Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1373/04-1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Conforme resulta do Assento n°8/99, de 30/10/973, o assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir.
II – No entanto, em nosso entender o facto de não terem deduzido acusação (nem sequer terem expressado a sua concordância com a acusação do MºP°, acompanhando-a) não implica ilegitimidade para recorrer.
III – No caso, estamos perante uma absolvição de arguido acusado de crime de homicídio negligente e de contra-ordenações causais, em que os assistentes, no recurso, pedem a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que condene aquele nos termos constantes da acusação, bem como “nos pedidos cíveis, formulados contra a seguradora”.
IV – É, pois, manifesto que só interpondo recurso da sentença (crime) poderão obter vencimento no pedido de indemnização civil intentado contra a seguradora visando obter, pelo menos, a condenação desta pela responsabilidade pelo risco, o que no caso implicaria alteração da decisão da matéria de facto.
V – Assim, os assistentes têm pois legitimidade e também interesse em agir, pois a absolvição do arguido implica também a improcedência do pedido cível de indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

Os assistentes "A" e "B", interpuseram recurso da sentença proferida no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, que absolveu o arguido "C", id. a fls.244, do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº137º nº1 do C.P. e das contra-ordenações p. e p. pelos artºs 25º nº1 al.c) e 27º nº1, ambas do Código da Estrada.
Terminam a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O Tribunal a quo devia dar como provado que o arguido seguia a uma velocidade superior a 70 km/hora dado os rastos travagem de 19,60 metros, marcados no pavimento;
3 .E, pelo facto, de na altura do em bate a vítima ter sido transportada em cima do capõ, durante todo o percurso da travagem e ser projectada aquando da imobilização do veículo, a uma distância de 6,40 metros;
4. Devia dar-se por suficientemente provado que o arguido conduzia completamente distraído, podendo ter avistado o menor a pelo menos 30 metros de distância, tratando-se, como se tratava de uma recta de boa visibilidade;
5. Aquando do embate o arguido tinha percorrido 70 metros de comprimento da recta onde circulava;
5. O tempo estava bom e o piso em bom estado de conservação, não se percebendo como é que o arguido não deu conta do menor;
6. Do início da recta até ao local do embate medeia 70 metros, razão pela qual, o arguido tinha obrigação de avistar o menor, a pelo menos trinta metros;
7- Conhecendo o referido local, como conhece, tinha obrigação de tomar as devidas precauções de modo a evitar o acidente.
8. E não se diga, que o menor ao sair do café, em passo apressado contribuiu para a produção do acidente, já que de acordo com o estipulado no art°101°, nº 2, do Código da Estrada, o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
9. Que o menor era visível a essa distância, por ser mais alto, em 14 cm que o veículo que se encontrava estacionado encostado as paredes do "Café ...";
10. Que, e não se diga, que o arguido só deu conta do menor a 3 metros de distância, quando circulava numa recta de boa visibilidade e foi embater na vítima na parte frontal, sensivelmente ao meio do seu veículo.
11. Nessa altura já se encontrava paralelamente ao veículo estacionado;
12. Todas estas provas impõem decisão diversa daquela que foi proferida em 1ª instância;
13. Pois, ao invés de ter sido absolvido, o arguido deve ser condenado pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art°137° n° 1 do Código Penal e nas contra-ordenações previstas e punidas pelos art°s 25°, nº 1, alínea c) e 27, no 1 do Código da Estrada.
14. A Mma Juiz a quo ao apreciar como apreciou à revelia das regras da experiência comum, ao não perspectivar essa prova segundo o ponto de vista do homem médio, incorreu em erro notório na apreciação da prova;
15. Vício esse que afecta a decisão recorrida;
16. Assim, a douta sentença violou, para além dos preceitos incriminadores mencionados na conclusão o disposto nos artigos 125°, 127°, 128°, 140°, 343°, 348° e 410°, no 2, alínea c), todos do Código de Processo Penal, bem como os art°s 483°, 503° e 522° do Código Civil..”

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O recurso foi admitido por despacho de fls.279.


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Responderam o arguido e o MºPº, concluindo pela manutenção da decisão recorrida e o segundo arguindo ainda a ilegitimidade dos assistentes para recorrer, desacompanhados do MºPº.

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O Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer de fls.301 a 307, pronunciando-se favoravelmente quanto à legitimidade dos recorrentes e concluindo pela manifesta improcedência do recurso.

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Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:

Sendo as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (artº412º nº1 do C.P.P.), a única questão a decidir é a de saber se a sentença padece de erro notório na apreciação da prova.
No caso, a Relação não pode conhecer da matéria de facto a não ser que se verifiquem os vícios do nº2 do artº410º do C.P.P., pois quer o arguido quer o MºPº prescindiram da documentação da prova (cfr. fls.69), o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (nº2 do artº428º do C.P.P.).
Antes, porém, de abordar esta questão, iremos, muito sumariamente, pronunciar-nos sobre uma questão prévia, que se prende com a legitimidade dos assistentes para recorrer.

Questão prévia:
Considera o arguido que os assistentes, que se limitaram a deduzir pedido civil de indemnização, não têm legitimidade para interpor recurso.
Dispõe o artº69º do C.P.P.:
1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2. Compete em especial aos assistentes:
a) (...)
b) (...)
3. Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Por outro lado, o artº401º do C.P.P. preceitua:
2. Têm legitimidade para recorrer:
a) (...);
b) O arguido e o assistente, de decisões contra ele proferidas;
c) (...)
d) (...).
3. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Assim, aos assistentes compete interpor recurso das decisões contra eles proferidas e que os afectem.
As decisões afectam e são proferidas contra os assistentes quando são contrárias às pretensões por eles sustentadas no processo Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal I, pág.342 e III, pág.328. .
Os assistentes têm também que ter interesse em agir, o qual se exprime pela necessidade concreta de recorrer à acção.

Compulsados os autos, constata-se que os ora recorrentes não deduziram acusação nem mesmo acompanharam a acusação do MºPº, limitando-se a deduzir pedido civil de indemnização.
No entanto, em nosso entender o facto de não terem deduzido acusação (nem sequer terem expressado a sua concordância com a acusação do MºPº, acompanhando-a) não implica ilegitimidade para recorrer.
Conforme resulta do Assento nº8/99, de 30/10/97 Publicado no DR - I Série – A, de 10/08/99. , o assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir.
No caso, estamos perante uma absolvição de arguido acusado de crime de homicídio negligente e de contra-ordenações causais, em que os assistentes, no recurso, pedem a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que condene aquele nos termos constantes da acusação bem como “nos pedidos cíveis, formulados contra a seguradora”.
É, pois, manifesto que só interpondo recurso da sentença (crime) poderão obter vencimento no pedido de indemnização civil intentado contra a seguradora visando obter, pelo menos, a condenação desta pela responsabilidade pelo risco, o que no caso implicaria alteração da decisão da matéria de facto.
Trata-se, por conseguinte, de uma situação em que os assistentes têm não só legitimidade mas também um «concreto e próprio» interesse em agir, que em nada viola a doutrina do assento citado.
Assim e para concluir:
Os assistentes têm legitimidade e também interesse em agir, pois a absolvição do arguido implica também a improcedência do pedido civil de indemnização

Erro notório na apreciação da prova:
Como se escreve no acórdão do STJ de 16/04/98 BMJ nº476, pág. 253., “só existe erro notório na apreciação da prova quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum.”
Mas este vício só pode resultar do texto da sentença, por si só ou com recurso às regras da experiência comum, nos termos da 2ª parte do nº2 do citado artº410º, não sendo permitido o recurso a outros elementos constantes do processo.
A prova é, porém, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz (artº127º do C.P.P.).

Da leitura da sentença constata-se que a motivação da decisão de facto é perfeitamente esclarecedora quanto à razão por que o tribunal “a quo” deu como provados os factos que os recorrentes impugnam e como não provados os que pretende deveriam ter sido julgados provados, permitindo-nos perceber qual o raciocínio que efectuou para assim decidir, o qual não padece de qualquer vício, designadamente, do apontado.

Senão, vejamos:
Quanto à velocidade que o arguido imprimia ao veículo que conduzia, diz-se: ”Para apurar a velocidade a que circulava o arguido o Tribunal valorou conjugadamente a extensão dos rastos de travagem deixados no piso da estrada até à imobilização do veículo, a distância desde o local onde o veículo se imobilizou até ao local onde o corpo da vítima foi projectado, a dimensão e extensão dos danos provocados na viatura, bem como a prova testemunhal”.
Embora as diversas tabelas existentes não nos possam dar, com rigor científico, a velocidade de circulação de um veículo com base no rasto de travagem, pois o seu cálculo está dependente de vários factores, designadamente, da atenção e reflexos do condutor (tempo de reacção), das condições da via, das condições meteorológicas, o estado do veículo (travões, pneus, etc) da inclinação da via, etc., podem dar-nos a velocidade aproximada.
No caso, sendo o rasto de travagem deixado pelo veículo atropelante de 19,60 m, consultado o quadro das distâncias médias de paragem Eurico Heitor Consciência – Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, pág.171. Ver também tabelas das distâncias de paragem referidas por M. Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 4ª ed., p. 49, e por Vítor de Sá Pereira/A. Proença Fouto, Código da Estrada, 1998, p. 106-109.
verifica-se a correcção do raciocínio da MMª Juíza a quo.

No que se refere ao momento em que o condutor pôde avistar o menor, escreve-se “Relativamente às condições de visibilidade do arguido, o Tribunal valorou os escasso centímetros de diferença de altura que o menor tinha relativamente ao veículo de marca Volvo,o percurso por ele feito em passo apressado e o tempo despendido bem como a posição do arguido a conduzir um veículo automóvel, seguindo a velocidade não superior a 50 km/hora”.
Entendem os recorrentes que pelo facto de no local a estrada desenhar uma recta e de até ao local do embate o arguido ter percorrido 70 metros, tinha obrigação de avistar o menor a, pelo menos, 30 metros.
Tal raciocínio poderia ser correcto se não existisse qualquer obstáculo que impedisse ou diminuísse a visibilidade do condutor. Mas, no caso, existia um veículo estacionado em frente da porta do café por onde o menor saiu e pela frente do qual passou.
Ora, dada a diferença entre a altura do veículo (cerca de 1,40 metros) e a altura do menor (1,54 metros), dificilmente o arguido deste se poderia aperceber antes de acabar de ultrapassar o veículo estacionado. Muito menos ainda se poderia aperceber da intenção do menor de atravessar a estrada, tanto mais que cerca de 4,20 metros antes existia uma passadeira.
Note-se que não é exigível aos condutores de veículos que prevejam a violação por parte dos peões das regras estradais.
Perante isto, o raciocínio feito pelo Tribunal a quo em nada viola as regras da experiência comum.

Não se vislumbra, pois, o apontado vício na decisão recorrida nem qualquer outro.

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Perante o exposto é clara a inviabilidade do recurso que, por isso, é julgado manifestamente improcedente.

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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em rejeitar o recurso por manifesta improcedência, nos termos do disposto no artº420º nº1 do C.P.P..
Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Condenam-se os mesmos ainda no pagamento de 3 Ucs, nos termos do artº420º nº4 do C.P.P..