Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3739/20.0T8BRG-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Decidir sobre a dispensa do dever de sigilo bancário nos termos do n.º 3 do art. 135º do Cód. de Processo Penal “ex vi” do n.º 4 do art. 417º do Cód. de Processo Civil, pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
II - Essa ponderação deve ser feita em concreto (e não em abstrato), em função dos contornos do litígio.
III - É de dispensar o sigilo bancário com vista a apurar se o réu movimentava e controlava uma conta bancária de que é titular uma sociedade comercial, o que poderá ser instrumentalmente determinante para formar a conclusão de que aquele agia na qualidade de administrador de facto da sociedade, de modo a poder responsabilizá-lo com base em incumprimento contratual, assim se realizando a tutela jurisdicional efetiva.
Decisão Texto Integral:
Incidente de Levantamento/Quebra do sigilo bancário

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

N. F. e A. P. intentaram, no Juízo Local Cível de Braga – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X Business Group S.A. e J. C., pedindo:
“a) seja declarado que entre a 1.ª RR e os 1.º e 2.º AA., foi celebrado um contrato de prestação de serviços tendo em vista a constituição de uma sociedade comercial de direito português;
b) seja declarado que o aqui 2.º co-RR. – Dr. J. C. - é(ra) o administrador único de facto da 1.ª co-RR. – X Business Group S.A. -;
c) seja declarado que ocorreu o incumprimento definitivo do predito contrato de prestação de serviços, adveniente da conduta ilícita e culposa exclusivamente aqui imputável a ambos os RR.;
d) seja declarado que ocorreu a resolução do contrato de prestação de serviços e por essa via deverá ser restituído o montante de 8.000,00€ (OITO MIL EUROS);
e) seja declarado que a actuação do aqui 2.º co-RR., provocou aos AA. diversos danos e nessa estrita medida sejam ambos os Demandados solidariamente condenados a pagar aos Demandantes todos os prejuízos sofridos, computando-se os patrimoniais, desde logo no montante dos aduzidos 8.000,00€ (OITO MIL EUROS) destinados a integrarem o capital social da sociedade a constituir, bem assim na quantia de 800,00€ (OITOCENTOS EUROS) resultante da soma das despesas tidas pelos AA. em deslocações de avião a Portugal, das deslocações internas em Portugal, despesas de alojamento e alimentação, bem assim os não patrimoniais computados em 4.000,00€ (QUATRO MIL EUROS), ou seja, atribuindo 2.000,00 (DOIS MIL EUROS) a cada um dos Autores, decorrentes da relapsa actuação do aqui 2.º co-RR.;
f) sem prejuízo, embora sem conceder e somente aqui se equacionado por mera cautela de patrocínio, em via subsidiaria, devendo o R. ser condenado, ao abrigo do instituto da responsabilidade contratual, pela inobservância das obrigações contratuais, legais e deontológicas e em consequência da conduta que lhe é exclusivamente imputável, indemnizar os AA. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, num montante não inferior a 12.800,00€ (DOZE MIL E OITOCENTOS EUROS) = 8.000,00€ (OITO MIL EUROS) + 800,00€ (OITOCENTOS EUROS) + 4.000,00€ (QUATRO MIL EUROS), acrescida do pagamento de juros mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento;
g) Sem prescindir, em via subsidiária e sem prejuízo de tudo quanto se deixou antecedentemente aventado, embora sem conceder, e somente aqui se equacionando por mera cautela de patrocínio, na eventualidade de não se entender pela existência, “in casu”, de responsabilidade contratual do 2.º co-Réu, sempre deveria este ao abrigo do instituto da responsabilidade extracontratual, art.º 483.º do Código Civil, e em consequência da conduta que lhe é exclusivamente imputável, indemnizar os AA. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ao abrigo do encadeado normativo dos artigos 496.º e 564.º n.º 1, 566.º, 798.º e 799.º todos do Código Civil, num montante não inferior a 12.800,00€ (DOZE MIL E OITOCENTOS EUROS) = 8.000,00€ (OITO MIL EUROS) + 800,00€ (OITOCENTOS EUROS) + 4.000,00€ (QUATRO MIL EUROS) acrescida do pagamento de juros mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento;
(…)”.

Para tanto alegaram, em resumo, na parte que ora releva, que:
“I. – DA FACTICIDADE
1.º
Ambos os AA. encontram-se radicados há já bastantes anos no Grão Ducado do Luxemburgo, onde habitam e trabalham, tendo, negócios entre si.
2.º
Destarte sucedeu que o aqui 2.º AA., em Outubro de 2019, foi convidado pelo Sr. F. N., que à época dos factos era formalmente administrador único da aqui 1.ª RR., como tudo melhor ressuma, aliás, da consulta à certidão permanente cujo respectivo código de acesso ora se indica: ...-...-... – n.º 5 do art.º 75.º do Código do Registo Comercial,
3.º
para constituir em Portugal, uma sociedade destinada a operar em transacções de comércio internacional, vulgo, “Trading”.
4.º
Nesta conformidade, o sr. F. N., aquando da vinda a Portugal do aqui 2.º AA., apresentou-o ao 2.º RR., Dr. J. C., o qual, figurando formalmente como um dos advogados “in house” da sociedade 1.ª co-RR., era na verdade e efectivamente o seu administrador único de facto.
5.º
Na verdade e como ao diante melhor se explicitará, o aqui 2.º RR., Dr. J. C., era a pessoa que tinha a seu cargo a administração a governança e direcção da sociedade aqui 1.ª RR., na justa medida em que era ele quem geria os respectivos bens ou negócios, conquanto era ele quem desempenhava de facto actos próprios de administração mediante i) o exercício positivo, real e efectivo da administração, com elevado grau de intensidade (qualitativo e quantitativo); ii) autonomia decisória; iii) conhecimento e/ou consentimento dos sócios e ainda que sem o consentimento do então meramente administrador de direito, Sr. F. N..
6.º
Desta sorte, o aludido Dr. J. C., apresentou-se ao sr. A. P., aqui 2.º AA., como especialista em operações de comércio internacional, de molde a convencer este a confiar-lhe a constituição da predita sociedade comercial.
7.º
Neste contexto, o aqui 2.º AA., dado ter extrema urgência na conclusão de uma operação que tinha em curso, verbi gratia, a necessidade de efectuar a transferência da quantia de 12.000,00€ (DOZE MIL EUROS) para a Srª L. G., relacionada com o pagamento de um seguro de uma operação de compra e venda de ouro em Moçambique – cfr. documento que ora se anexa sob o n.º 1 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
8.º
colocou como condições para a adjudicação do serviço, que a sociedade fosse constituída no prazo de 24 horas, tendo no mesmo hiato temporal, uma conta aberta e operacional que lhe permitisse realizar, entre outras, a predita operação.
9.º
Nesta decorrência, o aqui 2.º RR., Dr. J. C., asseverou que não haveria qualquer problema, dado que constituiria a sociedade por via online, para além de que dadas as relações privilegiadas com o seu primo, Sr. R. C., director da sucursal de … do Banco ..., tal exigência seria assegurada.
10.º
Atenta a aduzida urgência dos AA., ficou acordado que o contrato de prestação de serviços que formalizaria o acordo seria assinado ulteriormente, o que veio efectivamente a suceder – cfr. documento que ora se anexa sob o n.º 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11.º
tendo o aqui 2.º RR., Dr. J. C., dito ao aqui 2.º AA., para que depositasse na conta da 1.ª RR. - X BUSINESS GROUP S.A., NIPC: ......... - a quantia total de 20.000,00€ (VINTE MIL EUROS), a qual corresponderia ao capital social da sociedade a constituir, sendo que desse montante, 12.000,00€ (DOZE MIL EUROS) seriam para transferir para a aludida Srª L. G.,
12.º
ao passo que os remanescentes 8.000,00€ (OITO MIL EUROS), ainda que fossem integrar o capital social, acto contínuo seriam destinados às despesas e honorários inerentes à constituição da sociedade, criação de um site na internet e gestão das redes de “social media” da mesma, etc..
13.º
Destarte, cumprindo as directrizes do aqui 2.º RR., Dr. J. C., o 1.º AA. em 16/10/2019 (conquanto tal correspondia à percentagem de 10% da sua participação social na sociedade a constituir), veio efectivamente a efectuar uma transferência bancária no montante de 20.000,00€ (VINTE MIL EUROS) para a conta da X BUSINESS GROUP S.A., NIPC: ........., vide documento que ora se anexa sob o n.º 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14.º
No que especificamente tange a esta conta da X BUSINESS GROUP S.A., NIPC: ........., cumpre salientar que a mesma era exclusivamente movimentada e controlada pelo aqui 2.º RR., Dr. J. C., sendo que ao próprio Sr. F. N., “Administrador de direito”, estava totalmente vedada a possibilidade de levar a cabo qualquer movimento da conta, maxime, a possibilidade de efectuar levantamentos,
15.º
com efeito, o código de acesso a tal conta foi entregue directamente pelo já anteriormente referido Sr. R. C., director da sucursal de … do Banco ..., ao aqui 2.º RR., Dr. J. C..
16.º
Na verdade, tal asserção é facilmente demonstrável desde logo pelo “IP” utilizado para a movimentação da mesma, associado a um PC, marca Lexnovo, cor cinzento escuro, o qual é(ra) pertença do aqui 2.º RR., Dr. J. C., o qual inclusivamente careceu da instalação de um software apropriado para o efeito disponibilizado pelo próprio Banco ... (“in casu” por intermédio da gestora A. F.).
17.º
Destarte, atenta a circunstância do Banco ..., instituição junto da qual a conta se encontra(va) aberta, possuir tal informação, o que desde logo motiva o pedido efectuado a este propósito, infra em sede do requerimento probatório.
18.º
Ainda acerca deste conspecto e sendo deveras demonstrativo do controle absoluto por parte do aqui 2.º RR., Dr. J. C., sobre a conta em questão, vejam-se os diversos movimentos financeiros efectuados por este, maxime, transferências para contas particulares tituladas por aquele ou pela sua esposa. – Vide documentos que se protestam juntar sob os n.ºs 4, 5 e 6, tão logo seja possível a respectiva obtenção.”
*
Citada, ambos os RR. apresentaram, separadamente, contestação, pugnando pela total improcedência da acção, tendo igualmente (ambos) deduzido reconvenção.
Entre o mais, a 1ª Ré impugnou, da petição inicial, os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º a 57.º, 65.º, 66.º, 67.º, 76.º e 2.º, exceto no que diz respeito à administração de F. N., afirmando que nunca foi apenas de direito, mas também de facto.
E o 2.º Réu impugnou o vertido nos arts. 4.º; 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º 1.ª parte, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º in fine, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 67.º, 76.º, 77.º, 79.º a 96.º por os mesmos não corresponderem à verdade e o vertido nos arts. 7.º, 8.º, 10.º, 21.º, 27.º, 30.º, 32.º, 34.º por desconhecer se os mesmos correspondem à verdade.
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, datado de 14/04/2020, no qual foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, procedente a exceção da ilegitimidade ativa atinente ao primeiro autor e improcedente a exceção da ilegitimidade passiva do réu J. C. (ref.ª 172854819).

Foi definido o objeto do litígio, nos termos seguintes:
“- Obrigação dos RR pagarem ao (segundo) autor o valor por este peticionado na sequência de um incumprimento contratual.
- Obrigação do reconvindo pagar aos reconvintes o valor dos danos por estes peticionados”.
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E foram enunciados os seguintes temas da prova:
“- Natureza do acordo celebrado entre o (segundo) autor e os RR que sustento a transferência do valor de 20.000,00 euros.
- Existência de um acordo entre o (segundo) autor e os RR para a constituição de uma sociedade.
- Intervenção do segundo RR nesses acordos.
- Danos patrimoniais e não patrimoniais que as atuações dos RR causaram ao (segundo) autor.
- Danos não patrimoniais que o reconvindo causou aos reconvintes”.
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Em termos de requerimentos de prova apresentados pelas partes foi, entre o mais, determinado:

- A notificação da “sucursal de … do Banco ..., sita na Avª. …, para que venha proceder à junção aos presentes autos, da informação/esclarecimento acerca de quem foi entregue o código de acesso à conta n.º ........95, quem a movimentava em exclusivo, qual o “IP” associado à movimentação da mesma, bem assim a disponibilização dos extratos integrais respeitantes à movimentação da mesma desde a sua abertura até 31/10/2019 (data da imposta e “forçada” subscrição do documento de renúncia ao cargo de Administrador da sociedade X Business Group S.A. ao Sr. F. N.)”.
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No seguimento da determinada notificação, veio o Banco ..., S.A. (Banco ...) indicar que a informação solicitada pelos AA. encontra-se ao abrigo do dever de segredo, pelo que a fim de poder dar seguimento ao solicitado foi solicitada informação se foi dada a referida autorização por parte do titular da conta referenciada (refª: 173011774).
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Seguidamente os AA. requereram que fosse ordenado ao Banco ..., S.A. (Banco ...) a junção aos autos da integralidade da informação e dos documentos em posse de terceiros, nos exactos termos em que foram requeridos em sede do requerimento probatório deduzido em sede da petição inicial (refª: 38889835).
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O Tribunal de 1.ª instância, datado de 18/05/2021, proferiu o seguinte despacho (refª: 173323757):
“Atento o teor do ofício do Banco ..., deverão os autores, querendo, suscitar o respetivo incidente de levantamento do sigilo bancário junto do V.T.R.G”.
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Nessa decorrência, vieram os Autores suscitar o incidente de levantamento do sigilo bancário nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 135.º do CPP “ex vi” do n.º 4 do art.º 417.º do CPC, solicitando que “a) seja ordenado o levantamento do sigilo bancário, devendo a instituição bancária visada, Banco ..., S.A. (Banco ...), vir informar os autos: (i) a quem foi entregue o código de acesso à conta n.º ........95; (ii) quem movimentava em exclusivo a dita conta; (iii) qual o “IP” associado à movimentação da mesma; (iv) a junção dos extractos integrais respeitantes à movimentação da predita conta bancária desde a sua abertura até 31/10/2019”.
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A requerida X Business Group S.A. deduziu oposição ao incidente (Refª: 39350027).
*
Remetido o incidente a este Tribunal, por despacho singular do ora relator datado de 12-07-2021 foi determinada a devolução dos presentes autos à 1ª instância a fim de o Mm.º Juiz:

“i) apreciar e decidir a invocada excepção de preterição de litisconsórcio necessário; e, no caso da sua procedência,
ii) providenciar pelo seu suprimento”.
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Por despacho de 5/11/2021, o Mmº Juiz “a quo” concluiu pela não verificação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva da requerida por preterição de litisconsórcio necessário passivo, tendo ordenado a subida dos autos a este Tribunal.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do incidente.

Tendo presente o objecto do presente incidente, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso concreto, existe fundamento legal para a dispensa do dever de sigilo bancário.
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III- Fundamentos de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do incidente em causa são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas).
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IV – Fundamentos de direito.

1. Do levantamento do dever de sigilo bancário
1.1. Segundo o estatuído no art. 417.º (“Dever de cooperação para a descoberta da verdade”) do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) (1) :

«1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
(…)
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
(…)
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».

Em face da remissão feita no citado n.º 4 do art. 417.º do CPC, importa atentar no que a este respeito se encontra consagrado no Código de Processo Penal, mormente no art. 135.º (“Segredo profissional”), que tem o seguinte teor:

«1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
(…)”.
Por sua vez, o sigilo bancário encontra-se contemplado, como dever de segredo profissional, nos arts. 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (com as sucessivas alterações).
Prescreve o art. 78º, n.ºs 1 e 2 do RGICSF que os «membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços», estando, «designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias».

E o art. 79º, sob a epígrafe “Exceções ao dever de segredo”, estatui:
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
(…)
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal (2);
(…)
h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo».

E, nos termos do art 84.º (“Violação do dever de segredo”):
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”.

Assim, as exceções ao dever de sigilo bancário decorrem do já referido art. 79º do Dec. Lei n.º 298/92 e, ainda, do n.º 4 do art. 417º do CPC, que expressamente consagra o dever de cooperação a que se acham obrigados tanto as partes como os terceiros, em nome da realização dos superiores interesses duma boa administração da justiça e da descoberta da verdade.
O segredo relaciona-se com um dever de non facere: a conduta proibida é a de revelar ou utilizar a informação por aquele abrangida.
O âmbito subjetivo do dever de segredo bancário relaciona-se com o objeto de tutela do segredo bancário. Estão em causa informações sobre factos ou elementos respeitantes à (i) vida da instituição ou (ii) às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento advenha, aos sujeitos passivos do dever, ou seus destinatários, exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (3).
*
1.2. Com a instituição do segredo bancário pretende-se salvaguardar simultaneamente interesses públicos ou colectivos e interesses de ordem individual (4).

Concretizando essa dupla ordem de interesses, e como se reconheceu no acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência (AUJ), com n.º 2/2008, de 13/02, in DR, I Série n.º 63, de 31-03-2008:

Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
O sigilo bancário encontra-se assim consagrado na lei para benefício dos cidadãos clientes diretos dos bancos, designadamente a proteção do seu bom nome, da sua reputação e reserva da vida privada (5), mas também em benefício de terceiros, que podem ser vistos como clientes indiretos (clientes da atividade, não da instituição), e ainda em prol da própria atividade bancária, na medida em que os valores da confiança e da discrição são elementos basilares e indispensáveis ao normal funcionamento das instituições bancárias (6).
Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados (7).
É pacífico que esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, porquanto, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário (8) (9).

Neste sentido, com atinência no âmbito do sigilo bancário, no seu Ac. n.º 602/2005 (relator Bravo Serra), in www.tribunalconstitucional.pt., o Tribunal Constitucional afirmou que:
“(…) como sigilo profissional, a reserva do sigilo bancário não tem carácter absoluto, antes se admitindo excepções em situações em que avultam valores e interesses que devem ser reputados como relevantes como, verbi gratia, a salvaguarda dos interesses públicos ou colectivos (cfr. Acórdão nº 278/95, publicado na II Série do Diário da República, de 28 de Julho de 1995, onde se disse que “o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135º, 181º e 182º do actual Código de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da investigação criminal, reservando ao juiz a competência para ordenar apreensões e exames em estabelecimentos bancários”.
Como decidiu o Ac. do STJ de 17/12/2009 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt., “[d]estinando-se o dever de sigilo a proteger os direitos pessoais, como o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da vida privada, consagrados nos artigos 26º, da CRP, e 80º, do CC, bem como o interesse da proteção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça, a contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, (…) com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do artigo 18º, nº 2, da CRP(…)”.
Nesta linha de pensamento, o acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2016 (relator Rijo Ferreira), in www.dgsi.pt., salienta resultar “dos normativos citados que a dispensa do sigilo profissional é desde logo uma situação excepcional e por consequência sujeita a apreciação casuística e segundo critérios restritivos; por outro lado, que ela apenas se justifica se for necessária (por ser de utilidade manifesta para o apuramento dos factos) e proporcional (quer relativamente à relevância do litígio, quer relativamente ao sacrifício imposto aos valores protegidos pelo segredo, num balanceamento dos interesses em conflito que deverá compor entre eles uma concordância prática entre eles, tendo como limite referencial o núcleo essencial de todos esses interesses (10) (11).
*
1.3. Da conjugação dos arts. 147º do CPC, 135º do CPP e 78.º e 79º do RGICSF resulta que o incidente de quebra ou levantamento do dever de segredo bancário se desdobra em duas fases (12):

- invocada a escusa e havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, é ao juiz da causa que compete proceder às averiguações necessárias e, caso conclua pela ilegitimidade da escusa (v.g. verifica-se o consentimento do titular do segredo), ordena a prestação da informação pela instituição bancária ou da forma de cooperação pretendida (n.º 2 do art. 135º do CPP), sendo este despacho recorrível (pelo requerente da escusa) (13);
- concluindo o juiz pela legitimidade da escusa fundada em sigilo efetivamente existente, ordena a subida do incidente ao tribunal imediatamente superior para que este aprecie e decida a questão da justificação da quebra do sigilo bancário (14).

Neste caso – o que corresponde à segunda fase, prevista no n.º 3 do referido art.135.º CPP o tribunal imediatamente superior (15) pode:
- julgar justificada a quebra do segredo bancário e, em consequência, ordena a prestação de informação [ou de depoimento e/ou a entrega de documentos] sobre os factos sujeitos a sigilo;
- julgar injustificada a quebra do segredo bancário, caso em que a instituição bancária se pode recusar definitivamente a facultar os elementos sobre os factos em causa sujeitos a sigilo.

Assume aqui relevância o citado acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, com o n.º 2/2008, de 13/02, in DR, I Série n.º 63 de 31-03-2008, com o seguinte teor:
«1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo».
*
1.4. No caso em apreço, constata-se que, após a elaboração do despacho saneador e na decorrência da admissão dos meios de prova, o Tribunal de 1.ª instância solicitou os elementos bancários requeridos, pelos AA., na petição inicial (ref. citius 172854819).
Nessa sequência, invocado que foi o sigilo bancário por parte da instituição bancária, solicitando esta entidade informação se havia sido dada “a referida autorização por parte do titular da conta referenciada”, e tendo os AA. novamente requerido a junção aos autos por aquela entidade dos elementos solicitados, o Mmº Juiz da 1.ª instância exarou despacho, de 18/05/2021, consignando que, “atento o teor do ofício do Banco ..., deverão o autores, querendo, suscitar o respetivo incidente de levantamento do sigilo bancário junto do V.T.R.G.” (ref.ªs 11399477, 38889835 e 173319956).
Os AA. deduziram, então, o incidente de levantamento do sigilo bancário, sendo que a requerida X Business Group S.A. deduziu oposição ao incidente, no qual invocou, entre o mais, a preterição de litisconsórcio necessário, bem como a falta de pronúncia quanto à legitimidade da escusa.
Subsequentemente, o Mmº Julgador omitiu qualquer despacho sobre a invocada (i)legitimidade da escusa.
Ora, quanto a esta questão dir-se-á que, por referência ao despacho datado de 18/05/2021, o Mm.º Juiz de 1.ª instância havia já tomado posição quanto à necessidade da formulação do incidente de levantamento do sigilo bancário a decidir por este Tribunal superior, o que implicitamente comporta um juízo de legitimidade da escusa da entidade bancária, bem como de imprescindibilidade dos elementos recusados (16). Entende-se, por isso, que no tocante ao referido requisito (legitimidade da escusa) o mesmo foi minimamente cumprido (se bem que intempestivamente, por prematuridade).
Todavia, em complemento à parca e exígua fundamentação exarada no referido despacho, sempre se dirá que, face à natureza das informações requisitadas à entidade bancária pela 1ª instância, a escusa da prestação de informações por parte daquela, centrada no dever de segredo bancário, afigura-se legítima, na medida em que se solicitou a junção aos autos “da informação/esclarecimento acerca de quem foi entregue o código de acesso à conta n.º ........95, quem a movimentava em exclusivo, qual o “IP” associado à movimentação da mesma, bem assim a disponibilização dos extratos integrais respeitantes à movimentação da mesma desde a sua abertura até 31/10/2019”, sem esclarecer se o titular da aludida conta havia, ou não, prestado o seu consentimento ao fornecimento pelo Banco de tal informação/elementos.
É inequívoco que tais elementos se encontram a coberto do sigilo bancário nos termos do art. 78º do RGICSF, e porque não resulta dos autos que a titular da conta tenha autorizado a prestação da referida informação, nem se verificando qualquer das exceções previstas no art. 79º, n.º 2, do mesmo regime jurídico, o Mm.º Juiz da 1.ª instância deveria providenciar pela obtenção daquela autorização ou, não sendo prestada, desencadear o incidente de quebra de segredo (no caso, de imediato indicou que seria esta a via que os AA. deveriam seguir).
De todo o modo, mesmo que a requerida tivesse invocado a nulidade do despacho por omissão de pronúncia sobre a legitimidade de escusa, procedendo a mesma, sempre este Tribunal, substituindo-se ao Tribunal da 1ª instância (art. 665º do CPC), ter-se-ia de pronunciar sobre a questão em apreço (nos termos e sentido que já foram explanados).
Sendo, por conseguinte, legítima a escusa da instituição bancária, é de concluir que o levantamento do sigilo apenas poderá ter lugar na sequência de decisão a tomar por este Tribunal superior em sede do deduzido incidente de levantamento/quebra do sigilo bancário.
No tocante à alegada preterição de litisconsórcio necessário remete-se para os fundamentos do despacho da 1ª instância datado 5/11/2021, no qual se concluiu pela inverificação da invocada exceção dilatória, posto que a única titular da conta bancária cujos elementos foram solicitados é a co-ré X Business Group S.A..
Com efeito, em complemento – e reforço – ao que ali foi dito acrescentar-se-á que os sujeitos ativos do dever de segredo bancário, ou titulares do direito ao sigilo, identificam-se com os clientes bancários e a própria instituição de crédito, sendo que com o incidente em apreço o que se pretende obter é informação que diga respeito a esse mesmo cliente bancário (no caso a 1ª ré).
Ora, considerando que o 2ª Réu, J. C., não é identificado como titular da conta em causa, forçoso será concluir que “não está o mesmo a coberto do sigilo que se pretende acautelar”.
Pugna igualmente a requerida pela improcedência do incidente por falta de procura de uma via alternativa para obtenção de meios de prova sobre os mesmos factos, concluindo pela violação da excecionalidade subjacente ao pedido de quebra do sigilo.
Cita em abono da sua pretensão o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-02-2013 (relatora Maria Isabel Silva), disponível in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que “[s]ó quando o cliente nega a autorização, e depois de o Juiz da 1ª instância concluir pela ilegitimidade da recusa da instituição bancária, é que se mostram verificados os pressupostos para accionar o incidente de dispensa de sigilo bancário”.
Na verdade, entende-se não se justificar a quebra do sigilo bancário quando ocorre uma ausência injustificada de qualquer diligência prévia junto do titular da conta, em ordem ao esclarecimento dos factos objeto do litígio.
No caso, e como resulta dos autos, não foi questionada a 1ª Ré, cliente bancário visada, para dar a sua autorização, pelo que dir-se-ia faltar um dos pressupostos legais da intervenção deste Tribunal para a decisão do incidente, que teria de se recusar.
Julgamos, porém, que no circunstancialismo concreto a resposta terá de ser outra.
Basta atentarmos na posição aduzida pela 1ª ré na oposição ao presente incidente para se concluir que tal diligência estaria inelutavelmente destinada ao insucesso, traduzindo-se, no fundo, na prática de atos processuais inúteis, proibidos por lei (art. 130º do CPC).
Com efeito, no juízo formulado a propósito da ponderação dos interesses em jogo, aduz a requerida que a almejada informação bancária jamais deverá ser prestada, porquanto “o acesso a todos os extratos bancários da ré fornece informações confidenciais, designadamente quanto à identificação de clientes, parceiros, angariadores, valores cobrados, despesas associadas, modelos de pagamento, funcionários, tributação a que se encontra sujeito e enquadrada, etc.”, entendendo “que tal acesso não poderá, neste âmbito, ser tornada pública”.
A isto acresce o facto de, não obstante ter sido notificada da posição de escusa assumida pela entidade bancária no tocante à prestação de tais elementos bancários, e tendo esta entidade expressamente interpelado o Tribunal para informar se havia sido concedida autorização por parte do titular da conta referenciada, jamais a requerida esboçou o mínimo propósito no sentido de se disponibilizar a dar a requerida autorização.
Não se irá por isso determinar que a parte interessada seja auscultada a este respeito, que redundaria em pura perda de tempo, posto a mesma ter já expressado as razões por que se opõe à divulgação de tais dados bancários, justificando-se, por razões de economia e celeridade processuais, dar seguimento ao presente incidente, neste particular.
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1.5. Importa, por fim, decidir sobre a dispensa do dever de sigilo bancário nos termos do n.º 3 do art. 135º do CPP, o que pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
Ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, o tribunal superior carece de atuar segundo critérios prudenciais realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, sobretudo o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou considerar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. Daí que, como acentua o n.º 4 do art. 135º do CPP, tal juízo de ponderação deva ter, sempre e necessariamente, em conta a “natureza dos interesses em causa”; desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis.
Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa.
Por outro lado, nem todos os deveres de sigilo têm a mesma relevância e intensidade, sendo que no caso do segredo bancário (ligado ao apuramento de certos dados da situação patrimonial) o dever de sigilo tutela apenas a esfera privada simples.
Deverá, assim, o tribunal ser particularmente exigente e cuidadoso com a formação do juízo prudencial que conduza à quebra dos sigilos que visam tutelar a esfera pessoal íntima ou que assentem naquela específica relação de confiança, inerente à função desempenhada por quem está vinculada ao sigilo (17).
Nessa ponderação importará não perder de vista a necessidade de se observar o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18º da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (18).
Quanto à prevalência do interesse preponderante, a dicotomia no caso respeita ao interesse subjacente ao segredo bancário versus interesse na realização da justiça, no caso, na vertente do direito à prova. Ou seja, entre os interesses em conflito temos, de um lado, o dever de sigilo e, do outro, o dever de colaboração com a administração da justiça que tem por finalidade a satisfação de um interesse público, que é o da realização da Justiça (19).
Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (20), o “direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (…) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito”.
E, acrescentam os citados autores, embora a garantia do acesso ao direito e aos tribunais esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais, “não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. O direito à proteção jurídica estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1)”.
No âmbito do direito civil, a referida garantia constitucional de acesso aos tribunais encontra-se desde logo plasmada no art. 2.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual a todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
Ora, tendo presente as supra aludidas finalidades que subjazem à tutela do segredo bancário, em termos abstratos não teríamos dúvidas em afirmar que o interesse na realização e boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, deve prevalecer sobre o interesse da 1ª Ré em não ver divulgada a informação sobre elementos bancários, mormente por se tratar de informação de cariz económico.
Porém, a ponderação dos interesses em conflito terá sempre de ser efetuada em concreto (e não em abstrato).
E, por isso, há que entrar em linha de conta com a imprescindibilidade da informação pretendida (21), decidindo de acordo com o “princípio da prevalência do interesse preponderante” in casu.
Dúvidas não oferecem estarmos no domínio dum processo civil, sujeito a ónus e regras de prova específicas, em função do pedido e da causa de pedir em causa no processo.

Com a informação pretendida pretende-se saber:

- A quem a entidade bancária entregou o código de acesso à conta n.º ........95;
- quem a movimentava em exclusivo;
- qual o “IP” associado à movimentação da mesma;

Pois bem, levando em consideração os critérios da necessidade e da proporcionalidade e da adequação que devem presidir à quebra do sigilo, e tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como ónus e regras de prova, afigura-se-nos que a informação solicitada atinente à disponibilização ou acesso aos extratos bancários da 1ª ré não se mostra necessária para o apuramento da verdade e da justa composição do litígio.
Efectivamente, importará ter presente que não está controvertido ter sido efectuada, em 16/10/2019, uma transferência bancária no montante de 20.000,00€ para a conta da X Business Group S.A.
Sendo assim, como bem refere a requerida, o acesso a todos os extratos bancários da ré forneceria “informações confidenciais, designadamente quanto à identificação de clientes, parceiros, angariadores, valores cobrados, despesas associadas, modelos de pagamento, funcionários, tributação a que se encontra sujeito e enquadrada, etc.”, que em nada influem para a resolução do litígio em discussão.
Nesta perspetiva, os requeridos extratos bancários da ré não só não são imprescindíveis, como nem sequer são necessários ou relevantes para os temas de prova elencados no despacho estabelecido no art. 596º do CPC, pelo que a sua junção, não sendo estritamente indispensável à realização dos fins probatórios, apenas serviria um propósito de devassa da vida económica e financeira da 1ª ré, o que é de rejeitar.
Quanto ao mais, as pretendidas informações são relevantes com vista à demonstração da factualidade alegada nos arts. 14º, 15º e 16º da p.i. (22), embora já não quanto à matéria alegada no art. 18º do mesmo articulado, visto esta revestir natureza eminentemente conclusiva e/ou genérica.
No tocante a tais factos não se vislumbrando deveras, outro modo, de apurar a correspondente identificação da pessoa a quem foi entregue o código de acesso à conta e que efetivamente movimentava e controlava a identificada conta bancária da requerida que não seja por via da prestação da pertinente informação, por parte da instituição de crédito.
É certo que, como refere a requerida, mesmo que o réu J. C. tivesse os códigos de acesso, não quererá isso significar que ele exclusivamente movimentava a conta, pois que poderia sempre fazê-lo com a ordem e autorização do administrador da sociedade, o Sr. F. N.. Contudo, não é de excluir a hipótese da não demonstração dessa autorização do administrador da sociedade, pelo que, a confirmar-se a versão fáctica alegada pelos AA., tal poderá servir como um elemento indiciador de que o 2º Réu atuava na qualidade de administrador de facto da sociedade.
Por outro lado, é inviável a alegação de que “o facto que se pretende demonstrar com o presente incidente [de que o réu J. C. movimentava exclusivamente as contas] já está por demais demonstrado que não é verdade”.
Trata-se de um juízo eminentemente subjetivo e prematuro, visto que somente após a produção da prova em audiência de julgamento poderá ser corroborado.
Assim, afora a ressalva efetuada, estamos perante uma situação que se subsume na previsão contida no art. 79º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 298/92, pois que se está perante informação que se pode revestir de uma crucial importância para tutelar o direito que o 2ª A. (23) pretende ver reconhecido na ação donde emerge o presente incidente.
Na verdade, as requeridas informações e elementos bancários afiguram-se de extrema relevância com vista à demonstração daqueles factos, tendo pertinência com os temas de prova atinentes com a aferição da intervenção do 2º Réu no alegado acordo celebrado entre o 2º autor e os RR. para a constituição de uma sociedade”.
Além de que a obtenção das informações pretendidas pelo autor não colide, de modo insustentável ou irrazoável, com os valores subjacentes ao dever de sigilo bancário, nem com o normal funcionamento da entidade bancária aqui em causa, tal como não prejudica a imagem desta, nem gera desconfiança entre o público (24).
Justifica-se, assim, a quebra do sigilo de molde a ser prestada a requerida informação bancária, dando-se assim prevalência ao interesse na realização da justiça e à tutela do direito à produção de prova pelos autores.
Saliente-se que, em hipóteses paralelas ou afins, tem a jurisprudência entendido ser de prevalecer sobre o dever de sigilo bancário o direito da parte à demonstração da realidade dos factos por si alegados.
Assim, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de RE de 28/01/2021 (relatora Isabel Peixoto Imaginário) e os acórdãos da Relação de Lisboa de 9/02/2017 (relator Ezagüy Martins), de 20-02-2009 (relatora Alexandrina Branquinho), de 02-06-2015 (relatora Rosa Ribeiro Coelho) e de 25-03-2014 (relatora Cristina Coelho), todos disponíveis in www.dgsi.pt., neste último podendo ler-se: “Quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça”.
Ora, alcançar essa verdade material, pressupõe, in casu, apurar se o 2º réu movimentava e controlava a identificada conta bancária, o que poderá ser instrumentalmente determinante para formar a conclusão de que aquele agia na qualidade de administrador de facto da sociedade, de modo a poder responsabilizá-lo com base no incumprimento contratual em discussão nos autos, assim se realizando a tutela jurisdicional efetiva.
Pelo exposto, face à relevância da informação bancária pretendida para a descoberta da verdade e para a realização da justiça, entende-se que existe fundamento bastante para determinar a dispensa do dever de sigilo, devendo, em consequência, o Banco ..., S.A. (Banco ...) fornecer ao processo a informação solicitada, sem prejuízo da ressalva supra referida (no tocante à exclusão da disponibilização dos extratos bancários).
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1.6. As custas do incidente processual de quebra do segredo profissional, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da requerida X Business Group S.A., atento o deferimento daquela pretensão (art. 527º do CPC).
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Síntese conclusiva:
I - Decidir sobre a dispensa do dever de sigilo bancário nos termos do n.º 3 do art. 135º do Cód. de Processo Penal “ex vi” do n.º 4 do art. 417º do Cód. de Processo Civil, pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
II - Essa ponderação deve ser feita em concreto (e não em abstrato), em função dos contornos do litígio.
III - É de dispensar o sigilo bancário com vista a apurar se o réu movimentava e controlava uma conta bancária de que é titular uma sociedade comercial, o que poderá ser instrumentalmente determinante para formar a conclusão de que aquele agia na qualidade de administrador de facto da sociedade, de modo a poder responsabilizá-lo com base em incumprimento contratual, assim se realizando a tutela jurisdicional efetiva.
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VI – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dispensar o Banco ..., S.A. (Banco ...) do cumprimento do dever de segredo profissional (sigilo bancário), determinando-se que o mesmo forneça os seguintes elementos/informações:
- a junção aos autos da informação/esclarecimento acerca de quem foi entregue o código de acesso à conta n.º ........95;
- quem a movimentava em exclusivo;
- qual o “IP” associado à movimentação da mesma.
Custas do incidente a cargo da requerida, X Business Group S.A..
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Guimarães, 25/11/2021

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
2. O facto de ter sido alterada a redação da alínea d), do n.º 2, do art. 79º do Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12. pela Lei n.º 36/2010, de 2.9, dela passando constar a expressão: “Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”, em vez da expressão: “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”, em nada contende com a aplicação do incidente de quebra de segredo, reportado ao sigilo bancário, no âmbito do processo civil (cfr., por ex., Ac. da RL de 4/12/2012 (relator Orlando Nascimento), p. 1555/09.0 TBALM-A.L1, Ac. da RP de 21/01/2014 (relator Rodrigues Pires), p. 664/04.6TJVNF-C.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
3. Cfr. Joana Amaral Rodrigues, Segredo Bancário e Segredo de Supervisão, Direito Bancário, Centro de Estudos Judiciários, e-book fevereiro 2015, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito_Bancario.pdf, p. 63.
4. Cfr. O Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 138/83, de 5 de Abril de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342 (1985), p. 61.
5. Como se considerou nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 442/2007 (relator Joaquim de Sousa Ribeiro) e 145/2014 (relator Carlos Fernandes Cadilha), in www.tribunalconstitucional.pt., o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República, o que é revelado pelo caráter disponível do direito ao segredo, que pode ser levantado por autorização do respetivo titular. «Essa conclusão, assente na ideia de que a posição económica de cada um não deixa de ser uma projeção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade, só é problemática em relação às pessoas coletivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações que apontam o sigilo bancário como um instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal. E no Acórdão n.º 278/95 (relator Fernando Alves Correia), de 31/05/1995, afirmando a dimensão da reserva da intimidade da vida privada como subjacente ao segredo bancário, fê-lo nos seguintes termos: “Aqui chegados, está este Tribunal em condições de afirmar que a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito. De facto, numa época histórica caracterizada pela generalização das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente garantido”.
6. Cfr. Ac. da RL de 23/09/2021 (relatora Laurinda Gemas), in www.dgsi.pt.
7. Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95 (relator Fernando Alves Correia), de 31 de maio, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
8. Cfr. o citado AUJ n.º 2/2008, de 13.02.2008, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95 (relator Fernando Alves Correia), de 31 de maio, o Ac. da RC de 17.12.2014 (relator Fonte Ramos) e o Ac. da RL de 9/02/2017 (relator Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt.
9. Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2014 (relator Carlos Fernandes Cadilha), (…) reconhece-se que o segredo bancário se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes. Por isso se afirma que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” (acórdão n.º 42/2007) e é mais suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (acórdão n.º 278/95)».
10. Cfr., em idêntico sentido, o Ac. da RL de 23/09/2021 (relatora Laurinda Gemas) e o Ac. desta Relação de 10/11/2011 (relator Jorge Teixeira), proc. 637/09.2TBBVCT-D.G1, in www.dgsi.pt..
11. No mesmo sentido, salienta Rabindranath Capelo de Sousa que, dado não ser admissível reputar-se o sigilo bancário como um valor absoluto, parece poder haver lugar à colisão de direitos ou, visto de outro ângulo, à colisão de deveres. «Assim, o juiz deve, caso por caso, identificar, ponderar e avaliar os interesses ou bens jurídicos em que se fundam os direitos do Estado ou dos particulares com base nos quais se requer a produção de prova através de elementos bancários e em que medida tal prova se revela ou não oportuna, pertinente ou necessária e, em contraste, os interesses ou bens jurídicos no que toca ao sigilo dos elementos pessoais, do património e dos negócios dos clientes bancários (nomeadamente, quanto aos elementos já disponíveis sobre o modo de aquisição, lícito ou ilícito, dos bens depositados» [cfr. O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, p. 333 (nota 834)].
12. Cfr., Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, p. 240, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª ed./2004, Almedina, p. 457, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 377.
13. Nesta primeira fase está em causa, tão somente, apreciar se existe ou não existe, por força da lei aplicável, segredo profissional a obrigar o sujeito que deduziu a escusa.
14. Como se particulariza no Acórdão desta Relação de 10/07/2019 (relator Joaquim Boavida, que intervém como 1º adjunto neste acórdão), “estando os factos submetidos a sigilo, o que a Relação julga não é a justificação da escusa, mas sim se a quebra do sigilo profissional se justifica, após ponderação dos interesses em conflito, ajuizando qual deles deverá, in casu, prevalecer. O nº 3 do artigo 135º do CPP é claro ao dispor que o tribunal superior «pode decidir a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada». Portanto, justificada será a quebra do sigilo e não a escusa”.
15. Este tribunal superior não funciona como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima.
16. Nos termos do Ac. da RE de 22/10/2015 (relator Bernardo Domingos), in www.dgsi.pt., “no incidente para levantamento do sigilo bancário, a intervenção do tribunal superior pressupõe um juízo feito pelo tribunal da primeira instância que conclua, por um lado, pela legitimidade da recusa e, por outro, pela imprescindibilidade dos elementos recusados”.
17. Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, obra citada, p. 457/458, cuja fundamentação seguimos de perto na exposição antecedente.
18. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, pp. 491/492.
19. Cfr. Ac. da RC de 10/03/2015 (relator Falcão de Magalhães), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, 2007, pp. 408-410.
21. Cfr. Ac. da RC de 28/04/2015 (relatora Isabel Silva), in www.dgsi.pt.
22. A 2ª parte do art. 13º da p.i. mostra-se admitida por acordo.
23. Relembre-se que o 1º Autor foi julgado parte ilegítima, no despacho saneador.
24. Ac. da RP de 26/03/2019 (relator Rodrigues Pires), in www.dgsi.pt.