Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4555/07.0TDLSB.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: GRAVAÇÃO DEFICIENTE
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Tendo o recurso sido interposto apenas da sentença e não de algum incidente processual que teve decisão desfavorável ao arguido, o seu conteúdo está limitado às questões que na decisão impugnada foram ou deviam ter sido decididas.
II) Se a relação decidisse agora sobre a alegada deficiência das gravações estaria a conhecer de questão nova, que não foi submetida, como podia e devia, à decisão do tribunal recorrido.
III) Não tendo sido submetida à decisão do tribunal de primeira instancia a questão da invalidade da audiência, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da nulidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 4.555/07.0TDLSB), foi proferida sentença que condenou o arguido Aurélio S... em:
- 8 (oito) meses de prisão, por um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nºs 1 al. c) e 3 do Cod. Penal; e
- 4 (quatro) meses de prisão, por um crime de burla p. e p. pelo art. 217 nº 1 do Cod. Penal.
E, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) meses de prisão.

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O arguido Aurélio S... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- há deficiências na gravação das declarações prestadas no julgamento;
- a sentença é nula por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto;
- existe caso julgado formado com o julgamento do Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia;
- ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP;
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- foi violado o princípio in dubio pro reo;
- existe uma relação de «crime continuado» entre os crimes julgados nestes autos e os julgados no Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia;
- existe apenas um concurso aparente entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla; e
- as penas fixadas são excessivas.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. Em data não apurada, o arguido logrou, em circunstâncias não apuradas, aceder ao cheque nº 0037095.0, relativo à conta bancária nº 3430 0033 0003 do Banco X (BX ), pertencente e titulada pela sociedade E... FERREIRA, LDA.
2. Ao aceder ao referido título de crédito, o arguido, sabendo não ser da sua pertença, nem estar autorizado a utilizá-lo, logo projectou vir a obter vantagens económicas, à custa daquela titular, fosse através do pagamento do cheque de despesas que efectuasse, preenchendo aquele para o efeito, fosse através de outras condutas que engendrasse, mas nas quais se mostraria sempre como detentor legítimo do cheque e este como regularmente preenchido.
3. Assim, no dia 12 de Maio de 2007, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido adquiriu, no estabelecimento comercial “1601 EC”, sito nesta cidade de Braga e propriedade da ofendida E...., LDA., bens de consumo no valor de 183,35 € (cento e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos – fls. 5)
4. Para pagamento, o arguido entregou ao funcionário que o atendeu o mencionado cheque nº 0037095.0, preenchido mecanicamente e com o seu consentimento pelo mesmo funcionário, tendo, de seguida, assinado, ou mandado alguém assinar por si, com o nome e apelidos, embora ilegíveis, mas de forma semelhante à que consta no bilhete de identidade pertencente a Fernando C... (fls. 4 e 185).
5. O aludido cheque foi apresentado no estabelecimento comercial como legitimamente detido pelo arguido e como assinado pelo titular da conta a que respeitavam ou pessoa autorizada a fazê-lo, tendo o arguido exibido o Bilhete de Identidade nº 11376309, cujo titular era Fernando C... e no qual havia posto a fotografia do seu rosto (fls. 185).
6. O funcionário da “1601 EC”, crente na versão que pelo arguido lhe era apresentada, e por causa dela, aceitou o cheque como forma de pagamento das mercadorias que aquele adquiriu.
7. Apresentado a pagamento pela ofendida E...., LDA, em agência do banco BX , viria o cheque a ser devolvido em 15 de Maio de 2007, por “Cheque revogado por justa causa – Roubo”, conforme o teor da declaração nele aposta no verso (fls. 4).
8. Até à presente data o arguido, sem qualquer causa justificativa, não reparou nem indemnizou, total ou parcialmente, a ofendida E...., LDA., encontrando-se esta
sociedade patrimonialmente lesada no correspectivo montante, isto é, no prejuízo mínimo de 183,35 €.
9. Agiu deliberadamente, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo através da execução de um plano ardiloso previamente delineado, tendo enganado a sociedade ofendida e usando da astúcia para melhor assegurar o êxito das suas intenções.
10. Sabia que desta forma lesava patrimonialmente a ofendida e provocou-lhe o consequente prejuízo e empobrecimento patrimonial.
11. Actuou, ainda, com o intento acrescido de causar prejuízo patrimonial à ofendida, sabendo que, ao assinar o cheque, fazia constar do título factos juridicamente relevantes e com notória valência normativa cartular.
12. Conhecia que o cheque era um documento comercial transmissível por endosso e com uma capacidade aquisitiva ou valor liberatório equivalente ao da moeda com curso legal.
13. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas
eram proibidas e punidas por lei.
14. Na data da prática dos factos consumia estupefacientes.
15. Mostrou-se arrependido.
Mais se provou:
16. Por decisão de 15.12.2004, transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa por três anos pela prática do crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade.
17. Por acórdão de 04.12.2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de burla e falsificação, pena esta que se encontra a cumprir.
18. O arguido tem uma filha com quatro anos.
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Transcreve-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos de fls. 4, 29, 30 e 185 devidamente examinados em audiência de julgamento bem como nas declarações do arguido que, embora tenha afirmado não ter a certeza se os factos em causa nos presentes autos foram por si praticados por ter tido conhecimento que no dia 21.03.2007 o BI mencionado nos factos provados foi utilizado no Algarve por indivíduo de raça negra, concluímos que tendo o arguido adquirido o BI e os cheques, entre os quais o dos autos, ao mesmo tempo em inícios de 2007 (tendo a testemunha Ernesto F... afirmado que os cheques foram furtados em Maio de 2007) pois só os podia ter adquirido em data anterior a 12.05.2007 e tendo adquirido também o BI no qual estava aposta a sua fotografia, cujo número consta de fls. 5, nessa ocasião mais ninguém teve aceso ao BI a não ser o arguido, tanto mais que a alegada factualidade por ele mencionada é anterior à sua aquisição dos cheques e do BI.
Mais se baseou o Tribunal no depoimento da testemunha Maria C..., funcionária da lesada, que descreveu o procedimento normal em situações do tipo da dos autos, ou seja, a mercadoria é entregue a quem entrega cheque como meio de pagamento e exibe BI.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o CRC juntos aos autos e a certidão de fls. 335 a 408 e quanto à sua situação familiar nas suas declarações, à falta de outros elementos.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – A existência de deficiências na gravação das declarações prestadas no julgamento
O recorrente alega que a gravação de alguns depoimentos está imperceptível, pelo que “a audiência de julgamento terá de considerar-se globalmente inválida”, “impondo-se a realização de novo julgamento”.
Vejamos:
Dispõe o art. 363 do CPP que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”.
Nesta norma comina-se com nulidade não só a falta ou ausência da gravação das declarações prestadas oralmente, mas também a sua deficiência. Após a Lei 48/07, a audiência de julgamento passou a ser sempre documentada, seja qual for o tribunal competente, não se permitindo, sequer, que os sujeitos processuais prescindam da documentação, mesmo que haja acordo expresso de todos sobre a sua desnecessidade ou até inconveniência.
Porém, trata-se de uma nulidade sanável, pois não consta do elenco das nulidades insanáveis do art. 119 do CPP, – o artigo 120 nº 1 do CPP dispõe que “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados…”.
A questão está, pois, no modo de arguir a nulidade.
Trata-se de uma nulidade da «audiência» e não da «sentença». O julgamento tem fases distintas – os “actos preliminares”, a “audiência” e a “sentença” (Livro VII da Parte Segunda do Código de Processo Penal), sendo que a nulidade invocada, a ter existido, ocorreu na audiência.
Não está em causa uma nulidade da sentença, porque estas são só as previstas no art. 379 nº 1 do CPP.
Para a sentença as nulidades da sentença está previsto um regime específico de arguição, podendo as mesmas ser arguidas em recurso (art. 379 nº 2 do CPP).
As demais nulidades devem ser arguidas perante o tribunal onde foram praticadas, nos termos previstos no nº 3 do art. 120 do CPP, ou, se não houver norma especial, no prazo de 10 dias indicado no art. 105 nº 1 do CPP, que se contará a partir do conhecimento da ocorrência da nulidade, sendo que, naturalmente, a arguição nunca poderá ser posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Por isso, a nulidade em causa deveria ter sido arguida perante a sra. juíza do processo, requerendo-se que fosse repetida a audiência, ou os depoimentos deficientemente gravados (a declaração de nulidade determina os actos que devem ser repetidos – art. 122 nº 2 do CPP). Caberia, então, recurso da decisão que viesse a ser proferida. Isto é assim, porque salvo os casos restritos das questões de conhecimento oficioso, os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
O presente recurso foi interposto apenas da sentença e não de algum incidente processual que teve decisão desfavorável ao arguido. Está limitado ao seu conteúdo, às questões que nela foram ou deviam ter sido decididas. Se a relação decidisse agora sobre a alegada deficiência das gravações estaria a conhecer de questão nova, que não foi submetida, como podia e devia, à decisão do tribunal recorrido.
Não tendo sido submetida à decisão do tribunal de primeira instancia a questão da invalidade da audiência, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da nulidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada.
E não se diga, como o recorrente, que estamos perante uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, pelo que se pode dela conhecer oficiosamente nos termos do art. 123 nº 2 do CPP.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina” – v. Germano Marques da Silva, ob. cit., pag. 85. Ora, o julgamento não deixa de produzir todos os efeitos a que se destina pelo facto de não ter sido feita uma correcta documentação das declarações orais (com o julgamento visa-se apurar da existência de um crime, a identidade do seu autor e a aplicação da pena ou medida de segurança, escopo que foi atingido com a sentença).
Depois, como também escreve o aquele Prof. no mesmo local, a reparação oficiosa da irregularidade, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo. Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime idêntico ao das nulidades insanáveis, e bem mais apertado do que o das nulidades relativas (como se viu, estas, se não forem arguidas, ficam sempre definitivamente sanadas).
2 – A nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Através da fundamentação da matéria de facto da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. Essencial é que através da leitura da sentença se perceba porque razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador ou de mero “palpite”. Sob pena de nulidade, a sentença, para além da a indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter, também, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas. Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. Percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada – por exemplo, na motivação refere-se que A afirmou ter visto o arguido a bater no queixoso, mas a transcrição do depoimento de A demonstra que ele não fez tal afirmação. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença.
Posto isto, o recorrente não indica um facto, de entre os provados da sentença (não há factos «não provados»), relativamente ao qual não tenha percebido a razão que levou o tribunal a quo o considerá-lo verificado.
Segundo se percebe no emaranhado da argumentação do recorrente, a questão é outra.
Dela se tratará a seguir.
3 – O alcance do caso julgado formado com o julgamento do Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia
No início da audiência que ocorreu no dia 25 de Maio de 2005, pela advogada do arguido Aurélio Santos foi feito o seguinte requerimento (fls. 317):
O aqui arguido foi condenado, com trânsito em julgado, no âmbito do processo 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por factos substantivamente similares aos descritos na presente acusação pública, praticados desde o início de 2007 até meados de 2007, ali juridicamente enquadrados num crime único de falsificação simples, falsificação agravada e burla qualificada, pelo que se nos afigura configurar excepção de caso julgado, a qual ora se invoca”.
Sobre este requerimento decidiu o despacho proferido de fls. 410 a 412, que julgou improcedente a arguida excepção do caso julgado, por os factos objecto de julgamento neste processo “não terem sido considerados no acórdão acima mencionado que considerou tratar-se de um único crime por estar em causa uma única resolução criminosa”.
Alega o recorrente que o tribunal a quo não devia ter decidido por despacho, “laborando sobre meros indícios, e, portanto, sem elementos bastantes”, mas só no julgamento.
Porém, aquele despacho foi notificado ao arguido por carta remetida em 9-9-2009 (fls. 414) e transitou em julgado por não ter sido interposto recurso dele.
Tendo-se conformado com o que nele foi decidido, impugnando nomeadamente o momento da decisão, não pode agora o arguido voltar a suscitar a questão.
Ainda assim dir-se-á que aquele despacho não mereceria qualquer censura.
Vejamos:
No referido Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia o arguido foi julgado por, em resumo, usando bilhetes de identidade de terceiros nos quais havia sido aposta a sua fotografia ter feito compras em estabelecimentos comerciais pagando com cheques, de vários bancos, por si falsificados.
No ponto nº 25 dos factos provados do acórdão proferido naquele processo (fls. 335 e ss) foi considerado provado que, ao praticar todos aqueles factos, “o arguido agiu (…) com base numa única decisão, tomada em inícios de 2007…”.
Com base na ideia de que o arguido actuou “no âmbito de uma única resolução criminosa” o tribunal de Vila Nova de Gaia condenou-o só por um crime de burla e dois de falsificação de documento (uma para o conjunto dos documentos particulares falsificados e outro para o conjunto de documentos autênticos ou equivalentes).
Foi uma construção que beneficiou o arguido, que terá o mérito da originalidade e que não é passível de censura por qualquer tribunal, dado o trânsito em julgado.
No entanto, o decidido naquele acórdão não se impõe para além dos factos julgados no Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia. É que declaração do caso julgado pressupõe sempre o reconhecimento pelo tribunal que o decide que os factos submetidos ao seu julgamento fazem parte do mesmo crime já julgado noutro processo.
Na realidade, não ocorre o caso julgado.
Concretizando, com um exemplo que todos compreenderão: se alguém toma a resolução de passar o resto da vida a assaltar residências, fazendo disso modo de vida, não se pode concluir, por mais firme que seja a sua resolução, que todos os assaltos que fizer no futuro são a execução do mesmo único crime de furto. Seria um absurdo, que, além de contender com o senso comum, afrontaria a parte final da norma do art. 30 nº 1 do Cod. Penal, nos termos da qual “o número de crimes determina-se (…) pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
É certo que a norma do art. 30 nº 1 do Cod. Penal perfilha um critério teleológico, mais do que naturalístico. Por exemplo, se alguém, para assaltar uma residência, tem de entrar lá três vezes, porque não consegue transportar os bens todos, só comete um crime de furto e não três. Ou, se, para cometer uma burla, na mesma ocasião, preenche e entrega à vítima vários cheques falsos, também cometerá um só crime de falsificação de documento.
Porém a “resolução criminosa” pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero “projecto de vida”, que abranja todos os factos criminosos, praticados em momento indeterminado do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.
Os crimes de falsificação de documento e de burla são «crimes instantâneos», em que a consumação se traduz na realização de um acto ou na produção de um evento cuja duração não se prolonga no tempo. Não fazem parte dos chamados “crimes de execução continuada”, em que a execução do mesmo desígnio criminoso se prolonga durante um determinado período de tempo, como é o caso do tráfico de drogas, que anda normalmente associado a uma actividade que se prolonga necessariamente no tempo, pelo que a prática repetida dos actos que o integram, cometidos em obediência à mesma resolução criminosa, constitui uma conduta unificada e, como tal, integrante de um único crime - cfr. ac. S.T.J. de 27-6-90 in BMJ 398/315.
Sendo este o quadro legal, os crimes destes autos não estavam abrangidos pelo caso julgado no Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, porque os factos que os integram são distintos dos julgados naquele processo.
4 – O vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP
Todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP situam-se em sede de apreciação da matéria de facto.
Este vício, como, aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar, como expressamente decorre do corpo da norma, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Pois bem, alegando sobre este vício diz o recorrente que “a sentença procedeu à apreciação da prova em inobservância do princípio in dubio pro reo”.
Sendo o enquadramento legal deste vício o acima indicado, conclui-se que a argumentação extravasa o seu âmbito.
5 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nesta parte, pretende o arguido que não seja considerado que “apropriou individualmente do cheque dos autos e não de vários cheques”; nem que, “individualmente, tenha projectado obter vantagens económicas à custa do titular”.
É manifesto que ao pretender uma redacção que afaste a apropriação e a utilização “individual” dos cheques visa alcançar a “unidade de resolução criminosa”, para o efeito da declaração do caso julgado. Nesta parte, remete-se para o que acima já se escreveu.
Acrescentar-se-ão apenas mais duas notas:
Neste processo nenhuma imputação foi feita ao arguido quanto ao “modo” chegou às suas mãos o cheque que utilizou no estabelecimento comercial “1601 EC”. Não se pode alterar a redacção de factos que não existem.
Por outro lado, para que fosse alterada a redacção no sentido pretendido, era necessário que o recorrente argumentasse com prova que «impõe» decisão diversa – é mesmo esse o verbo utilizado na al. b) do nº 3 do art. 412 do CPP. O que, naturalmente, é diferente de prova que «permite» decisão diversa.
Ou seja, para que fosse afastado aquilo que o recorrente apelida de carácter “individual” do seu comportamento, era necessário que houvesse prova que impusesse a conclusão de que, logo quando se apropriou dos cheques (talvez no início de 2007), tomou não só a resolução de no dia 12 de Maio de 2007 ir a Braga adquirir bens no estabelecimento comercial “1601 EC” (factos julgados nestes autos), mas também a resolução de ir a cada um de todos os outros concretos estabelecimentos onde utilizou cheques na aquisição de bens (repete-se o que já acima se escreveu: a “resolução criminosa” pressupõe sempre os factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero “projecto de vida”, que abranja todos os factos criminosos, praticados em momento indeterminado do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo).
6 – A violação do princípio in dubio pro reo
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto da sentença não se vislumbra, nem concretiza o recorrente, que a sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.
7 – O crime continuado
Se bem se percebe a argumentação, não procedendo o recurso na parte em que se defende que o arguido, ao praticar os factos destes autos e os julgados no Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia, actuou no âmbito da mesma resolução criminosa, haverá que considerar que existe uma relação de «crime continuado» entre os factos dos dois processos.
É argumentação que também não procede.
Nos termos do art. 30 nº 2 do Cod. Penal “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Os requisitos indicados nesta norma são cumulativos. Não basta o agente ter praticado um crime e, depois, ter “continuado” a praticar outros de idêntica natureza, executados de forma essencialmente homogénea. É necessário que haja uma “disposição exterior das coisas para o facto. (…) Ou seja, “a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” – Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, tomo II, pag. 209.
Este professor dá um exemplo impressivo nos crimes contra o património (pag. 210). Alguém descobre uma porta falsa que dá acesso a uma casa e assalta-a. Mais tarde, movido pelo êxito do primeiro furto e sabendo que a porta falsa lhe facilitará novo sucesso, decide apropriar-se de outros bens lá depositados. A existência da porta falsa é a “solicitação exterior” ao arguido que, “de fora”, facilitou a repetição da actividade criminosa. Aquele mestre acentua que a tipificação de situações enquadráveis na previsão do «crime continuado» não prescinde da exigência de ser sempre necessário fazer o juízo de que, no caso concreto, houve uma “diminuição considerável do grau de culpa do agente” (pag. 211).
Este exemplo nada tem a ver com o caso de alguém que, durante um período mais ou menos longo de tempo, decide ir assaltando residências. Mesmo que realize os assaltos «de forma essencialmente homogénea» (por exemplo, usando os mesmos instrumentos para estroncar as portas e a mesma viatura para transportar os objectos), falta o requisito do “quadro de uma mesma solicitação exterior”. A não ser que se entendesse (o que seria um absurdo) que a simples existência de residências facilita a prática de assaltos.
É também assim nos crimes de falsificação e burla como os destes autos.
Exemplificando: alguém vai a uma loja de electrodomésticos fazer uma compra com um cheque falso. É atendido por um empregado que lhe entrega o aparelho sem ter os cuidados normais para se certificar se o cheque e a assinatura são genuínos. Passados alguns dias, movido pelo êxito da primeira compra, dirige-se à mesma loja, procura o empregado que antes o atendeu, que sabe ser pouco diligente, e consegue adquirir outro aparelho. É clara a “a existência da relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa”. A circunstância de naquele estabelecimento o agente já ter tido êxito ao ser atendido por determinado empregado constituiu uma “tentação” para a realização do novo desígnio criminoso.
Nada disso resulta dos factos dos dois processos aqui em causa. O arguido, no início de 2007, muniu-se de Bilhetes de Identidade falsificados e impressos de cheques de vários bancos “como forma de obter bens que lhe permitissem obter dinheiro com a sua venda e satisfazer as suas necessidades” (cfr. facto provado nº 30 do acórdão do Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia). Isso, em vez de diminuir a culpa, antes a agrava, porque revela uma personalidade com determinação na prática de crimes. Depois, em 12 de Maio de 2007, utilizou um cheque do Banco X no estabelecimento “1601 EC” de Braga (os factos destes autos). Não há qualquer solicitação exterior que tenha facilitado a prática do crime. A não ser que se considere, como no referido caso de furtos, que a simples existência de impressos de cheques e de estabelecimentos comerciais “facilita” a prática de burlas. O que, repete-se, seria um absurdo.
8 – O concurso aparente entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla
Nesta parte, o recorrente limita-se a invocar dois acórdãos do STJ, um de 24-2-1988 e outro de 3 de Dezembro de 1998.
Não é este o lugar para se fazer uma exposição sobre as controvérsias que a questão conheceu na doutrina e na jurisprudência.
Basta apenas referir que, após aqueles dois acórdãos, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes” – ac. de fixação de jurisprudência 8/2000 de 04.05.2000 Luís Flores Ribeiro (relator) DR 119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23.
Não constando da motivação do recurso algum argumento que não tenha já sido considerado pelo STJ naquele assento, nem se vislumbrando alguma razão nova para dele divergir, sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte.
9 – As penas concretas
O recorrente não questiona a opção pela pena de prisão efectiva.
Para a falsificação de documento, numa moldura abstracta de prisão de 6 meses a cinco anos, o tribunal a quo fixou 8 meses e o recorrente pretende que sejam fixados 7 meses.
Para a burla, sendo a moldura de 30 dias a 3 anos, o tribunal fixou 4 meses e o recorrente reclama 3 meses.
Verdadeiramente, nada argumenta de concreto. Limita-se a enunciar alguns princípios gerais sobre a fixação das penas, mas não concretiza porque foram esses princípios violados.
Como quer que seja, nenhuma razão lhe assiste.
As penas parcelares fixadas situam-se bem próximo do limite mínimo, sendo que a «culpa», entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), é pelo menos de grau médio, pelo que nenhuma violação houve do comando da norma do art. 40 nº 2 do Cod. Penal – “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. É certo que alguma influência residual poderá ter na aferição da culpa a circunstância de o arguido ser consumidor de drogas, mas isso já foi ampla e generosamente considerado na aplicação de penas tão baixas.
Finalmente, são relevantes as exigências de prevenção especial, dado o passado criminoso do arguido.
Quanto à pena única, é questão pouco relevante, pois haverá que reformular o cúmulo jurídico, para que seja fixada uma nova pena única que englobe as penas parcelares dos dois processos. Ainda assim, dir-se-á que nenhuma censura merece a pena fixada de 10 meses de prisão, considerando que o limite máximo admissível era de 12 meses e o mínimo de oito.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.