Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3417/23.9T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
COMINATÓRIO SEMIPLENO
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Se o réu não contestar, a consequência de se considerarem confessados os factos alegados pelo autor, não implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja exatamente o pretendido pelo demandante.
II - A parte final do n.º 2 do art. 567.º, do CPC ressalva especificamente esta situação, estipulando que o juiz deve julgar «a causa conforme for de direito», ou seja, aplicando o direito aos factos admitidos. Nisto se traduz o chamado efeito cominatório semipleno.
III - A afirmação documentada numa escritura pública de compra e venda, relativamente ao recebimento do preço pelo declarante vendedor, constitui confissão extrajudicial, não admitindo prova testemunhal, nem por presunções, em contrário (artigos 347º, 351º, 393º, n.º 2 e 395, todos do Código Civil), só podendo ser ilidida mediante a alegação e demonstração de que o documento é falso ou de que o declarante emitiu a declaração em circunstancialismo integrador de falta ou de vício da vontade.
IV - Não vindo alegado tal factualismo, a falta de contestação do réu não conduz a que se considere não ter ocorrido o recebimento.
V - O instituto do enriquecimento sem causa tem o seu principio geral formulado no art. 473.º, do Código Civil do qual decorre que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, tendo a obrigação de restituir, de modo especial, por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
VI - Os tribunais estão hoje mais sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

AA, intentou a presente ação contra BB, pedindo a sua condenação a pagar-lhe as seguintes quantias:

A) 19.500,00€ (dezanove mil e quinhentos euros), por via do instituto do enriquecimento sem causa;
B) 8.575,73€ (oito mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde 19/06/2012, bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
C) 15.000,00€ (quinze mil euros), pelo prejuízo patrimonial causado;
D) 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais;
E) 4.305,00€ (quatro mil trezentos e cinco euros), correspondente às despesas que suportou com honorários do seu mandatário, no Proc. n.º 2998/21.....
Alegou para o efeito que:
Tendo assinado no ano de 1999, um documento intitulado “Contrato de assunção de dívida”, pelo qual se declarou, em conjunto com o seu pai, devedora ao Réu da quantia de 117.500,00 €, integralmente paga nos anos subsequentes até 2012, este começou, a partir do mês de Maio de 2018, a contactar a Autora alegando que esta lhe devia ainda dinheiro.
Sabendo que exercia, desde 2017, funções de vereadora na Câmara Municipal ... e que era candidata ao mesmo cargo nas eleições de setembro de 2021, o Réu, com vista a prejudicar a imagem da Autora, deu entrada no dia 02/06/2021, no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ..., de processo executivo que correu termos sob o n.º 2998/21.... do Juiz ..., usando como títulos executivos a referida confissão de dívida titulada pela A. e um cheque no valor de € 100.000,00, subscrito pela A., que guardou na sua posse, reclamando o pagamento pela Executada do montante total de € 67.206,08, correspondente a € 49.500,00 de capital e € 17.706,08 de juros contados desde 19.06.2012.
Com o fito de penhorar o vencimento de vereadora da aqui Autora, apesar de saber que esta possuía outro património bastante para liquidar a quantia exequenda, o Réu opôs-se ao incidente de prestação de caução suscitado pela aí executada, atrasando a sua decisão nos meses que precederam a entrada na campanha eleitoral, ameaçando-a que se “preparasse que a bomba da penhora ia rebentar, a não ser que lhe pagasse…” consciente de que o processo executivo estava votado ao insucesso, vindo a lograr que a Sra. Agente de Execução procedesse à penhora do referido vencimento da A..
A Autora viu-se obrigada a reagir através de embargos de executada (Proc. n.º 2998/21....) que findaram por inutilidade superveniente da lide quando o Exequente BB, aqui Réu, confrontado com os meios de prova reunidos naqueles autos, desistiu da execução.
O Réu recebeu um total de € 137.000,00 (25.000,00 € + 47.000,00 € + 65.000,00 €) para liquidar a dívida de € 117.500,00, fazendo sua, de forma ilegítima, a quantia de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), sobre a qual se venceram, pelo menos desde 19 de Junho de 2012 até à propositura da presente, juros no montante de € 8.575,73.
O Réu vendeu a terceiros a propriedade de um imóvel que lhe foi entregue apenas como garantia do pagamento da dívida, prejudicando a Autora no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros).
A Autora sentiu-se ofendida com a execução infundada, vexada com a penhora de saldos bancários, humilhada pelo facto de, sendo vereadora, ver o departamento de serviço de pessoal e financeiro notificado para a penhora do seu vencimento, o que levou ao burburinho entre funcionários da Câmara Municipal, população local e membros da oposição política, tendo o Réu agido intencionalmente para atingir a sua posição política com o fito de obter vantagem indevida.
A Autora despendeu com honorários do seu mandatário no Processo n.º 2998/21...., o montante de € 4.305,00 (IVA incluído).
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Regularmente citado, o Réu não contestou.
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Nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 567º do CPC, consideraram-se confessados os factos alegados pela autora e deu-se cumprimento ao disposto no artigo 567º, n.º 2 do CPC.
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A final foi proferida sentença que na fundamentação de facto consignou que se consideravam confessados os factos articulados pela autora e não contestados, nos termos das disposições constantes dos artigos 567º, nºs. 1 e 3 e 568º al.ª d), ambos do Código de Processo Civil e julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros vincendos, contados à taxa legal desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento, absolvendo o Réu do demais pedido pela Autora.
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Inconformada, apelou a autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1. A Recorrente, intentou acção declarativa de condenação contra o Réu, peticionando a quantia global de 97.380,73€. O Recorrido não contestou, nem apresentou alegações escritas, tendo sido julgados confessados os factos articulados na Petição Inicial, nos termos do art. 567º do CPC.
2. Apesar do Tribunal a quo ter dado como confessados os factos articulados na Petição Inicial, nos termos das disposições constantes dos artigos 567º, nºs. 1 e 3 e 568º al.ª d), ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Réu não contestou, a sua motivação e fundamentação, bem como decisão, seguem em sentido contrário aos factos confessados, condenando o Recorrido ao pagamento de apenas 5.000,00€.
3. A Recorrente peticinou a condenação do Réu na quantia de 19.500,00€, por via do enriquecimento sem causa, bem como o pagamento da quantia de 8.575,73€ (oito mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), a título de juros de mora vencidos sobre os 19.500,00€ e tal foi julgado improcedente.
4. Todavia, a sentença proferida no tribunal a quo considerou os factos como provados, atendendo à revelia do Réu, nos termos do art. 567º do CPC, sendo inaplicável ao caso concreto a exigência de documento escrito para fazer prova, razão pela qual é inaplicável o art. 568º, alínea d) do CPC.
5. Acresce que os factos alegados e confessados são suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido e condenar o Recorrido nos montantes peticionados.
6. O Tribunal a quo não elenca, não escolhe, não seleciona, não discrimina, enfim, não diz nem especifica quais os factos, que tem como provados ou não provados na causa que decidiu.
7. Não mencionando quais os factos provados e não provados fundamentando apenas com matéria de direito, não resulta cabalmente preenchido o ónus fundador judiciário que está em causa.
8. O Tribunal a quo não alega qualquer fundamentação para a sua improcedência, especialmente quanto ao pedido c), pelo que a sentença decaiu no vício de nulidade previsto e cometido ao caso pelo disposto no art. 615º, nº 1, alínea b), do CPC, devido à falta de fundamentação expressa ali implicada pelo disposto no art. 607º, nº 3 do CPC.
9. Com a confissão ficta, por falta de contestação, e quanto à prolação da causa, dar-se-ão por confessados os factos alegados, mas que compete discriminar na sentença, resultante do nº 3 do art. 607º do CPC.
10.Ocorre, deste modo, a causa de nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. b) do artº 615º do CPC, segundo o qual «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
11.Sem prescindir, perante a revelia do Réu, importa que se dão como confessados todos os factos alegados pela A., com excepção dos casos previstos no art. 568º do CPC.
12.Certo é que com os factos alegados pela A. se conseguiria julgar totalmente procedente a acção dos autos.
13.Quanto aos pedidos A) e B), e tal como resulta da fundamentação constante da sentença, a prova do pagamento dos 25.000,00€ não teve lugar.
14.Não teve lugar precisamente porque para resultasse claro e evidente que ocorreu a entrega dos 25.000,00€ ao vendedor, teria que constar da escritura pública que tal montante e seu pagamento foi feito perante o Notário, o que não ocorreu.
15. Daqui resultando que o Recorrido não entregou nem essa nem qualquer outra quantia ao vendedor, o que constitui prova, sem necessidade de alegar a falsidade do documento, vícios de vontade ou acordo simulatório, bastando a confissão ficta do Réu, o seu efeito e a não menção, na escritura publica, de que a entrega da quantia foi feita perante o notário,
16.O que prova que o pagamento da quantia de 25.000,00€ não teve lugar, tendo antes resultado como pagamento da dívida ao Recorrido, provando-se ainda que foram efectuados pagamentos além do montante em dívida, que se cifrava em 117.500,00€, tendo sido efectuados pagamento da quantia global de 137.000,00€, pagando a Recorrente em excesso a quantia de 19.500,00€.
17. Pelo que o peticionado em A) e B) deverá ser declarado procedente, na medida em que, é devida a devolução da sobredita quantia de 19.500,00 € acrescida dos juros à taxa legal.
18.Quanto ao pedido formulado em C) da p.i, do pagamento da quantia de 15.000,00€, e porque ao mesmo se aplica o art. 567º do CPC, o Tribunal aquo não se pronuncia quanto a este pedido, limitando-se a referir que esse pagamento se encontra desprovido de suporte, sem qualquer análise factual, declarando-o improcedente.
19.A Recorrente foi clara e promoveu a produção de prova nesse sentido, pois por conta da dívida - inicialmente como garantia de pagamento - foi entregue ao Réu/Recorrido, um apartamento na cidade ..., pelo valor de 25.000,00 €, conforme escritura de 03.07.2019; Sendo apenas uma garantia de pagamento acabando o Réu/Recorrido, por vender o referido apartamento a terceiros, contra a vontade da Recorrente, pelo que a fracção, que tinha um valor nunca inferior a 40.000,00€, trouxe, com a sua venda, um prejuízo à Recorrente no valor de 15.000,00€.
20.Mais não pode a Recorrente conformar-se com o quantum indemnizatório de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais atribuído à Recorrente pelo Tribunal a quo.
21.O Tribunal a quo, após dar como verificados os requisitos da obrigação de indemnizar e atento o efeito previsto no art. 567º do CPC, supra alegados, só poderia ter condenado o Réu/Recorrido na quantia peticionada, 50.000,00€.
22.O Tribunal a quo, assumiu que a Recorrente sofreu danos cuja gravidade justifica o arbitramento de uma indemnização, e que merecem a tutela do direito, através duma satisfação de ordem pecuniária, a indemnização.
23.Perante os factos que o Tribunal a quo entendeu serem relevantes para o quantum indemnizatório, o facto da Recorrente ser chantageada e pressionada a entregar ao Recorrido valores de que não era devedora, ofendida com a execução infundada, vexada com a penhora de saldos bancários, humilhada pelo facto de ser vereadora e do departamento do pessoal e financeiro ser notificado para a penhora do seu vencimento, o que conduziu a burburinhos entre funcionários da Câmara Municipal, população e oposição politica, o valor arbitrado é, manifestamente, diminuto.
24.Se afirmou que os danos sofridos pelo Recorrente foram graves, pelo seu raciocínio logico, e talvez pela regra da equidade, retidão e justiça material que in casu não se verifica, perante a sua argumentação e fundamentação, depreendia-se que seria conferido à Recorrente uma indemnização muito superior a 5.000,00€, atendendo à fundamentação, factos provados e efeito do art.º 567º do CPC, não carecendo de documentos para se darem como confessados e provados, por força da não contestação do Recorrido.
25.Na verdade, atendendo à fundamentação e factos provados, valor arbitrado é manifestamente insuficiente e inadequado ao caso concreto, constituindo um valor miserabilista, como que legitimador da atuação do Réu, o que é inadmissível, pois a atitude do réu constitui um ataque ao carater, bom nome e personalidade da A.
26.Em momento algum se verifica a aplicação dos pressupostos do art.º 494º e 496º do Código Civil na fixação da indemnização, nomeadamente a equidade, rectidão ou justiça material.
27.O Tribunal a quo não atendeu aos factos confessados pelo Réu e como tal dados como provados para proceder a uma fixação justa e equilibrada, olvidando a gravidade dos danos que anteriormente ressalta, para de seguida atribuir um valor indemnizatório insignificante e diminuto.
28.Termos em que, segundo juízo de equidade, em face da gravidade dos factos dados como provados deverá o réu ser condenado, por via do pedido formulado em D), no valor que, aí, foi peticionado, de 50.000,00 € (cinquenta mil euros).
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso com a consequente alteração da sentença recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões que importa apreciar são as de saber:

1. Se ocorre a nulidade da sentença;
2. Se os factos que devam considerar-se provados permitem concluir pelo direito da autora a reaver do réu, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, o valor que entregou a mais relativamente ao devido;
3. Montante da indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.
3.2.1. Da nulidade da sentença
Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não conter os factos.
Dispõe esse normativo que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sucede, porém, que em causa está uma situação de revelia operante, que deu lugar a que se considerassem confessados os factos articulados pela autora. Em tal situação prevê expressamente o art. 567.º, nº3, do CPC que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. 
Foi o que ocorreu no caso presente.
Consignou-se na decisão recorrida o seguinte: “Consideram-se aqui reproduzidos, por confessados ou provados por documento escrito, os factos articulados pela Autora e não contestados, nos termos das disposições constantes dos artigos 567º, nºs. 1 e 3 e 568.º al.ª d), ambos do Código de Processo Civil».
Evidencia-se que a figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui uma figura de muito rara verificação, na medida em que só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deva considerar a fundamentação deficiente.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto .
Tal não ocorre.
Improcede, pois, a nulidade invocada.
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3.2.2. Se os factos que devam considerar-se provados permitem concluir pelo direito da autora a reaver do réu, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, o valor que entregou a mais relativamente ao devido
Decorre do disposto no art. 567.º, n.º 1, do CPC, que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor».
No caso, regularmente citado na sua própria pessoa, o réu não apresentou contestação.
Daqui resulta que a revelia é operante, o que significa que a falta de contestação do réu leva a que se considerem confessados os factos articulados pela autora.
Nisto se traduz a chamada confissão tácita ou ficta.
O efeito do comportamento omissivo do réu traduz-se numa confissão ficta, efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária, a qual se distingue da confissão judicial expressa, que consubstancia uma declaração de ciência, em que o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (arts. 355.º ss do Código Civil). A confissão decorrente da revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando para tal a própria inércia do demandado .
A consequência de se considerarem confessados os factos alegados pelo autor, não implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja exatamente o pretendido pelo demandante.
A parte final do n.º 2 do art. 567.º, do CPC ressalva especificamente esta situação, estipulando que o juiz deve julgar «a causa conforme for de direito», ou seja, aplicando o direito aos factos admitidos.
Conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia dos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semipleno, em oposição ao efeito cominatório pleno”. E acrescentam que “nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a ação apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado) para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566-2 CC)”.
O art. 568.º, do CPC estabelece as exceções ao efeito cominatório semipleno, sendo um dos casos previstos quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito – al. d).
Na verdade, “se o autor fundamenta a ação em factos cuja prova implica a apresentação de um documento, a falta de contestação não poderá desencadear a prova desses factos”, como refere Miguel Mesquita .
Por outro lado, como afirmam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “o relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente quando é consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido ou a procedência da exceção”.
Esclarecem estes autores que “a utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um fator que permite ao leitor perceber que a história compreende algo mais do que aquilo que foi factualmente narrado. É um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos”.
Expostas estas considerações, vejamos se os factos alegados pela autora e considerados provados conduzem à procedência da sua pretensão.
A autora alega ter realizado pagamentos ao réu cujo valor total ultrapassou o montante em dívida, formula, assim, um pedido de reembolso com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
O instituto do enriquecimento sem causa tem o seu principio geral formulado no art. 473.º, do Código Civil.

De acordo com este normativo:

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista.
Como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial, que se define como o ato por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera.
Para que haja obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento careça de causa justificativa, quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja perdido entretanto.
Ou seja, a deslocação patrimonial tem de carecer de fundamento, quer ela provenha de uma prestação efetuada para cumprimento de uma obrigação que não existe (ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu), quer do cumprimento de uma obrigação cuja fonte se mostre viciada, quer de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de atos de outra natureza praticados pelo devedor ou de terceiro .
De acordo com o disposto no art. 474º do Código Civil, estamos perante fonte das obrigações com natureza subsidiária, já que só tem aplicação se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído e não lhe negar o direito à restituição, nem atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
São, assim, elementos constitutivos deste instituto o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a correspondente deslocação patrimonial verificada. Dada a sua natureza subsidiária, a causa de pedir do enriquecimento sem causa cede perante os elementos constitutivos do incumprimento contratual derivada da responsabilidade civil obrigacional .
No caso em apreciação, a recorrente afirma ter realizado pagamentos ao réu cujo valor total ascendeu a 137.000,00 € (25.000,00 € + 47.000,00 € + 65.000,00 €) para liquidar uma dívida de 117.500,00 €, sem se dar conta de que havia excedido em 19.500,00 € o valor de que era devedora, assim beneficiando injustificadamente o réu.
Este enquadramento fáctico colocar-nos-ia perante a categoria do enriquecimento sem causa constituída pelo pagamento do indevido.
Nos dizeres de Pires de Lima e Antunes Varela , na fixação do regime do pagamento do indevido, a lei distingue três hipóteses:

a) o cumprimento de obrigação inexistente (objetivamente indevido) - art. 476.º
b) o cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se tratar de dívida própria (subjetivamente indevido) - art. 477.º
c) o cumprimento de obrigação alheia, com a convicção errónea de se estar vinculado perante o devedor ao cumprimento dela – art.  478.º

Reafirmam os autores que a faculdade de repetir o indevido supõe ter havido a intenção de cumprir uma obrigação que, afinal, não existia, considerando-se como não existente, a obrigação a que pode ser oposta uma excepção que exclua a sua eficácia .
Está alegado e provado que foram realizados dois pagamentos por conta do “contrato de assunção de dívida”, pelo qual a recorrente se declarou, em conjunto com o seu pai, devedora ao réu da quantia de 117.500,00 €:
- um, por cheque no valor de 65.000,00 €, datado de 25.01.2011, sacado sobre o Banco 1..., agência do ..., com o n.º ...16 da sociedade EMP01..., Empreendidos Imobiliários, Lda, depositado pelo Réu, na sua conta bancária, no mês de janeiro de 2011; e
- outro, cumprindo indicações do Réu, por depósito na conta bancária domiciliada na .../... com o n.º ...01 detida por CC, do cheque sacado s/ o .../..., no valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de ... que, naquela data, perfaziam 47.000,00 €.
Está também provado que por escritura pública celebrada a 03.07.2009, DD, intervindo na qualidade de administrador único da sociedade “EMP02..., S.A.”, declarou vender a BB, pelo preço já recebido de 25.000,00 €, e este declarou aceitar, a …fracção autónoma designada pela letra ..., habitação no ... andar trás, tipo T 1, com entrada pelo número ...08, com garagem na sub-cave.
Alega a autora que o réu exigiu que o imóvel passasse para seu nome, ainda que tal fosse, de facto, somente uma garantia de pagamento e não uma dação em cumprimento.
Todavia, contraditoriamente, aceita que aquele valor (ou parte dele) seja contabilizado para liquidação da divida, assumindo, afinal, o negócio a natureza de dação em cumprimento.

Neste segmento, em que se faz assentar o fundamento do excedente entregue, sufragamos inteiramente o decidido pelo tribunal a quo.
Pela sua clareza passa a transcrever-se:
«A recorrente alega que o recorrido exigiu que o imóvel passasse para seu nome, ainda que tal fosse, de facto, somente uma garantia de pagamento e não uma dação em cumprimento.
Sucede que na escritura pública de compra e venda em apreço, o transmitente do imóvel é a sociedade “EMP02..., S.A.”, e não EE ou AA que são os declarados devedores do “Contrato de assunção de dívida” dado à execução.
Deste modo, não resulta dos autos como é que a celebração do negócio titulado pela escritura pública se reflete no património da Autora e, consequentemente, é imputável à liquidação da dívida declarada.
Por outro lado, DD, intervindo na qualidade de administrador único da “EMP02...” declarou perante o notário ter já recebido o preço total de 25.000,00 € correspondente à transmissão.
É plena a prova, resultante da escritura, da emissão pela vendedora da declaração constante do documento, proferida perante a autoridade pública, mas tal não significa necessariamente que o conteúdo da declaração emitida tenha efetiva correspondência com a realidade.
A escritura só faria prova plena do pagamento do preço, se dela constasse que a entrega do correspondente valor foi feita perante o notário, o que não se verifica “in casu” (neste sentido, v, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2010, no processo n.º 4114/06.5YXLSB.S1, in www.dgsi.pt).
Admite-se, assim, a prova de que tal pagamento não teve, total ou parcialmente, lugar.
Sucede que tal prova se encontra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 347º, 351º, 393º, n.º 2 e 395, todos do Código Civil, sujeita a restrições, porque a afirmação documentada na escritura pública de compra e venda, relativamente ao recebimento do preço pelo declarante FF, constitui confissão extrajudicial, não admitindo prova testemunhal, nem por presunções, em contrário (neste sentido, entre outros, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.1999, in CJSTJ de 1999, Tomo II, pgs. 136 e ss.).
Conforme se expõe no douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2012 (relatado pelo Juiz Conselheiro Tavares de Paiva no processo n.º 2816/08.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt), o facto confessado – recebimento do preço – só pode, nestas condições, ser ilidido mediante a alegação e demonstração de que:
- o documento é falso (artºs. 347.º e 372.º, n.º 1, do CC), o que, no caso vertente, pressuporia que DD não declarou que já tinha recebido o preço, perante o oficial público que atesta a declaração; ou
- de que os declarantes emitiram a declaração em circunstancialismo integrador de falta ou de vício da vontade (v.g. acordo simulatório, reserva mental, falta de consciência da declaração, coacção, erro, dolo ou incapacidade - cfr. artigos 240º e ss. do Código Civil).
No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2014, (relatado pelo Juiz Conselheiro Paulo Sá no processo n.º 28252/10.0T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt), do qual consta que ...a escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço ao vendedor. Porém, a declaração do vendedor perante o notário de já ter recebido o preço, tem este valor, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão. Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) – cf. arts. 355.º, n.º s 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do CC. Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento.
No caso vertente, a Autora não invocou a falsidade do documento, a ocorrência de vício da vontade, nem os necessários pressupostos do acordo simulatório, entre os quais avultam a: i) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; ii) acordo entre declarante e declaratário - acordo simulatório; e iii) o intuito de enganar terceiros.
A Autora limita-se a alegar que o Réu exigiu que o imóvel passasse para seu nome, ainda que tal fosse, de facto, somente uma garantia de pagamento e não uma dação em cumprimento (quando a escritura celebrada foi de compra e venda) e que não foi recebido o preço declarado (apesar da confissão extrajudicial do contrário).
Da sua alegação, não decorre a ocorrência de acordo entre o declarante e o declaratário em celebrar um negócio distinto do declarado, parecendo até indiciar o contrário na medida em que foi celebrado por exigência do aqui Réu, para além de que nenhuma referência é feita quanto à existência de intenção de enganar ou iludir (animus decipiendi) outrem».
Como acima se afirmou, o relato da relação material controvertida apresentado pela parte só é suficiente quando consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido .
Tal não é o caso.       
Do acervo fáctico não resulta fundamento jurídico para concluir, como pretende a recorrente, que o negócio de transmissão da fração constitui meio de pagamento da quantia de 25.000,00 € do contrato de assunção de dívida.
Por essa razão, resulta também desprovido de fundamento jurídico o pedido constante da alínea C), conexionado com aqueloutro (transmissão do imóvel) consistente no pagamento de 15.000,00 €.
Termos em que, nesta parte, improcede a apelação.
3.2.3. Montante da indemnização a título de danos não patrimoniais
.Insurge-se, ainda, a recorrente quanto ao montante fixado a título de danos morais.
A sentença recorrida fixou em 5,000,00 € o montante destes danos.
A recorrente considera insuficiente tal valor defendendo como justo o valor de 50,000,00 €.
Segundo o artigo 496.º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação pa¬trimonial - formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível, em rigor, de avaliação pecuniária.
No caso, a recorrente sentiu-se pressionada e chantageada pelo réu a entregar-lhe valor de que não era devedora, ofendida com a execução infundada, vexada com a penhora de saldos bancários, humilhada pelo facto de, sendo vereadora, ver o departamento de serviço de pessoal e financeiro notificado para a penhora do seu vencimento, o que levou ao burburinho entre funcionários da Câmara Municipal, população local e membros da oposição política. Viu afetados a sua honra e bom nome.
Está por isso demonstrada a ocorrência de um dano de carácter não patrimonial cuja gravidade justifica o arbitramento de indemnização a favor da recorrente.
Neste caso, a indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido.
O montante da in¬demnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil - e também os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.
Na execução desta operação devem tomar-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida .
O facto de os tribunais estarem agora sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser humano), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem.
Postas estas considerações, tendo por base o que o quadro fáctico nos apresenta, e ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso e os critérios que devem ser seguidos na concretização do juízo de equidade, afigura-se-nos o montante arbitrado na sentença recorrida insuficiente, e mais condicente com a gravidade da situação o montante de 10.000,00 €.
Termos em que, nesta parte, procede parcialmente a apelação.
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SUMÁRIO (artigo 663.º n º7 do Código do Processo Civil)

I - Se o réu não contestar, a consequência de se considerarem confessados os factos alegados pelo autor, não implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja exatamente o pretendido pelo demandante.
II - A parte final do n.º 2 do art. 567.º, do CPC ressalva especificamente esta situação, estipulando que o juiz deve julgar «a causa conforme for de direito», ou seja, aplicando o direito aos factos admitidos. Nisto se traduz o chamado efeito cominatório semipleno.
III - A afirmação documentada numa escritura pública de compra e venda, relativamente ao recebimento do preço pelo declarante vendedor, constitui confissão extrajudicial, não admitindo prova testemunhal, nem por presunções, em contrário (artigos 347º, 351º, 393º, n.º 2 e 395, todos do Código Civil), só podendo ser ilidida mediante a alegação e demonstração de que o documento é falso ou de que o declarante emitiu a declaração em circunstancialismo integrador de falta ou de vício da vontade.
IV - Não vindo alegado tal factualismo, a falta de contestação do réu não conduz a que se considere não ter ocorrido o recebimento.
V - O instituto do enriquecimento sem causa tem o seu principio geral formulado no art. 473.º, do Código Civil do qual decorre que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, tendo a obrigação de restituir, de modo especial, por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
VI - Os tribunais estão hoje mais sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), acrescida de juros vincendos, contados à taxa legal desde a data da prolação da sentença, até efetivo e integral pagamento.
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Guimarães, 7 de Dezembro de 2023

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Jorge dos Santos
2º Adj. Fernanda Proença Fernandes