Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITO (EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO) INFLUÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PROMETIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A penhora da Autoridade Tributária sobre a expectativa de aquisição de duas frações, não tem a virtualidade de travar a execução do negócio, apenas podendo, eventualmente, vir a converter-se em penhora sobre as frações, no caso de se consumar a aquisição. Ou seja, consumada a aquisição, a penhora passa automaticamente a incidir sobre o bem ou coisa transmitida, que ficará, deste modo, a garantir o crédito exequendo com a anterioridade resultante da data da realização da penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X – Betão de Portugal, Lda.” deduziu ação declarativa contra “Y – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que celebrou e assinou o contrato-promessa identificado na petição inicial e que incumpriu o mesmo por não ter indicado dia, hora e Cartório Notarial para a celebração das escrituras públicas de compra e venda das frações autónomas prometidas vender, para além de reconhecer que não enviou à autora os elementos necessários para esta pagar o IMI e que recebeu as quantias de € 96.300,00 e € 42.793,82 para as frações C e D, respetivamente, devendo ser condenada a pagar as importâncias recebidas em dobro, ou seja, condenada a pagar € 278.187,64. Em alternativa, caso se entenda que não há incumprimento do contrato pela ré, deve esta ser condenada a entregar os documentos necessários à celebração do contrato prometido e designar dia, hora e Cartório Notarial para a celebração do contrato prometido. A ré contestou alegando que a autora não pagou parte do preço, deixou de efetuar fornecimento de betão e, em virtude das suas dívidas fiscais, tornou impossível o cumprimento do contrato-promessa em causa. Em reconvenção, pede que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento da autora, condenando-se a mesma na perda dos montantes entregues a título de sinal, no valor de € 130.044,92. Subsidiariamente, pede que se declare resolvido o contrato-promessa, por incumprimento da autora, com perda dos montantes entregues a título de sinal se, no prazo de 15 dias a contar da notificação da reconvenção, esta não entregar à ré o pagamento do preço ainda em falta – no valor de € 65.255,17 – devendo tal notificação judicial valer como interpelação admonitória e última para cumprimento. A autora replicou para esclarecer que pagou mais € 9.048,90 do que o afirmado na contestação e que nunca deixou de fornecer o betão que lhe foi solicitado, tendo sido a própria autora que informou as Finanças do seu crédito, para que fosse ela a cobrá-lo. Quanto ao valor que falta pagar, apenas poderá ser pago nos termos clausulados, ou seja, através da entrega à ré de 50% de cada fatura paga pela Y Construções, Lda., sendo que esta, desde março de 2011 que não encomenda betão. Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada passiva de “Caixa …”, tendo sido ordenado o desentranhamento do seu articulado. Em sede de audiência prévia, foi obtido acordo entre as partes, que foi homologado por sentença. Posteriormente, a legal representante da autora veio declarar não ratificar o acto do mandatário, pelo que ficou sem efeito a sentença homologatória do acordo, tendo os autos retomado a sua normal tramitação. Foi admitida a reconvenção, definido o objeto do litígio e fixados os temas da prova. A ré foi declarada insolvente e, em face do trânsito em julgado da sentença respetiva, foi declarada extinta a ação por inutilidade superveniente da lide. Notificado o Administrador da Insolvência para vir aos autos informar se mantém interesse na apreciação da reconvenção, veio este informar que mantém esse interesse. Os autos foram remetidos para apensação ao processo de insolvência. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os pedidos reconvencionais totalmente improcedentes, deles absolvendo a reconvinda do pedido. A Massa Insolvente de Y – Empreendimentos Imobiliários, Lda. interpôs recurso, cuja alegação finalizou com as seguintes Conclusões: 1. O M.mo Juiz a quo - à excepção dos factos que resultaram provados por acordo das partes e daqueles que resultam exclusivamente da prova documental - não decidiu verdadeiramente as demais questões submetidas a julgamento fáctico. 2. Deverá ser alterada alínea E dos factos provados, nos seguintes termos: E. Para além do referido em D, nos meses de Novembro e Dezembro de 2009, a reconvinda forneceu à "Y Construções, L.da" betão em quantidade equivalente ao preço de €18.097,80, preço esse que a "Y Construções, L. da" pagou integralmente à reconvinda. 3. Em consequência, deverá ainda ser alterada a alínea F dos factos provados, passando a constar da mesma o seguinte: F. O preço de €18.097,80 foi pago mediante o desconto bancário de uma letra, e respectivas reformas, no valor de €18.097,80, emitida a 22.12.2009 e com vencimento a 22.03.2010, sacada pela reconvinda e com aceite, de favor, de J. C., então funcionário da "Y Construções, Lda". 4. Alteradas as alíneas E e F dos factos provados, deverá, necessariamente, ser eliminado o ponto 3 dos factos não provados. 5. O Tribunal a quo, em resultado do acordo das partes, deu como provado que, através do desconto bancário da letra referida em F dos factos provados e respectivas reformas, a "Y Construções, L.da" pagou à Recorrida o valor de 9.048,90 € - cfr. alínea E dos factos provados. 6. Não obstante não tenha colocado em dúvida que o valor total titulado pela letra foi integralmente pago, o M.mo Juiz a quo, perante as versões contrárias de Recorrente e Recorrida, nada decidiu quanto a quem pagou o remanescente do valor da letra, tendo-se bastado com uma situação non Iiquet, numa questão que é essencial à decisão da causa. 7. Sobre esta matéria, da parte da Recorrida, foi ouvido, na qualidade de testemunha, J. S., que era e continua a ser funcionário da recorrida, e ainda E. C., sócio da recorrida, ou seja, pessoas que mantêm um vínculo com a Recorrida, com as implicações de isenção e credibilidade inerentes. 8. Da parte da Recorrente, sobre a mesma matéria, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas, C. R., então legal representante da Recorrente e da Y Construções, L.da, e S. M., funcionária da Y Construções, L.da à data dos factos, mas que, actualmente, não mantém qualquer relação com as partes - cfr. minutos 01:01 a 02:03 do seu depoimento, prestado na sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 09.02.2018. 9. O referido C. R. afirmou que, do preço total das fracções - 195.300€ (cfr. cl. quinta do doc. n.º 1 junto com a p.i.) - ficaram por pagar cerca de 65.000€; e que a Recorrida somente pagou à Y Construções “96.300€ + 33.744,83€", num total de 130.004,83€- cfr. minutos 02:27 a 04:50 do seu depoimento (primeira parte), prestado na sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 22.03.2018. 10. A referida testemunha negou perentoriamente que a Recorrida tivesse pago à Y Construções, L.da o valor de 139.093,82€; Explicou que o cheque, no valor de 9.048,90€, nunca foi pago - cfr. minutos 05:08 a 06:08 do seu depoimento (primeira parte), prestado na sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 22.03.2018. 11. O dito C. R. explicou ainda que o valor total da letra em discussão foi integralmente pago pela Recorrente e que nunca apresentou a pagamento o cheque no valor de 9.048,90€, a pedido expresso da Recorrida- cfr. minutos 08:05 a 08:12; 09:52 a 10:17; 12:08 a 12:56 do seu depoimento (primeira parte), prestado na sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 22.03.2018. 12. A testemunha S. M., afastando completamente a tese da Recorrida, afirmou e explicou que foi a Y Construções que pagou todas as reformas da letra; Que o cheque, no valor 9.048,90€, nunca foi pago pela Recorrida; Que nunca aconteceu o acordo referido em 6.8 da réplica- cfr. minutos 14:00 a 19:05 do seu depoimento, prestado na sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 09.02.2018. 