Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3200/12.7TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONCESSIONÁRIO
AUTO-ESTRADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as acções relativas à responsabilidade civil da concessionária de uma auto-estrada portajada decorrente de num acidente causado pelo aparecimento de animais na via.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
A…, Companhia de Seguros S.A. instaurou, na comarca de Barcelos, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B… Auto-Estradas de Portugal S.A. e F…,Companhia de Seguros S.A. pedindo a condenação destas no pagamento de € 11 056,38, acrescidos de juros vincendos.
Alega, em síntese, que a 4 de Fevereiro de 2010, ao km 56 da Auto-Estrada 3, de que é concessionária a ré B…, surgiram subitamente e em corrida a atravessar a via, vindos do separador central, dois coelhos que cortaram a linha de marcha do veículo ..-MN que aí circulava, cujo condutor não conseguiu sequer travar para evitar o atropelamento dos animais, embatendo num deles com a frente da viatura. No entanto, ao tentar desviar-se, esse condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater nas guardas de segurança, conseguindo depois imobilizar-se junto ao SOS 52. Em consequência dessa colisão o ..-MN sofreu danos cuja reparação importou em € 11 709,66. Mais alega que na A3 o …-MN estava sujeito ao pagamento de portagem, que é feito à ré B…, com quem foi celebrado um contrato que tem como contrapartida a utilização da auto-estrada em condições de comodidade, segurança e rapidez.
Finalmente refere que o dono da viatura …-MN tinha transferido para a autora, por contrato de seguro, a responsabilidade pelo pagamento de danos próprios do veiculo decorrentes de choque, colisão ou capotamento, através da apólice n.º 137289, motivo por que veio a suportar a reparação do veículo, descontada apenas a franquia contratual, pagando a quantia de € 11 056,38.
As rés contestaram impugnado os factos alegados na petição inicial e sustentando a improcedência do pedido.
O Meritíssimo Juiz proferiu despacho em que decidiu que:
"Atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julgo verificada a excepção de incompetência material deste tribunal e, consequentemente, absolvo as rés … da instância."
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
I – Os autos têm origem num acidente ocorrido na A.E. A3, no qual se despistou o veículo seguro na Recorrente, em virtude de terem surgido, abruptamente na via, vindos do separador central, dois coelhos em corrida que obviamente, provocaram no condutor do veículo uma reacção natural de travagem brusca, seguida de despiste.
II – Ora, parece óbvio que tal despiste só ocorreu porque, indevidamente, apareceu na via algo estranho, que era suposto não existir, tendo sobretudo em atenção que, a via em questão, é concessionada e, portanto, supostamente segura e fiável não sendo, de todo, previsível, o surgimento de tal obstáculo.
III – Como também resulta de raciocínio lógico, o que aconteceu só pode ficar a dever-se a omissão ou, de algum modo, falta do dever de diligência da Entidade responsável, nos termos da Lei – concretamente a 24/2007 de 18 de Julho, que reforça o princípio já subjacente no D.L. 294/97 de 24/10, actualizado pelo D.L. 247-C/2008, de 30 de Dezembro.
IV – Porque deste acidente resultaram danos avultados para o veículo seguro na Autora/ Recorrente, entendeu esta exercer o seu direito de regresso, consignado na Lei, concretamente no C. Civil - artigos 590.º, n.º 1 e 593.º, n.º1.
V – Porém, na sua douta decisão, proferida na Sentença em crise, entendeu o Tribunal a quo, declinar a apreciação da presente causa, por se considerar materialmente incompetente, deixando entender, na fundamentação produzida, que a referida causa deverá ser apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, achando, assim, verificada a excepção de incompetência material, absolvendo as RR. da instância, cfr. artigos 101.º, 105.º, 493.º, n.º 2 e 494.º - a), todos do CPC.
VI – Ora, com a devida vénia, entende a Recorrente que não andou bem este Tribunal. E entende-o por convicção própria e original, ou não teria intentado a acção de reembolso no Tribunal em que o fez, isto é, no Tribunal do local da ocorrência – cfr. art..º 74.º, n.º 2 do CPC – e também na esteira da Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Conflitos o qual, claramente, esclarece, no seu Acórdão de 26-04-2007, Processo 015/06:
“se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado. (…)
Se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um concessionário a actuar no âmbito da concessão, nada há nos autos, todavia, que diga que as partes - a B… e o autor - celebraram o contrato que permitiu a este, contra o pagamento de determinada quantia, circular em segurança (sem animais, com tipo e aparência de javalis, a atravessarem a faixa de rodagem), sujeitando-o a um regime substantivo de direito público. Muito menos expressamente. E tem natureza manifestamente privada alguém contratar com outro alguém pagar um determinado preço (a portagem) tendo como contraprestação um acréscimo de segurança (que o Estado não pode dar ao comum das estradas públicas que põe ao dispor dos cidadãos).”.
E termina, deste modo, o Acórdão, para que se dúvidas restassem…:” Num caso ou noutro, seja de qualificar como extracontratual ou como contratual a responsabilidade que está a ser esgrimida pelo autor, importa chamar a atenção para aquilo que, nas bases da concessão, acentua a natureza privada da concessionária perante terceiro: a Base XLIX (agora no Dec.Lei 294/97) - serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. O Estado concedente afasta de si, e da sua natureza pública, as relações da B… com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado.”
VII – Na verdade, os Tribunais Judicias têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
VIII – Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o conhecimentos das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
IX – O conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio, se pode emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa.
X – O conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais.
XI – À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo Direito Administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
XII – Se a Concessionária (1ª Ré / Recorrida) transferiu, por contrato de seguro, toda a responsabilidade civil emergente de um acidente de viação, para uma Companhia de Seguros (2ª Ré / Recorrida), e a Autora / Recorrente intentou, também contra esta uma acção de reembolso ao abrigo da sub-rogação prevista nos artigos 590.º e 593.º, ambos do C. Civil, o litígio em causa não diz respeito a qualquer relação jurídica administrativa, como também não cabe na previsão dos disposto do art.º 4.º, n.º 1 – g) do ETAF.
XIII - Verifica-se que, decidindo como decidiu o Tribunal a quo não fez uma correcta subsunção dos factos aos normativos legais, violando, concretamente, os normativos legais dos art.º 4.º, n.º 1 g) do ETAF a contrario, dos artigos 74.º, n.º 2 e 675.º do CPC, entre outros.
XIV – Termos em que, com o douto suprimento de Vªs Exªs, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida, retomando os autos os seus normais termos, desconsiderando, assim, a excepção de incompetência material e, por outro lado, permita a condenação da Ré no pagamento do reembolso da importância despendida na reparação do veículo seguro pela recorrente assim se fazendo a habitual justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para julgar a presente acção, ou se tal como decidiu o tribunal a quo essa competência recai sobre a jurisdição administrativa.
II
1.º
Para se decidir este recurso há que considerar os factos descritos em sede de relatório.
Por outro lado, é pacífico que "a competência do tribunal - ensina Redenti - «afere-se pelo quid disputatum (…)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor." [2]
Com a presente acção a autora pretende ser indemnizada pelo dano que suportou ao ter que pagar a reparação do veículo …-MN, reparação essa que teve que se realizar em virtude dos danos que a viatura sofreu com o acidente, ocorrido quando seguia na A3, causado pelo aparecimento de dois coelhos na via. O surgimento destes animais resulta, segundo a autora, do facto de a ré B… não ter cumprido as obrigações a que estava sujeita em matéria de assegurar a circulação em segurança aos utentes da A3, os quais tinham que pagar uma portagem para aí poderem circular. São, pois, estes, em síntese, os contornos da causa.
Perante esse cenário há que concluir que estamos na presença de um contrato inominado de utilização da via, celebrado entre o utente (o condutor do veículo …-MN) e a concessionária (a ré B…) que fornece o serviço, garantindo esta ao utilizador o acesso à auto-estrada em condições de comodidade e segurança. Como se decidiu no Ac. STJ de 22-06-04, Proc. 1299/04 [3], «o contrato celebrado entre o utente que pretende aceder à auto-estrada e a B…, sua concessionária, apresenta-se como uma afloração da relevância das relações contratuais de facto: as relações entre a B…-concessionária e o utente não envolvem nenhuma declaração de vontade expressa, antes uma proposta tácita por parte do utente em aceder à auto-estrada, traduzida no pagamento da "taxa-portagem" e na aceitação tácita da B… a permitir a utilização da auto-estrada por parte do utente. Trata-se de um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa e a B… a contraprestação de permitir que o utente "utilize" a auto-estrada, com comodidade e segurança.[4] »
E, para que não haja equívocos, importa sublinhar que a Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho não definiu a natureza da responsabilidade da concessionária perante o utente [5], o mesmo é dizer que esse diploma, per se, não impede que se entenda que entre a concessionária e o utente se pode estabelecer uma relação contratual, nos termos atrás mencionados.
