Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3371/17.6T8VNF-F.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: CRÉDITO POR SUPRIMENTOS
INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA
VENCIMENTO IMEDIATO DAS DÍVIDAS
EXIGÍVEL
RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NA INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: R-G
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – O credor por suprimentos tem direito a ser reembolsado, embora de forma condicionada, mesmo que não tenha sido fixado prazo para a restituição.

2 – Declarada a insolvência da sociedade, o credor por suprimentos continua a ter direito a ser reembolsado e não fica impedido de o exercer no processo de insolvência por não ter sido fixado prazo para o reembolso.

3 – O crédito por suprimentos, enquanto prestação patrimonial, é exigível pelo credor logo que declarada a insolvência.

4 – Os suprimentos sem prazo de reembolso não são excetuados, direta ou indiretamente, da regra do vencimento imediato de dívidas em consequência da insolvência da devedora.

5 – Sendo o credor por suprimentos titular de um direito de crédito exigível, tem necessariamente de o exercer na insolvência, procedendo à reclamação desse crédito, tal como determina o artigo 128º, nº 1, do CIRE.

6 – Não tem qualquer fundamento impor ao Recorrente, enquanto reclamante de um crédito sobre a insolvência, que intente uma ação autónoma para obter o reconhecimento da «existência do seu direito», quando a reclamação de crédito na insolvência consiste precisamente no pedido de declaração judicial da existência e da titularidade do crédito e da sua ordenação relativa ou graduação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. Por apenso ao processo de insolvência de Irmãos X – Sociedade de Construções, Lda., decretada por sentença de 23.05.2017, o Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Foram apresentadas impugnações, sendo que parte delas foram julgadas procedentes, restando controvertidos os créditos de A. F., M. P., J. F. e F. F..

Notificados para prestar esclarecimentos, vieram A. F. e F. F. referir que não foi fixado prazo para a devolução dos montantes alegadamente mutuados à sociedade a título de suprimentos e que esta teria lugar quando houvesse disponibilidade financeira por parte da sociedade.
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1.2. Por se ter entendido que o estado dos autos permitia conhecer, desde já, da questão relativa à verificação dos créditos de suprimentos reclamados por A. F. e F. F., foi proferido saneador-sentença a «julgar improcedente ambas as impugnações e não reconhecer os créditos invocados para efeitos deste processo de insolvência (sem prejuízo de ambos os reclamantes virem a intentar acção como que aquilate da existência do seu direito)».
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1.3. Inconformado, o credor reclamante A. F. interpôs recurso de apelação do saneador-sentença e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:

«1.º O tribunal recorrido fez, no douto despacho saneador, uma incorrecta valoração dos factos e uma ainda menos subsunção dos mesmos às disposições legais, designadamente, do disposto nos artigos 49.º, n.º 2, 90.º e 91.º do CIRE, e 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
2.º Em suma, o recorrente, credor, entende que o seu crédito de suprimentos deve ser reconhecido, e sendo o recorrente sócio da aqui insolvente “Irmãos X - Soc. De Construções, Lda.”, esse crédito seria subordinado nos precisos termos do artigo 49.º n.º 2 do CIRE.
3.º Como tal, não se pode concordar com o despacho saneador, ao determinar que: “não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação, não vemos como os reclamantes possam ser vistos como credores. E, assim sendo, urge julgar improcedente ambas as impugnações e não reconhecer os créditos invocados para efeitos deste processo de insolvência (sem prejuízo de ambos os reclamantes virem a intentar acção como que aquilate da existência do seu direito).
4.º E, não se pode concordar com a fundamentação do despacho saneador, porque, havendo suprimentos, estes obrigam a sociedade a restituir o dinheiro emprestado pelo sócio, estando o regime jurídico do contrato de suprimento regulado nos artigos 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, constata-se que o suprimento constitui um crédito do sócio em relação à sociedade.
5.º Existindo o contrato de suprimento, a obrigação de restituir o dinheiro existe, mesmo que não tenha sido fixado prazo para cumprimento dessa obrigação de restituição da sociedade ao sócio.
6.º O que a lei prevê é um mecanismo específico no caso de não ter sido fixado prazo para o reembolso dos suprimentos, previsto no artigo 245.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, mas, a lei não faz depender a validade do contrato de suprimento da fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de reembolso do suprimento.
7.º Sucede que, a sociedade em questão foi declarada insolvente nos presentes autos principais, pelo que, é no processo de insolvência respectivo que tem de se reclamar todos os créditos da insolvente, sob pena dos mesmos não serem admitidos.
8.º No caso concreto, a sociedade foi declarada insolvente, nos presentes autos, com publicação no CITIUS a 23/05/2017.
9.º Assim, porque determinado pelo artigo 90.º do CIRE “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”, o credor dos suprimentos reclamou o seu crédito nos respectivos autos de insolvência.
10.º Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
11.º Salvo melhor entendimento, e com respeito por opiniões diversas seria inócuo intentar acção judicial para fixação de prazo, tal como sugerida pelo juiz a quo, mesmo que essa acção não seja uma acção declarativa, porque a declaração de insolvência da determina o vencimento imediato das obrigações da insolvente, nos termos do artigo 91.º do CIRE, por maioria de razão também o crédito do sócio relativo ao reembolso dos suprimentos pela insolvente está vencido.
12.º Ademais, o artigo 245.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais prevê especificamente essa possibilidade, dizendo que “os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores, depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros”.
13.º Este artigo, basicamente, corresponde ao vertido no artigo 49.º n.º 2 do CIRE, ao determinar que devem ser reconhecidos os créditos de suprimentos, mas os mesmos devem ser qualificados como créditos subordinados, com as consequências legais daí decorrentes.
14.º Na prática, pode não haver dinheiro para pagar os suprimentos, mas, por lei os mesmos devem ser admitidos na reclamação de créditos e qualificados como subordinados, como é de Direito, o que desde já se pede.
15.º Em suma, porque foi reclamado pelo credor o crédito de suprimentos na reclamação de créditos da insolvente deve o respetivo crédito ser reconhecido e qualificado como subordinado e em consequência substituir a decisão do tribunal a quo por uma que julgue procedente por provada a impugnação e que reconheça o crédito invocado para efeito deste processo de insolvência

Nestes termos, no provimento do presente recurso, deve o douto despacho saneador recorrido ser revogado nos termos supra descritos no artigo 15.º das conclusões, procedendo por provada a impugnação e como tal reconhecendo o créditos de suprimentos de A. F., e assim, se fazendo a inteira e merecida JUSTIÇA».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.4. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo.

Neste enquadramento, a única questão proposta para resolução consiste em saber se um crédito por suprimentos, a que não fixado prazo para o cumprimento da obrigação, é susceptível de ser verificado e graduado no âmbito do concurso de credores do processo de insolvência da sociedade.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A) A decisão recorrida não considerou demonstrado qualquer facto.

B) Para a apreciação da questão a decidir são relevantes os seguintes factos:

1 - Nos autos principais, por sentença proferida em 23.05.2017, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Irmãos X – Sociedade de Construções, Lda.
2 - Em 04.07.2017, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
3 - Nessa relação, o Sr. Administrador da Insolvência não reconheceu a A. F. o crédito por este reclamado de € 289.385,00, a título de suprimentos, dizendo que «não se reconhece o crédito reclamado, pois o mesmo já foi objecto de apreciação e não reconhecimento no PER (apenso A) por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 17º-G, n.º 7 do CIRE. A reclamação do credor não se mostra substancialmente diferente, nem junta outros documentos comprovativos do crédito que reclama».
4 - Por requerimento de 17.07.2017, A. F. impugnou, além do mais, a lista de créditos não reconhecidos, designadamente na parte em que não reconhece o crédito por si reclamado de € 289.385,00, a título de suprimentos.
5 - Por despacho de 13.03.2018, foi ordenada a notificação do reclamante A. F. para, em aperfeiçoamento à reclamação já apresentada, esclarecer:

«i. Qual o fundamento da realização dos suprimentos.
ii. Se existiu acordo quanto às condições de reembolso dos suprimentos.
iii. Se foi fixado prazo para o aludido reembolso».

6 - Por requerimento de 21.03.2018, A. F. apresentou petição de reclamação de créditos aperfeiçoada, onde alegou que resulta da contabilidade da empresa, nomeadamente o balancete geral de 2015, que o reclamante é igualmente credor da sociedade no valor de € 289.385,00, equivalente a 45% de € 643.077,20, a título de suprimentos, afirmando que a diferença entre o valor autêntico que a sociedade recebia pelas vendas de imóveis e o valor pelo qual a venda era escriturada, ficava na disponibilidade dos sócios, que faziam entrar esse dinheiro na empresa através dos suprimentos, que foram feitos a título gratuito.
7 – Na sequência de novo convite do Tribunal de primeira instância, A. F. apresentou, em 11.01.2019, requerimento prestando os seguintes esclarecimentos:

«1.º Quanto ao ponto i)
O fundamento da realização dos suprimentos foi para ter liquidez (dinheiro em caixa), para poder fazer face aos compromissos assumidos pela sociedade, entre eles pagar aos trabalhadores, aos fornecedores, os impostos, os seguros, etc.
2.º Quanto ao ponto ii)
O acordo quanto às condições de reembolso dos suprimentos foi o dos sócios serem reembolsados da mesma forma, ou seja, ao fazer as entradas em dinheiro quando fosse para devolver também era em dinheiro.
3.º Quanto ao ponto iii)
Não foi fixado qualquer prazo para o aludido reembolso».
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2.2. Do objecto do recurso

Na sentença recorrida entendeu-se que não tendo sido «fixado prazo para a devolução dos montantes alegadamente mutuados à sociedade a título de suprimentos», não pode ser reconhecido o crédito invocado. Concluiu que o reclamante A. F. não é credor «para efeitos deste processo de insolvência» («não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação, não vemos como os reclamantes possam ser vistos como credores»).

O Recorrente reclamou um crédito no valor de € 289.385,00, a título de suprimentos. Alegou que não fixado para o reembolso da quantia alegadamente mutuada à sociedade de que era sócio, ora insolvente.

O cerne do presente recurso assenta precisamente na consideração das repercussões da falta de fixação de prazo para esse reembolso.

Para o Tribunal recorrido isso significa que o Reclamante não pode ser considerado credor, enquanto este sustenta que «existindo o contrato de suprimento, a obrigação de restituir o dinheiro existe, mesmo que não tenha sido fixado prazo para cumprimento dessa obrigação de restituição da sociedade ao sócio», que «a lei não faz depender a validade do contrato de suprimento da fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de reembolso do suprimento» e que, determinando a declaração de insolvência «o vencimento imediato das obrigações da insolvente, nos termos do artigo 91.º do CIRE, por maioria de razão também o crédito do sócio relativo ao reembolso dos suprimentos pela insolvente está vencido».

Vejamos.

Nos termos do artigo 243º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), «considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência».

Este contrato, nominado e típico, apresenta duas modalidades: empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível, e diferimento de crédito (1).

No caso dos autos, atento o alegado na reclamação de créditos, está em causa a primeira modalidade e não foi fixado prazo para o reembolso. Corresponde à modalidade dominante e, quanto à ausência da aludida estipulação, à situação mais vulgar na praxis societária, atento o carácter de permanência do crédito do sócio relativamente à sociedade que lhe é inerente.

Além de não estarem sujeitos a prazo, os suprimentos invocados pela Recorrente eram gratuitos, em consonância, aliás, com o entendimento dominante de que só são retribuídos com juros quando tal esteja estipulado (2).

Também, cingindo-nos ao alegado na reclamação (e pressupondo a sua demonstração), nada obsta à consideração dos suprimentos como formalmente válidos. A validade do contrato de suprimento não depende de forma especial – artigo 243º, nº 6, do CSC.

Aos suprimentos invocados pelo recorrente é aplicável o disposto no artigo 245º, nº 1, do CSC, ou seja, «não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 777º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações». Da conjugação das duas normas, resulta que, na falta de estipulação de prazo para a prestação, o sócio que pretenda o reembolso dos suprimentos terá de requerer a fixação dele ao tribunal, através do processo de jurisdição voluntária de fixação judicial de prazo, regulado nos artigos 1026º e 1027º do CPC.

Porém, facilmente se conclui que o disposto no nº 1 do artigo 245º do CSC, atentas as razões que subjazem ao mesmo, não tem aplicação no caso de ser declarada a insolvência da sociedade. A necessidade de fixação judicial de prazo para o reembolso do crédito por suprimentos destina-se a acautelar os interesses da sociedade e dos credores sociais externos. Se não existisse o apontado preceito, a sociedade poder-se-ia ver confrontada com a necessidade de restituição imediata do montante emprestado pelo sócio, independentemente da ponderação das repercussões que isso teria em termos de sustentabilidade do ente colectivo e de ressarcimento dos credores sociais externos. Por um lado, um primeiro travão é imposto à exigibilidade da restituição através da imposição ao sócio credor da necessidade de recurso prévio a um processo judicial. Por outro, instaurado tal processo pelo sócio, a lei impõe ao tribunal que pondere «as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade»; se essas consequências forem relevantes, o tribunal determinará o reembolso fraccionado de forma a não asfixiar financeiramente a sociedade.

A aludida finalidade de tutela da sociedade não subsiste no caso de ser decretada a insolvência desta (ou no caso da sua dissolução). Nesse caso não é – obviamente – a tutela da sociedade que está em causa, mas sim a dos credores sociais externos; são os interesses destes que então carecem de protecção.

Decretada a insolvência, o credor por suprimentos continua a ter direito a ser reembolsado e não perde tal direito por não ter sido fixado prazo para o reembolso. Porém, a tutela dos interesses dos credores sociais por créditos que não sejam de suprimentos é conseguida pelo conjunto de medidas previstas no artigo 245º, nºs 2 a 6, do CSC. A mais relevante, na prática, é a de os suprimentos só poderem ser reembolsados aos seus credores «depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros» - nº 3, al. a). E tal disposição é ainda complementada pelo artigo 48º, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde os suprimentos se integram na classe dos créditos subordinados e aparecem na última posição; de harmonia com o artigo 177º, nº 1, do CIRE, o pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º. Significa isto que sempre que os créditos de que os sócios são titulares resultarem de suprimentos dificilmente conseguirão ser satisfeitos no processo de insolvência (3). São os créditos mais penalizados, pelo que a situação dos autos redunda quase num mero exercício académico, embora corresponda a um dever de justiça.

Só a análise da ratio destes preceitos já levaria a afastar o entendimento sustentado no saneador-sentença recorrido, mas ainda existem outras razões.

Em primeiro lugar, sendo certo que toda a disciplina a que ficam sujeitos os suprimentos no âmbito do processo de insolvência está em consonância com o que resulta do Código das Sociedades Comerciais (cfr. art. 245º, nºs 2 e 3) (4), o nº 1 e o nº 3 do artigo 245º do CSC têm um âmbito de aplicação diferente: enquanto o primeiro é aplicável à situação normal de uma sociedade que não foi declarada insolvente ou dissolvida, o segundo só se aplica se já ocorreu uma dessas duas vicissitudes. Decretada a insolvência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade, já não tem aplicação o disposto no nº 1, mas sim o nº 3.

Em segundo lugar, declarada a insolvência de uma sociedade todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre a insolvente «são considerados credores da insolvência», tal como estabelece o artigo 47º, nº 1, do CPC. Os credores de suprimentos, enquanto titulares de créditos subordinados, são «credores da insolvência» (v. art. 47º, nº 4, al. b). Por isso, carece de fundamento a conclusão da sentença, na parte em que afirma que, não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação de reembolso dos suprimentos, o reclamante – enquanto alegado prestador dos mesmos à sociedade ora insolvente - não pode ser visto como credor.

Em terceiro lugar, a norma do artigo 91º, nº 1, do CIRE determina que, por força da declaração de insolvência, todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva se vencem.

Repare-se que o preceito apenas ressalva as obrigações sujeitas a condição suspensiva, reguladas no artigo 50º, nº 2, do CIRE e que abrangem situações que não estão previstas na noção que nos é dada no artigo 270º do Código Civil.

Em lado algum os suprimentos sem prazo de reembolso são exceptuados, directa ou indirectamente, da regra do vencimento imediato de dívidas. Até as obrigações sujeitas a condição resolutiva se vencem imediatamente com a declaração de insolvência (o artigo 94º do CIRE equipara-as às obrigações sem condição, nos termos aí previstos).

No âmbito da insolvência, uma dívida sem prazo vence-se imediatamente, seja ela proveniente de suprimentos ou não. A questão não é de vencimento, que é inequívoco, mas sim de como será graduada e paga, e isso o CIRE resolve expressamente nos seus artigos 48º, al. g), e 177º, nº 1, os quais não ressalvam os suprimentos sem prazo de reembolso.

Em suma, o crédito por suprimentos, enquanto prestação patrimonial, é exigível pelo credor logo que declarada a insolvência.

Em quarto lugar, salvo o devido respeito, é contrária ao regime consagrado no CIRE a tese, defendida na sentença recorrida, de que o Recorrente teria agora de «intentar acção com que aquilate da existência do seu direito». Ou seja, para ver reconhecido o seu crédito, teria que intentar uma acção com a mesma finalidade que é prosseguida no apenso de verificação e graduação dos créditos na insolvência.

Atenta a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do referido Código, durante a pendência do processo de insolvência, conforme impõe o seu artigo 90º.

Como destacam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (5), «um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares».

Significa isto que, de duas uma: ou a pessoa que se arroga titular de um direito de crédito o exerce no processo de insolvência ou, não o exercendo, fica impossibilitada de obter a sua satisfação fora desse quadro (6), com a consequente preclusão da possibilidade de reconhecimento judicial do crédito e de este não ser considerado para efeitos de pagamento. Isto porque a estatuição do artigo 90º do CIRE consagra um verdadeiro ónus a cargo dos credores: do seu exercício depende a satisfação do interesse do credor no processo de insolvência.

Sendo o credor por suprimentos titular de um direito de crédito (como refere J.M. Coutinho de Abreu (7), «o credor por suprimentos tem direito a ser reembolsado») exigível, tem necessariamente de o exercer na insolvência, procedendo à reclamação desse crédito, tal como determina o artigo 128º, nº 1, do CIRE.

Neste enquadramento, não tem qualquer fundamento impor ao Recorrente, enquanto reclamante de um crédito sobre a insolvência, que intente uma acção autónoma para obter o reconhecimento da «existência do seu direito», quando a reclamação de crédito na insolvência consiste precisamente no pedido de declaração judicial da existência e da titularidade do crédito e da sua ordenação relativa ou graduação (8).

Neste sentido também aponta o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08.05.2013 (9), que fixou o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC». Se deve ser declarada extinta a instância em acção para reconhecimento de crédito que se encontrava pendente à data da insolvência, por maioria de razão não deve poder ser intentada acção, depois de tal data, para obter o reconhecimento de crédito, quando a lei impõe a sua reclamação no processo de insolvência (arts. 90º e 128º, nº 1, do CIRE).

Tendo o Recorrente reclamado tempestivamente um crédito por suprimentos no período de pendência do processo de insolvência, cabia ao Tribunal verificar da sua existência e, na afirmativa, graduá-lo.

Não o tendo feito e uma vez que o Tribunal a quo considerou o crédito controvertido em decisões que constam dos autos de recurso a fls. 2 verso e 83, procede a apelação.
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2.3. Sumário

1 – O credor por suprimentos tem direito a ser reembolsado, embora de forma condicionada, mesmo que não tenha sido fixado prazo para a restituição.
2 – Declarada a insolvência da sociedade, o credor por suprimentos continua a ter direito a ser reembolsado e não fica impedido de o exercer no processo de insolvência por não ter sido fixado prazo para o reembolso.
3 – O crédito por suprimentos, enquanto prestação patrimonial, é exigível pelo credor logo que declarada a insolvência.
4 – Os suprimentos sem prazo de reembolso não são exceptuados, directa ou indirectamente, da regra do vencimento imediato de dívidas em consequência da insolvência da devedora.
5 – Sendo o credor por suprimentos titular de um direito de crédito exigível, tem necessariamente de o exercer na insolvência, procedendo à reclamação desse crédito, tal como determina o artigo 128º, nº 1, do CIRE.
6 – Não tem qualquer fundamento impor ao Recorrente, enquanto reclamante de um crédito sobre a insolvência, que intente uma acção autónoma para obter o reconhecimento da «existência do seu direito», quando a reclamação de crédito na insolvência consiste precisamente no pedido de declaração judicial da existência e da titularidade do crédito e da sua ordenação relativa ou graduação.
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a sua substituição por despacho que determine o prosseguimento dos autos com a verificação e eventual graduação do crédito reclamado pelo Recorrente.
Custas pela massa insolvente.
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Guimarães, 27.06.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

­Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. J.M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 304.
2. J.M. Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 309; Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, pág. 125.
3. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 184. Estão ainda sujeitos a todas as consequências negativas inerentes à subordinação de créditos.
4. Catarina Serra, ob. cit., pág. 184.
5. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 438.
6. Ressalvada a situação prevista nos artigos 146º a 148º do CIRE.
7. Curso de Direito Comercial, vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 311.
8. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 270.
9. Relatado por Manuel Augusto Fernandes da Silva.