13. A evidência da mentira da Recorrida, quando afirma que ter pago a Recorrente a quantia total de 139.093,82€, resulta não só destes depoimentos, mas ainda da prova documental junta aos autos, que deverá ser conjugada com os mesmos. 14. Junta aos autos, a fls. 366 e 367, encontra-se uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de ..., da qual consta que a própria Recorrida informou a Autoridade Tributária que apenas tinha pago à Recorrente a quantia de 130.044,02€. 15. Aliás, apesar de tudo, o próprio M.mo concluiu na douta sentença recorrida que: "E a documentação junta pelo serviço de finanças aquando da penhora de créditos efectuada, que teve por base o extracto de conta-corrente emitido pela reconvinda em relação à reconvinte (fl.s 366 e 367), não deixa dúvidas de que a reconvinda entendia ter entregue à reconvinte, a título de sinal, somente a quantia de €130.044,02"- cfr. pág. 9 da douta sentença recorrida. 16. Acresce que: Na petição inicial, a Recorrida alega que pagou à Recorrente 96.300€ + 42.793,82€, remetendo para os documentos que junta com os n.ºs 2 a 24 - cfr. artigo 8.º da petição inicial. 17. À excepção do documento n.º 21, os demais são recibos emitidos pela Recorrente, cujos pagamentos por eles titulados não se contestam. 18. O documento n.º 21 trata-se de um cheque, no valor de 9.048,90€, emitido pela Recorrida, à ordem da Recorrente, cheque esse que jamais foi pago, conforme resulta notoriamente dos autos, já que o original se encontra junto aos mesmos, a fls. 392. 19. Ou seja, demonstrado ficou que o cheque que a Recorrida indica na petição inicial como prova de pagamento da quantia de 9.048,90€ nunca foi pago. 20. Só quando confrontada com a contestação/reconvenção, na qual se alega precisamente a falta de pagamento desse valor, é que a Recorrida, já na réplica, veio aos autos trazer a versão de que teria pago ela metade do valor da letra de 18.097,80€ e que, afinal, foi por esse meio que pagou os 9.048,90€. 21. Acresce ainda que, a letra em causa foi sacada pela Recorrida, com aceite de favor de J. C., então funcionário da Y Construcões, L.da (cfr. aI. F dos factos provados), sendo como, decorre dos documentos n.ºs 2 a 8 juntos com a réplica (fl.s 103 a 109), foi este mesmo funcionário Y Construções que deu o aceite em todas as letras de reforma, mesmo depois de pagos os 9.048,90€ iniciais. 22. Salvo o devido respeito, admitir-se sequer que um funcionário da Y Construções, L.da se disponibilizasse a dar aceites de favor à Recorrida contraria, de forma flagrante, as regras da experiência comum. 23. Conjugados todos estes meios de prova, deverá a matéria de facto ser alterada nos termos referidos em 2, 3 e 4 supra. 24. Alterada a matéria de facto nos termos acima referidos, conclui-se ter sido a Recorrida a incumprir o contrato em discussão nos presentes autos, junto a fios 12 a 16. 25. "O pagamento do preço da supra identificada fracção D será efectuado após integral pagamento da fracção C, comprometendo-se a Primeira Outorgante [a aqui Recorrida] a entregar à Terceira [a aqui Recorrente] o montante correspondente a 50% de cada factura paga pela Segunda Outorgante [Y Construções, L.da], deduzido o respectivo I. V.A., por conta e amortização do preço acordado" - cfr. parágrafo terceiro da cláusula sexta do dito contrato. 26. Com efeito, pese embora a Y Construções tenha pago à ora Recorrida a quantia de 18.097,80€, referente ao preço do betão fornecido entre Novembro e Dezembro de 2009, certo é que, ao contrário do previsto no contrato, a Recorrida não entregou metade desse valor à Recorrente. 27. Independentemente de tudo, a título subsidiário, a ora Recorrente, peticionou ainda o seguinte: "B2.1 Declarar-se o contrato promessa de compra e venda das fracções identificadas em 3.1. resolvido, por incumprimento da A., condenando-se a mesma na perda dos montantes entregues a título de sinal, no valor de 130.044,92€, se, no prazo de 15 dias a contar da notificação da presente reconvenção - prazo que razoavelmente se fixa - esta não entregar à Reconvinte o pagamento do preço ainda em falta - no valor de 65.255,17€, devendo tal notificação judicial valer como interpelação admonitória e última". 