Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5784/20.7T8VNF.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PRAZOS
CONTAGEM
PANDEMIA/COVID-19
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os prazos judiciais em processos não urgentes estiveram suspensos no período de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021, retomando a sua contagem em 6 de abril de 2021.
II - De acordo com disposto no nº 2, do art. 569º, do CPC, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
III - Se um dos réus apresenta pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, quando o prazo no qual podia deduzir contestação, por força do disposto no nº 2, do art. 569º, do CPC, e da suspensão dos prazos judiciais, ainda não tinha terminado, tal determina a interrupção do prazo de contestação, nos termos do nº 4, do art. 24º, da Lei 34/2004, de 29.7.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

X-CERTIFICA, LDA. intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra R. P. e X-MINHO - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO MINHO pedindo que:
A) seja a cessão de quota declarada nula e ineficaz em relação à sociedade autora, assim como perante terceiros, com efeitos retroativos à data da outorga da doação, nomeadamente, 06.05.2020;
B) e, em consequência, seja ordenado o cancelamento do respetivo registo, com menção do dep. 76/202006-08.
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Ambos os réus foram citados, para, em 30 dias, sem acréscimo de dilação, contestarem a ação.
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A ré X-Minho foi citada por carta registada com aviso de receção assinado em 10.11.2020.
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Em 9.12.2020, a ré X-Minho juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação.
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Em 14.12.2020 , foi proferido o seguinte despacho:
Declaro interrompido o prazo para apresentação de contestação - art. 24, 4 LAJ.
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Este despacho foi notificado a ambos os réus com data de 15.12.2020.
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O réu R. P. foi citado por carta registada com aviso de receção assinado em 11.12.2020.
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Por ofício junto a estes autos em 12.2.2021, a Segurança Social comunicou que o pedido de apoio judiciário formulado pela ré X-Minho foi indeferido.
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Este requerimento foi notificado pelo tribunal à ré X-Minho com data de 15.2.2021.
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Em 11.3.2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Visto o disposto no nº 1 no art. 567º CPC, porque os RR, regularmente citados, não contestaram, considero confessados os factos articulados pela A.
Cumpra-se o disposto no nº 2 do art. 567º do CPC.
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O referido despacho foi notificado com data de 12.3.2021 à mandatária da autora, não tendo sido notificado aos réus.
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Por e-mail remetido em 2.4.2021 e dirigido aos presentes autos, o réu R. P. juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação, o qual foi apresentado na Segurança Social com data de 31.3.2021.
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Em 15.4.2021 a autora apresentou as suas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 567º, nº 2, do CPC.
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Foi fixado à causa o valor de € 5 000,01.
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Em 19.4.2021, foi proferida sentença a qual, no que concerne ao pedido de apoio judiciário formulado pelo réu R. P., se pronunciou considerando que:

Em 23.3.2021, requereu o R. R. P. à Segurança Social dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono, do que fez ciente o Tribunal por mail de 2.4.2021.
Tendo sido citado em 11.12.2020, a sua informação, em 2.4.2021, de que pediu apoio judiciário à Segurança Social é claramente extemporânea, à vista do disposto no n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34 de 29 de Julho de 2004, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto”.

A sentença, tendo como pressuposto que:

Por falta de contestação, verificada a regularidade das citações e nos termos do art. 567.º do CPC, foram, em 11.3.2021 julgados confessados os factos articulados pela A. e mandado cumprir o disposto no n.º 2 daquele artigo 567.º.

terminou com o seguinte teor decisório:

