Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
696/07.2TBEPS.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PRECLUSÃO
NEGÓCIO USURÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Tendo a sentença omitido o conhecimento de excepção peremptória deduzida pelo Réu, mas não tendo este arguido a correspondente nulidade por via de recurso ou por via do expediente da ampliação do âmbito da apelação interposta pela outra parte, não pode já a Relação decidir quanto à matéria da exceção, cujo conhecimento ficou definitivamente precludido.
II. São elementos do negócio usurário: uma situação de inferioridade (necessidade, inexperiência, dependência, deficiência física) do declarante, uma atuação consciente do declaratário (autor da usura) e um manifesto excesso ou manifesta injustiça do proveito.
III. Provando-se apenas que a parte não tinha experiência negocial e que de há muito vinha sendo pressionada pelos seus fornecedores para pagar as dívidas, não tem que se concluir necessariamente que o negócio pretensamente usurário foi conseguido mediante exploração de uma situação de inferioridade.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

Joaquim (…) intentou, pelo Tribunal Judicial de Esposende, ação com processo na forma ordinária contra Maria (…), Paulo (…), Pedro (…), Tiago (…) e mulher Joana (…) e António (…), peticionando que fosse modificado o contrato de trespasse que descreve, celebrado entre os Réus, sendo, em consequência: a) declarado um novo valor a considerar como preço do trespasse; b) reconhecido a quem deu em trespasse um crédito sobre o trespassário, no valor da diferença entre o preço pago e o devido; c) condenado o trespassário no pagamento ao Autor do crédito de €285.046,38 e juros respetivos. Subsidiariamente, peticionou que fosse declarada ineficaz em relação a si o trespasse a que alude, na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito.
Alegou para o efeito, em síntese, que é credor da 1ª Ré por vários empréstimos de dinheiro que lhe fez, que totalizam €285.046,38, como sabiam todos os Réus. Tal quantia, porém, está por pagar, pese embora a execução instaurada contra a 1ª Ré. A 1ª Ré é meeira no património que tinha com seu falecido marido e contitular do direito à respetiva herança, assim como os 2º, 3º e 4º Réus, filhos do casal, são contitulares do direito à mesma herança. De tal acervo fazia parte um estabelecimento de farmácia, que era o único bem capaz de garantir a satisfação do crédito do Autor. Sucede, contudo, que tal bem veio a ser trespassado ao 6º Réu pelo preço de €500.000,00 (de que €422.826,20 ficaram logo consignados ao pagamento, a fazer pelo trespassário, de dívidas pré-existentes aos fornecedores da farmácia), valor este deveras inferior ao valor comercial real de farmácia, que era, pelo menos, de €3.049.038,12. Os 1º a 5º Réus, que dependiam quase em exclusivo dos rendimentos proporcionados pela farmácia, encontravam-se então num “estado económico e social muitíssimo frágil”, tendo a farmácia acumulado avultadas dívidas. Acresce que a 1ª Ré, pessoa de avançada idade, não tinha experiência negocial para “operações hodiernas”. Com o aludido trespasse a 1º Ré, agindo afinal em “desespero de causa”, acabou por proceder a um negócio desastroso para as suas finanças, mas tendo ela e os 3º, 4º e 5º Réus consciência de que tal implicava o desfalque do seu património do bem que poderia permitir o ressarcimento do Autor. O 6º Réu, que de tudo isto tinha ciência e aproveitando-se do estado de ligeireza e inexperiência da 1ª Ré, obteve assim para si um benefício excessivo e injustificado, que ascende a um montante de pelo menos €2.549.038,12, valor este que representa o correspondente prejuízo para os trespassantes. Nesta medida, estamos perante um negócio usurário que importa modificar segundo juízos de equidade, devendo estabelecer-se um novo preço para o trespasse em função do seu valor de mercado, e o 6º Réu ser condenado a satisfazer o crédito do Autor. E o Autor, como credor da 1ª Ré, goza do direito de peticionar tal modificação, em sub-rogação da devedora, que o não fez. De outro lado, o trespasse implicou uma diminuição da garantia patrimonial do crédito do Autor, tendo os Réus agido de má fé, porquanto tinham perfeita consciência do prejuízo que do negócio resultaria para o Autor. Isto confere ao Autor o direito a impugnar o negócio, de forma a ver-se pago à custa do bem em causa.
Contestaram a 1ª Ré e o 6º Réu, concluindo pela improcedência da ação.
Alegaram, em síntese, que o negócio efetuado não padece de qualquer desvalor, não podendo ser impugnado nos termos visados pelo Autor.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:
(…)
+
O 6º Réu contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
+
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
+
Da questão de Facto:

(…)
+
Da questão de Direito (conclusões 77ª a 107ª):

Insurge-se o Apelante quanto ao tratamento jurídico que à causa foi dado pela sentença recorrida, sustentando que a ação deve proceder.

Para vermos se assim é, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:

1.- A Ré Maria (…) é mãe dos Réus Paulo (…), Pedro (…) e Tiago (…) e são todos herdeiros do falecido Júlio (…) (alínea A) dos “Factos assentes”).
2.- Existe um estabelecimento comercial de farmácia, denominado “Farmácia M (…)”, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua Primeiro de Dezembro, freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana sob o artigo 326 (alínea B)).
3.- O referido estabelecimento pertencia à primeira Ré e ao seu falecido marido, Júlio (…) (alínea C).
4.- Por escrito, datado de 24 de Maio de 2004, assinado pela primeira Ré e intitulado de “Declaração e Reconhecimento de Dívida” foi declarado: "Maria (…), viúva, residente na Avenida Engenheiro Losa Faria, 3, 3º Caminha, Esposende, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Júlio (…), contribuinte fiscal nº. 151357722, declaro que devo ao Sr. Dr. Joaquim (…), casado, farmacêutico, residente no lugar da Aldeia (agora Rua 1º de Maio), freguesia de Gemeses, concelho de Esposende, distrito de Braga, portador do Bilhete de Identidade nº 5946545, de 08-06-2000, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, a quantia global de Euros 285.046,38 (duzentos e oitenta e cinco mil e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), a qual será paga no prazo máximo de 60 dias a contar da data da assinatura da presente declaração de reconhecimento de dívida", conforme cópia do escrito junto aos autos a fls. 30 e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido (alínea D)).
5.- O documento mencionado em 4., serve de título à acção executiva que corre seus termos no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Esposende com o nº. 833/05.1TBEPS (alínea E)).
6.- No âmbito da aludida execução a primeira Ré deduziu oposição à execução, tendo sido proferida sentença, já transitada em julgado, a julgar a oposição totalmente improcedente, com o seguinte teor: "(…) Matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa: a) A oponente apôs a sua assinatura abaixo da expressão "a declarante" no documento junto por cópia a fls. 7 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido; (...) b) Quando o exequente fez diversas entregas de dinheiro à executada, a título de empréstimo, dinheiro esse a que se reporta a declaração de fls. 7 dos autos principais, não foi estipulado entre ambos qualquer prazo de pagamento; (...) c) A oponente apôs a sua assinatura abaixo da expressão "a declarante" no documento junto por cópia a fls.7 dos presentes autos de oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido e cujo teor diz respeito aos montantes em dinheiro mencionados no documento de fls. 7 dos autos principais e em b) (…) Análise crítica dos factos e sua subsunção ao direito: A declaração de vontade referida em a) corresponde à formação de uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida, para efeitos do artigo 458º., nº. 1, do CC. Nos termos do supra mencionado artigo se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Em face do facto descrito em a) o exequente está dispensado de demonstrar a fonte da obrigação exequenda que, pelo aflorado em b), será um contrato de mútuo. A oponente centrou a sua defesa na alegação de que foi acordado entre as partes um prazo para cumprimento da obrigação dependente da possibilidade de arbítrio do devedor, nos termos e para os efeitos do artigo 778º do CC. Todavia, não emergindo tal estipulação do título dado à execução, cumpriria à oponente prová-la, enquanto facto impeditivo da pretensão exequenda, nos termos do artigo 342º, nº 2, do CC. O máximo que a oponente logrou a respeito foi a demonstração, que resulta da factualidade descrita em c), de que anteriormente não havia sido fixado qualquer prazo de cumprimento da dívida. Mas isso nunca seria impedimento à imediata exigência da prestação, como decorre do artigo 777º, n.ºs 1 e 2, do CC, ou, considerando a aplicação do regime do mútuo, implicaria uma dilação de 30 dias, nos termos do artigo 1148°, do CC. A oponente alegou ainda pressupostos factuais da eventual anulação da declaração negocial de reconhecimento da dívida, por dolo, nos termos do artigo 253º, do CC. Não logrou no entanto provar tais facto. Improcede assim a oposição. Decisão: Pelo exposto decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente. (…)”, nos termos constantes de fls. 229 a 231 e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido (alínea F)).
7.- Por escritura pública de trespasse datada de 10 de Maio de 2004, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, em que intervieram a primeira Ré como primeira outorgante, o segundo réu como segundo outorgante, o terceiro réu como terceiro outorgante, os quarto e quinto réus como quartos outorgantes e António (…) como quinto outorgante, "declararam os primeira, segundo, terceiro e quarto outorgantes: Que, conforme consta da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em seis de Dezembro de dois mil, exarada a folhas trinta e seguinte, do livro de notas para escrituras diversas número Cento e Vinte e oito - E, do Cartório Notarial de Esposende, eles são os únicos meeira e herdeiros de Júlio (…), o qual era dono, possuidor e director de um estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia M (…)", instalado na rés-do-chão do prédio urbano situado na Rua Primeiro de Dezembro, freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana sob o artigo 326. Que nessa qualidade, pela presente escritura, trespassam ao quinto outorgante, António (…) o identificado estabelecimento comercial, com todo o seu activo e passivo e respectivo alvará pelo preço de QUINHENTOS MIL EUROS …” Declarou o quinto outorgante: Que aceita o contrato, nos termos exarados. Declarou a quarta outorgante mulher: Que dá o seu consentimento a seu marido, para a outorga da presente escritura (...)", conforme documento junto aos autos a fls. 66 e seguintes e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido (alínea G)).
8.- O Autor exerceu as funções de director técnico no estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia M (…)" (alínea H)).
9.- Por escritura pública datada de 18 de Outubro de 2002, outorgada no Cartório Notarial de Esposende, o Autor celebrou com a primeira Ré, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Júlio (…), um contrato de cessão de exploração do referido estabelecimento, pelo período de três anos, conforme escritura junta aos autos a fls. 156 e seguintes e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido (alínea I)).
10.- Por escritura pública datada de 24 de Setembro de 2003, outorgada no Cartório Notarial de Esposende, Raquel (…) celebrou com a primeira Ré, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Júlio (…), um contrato de cessão de exploração do referido estabelecimento, pelo período de cinco anos, e com início em 1 de Outubro de 2003, conforme escritura junta aos autos a fls. 163 e seguintes e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido (alínea J)).
11.- O valor da faturação anual da Farmácia M (…) no ano de 2002 foi de €2.032.692,08, e no ano de 2003 atingiu valor superior; de Janeiro até Maio de 2004 a faturação foi de €824.109,74. (artigo 1º., da “Base instrutória”).
11º-A. - A referida farmácia valia, pelo menos, cerca de €1.500.000,00. (artigo 4º da base instrutória).
12.- Do negócio celebrado, acima referido em 7., apenas €77.173,80 foi pago aos trespassantes, sendo os restantes €422.826,20 destinados a pagar a facturação já vencida a fornecedores da Farmácia (artigo 5º.).
13.- A Farmácia constitui o único património da primeira Ré suscetível de garantir o pagamento da quantia a que se referem D) dos Factos Assentes e a resposta dada ao quesito 7º (artigo 6º.).
14.- Todos os Réus tinham consciência da existência do crédito do Autor contra a Ré no montante de € 285.046,38 (artigo 7º.).
15.- Os Réus tinham consciência que o negócio referido em 7. impossibilitaria a satisfação do referido crédito (artigo 8º.).
16.- A Ré Maria (…) tinha conhecimento que ao celebrar o contrato referido em 7., ficaria desprovida de meios para satisfazer o crédito do Autor (artigo 9º.).
17.- O Réu António (…) sabia da existência de dívidas da Farmácia “M (…)” aos fornecedores e sabia que a Ré Maria (…) devia ao Autor a quantia de € 285.046,38 (duzentos e oitenta e cinco mil e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos) (artigo 10º.).
18.- A primeira Ré não tem experiência negocial e há muito que vinha sendo pressionada pelos seus fornecedores para pagar as dívidas contraídas (artigo 12º.).
18º-A. - O sexto Réu tinha conhecimento que o preço pelo qual comprava a farmácia era inferior ao seu valor real e de mercado e que importaria para si um benefício de, pelo menos, cerca de €1.000.000,00.
19.- Na negociação do valor do trespasse foi levada em conta a má imagem da farmácia “M (…)” perante os fornecedores (artigo 15º).
20.- Na negociação do valor do trespasse foi levado em conta o estado degradado em que se encontrava o estabelecimento, cujas instalações sanitárias não estavam em condições de serem utilizadas, designadamente a sanita, e entravam silvas pelas janelas do laboratório (artigo 17º.).
21.- As estantes que existiam para acomodar os medicamentos e produtos eram já velhas e insuficientes e, por isso, quando eram recebidas encomendas maiores eles permaneciam acomodados nos caixotes onde vinham embalados, os quais, por sua vez, ficavam colocados no chão (artigo 18º.).


Quid juris?

Desta factualidade decorre desde logo, e como está implícito na sentença recorrida, que o Autor é credor da 1ª Ré e da herança aberta por seu falecido marido, pela quantia líquida de €285.046,38. A fonte deste crédito é a declaração de reconhecimento de dívida que a Ré, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido, produziu em 24 de Maio de 2004 (o que, nos termos do art. 458º do CC, sempre dispensa o Autor de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, e esta prova não foi feita). Tudo conforme, de resto, se deve ter já por consolidado (por força do caso julgado, no figurino da autoridade do caso julgado) em face do que ficou decidido no contexto da oposição à execução que a Ré deduziu (v. ponto 6. da fundamentação fática acima transcrita). Sobre aquela quantia líquida de €285.046,38 acrescem juros de mora desde 24 de Julho de 2004 (como reclama o Autor no artigo 12º da sua PI), data do vencimento da obrigação (60 dias após 24 de Maio de 2004, como consta da declaração).
Entretanto, vê-se que na sua contestação o ora Apelado António (…) deduziu exceções contra o alegado crédito, mas sobre isto nenhuma posição tomou a sentença recorrida, incorrendo assim em nulidade por omissão e pronúncia (art. 668º nº 1 d) e 660º nº 2 do CPC). Sucede, porém, que as nulidades de sentença não são de conhecimento oficioso (v. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 144 e 145; Ac do STJ de 25.10.95, Col Jur-Ac do STJ, 1995, III, p. 281), e desde que ninguém veio arguir a dita nulidade de sentença (o Apelado podia até tê-lo feito na sua contra-alegação, mediante o expediente da ampliação do âmbito da apelação, nos termos do nº 2 do art. 684º-A do CPC) nada pode esta Relação decidir quanto à matéria subjacente à pronúncia omitida, o que tem por efeito a definitiva preclusão do conhecimento da matéria das exceções.
Isto posto:
Pretende o Autor, em primeira linha, a modificação, segundo juízos de equidade, do contrato de trespasse celebrado entre as partes Rés com fundamento em ter-se tratado de um negócio usurário.
Sem dúvida que, como credor, o Autor tem a faculdade de exercer tal pretensão, atento o disposto no art. 606º do CC.
De acordo com o que decorre do art. 282º nº 1 do CC, são elementos do negócio usurário: uma situação de inferioridade (necessidade, inexperiência, dependência, deficiência física) do declarante, uma atuação consciente do declaratário (autor da usura) e um manifesto excesso ou manifesta injustiça do proveito.
A matéria de facto provada mostra que o 6º Réu obteve um proveito que se pode taxar objetivamente de excessivo, na medida em que adquiriu um bem de custo deveras elevado por menos de um terço do seu valor. Beneficiou assim, fora pois da suposta justeza sinalagmática de um negócio que tal, de uma vantagem de cerca de €1.300.000,00.
É também apodítico concluir-se que agiu com consciência desse benefício (v. ponto 18º-A).
Mas deverá concluir-se que o negócio resultou do aproveitamento de uma situação de inferioridade dos trespassantes?
Cremos bem que não.
Diga-se desde logo que a própria 1ª Ré (quer na sua contestação, quer no depoimento de parte que prestou) defendeu que o negócio foi celebrado pelo preço tido pelas partes outorgantes como conforme ao valor da farmácia, o que obviamente afasta a ideia de qualquer aproveitamento de situação de inferioridade. E se assim é, convir-se-á que seria como que anacrónico estar-se a entender o contrário, na certeza de que, pelo menos em teoria, a Ré seria a pessoa mais interessada do mundo em ver modificado o negócio (libertar-se-ia assim, à custa do suposto usurário, da dívida para com o Autor).
Mas seja como for, o único facto provado que de alguma forma se relaciona com a possibilidade de um estado de inferioridade dos trespassantes é o da 1ª Ré não ter experiência negocial e de há muito vir sendo pressionada pelos seus fornecedores para pagar as dívidas. Julgamos, porém, que isto é insuficiente para que se possa concluir com um mínimo de consistência que o negócio foi celebrado como realmente foi por causa de qualquer situação de inferioridade (inexperiência ou situação de necessidade). Isto é assim porque, por um lado, a declarada inexperiência negocial da Ré não pode passar senão de uma asserção mais ou menos iconoclasta (dir-se-ia que a Ré não será propriamente uma especialista em negócios, mas alguma experiência em negócios haverá de ter), na medida em que se sabe que a Ré, aliás uma pessoa que lá terá a sua instrução e sagacidade (apresentou-se como tendo sido enfermeira), já vinha celebrando negócios sobre a farmácia (contratos de cessão de exploração, um dos quais por sinal celebrado com o próprio Autor), e não consta que não tenha tido engenho e habilidade para se conduzir da forma mais vantajosa para os seus interesses negociais. E, por outro lado, a circunstância de haver pressão por parte dos credores apenas poderia sugerir a necessidade de encarar a venda da farmácia, e não a inevitabilidade da sua venda ao desbarato.
Claro que aqui chegados, poder-se-ia ser tentado a perguntar por que razão então o preço escriturado não se aproxima minimamente do preço de mercado da farmácia. Não se trata porém de questão sobre que nos devamos pronunciar, por estar fora do âmbito daquilo que foi alegado como causa de pedir e submetido à apreciação do tribunal. Limitamo-nos a observar que, em teoria e em abstrato, outras motivações ou desígnios, mais ou menos insondáveis, podem sempre animar as partes contratantes em matéria de preços.
Consequentemente, improcedem no essencial as conclusões 77ª a 93ª e, com elas, o pedido principal do Autor.
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Subsidiariamente, veio o Autor impugnar o trespasse em causa, nos termos dos art.s 610º e sgts. do CC (impugnação pauliana), de forma a poder ver satisfeito o seu crédito à custa do estabelecimento transmitido.
Também aqui pode o Autor, como credor que é, exercer, por sub-rogação, o direito à impugnação do ato.
Tal como se aponta criteriosamente na sentença recorrida, e que no essencial repetimos, a procedência da impugnação pauliana depende da verificação dos seguintes pressupostos:
1 - Realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal. Estão aqui em causa actos que se repercutem em termos negativos no património do devedor, quer em virtude da diminuição do seu activo, quer em virtude do aumento do seu passivo. Excluem-se, como se vê, os actos de natureza pessoal, ainda que deles possa, eventualmente, resultar uma diminuição do património do devedor.
2 - Anterioridade do crédito em relação ao acto ou, sendo ele posterior, prática do acto dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Compreende-se que assim seja: aquando da constituição do crédito, o credor toma normalmente em consideração a situação patrimonial do devedor, pelo que é com essa situação que deve poder contar para efeitos da garantia geral.
3 - Natureza gratuita do acto ou, sendo ele oneroso, que alienante e adquirente tenham agido de má fé. Se o acto for gratuito não se exige que o alienante e o adquirente estejam conluiados porque os interesses subjacentes a um acto gratuito cedem perante os direitos do credor. Se a alienação é a título oneroso, a impugnação pauliana só procede se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má fé, como tal se entendendo a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. O conceito de má fé tem aqui um sentido subjectivo ou psicológico – os agentes agem na convicção ou com a consciência do prejuízo que vão causar ao credor. É agora pacífico que a má fé, abrangendo inequivocamente as actuações dolosas, abrange igualmente as condutas negligentes, posto que a negligência seja consciente.
4 - Impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Estão aqui abrangidos não apenas os casos em que o acto implique a colocação do devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o acto produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito. Por outro lado, o juízo sobre a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito deve reportar-se à data do acto impugnado.
Acresce dizer que, nos termos do art. 611º do CC; compete ao credor a prova do montante das dívidas que imputa ao devedor, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ora, o Autor provou, nos termos sobreditos, o montante da dívida. E não pode haver dúvidas de que o crédito do Autor é de constituição anterior à do ato impugnado, o trespasse. É certo que a declaração de reconhecimento da dívida está datada de 24 de Maio de 2004 (enquanto que o trespasse foi celebrado em 10 de Maio de 2004), mas como resulta à saciedade dos pontos 14, 15 e 17 da fundamentação fática acima transcrita, à data do trespasse já o crédito em causa (€285.046,38) tinha plena existência. Aliás, mesmo que assim não fosse, sempre se trataria de facto que (no exercício da livre apreciação facultado pelo nº 2 do art. 357º do CC) consideraríamos provado, atento o que declarou 1ª Ré no seu depoimento de parte (v. ata da audiência de 4 de Fevereiro de 2011, fls. 587).
Também não pode haver dúvidas que o ato de trespasse em questão provocou para o credor, o Autor, a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito. É o que resulta dos factos insertos nos pontos 13, 15 e 16.
Ainda, os Réus (as partes contratantes do trespasse) agiram de má fé, visto que tinham consciência de que a distração da farmácia do património da parte devedora impossibilitava a satisfação do crédito do Autor. É o que resulta dos pontos 15 e 16.
Entretanto, não provaram os Réus que a parte devedora possuía bens penhoráveis de igual ou de maior valor do que aquele que possuía a farmácia. Ex abundanti, está até provado o contrário: que não possuía (v. ponto 13).
Consequentemente, verificam-se todos os requisitos legais para a procedência do pedido de impugnação pauliana, gozando o Autor (e só ele) do direito de se fazer pagar do seu crédito à custa do bem trespassado, independentemente de fazer agora parte do património do trespassário.
Procedem assim, no essencial, as conclusões 94ª a 107ª.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação (pedido subsidiário) e em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam procedente a impugnação (impugnação pauliana) do trespasse, declarando a ineficácia de tal ato relativamente ao Autor.
Em decorrência, reconhecem ao Autor o direito a executar o estabelecimento transmitido (Farmácia M (…)), na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito (€285.046,38, acrescendo juros de mora, à taxa de 4%, desde 24 de Julho de 2004).

Regime de custas:

As custas da apelação e as inerentes à 1ª instância são encargo dos Réus, que nelas são condenadas.

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Guimarães, 26 de Abril de 2012
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho