Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA PRESTAÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Na venda executiva feita por proposta em carta fechada, a prestação de caução exigida pelo art. 897º, nº1 do C. P. Civil, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Construções J... Ldª, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra M..., Ldª. No âmbito desta execução, foi designada venda judicial dos bens penhorados mediante propostas em carta fechada. Iniciada a diligência, foram abertas as três proposta apresentadas relativamente à verba nº 2, cujo valor base era de € 4.500,00: uma, no valor de € 4.501,00, apresentada por Adérito P..., que não prestou a caução a que alude o nº 1 do art. 897º do C. P. Civil; uma, no valor de € 4.500,00, apresentada por César A..., que também não prestou a referida caução e uma outra, no valor de € 4.000,00, apresentada pela exequente e que se mostrava instruída com um cheque visado nº 4936429807, do Banco M..., no montante de € 3.500,00, o qual foi entregue em mão à Solicitadora de Execução. Dada a palavra ao mandatário da exequente, pelo mesmo foi dito que, não obstante a proposta apresentada por Adérito P... ser a mais elevada, a mesma não devia ser aceite, sob pena de ser cometida nulidade, uma vez que este proponente não apresentou o cheque visado a que alude o art. 897º do C. P. Civil. Em sentido contrário pronunciou-se o mandatário da executada. Seguidamente foi proferido despacho que, considerando que a falta cometida constituía mera irregularidade prevista no art. 201º do C. P. Civil, sanável com a notificação do proponente nos termos e para os efeitos do art. 897º, nº2, sob pena das cominações previstas no art. 898º do C. P. Civil, julgou infundada a nulidade invocada pela exequente, determinando a notificação do proponente Adérito P... para, em 15 dias, depositar a totalidade do preço em falta, nos termos do citado art. 897º, nº2. Mais determinou que, na falta deste depósito, ficaria sujeito às cominações previstas no art. 898º do C. P. Civil, caso em que seria considerada e apreciada a proposta apresentada pelo exequente. Inconformada com este despacho, dele agravou a exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “(…) 3- O DL 38/2003 desdobrou em dois números o artigo 897.° do CPC, passando a exigir, no n° l, a entrega dum cheque visado no valor correspondente a 20% do valor base dos bens (art. 886-A-2b) ou uma garantia bancária no mesmo valor e a referir no n° 2 que o depósito a fazer nos 15 dias subsequentes (...) é em parte ou na totalidade consoante a opção (cheque ou garantia) tomada". 4- O requisito de juntar à proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução no montante correspondente a 20% do valor base, ou garantia bancária no mesmo valor é condição de admissibilidade da validade da proposta, ou seja, não sendo o cheque - caução junto à proposta, a mesma não terá validade enquanto tal. 5- Decidindo como decidiu a Meritíssima Juíza a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas, tendo violado o disposto no artigo 897°, n.° l e 2 do C.P.C.” A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere não válida a proposta apresentada pelo Adérito P..., por a mesma não ser considerada válida e, em consequência, aceite a proposta apresentada pela agravante Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a prestação de caução, na venda executiva feita por proposta em carta fechada, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente. Nesta matéria rege o art. 897º do C. P. Civil, o qual, na redacção introduzida pela Reforma do Código de Processo Civil 1995/1996, estabelecia que “Aceite alguma proposta (…) , é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte”. Mas a verdade é que, como escreve Lebre de Freitas “a frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado, levou de novo a alterar a lei”. Por isso, com o DL nº 38/2003, de 8 de Março, o referido artigo passou a estabelecer, no seu nº 1, que “os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor”. E, no seu nº 2, que “Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte”. Vê-se, assim, como ensina o referido professor , que o “DL 38/2003, desdobrando em dois números o artigo anterior, passou a exigir, no n° l, a entrega dum cheque visado no valor correspondente a 20% do valor base dos bens (art. 886-A-2b) ou uma garantia bancária no mesmo valor e a referir, no n° 2, que o depósito a fazer nos 15 dias subsequentes (...) é em parte ou na totalidade consoante a opção (cheque ou garantia) tomada", salientado que “o cheque visado constitui, ao mesmo tempo, à semelhança do sinal do contra-promessa (art.440º CC e 2442-2CC) garantia do preço e, para o proponente aceite, início do seu pagamento, a ter em conta no cálculo de remanescente a depositar”. No mesmo sentido, escreve Lopes do Rego , que “o nº1 reinstitui a exigência de prestação imediata, pelo proponente ( ou preferente) de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada ( que a reforma de 1995/96 havia eliminado) . Mas, se assim é, então, manifesto se torna concluir, por um lado, não assistir razão à Mmª Juíza a quo quando afirma que a falta da prestação da caução a que alude o art. 897º, nº1 do C. P. Civil, consubstancia mera irregularidade processual, sanável com a notificação do proponente nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do mesmo artigo. E, por outro lado, que, na venda executiva feita por proposta em carta fechada, a prestação de caução, através da entrega de cheque visado ou de garantia bancária, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente. Ora, não tendo o proponente Adérito P... prestado a caução a que alude o art. 897º, nº1 do C. P. Civil, não pode a sua proposta ser aceite como válida. E o mesmo vale dizer relativamente à proposta de € 4.500,00 apresentada por César A..., pelo que impõe-se aceitar, nos termos do disposto no art. 894, n1 do C. P. Civil, a proposta de € 4.000,00 apresentada pela exequente. Procedem, por isso, todas as conclusões da exequente/agravante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que, na venda executiva feita por proposta em carta fechada, a prestação de caução exigida pelo art. 897º, nº1 do C. P. Civil, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido e aceitar a proposta apresentada pela exequente relativamente à verba nº dois. Custas pela agravada. |