“Termos em que, na procedência da acção, vistos os factos assentes e o disposto nos art. 228.º do CSC e 20.º do Cód. Reg. Comercial,
a) – Declaro ineficaz, em relação à sociedade X-CERTIFICA, LDA, aqui A., a doação à Ré X-MINHO – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO MINHO da quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta €uros de que o doador R. P. era titular no capital social da A., doação titulada pelo documento particular de 6.5.2020, a fs. 13 v.º, transmissão de quota registada pelo Dep 76/2020-06-08;
b) – Ordeno o cancelamento deste registo Dep 76/2020-06-08.”
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Em 21.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando a nomeação do Dr. A. T. como patrono do réu R. P., aí constando que o patrono nomeado havia sido notificado na mesma data dessa nomeação.
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Em 28.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando o deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pelo réu R. P..
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O réu R. P. não se conformou com a decisão proferida em 19.4.2021 e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A. Foi o aqui Recorrente citado para contestar os presentes autos a 11.12.2020 – conforme informação disponível nos autos.
B. Tendo começado a correr o prazo de contestação no dia seguinte.
C. A 29.12.2021 foi o aqui Recorrente notificado do seguinte despacho:
“Declaro interrompido o prazo para apresentação de contestação – art.º 24,4 LAJ.”
D. Ora, nos termos artigo 326.º do Código Civil, aqui aplicável, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (…)”.
E. Pelo que o prazo para apresentar a contestação iniciou-se a 04.01.2021 - tendo em conta a suspensão inerente às férias judiciais, nos termos do artigo 138.º do CPC – e terminaria a 03.02.2021.
F. Devido aos desenvolvimentos negativos da pandemia Sars-Cov 2, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, que suspendeu todos os prazos judiciais com efeitos retroativos ao dia 22 de Janeiro de 2021 – Cfr. artigo 2.º (que aditou o artigo 6.º - B à Lei n.º 1-A/2020,) e 4.º daquele diploma.
G. Tendo tal suspensão cessado apenas a 06 de Abril de 2021, por força da publicação da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou o artigo 6.º - B que havia sido aditado pelo artigo 2.º supra referido, à Lei n.º 1-A/2020.
H. Motivo pelo qual o prazo de contestação do aqui Recorrente esteve suspenso desde 22 de Janeiro até 5 de Abril, inclusive.
I. Conforme é admitido na sentença, o Réu pediu apoio judiciário com nomeação de patrono e informou o processo no dia 02.04.2021 (ref. Citius 11280590), ou seja, antes da retoma do prazo suspenso.
J. “I - No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II - Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.º 5, al. a), desse artigo e art. 326, n.º 1, do Código Civil).” - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 10962/2008-1.
K. Motivo pelo qual o prazo de contestação do Réu interrompeu-se com a comprovação do pedido de apoio judiciário junto aos autos.
L. E apenas se reiniciou após a nomeação do ora signatário.
M. Tal nomeação ocorreu, apenas, no dia 21.04.2021.
N. Sendo que a sentença está assinada desde 19.04.2021 – tendo sido notificada ao Réu a 27.04.2021.
O. Ou seja, a sentença é anterior ao prazo estipulado por lei para o Réu contestar.
P. Violando todos os direitos constitucionais de garantia de uma defesa e um processo justo, previsto no artigo 20.º da Constituição de República Portuguesa.
Q. Motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e o Réu novamente notificado apresentar o sua contestação no prazo de 30 dias, conforme é seu de direito.”

Termina pedindo que a decisão do Tribunal a quo seja revogada e, em consequência, seja concedido novo prazo de contestação ao réu recorrente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se, quando foi proferida a sentença, ainda se encontrava em curso o prazo para o réu apresentar contestação e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que se encontram descritos no relatório.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir se, quando foi proferida a sentença, ainda se encontrava em curso o prazo para o réu apresentar contestação e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.

Conforme resulta dos factos supra elencados, ambos os réus foram citados para contestar a ação no prazo de 30 dias, sem dilação.
A ré X-Minho considera-se citada em 10.11.2020 e o réu R. P. em 11.12.2020, datas em que cada um deles assinou os respetivos avisos de receção (art. 230º, nº 1, do CPC).
De acordo com a regra geral enunciada no art. 569º, nº 1, do CPC, o réu pode contestar a ação no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
Sucede que, nos casos de pluralidade passiva, pode ocorrer que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar devido, por exemplo, à existência de um prazo dilatório, nos termos do art. 245º, do CPC, ou a razões de outra natureza inerentes à concreta situação de cada um dos réus.
Perante esta não coincidência de términus de prazos, dispõe o nº 2 do art. 569º, do CPC, que, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Esta solução justifica-se já que, para além de não prejudicar o autor (visto o disposto no art. 575º 2), concede aos vários réus a possibilidade de uma defesa conjunta” (Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 3ª edição, pág. 227).
Na verdade, o autor não sai prejudicado com a solução consagrada no nº 2, do art. 569º, posto que, havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento, conforme estatuído no art. 575º, nº 2, ambos do CPC.
No caso em apreço, o prazo de contestação da ré X-Minho iniciou-se em 11.11.2020, posto que a mesma foi citada em 10.11.2020.
Antes de decorrido o prazo de 30 dias para contestar, esta ré juntou aos autos, em 9.12.2020, cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação.

Dispõe o art. 24º, da Lei 34/2004, de 29.7, na parte que aqui releva, que:

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Assim, por força desta norma, em 9.12.2020, com a demonstração de que a ré X-Minho formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompeu-se o prazo de contestação.
Tal interrupção veio, aliás, a ser declarada por despacho proferido em 14.12.2020.
Como é sabido, a interrupção do prazo implica a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente e o decurso de um novo prazo, na íntegra. Esta regra encontra-se prevista no art. 326º, do CC, para efeitos de prescrição, mas deve ser aplicável ao prazo de contestação, até porque é esta a solução que decorre do art. 24º, nº 5, da Lei 34/2004, de 29.7, ao dispor que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior se inicia nas situações das als. a) e b). O normativo em apreço não refere que o prazo se reinicia, mas antes que se inicia, assim apontando para a inutilização do prazo anteriormente decorrido, numa solução legal alinhada com a regra geral vigente em matéria de prescrição e consagrada no art. 326º, do CC.
Por ofício junto aos autos em 12.2.2021, a Segurança Social comunicou que o pedido de apoio judiciário formulado pela ré X-Minho foi indeferido, ofício que foi notificado pelo tribunal à ré, com data de 15.2.2021, considerando-se a notificação efetuada em 18.2.2021, por ser o 3º dia seguinte (art. 249º, nº 1, do CPC).
Com esta notificação, por força do disposto no 24º, nº 5, al. b) da Lei 34/2004, de 29.7, o prazo de contestação que se tinha interrompido deveria iniciar-se em 19.2.2021, dia seguinte ao da notificação da decisão de indeferimento.
Assim seria se estivéssemos numa situação de normalidade.
Sucede, porém, que, em 19.2.2021, vivia-se uma situação de excecionalidade.
Com efeito, a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia.
Tal determinou a adoção, pela Lei 1-A/2020, de 19.3, de diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
No contexto de adoção dessas medidas excecionais, o art. 6º-B, da Lei 1-A/2020 (que foi aditado pelo art. 2º da Lei 4-B/2021, de 1.2), dispõe, na parte que aqui releva,
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Embora a Lei 4-B/2021, de 1.2, apenas tenha entrado em vigor em 2.2.2021 (cf. art. 5º desse diploma), a mesma determinou, no seu art. 4º, que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Os prazos mantiveram-se suspensos até à entrada em vigor da Lei 13-B/2021, de 5.4, ocorrida em 6 de abril de 2021 (cf. art. 7º desse diploma), a qual fez cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e revogou, no seu art. 6º, os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Assim sendo, e em suma, os prazos judiciais em processos não urgentes estiveram suspensos no período de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021, retomando a sua contagem em 6 de abril de 2021.
Portanto, e no que toca ao caso dos autos, o prazo de contestação da ré X-Minho que se deveria ter iniciado em 19.2.2021, dia seguinte ao da notificação da decisão de indeferimento de apoio judiciário, apenas se iniciou em 6 de abril de 2021, dia em que cessou a suspensão dos prazos judiciais. O prazo de contestação, de 30 dias, da ré X-Minho terminaria assim em 5.5.2021, sendo que, até essa data, por força do disposto no art. 569º, nº 2, do CPC, quer essa ré, quer o réu R. P. poderiam apresentar contestação, quer de forma conjunta, quer isoladamente.
Por e-mail remetido em 2.4.2021 e dirigido aos presentes autos, o réu R. P. juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação, o qual foi apresentado na Segurança Social com data de 31.3.2021
Assim, em 2.4.2021, por força do já citado art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7, interrompeu-se o prazo para apresentação de contestação.
Em 21.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando a nomeação do Dr. A. T. como patrono do réu R. P., aí constando que o patrono nomeado havia sido notificado na mesma data dessa nomeação.
Como tal, a notificação ao patrono nomeado considera-se efetuada em 26.4.2021, por ser o 3º dia útil posterior, e o prazo de contestação de 30 dias, contado de 27.4.2021, dia seguinte àquele em que se considera efetuada a notificação, terminou em 26.5.2021.
Por conseguinte, resta concluir que quando, em 11.3.2021, foi proferido despacho a julgar confessados os factos, por falta de contestação dos réus, e, posteriormente, em 19.4.2021, foi proferida sentença que, por um lado, julgou extemporâneo o pedido de apoio judiciário do réu R. P., para efeitos de interrupção do prazo de contestação, e, por outro lado, se baseou nos factos confessados por falta de contestação, ainda se encontrava a correr o prazo para os réus contestarem, prazo esse cujo términus somente ocorreria em 26.5.2021.
Portanto, procede o recurso, tendo a sentença que ser revogada. Esta revogação acarreta, como decorrência lógica e necessária, a revogação do despacho de 11.3.2021, pois a sentença é proferida no pressuposto de que os factos estão confessados por falta de contestação, pressuposto este que, como demonstrado, não se verifica.
Deverá, pois, aguardar-se o decurso do prazo de contestação dos réus, prosseguindo após os autos os seus ulteriores termos.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Em comentário ao estatuído no citado art. 527º, refere Salvador da Costa (in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª ed., pág. 8) que “o conceito de custas envolve um sentido ‘lato’ abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um sentido estrito, este apenas reportado aos encargos e às custas de parte, sendo este o sentido a que o normativo em análise se reporta” (sublinhado nosso).
A taxa de justiça nos recursos é paga pelo recorrente com as alegações, nos termos do art. 7º, nº 2, do RCP, sob pena de aplicação das sanções a que alude o artigo 642.º do CPC.
No caso em análise, tal pagamento não foi efetuado por o recorrente dele estar dispensado face ao benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Importa, então, analisar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito, ou seja, na vertente de encargos e custas de parte.
O recorrente obteve provimento total no recurso, pois viu a sua pretensão deferida.
Todavia, não foram apresentadas contra-alegações e a parte contrária não praticou qualquer ato ou sustentou posição que tenha contribuído de alguma forma para a decisão que obrigou à interposição de recurso, ou seja, não influenciou nem a decisão recorrida nem a decisão do recurso.
Assim, conclui-se que não há parte vencida, tendo que se recorrer ao critério do proveito para efeitos de definição do responsável pelas custas.
Dada a inexistência de parte vencida no recurso, apesar do seu provimento, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas a que haja lugar, por dele ter obtido proveito ou vantagem.
No caso em análise, o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Como tal, conclui-se que no presente recurso não há lugar ao pagamento de custas, visto o recorrente estar dispensado do seu pagamento.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, anulam a sentença de 19.4.2021 e, por decorrência lógica e necessária, o despacho de 11.3.2021 que declarou confessados os factos articulados pela autora, e determinam que os autos baixem à 1ª instância para que aí seja concedido ao recorrente o prazo de que dispõe para contestar, prosseguindo depois o processo a tramitação processual subsequente que se imponha.
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No presente recurso não são devidas custas visto o recorrente estar dispensado do seu pagamento, por força do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Notifique.
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Guimarães, 7 de outubro de 2021

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas