Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1074/06.6TBBCL-G1
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: SOCIEDADE
EXERCÍCIO
GERENTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – Limitando-se a autora na réplica a impugnar o pagamento parcial invocado na contestação e que veio a ser demonstrado, não pode o tribunal deixar de considerar a sua eficácia extintiva, mesmo que da discussão da causa possa vir a indiciar-se a existência de outra dívida a que tal pagamento pudesse também ser imputado.
II – Na avaliação do dano patrimonial sofrido pela autora não pode ser implicado o incumprimento de obrigações que impendiam sobre a sociedade, de que o ex-cônjuge era gerente, mesmo que tal incumprimento tivesse sido induzido por este, nem as vicissitudes e desgosto associados ao divórcio por mútuo consentimento de ambos, que só podem relevar no estrito condicionalismo do art. 1792º do CC.
III – O conflito entre os gerentes da sociedade, constituída entre os cônjuges, sobre o exercício da gerência, não tem gravidade bastante para justificar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais à luz do nº 1 do art. 496º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Luísa F..., residente no lugar de A..., freguesia de Galegos Santa Maria, em Barcelos, intentou a presente acção declarativa de condenação contra a sociedade D..., Ldª, com sede em M..., freguesia de M..., Barcelos e contra o ex-cônjuge, Domingos M..., residente no Lugar de C..., Barcelos, pedindo a condenação da 1ª R. a pagar-lhe o montante de €77.660,00 de vencimentos de gerência e o 2º R. a pagar-lhe o montante de €25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais emergentes do impedimento por ele levado a efeito do exercício efectivo da gerência, bem como do acesso às instalações da sociedade.

Alega para tal e em síntese que desde a constituição da sociedade ré, no dia 22/01/1996, foi, juntamente com o réu Domingos M..., os seus únicos sócios e gerentes, ambos auferindo vencimento de gerência que no caso da autora era de €3.300,00 mensais.

Naquela data autora e réu eram casados entre si mas o seu casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado em 27 de Março de 2003, na sequência do qual se procedeu à partilha do património do casal, sendo as quotas de ambos no capital da sociedade ré adjudicadas ao réu Domingos em 21 de Maio de 2004, ficando este como único sócio.

Porém, alega, desde Setembro de 2002 e até à partilha, em Maio de 2004, o R. impediu a A. de entrar nas instalações daquela sociedade, obstando a que exercesse as funções de gerência e não lhe tendo pago o vencimento mensal a que tinha direito, apesar de reiteradas interpelações feitas aos RR. para procederem ao pagamento.

Mais alega que desde Março de 2003 o R. Domingos a impediu de exercer as funções de gerente, não a deixou ver determinados documentos relativos à sociedade, nem lhe entregou as chaves do seu gabinete, bem como das instalações da sociedade, dizendo-lhe ainda que não a queria ver mais na empresa, não lhe pagaria a remuneração e instando todos os empregados a não obedecerem à A. e não lhe darem qualquer documento sem a sua autorização.

Alega por fim que, em virtude da conduta do R., teve de pedir dinheiro emprestado a terceiros para sobreviver, facto que lhe causou tristeza e a obrigou mesmo a receber tratamento psicológico.

Contestaram os Réus para arguir a ilegitimidade do réu Domingos, dizendo que toda a actuação se desenvolveu no exercício das suas funções de gerente e dizendo com interesse e quanto ao fundo da causa, que a autora desde Setembro de 2002 até 7 de Novembro de 2003 não compareceu na empresa durante mais de 15 dias no total, deixando de aparecer definitivamente desde esta última data.

Acrescenta ainda que, em ordem a superar a difícil situação económica por que passava a sociedade desde finais de 2002, decorrente da gestão perdulária e perniciosa levada a efeito pela autora, foi deliberado que nenhum dos sócios receberia a retribuição de gerência.

Por fim impugnam os danos invocados pela autora e concluem a pedir a absolvição da instância do réu Domingos e a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador onde se declarou o réu Domingos parte legítima, sendo no mais tabelar.

