direito de impugnação, o impugnante tem de conhecer previamente quais são os factos fundamentais que contra ele são invocados. L. O AI alegou que o contrato objeto de resolução se tratava de um contrato gratuito, dissimulado inexistindo movimento financeiro nas contas bancárias da insolvente. M. No entanto foi dado como provado que a Autora, aqui recorrente, efetivamente pagou o sinal contratado no valor de 1.075.000,00€, veja-se os factos provados nºs 6 e 20 que constam da sentença. N. porquanto, é falso estarmos perante um negócio dissimulado gratuito. O. O AI alegou ainda que havia relação especial, de grupo ou de domínio, entre as duas sociedades. P. No entanto foi dado como provado que os órgãos sociais de um e outra sociedade, nomeadamente a administração, são totalmente distintos, sendo o administrador da aqui recorrente pessoa estranha à sociedade insolvente. (veja-se os factos provados com os nºs 7, 8 e 9). Q. Tendo inclusivamente a este propósito sido dado como não provado que nenhuma das duas sociedades foi criada com capital de que qualquer delas fosse direta ou indiretamente a única titular, que nenhuma das sociedades tem na outra participação maioritária de capital ou mais de metade dos votos ou qualquer direito ou possibilidade de designar órgãos de administração ou de fiscalizaçãoou que a Autora e a insolvente partilharam sede no mesmo local. (veja-se factos não provados a), b) e c)). R. porquanto, é falso que a sociedade aqui recorrente seja pessoa especialmente relacionada com a sociedade recorrida/insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º, n.º 2 do CIRE. S. Alegou ainda o Sr. AI que, com o negócio em causa, a Autora/recorrente sabia que prejudicava terceiros, o qual punha em causa a satisfação dos credores da insolvência. T. Sucede que, na sentença ora em recurso, não só não é reconhecido que da celebração do contrato promessa tenha resultado qualquer prejuízo para os credores, como é inclusivamente mencionado pela Exma. Sra. Juiz a quo que se se tivesse celebrado o contrato prometido, a contrapartida do negócio pudesse ter sido "(...) apreendida nos autos ou empregue noutros bens suscetíveis de apreensão nos autos, ou pudesse proporcionar um aumento do activo, já que a BB com a concretização do negócio prometido obteria o montante correspondente ao valor do negócio, que no caso correspondia a 1.300.000,00€." - fls 18 da sentença proferida. U. donde, nem o Sr. AI logrou demonstrar e provar o requisito da prejudicialidade do ato objeto de resolução como ainda a Mm. Sra. Dra. Juiz deu como não provado o requisito da prejudicialidade. V. Por fim, alegou ainda o AI que a Autora/recorrente conhecia a situação de insolvência ou insolvência iminente da ora insolvente à data da celebração do negócio. W. Porém, certo é que, uma vez mais, o Sr. AI não logrou demonstrar nem provar o requisito da má fé. X. Na verdade, não obstante o ato jurídico objeto de resolução se ter realizado dentro do período de suspeição (4 anos), certo é que a recorrida para beneficiar da presunção da má fé, prevista e estatuído no n.º 4 do artigo 120.º do CIRE, carecia de ter demonstrado e provado a existência de uma especial relação entre a sociedade recorrente e a sociedade insolvente, Y. Assim, cabia ao Sr. AI provar a má fé recorrendo à verificação dos índices previstos no n.º 5 do artigo 120.º do CIRE, mormente: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. Z. Ora, apesar da Exma. Sra. Juiz a quo ter dado como provado que desde 2008 que a sociedade BB estava em dificuldades económico-financeiras, não foi alegado nem demonstrado que a sociedade recorrente tinha pleno conhecimento do estado de insolvência da recorrida e que o negocio objeto de resolução visava tão só prejudicar deliberadamente os credores da mesma. AA. Aliás, em abono da verdade, diga-se que o Sr. AI não logrou demonstra o conhecimento por parte da sociedade recorrente do estado de insolvência da recorrida nem tão pouco logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado conhecimento e o propósito deliberado de causar prejuízo à massa insolvente. BB. Neste sentido, e salvo o reiterado respeito, entende a recorrente que estamos perante uma causa