Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO SENTENÇA MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil, traduz-se na falta de conhecimento de uma concreta questão que o juiz deva conhecer, e sobre a qual não se pronuncia, e não à admissão ou não de uma diligência probatória. II – A omissão de despacho sobre a admissibilidade da inspecção ao local requerida por uma das partes, e cujo conhecimento foi deferido para a audiência, deveria ser arguida, pelo mandatário da parte até ao encerramento da audiência, sob pena dessa irregularidade se considerar sanada, nos termos do disposto no artigo 205º do C. P. C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2715/07 Apelação. Tribunal Judicial de Paredes de Coura. I – A . e mulher B... e C ... e mulher D..., instauraram a presente acção contra E... e F..., pedindo a condenação destas a verem declarado o direito de propriedade dos autores sobre a água da nascente da mina, bem como a reporem a situação que existia anteriormente à sua actuação desobstruindo e limpando a mina, reforçando as paredes, bem como o aqueduto adjacente e a pagarem-lhes uma indemnização, não só pelos danos sofridos como por cada dia de atraso na realização das obras. Alegaram, em síntese, que são proprietários e possuidores de vários prédios rústicos que são abastecidos por uma nascente de água e mina implantadas num terreno de monte sito em Canhotas, lugar da Veiga de Monte, freguesia de Romarigães. No passado dia 30 de Junho de 2005, as rés destruíram a mina em questão, utilizando uma máquina retroescavadora, ficando os autores privados da água da mina. Citadas as rés estas contestaram, alegando a sua ilegitimidade , e impugnaram a factualidade alegada pelos autores. Os autores responderam, e suscitaram a intervenção principal de G.... Foi proferido despacho a admitir a intervenção, e o chamado interveio nos autos. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Declara-se o direito de propriedade dos autores A.. e mulher B..., C... e mulher D..., sobre a água de nascente e mina referidos no número quatro dos factos provados. Condena-se os réus E..., F... e G... a respeitarem o direito de propriedade dos autores e a absterem-se de, futuramente, praticar quaisquer actos que impeçam ou perturbem o exercício de tal direito; Condena-se os réus E.. e F... a reporem a situação que existia anteriormente à sua actuação, desobstruindo e limpando a mina e os seus acessos, reforçando as paredes que se mostrem instáveis e em risco de cair em consequência da destruição realizada, bem como o aqueduto adjacente, recolocando o cano de captação de água, assim deixando esta correr o seu costumado curso; Condena-se os réus E... e F... a pagarem a cada um dos autores uma indemnização de € 1.000, a título de danos não patrimoniais; Absolvo os réus do demais pedido. Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 213 a 218, terminam com as seguintes conclusões: As rés requereram inspecção ao local formulada no requerimento de oferecimento de prova. Não recaiu qualquer despacho ou pronúncia sobre este requerimento, não obstante o Mmª juiz a quo ter referido que “oportunamente me pronunciarei sobre a referida inspecção ao local”. A omissão de pronúncia sobre o requerimento de inspecção judicial, formulado em requerimento de oferecimento de prova, constitui omissão de pronúncia de questão suscitada nesse requerimento, dando lugar à nulidade do artigo 668º, alínea d), ex vi do artigo 66º, n.º 3 do CPC. Tanto mais que face à prova produzida e com a fundamentação explanada pelo Mmª Juiz a quo, a inspecção judicial acrescida do facto de se tratar de direitos reais, seria, indubitavelmente relevante para a análise factual em sede de recurso – vg. Ac. do STJ in CJ, t. 2, ano III, pág. 643. O Mmº Juiz deu como assente que em data não apurada, as rés mandaram destruir a mina, tapando e obstruindo com terra ambas as entradas e cortando o cano ... – cfr. último parágrafo, pág. 6 da sentença. Sendo certo que fundamentou a resposta positiva dada a este facto pelo depoimento das testemunhas. Para o efeito, o Mmº Juiz refere que “a maioria das testemunhas têm interesse em que a contenda seja resolvida a favor dos autores. É verdade que nenhuma das testemunhas viu os trabalhos de destruição da mina ou corte da canalização. Não viram quem o fez, nem presenciaram as rés mandá-lo. Ora, é temerário que o Mmº Juiz a quo com base e fundamento em vozes correntes e na presunção que as rés são as únicas pessoas que sustentam uma pretensão sobre a mina e as suas águas, baseada tão somente no direito/obrigação de contestar a presente acção –não existem mais factos apurados que levem a tal conclusão – possa concluir, sem mais pela autoria na execução daqueles actos pelas rés e consequente condenação. Pelo que, ocorre manifesta falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Pelo contrário, os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença em censura. Ou seja, a acção deveria, como deve ser julgada improcedente por não provada e as rés absolvidas. O Mmº Juiz condena as rés, além do mais, a pagarem a cada um dos autores a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais. Para fundamentar tal decisão o Mmº Juiz a quo refere “ esses arrelios e preocupações constituem danos não patrimoniais .... já sem falar naqueles causados com a necessidade de recorrer a Tribunal “. Sucede que o facto invocado pelos autores no articulado no artigo 33 da p. i., sofreu resposta negativa, sendo certo que o artigo 31º, não foi objecto de prova, porquanto não foi levado à base instrutória. Deste modo, e salvo o devido respeito, os factos dados como provados são inidóneos para conduzir à decisão recorrida, por má aplicação e interpretação da lei. Existe uma notória desconformidade entre a decisão e o direito aplicável. Existe contradição entre o facto dado como provado e a decisão. Mas não existe nexo de causalidade da actuação das rés com os factos invocados pelos autores. Violou o Mmº Juiz a quo os artigos 668º, n.º 1. d) ex vi do artigo 666º, n.º 3, artigo 668º, n.º 1, b) e c) e artigo 712º do C. P. C. determinando a nulidade da sentença e consequente absolvição da rés. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º do Código de Processo Civil. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública lavrada a 19/4/99 no Cartório Notarial de Paredes de Coura, M... declarou doar a B... o prédio rústico denominado “campo da veiga”, composto de terreno de cultura, sito no lugar da veiga do monte, freguesia de Romarigães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura sob o n.º 78 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 450. Por escritura pública de 19/4/99no Cartório Notarial de Paredes de Coura, M.... declarou doar a sua filha B... os prédios rústicos denominados ambos “campo da veiga” compostos de terreno de cultura, sitos no lugar da veiga do monte, freguesia de Romarigães, descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura sob os n.ºs 65 e 66 e inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 449º e 451º. Por escritura pública lavrada a 28/1/91, no Cartório Notarial de Paredes de Coura, em que intervieram como outorgantes M..., B.... e L...., este na qualidade de procurador de G... e marido J..., por eles foi dito que os dois primeiros e a representada do terceiro outorgante são os únicos e universais herdeiros de H... e que tendo eles partilhado entre si os bens da herança, vêm, na qualidade em que intervêm dar forma legal à mesma partilha, tendo adjudicado a B..., para pagamento do seu quinhão hereditário, nomeadamente, o prédio rústico denominado “campo da veiga do monte”, composto de terreno de cultura e vinha em ramada, sito no lugar da veiga da monte, freguesia de Romarigães inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 737º, com área de 940 m2. 2- Por escritura pública lavrada a 22/6/73, no Cartório Notarial de Ponte de Lima em que intervieram como outorgantes o M...., por si, e em representação de J.... e mulher HH...., R.... e M... que outorga na qualidade de gestor de negócios de N... , foi dito pelos dois primeiros , o primeiro por si e na qualidade de procurador, que, pelo preço de duzentos mil escudos que neste acto receberam, vendem ao dito N..., aqui representado pelo terceiro outorgante, os seguintes imóveis situados na referida freguesia de Romarigães. - campo de carreiros, sito no lugar de Veiga do Monte, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art. 830º. - Campo da Oliveira, sito no lugar de Agro do Monte, omisso na Conservatória do Registo Predial e insacrito na matriz sob o artigo 1472. - Campo do Lavadouro, sito de Agro do Monte , omiso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art. 1477, tendo o terceiro outorgante dito na referida qualidade de gestor de negócios do comprador aceita a presente venda. 3. Por si e seus antecessores vêm os autores possuindo os sobreditos prédios há mais de 30 anos, neles cultivando milho, feijão, batatas, hortícolas, vinha e pasto para os animais. 4. Tais prédios são abastecidos por uma nascente de água e mina implantadas num terreno de monte sito em Canhotas, lugar da Veiga do Monte, na freguesia de Romarigães. 5. Desde a mina a água segue até atingir a estrada nacional que liga Ponte de Lima a São Pedro da Torre. 6. A água atravessa a referida estrada por um aqueduto. 7. Continuando o seu percurso no mesmo sentido (nascente/poente) após tal atravessamento, através de um rego. 8. Percorre distância não concretamente apurada até chegar a uma poça de rega denominada “Poça das Canhotas”, onde é armazenada. 9. Sendo depois utilizada na rega de campos de cultivo dos autores (entre outros), referidos em 1º para os quais é conduzida através de canalização própria. 10. Quer a mina quer o aqueduto que atravessa a estrada quer ainda o rego a céu aberto por onde segue a água em questão foram executados há mais de 45 anos. 11. Desde então permanecendo nessa configuração, abastecendo de água a referida poça das Canhotas e, daí os terrenos dos autores, enter outros. 12. em data não concretamente apurada, mas há mais de 10 anos, os autores juntamente com outros consortes, procederam à colocação de um cano para condução de água desde a saída da mina até à dita poça. 13. Desde há mais de 40 anos, por si e seus antecessores, vêm os autores a usufruir de tal água, com ela regando as sua propriedades supra referidas, quer de verão, quer de inverno. 14. Em data não concretamente apurada, as rés mandaram destruir a mina em questão, tapando e obstruindo com terra ambas as entradas e cortando o cano de condução das águas ali colocado pelos autores, tendo sido utilizado para o efeito uma máquina de características não apuradas. 15. Em consequência os terrenos dos autores ficaram privados da água da referida mina o que põe em causa a subsistência das culturas ali plantadas, como milho, feijão, batatas, hortícolas e pasto de animais. 16. A ré E.. era casada com AA... sob o regime da comunhão geral de bens. 17. o AA... veio a falecer em 25/4/97. 18. Desse casamento resultou o nascimento de dois filhos, agora maiores, os réus F... e G.... 19. No processo de inventário que correu termos neste Tribunal sob o n.º 56/98 e a que se procedeu por óbito de G... e L..., por sentença transitada em julgado foi homologado o mapa de partilha e adjudicado à ré E... o prédio rústico denominado “Rossio da Fonte Nova”, na Veiga do Monte, composto por terreno de mato, a confrontar de norte com herdeiros de Abel ..., do sul com estrada nacional, do nascente com Rosalina ... e do poente com herdeiros de António... , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 290º e omisso na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura. ** Questões a decidir.Omissão de pronúncia sobre o requerimento de inspecção ao local. Erro de julgamento. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. A fls. 152 dos autos a ré E... requereu a inspecção ao local. A esse respeito foi proferido o seguinte despacho a fls. 160: “oportunamente me pronunciarei sobre a requerida inspecção ao local”. Em 23/3/07 teve lugar a audiência de julgamento – fls. 183 e segs. – com inquirição das testemunhas. Na audiência estiveram presentes os mandatários das partes nomeadamente o mandatário da ré. Alegam os recorrentes que a omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença prevista na alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil. A nulidade prevista na citada alínea, que se aplica também aos despachos, traduz-se na falta de conhecimento de uma concreta questão que o Juiz deve conhecer, e sobre a qual não se pronuncia, e não à admissão ou não de uma diligência probatória, que deva ser realizada. A alínea d) do citado artigo 668º dispõe que : “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de que não podia tomar conhecimento”. O artigo 668º do Código de Processo Civil, reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, uma das quais consiste na omissão ou excesso de pronúncia. O Juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, excepções invocadas bem como de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. O não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção que devesse conhecer, constitui nulidade. São questões os temas alegados pelas partes que constituem de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica da perspectiva dos pedidos – Ac. do STJ de 13/12/00, disponível na internet em wwwdgsi.pt. Não é seguramente o caso dos autos. Por outro lado, a inspecção ao local, prevista no artigo 612º do Código de Processo Civil, não tem carácter obrigatório, sendo um poder-dever do tribunal, para se sentir mais habilitado a decidir sobre certo e determinado facto. Trata-se, pois, de uma diligência de prova, e a omissão quanto à sua admissibilidade ou deferimento constitui uma irregularidade processual. No caso não estamos perante a nulidade prevista no artigo 194º ou do artigo 200º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto às demais nulidades ou irregularidades cometidas no processo, dispõe o artigo 205º do Código de Processo Civil que, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas nulidades, as mesmas podem ser arguidas enquanto o acto não terminar . Ora, a irregularidade proveniente da falta de despacho sobre o deferimento ou indeferimento da inspecção ao local devia e podia ter sido invocada pelo mandatário que estava presente, até ao encerramento da audiência. Não o tendo feito tem que se considerar a mesma irregularidade sanada. Alegam os recorrentes que existe manifesta falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. E não podia ter sido dado como provado com base nos depoimentos das testemunhas o facto dado como provado que consta da sentença sob o n.º 14º. E por isso violou a sentença o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668º e artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 668º, alínea b) do Código de Processo Civil que “a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A nulidade da referida alínea verifica-se quando haja falta absoluta de fundamentos e absoluta falta de motivação da decisão. Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, como seja a falta de discriminação dos factos provados. Ora, como consta da sentença a mesma discrimina todos os factos que resultaram provados, e relativamente à condenação, dos réus, fundamenta de facto na matéria que se encontra elencada, constante da sentença e quanto à fundamentação de direito o Mmº juiz invoca os artigos 1547º, 1287º, 1252º, 1389º, 1390, 496º , todos do Código Civil. A indicação dos preceitos legais aplicáveis constitui fundamentação suficiente da decisão - neste sentido, Ac. do STJ de 3/7/73, BMJ 229, pág. 155. Existindo a fundamentação de facto e de direito, não se verifica a aludida nulidade da alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil. O que os recorrentes põem em causa é a matéria dada como provada no facto sob o n.º 14º da sentença. Conforme consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Mmº Juiz “a quo”, analisando depoimentos, e os documentos constantes dos autos, esclarece e explica por que razão se convenceu quanto à resposta a este artigo . Ora, e quanto a este ponto o recorrente apenas refere que o Mmº Juiz não podia, com base nos depoimentos dar como provada tal matéria. O julgador deve expressar as razões porque é que as provas produzidas o levaram a concluir pela realidade ou não de cada facto, de forma a que os destinatários da decisão possam conhecer essas razões da decisão, o seu bom fundamento, permitindo ao mesmo tempo o seu controle. Analisando o despacho que decidiu a matéria de facto – fls. 189 a 192 – não se vê que o mesmo viole o imperativo fixado no artigo 653º n.º 2 do Código de Processo Civil, já que de forma clara o Mmº Juiz explica as razões da decisão, indicando os elementos e os meios de prova de que se socorreu para análise crítica e os fundamentos para decidir como decidiu. E refere também os concretos meios probatórios - para além dos documentos, os depoimentos – que teve em consideração, assim como refere também motivação suficiente à demonstração da convicção do julgador, não existindo qualquer contradição ou incoerência na fundamentação, pelo que é de manter a resposta aos referidos artigos. Na sentença foram ainda os réus condenados a pagarem aos autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais. Conforme resulta da matéria de facto assente não resultaram provados factos que possas sustentar a condenação nesta sede. Efectivamente no artigo 33º da p. i. foi alegado pelos autores, que “os mesmos sofreram desgosto e tristeza com a destruição e inutilização da mina de que se abasteciam”. No despacho que decidiu a matéria de facto a resposta a esse artigo foi de “não provado”. A indemnização por danos morais não pode, a nosso ver, ter em conta a instauração desta acção, como facto gerador da indemnização a atribuir aos autores. Para que estes possam ser indemnizados é necessário que se verifiquem no caso concreto os pressupostos a que alude o artigo 483º do Código Civil, ou seja o facto, a sua ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano. Para que o facto ilícito gere responsabilidade necessário se torna que o seu autor tenha agido com culpa, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do citado artigo 483º, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. O facto que aqui importa considerar é o “desgosto e a tristeza” pela destruição da mina. Dispõe o artigo 496º do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, e por outro lado em função da tutela do direito – Antunes Varela, Obrigações, pág. 428º. Para aferir a gravidade, para além do padrão objectivo, há que ter em conta as circunstâncias de cada caso concreto. Ora, no caso, era necessário que se tivessem provado factos que demonstrassem a existência do desgosto, da angústia e da tristeza por parte dos autores, o que não se sucedeu nos presentes autos. Perante essa ausência factual, não podia nessa parte proceder a acção. E, por isso, nessa parte procede a apelação. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade revogam a sentença na parte em que condenou os réus no pagamento aos autores de uma indemnização a título de danos não patrimoniais.No mais, confirmam a sentença recorrida. Custa da acção e do recurso por autores e réus, na proporção, respectivamente de 1/3 e 2/3. Guimarães, 14/02/08 |