Organizada a base instrutória e realizadas as diligências instrutórias pertinentes, procedeu-se a julgamento na sequência do qual a acção foi julgada parcialmente procedente e se condenou a sociedade ré a pagar à autora a quantia de €6.600,00, correspondente à remuneração de gerência dos meses de Fevereiro e Março de 2003, acrescida dos juros respectivos, condenando-se ainda o réu Domingos a pagar à autora a quantia de €12.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformados, recorreram a autora e o réu Domingos, aquela para pugnar pela condenação dos réus no montante de €66.000,00 e €20.000,00 e este para reclamar a sua absolvição do pedido ou pelo menos a redução da indemnização, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a respectiva alegação:

Diz a autora:

1ª - O Tribunal “a quo” procedeu indevidamente ao desconto de todas as quantias tituladas pelos 5 cheques levantados pela A. entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2002, reportando-os ao período de Setembro de 2002 a Maio de 2004, quando, na verdade, os mesmos se destinaram ao pagamento de quantias relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho e Setembro de 2002, conforme resulta dos recibos igualmente juntos aos autos pela Ré “D...”.

2ª - Tais cheques nada tinham que ver com as remunerações devidas a partir de Setembro de 2002.

3ª - Sendo assim, teria apenas que se proceder ao desconto da quantia recebida pela A., relativa ao mês de Setembro de 2002, no valor de €23.100,00 que a A. tem direito a receber no período compreendido entre Setembro de 2002 e Março de 2003.

4ª - Desse modo a A. tem direito a receber, pelas remunerações devidas pelos meses de Setembro de 2002 a Março de 2003, a quantia de €19 800,00 (€23 100,00 - €3 300,00).

5ª - Para além destas quantias e ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido, tem ainda a A. direito a receber da Ré “D...” os salários correspondentes ao período compreendido entre Abril de 2003 e Maio de 2004.

6ª - Como resulta dos pontos 13, 14, 15, 16. 17. 28, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados, desde Setembro de 2002 que a A. sempre tentou aceder às instalações da Ré “D...” por forma a poder exercer as suas funções de gerente, tendo sido sucessivamente impedida de o fazer pelo Réu Domingos, o qual, por diversas formas, lhe barrou esse acesso e provocou conflitos, com o objectivo de impedir a presença daquela na empresa, deixando de existir condições adequadas a que aquela exercesse as funções de gerente.

7ª - Tal aconteceu em 15/03/2003, mas também em 17 de Outubro e 6 de Novembro de 2003 (pontos 29 e 28 dos factos provados ponto 13 dos factos provados).

8ª - Ou seja, se a partir de 6 de Novembro de 2003 e até Maio de 2004 (data em que a A. deixou de ser gerente da “D...”), a Recorrente deixou de se deslocar à sede da Ré “D...”, tal ficou única e exclusivamente a dever-se à conduta do Réu Domingos que, por todas as formas, provocou conflitos e impediu a Recorrente de aí aceder, tendo deixado de existir condições adequadas para que a Recorrente continuasse a exercer as suas funções de gerente.

9ª -Porque o não exercício das funções de gerência não era imputável à recorrente mas sim ao Recorrido, assiste à Recorrente não apenas o direito a receber as quantias que deixou de auferir entre os meses de Setembro de 2002 e Março de 2003, mas também o direito a receber os salários correspondentes aos meses compreendidos entre Abril de 2003 e Maio de 2004, inclusive.

10ª - Assim, para além da quantia de €19 800.00 que a A. tem direito a receber (relativa ao período compreendido entre Setembro de 2002 a Março de 2003), tem, ainda, a Recorrente o direito a receber os salários dos meses compreendidos entre Abril de 2003 e Maio de 2004, inclusive, no valor de €46 200,00 (14 meses x € 3 300,00).

11ª - Assiste, pois à Recorrente o direito a receber a quantia global de €66.000,00 (€19.800,00 + €46.200,00).

12ª - Mesmo que se entendesse que a A. não tinha direito a auferir qualquer remuneração a partir de 6 de Novembro de 2003 (data em que deixou definitivamente de se deslocar às instalações da Ré, sempre o tribunal recorrido deveria ter decidido – ao contrário do que fez – que assistia à A. o direito a receber (para além dos salários vencidos entre Setembro de 2002 e Março de 2003) os salários relativos aos meses de meses Abril de 2003 a Novembro de 2003. no valor de €26.400,00 (8 meses x €3.300.00).