28. Até à presente data, a Recorrida nada entregou à Recorrente. 29. Pelo que, fosse na procedência do pedido principal ou do pedido subsidiário, deveria a reconvenção ter sido julgada procedente, com as legais consequências. SEM PRESCINDIR: 30. Conforme resulta do facto provado O, "por carta registada, datada de 22.02.2012, a reconvinte foi notificada pelo Serviço de Finanças de ... da penhora do crédito que a reconvinda sobre ela detivesse até ao montante de €153.040,15, tudo nos termos contantes da notificação de fl.s 83 (... )". 31. Assim, em virtude do seu incumprimento junto da Autoridade Tributária, esta penhorou o direito que a Recorrida tinha relativo ao referido contrato promessa de compra e venda das fracções, impossibilitando definitivamente a Recorrente de marcar qualquer escritura de compra e venda, fosse a favor da Recorrida ou de quem ela indicasse. 32. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.05.2013, processo n.º 2095/11.2TJVNF.Pl: “A penhora daquela expectativa [de aquisição] efectua-se através de notificação ao outro sujeito da relação jurídica (...). e prosseguindo a execução, tal é o direito que é vendido." 33. Pelo que, tendo sido penhorado tal direito, nunca poderia a Recorrente celebrar a escritura de compra e venda, sob pena de ela própria cair em incumprimento relativamente à notificação de penhora que lhe foi feita pela AT. 34. A decisão recorrida viola a norma do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. 35. Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que acolha as pretensões da Recorrente plasmadas na contestação/reconvenção, remetendo-se, por brevidade, para os pedidos aí formulados. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, se espera ver provido o presente recurso, tudo para que se faça JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, consequências jurídicas da sua eventual alteração, bem como influência da penhora de créditos na possibilidade de celebração dos contratos prometidos II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados com interesse para a discussão da causa A. No dia 29 de março de 2006, a reconvinda “X, Betão de Portugal, Lda.”, a reconvinte “Y, Empreendimentos Imobiliários, Lda.” e a sociedade “Y Construções, Lda.” emitiram, por escrito, em documento intitulado de “CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BETÃO PRONTO E COMPRA-VENDA DE IMÓVEIS”, as declarações constantes de fls. 12 a 16 – original a fls. 268 a 272 dos autos – que aqui se dão por reproduzidas na íntegra. B. A reconvinda dedica-se ao fabrico e venda de betão pronto e a reconvinte à promoção e venda de imóveis. C. Em 2006, o gerente da reconvinte era também gerente da “Y Construções. Lda.”, sociedade que se dedicava à construção civil. D. Em execução do declarado no documento referido em A., e na sequência do recebimento do preço do fornecimento/bombagem de betão à “Y Construções, Lda.”, a reconvinda entregou à reconvinte, a título de sinal e princípio de pagamento das frações C e D que por aquele documento lhe declarou prometer comprar, os seguintes montantes: €2.123,00 a 18.7.2006; €19.550,00 a 31.8.2006; €13.122,50 a 22.9.2006; €6.250,00 a 4.10.2006; €9.775,00 a 3.11.2006; €8.025,00 a 12.12.2006; €10.500,00 a 9.1.2007; €6.586,26 a 12.2.2007; €3.100,00 a 15.3.2007; €1.850,00 a 26.4.2007; €2.686,26 a 16.9.2007; €5.402,51 a 18.7.2007; €2.992,51 a 9.10.2007; €2.050,00 a 30.1.2008; €6.038,00 a 13.6.2008; €4.182,43 a 24.7.2008; €2.635,95 a 7.11.2008; €1.014,00 a 3.6.2009; €1.575,90 a 2.11.2009; €5.838,61 a 7.5.2010; €8.261,99 a 21.10.2010 e €6.485,00 a 30.3.2011. E. Para além do referido em D, a “Y Construções, Lda.” pagou à reconvinda o preço de €9.048,90 relativo a betão que a reconvinda lhe forneceu no mês de novembro e dezembro de 2009 em quantidade equivalente ao preço de €18.097,80. F. O preço de €9.048,90 foi pago mediante o desconto bancário de uma letra, e respetivas reformas, no valor de €18.097,80, emitida a 22.12.2009 e com vencimento a 22.3.2010, sacada pela reconvinda e com aceite, de favor, de J. C., então funcionário da “Y Construções, Lda.”