de nulidade da sentença, na medida em que o juiz condenou em objeto diverso do pedido, nos termos da alínea e) do nº1 do art. 615º do CPC. CC. Nulidade que pelo presente se pretende ver reconhecida para todos os devidos efeitos legais. Sem prescindir e se tal não foi doutamente entendido, DD. Ainda que se entenda que a sentença proferida, ainda que por fundamentos distintos dos constantes na carta resolutiva, é válida, sempre se dirá, que mesmo com a fundamentação alegada pela Exma. Sra. Juiz a quo não poderá a resolução ser julgada válida e eficaz, senão vejamos, EE. Entendeu a Exma. Sra. Juiz a quo que a situação em causa nos autos se subsumia à situação prevista na alínea c) no nº1 do art. 121º do CIRE na medida em que entendia que o reconhecimento do direito de retenção ocorreu por via do trânsito em julgado da sentença, a qual ocorreu nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência. FF. Primeiramente, o objeto da resolução foi o contrato promessa de compra e venda e não a sentença proferida a que se refere a Exma. Sra. Juiz a quo pelo que, desde logo, por aí, deveria improceder a argumentação plasmada na sentença. GG. No entanto ainda que assim não fosse, o que não se admite e se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o direito de retenção não nasceu na data do trânsito em julgado da sentença, mas sim na data da celebração do contrato promessa, HH. Aliás, tal factualidade resulta inclusivamente dos factos dados como provados (veja-se o nº 23), esta transmitiu de imediato a posse dos prédios à Autora a qual, no exercício da sua atividade de compra e venda e revenda de imóveis publicitou-os e mostrou-os a eventuais interessados. II. Os pressupostos do direito de retenção do promitente adquirente são apenas estes: a traditio da coisa ou coisas, objecto mediato do contrato definitivo prometido; o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente alienante; a titularidade pelo promitente adquirente, por virtude desse incumprimento, de um direito de crédito. JJ. Para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento: é suficiente a tradição da coisa prometida vender, conjugada com a titularidade, pelo promitente adquirente de um direito de crédito relativamente à contraparte. KK. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 15-01-2013 no âmbito do Proc. 511/10.0TBSEI-E.C1 LL. Daqui resulta que mesmo equacionando a argumentação da Exma. Sra. Juiz que o caso dos autos seria enquadrável na alínea c) do art. 121º do CIRE, meramente pelo facto constitutivo do direito ofendido não se ter constituído nos seis meses anteriores à data da entrada do processo de insolvência, mas sim em momento muito anterior, tal alínea não poderá ter aplicação ao caso ora em apreço. MM. Pelo que sempre e de todo o modo, deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação apresentada procedente por provada, com as demais consequências legais. Contra-alegou a massa insolvente, concluindo: 1. O contrato promessa em crise na presente demanda foi celebrado dentro do período considerado suspeito para efeitos do direito falimentar (art.° 120º, n." 1 do CIRE); 2. Ainda, pelo elevado valor pecuniário que envolve é evidentemente prejudicial à massa insolvente e consequentemente aos seus credores. 3.Ficou demonstrado e provado, especialmente pela prova testemunhal, que a BB S.A., estava já em situação económico-financeira precária e de insolvência iminente deste 2008, quer pela falta de procura e ausência de vendas, quer pelo endividamento resultante de empréstimos que contraira à Banca. 4.O AI tem como umas das suas principais funções, a soberana e inalienável defesa da massa insolvente, ou seja a preservação, conservação e reintegração do património do credor por forma a dar a melhor satisfação dos créditos de todos aqueles que se apresentem ao concurso de credores. 5.Por conseguinte, por estarem in casu, verificados os condicionalismos necessários da resolução em beneficio da massa insolvente, e em especial da resolução incondicional prevista no art." 121.º, nº1 1 do CIRE, o AI lançou mão legitimamente deste instituto. 6.Por via de carta registada com AR, devidamente motivada e fundamentada, tanto assim foi que deu origem à presente lide. 7.A resolução incondicional impõe uma presunção inilidível de prejudicialidade, pelo que não pode ser afastada pela Apelante, ainda que se entenda que não estão cumpridos os limites temporais ai estipulados. 8.Relativamente ao sobredito contrato promessa, correra acção no Tribunal Judicial de Gondomar, sob o processo 3946/ 10ATBGDM, na qual a insolvente citada para se pronunciar no processo, nada disse, incompreensivelmente, tendo posteriormente sido proferida sentença, em 11 de Julho de 2011, que declarou o contrato promessa resolvido e condenou a insolvente no pagamento do sinal em dobro na quantia de 2.150.000,00€ e ainda reconheceu, à agora Apelante, o direito de retenção. 9.Essa sentença traduz na verdade um facto dependente e conexo com o contrato promessa resolvido, encontrando-se a sentença e contrato promessa interligados entre si, numa relação de dependência recíproca. 10. Existe entre ambos uma dependência intrínseca e conexa de modo que sem a existência de um - o contrato promessa - não existiria outra - a sentença. 11. Da prolação daquela sentença resulta a constituição de uma garantia real (direito de retenção) que deriva daquela obrigação preexistente, ou seja, da obrigação do cumprimento do contrato prometido de compra e venda entre a apelante e a insolvente. 12. Pelo que se subsume no prevenido na al. c) do n." 1, do art.° 121.° do CIRE. 13. Assim, entende a aqui Apelante que esteve irrepreensível o Tribunal "a quo" ao determinar, "não é impedimento de resolução de ato em benefício da massa insolvente por parte do AI, a circunstância do contrato promessa celebrado entre o devedor e a promitente compradora, ter sido resolvido por sentença transitada em julgado noutro processo pela simples razão de que, com essa atuação, o devedor propositadamente ou não, alem de ter criado uma nova obrigação decorrente da celebração do contrato promessa em 2010, numa altura em que a sociedade BB já dava sinais de dificuldades financeiras desde 2008, (não tendo mais efetuado qualquer venda de imóveis desde tal data), criou uma situação de incumprimento de mais um contrato, além das obrigações vencidas que já possuía com a Banca, com a agravante de ter criado um novo crédito num montante muito mais elevado em relação aos montantes dos créditos dos outros credores". 14. Concluindo que "Tem assim que se considerar como ato legítimo e necessário para os fins da insolvência, o ato do Administrador da Insolvência que desencadeou a resolução do contrato promessa de compra e venda, no qual teve origem o reconhecimento do direito de retenção da Autora, com base no artigo 120º, nº 3 e 121º, nº1, alínea c) do CIRE". 15. E, assim, ao estarem verificados os pressupostos de que depende a sua resolução, bem andou o AI ao proceder à resolução do negócio e Juiz "a quo" não dar provimento à Impugnação perpetrada pelo ora Apelante pelos motivos devidamente ponderados na mui douta sentença. III. Fundamentação: Factos considerados provados na 1ª instância: 1. A apresentação à insolvência deu-se em 30.12.2011, e declaração de insolvência de BB SA., foi proferida em 04.01.2012, transitada em julgado em 24.01.2012. 2. Por carta datada de 24.02.2012, o AI efetuou a resolução a favor da massa insolvente do contrato promessa datado de 10.01.2010, celebrado entre a aqui Autora AA SA e a insolvente BB SA., tal como apreendeu para a massa insolvente os prédios, objeto de tal contrato, conforme auto de 10.05.2012. 3. Relativamente a tal contrato correu termos o processo nº. 3946/10.4TBGDM, do 1.º Juízo da comarca de Gondomar, que a ali Ré e ora insolvente não contestou, na qual foi proferida sentença em 11.07.2011, transitada em julgado em 30.09.2011, que declarou tal contrato promessa resolvido, determinando que os prédios em questão se mantivessem na titularidade da promitente compradora, tal como condenou a ora insolvente a restituir à Autora o valor €2.150.000,00 a título de sinal em dobro. 4. Esta quantia não surge referida, na petição inicial da insolvência. 5. O AI fundamentou o ato de resolução no disposto nos artigos 120º nºs 1, 2, 4 e 5 al) b) e 121º al) b) do CIRE, alegando, essencialmente: a) tratar-se de um contrato gratuito "dissimulado" inexistindo movimento financeiro nas contas bancárias da insolvente; b)- haver má-fé da Autora, que conhecia, aquando do negócio, que a promitente vendedora se encontrava em situação de insolvência ou de insolvência iminente; c)- que a ora Autora conhecia que, com o negócio, prejudicava terceiros, o qual punha em causa a satisfação dos credores da insolvência; d)- haver ou ter havido relação especial, de grupo ou de domínio, entre as duas sociedades (Autora e insolvente). 6. O valor acordado no dito contrato, de €1.075.000,00, correspondente ao sinal pago pela promitente compradora, ora Autora, consta como movimento financeiro nas contas do exercício da empresa do ano de 2010, no balancete, inserido o lançamento dessa quantia na conta 26 "outros devedores e credores”, 2632 “credores diversos”, 26820007 “AA”. 7. Os órgãos sociais de uma e de outra sociedade, nomeadamente a administração, são totalmente distintos. 8. O administrador único da Autora, Serafim … foi nomeado em 2008, ato registado na Conservatória do Registo Comercial de Caminha em 19.06.2008. 9. Sendo pessoa estranha à sociedade insolvente. 10. Foi deliberado em 7.04.2009 e registada em 27.05.2010, a alteração da sede social da Autora para a Av. Manuel Xavier, …, 4910-128 Caminha. 11. A sociedade insolvente, desde 26.05.2010 tem sede na Rua Barão de S. Roque, …, em Caminha. 12. A Autora tomou conhecimento do interesse da venda dos prédios da BB em data indeterminada do primeiro semestre de 2009. 13. Pela quantidade e volume do negócio em questão os preliminares do negócio denominado “contrato promessa de compra e venda”, incluindo reuniões e contactos telefónicos, duraram pelo menos durante os 6 meses anteriores à sua formalização em 10.01.2010. 14. A Autora meio da carta de 14 de Julho de 2009, mandou fazer uma avaliação dos prédios à sociedade "… Lda.”, com sede na Rua Pádua …, Vila Nova de Gaia. 15. A identificada sociedade fez o relatório da avaliação em 08 de Setembro de 2009, que entregou à Autora. 16. Esta avaliação foi a base da proposta de preços apresentada pela Autora à insolvente BB, em 28 de Setembro de 2009. 17. Essa proposta mereceu a aceitação da BB constante da carta de 14 de Outubro de 2009. 18. À qual Autora respondeu por carta de 17 de Novembro de 2009. 19. Após ajustamento de datas a autora enviou à BB a sua carta de 16 de Dezembro de 2009, marcando a assinatura do contrato promessa de compra e venda em 10 de Janeiro de 2010. 20. A Autora, para além de ter pago o montante de sinal contratado de €1.075.000,00, obrigou-se a pagar o valor remanescente do preço- €225.000,00 –na data da escritura que foi prevista realizar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da assinatura do contrato. 21. Na terceira cláusula do contrato promessa estipulou-se a obrigação de marcação da escritura pública para a BB, e esta não marcou a escritura pública de compra e venda dos imóveis referidos. 22. Os prédios foram prometidos vender livre de ónus e encargos, com a BB a assumir a obrigação de cancelar os existentes até à data da escritura. 23. Esta transmitiu de imediato a posse dos prédios à Autora a qual, no exercício da sua atividade de compra e venda e revenda de imóveis publicitou-os e mostrou-os a eventuais interessados. 24. Tendo promovido a respetiva venda, condicionada à concretização do negócio prometido, de compra e venda. 25. A Autora, intentou contra a insolvente, a ação judicial identificada no ponto 3., por falta de comparência da insolvente para a realização da escritura pública. 26. Nesta inexistiu qualquer resposta ou oposição por parte da insolvente. 27.Até à data de 19.06.2008, as duas sociedades tiveram o mesmo Administrador Manuel …. 28. Desde 2008 que a sociedade BB estava em dificuldades económico-financeiras, efetuou nesse ano a ultima venda de imóveis e desde esse ano que não realizou qualquer outra venda de bens. IV. Colhidos os vistos, cumpre decidir: As conclusões de recurso delimitam a esfera de actuação do tribunal ad aquém, devendo incidir sobre questões anteriormente apreciadas, salvo as matérias de conhecimento oficioso não cobertas pelo caso julgado (não são de considerar como questões a decidir as meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor: neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no NCPC). Ponderados estes princípios, importa decidir: 1ª. A sentença recorrida, ao considerar válida a resolução do contrato promessa nos termos dos artigos 120º, nº3, e 121º, nº1-c), do CIRE, julgou o mérito da impugnação com fundamentos diversos dos invocados pelo administrador judicial na carta de resolução? 2ª. Na afirmativa, a decisão violou assim os princípios do contraditório e da estabilidade jurídica, e ao condenar em objecto diverso do pedido incorreu na nulidade prevista na alínea e) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil? 3º. Contrariamente ao que foi o entendimento da sentença recorrida, o direito de retenção não se constituiu com a decisão proferida na acção 3496/10.4TBGDM, mas sim com o contrato-promessa celebrado entre a autora e a devedora, provado que ficou a traditio dos prédios prometidos vender e a titularidade de um direito de crédito por via do incumprimento definitivo do contrato? Vejamos: A autora impugna nesta acção o acto do administrador que, por carta registada, lhe comunicou a resolução em benefício da massa insolvente do contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, abrigado no disposto nos artigos 120.º nºs 1, 2, 4 e 5, alínea b), e 121.º, 1-b) do CIRE, alegando: a) tratar-se de um contrato gratuito "dissimulado" inexistindo movimento financeiro nas contas bancárias da insolvente; b).Haver má-fé da Autora, que conhecia, aquando do negócio, que a promitente vendedora se encontrava em situação de insolvência ou de insolvência iminente; c). Que a ora Autora conhecia que, com o negócio, prejudicava terceiros, o qual punha em causa a satisfação dos credores da insolvência, e d) Haver ou ter havido relação especial, de grupo ou de domínio, entre as duas sociedades (Autora e insolvente). A sentença julgou com fundamentos diversos dos invocados pelo AI na carta de resolução? 1.Está em apreciação a impugnação do acto de resolução em benefício da massa insolvente, acção de simples apreciação negativa por via da qual o impugnante visa questionar a existência dos fundamentos comunicados pelo administrador judicial na carta de resolução, e apenas esses, pois nesta matéria é entendimento que prevalece o “princípio da imutabilidade da causa de resolução”, feliz expressão utilizada por Ana Prata/Jorge Carvalho/Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 360. A temática em discussão requer em primeiro lugar a indicação sintética dos princípios gerais da resolução em benefício da massa insolvente que é prevista no artigo 120º do CIRE, designada de resolução condicional por depender da verificação cumulativa de três requisitos: a) O requisito temporal– podem ser resolvidos os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência (nº1); b) O do prejuízo –segundo o nº2 «consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem satisfação dos credores da insolvência», prejudicialidade que se presume de forma inilidível se estiverem em causa um dos actos elencados no artigo 121º, ainda que praticados fora dos prazos aí contemplados (nº3); e c) a má-fé de terceiro – o nº5 enumera as circunstâncias que podem revelar a má fé (o conhecimento por parte do terceiro: a)« de que o devedor se encontrava em situação de insolvência»; b )«do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava em situação de insolvência iminente»; e c) «do início do processo de insolvência») e o nº4 refere que a má-fé de presume nos actos «cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data». Para a resolução incondicional é suficiente que ocorra uma das situações previstas no nº1 do artigo 121º, dispensando-se a alegação e prova dos aludidos requisitos da resolução condicional, designadamente o carácter prejudicial à massa e a má-fé de terceiro. Se praticado fora do prazo aí previsto, o acto não pode fundamentar a resolução incondicional, mas já pode valer para efeitos da resolução condicional, estabelecendo até a presunção inilidível de que o acto praticado é prejudicial à massa insolvente (cfr. nº3 do artigo 120º). 2.E quais são os fundamentos da resolução operada pelo administrador? Estamos perante uma declaração negocial receptícia (cfr. artigos 123º, nº1, do CIRE e 224º, nº1, do Código Civil) a interpretar nos termos do artigo 236º, nº1, do Código Civil, isto é, “ vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. À luz dessa interpretação, é claro que a supra enunciada comunicação do administrador ao promitente-comprador dos imóveis é a declaração de resolução do contrato-promessa objectivada em factos concretos, que na sua perspectiva preenchem os pressupostos da resolução condicional do artigo 120º, nos 1, 2, 4 e 5, do CIRE, e da resolução incondicional prevista na alínea b), do nº1, do artigo 121º (esta por mor da invocada dissimulação dum negócio gratuito, entendimento aliás enfatizado na oposição deduzida pela massa falida nesta acção de impugnação, embora nas contra-alegações haja uma aparente mudança da linha argumentativa, o que se compreende, porquanto se pretende defender a manutenção do julgado). Em jeito de antecipação da conclusão final, desde já se consigna que a sentença recorrida não decide se no caso estão verificados ou não os fundamentos invocados pelo A.I. conducentes à resolução condicional, e quanto aos atinentes à resolução incondicional, dizendo que se trata de mera qualificação jurídica dos factos, conclui que a situação se enquadra não na alínea b), mas na alínea c), do nº1, do artigo 121º, por através da sentença proferida na acção 3946/10.4tbgdm se ter constituído o direito de retenção, direito real de garantia, acabando assim por conhecer de matéria/fundamento não suscitada na carta resolutiva do administrador, em violação do disposto no artigo 608º, nº2, do C.P.C., o que encerra a nulidade por excesso de pronúncia a que alude o artigo 615º, nº1, alínea d), do mesmo código, pelo que, nesse segmento, a sentença não pode nem deve produzir os efeitos resolutivos decretados. Ademais, o direito de retenção reconhecido ao promitente-comprador, beneficiário da tradição do imóvel, não decorre da prolação da sentença mas sim do incumprimento definitivo do contrato-promessa da promitente vendedora – direito real de garantia acrescentado ao artigo 755º do Código Civil pelo Decreto-Lei 379/86, de 11.11, segundo o qual “goza…do direito de retenção”, entre outros, “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º” (segundo o nº 2 deste preceito legal, se o não cumprimento do contrato for devido ao promitente vendedor, tem o promitente comprador a faculdade de exigir o dobro do que prestou), e esse incumprimento ocorreu em data anterior aos seis meses indicados na alínea c) do artigo 121º. A decisão recorrida deixa entender que a sentença que declara a resolução do contrato-promessa e reconhece o direito de retenção ao impugnante não tem a força de caso julgado e não é impeditiva da resolução do contrato em benefício da massa. Isso é certo, mas contraditoriamente, busca nessa mesma sentença à qual não atribui eficácia o argumento decisivo para a constituição dum direito real de garantia para fundamentar a resolução incondicional nos termos do artigo 121º, nº1, c), do CIRE. 2. Sempre se dirá que, para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 121º (actos celebrados pelo devedor a título gratuito), há-se resultar dos próprios termos das declarações expressas a aparência dum negócio gratuito, e o que os termos do contrato-promessa revelam é um negócio oneroso. Mas sejamos mais claros: Para se poder concluir que o contrato-promessa dissimula ou esconde um negócio gratuito (simulação relativa prevista no artigo 241º, nº1, do Código Civil) não basta essa alegação, é incontornável que se faça a prova dos requisitos da simulação: o acordo simulatório dos contraentes, a divergência entre a vontade real e a declarada, e o alegado intuito de enganar e prejudicar os credores. Assim, necessariamente, tem-se por excluído como fundamentos da resolução incondicional, considerando o nº2 do artigo 121º, segundo o qual «o disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má-fé ou a verificação doutros requisitos». Porém, a invocada simulação relativa vale para resolução condicional, que a provar-se leva a estabelecer-se a presunção inilidível de que o acto é prejudicial à massa insolvente. Ora, segundo o artº 343º, nº1, do Código Civil, «nas acções de simples apreciação negativa ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga», o mesmo é dizer que, afastada que está a resolução incondicional, a resolução em benefício da massa só pode vingar se esta lograr provar na impugnação deduzida pelo “credor” os fundamentos anteriormente invocados para a resolução condicional nos termos do artigo 120º do CIRE. Ora, sobre essa matéria, o tribunal recorrido não chega a pronunciar-se, o que constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), primeira parte. Não obstante a regra de substituição prevista no artigo 665º, nº1, do CPC, este tribunal ad quem não dispõe dos elementos necessários para conhecer da questão da resolução condicional, já que quer a matéria de facto levada à base instrutória quer a reportada na sentença não incluí os factos alegados na contestação da massa insolvente (em termos sintéticos mas suficientemente objectivados na carta de resolução) atinentes à simulação, e ao alegado conhecimento pelo impugnante de que à data da celebração do negócio da insolvência iminente da promitente vendedora. Impõe-se a ampliação dessa matéria de facto, o que oficiosamente se ordena nos termos do artigo 662º, nº2, alínea c), do NCPC, e isso implica a repetição do julgamento, que não abrange as questões já decididas, devendo no entanto ter-se em conta o estatuído na parte final da alínea c), do nº3, daquele preceito legal. Sumário: Resolução condicional e incondicional de contrato-promessa em benefício da massa insolvente. Simulação de negócio. Nulidade da sentença por excesso e omissão de pronúncia. Ocorre excesso de pronúncia quando o administrador invoca como fundamento do acto resolutivo incondicional um negócio gratuito dissimulado no contrato promessa celebrado entre o impugnante e o insolvente [alínea b), do nº1, do artigo 121º, do CIRE], e a sentença envereda pela resolução incondicional nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 121º, do CIRE, com base na constituição do direito real de retenção por via da sentença proferida na acção intentada pelo impugnante/promitente comprador contra o insolvente, circunstância omitida pelo administrador na carta de resolução; Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 121º (actos celebrados pelo devedor a título gratuito), há-se resultar dos próprios termos das declarações expressas a aparência dum negócio gratuito, o que não é o caso em que se alega estar tal negócio dissimulado no contrato promessa de compra e venda. E se a simulação relativa exige a prova do acordo simulatório dos contraentes, a divergência entre a vontade real e a declarada, e o alegado intuito de enganar e prejudicar os credores, necessariamente fica excluída como fundamentos da resolução incondicional, considerando o nº2 do artigo 121º, segundo o qual «o disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má-fé ou a verificação doutros requisitos». Porém, a invocada simulação relativa vale para resolução condicional, estabelecendo a presunção inilidível de que o acto é prejudicial à massa insolvente. Necessário é que a massa insolvente logre provar os elementos que integram a simulação, pois segundo o artigo 343º, nº1, do Código Civil, «nas acções de simples apreciação negativa ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga». Se o tribunal recorrido omite pronúncia sobre os fundamentos que o AI alegou para a resolução condicional, e havendo factos relevantes para a decisão dessa questão que se apresentam controvertidos e que não foram levados à base instrutócia, o suprimento da nulidade passa incontornavelmente pela ampliação da matéria de facto.~ III.Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação em declarar nula a sentença nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia na parte relativa à resolução incondicional e por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos da resolução condicional, e para suprimento desta última ordena-se a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto nos termos supra enunciados. Custas pela parte vencida a final. TRG, 26.02.2015 (Heitor Gonçalves) (Amílcar Andrade) (José Rainho) |