13ª - Pelo que, na pior das hipóteses, sempre a A. tem direito a receber, a título de salários no período em que efectivamente se deslocou à sede da ré, compreendido entre Setembro de 2002 e Novembro de 2003, a quantia de €46.200,00 (€19.800,00 +€26.400,00). (

14ª - A decisão recorrida fez errada aplicação do direito à matéria de facto provada, decidindo em desconformidade com a mesma, violando, entre outras, as disposições do art°1167, alíneas a) e b) do Código Civil.

15ª- A quantia de €12.500,00 fixada pelo tribunal “a quo” para indemnização dos danos não patrimoniais ocasionados pelo Réu Domingos M... à Recorrente peca por defeito.

16ª - Tendo em conta a factualidade que resultou provada (pontos 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20. 21, 22, 23, 24 e 25 dos factos provados), nomeadamente a dimensão dos danos não patrimoniais, os seus reflexos e o longo período durante o qual se verificaram, deveria a indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais ter sido fixada em quantia não inferior a €20.000,00 (vinte mil euros).

17ª – Ao decidir de forma diversa, o tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 496º, nº 1 e 3 do Código Civil.

18ª - A decisão recorrida fez errada aplicação do direito aos factos provados, violando o disposto nos artºs 1.167°, alínea a)e b) e artº 496°, n°1 e 2 do Código Civil.

***

Diz o réu:

(…) B – Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a douta decisão fez uma errada apreciação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, bem como uma errónea aplicação aos factos provados do Direito que lhe é subjacente, existindo, consequentemente, uma manifesta contradição entre nos factos dados como provados, a sua fundamentação de direito e a decisão final.

C – A discordância do Recorrente prende-se apenas com uma questão: a do preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade por factos ilícitos e do quantum indemnizatório em que o mesmo foi condenado a pagar à Recorrida.

(…) E- Ora, o Tribunal recorrido fixou a título indemnizatório por danos não patrimoniais devidos pelo Recorrente a quantia de €12.500,00. Salvo o devido respeito por opinião contraria, entende o Recorrente que não poderá ser condenado no pagamento desta indemnização, ou, quando assim não se entenda, naquele quantum.

F – Conforme ficou provado, as relações entre Recorrente e Recorrida deterioraram-se gravemente na sequência do divórcio entre ambos e terá sido este o verdadeiro motivo da presente acção.

G - No entanto, entendemos que a indemnização não será devida por falta de preenchimento dos pressupostos que lhe estão subjacentes.

(…) L – Salvo o devido respeito, o Mmo Juiz a quo alicerçou o seu juízo apenas sobre a Recorrida (veja-se toda a fundamentação de Direito no que a esta parte diz respeito), não tendo avaliado as circunstancias exógenas intrinsecamente ligadas ao comportamento do Recorrente.

M – Assim, foi o comportamento da Autora, plasmado nos artigos 26 a 30 aos factos dados como provados, a sua perseguição contínua ao Recorrente (tentou mesmo entrar ao pontapé pelos gabinetes da gerência, tentando arrombar a porta dos mesmos) e os sentimentos que ressaltaram de um divórcio longo, litigioso e penoso que levaram a que tudo se tenha passado como se passou.

(…) N – Na verdade, o Recorrente nunca abandonou os seus filhos, sendo que um deles se encontra mesmo a viver consigo e pagando uma prestação de €500,00 mensais, a título de alimentos, ao seu filho maior que vive com a mãe.

P – As consequências alegadas pela Recorrida e dadas como provadas são inequívocas. No entanto, não se poderá assacar ao Recorrente a culpa e responsabilidade de todos os efeitos que possam ter surgido.

R – Ora, diga-se que tudo o referido são sentimentos, factos e situações perfeitamente normais no quadro de um divórcio difícil. E, nem se diga que o Recorrente não sentiu tudo isto da mesma forma, ainda que, sendo uma pessoa um pouco mais forte emocionalmente, não tenha de recorrer a médicos.

S – E, a Recorrida é pessoa totalmente dedicada ao “reiki” pelo que consegue lidar com todas estas situações melhor que ninguém.

T – Em consequência, no nosso entender não deverá haver lugar sequer à condenação do Recorrente por uma indemnização por factos ilícitos, tendo, portanto, sido violado o disposto nos artigos 483.° e 496.° do Código Civil.

U – Quando assim não se entenda, sempre se dirá que os valores são manifestamente exagerados, devendo, nessa parte, a decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, ou, substituída por outra que condene o Recorrente a pagar à Recorrida um valor substancialmente inferior e proporcional à culpa do caso concreto.

V – Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483º e 496º do Código Civil.

***

Factos provados:

Na primeira instância deram-se por provados os seguintes factos:

1- A R. D..., Lda, tem por objecto a indústria de serragem, corte e acabamentos de pedra, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº 2746 e tem como único sócio o réu Domingos.

2- Desde a constituição da sociedade ré, no dia 22/01/1996, até 21/5/2004, a autora, juntamente com o seu ex-marido, o réu Domingos M..., eram os únicos sócios e gerentes da referida sociedade, sendo suficiente a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade.

3- A sociedade R. tinha o capital social de € 99.759,58, pertencendo à autora uma quota social de € 29.927,87 e ao réu Domingos uma quota social de € 69.831,71.

4- Ambos os sócios auferiam mensalmente um vencimento mensal, sendo que o valor do salário auferido pela autora era de € 3.300,00 euros.

5- A autora e réu Domingos foram casados entre si, encontrando-se divorciados desde 27 de Março de 2003.

6- De entre os bens comuns do casal, faziam parte as quotas da sociedade R., onde ambos trabalhavam e de onde retiravam os rendimentos para o seu sustento e dos seus filhos e agregado familiar.

7- Em consequência da acção de divórcio litigioso intentada pela autora contra o R. Domingos Maciel, as relações entre ambos deterioraram-se.

8- No decurso daquela acção de divórcio, foram intentadas, relativamente à sociedade R., os seguintes procedimentos:

- Uma providência cautelar intentada pela autora, como preliminar de uma acção de investidura em cargo social, que correu seus termos neste Tribunal sob o processo nº 942/02 no 3º Juízo Cível, na qual, por sentença datada de 19 de Março de 2003, transitada em julgado, o réu Domingos comprometeu-se a não se opor à gerência daquela na sociedade R..

- Uma providência cautelar intentada pelo 2º R. de uma acção de destituição judicial de titulares de órgãos sociais contra a aqui autora, nos termos do artigo 1484-B do C.P.C., que correu seus termos também neste Tribunal sob o processo nº 947/2002 no 1º Juízo Cível, que foi julgada totalmente improcedente, não tendo resultado provada a violação grave, pela autora, dos deveres de gerente.

9- Desde a constituição da sociedade sempre foi a A. levou a cabo a actividade de administração da citada sociedade, fazendo a relação entre a sociedade e os fornecedores, elaborando a respectiva conta-corrente, pagando aos fornecedores e aos trabalhadores, assinando sozinha os cheques da sociedade.

10- Era a A. quem representava a sociedade perante as instituições bancárias com quem a empresa se relacionava, controlando todas as contas bancárias e responsabilidades da sociedade.

11- Desde o mês de Setembro de 2002 até Maio de 2004, a autora não recebeu o vencimento mensal a que tinha direito.

12- Apesar de interpelar constantemente os RR. para proceder ao seu pagamento.

13 – Desde Setembro de 2002 e até Maio de 2004 a A. apenas se deslocou às instalações da empresa em 20 de Dezembro de 2002, em 15 de Março de 2003, em 17 de Outubro e 6 Novembro de 2003, o que assim sucedeu por virtude dos frequentes conflitos que surgiam entre ela e o R., sempre que a A. aí se deslocava, provocados por aquele último, que pretendia evitar a presença da A. na empresa, o que levou a que tenham deixado de existir condições adequadas para que a A. continuasse a exercer as suas funções de gerente.

14 – Tal sucedeu no dia 15 de Março de 2003, no qual o R. Domingos não a deixou ver determinados documentos relativos à sociedade, nem lhe entregando as chaves do seu gabinete bem como das instalações da sociedade.

15 – A A. deixou de possuir as chaves das instalações da empresa e do cofre, os códigos do alarme, bem como, de ter acesso a qualquer documentação da empresa.

16- O R. Domingos comunicou a todos os empregados para não obedecerem à A. e não lhe darem qualquer documento sem a sua autorização.

17- O R. deixou de pagar à A. o vencimento mensal que sempre recebeu enquanto sócia gerente.

18- O rendimento mensal que a autora usufruía como gerente era o único sustento de que esta dispunha para fazer face às suas despesas e às do seu agregado familiar.

19- O R. Domingos desde o mês de Setembro de 2002 deixou de contribuir para o sustento da autora e para o dos seus três filhos.

20- Sabendo perfeitamente que a A. não tinha outro rendimento.

21- A A. estava habituada a um nível médio/alto de vida.

22- E viu-se obrigada a pedir dinheiro emprestado para sobreviver.

23- A A. sofreu inúmeras tristezas e amarguras.

24- Teve de recorrer aos seus pais para fazer face às suas despesas de alimentação e àquelas relativas aos filhos que resultaram do casamento com o R. Domingos.

25- Toda a situação de conflito com o R. e, designadamente, tudo o que vem referenciado nos quesitos anteriores, provocou na A. perturbações do domínio afectivo, que levou ao surgimento de um quadro depressivo transitório, o qual motivou tivesse de receber tratamento psicológico.

26– Em Outubro de 2002 a A. ficou na posse de diversos elementos bancários, livros de cheques, bem como, de toda a documentação relativa a clientes e a fornecedores.

27– Em Outubro de 2002 a A. e o R. acordaram que a primeira forneceria ao segundo todos os elementos que tinha em seu poder, devolvendo os livros de cheques e demais elementos referentes à empresa que tinha na sua posse.

28- A A. Luísa levantou, entre os meses de Janeiro a Outubro de 2002, para si, 5 ordenados no valor de 16.500 Euros, sem a prévia autorização do outro sócio gerente.

29 – A A. se deslocou uma vez às instalações da empresa, em 20 de Dezembro de 2002.

30 - No dia 15/3/2003 a autora Luisa apareceu na empresa dizendo que queria ir para o seu gabinete da Gerência.

31- E tentou arrombar a pontapé a porta do gabinete da Gerência.

32- Entre 16/3/2003 e 16/10/ 2003 a autora não se deslocou à sede da sociedade.

33- O R. Domingos entregou à autora todas as chaves e código de acesso à empresa no seguimento de decisão proferida nos autos de providência cautelar nº 2141/03.3TBBCL do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos.

34- A partir de 6 de Novembro de 2003 a autora deixou de se deslocar à sede da sociedade, não mais ali tendo voltado.

***

Sopesado o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, verifica-se que o objecto da apelação está circunscrito à decisão sobre o mérito no atinente ao montante a pagar pela sociedade ré a título de retribuição de gerência e ao quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais a pagar pelo ex-cônjuge da autora, não tendo a decisão de facto merecido reparo a qualquer das partes.

Sobre a retribuição de gerência:

Na petição a autora alegou que desde Setembro de 2002 e até Maio de 2004 não recebeu o vencimento de gerência a que tinha direito, reclamando por isso a condenação da sociedade ré a pagar-lhe a quantia de €69.300,00 (21 meses x €3.300,00).

Na contestação os réus vieram alegar que a autora em Outubro de 2002 levantou e fez sua a quantia de €16.500,00, correspondentes a cinco meses de ordenados (artigos 21º e 55º da contestação).

Na réplica de fls 73 a autora limitou-se a impugnar tal facto exceptivo (artº17 da réplica), onerando assim os réus com a sua demonstração, por força das regras de repartição do ónus da prova (nº2 do artigo 342º do Código Civil).

Embora desvirtuando o sentido da alegação dos réus que situaram o pagamento dos cinco vencimentos “depois de Setembro de 2002”, o tribunal a quo elaborou a base instrutória e incluiu nela o seguinte quesito:

“24º

A autora levantou, entre os meses de Janeiro a Outubro de 2002, para si, 5 ordenados no valor de €16.500, sem a prévia autorização do outro sócio gerente?”

Este quesito mereceu resposta afirmativa ao tribunal a quo que de resto relevou o depoimento de parte prestado pela autora em audiência no qual confessou o levantamento justificando-o “por pretender ficar com algum dinheiro para, pelo menos temporariamente, assegurar o seu sustento e dos filhos”.

Na sentença considerou-se que apenas devia ser dado provimento à pretensão da autora no atinente ao lapso de tempo que medeia entre Setembro de 2002 e Março de 2003, ou seja, 7 meses, dado que a partir de Março de 2003 a autora não exerceu a gerência efectiva porque não quis, entendimento que este tribunal sufraga em absoluto, pois se a autora não retomou o exercício da gerência a partir de 19/3/03, carece de justificação a atribuição de qualquer contrapartida a partir de tal data.

Todavia, tendo sido dado como provado o levantamento pela autora dos cinco aludidos vencimentos de gerência, o tribunal deduziu tal pagamento e condenou a sociedade ré a pagar os outros dois meses.

Alega agora a autora que tal dedução foi incorrectamente efectuada, pois foi reportada ao período de Setembro de 2002 a Maio de 2004 quando a imputação devia ter sido feita nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002.

A questão – importa dizê-lo – só surge em consequência dos termos da contestação que se limitou a impugnar o recebimento da quantia de €16.500,00 quando, face ao que agora refere, deveria ter confessado o recebimento da aludida importância, mas acrescentando que a mesma se reportava a vencimentos anteriores a Setembro de 2002, desviando a controvérsia da questão do cumprimento para a questão da imputação do cumprimento.

Se o tivesse feito, teria sido dado por assente o recebimento daquela quantia, mas seria submetido a demonstração se a mesma se referia aos vencimentos dos meses de Setembro de 2002 e segs como os réus tinham alegado.

Optando por impugnar o recebimento, acabou por confinar a demonstração a esse mesmo facto o qual, logo que demonstrado, implica a improcedência da acção na parte correspondente.

A autora apenas reclama os vencimentos desde Setembro de 2002, inclusive, tendo a ré alegado que ela, depois de tal data, recebeu ainda cinco vencimentos.

Apesar da deficiente formulação do quesito 24 (ao incluir os meses de Janeiro a Agosto de 2002, ao arrepio do que fora alegado pelos réus e interessava dilucidar), o tribunal relevou correctamente o sentido da resposta afirmativa, pois o que estava em causa era se desde Setembro de 2002 a autora tinha levantado cinco vencimentos.

É patente que a autora recebeu outros vencimentos durante o ano de 2002 como ilustram as cópias dos cheques de fls 308 a 318, inferindo-se do requerimento de fls 299 que terá recebido ainda outra ou outras quantias para além daquelas.

Mas o que estava em discussão era se tinha recebido cinco vencimentos a partir de Setembro de 2002, facto que se comprovou.

Neste contexto, estava vedado ao tribunal indagar sobre se tais vencimentos respeitavam a qualquer mês anterior a Setembro porque ninguém suscitara tal imputação.

Poderá até conceder-se que as quantias recebidas pela autora a partir de Setembro de 2002, inclusive, se reportem aos meses anteriores (embora tudo aponte para o levantamento pela autora de nove cheques), mas tal questão não foi suscitada no processo em sede própria (articulados) e, assim sendo, comprovado o recebimento do valor líquido dos cinco vencimentos alegados por via exceptiva, nada mais restava ao tribunal a quo que relevar a sua eficácia extintiva e operar a dedução nos termos em que o fez.

Deixando naturalmente aberta a possibilidade de a autora, em acção própria, fazer valer o seu direito relativamente a tais remunerações, bem como à sociedade ré de discutir a sua exigibilidade em concreto.

Assim e em suma, improcedem as conclusões da recorrente no tocante à questão em análise.

Sobre os danos não patrimoniais:

A autora pediu a condenação do réu Domingos a pagar-lhe a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais, pretensão que o tribunal a quo atendeu em parte, arbitrando-lhe €12.500,00.

Nesta instância a recorrente advoga que o tribunal a quo lhe deveria ter atribuído “quantia não inferior a €20.000,00” enquanto que o réu, também recorrente, pugna pela sua absolvição ou, ao menos, pela fixação da indemnização “em quantia manifestamente inferior e proporcional à sua conduta”.

Na petição a autora fundamenta o pedido que dirigiu contra o ex-marido na circunstância de este ter deixado de contribuir para o seu sustento e dos filhos do casal a partir de Setembro de 2002, sabendo que ela não tinha outro rendimento para além da remuneração de gerência que recebia e alegadamente teria deixado de receber a partir de tal data.

Para além disso, refere que “nunca mais se refez do desgosto que passou, pois nunca pensou que o réu fosse capaz de a abandonar a ela e aos filhos de ambos da forma que fez”.

Importa ter presente que o réu Domingos não pode ser responsabilizado pelos danos não patrimoniais decorrentes da falta de pagamento dos vencimentos de gerência, pois seria incongruente (e ilegal) imputar-lhe a responsabilidade por um ilícito contratual cometido por outra entidade, mesmo que agindo ele como seu legal representante.

Por outro lado, também não pode esquecer-se que a autora, já depois de Setembro de 2002, recebeu os cinco vencimentos anteriormente assinalados, nem que o divórcio de ambos foi requerido pela própria autora, sendo depois convertido em divórcio por mútuo consentimento, sendo decretado em 27 de Março de 2003 e, na circunstância, ambos os cônjuges prescindiram de alimentos.

Na mesma data – 27 de Março - os cônjuges regularam também o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, alterando o regime provisório fixado em 30/1/03 (cfr. fls 238, 239 e 240) e elevando para €200,00 mensais a prestação anteriormente fixada pelo tribunal a favor de cada um dos filhos do casal.

Qual então o fundamento fáctico e legal para a condenação do réu a pagar à autora indemnização a título de danos não patrimoniais?

No processo deu-se como provado que a partir do momento em que a autora deixou o lar conjugal o réu deixou de contribuir para o seu sustento e para o sustento dos filhos do casal, sabendo embora que a autora não tinha outro rendimento.

Mas também se deu como provado que ela recebeu cinco vencimentos relativos à gerência durante o mencionado lapso de tempo, quatro dos quais estão documentados a fls 308 a 311, inclusivé.

Dos autos consta também decisão proferida no procedimento cautelar nº2141/03, requerido pela autora e depois de observado o contraditório, onde se deu como provado que entre Setembro de 2002 e Julho de 2003 o réu Domingos apenas tinha recebido três vencimentos (ponto 26 de fls 181).

Com que fundamento se poderá condenar o réu a pagar à autora indemnização por danos não patrimoniais decorrentes dos constrangimentos da sua situação económica quando nada se alega sobre a culpa que é pressuposto essencial de tal responsabilidade?

Claro que não está em causa o desgosto da autora em consequência do divórcio, pois a reparação de tal dano deve ser requerida na própria acção de divórcio e não em processo autónomo (nº2 do artº1792º do CC), pressupondo também a declaração do réu como único ou principal culpado.

Ora, tendo o divórcio sido por mútuo consentimento e não existindo por isso mesmo proclamação de qualquer dos cônjuges como culpado, nunca o tribunal poderia relevar as vicissitudes e causas do divórcio para fixar qualquer indemnização.

Compulsada a sentença verifica-se que não relevou convenientemente os factos que haviam sido dados como provados, ao reportar as dificuldades económicas da autora perfeitamente à revelia da prova produzida quanto ao recebimento do vencimento de gerência.

Como a sentença enfatiza, o réu opôs-se a que a autora exercesse as suas funções de gerente, mas em 19/3/03 no âmbito da providência cautelar requerida por esta, comprometeu-se a não impedir tal exercício, entregando-lhe todos os elementos necessários para tal efeito.

Simplesmente, como o tribunal refere, a autora nunca mais voltou a retomar tais funções e nem sequer voltou à empresa.

Por isso mesmo se entendeu na sentença que a remuneração devida à autora só podia abarcar o lapso de tempo durante o qual houve resistência/impedimento do réu a tal exercício e não a partir da aludida data de 19/3/03 (ainda que depois se considere o impedimento relativamente a todo o mês de Março e não apenas até tal data, questão que à sociedade ré não mereceu reparo).

E, repete-se, mesmo que pudesse considerar-se que o montante das remunerações que a autora se atribuiu depois de Setembro de 2002 não lhe permitiram manter o seu trem de vida anterior, isso só por si não justifica a atribuição de qualquer compensação a título de danos não patrimoniais, além do mais porque nada vem alegado que permita inferir que o réu tinha condições económicas para lhe prestar tal assistência no período de tempo que mediou até ao divórcio e que tivesse recusado efectuar tal prestação.

Em resumo, as dificuldades económicas que podiam ser trazidas à colação para aferir a responsabilidade do réu não podiam ser as resultantes do não pagamento dos vencimentos, pois tal incumprimento é da responsabilidade da sociedade; também não podem ser as decorrentes do próprio divórcio, pois a autora prescindiu de alimentos e não pode responsabilizar o réu por tal declaração; por fim, os danos não patrimoniais não podem ancorar-se no desgosto associado ao divórcio (artº69º da p.i.) pois foi ela própria que o requereu e, de todo o modo, tal pedido teria de ser feito na própria acção de divórcio e a sua viabilidade pressupunha a declaração do réu como único ou principal culpado.

Mas o tribunal deu ainda como provada uma situação de litígio pessoal entre a A. e o réu que havia de conduzir ao divórcio de ambos, com óbvia repercussão sobre as suas relações no âmbito da sociedade a ambos pertencente.

E é nesse contexto que são relatados episódios dispersos ocorridos entre a separação de facto e o divórcio, ilustrando o conflito no âmbito societário (artigos 13 e 14 de factos provados) e que se traduzia no persistente impedimento da autora permanecer nas instalações da sociedade no exercício da sua função de gerente.

É evidente que tais factos de modo algum justificam a atribuição do montante indemnizatório que veio a ser arbitrado, pois têm subjacente um quadro de litigiosidade marcadamente pessoal, embora com projecção sobre as relações funcionais dos cônjuges entre si, sem que nesta sede possa ser individualizada a culpa de cada um no despoletar de tal situação.

Mas, decisivamente, julgamos que as situações relatadas nos artigos 14, 15 e 16 de “factos provados”, em face do contexto específico que as envolveu, não comportam gravidade bastante para merecer do direito a tutela intencionada pela autora, pois não passam de meras contrariedades a que factores subjectivos (o conflito conjugal indiciado nos autos) emprestaram especial intensidade.

Por isso a apelação do réu tem de merecer provimento.

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Em resumo:

- Tendo-se a autora na réplica limitado a impugnar o pagamento parcial invocado na contestação e que veio a ser demonstrado, não pode o tribunal deixar de considerar a sua eficácia extintiva, mesmo que da discussão da causa possa vir a indiciar-se a existência de outra dívida a que tal pagamento também pudesse ser imputado.

- Na avaliação do dano patrimonial sofrido pela autora, não pode ser implicado o incumprimento de obrigações que impendem sobre a sociedade de que o ex-cônjuge era gerente, mesmo que tal incumprimento tivesse sido induzido por este, nem as vicissitudes e desgosto associados ao divórcio por mútuo consentimento de ambos, que só podem relevar-se no estrito condicionalismo fixado no artº1792º do CC.

- O conflito entre os gerentes da sociedade constituída entre os cônjuges sobre o exercício da gerência não tem gravidade bastante para justificar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, à luz do disposto no nº1 do artigo 496º do Código Civil.

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Decisão:

Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação interposta pela autora e procedente o recurso requerido pelo réu e, consequentemente, revoga-se a sentença na parte em que condenou o réu recorrente a pagar à autora a quantia de €12.500, confirmando-se no mais decidido.

Custas nesta instância a cargo da autora, sendo as da acção pagas na proporção do decaimento entre a autora e a sociedade ré.

Guimarães, 16 de Março de 2009