. G. A letra referida em F foi aceita por J. C. na vez de “Y Construções, Lda.” porque o Banco não aceitou o desconto da letra saque da reconvinda e aceite de “Y Construções, Lda.” no valor de €18.097,80, emitida a 17.12.2009 e com vencimento a 17.3.2010. H. Com o saque da letra referida em G, a reconvinda entregou à reconvinte o cheque no valor de €9.048,90, pós-datado de 17.3.2010, cujo original se mostra junto a fls. 292. I. Sob registo e com A/R, a reconvinda remeteu à reconvinte uma carta datada de 22.4.2010 com os dizeres constantes de fls. 40 – documento n.º 25 junto com a p.i. – que aqui se dão por integralmente reproduzidos. J. Em resposta, a reconvinte respondeu à reconvinda os dizeres constantes da missiva de 30.4.2010 junta a fls. 110, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. K. Após abril de 2010, a reconvinda ainda forneceu betão à “Y Construções, Lda.” e entregou à reconvinte 50% do valor do respetivo preço que daquela recebia. L. No dia 16 de janeiro de 2011 o mandatário da reconvinda, em representação desta, endereçou à reconvinte, ainda que denominando-a de “Y Construções, Lda.”, a missiva com os dizeres de fls. 43 – doc. 26 junto com a p.i. – que aqui se dão por integralmente reproduzidos. M. A 22 de novembro de 2011, na sequência do despacho camarário de 18.11.2011, foi emitido o alvará de utilização para comércio das frações C e D identificadas no documento referido em A. N. No dia 9 de maio de 2012 o mandatário da reconvinda, em representação desta, endereçou à reconvinte, ainda que denominando-a de “Y Construções, Lda.”, a missiva com os dizeres de fls. 81 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O. Por carta registada datada de 22.2.2012, a reconvinte foi notificada pelo Serviço de Finanças de ... da penhora do crédito que a reconvinda sobre ela detivesse até ao montante de €153.040,15, tudo nos termos constantes da notificação de fls. 83 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. P. À notificação da penhora de créditos respondeu a reconvinte que a reconvinda não era detentora de qualquer crédito mas apenas de uma promessa de venda de duas lojas ainda hipotecadas a entidade bancária e que após o pagamento do preço em falta – €65.255,17 – e distrate das hipotecas seriam as finanças informadas, tudo nos termos dos dizeres de fls. 84 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Factos não provados com interesse para a discussão da causa 1. No início do ano de 2010 a reconvinda passava já por dificuldades financeiras. 2. Antes de 17.3.2010, a reconvinda pediu à reconvinte que não apresentasse o cheque referido em I dos factos provados a pagamento, pedido a que a reconvinte acedeu. 3. A “Y Construções, Lda.” pagou à reconvinda o remanescente do preço referido em F. 4. A reconvinda entregou à reconvinte, a título de sinal e princípio de pagamento da fração D que lhe prometeu comprar, o montante de €9.048,90, também inscrito no cheque cujo original se mostra junto a fls. 292. 5. Em resposta à interpelação referida em I, a reconvinte alertou a reconvinda de que estava em falta o pagamento do valor cheque referido em H e 4. 6. Após este alerta, e para a celebração dos contratos de compra e venda, a reconvinda aceitou aguardar pela licença de utilização e a reconvinte aceitou aguardar pelo pagamento do valor do cheque. 7. A partir do ano de 2011 a reconvinda deixou de aceder aos pedidos de fornecimento de betão da “Y Construções, Lda.” por causa das enormes dificuldades financeiras que atravessava, e que a impediam de entregar à reconvinte 50% do preço que faturasse com a venda de betão, o que assim justificava à reconvinte. 8. Desde a emissão do alvará de utilização das frações que a reconvinte vem interpelando à reconvinda para o pagamento do valor do cheque referido em H. 9. A reconvinte informou a reconvinda de que fora notificada pelo serviço de finanças para penhora de créditos. 10. A partir da notificação da penhora de créditos, a reconvinda não mais efetuou fornecimento de betão a pedido da “Y Construções, Lda.”. Entende a recorrente que devem ser alteradas as alíneas E) e F) dos factos provados, com a consequente eliminação do ponto 3 dos factos não provados. Está em causa saber-se quem pagou o remanescente da letra referida em F), para além da quantia de € 9.048,90, referida em E), salientando-se que o tribunal deu como não provado que tal remanescente tenha sido pago pela “Y Construções, Lda.” à reconvinda (ponto n.º 3 dos factos não provados). Ora, salvo o devido respeito pelo teor das doutas alegações da recorrente, entendemos que o tribunal decidiu bem ao não dar como provado aquele pagamento por parte da “Y Construções, Lda.” Insurge-se a recorrente por o tribunal ter dado mais crédito às testemunhas da recorrida – funcionário e sócio da recorrida – do que às da recorrente, apesar destas também estarem ligadas à recorrente e à Y Construções que, como se viu, partilhavam o mesmo gerente e legal representante (alínea C dos factos provados), sendo que as testemunhas da recorrente foram, exatamente, esse legal representante das duas sociedades e uma funcionária da Y Construções. Ou seja, as testemunhas de ambos os lados estavam ligadas à parte pela qual foram arroladas (o que, diga-se, é perfeitamente natural, quando se quer fazer prova de fornecimentos e pagamentos). O facto de hoje a testemunha S. M. “já não manter qualquer relação com a parte”, em nada altera a credibilidade do seu depoimento, até porque, entretanto a recorrente foi declarada insolvente. O que convém recordar é que, nestes autos, a ação foi já declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, estando apenas em curso o julgamento da reconvenção. Ora, cabia à reconvinte fazer prova da matéria por si alegada, constitutiva do seu direito à resolução do contrato por incumprimento da autora/reconvinda, com a consequente perda dos montantes entregues a título de sinal. Não há dúvida que a reconvinda provou o fornecimento de betão, por si efetuado à Y Construções, no valor de € 18.097,80. Cabia à reconvinte provar o pagamento da totalidade do fornecimento de betão por parte da Y Construções, atendendo a que, como resulta do contrato promessa celebrado entre as partes, a reconvinda tinha que pagar à reconvinte 50% desse valor, por conta e para amortização do preço das frações que havia prometido comprar, a título de sinal, logo que recebesse o valor integral do fornecimento de betão. Ora, a reconvinte não logrou fazer prova desse facto e, por isso mesmo, ele foi levado ao ponto n.º 3 dos factos não provados. Pese embora as testemunhas da reconvinte tenham sustentado a sua tese de que o valor total da letra foi pago pela Y Construções (pela recorrente disse a testemunha C. R., confirmando, assim, a confusão entre as duas sociedades), a verdade é que a convicção final que resulta de toda a prova produzida, vai no sentido contrário. Veja-se o depoimento da testemunha E. B., funcionária da reconvinda, que mostrou ser conhecedora do negócio e de como foram efetuados os pagamentos, referindo que a Y apenas suportou as reformas da letra até metade e que daí em diante, foi a reconvinda que assumiu as reformas subsequentes. Este depoimento foi confirmado pela testemunha J. S., também funcionário da reconvinda e que tratava das cobranças da firma (com um depoimento alicerçado em pormenores e explicações que o tornaram credível) e pela testemunha E. C., sócio da reconvinda, que detalhou os pormenores do negócio, especialmente os acordos relativamente à entrega do cheque e ao pagamento do remanescente da letra. Acresce que não há qualquer interpelação/comunicação da reconvinte à reconvinda a alertar para pagamentos em atraso. Verifica-se, assim, que, mesmo que houvesse pagamentos em atraso, a simples mora da promitente compradora nunca foi convertida em incumprimento definitivo, por falta da interpelação admonitória – artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil. Por outro lado, a falta de entrega de quantias em face da falta de fornecimento de betão, nunca impediria a celebração da escritura de compra e venda, tendo em conta o teor da cláusula 11.