Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS BARREIRA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | I – A pena aplicada ao arguido, porque inferior a dois anos de prisão, após as alterações da Lei n.º 59/2007, de 04.09, para além da possibilidade de suspensão da sua execução, que foi expressamente ponderada e afastada pela decisão recorrida, deveria ter sido objecto de ponderação e decisão também a sua eventual substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. II – Exigir-se-á, naturalmente, para o efeito, o prévio acordo do arguido/recorrente. III – Não pode considerar-se tacitamente excluída esta medida de substituição da pena de prisão pelo facto de ter sido desatendida a suspensão da execução da pena de prisão, já que os pressupostos de uma e de outra não são os mesmos. IV – Consequentemente, deve anular-se parcialmente a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, para que o tribunal a quo se pronuncie sobre a aplicabilidade, ou não, in casu, da pena substitutiva da prisão que é a prestação de trabalho a favor da comunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os Juízes, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Guimarães *** I – RELATÓRIO Mediante acusação pública, no processo comum colectivo n.º1301/07.2PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Vara de Competência Mista, foi submetido a audiência de discussão e julgamento, o arguido: A… É-lhe imputada a prática de dois crimes de roubo, do tipo previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b) por referência ao artigo 204.º n.º 2 alínea f) do Código Penal. A… e M… deduziram pedido civil de indemnização contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 699€ à demandante M…e de 701€ ao demandante A…, para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da actuação do arguido descrita na acusação. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferido douto acórdão que, além do mais, decidiu: Condenar o arguido A…, pela prática de dois crimes de roubo, do tipo previsto e punível pelo artigo 210.º n.º1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, pelo cometimento de cada um dos crimes. E, em cúmulo jurídico das penas supra referidas, condenar o arguido na pena única de um ano e seis meses de prisão. * Inconformado, recorreu o arguido, pretendendo a suspensão da execução da pena de prisão, por força da atenuação especial decorrente do art.º 4º do D.L. n.º 401/82, de 23.09, e sujeita ao regime de prova (art.s 50º, nºs 1 e 5 e 53º, nºs 1 e 3, do C. Penal.) Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões das motivações do recurso: I – Pese embora, o Tribunal a quo ter aplicado o regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, ao decidir pela aplicação de uma pena efectiva, como decidiu, violou o disposto no art.º 4º, do D. L. n.º 401/82, de 23.09, e, em consequência o disposto no art.s 73º e 74º, do C. Penal. II – O arguido é um jovem adulto que, após uma má fase da vida, procura a recuperação do consumo de estupefacientes, assim, como, a sua inserção profissional e conta, para tal, com o total apoio familiar. III - Encara esta nova fase da sua vida com responsabilidade, cumprindo de forma exemplar o processo terapêutico para a recuperação do consumo de estupefacientes e aguarda o ingresso num curso de formação profissional. IV – O Tribunal a quo, na determinação da pena atendeu às circunstâncias em que o arguido actuou, tendo em conta a sua idade e visto o seu comportamento anterior e posterior aos factos, entendeu que a atenuação especial da pena favorece a reinserção social do arguido, pelo que se reuniam os requisitos legais previstos no art.º 4º do D. L. n.º 401/82, de 23.09. V – Contudo, e salvo o devido respeito, não teve em conta esse mesmo regime, quando fundamentou a não suspensão da execução da ena de prisão nos seguintes termos: No caso concreto, tendo em conta a reiterada conduta do arguido, ponderando-se o elevado número de crimes de roubo por ele praticado no mesmo período temporal, entende-se que a suspensão da execução da pena não permite alcançar as finalidades da prevenção e reinserção social do arguido…”. VI – É verdade que o arguido, na data da decisão, tinha já sido condenado pelo crime de roubo, em pena de prisão suspensa com regime de prova, contudo esses crimes foram praticados em datas posteriores aos crimes praticados, cuja decisão ora se recorre. VI – Logo, o arguido, na data da prática dos factos não tinha ainda sido alvo da advertência contra o crime, advertência, esta, que resulta de condenações anteriores. VII – Sendo certo que, o arguido, como resulta do acórdão, na data da prática dos factos, apenas tinha sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, em pena de multa que cumpriu. VIII – Entendeu, portanto, o Tribunal a quo, que não havia razões sérias para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do argtuido. IX – Que o mesmo é dizer que o Tribunal a