Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OUTRO MOTIVO JUSTIFICADO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O art.º 272.º n.º 1 do CPC atribui ao juiz (na segunda parte do preceito) o poder de suspender a instância, quando entender que ocorre outro motivo justificado, isto é, um motivo diverso da pendência da causa prejudicial, e que, em seu juízo, justifique a suspensão. II - Esse poder não é discricionário, pressupondo o mesmo um motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo: que se mostre conveniente; que contribua para a justa resolução do litígio; e que não prejudique o princípio da igualdade das partes. III - Na integração do conceito “motivo justificado” para a suspensão da instância, deve entender-se que a lei não toma em consideração os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjetivo) das partes, mas apenas os prejuízos e vantagens do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão da instância para obter a justa composição do litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Notificada da decisão Sumária proferida pela Relatora, veio a Recorrida, AA, alegando discordar da mesma decisão, requer que sobre a mesma recaia Acórdão, nos termos previstos no art.º 652º, n.º 3 do CPC. O recorrente veio pronunciar-se sobre o requerido, pugnando pela sua improcedência. * Nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 652º nº 3 do CPC, profere-se então o seguinte Acórdão:* BB, divorciado, maior, residente na rua ..., freguesia ..., concelho ..., veio intentar contra AA, maior, divorciada, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., por apenso ao processo de divórcio, Ação Especial de Atribuição da Casa de Morada de Família, pedindo que lhe seja atribuída a casa que foi morada de família, e que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.100,00, a título de compensação/indemnização pela utilização do imóvel, de sua propriedade, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento.* Alega para tanto, e em síntese, que por sentença de 10 de outubro de 2022, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida, estando a correr processo de Inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal, e estando neles a ser discutido, em incidente de reclamação à relação de bens, a titularidade do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., que foi a casa de morada de família do extinto casal, considerando o requerente que tal imóvel é bem próprio seu, por lhe ter sido doado.Sucede que desde a data da cessação da coabitação, em 5 de setembro de 2021, a requerida reside na referida habitação, tendo o Autor sido obrigado a sair da mesma, sem qualquer contrapartida. Ora, o Autor dispõe de parcos rendimentos, exercendo a atividade de motorista em regime de trabalho parcial, auferindo o salário de € 381.00, e tendo como despesas mensais obrigatórias as referentes a água, luz, gás, alimentação, telefone, saúde e higiene, pelo que viu-se obrigado a residir com os pais, por não conseguir suportar todas as despesas decorrentes do quotidiano, quando a Ré continua a usufruir exclusivamente do imóvel do requerente, com todo o conforto inerente. O Autor necessita assim do imóvel para viver, pelo que o mesmo, sendo um bem próprio dele, lhe deve ser atribuído, até porque a Ré tem uma condição financeira consideravelmente melhor que a sua, uma vez que é gerente da empresa “EMP01... Lda.”, e trabalha ainda como agente imobiliária. Por outro lado, o Autor ficou totalmente privado do referido imóvel, assim como de o poder arrendar ou vender, o qual poderia render-lhe o valor mensal de, pelo menos, € 700.00, pelo que a Ré deverá pagar-lhe uma compensação no montante da renda referida, pelo menos a relativa ao período de 06/09/2021 a 30/06/2024, o que perfaz o montante global de € 23 800,00. * Frustrada a tentativa de conciliação das partes, veio a requerida deduzir Oposição à pretensão do requerente, invocando as exceções da ineptidão da petição inicial, e de erro na forma de processo.Invoca ainda, como questão prévia, a da prejudicialidade, nos termos do art.º 272º do CPC, alegando que o direito de propriedade sobre o imóvel encontra-se a ser discutido nos autos de inventário, que correm termos sob o nº 2695/23...., onde o requerente assume a posição de cabeça-de-casal, e a requerida de interessada/reclamante. Entende assim a requerida que os autos de inventário, nos quais se discute o direito de propriedade sobre o imóvel, e que culminará com a sua adjudicação, são causa prejudicial da presente ação, pois feita a partilha, será extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, devendo ser determinada a suspensão da instância até decisão transitada em julgado naqueles autos. Impugna ainda os factos alegados, nomeadamente que o prédio urbano identificado na petição inicial seja bem próprio do requerente, considerando que o mesmo é bem comum do casal. De todo o modo, diz que volvidos mais de três anos sobre a separação de facto do casal, nunca o requerente teve, nem tem necessidade de habitar o imóvel, pois reside com a companheira, em casa dela, há pelo menos dois anos, estando ambos a construir uma moradia unifamiliar para ali passarem a viver. E ao contrário do alegado pelo requerente, a requerida já não é sócia-gerente da EMP01..., a qual foi já declarada insolvente, a requerimento daquele, pelo que o mesmo falta deliberadamente à verdade, devendo ser condenado como litigante de má-fé. Pelo contrário, o requerente é o gerente de facto da empresa constituída em nome da sua companheira, que tem rendimentos mensais que ultrapassam os € 10.000,00, pelo que o mesmo retira rendimentos líquidos daquela empresa nunca inferiores a € 5.000,00 mensais. Mais alega que o requerente recebeu uma herança dos pais, com quem nunca residiu, e que adquiriu recentemente um terreno, onde se encontra a construir uma moradia, pelo que o mesmo não necessita de residir no imóvel ocupado pela requerida, devendo o pedido de atribuição da casa de morada de família ser julgado totalmente improcedente. Deduz ainda pedido reconvencional contra o mesmo, pedindo que o imóvel que vem ocupando lhe seja atribuído a si, como casa de morada de família, alegando vários factos para fundamentar a sua pretensão. * O requerente, notificado da Reconvenção, veio pronunciar-se pela sua inadmissibilidade – o que foi deferido, no despacho saneador.* Foi então proferido nos autos o seguinte despacho (do qual se recorre):“...O A. requer, por apenso ao processo de divórcio, AÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA, formulando a final, os seguintes pedidos: • Ser a casa de morada de família atribuída ao Autor. Concretiza este pedido no facto de a requerida utilizar, desde a data da cessação da coabitação que resulta provada no âmbito do processo de divórcio, 5 de setembro de 2021, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...72, e inscrito na matriz sob o artigo ...20, que era a casa de morada de família e é bem próprio do Requerente por lhe ter sido doado. Que dela necessita para viver, por insuficiência de meios e viver em casa dos pais, e a requerida tem uma condição financeira consideravelmente melhor que o Autor. • Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €23 100,00 (vinte e três mil e cem euros), a título de compensação/indemnização e juros. Alega que a requerida vive na casa de morada de família - imóvel referido no ponto a) - que é bem próprio do requerido, desde a data da cessação da coabitação, 5 de setembro de 2021, sem qualquer contrapartida para o requerente; caso fosse colocado no mercado de arrendamento, poderia render o valor mensal de pelo menos €700.00. Sendo que a Ré deverá proceder ao pagamento de uma compensação no montante da renda referida, pelo menos relativa ao período de 06/09/2021 a 30/06/2024 (…). Assim, julgo o seguinte: 1. verifica-se erro na forma do processo quanto aos pedidos b) e c) do requerimento inicial, e importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, neste caso, o RI nos seus artºs 23 a 25 – artºs 193º nº 1, 196º, 200º nº 2 e 577º al. b) do CPC (…). Quanto à remanescente ação, e no que concerne à ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA pedida pelo requerente. Nos termos do Nº 1 e 2 do artigo 272º do Código de Processo Civil: 1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Uma causa é prejudicial de outra sempre que nela se ataque um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário desta, ou seja, quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser a existência da segunda. A relação de dependência entre duas ações idóneas à suspensão da instância, nos termos do Nº 2 do artigo 272º do Código de Processo Civil, assenta essencialmente no facto de em uma delas se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da outra. Descendo ao caso. O requerente requer a atribuição da casa de morada de família porque dela necessita para viver, por insuficiência de meios, e a viver em casa dos pais, e a requerida tem uma condição financeira consideravelmente melhor que o requerente e dela não necessita. Ademais, por várias vezes alega que o imóvel é bem próprio seu. A requerente contesta o pedido, e alega que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado no art.º 4º da petição inicial encontra-se a ser discutido nos autos de inventário que correm termos com o 2695/23...., pelo Juiz ... deste Tribunal e Juízo, onde o Requerente assume a posição processual de cabeça-de-casal e a Requerida de interessada/reclamante. Não existe naqueles autos decisão sobre a propriedade do bem imóvel, ainda a ser apreciada no âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens. E esses autos culminarão com a sua adjudicação, pois uma vez feita a partilha, que se encontra pendente em juízo, será extinta a presente ação, por inutilidade superveniente da lide, por isso são causa prejudicial da presente. Apreciando. Discordamos desde já que os autos de inventário sejam prejudiciais porque neles será feita a partilha, que se encontra pendente em juízo, será extinta a presente ação, por inutilidade superveniente da lide. Na verdade, a atribuição da casa de morada pode ser feita até à partilha, não estando dependente do desfecho do processo de inventário, que pode arrastar-se por anos. Assim, não existe prejudicialidade quanto a este ponto da defesa. Prosseguindo. Como se fundamenta no Ac. R. Guimarães de 17/12/2020 (…) “Os cônjuges escolhem a residência da família (art. 1673º do C.C.), mas com o divórcio, cessando o dever de coabitação (art. 1672º do C.C.), coloca-se a questão de saber a qual dos cônjuges atribuir a casa de morada de família quando inexiste acordo. Em sede de efeitos do divórcio dispõe o art. 1793º do C.C., sob a epígrafe “Casa de morada da família”: 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. E em sede de processos de jurisdição voluntária, de providências relativas aos filhos e aos cônjuges, dispõe o art. 990º do C.P.C., sob a epígrafe “Atribuição da casa de morada de família”: 1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. 2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos nºs 1, 5 e 6 do artigo 931º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293º." "Assim, encontramo-nos perante um processo que, não obstante se encontrar sujeito ao princípio do pedido, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária. Ora, “Embora nos processos de jurisdição voluntária os critérios de legalidade estrita não se imponham totalmente ao tribunal quando lhe é solicitada a adoção de uma resolução, isso não significa, nem pode significar, que lhe seja lícito abstrair em absoluto do direito positivo vigente, como se ele não existisse e como se, acima das normas legais, estivesse o critério subjetivo do julgador ou os interesses individuais das partes” – Ac. da R.C. de 01/02/2000, C.J./2000, Tomo I, p. 16. Do art. 1793º nº 1 do C.C. resultam os critérios que devem presidir à decisão de atribuição da casa de morada de família, mas os mesmos não são taxativos conforme decorre da expressão “nomeadamente”. Estes critérios são: a. a necessidade da casa por cada um dos ex-cônjuges. A este propósito refere Pereira Coelho, in R.L.J., nº 122, Ano 1989-1990, p. 137-138, 207-208: “(…) a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro (…). Trata-se, quanto à “situação patrimonial” dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro (…)”. Pretende a lei proteger o ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar. b) o interesse dos filhos do casal. A propósito deste critério refere o mesmo autor, ob. cit.: “(…) No que se refere ao “interesse dos filhos”, há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores (…)”. "Estes critérios são os mais importantes, “apenas havendo que recorrer a outros em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles” como se lê no mesmo aresto. Pereira Coelho, ob. cit., refere ainda: “Haverá que considerar ainda as demais “razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”. Ainda como critério suplementar, no Ac. da R.C. de 09/01/2018 (Luís Cravo) alude-se à “maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa." (…). Não se afigurando existirem filhos menores do casal, os critérios a atender nesta ação serão a necessidade da casa por cada um dos ex-cônjuges, e a maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa. E o fundamento insistente do pedido do A. é que o imóvel lhe pertence, estando privado de dele dispor. Para além de dele carecer. Assim, a estabilização da propriedade do imóvel constitui factor importante para a decisão a proferir nestes autos, sendo controvertida nos autos, e que está a ser apreciada nos autos de inventário. E tem sobretudo relevância para a fixação, ou não, de uma renda a pagar pelo ex-cônjuge que a fique a habitar. Assim, e por ora, e não existindo qualquer obstáculo a tal, nos termos previstos no n. 2 do artigo 272º do CPC, decido suspender a presente instância até que seja proferida decisão final nos autos de inventário 2695/23...., quanto à propriedade do imóvel em causa”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o requerente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1. Para bem se aquilatar um tal questão importa naturalmente aprofundar a ratio legis do normativo legal atinente, a saber, o artigo 1793º, nº1 do C.Civil, o qual tem efetivamente o seguinte teor: “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.” 2. Como é bom de ver, este dispositivo não impede nenhum dos cônjuges ou ex-cônjuges de ter uma habitação, limitando-se a regular a situação em que, desavindos os cônjuges, se torne impossível ou insuportável a estes ou a algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família; para tanto, fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges poderá continuar a habitar a casa, sem impedir o outro de constituir nova habitação. 3. Para dirimir tal situação, há, assim, que averiguar qual a solução que os aludidos critérios legais, ali fixados de forma não taxativa – como resulta da utilização da expressão “nomeadamente” – apontam, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, apenas havendo que recorrer a outros em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles. 4. Assim, os critérios essenciais são dois: (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal. 5. Ora, em parte alguma é referida a titularidade do bem, aliás decorre expressamente do disposto no artigo 1793.º do Código Civil, que a casa pode ser comum ou própria, o que deita por terra o discorrido no despacho recorrido. 6. Ora, decorre do alegado (em) sede de petição inicial claramente que (a) necessidade do Requerente (…) terá de ser devidamente apreciada e valorada, apenas em sede de audiência de julgamento. 7. Porquanto o ora Recorrente, alega factos relativos à sua atual situação económica que deverão ser apreciados à luz do critério da necessidade de cada um dos cônjuges. 8. Ora, a titularidade do bem é irrelevante para a determinação da necessidade de cada um dos cônjuges. O tribunal deve simplesmente limitar-se a ponderar os interesses de cada um e, decidir pela atribuição da casa de morada de família, fixando a respetiva compensação. 9. Pelo que, serão questões a apreciar o facto de o requerente não ser titular de outra habitação, o rendimento por este auferido, as despesas que detém e, claramente a ligação que detém à casa de morada de família, porquanto a mesma encontra-se edificada num bem próprio do Recorrente. 10. Efetivamente encontra-se a ser discutido no processo de inventário a natureza do bem, porquanto considera o ora Recorrente que a Ré goza de um direito de crédito –benfeitoria – por força do terreno de implantação da moradia, constituir um bem próprio deste. 11. Alegando a Ré que o bem será comum, não obstante parece-nos que esta discussão em nada releva para a decisão dos presentes autos. 12. Neste sentido, deveremos atentar no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 238/13.0TMCBR-B.C1, de 09/01/2018, que perante uma factualidade semelhante - natureza jurídica do bem -, não decidiu pela suspensão dos autos, mas antes considerou que o facto de um dos ex-cônjuges ser proprietário do terreno onde se encontrava edificada a habitação, constituía elemento a ponderar na atribuição da casa de morada de família, atenta a relação de maior ligação. 13. Ora, a atribuição da casa de morada de família em nada se relaciona com a determinação da propriedade do bem em apreço, porquanto a casa poder ser atribuída a qualquer um dos ex-cônjuges, independentemente da titularidade do bem, conforme resulta expressamente da letra da lei, na medida em que a propriedade não constituí pressuposto para a referida atribuição. 14. Na verdade, a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro. 15. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. 16. A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o fator principal a atender. 17. Na avaliação da premência da necessidade da casa, deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam*…+. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro *…+ – Pereira Coelho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, n.º 122, Ano 1989 – 1990, páginas 137, 138, 207 e 208, citado in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/05/2015, Processo n.º 5523/13.9TBVNG-B.P1 (Relator Carlos Querido), acessível in www.dgsi.pt». 18. Como é dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-2015, Processo n.º 399-09.3TMLSB-A.L1-6, acessível in www.dgsi.pt: “compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa, sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade actual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso. A norma do artigo 1793º do Código Civil tem como objectivo fundamental proteger o ex-cônjuge mais atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar. 19. Tais pressupostos servem, pois, para ter como inquestionável que, no caso em apreço, «face ao regime jurídico supra exposto e à factualidade provada (no que respeita às necessidades actuais de cada um dos Requerentes), se tem por certo que a casa de morada de família deve ser atribuída ao Requerente, independentemente de se tratar bem próprio deste ou comum - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 238/13.0TMCBR-B.C1, de 09/01/2018. 20. Outro tanto se não diga da consideração sentenciadora de se haver entendido, por sua vez, no caso: «fixar, por se entender adequado e proporcional, que o Requerente (a quem foi atribuída a casa de morada de família) pague a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros) à Requerente pela privação do uso e fruição de um bem que também foi, durante vários anos, a sua residência permanente e que assume a natureza de casa de morada de família (independentemente da sua natureza de bem próprio do Requerente ou comum do casal)». Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 677/13.7TBACB.C1, de 28-06-2016. 21. Ora, no caso em apreço, beneficiando a Requerida da suspensão decretada para continuar a beneficiar de todo o tempo que o processo de inventário pode acarretar, que como é do conhecimento geral, caso seja remetido para os bens comuns, pode demorar 4, 5 ou mais anos a ficar concluído. 22. E durante todo esse tempo ficaria o Requerente altamente prejudicado, pois não poderia nem ver a casa a si atribuída, nem auferiria, em alternativa, nenhum valor de renda mensal. 23. Qualquer decisão que venha a ser tomada no inventário ou nos meios comuns, não retirará o fundamento ou razão de ser a este processo, cuja decisão poderá vir a ser alterada, acrescendo, que é evidente que invocar a natureza de bem comum é apenas uma manobra da Requerida, que a prejudicar este processo, será extremamente onerosa para o Requerente. 24. Esta causa não está de nenhuma forma dependente da decisão daquela, até porque independentemente da casa vir a ser considerada bem próprio ou comum, o que só por mera hipótese académica se coloca mas não se aceita, ainda assim poderia ser atribuída a qualquer cônjuge, inclusive até àquele que não é proprietário. 25. Não olvidar ainda que "É entendimento jurisprudencial prevalecente o de que a construção de uma casa pelos cônjuges em terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria, face ao que o cônjuge não proprietário do terreno fica a ter apenas um "direito de crédito" sobre o outro, quanto ao valor da benfeitoria." Ac. TRC, de 09-01-2018, Relator Luís Cravo. 26. Se o douto tribunal entende que decidir se o imóvel é bem comum ou próprio é uma questão prejudicial, nomeadamente, para efeitos de determinação da renda, independentemente disso, a casa de morada de família tem de ser atribuída, tem que ser realizado um juízo de valor sobre as reais e concretas necessidades das partes. 27. E independentemente da natureza do bem, pode efetivamente ser arbitrada uma renda mensal que poderá eventualmente ser objeto de relacionação no processo de inventário ou processo de comum de valores que tenham sido pagos ou recebidos indevidamente. 28. Nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC o «tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta». 29. Esta dependência é de ordem material, isto é, tem que ver com o conteúdo da decisão que vai incidir sobre a relação material controvertida, pelo que importa questionar se a decisão desta ação está dependente do resultado daquela. 30. Ora, a tal propósito, estipula o artigo 272.º, n.º1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado. 31. O critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.C., Vol. III, 1946, pág. 268). Segundo este autor, devem considerar-se duas hipóteses conceptuais de existência do nexo de prejudicialidade, uma mais forte ou de dependência necessária, outra menos intensa ou de dependência facultativa: a primeira existe quando numa causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para decisão de outra (e que não pode resolver-se nesta em via incidental); a segunda ocorre quando numa causa se discute a título principal uma questão que se discute noutro processo a título incidental (ob. cit., pág. 269). 32. E mais adiante sintetiza aquele autor que a ratio da suspensão da instância por prejudicialidade é a «coerência de julgamentos» (ob. cit., pág. 272). 33. Neste sentido pode ver-se o Ac. da R.P. de 7/1/2010, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - (…) Resta saber em que consiste essa dependência ou prejudicialidade que é susceptível de determinar a suspensão da instância. Segundo o Prof. Manuel de Andrade, só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental – cfr. Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492. 34. Atentas as razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que, “in casu”, não se verificam os requisitos a que alude o artigo 272.º, n.º1 do Código de Processo Civil, sendo que não existindo entre duas ações esse nexo de prejudicialidade, não deverá ser suspensa a instância nestes autos (causa dependente), até à decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial. 35. Assim, por tudo o exposto e, porque entre o pedido formulado nesta ação e a ação a correr termos sob o n.º não existe relação de prejudicialidade, nos termos dos artigos 272.º, n.º1 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser declarado nulo o despacho que deferiu a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial, devendo ser ordenada a marcação da audiência de discussão e julgamento. 36. Pelo exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 272.º, n. º1 e n.º 2 e o artigo 1793.º ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, ser (o) despacho recorrido (…) revogado e, substituído por outro que decida pela não suspensão dos presentes autos até que seja proferida decisão sobre a titularidade do bem, no âmbito do Processo (…) 2695/23...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – Juiz ..., e seja ordenada a marcação da audiência de discussão e julgamento, com as legais consequências daí advenientes…”. * A requerida veio apresentar Resposta ao Recurso, pugnando pela sua improcedência.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso deste tribunal, a questão a decidir no presente recurso de Apelação, é apenas a de saber se foi bem decidida na primeira instância a Suspensão da Instância - até ser decidida no processo de Inventário a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel que foi casa de morada de família dos ex-cônjuges.* A matéria de facto a considerar para a decisão da causa é a constante do relatório deste Acórdão.* Da questão da Suspensão da Instância:Analisada a decisão proferida, verificamos que nela foram analisadas duas situações, à luz do disposto no nº1 do art.º 272º do Código de Processo Civil, considerando-se desde logo, quanto à primeira situação – invocada pela requerida -, que inexiste questão prejudicial, constituída pela pendência do processo de Inventário, relativamente a esta ação, de atribuição da casa de morada de família. E bem, em nosso entender - inexistindo, aliás, impugnação do recorrente contra esse segmento da decisão. Concluiu-se assim na decisão recorrida, desde logo, o seguinte: “…Discordamos desde já que os autos de inventário sejam prejudiciais porque neles será feita a partilha, que se encontra pendente em juízo (e) será extinta a presente ação, por inutilidade superveniente da lide. Na verdade, a atribuição da casa de morada pode ser feita até à partilha, não estando dependente do desfecho do processo de inventário, que pode arrastar-se por anos. Assim, não existe prejudicialidade quanto a este ponto da defesa…”. A justificar a posição defendida, consta da decisão proferida o seguinte: “…Uma causa é prejudicial de outra sempre que nela se ataque um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário desta, ou seja, quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser a existência da segunda. A relação de dependência entre duas ações idóneas à suspensão da instância, nos termos do (…) artigo 272º do Código de Processo Civil, assenta essencialmente no facto de em uma delas se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da outra. Descendo ao caso. O requerente requer a atribuição da casa de morada de família porque dela necessita para viver, por insuficiência de meios, e a viver em casa dos pais, e a requerida tem uma condição financeira consideravelmente melhor que o requerente e dela não necessita. Ademais, por várias vezes alega que o imóvel é bem próprio seu. A requerente contesta o pedido, e alega que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado no art.º 4º da petição inicial encontra-se a ser discutido nos autos de inventário (…), onde o Requerente assume a posição processual de cabeça-de-casal e a Requerida de interessada/reclamante. Não existe naqueles autos decisão sobre a propriedade do bem imóvel, ainda a ser apreciada no âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens. E esses autos culminarão com a sua adjudicação, pois uma vez feita a partilha, que se encontra pendente em juízo, será extinta a presente ação, por inutilidade superveniente da lide, por isso são causa prejudicial da presente (…). Discordamos desde já que os autos de inventário sejam prejudiciais porque neles será feita a partilha, que se encontra pendente em juízo, será extinta a presente ação, por inutilidade superveniente da lide. Na verdade, a atribuição da casa de morada pode ser feita até à partilha, não estando dependente do desfecho do processo de inventário, que pode arrastar-se por anos. Assim, não existe prejudicialidade quanto a este ponto da defesa…”. Efetivamente, nos termos do nº 1 do artigo 272º do CPC, “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Refere-se no preceito legal transcrito (na parte realçada), que uma das causas de suspensão da instância é efetivamente a existência de uma causa prejudicial, mostrando-se bem justificado na decisão recorrida, que uma causa é prejudicial de outra, sempre que nela (causa prejudicial) se ataque um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário da última (causa dependente), ou seja, quando a procedência da primeira tira razão de ser à segunda, o que não sucede no caso em análise, pois que a decisão que venha a ser proferida em sede de partilha no inventário (quanto ao imóvel em discussão), não invalida a decisão a proferir nestes autos. A atribuição da casa de morada de família não está dependente da titularidade do direito de propriedade do imóvel, ou a quem ele venha a ser adjudicado em partilha (como se dispõe no art.º 1793º nº 1 do CPC). Concluiu-se assim, e bem, na decisão recorrida, que não existe prejudicialidade entre as duas ações pendentes. * Excluído esse fundamento para a suspensão da instância, resta o outro, previsto na segunda parte do preceito em análise, ou seja, “…quando ocorrer outro motivo justificado”. Embora não tenha sido mencionado no despacho recorrido que foi com base nesse segundo fundamento legal que foi ordenada a suspensão da instância, depreende-se da fundamentação da decisão, que assim sucedeu. Consta efetivamente da decisão recorrida o seguinte: “O requerente requer a atribuição da casa de morada de família porque dela necessita para viver, por insuficiência de meios e a viver em casa dos pais, e a requerida tem uma condição financeira consideravelmente melhor que o requerente, e dela não necessita. Ademais, por várias vezes alega que o imóvel é bem próprio seu. A requerente contesta o pedido, e alega que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado no art.º 4º da petição inicial encontra-se a ser discutido nos autos de inventário (…). Do art.º 1793º nº 1 do C.C. resultam os critérios que devem presidir à decisão de atribuição da casa de morada de família, mas os mesmos não são taxativos conforme decorre da expressão “nomeadamente”. Estes critérios são: a) a necessidade da casa por cada um dos ex-cônjuges (…). A lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro (…). Trata-se, quanto à “situação patrimonial” dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro (…)”. Pretende a lei proteger o ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar; b) o interesse dos filhos do casal (…). No que se refere ao “interesse dos filhos”, há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores (…)”. "Estes critérios são os mais importantes, “apenas havendo que recorrer a outros em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles” (…) “Haverá que considerar ainda as demais “razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”. Ainda como critério suplementar, no Ac. da R.C. de 09/01/2018 (Luís Cravo) alude-se à “maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa." (…). Não se afigurando existirem filhos menores do casal, os critérios a atender nesta ação serão a necessidade da casa por cada um dos ex-cônjuges, e a maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa. E o fundamento insistente do pedido do A. é que o imóvel lhe pertence, estando privado de dele dispor. Para além de dele carecer. Assim, a estabilização da propriedade do imóvel constitui fator importante para a decisão a proferir nestes autos, sendo controvertida nos autos, e que está a ser apreciada nos autos de inventário. E tem sobretudo relevância para a fixação, ou não, de uma renda a pagar pelo ex-cônjuge que a fique a habitar. Assim, e por ora, e não existindo qualquer obstáculo a tal, nos termos previstos no n. 2 do artigo 272º do CPC, decido suspender a presente instância até que seja proferida decisão final nos autos de inventário 2695/23...., quanto à propriedade do imóvel em causa”. * É precisamente contra este segmento da decisão recorrida que o recorrente se insurge, dizendo muito sinteticamente, que decorre expressamente do disposto no artigo 1793.º do Código Civil, que a casa de morada de família pode ser comum ou própria, sendo apenas relevante, para a atribuição da mesma a um dos ex-cônjuges, a necessidade dela por parte do requerente em relação ao outro, decorrendo do alegado na petição inicial que a necessidade do requerente terá de ser devidamente apreciada e valorada em sede de audiência de julgamento, com o prosseguimento dos autos.Mais alega que a titularidade do bem é irrelevante para a determinação da necessidade de cada um dos cônjuges, devendo o tribunal limitar-se a ponderar os interesses de cada um, e decidir pela atribuição da casa de morada de família, fixando a respetiva compensação. Ademais, a decisão recorrida, ao determinar a suspensão da instância, beneficia a requerida, para continuar a beneficiar de todo o tempo que o processo de inventário pode acarretar até ficar concluído. E temos de concordar com o recorrente. Como decorre do art.º 272º nº1 do CPC, “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão, quando (…) ocorrer outro motivo justificado”. Não resulta da lei o que se deva entender-se por (outro) “motivo justificado”, o que nos permite concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de ação, podendo ordenar-se a suspensão quando se entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. Acontece que esse poder não tem carácter discricionário, sendo antes um poder limitado, pressupondo o seu exercício a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, um motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, isto é, um motivo que se mostre conveniente, e que contribua para a justa resolução do litígio, não prejudicando, naturalmente, o princípio da igualdade das partes. Há que atender ademais, que na integração do conceito de “motivo justificado” para a suspensão da instância, deve entender-se que a lei não toma em consideração propriamente os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjetivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão, para obter a justa composição do litígio (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 279, e Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 384; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 43 a 45; e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503). Na jurisprudência tem-se entendido também, que a segunda parte do n.º 1 do art.º 279.º do CPC confere ao juiz grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo orientar-se, no entanto, por critérios de utilidade e conveniência processual (Acs. da RL de 24.1.2013 e de 17.5.2018; da RP de 19.11.2012 e de 25.3.2019; e desta RG de 17.5.2018 e de 7.2.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim sendo, há de verificar-se nos autos um motivo justificado/ponderoso para a suspensão da instância, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão, para obter a alegada justa composição do litígio. Como se anotou, o juiz só deverá ordenar a suspensão da instância quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, e no momento em que a mesma opera os seus efeitos. * Ora, analisada a situação dos autos, não vemos nela descrita esse motivo ponderoso ou muito relevante, sendo certo que as razões invocadas no despacho recorrido também não procedem, à luz do que se dispõe no art.º 1973º do CC – que “…a estabilização da propriedade do imóvel constitui fator importante para a decisão a proferir nestes autos (…).. E tem sobretudo relevância para a fixação, ou não, de uma renda a pagar pelo ex-cônjuge que a fique a habitar”.Aliás, é a própria decisão recorrida que se refere aos (principais) critérios que devem presidir à decisão de atribuição da casa de morada de família, de uma forma que consideramos muito assertiva: “…a) a necessidade da casa por cada um dos ex-cônjuges (…). A lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro (…). Trata-se, quanto à “situação patrimonial” dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro (…).” Pretende a lei proteger o ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar; b) o interesse dos filhos do casal (…). No que se refere ao “interesse dos filhos”, há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores (…).” Estes critérios são os mais importantes, “apenas havendo que recorrer a outros em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles (…) Haverá que considerar ainda as demais “razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”. Ainda como critério suplementar, no Ac. da R.C. de 09/01/2018 (Luís Cravo) alude-se à “maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa." (…). Acrescentando-se depois: “…Não se afigurando existirem filhos menores do casal, os critérios a atender nesta ação serão a necessidade da casa por cada um dos ex-cônjuges, e a maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa…”. Só posteriormente se atende ao fundamento “insistente” do pedido do A. – que o imóvel lhe pertence, estando privado de dele dispor, concluindo-se a partir daí, que “a estabilização da propriedade do imóvel constitui fator importante para a decisão a proferir nestes autos (…). E tem sobretudo relevância para a fixação, ou não, de uma renda a pagar pelo ex-cônjuge que a fique a habitar. Decidindo-se a final, suspender a presente instância até que seja proferida decisão final nos autos de inventário 2695/23...., quanto à propriedade do imóvel em causa. É certo que um dos fundamentos invocados pelo A para que a casa lhe seja atribuída, é ser proprietário exclusivo da mesma – enfatizando esse fundamento ao longo da sua petição inicial -, mas não é o único, uma vez que descreve também a sua (parca) situação económica, e a sua situação familiar (a viver com os pais) para fundamentar a necessidade que tem de obter para si a casa de morada de família, necessidade que diz ser superior à da requerida, que tem melhores condições financeiras. Esse é apenas um dos fundamentos – para além dos referidos no art.º 1793º nº1 do CC -, que poderá ser considerado pelo tribunal (dado o caráter não taxativo dos critérios enunciados naquele preceito); mas não é, como decorre da lei, e de toda a jurisprudência citada (quer pelas partes, quer pelo tribunal), o mais relevante, de modo a determinar a suspensão da instância até decisão final do processo de inventário, onde a partilha do imóvel venha a ser decidida. Como se referiu, e tem sido afirmado, pela doutrina e pela jurisprudência, o motivo invocado e ponderado pelo tribunal, tem de ser justificado e suficientemente ponderoso para determinar a suspensão da marcha normal do processo. Ademais, o exercício desse poder, mormente na valoração do “motivo justificado”, não deve fazer-se à margem de princípios processuais basilares, nomeadamente os princípios da cooperação (art.º 7.º nº1 do CPC), da boa-fé processual (art.º 8.º), e naturalmente da boa gestão processual (art.º 6.º nº1). Daí que o tribunal deva fazer (sempre) uma correta ponderação e valoração dos motivos invocados pelas partes, só determinando a suspensão da instância, se existir um verdadeiro motivo para, em termos de probabilidade, se antever qualquer vantagem para a justa composição do litígio, desse modo interferindo com o normal desenvolvimento da lide. Sem olvidar que a justiça se quer célere, como preconiza o princípio da boa gestão processual, ao determinar que “cumpre ao juiz (…) dirigir ativamente o processo, e providenciar pelo seu andamento célere (…), recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Considerando assim tudo quanto se referiu, não vemos justificação suficiente na decisão recorrida, para a conveniência da suspensão da instância. Impõe-se, assim, a procedência da apelação, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos. * DECISÃOPelo exposto, julga-se procedente a apelação, e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pela parte vencida a final. * Guimarães, 24.4.2025. Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira 2ª Adjunta: Elisabete Moura Alves |