Então podemos, desde já, dizer que a decisão recorrida [6], ao enquadrar os factos na responsabilidade civil extracontratual, assenta num pressuposto que, salvo melhor juízo, no caso dos autos não ocorre. E, recorda-se, esse é o pilar em que tudo o mais se alicerça.
Inexistindo responsabilidade civil extracontratual não se aplica o disposto nos artigos 4 n.º 1 i) do ETAF e 1.º n.º 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
2.º
Como é sabido, por força do disposto nos artigos 211.º n.º 1 da Constituição da República, 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 66.º do Código de Processo Civil, os tribunais judiciais têm uma competência residual; "têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional."
Por sua vez, os artigos 212.º n.º 3 da Constituição da República e 1.º n.º 1 do ETAF consagram o princípio de que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para dirimir os "litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" e o artigo 4.º n.º 1 f) [7] do ETAF dispõe que "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público".
No contexto acima descrito, em que se destaca a existência do citado contrato inominado de utilização da via, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF, conclui-se que não estamos perante um litígio emergente de "relações jurídicas administrativas". Com efeito, "à míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração", nunca esquecendo que "uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada." [8] Na verdade "são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal. Este é, aliás, o critério que melhor corresponde à tradição do nosso contencioso administrativo, que não adopta um critério estatutário, tendendo a submeter os litígios que envolvam entidades públicas aos tribunais judiciais, quando a resolução de tais litígios não envolva a aplicação de normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal".[9] E "as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis"[10] , visto que a relação jurídica administrativa é "aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração". [11]
Neste processo, é oportuno sublinhá-lo, a ré B… apresenta-se "despida do poder público, e, consequentemente, numa posição de paridade com o particular a que a conduta a avaliar respeita"[12] ; o contrato [13] de onde emerge a obrigação alegadamente incumprida pela ré B… tem natureza privada. Acresce que nada há nos autos de onde resulte que na relação contratual em análise as partes "tenham expressamente submetido [o contrato] a um regime substantivo de direito público"[14] , o que afasta a possibilidade de enquadrar os factos na previsão do mencionado artigo 4.º n.º 1 f); as relações da ré B… com os utentes da A3, emergentes da (eventual) omissão dos deveres daquela em matéria de segurança dos que transitam nessa via, não são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo. O contrato alegadamente violado não é o contrato de concessão, é, sim, aquele outro que se firmou entre a ré Brisa e o condutor do veículo …-MN.
Aqui chegados, não pode deixar de se concluir que não há norma alguma que atribua competência aos tribunais administrativos para julgarem esta causa, o mesmo é dizer que é competente, em razão da matéria, o tribunal da comarca de Barcelos.
É, aliás, isso que nos diz o Ac. do Tribunal de Conflitos de 26-4-2007 no Proc. 015/06, onde se decidiu que "para conhecer da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, da B… Auto-Estradas de Portugal, SA, em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, são competentes os tribunais judiciais e não os tribunais administrativos."
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida, declara-se competente, em razão da matéria, o tribunal a quo e determina-se o prosseguimento da acção.

Custas pelas rés.
11 de Julho de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho - voto decisão e anexo a seguinte declaração de voto: Concordando, embora, com a decisão final, entendo que a responsabilidade civil da concessionária é de cariz extra-contratual, conforme melhor explico no Ac. proferido no âmbito do processo 153/11.2TBVNC (www.dgsi.pt).
Edgar Gouveia Valente
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[1] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91.
[3] www.colectaneadejurisprudencia.com.
[4] No sentido de que se trata de responsabilidade contratual pode ver-se os Ac. STJ de 17-2-00, Proc. 1092/99, Ac. Rel. Coimbra de 8-5-01, Proc. 3096/00, Ac. Rel. Coimbra de 1-10-02, Proc. 1220/02 e Ac. Rel. Porto de 26-2-04, Proc. 113/04, todos em www.colectaneade jurisprudencia.com. Sobre esta matéria também se pode consultar Sinde Monteiro, RLJ Ano 131.º pág. 41, Ano 132.º pág. 29 e Ano 133.º pág. 27.
[5] Não obstante o disposto no seu artigo 12.º. O argumento de que, tratando-se de responsabilidade contratual, então este preceito é inútil está por demonstrar. Na verdade, não nos podemos esquecer de que à data da publicação da Lei 24/2007 havia auto-estradas onde o utente tinha que pagar portagem e outras (conhecidas por SCUT) em que o acesso era gratuito, o que nos poderá conduzir a diferentes conclusões quanto à natureza da responsabilidade da concessionária perante o utente. Acresce que este artigo 12.º, visto no âmbito da responsabilidade contratual, também pode ser entendido como uma norma especial em relação ao artigo 799.º n.º 1 do Código Civil, na medida em que aquele parece ser mais restritivo do que este. E, em abono da verdade, diga-se também que, infelizmente, o legislador já tem produzido normas de todo desnecessárias, como é o caso da parte final do artigo 19.º da Lei 18/2003 de 11 de Junho ou do n.º 2 do artigo 59.º da Lei 19/2012 de 8 de Maio.
[6] No que se refere aos acórdãos que nela são citados é oportuno destacar que os da relação do Porto de 16-10-2012 e de 3-11-2011 não mencionam se nessas auto-estradas havia a obrigação de pagar portagem (o que também se passa com o Ac. do Tribunal de Conflitos de 20-1-2010, que não é citado pelo Meritíssimo Juiz a quo), que o do Tribunal de Conflitos de 15-10-2009 e o da relação do Porto de 23-3-2009 se reportam a outros assuntos e que com a data de 12-2-2012 não se encontra qualquer acórdão da relação de Lisboa no sítio da DGSI.
[7] Afastada, pelos motivos expostos, a aplicabilidade da alínea i), sem ser esta alínea f) não se vê qualquer outra do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF que possa ser invocada.
[8] Ac. Tribunal de Conflitos de 20-9-2012 no Proc. 07/12, www.gde.mj.pt. Neste acórdão diz-se também que «na esteira do que tem decidido a jurisprudência (neste sentido: Acs. do Tribunal dos Conflitos, de 5.6.2008 (Pº 21/06), de 4.11.2008 (Pº 21/07), de 4.11.09 (Pº 6/09), de 20.1.2010 (Pº 25/09), de 9.9.2010 (Pº 11/10) e de 28.9. 2010 (Pº 10/10).), e em conformidade com a doutrina, podemos dizer que são relações jurídicas administrativas «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58). Em termos semelhantes, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha entendem que “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada” (in Comentário ao CPTA, 2ª ed., revista 2007, pág.17). Cfr.: Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. 1º, 2ª ed., págs. 137, 138 e 149; Vitalino Canas, Relação Jurídico-pública, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. VII, págs. 207 e ss.; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. 1º, págs. 29 e ss.; Cabral de Moncada, in A relação jurídica administrativa, págs.72 e ss. e 94 e ss.; João Caupers, in Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed., págs. 278 e 279).»
[9] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, pág. 148. Dentro desta linha pode ver-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Vol. II, pág. 566.
[10] Aroso de Almeida, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57.
[11] Freitas do Amaral, Lições de Direito Administrativo, Vol. III, 1989, pág. 439 e 440.
[12] Ac. Tribunal de Conflitos atrás citado. Neste aresto afirma-se ainda, a este propósito, que são "actos de gestão privada os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em situações em que esta apareça despida do poder público, e, consequentemente, numa posição de paridade com o particular a que os actos respeitam, e, daí, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com total submissão às normas de direito privado (Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 05/11/1981, “in” BMJ n.º 311 págs. 195 e ss.)."
[13] Inominado de utilização da via.
[14] Isso nem foi alegado por qualquer parte


DECLARAÇÃO DE VOTO:
Concordando, embora, com a decisão final, entendo que a responsabilidade civil da concessionária é de cariz extra-contratual, conforme melhor explico no Ac. proferido no âmbito do processo 153/11.2TBVNC (www.dgsi.pt). - Manuela Fialho