quo entende que, para um a melhor reinserção do arguido, a medida da pena mais adequada é a prisão efectiva. X – São do conhecimento geral os nefastos e estigmatizantes efeitos que uma passagem pela prisão pode causar. De facto, a melhor forma de educar não é a privação da liberdade, ainda mais tratando-se de um jovem que está a dar os primeiros passos da sua vida adulta, concretizando projectos a nível familiar e profissional. XI – O Tribunal a quo não teve em consideração o Relatório Social do arguido junto aos autos, quando conclui que: “ …considerando que o arguido beneficia de apoio familiar e está em processo de terapêutica, na eventualidade de condenação, parece-nos existirem condições para que o arguido garanta a exequibilidade do cumprimento da sanção na comunidade, ainda que em regime probatório, assumindo especial relevância a necessidade de continuar o processo terapêutico.” XII – Estamos, portanto, perante um jovem adulto proveniente de uma família desestruturada, a quem deve ser dada a oportunidade séria de encarar a vida e o futuro com um olhar de cidadão responsável. XIII – Assim, a douta sentença recorrida viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e necessidade das penas criminais. XIV – Face às exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial a nível positivo, a pena de prisão efectiva decretada deverá ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por força da atenuação especial decorrente do art.º 4º, do D. L. n.º 412/82, de 23.09 e sujeita ao regime de prova (art.s 50º, nºs 1 e 5 e 53º, nºs 1 e 3, ambos do C. Penal). Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão impugnado, sendo substituído por outro, em conformidade com a pretensão do recorrente, fazendo-se, assim, V. Ex.as a costumada JUSTIÇA. * O Mº Pº apresentou a resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do douto acórdão recorrido e subsequente improvimento do recurso. * Junto desta Relação, no seu douto parecer, o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto defende a anulação da decisão recorrida, pela procedência de uma questão de conhecimento oficioso que é a omissão de pronúncia na mesma quanto a uma eventual substituição da pena de prisão aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade, já que conclui: “Na verdade, estamos em crer que a alusão da sentença à impossibilidade de suspensão da execução da pena, para efeitos do referido art.º 50 do C. Penal, não se mostrará bastante à demonstração de um inequívoco sentido decisório, no que diz respeito a considerar-se também abrangente quanto à não aplicação da referida substituição da pena de prisão pela de prestação de trabalho a favor da comunidade. Na verdade, a decisão e apreciação quanto a essa possibilidade não se confunde pois não está sujeita aos mesmos pressupostos que estiveram na base da decisão quanto à não suspensão da execução da pena, não se nos afigurando, por outro lado, que deva tacitamente considerar-se excluída a substituição por trabalho a favor da comunidade quando se exclui a suspensão da execução da pena.” * No âmbito do disposto no artº417º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada mais veio dizer aos autos. * Os autos tiveram os vistos legais e realizou-se a conferência. *** II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS Antes de mais vejamos qual a factualidade assente nos autos e respectiva fundamentação. 1. Factos provados: No dia 12 de Maio de 2007, cerca das 00.05h., nas proximidades do Jardim de Santa Bárbara, na cidade de Braga, o arguido aproximou-se de A…e M… que aí caminhavam e, apontando ao primeiro um objecto que aparentava ser uma arma de fogo, obrigou-os a entregar-lhe os telemóveis que traziam consigo e ainda cerca de 2€ que o A… trazia na carteira. O telemóvel do ofendido A… era um Nokia 6630 e o da ofendida M… um Nokia 6280, cada um deles no valor de 199€. Na posse dos telemóveis e dinheiro o arguido pôs-se em fuga. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de se apoderar dos telemóveis e dinheiro que sabia não lhe pertencerem, contra a vontade dos respectivos proprietários, o que conseguiu. Para o efeito intimidou os ofendidos com o objecto semelhante a arma de fogo, ciente de que lhes causava sério receio pela sua integridade física e vida, de modo a impossibilitar qualquer capacidade de reacção. Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Como consequência dos factos descritos, os ofendidos sentiram medo e ansiedade que se mantém. O arguido A… foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples em pena de multa, que cumpriu. No âmbito do processo n.º 33/07.6 PEBRG desta Vara Mista, por Acórdão de 13/3/2006, foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo agravado e um crime de roubo simples, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período. O arguido é toxicodependente, tendo-se submetido a tratamento de desintoxicação. Concluiu a escolaridade mínima obrigatória aos 16 anos e há cerca de dois anos obteve o 9.º ano de escolaridade através de revalidação de competências, na Associação Comercial de Braga. Após concluir a escolaridade obrigatória trabalhou como operário fabril contribuindo para as despesas do agregado familiar. Na data dos factos não exercia actividade profissional e vivia com a mãe, que é funcionária de limpeza, encontrando-se actualmente de baixa médica. 2. Factos Não Provados: Não se provaram outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provou que o arguido fez uso de uma arma de fogo. 3. Motivação: … III – FUNDAMENTAÇÃO – O DIREITO As conclusões formuladas pelo arguido delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal, que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. São as seguintes as questões a decidir: Questão suscitada pelo M.º P. º: - Saber se deve ser parcialmente anulada a decisão recorrida, por omissão de pronúncia da mesma, quanto a uma eventual substituição da pena de prisão aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Questão suscitada pelo recorrente: - Saber se, face às exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial a nível positivo, a pena de prisão efectiva decretada deverá ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por força da atenuação especial decorrente do art.º 4º, do D. L. n.º 412/82, de 23.09 e sujeita ao regime de prova (art.s 50º, nºs 1 e 5 e 53º, nºs 1 e 3, ambos do C. Penal). * 1 - Relativamente à questão suscitada pelo M. º P. º (Saber se deve ser parcialmente anulada a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, quanto a uma eventual substituição da pena de prisão aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade.), entendemos que a mesma deve proceder. Com efeito, conclui, neste âmbito, o Ex. mo Senhor Procurador – Geral Adjunto: “Na verdade, estamos em crer que a alusão da sentença à impossibilidade de suspensão da execução da pena, para efeitos do referido art.º 50º do C. Penal, não se mostrará bastante à demonstração de um inequívoco sentido decisório, no que diz respeito a considerar-se também abrangente quanto à não aplicação da referida substituição da pena de prisão pela de prestação de trabalho a favor da comunidade. Na verdade, a decisão e apreciação quanto a essa possibilidade não se confunde, pois não está sujeita aos mesmos pressupostos que estiveram na base da decisão quanto à não suspensão da execução da pena, não se nos afigurando, por outro lado, que deva tacitamente considerar-se excluída a substituição por trabalho a favor da comunidade quando se exclui a suspensão da execução da pena.” Quid Juris? Dispõe o art.º 58º, do C. Penal: “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 3 – Para efeitos do disposto no n.º1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 – O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 5 – A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 6 – O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos nºs 1 a 3 do art.º52º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.” Por seu turno, dispõe o art.º379º, do C. P. Penal: “1 – É nula a sentença: a) (…); b) (…); c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º ” E o n.º 4 do art.º414º, do C. P. Penal, refere: “Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.” Quer dizer: A pena aplicada ao arguido, porque inferior a dois anos de prisão, após as alterações da Lei n.º 59/2007, de 04.09, para além da possibilidade de suspensão da sua execução, que foi expressamente ponderada e afastada pela decisão recorrida, poderia e deveria ter sido objecto de ponderação e decisão também a sua eventual substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. Exigir-se-ia, naturalmente, o prévio acordo do recorrente para tal. Ora, não foi expressamente equacionada a ponderação e decisão desta questão. E não pode considerar-se tacitamente excluída esta medida de substituição da pena de prisão pelo facto de ter sido desatendida a suspensão da execução da pena de prisão, já que os pressupostos de uma e de outra não os mesmos. Neste sentido, mutatis mutandis, entre outros, os seguintes Acórdãos – citados pelo Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, nestes autos): Ac. da Relação do Porto, de 23.04.2008, Proc.º n.º 0810055, Rel. Luís Teixeira: “I – Ocorre omissão de pronúncia se o tribunal condena em pena de 9 meses de prisão e não aprecia a eventual verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição. II – Tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma delas, as diferentes penas substitutivas devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semi-detenção.” Ac. da Relação de Coimbra, Proc.º n.º 346/06.4GTAVR.C1, Rel. Jorge Gonçalves: “3. O Código Penal revisto pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio alargar o campo de aplicabilidade das penas de substituição já antes previstas e, simultaneamente, introduzir no sistema penal novas penas de substituição. A sucessão de regimes penais impõe a ponderação de qual o regime concretamente mais favorável, até porque para a pena de prisão não superior a 1 ano surgiram novas penas substitutivas antes não contempladas e alargou-se a aplicabilidade de penas de substituição que antes lhe estavam vedadas (por exemplo, admite-se que a pena de prisão não superior a 1 ano seja cumprida por dias livres, em regime de semi-detenção ou mesmo domiciliariamente, o que não acontecia anteriormente). 4. A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que apenas são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71º, o seu quantum. 5. O procedimento correcto da determinação da pena passa pelos seguintes momentos: determinação da medida abstracta da pena; escolha, no caso de molduras compósitas alternativas de prisão ou multa, da pena principal nos termos do artigo 70º do Código Penal; fixação do quantum da pena principal dentro da moldura respectiva, com base nos critérios do artigo 71º do Código Penal, ponderação da aplicação de uma pena de substituição e fixação, finalmente, desta pena, sendo caso disso. 6. Não seguindo este procedimento, a sentença incorre na nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal.” Face ao exposto, impõe-se, pois, a anulação parcial da douta sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, para que se pronuncie sobre a aplicabilidade, ou não, in casu, da pena substitutiva da pena de prisão que é a prestação e trabalho a favor da comunidade – art.º 58º do C. Penal. Procede, pois, esta questão suscitada pelo M. º P. º, devendo, consequentemente, anular-se parcialmente a douta sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, para que se pronuncie sobre a aplicabilidade, ou não, in casu, da pena substitutiva da pena de prisão que é a prestação e trabalho a favor da comunidade – art.º 58º do C. Penal. * 2 - Relativamente à questão suscitada pelo recorrente (Saber se, face às exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial a nível positivo, a pena de prisão efectiva decretada deverá ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por força da atenuação especial decorrente do art.º 4º, do D. L. n.º 412/82, de 23.09 e sujeita ao regime de prova (art.s 50º, nºs 1 e 5 e 53º, nºs 1 e 3, ambos do C. Penal), entendemos que se mostra, para já, inoportuno, o seu conhecimento. Com efeito, conclui, neste âmbito, o recorrente: … Quid Juris? Entendemos que, previamente, é necessário o Tribunal a quo decidir a questão omissiva supra referida. E só, posteriormente, e se for caso disso, é que este Tribunal se poderá pronunciar sobre a questão da suspensão/não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido. De facto, imaginemos que o Tribunal a quo decide substituir a pena de prisão por prestação a favor da comunidade, nos termos do disposto no art.º 58º do C. Penal. Ora, nesse caso, muito provavelmente, o arguido já não recorrerá da sentença. Ou, imaginemos, que o Tribunal a quo decide não substituir a pena de prisão aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Provavelmente, neste último caso, o arguido recorrerá, e, neste caso, quererá que este tribunal de recurso se pronuncie sobre ambas as questões: a da não suspensão da execução da pena de prisão e a da sua não substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. Quer dizer: É, de facto, inoportuno, pronunciar-mo-nos neste momento processual, pela questão suscitada pelo arguido. Além do mais, porque poderia traduzir-se num acto inútil – e os actos inúteis são proibidos em processo penal (e em processo civil) –, no caso de o Tribunal a quo vir a decidir-se pela substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade (já que, nesse caso, o arguido, muito provavelmente, se conformará com a decisão. Por outro lado, porque o objecto processual deve estar bem definido, quando é suscitada a intervenção de um tribunal superior e, não, como é o caso, haver questões pendentes a ser definidas em sede de primeira instância. Por conseguinte, não nos pronunciamos sobre esta questão, suscitada pelo arguido no recurso, neste momento processual, por ser inoportuno. *** IV – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes, na Secção Criminal, deste Tribunal da Relação, em: - Anular parcialmente a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, quanto à eventual substituição da pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58º, do C. Penal), nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, - Ordenar a devolução dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida nova decisão, na qual o Tribunal se pronuncie sobre a questão suscitada nesta sede, retirando, dessa decisão, em conformidade, e se for caso disso, as necessárias consequências. - Não conhecer, neste momento processual, por ser inoportuno, da questão da não suspensão da execução da pena de prisão, suscitada pelo recorrente. - Manter, no mais, a douta decisão recorrida. Sem custas. |