ª do contrato promessa, onde se prevê especificamente o caso de, cumpridos os quatro anos, o preço das frações não se encontrar totalmente pago “tal não constituirá impedimento para a realização das respetivas escrituras de compra e venda, devendo os montantes em falta e formas de pagamento aqui acordadas serem consignadas nas respetivas escrituras”. O facto de ter sido a recorrida quem informou a Autoridade Tributária que apenas tinha pago à recorrente a quantia de € 130.044,02 – conclusões 13, 14 e 15 do recurso – em nada concorre para a tese da recorrente, uma vez que, para além desses € 130,044,02, efetivamente faturados, o valor remanescente tem a ver com o desconto da letra de que vimos falando e que se foi prolongando no tempo, tendo a reconvinda alegado que foi ela própria quem suportou os descontos de metade do valor da letra e que, por isso, não pagou à reconvinte o valor de 50% do betão fornecido (que, por essa via, ficava paga desse montante). Ou seja, a informação à AT não é contraditória com o que aqui se alega. Também o cheque, por si só, não é suficiente para fazer prova de que o montante nele inscrito não foi pago, atento o circunstancialismo alegado quanto às razões da sua emissão e o facto de a reconvinte nunca o ter apresentado a pagamento. Da análise da totalidade da prova, em resumo, fica-nos a mesma convicção demonstrada pelo Sr. Juiz de 1.ª instância na motivação da sua decisão, pelo que nada há a alterar quanto à matéria de facto e, não se alterando esta, não há prova da falta de entrega da totalidade do sinal acordado, e, consequentemente, do incumprimento, por parte da reconvinda. Finalmente, sem prescindir, a recorrente entende que não poderia celebrar a escritura de compra e venda uma vez que a Autoridade Tributária havia penhorado o crédito que a reconvinda teria sobre si (direito relativo ao contrato promessa). Também aqui, entendemos que se decidiu bem na sentença recorrida. O facto de a reconvinda ter comunicado à AT a existência de um crédito sobre a reconvinte, não mostra qualquer vontade em não celebrar os contratos definitivos. Pelo contrário, foi a própria reconvinda que, por mais de uma vez, enviou comunicações à reconvinte para que esta designasse dia, hora e cartório para a celebração da escritura, denotando, assim, o seu interesse na celebração dos contratos prometidos. A simples penhora de uma expectativa de aquisição, por si só, não teria, aliás, qualquer interesse e, como bem se diz na sentença “estar-se-ia a retirar à penhora qualquer efeito útil”. Ou seja, a penhora não podia por em causa o cumprimento do negócio, não podia obstar à celebração dos contratos definitivos. A eventual penhora da Autoridade Tributária sobre a expectativa de aquisição da reconvinda, não tem a virtualidade de travar a execução do negócio, apenas podendo, eventualmente, vir a converter-se em penhora sobre as frações, no caso de se consumar a aquisição – cfr. artigo 860.º-A, n.º 3 do CPC, na redação vigente à data dos factos, com redação igual no atual artigo 778.º do CPC e Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 571 (“consumada a aquisição, a penhora passa automaticamente a incidir sobre o bem ou coisa transmitida, que ficará, deste modo, a garantir o crédito exequendo com a anterioridade resultante da data da realização da penhora”). Improcede, assim, totalmente, a apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 30 de maio de 2019 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes |