Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1516/03-2
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O DA EXPROPRIADA
PARCILAMENTE PROCEDENTE DO EXPROPRIANTE
Sumário: O regime de expropriação (incluindo o referente ao valor da indemnização) é salvo disposição em contrário, regulado pela lei em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação. Os elementos valorativos a atender na fixação da justa indemnização no âmbito do Código das Expropriações são os existentes à data da declaração da utilidade pública da expropriação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


I A Causa:


Nos presentes Autos de expropriação em que é expropriante "A" e expropriada "B", foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 8 de Janeiro de 2001, publicado no Diário da República, II série, nº 21, de 25 de Janeiro de 2001, declarada a utilidade pública para expropriação da seguinte parcela da planta cadastral:
Parcela nº 4.4
Parcela de terreno com a área de 2500 m2 sita no lugar do ..., Concelho de Braga, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ....
Na sequência do citado despacho, foi o expropriante autorizado a tomar posse administrativa da referida parcela, tendo sido lavrado o respectivo Auto (fls.118).
Foi realizada, relativamente à parcela expropriada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (pgs.121).
Procedeu-se à arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela o valor de Esc: 25.200.000$00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil escudos).
A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.
Foi proferido (fls.151) despacho de adjudicação da parcela à entidade expropriante, "A".
Notificada a decisão arbitral proferida neste processo, dela interpuseram recurso, quer o expropriante, quer a expropriada,
Tendo esta, ainda, requerido a expropriação total.
O expropriante alega, em síntese:
1ª- Face ao PDM da cidade de Braga, em vigor à data, publicado no D.R. n.° 117, Série I-B de 20/05/94, a parcela a expropriar encontra - se classificada na Carta de Ordenamento e de Condicionantes como “Espaços canais”;
2ª- Verifica-se a existência de um laudo maioritário, subscrito pelos Srs. peritos do Tribunal e da expropriante e um laudo subscrito pelo Sr. Perito dos expropriados.
3ª- A jurisprudência maioritária vai no sentido de que se deve atender ao laudo dos peritos do tribunal, se este for unânime, dada a sua posição de imparcialidade perante as partes.
4ª- De qualquer modo o laudo do Sr. Perito dos expropriados padece de certas incorrecções que desde logo ditariam o seu afastamento imediato.
5ª- Desde logo quando admite o valor de 1,00 m2/m2 para a “capacidade construtiva” do terreno com base, principalmente, na capacidade construtiva prevista pelo novo PDM de Braga, datado de 30/01/01, para o local. Ou seja, em clara violação do preceito legal que manda proceder à avaliação do terreno mediante as condições verificadas à data da DUP, publicada em de 25 de Janeiro de 2001 - art. 23/1 do CE/99. Sendo certo que a Carta de Ordenamento aplicável não lhe conferia, àquela data, nenhum índice urbanístico. 6ª- Também será de rebater a atribuição de uma percentagem de 13% num máximo de 15%, para o valor do terreno, justificado apenas pelas infraestruturas existentes, sendo que este valor deverá corresponder, isso sim, a um máximo de 15%, mas variando também em função da localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona:
- a parcela “sub iudice” encontra-se afastada do Centro Cívico da Cidade de Braga, conforme os próprios indicam em cerca de 2000 metros;
- situa-se à margem de via de saída principal, de tráfego intenso, com constantes engarrafamentos e inerentes perigos e transtornos, com altos níveis de poluição sonora e química associados.
7ª- Pelo que o coeficiente valorativo, que traduz fielmente as disposições do n.° 6 do artigo 26, se situa nos actuais 10% atribuidos quer pelos Peritos majoritários, quer já pelos Árbitros em anterior relatório. Pelo que se regista uma tendência dominante no que toca a este aspecto.
8ª- No que toca à percentagem a aplicar ao preço de construção para efeitos de obtenção do preço do m2 de área útil, onde normalmente se considera uma redução à área bruta de cerca de 20% para áreas não úteis: corredores, espessuras de paredes, caixas de ar, etc... E não tão somente 15%.
Nestes termos,
Defende que o valor a atribuir pela indemnização da parcela em causa não deverá ultrapassar o montante de €301.087,68 (trezentos e um mil oitenta e sete euros sessenta e oito cêntimos) 60.362.660$0O em consonância com o Relatório dos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, assim se fazendo Justiça.
Por sua vez, a expropriada, para além de recorrer, requer, ainda, a expropriação total, argumentando que:
O laudo maioritário considerou indevidamente que:
A - o coeficiente de ocupado acima do solo era de 0,85 m2/m2 quando o valor a considerar deveria ter sido de 1 m2/m2;
B - o prédio não tinha capacidade construtiva abaixo do solo;
C - o custo de construção por metro quadrado de área útil era de apenas 466,08 Euros quando o valor a considerar deveria ter sido de 495,21 Euros;
b - o coeficiente de valorização do solo era de 16% quando deveria ser de 19%;
e pelas razões expostas
Chegou a um valor que fica muito aquém do valor de mercado do terreno expropriado e do preço pelo qual a expropriada o comprou
Termos em que, pelas razões expostas, deve o valor da indemnização ser fixado em 541.462,10 Euros (quinhentos e quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e dois Euros e dez cêntimos), conforme é de JUSTIÇA.
Em resposta ao recurso do expropriante, a expropriada mantém o aludido na petição de recurso, sustentando, ainda, que o novo PDM, publicado em 30.1.2001, previa para o local, a classificação do espaço como urbanizável do nível A.
O expropriante mantém, também, o alegado na sua petição de recurso e responde ao pedido de expropriação total, impugnando os factos alegados pela expropriada.
Por decisão de fls 232, foi determinada a expropriação total, julgando procedente o pedido da expropriada.
Desta decisão foi interposto recurso pelo expropriante, que foi admitido.
Posteriormente, o expropriante veio a desistir do recurso, tendo nessa circunstância sido ordenado o depósito complementar que foi efectuado pelo expropriante, a fls 268.

Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores Peritos do Tribunal, juntamente com o do expropriante, apresentado laudo e respondido aos quesitos.
Em laudo próprio, o sr. Perito da expropriada sustenta como justo valor da indemnização o de € 541.624,05.
Notificadas as partes para apresentar alegações, ambas vieram fazê-lo tendo concluído, da mesma forma, que já havia acontecido relativamente ao expendido nas suas petições de recurso e respectivas respostas.
Oportunamente, foi proferida decisão, nos seguintes termos:
«Pelo exposto, e na procedência parcial do recurso da expropriada, decide-se fixar em 420,637,20 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos) o montante da indemnização a pagar pelo expropriante, "A", à expropriada, acrescida da quantia que resulta dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data de declaração de utilidade pública e até decisão final ».
Não se conformando com o decidido, o expropriante "A", veio interpor recurso (a fls 364), formulando as seguintes conclusões:
1ª A parcela a expropriar, perfaz uma área total de 2500 m , e é destacada de um prédio rústico, com a área total de 5.000 m inscrita na respectiva matriz predial sob o art.° ... e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.° ..., da freguesia de ..., em Braga.
2ª Face ao PDM da cidade de Braga, em vigor à data, publicado no D.R. n.° 117, Série I-B de 20/05/94 a parcela encontra-se em espaço classificado como “Espaços Canais” na área de 5.000 m
3ª Dos factos provados o Tribunal concluiu poder, com toda a segurança, determinar o montante tido como o correspondente ao da “justa indemnização” que acabou por fixar na quantia de €420.637,20 com base em pressupostos que, desde já se defende, não terão sido os mais correctos, salvo melhor opinião.
4ª Factos apurados pelo tribunal:
“1) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 08/01/2001, publicado no D.R. 1ª Série, N.° 21 de 25/01/01 foi declarada a utilidade pública para expropriação da seguinte parcela de terreno.

2) (...)
3) (...)
4) O PDM de Braga, à data da DUP, inseria a parcela em “Espaços Canais”
5) O PDM actualmente em vigor, desde 30/1/2001 insere o local em espaço
urbanizável do nível A
6) (...)“.
5ª A questão, que aqui se discute, gira à volta: quer em tomo da aplicação, por parte do Tribunal “a quo”, de um coeficiente máximo de ocupação do solo (COS) de cerca de 1 m2/ 1 m2 que não encontra expressão no PDM aplicável à zona, à data da DUP- não se baseia nem atende, como devia, aos normais Instrumentos de Regulamentação territorial; quer na consideração de um valor, previsto no art. 26°/6 do CE/99, na ordem dos 13% contrariando a posição maioritária dos Srs. Peritos e Árbitros que, para tanto, e baseados nos seus conhecimentos técnicos, porque se trata aqui de uma questão técnica, fixaram aquele valor na ordem dos 10%.
6ª O Código das Expropriações de 1999, é claro no seu art. 23°/1 quando declara que a justa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
7ª No presente caso, e trata-se de matéria dada como assente na alínea 4) da enumeração constante da douta sentença de que se recorre, o PDM em vigor seria o publicado no D.R. n.° 117, Série I-B de 20/05/94 e em cuja Carta de Ordenamento e Condicionantes a parcela expropriada apareceria classificada como inserida em “Espaços Canais”.
8ª Não obstante esta classificação entenderam os Srs. Árbitros e Peritos, pelas razões expostas nos respectivos Relatórios, classificar e avaliar a parcela expropriada como “solo apto para construção”.
9ªSucede que, para a zona expropriada, não estava previsto qualquer coeficiente máximo de ocupação do solo (COS) no supra referido Instrumento de regulamentação do território aplicável. Nem tinha de estar, uma vez que para todos os efeitos não se tratava de solo “urbanizável”
10ª Nestas situações rege o art. 300 do Regulamento do PDM que dispõe no caso de intervenções que, localizadas no perímetro da área urbana não afectadas pelos índices urbanísticos definidos na planta de ordenamento, apresentarem uma área bruta de construção superior a 4000m2, serão aplicados os índices urbanisticos definidos no art. 36° do mesmo diploma “. . .admitindo-se uma densidade equivalente à das áreas urbanizáveis localizadas na proximidade. “
11ª Ora, no presente caso, a área expropriada, tinha nas proximidades zonas urbanizáveis do tipo A (cos- 1m2/m2), tipo B (cos- 0,75m2/m2) e tipo C (cos 0, 50m2/m2). Além de confrontar, do outro lado da estrada, com terreno abrangido quer pela Reserva Agrícola Nacional - RAN quer pela Reserva Ecológica Nacional REN onde toda a edificação é, se não totalmente, proibida, pelo menos fortemente condicionada nos termos da respectiva regulamentação.
12ª Atenta aquela variedade entenderam aqueles Peritos maioritários considerar um coeficiente (cos) de (0,85m2/m2, para a parcela, o que corresponderia a uma média dos COS permitidos na zona, onde se inseria a parcela.
13ª O que se afigura não só como a solução tecnicamente mais correcta como a que mais se aproxima do teor daquele art. 30° do PDM de Braga.
14ª A justificação que resulta da douta sentença, para a opção do índice 1 m2/m2, apoia-se, tão somente, no facto de a parcela se localizar em perímetro urbano - o que não obsta a que possam existir áreas não urbanizáveis dentro daquele perímetro, como de facto acontece- e no facto de uma, posterior, alteração do PDM que entrou em vigor após a DUP ter fixado o índice 1 m2/m2 para aquela zona- o que se afigura como uma clara violação do preceito contido no art. 23°/1 do CE/99.
15ª Pelo que em respeito quer pelos preceitos normativos em vigor à data quer pela decisão unânime dos Srs. Peritos do Tribunal, acompanhados pelo Perito da expropriante, deve aquele índice ser fixado em cerca de 0,85m2/m2.
16ª Por outro lado, a douta Sentença fixa como valor a atribuir em virtude dos itens localização e qualidade ambiental a percentagem de 13%, sendo que o máximo legalmente admitido se situa nos 15%.
17ª Ao fixar aquela percentagem, o digníssimo Tribunal “a quo” vai contra a opinião de, nada mais nada menos, sete peritos!
18ª- Apresenta, como fundamentação, o facto de a parcela se inserir dentro do “perímetro urbano” da cidade de Braga se bem que afastada do seu Centro, o que, no seu entender, permitiria a fixação de uma percentagem relativa à qualidade ambiental, superior à da própria cidade.
19ª Sucede que, quem conhece a zona, não pode concordar de maneira nenhuma com esta afirmação uma vez que a parcela confronta com uma das principais saídas da cidade: a estrada Braga-Barcelos. Por esta via circulam, diariamente, milhares de viaturas o que acarreta consequências nefastas a nível de ruídos, gases de motores, segurança... Para não falar dos constantes engarrafamentos que afectam o troço em questão, em ambos os sentidos que infernizam a vida dos seus moradores.
20ª Profundos conhecedores desta situação, os peritos não hesitaram em atribuir ao item da qualidade ambiental e localização, o valor de 10%, num máximo de 15%, visto que não podiam deixar de valorar negativamente os inconvenientes causados pelo tráfego que aí se verifica e que não abranda nem aos fins de semana dado que se trata da principal via de acesso para a Costa Atlântica...
21ª O Tribunal “a quo” preferiu não desvalorizar a zona, atribuindo-lhe um valor algo idílico que não corresponde de todo à realidade e para o atestar, repete-se, atente-se nos valores propostos por 7 dos peritos intervenientes.
Nestes termos,
Violou a Sentença recorrida o postulado nos artigos 23°/1, 26°/6 do Código das Expropriações, o disposto no art. 30º do Regulamento do PDM de Braga publicado no D.R. n.° 117, Série I-B de 20/05/94 bem como o disposto no art. 62°/2 da Constituição da República Portuguesa pelo que deve ser parcialmente revogada na parte em que contraria as conclusões dos Peritos maioritários;
Em consequência devem ter-se como correctos e adequados, para o coeficiente máximo de ocupação do solo o valor de 0,85m2/m2 e para o índice relativo á localização e à qualidade ambiental o valor de 10%, de acordo com o proposto pelos Srs. peritos maioritários;
fixando-se a justa indemnização no montante de 301.087,68 € (trezentos e um mil oitenta e sete euros sessenta e oito cêntimos)/60.362.660$00 em consonância com o Relatório maioritário da Peritagem, assim se fazendo a usual Justiça.
Igualmente não se conformando com o decidido, a expropriada "B", veio, também, interpor recurso (fls.369), formulando as seguintes conclusões:
A sentença considerou indevidamente, para efeito da determinação do valor da indemnização que o custo da construção seria de € 466,08 Euros por metro quadrado, quando o valor a considerar deveria ter sido de € 495,21 Euros por metro quadrado por tal valor corresponder ao montante fixado na Portaria n.° 1.062 - C/2000 para a Zona I, de que Braga faz parte, deduzido do factor de correcção de 0,85 por estar em causa o custo da área bruta de construção e não da área útil;
A sentença recorrida ignorou igualmente a majoração do valor da parcela expropriada decorrente da capacidade de construção do terreno abaixo do solo.
Pelas razões referidas no item 2 das presentes alegações e atendendo a que o valor do custo do metro quadrado a considerar para o cálculo da indemnização a arbitrar deveria ter sido de € 495,21, o valor da indemnização nunca poderio ser inferior a € 446.927,03 (quatrocentos e quarenta e seis mil novecentos e vinte e sete Euros e três cêntimos).
Pelas razões referidas no item 3 das presentes alegações, a majoração decorrente da capacidade de construção do terreno abaixo do solo traduz-se num aumento do valor da parcela expropriada em mais € 94.535.07 (noventa e quatro mil quinhentos e trinta e cinco Euros e sete cêntimos) em relação ao fixado na sentença recorrida;
Decidindo, como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto na Portaria n.° 1.006 – C/2000 e o disposto nos n.°s 1 e 5 do artigo 23º do Código das Expropriações.
Termos em que, pelas razões expostas, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, fixado o valor da indemnização devida à apelante em 541.462,10 Euros (quinhentos e quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e dois Euros e dez cêntimos), conforme é de Justiça.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Os Fundamentos:

Na decisão impugnada foi dada como assente a seguinte matéria de facto:

1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 8.01.2001, publicado no DR IIª série nº 21 de 25.1.2001, foi declarada a utilidade pública para expropriação da seguinte parcela.
Parcela nº 4.4
Parcela de terreno com a área de 2500 m2, sita no lugar do ..., Concelho de Braga, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número ....
2. O expropriante tomou posse administrativa da parcela referida em 2 de Abril de 2001
3. A parcela expropriada, com a área de 2500 m2, tem configuração irregular e é constituída por terreno com características agrícolas, destinado a culturas de regadio
– o solo é profundo, possui textura ligeira e é plano
– a EN 103 confronta com a parcela a Norte, situando-se numa cota superior à parcela em cerca de 1,5 m, em média
– a EN 103 está dotada de abastecimento de energia eléctrica, rede de iluminação pública, telefone e rede de esgotos
4. O PDM de Braga, à data da DUP, inseria a parcela em “Espaços Canais”
5. O PDM actualmente em vigor, desde 30.01.2001 insere o local em espaço urbanizável do nível A
6. Na parcela existem as seguintes benfeitorias:
– vedação em rede electro-soldada com 2m de altura, suportada por vigotas de betão numa extensão de 44 metros
– muro de suporte em granito com juntas argamassadas, largura de 0,80 metros, altura média de 1,20 metros, numa extensão de 55 metros.

Nos termos dos art.s 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº 2 do art. 660º do mesmo Código.
As questões a decidir respeitam a saber se:
1. A sentença violou o postulado nos arts. 23º, 1, 26º,6 do Código das Expropriações, o disposto do art. 30 do Regulamento do PDM de Braga, publicado no DR nº 117 série I-B, de 20.05.94, e o disposto no art. 62º . 2, da Constituição da República Portuguesa.
2. Da adequação da aplicação, por parte do tribunal “a quo”, de um coeficiente máximo de ocupação do solo (COS), de cerca de 1m2 /1m2; e da consideração de um valor, previsto no art. 26º/6 do CE/99, na ordem dos 13%.
Decidindo, diga-se que:
Em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar um indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir. (Ac.RP, 28.5.87,In Rev Adm. Local, nº 103, pgs. 48).
Tal como, circunstancialmente, se considera acontecer.
Por sua vez, o pagamento da justa indemnização, para além de ser uma exigência constitucional da expropriação, é também a concretização do princípio do estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos.”
Tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação. E, se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, por, muitas vezes, artificialmente criados, sempre deverá representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.
Esta igualdade de contributos só ficará garantida se a generalidade das expropriações se fizer por forma que as indemnizações atribuídas a final assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado. (João do Couto Neves, Manual das Expropriações, pag.86).
E vincula, circunstancialmente, o facto do Código das Expropriações de 1999 clangorar no seu art. 23º /1 que a justa indemnização, em verdade, corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
E o certo é que, o caso sub judicio, comporta na matéria dada como assente na alínea 4) da enumeração constante da sentença, que o PDM em vigor seria o publicado no D.R. n.° 117, Série I-B de 20/05/94 e em cuja Carta de Ordenamento e Condicionantes a parcela expropriada apareceria classificada como inserida em “Espaços Canais”.
Não obstante esta classificação, entenderam os Srs. Árbitros e Peritos, pelas razões expostas nos respectivos Relatórios, classificar e avaliar a parcela expropriada como “solo apto para construção”.
Sucede que, para a zona expropriada, não estava previsto qualquer coeficiente máximo de ocupação do solo (COS) no supra referido Instrumento de regulamentação do território aplicável. Nem tinha de estar, uma vez que para todos os efeitos não se tratava de solo “urbanizável”.
Nestas situações rege o art. 30º do Regulamento do PDM, que dispõe no caso de intervenções que, localizadas no perímetro da área urbana, não afectadas pelos índices urbanísticos, definidos na planta de ordenamento, apresentarem uma área bruta de construção superior a 4000m2, serão aplicados os índices urbanísticos definidos no art. 36° do mesmo diploma “.. admitindo-se uma densidade equivalente à das áreas urbanizáveis localizadas na proximidade”.
No presente caso, a área expropriada, tinha nas proximidades zonas urbanizáveis do tipo A (cos- 1m2/m2), tipo B (cos- O,75m2/m2) e tipo C (cos O,50m2/m2). Além de confrontar, do outro lado da estrada, com terreno abrangido quer pela Reserva Agrícola Nacional - RAN quer pela Reserva Ecológica Nacional REN onde toda a edificação é, se não totalmente, proibida, pelo menos fortemente condicionada nos termos da respectiva regulamentação.
Atenta aquela variedade entenderam aqueles Peritos maioritários considerar um coeficiente (cos) de 0,85m2/m2, para a parcela, o que corresponderia a uma média dos COS permitidos na zona, onde se inseria a parcela.
O que se afigura não só como a solução tecnicamente mais correcta como a que mais se aproxima do teor daquele art. 30° do PDM de Braga.
Não pode, pois, deixar de observar-se que a justificação que resulta da sentença, para a opção do índice 1 m2/m2, apoia-se, tão somente, no facto de a parcela se localizar em perímetro urbano - o que não obsta a que possam existir áreas não urbanizáveis dentro daquele perímetro, como de facto acontece - e no facto de uma, posterior, alteração do PDM que entrou em vigor após a DUP, ter fixado o índice 1m2/m2 para aquela zona- o que se afigura como uma clara violação do preceito contido no art. 23°/1 do CE/99.
Todavia, não obstante se revelar a preocupação de justiça e equidade, na decisão proferida, designadamente nos termos quânticos eleitos, não pode olvidar-se que foi uma, posterior, alteração do PDM que entrou em vigor após a DUP, que fixou o ìndice 1m2/m2 para aquela zona.
Diferenciada interpretação, em termos de eleição valorativa, como a feita, configura “uma clara violação do preceito contido no art. 23º /1 do CE/99.
O que configura resposta afirmativa à primeira das questões configuradas.
Acresce, a decisão unânime dos Senhores Peritos do tribunal acompanhados pelo perito da expropriante, observando dever aquele índice “ser fixado em cerca de 0,85 m2/m2”. .
Também, ao fixar o valor a atribuir, a pretexto dos itens localização e qualidade ambiental, a percentagem de 13% - quando o máximo legalmente admitido se situa nos 15% - o tribunal “a quo” contraria sete (7) peritos pronunciantes. Que atribuíram ao item da qualidade ambiental e localização, o valor de 10%, num máximo de 15%.
O que consubstancia violação do que se consagra nos arts. 23º /1, 26º /6, do Código das Expropriações, bem como do disposto no art. 30º do Regulamento do PDM de Braga, publicado no DR nº 117, série I-B, de 20.05.94, bem assim do disposto no art.62º da CRP. Sem que se possa olvidar, também, que a norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. (JJ Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, pag. 334).
Havendo, por isso, a decisão que ser parcialmente revogada, na parte em que contraria as conclusões dos senhores peritos maioritários. É, por isso, também, negativa a resposta à questão formulada com o nº2.
Não existem, desta forma, razões para se deixarem de ter como correctos e adequados para o coeficiente máximo de ocupação do solo, o valor de 0,85m2/m2 e para o índice relativo à localização e à qualidade ambiental, o valor de 10%, de acordo com o, de resto, proposto pelos senhores peritos maioritários.
Fixando-se a justa indemnização no montante de 301.087,68 Euros (trezentos e um mil oitenta sete Euros, sessenta e oito cêntimos), 60.362.660$00, consonante com o relatório maioritário da peritagem.
A este respeito escreveu também o Prof. Alves Correia, o seguinte:
«A obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação dos deveres contratuais. Ao passo que esta abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela parte patrimonial suportada e tem por finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor.
De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda». (As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, pp. 128 e 129).
O regime da expropriação (incluindo o referente ao valor da indemnização) é, salvo disposição em contrário, regulado pela lei em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação. Os elementos valorativos a atender na fixação da justa indemnização, por sua vez, no âmbito do Código das Expropriações, são os existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação. (Ac. da Relação de Lisboa de 24-3-94, CL, Ano XIX, Tomo II, p. 99).
Não se ignora que o art. 24º CE foi um preceito que surgiu inovadoramente no Código de 1991. Regulamenta a forma de se obter um pagamento contemporâneo da justa indemnização. Não era esta a solução preconizada pela doutrina e pela jurisprudência, na falta de preceito idêntico no Código de 1976, essa encontra-se sintetizada no parecer dos Profs. A. Menezes Cordeiro e M. Teixeira de Sousa, de 17-4-90, publicado na CJ., Ano XV, Tomo V, pp. 21 e segs., ainda na vigência do Código das Expropriações de 1976, onde se conclui o seguinte:
«1. As indemnizações devidas pela expropriação por utilidade pública têm a natureza de concretizações do princípio de igualdade: visam pôr o expropriado na situação em que se encontram as pessoas que, tendo coisas idênticas à sua, não foram expropriadas. 2. Assim sendo, a indemnização deve ser calculada no momento em que o indemnizado a vai receber ou o mais próximo possível dessa data o que, normalmente, corresponde à data do parecer dos peritos ou, havendo elementos novos, da decisão do Tribunal, como parece consolidar-se na jurisprudência».
Também o Prof. Alves Correia, já em 1982, defendia a mesma posição, pela forma seguinte: «A nossa lei de expropriação não refere qual o momento para o cálculo da indemnização. Dado o seu silêncio, pensamos que se deve recorrer à essência da indemnização para determinar o momento em relação ao qual se deve reportar o cálculo do valor da coisa expropriada. Tendo aquela como fim colocar o expropriado numa situação que lhe permita adquirir um bem semelhante, devendo considerar-se decisivo um momento que fique próximo do pagamento da indemnização. Por conseguinte, o valor da coisa deve ser reportado ao momento em que se procede à sua avaliação e não ao momento da declaração de utilidade pública. De facto, deve ser concedida ao expropriado uma indemnização o mais actualizada possível pelo que deve considerar-se errónea a opinião que defende que a declaração de utilidade pública congela o valor do bem». (As Garantias...,p. 151).
A solução que o legislador tem adoptado quanto a esta matéria, afasta-se sem que se encontre qualquer fundamento para isso, da regra geral, constante do n.° 2 do artigo 566.° do Código Civil.
Não obstante, tal não arreda a sua imperatividade e vinculação.
Pode assim concluir-se que:
1.Em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir.
2.A obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação dos deveres contratuais. Ao passo que esta abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que deixou de obter em consequência, da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela parte patrimonial suportada e tem por finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor.
O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado, ou ainda ao seu valor de compra e venda.
3. O regime de expropriação (incluindo o referente ao valor da indemnização) é salvo disposição em contrário, regulado pela lei em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação. Os elementos valorativos a atender na fixação da justa indemnização no âmbito do Código das Expropriações são os existentes à data da declaração da utilidade pública da expropriação.


III. Decisão:

Pelas razões expostas, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação (de fls.366) da expropriada "B", julgando parcialmente procedente a apelação(de fls.364),do "A", assim revogando, de acordo com o impetrado, parcialmente, a sentença recorrida, «na parte em que contraria as conclusões dos peritos maioritários». Em consequência, devem ter-se como correctos e adequados, para o coeficiente máximo de ocupação do solo o valor de 0,85m2/m2 e para o índice relativo à localização e à qualidade ambiental o valor de 10%, de acordo com o proposto pelos senhores peritos maioritários; fixando-se a indemnização no montante de 301.087,68 € (trezentos e um mil oitenta e sete Euros sessenta e oito cêntimos) / 60.362.660$00,em consonância com o relatório maioritário da peritagem.

Custas em proporção.