Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1182/20.0T8VRL-D.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: ACÇÃO JUDICIAL PROMOÇÃO E PROTECÇÃO A FAVOR DE CRIANÇA MENOR
NOTIFICAÇÃO DOS PROGENITORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Em acção judicial de promoção e protecção a favor de criança menor, a notificação dos progenitores para os efeitos previstos no art. 85º da LPCJP não tem que ser efectuada pessoalmente, de acordo com as regras fixadas para a citação, pode ser feita através de mandatário, nos termos previstos no art. 247º, nº1 do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam  os Juízes  da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nesta acção judicial de promoção e protecção a  favor do menor AA, foi  proferida  em 11.9.2019  decisão que   lhe  aplicou  a medida de apoio   junto dos pais, a executar junto do progenitor, nos termos do art. 62º, nº3, al.c) da Lei 147/99 de 1.9,  medida essa que  passou a incluir  a atribuição de apoio económico  sugerido pela segurança social, e tem sido mantida  nas  revisões posteriores ( cfr. decisões de 15.5.2020, 15.1.2021 e 16.12.2022).
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Em 14.7.2022, com vista à revisão da medida, o Ministério Público  promoveu  o cumprimento dos arts 84º e 85 da LPCJP,  o que  foi deferido.
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Em 26.7.2022,  a  Il.  Patrona da progenitora,  notificada nos termos do art. 85º,  em 26.7. 2022, apresentou um  requerimento( ref. ...48)  com o seguinte teor: “ … uma vez que até à presente data  não conseguiu contactar com a beneficiária  requer, de forma a  ser possível salvaguardar o direito ao contraditório/ direito de pronúncia, que a  progenitora seja notificada, no seu domicílio para esse fim.”
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Em 9.12.2022,  o  Ministério Público na vista que lhe foi aberta promoveu  que  “… se mantenha a medida aplicada( apoio junto do apoio) por mais seis meses, nos termos do art. 62º, nº3, al.c) da LPCJP, com apoio económico da nos termos sugeridos pela segurança social.”

Em  16.12.2022 proferida a seguinte decisão:
“Requerimento apresentado pela ilustre Patrona da progenitora sob a referência ...48:
Este Tribunal já se pronunciou quanto à pretendida notificação pessoal da progenitora, nos termos e para os fins previstos no art.º 85º da LPOP, por despacho proferido no dia 21 de Fevereiro de 2022, o qual ainda está pendente de recurso, motivo pelo qual sobre esta questão nada há a conhecer.
Notifique.
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Por decisão proferida a 11.09.2019 foi aplicada ao jovem AA a medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, com apoio económico no âmbito das medidas em meio natural de vida.
No último relatório social junto aos autos foi emitido parecer no sentido da manutenção da medida de promoção e proteção aplicada, com a atribuição de apoio económico no âmbito das medidas em meio natural de vida.
Afere-se do mesmo que a situação do jovem parece estável.
Durante a entrevista, o jovem referiu gostar de viver com o pai e estar bem integrado na escola. Quanto à progenitora, referiu não ter contacto com a mesma, dizendo que a mãe muda várias vezes de número de telemóvel, não tendo, por isso, como a contactar.
Segundo informação da Escola, o jovem é um aluno com capacidades de aprendizagem, mas pouco concentrado nas aulas.
O progenitor aufere o salário líquido de € 742,42, continuando, em face das despesas do agregado, a apresentar fragilidades a nível económico.
O progenitor tem conseguido gerir a situação do filho, acatando este as regras impostas.
O progenitor tem colaborado e mostrado interesse em prol do bem-estar do filho, sendo fácil a articulação com o mesmo.
Em face do exposto, nos termos do estatuído no art. 62.°, n. 3, alínea c), da LPOP, decide-se manter, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, por ser aquela que salvaguarda o superior interesse do jovem, com a atribuição do apoio económico sugerido pela Segurança Social.
Notifique.
*
A progenitora, BB, representada pela  Ilustre Patrona, não se conformando com o decidido  interpôs o presente recurso, finalizando com as seguintes  conclusões :

1. O presente recurso tem como objecto o despacho datado de 16.12.2022 que não conheceu a questão suscitada pela recorrente dado que já se tinha anteriormente pronunciado no despacho de 21.02.2022.
2. O tribunal a quo considerou que relativamente ao requerimento apresentado pela ilustre Patrona da progenitora sob a referência ...48: "Este Tribunal já se pronunciou quanto à pretendida notificação pessoal da progenitora, nos termos e para os fins previstos no art. o 85. o da LPCJP, por despacho proferido no dia 21 de Fevereiro de 2022, o qual ainda está pendente de recurso, motivo pelo qual sobre esta questão nada há a conhecer".
3. Na prática o tribunal a quo considerou que se verificava o caso julgado material, contudo parece ter sido esquecido que um dos motivos do recurso anteriormente interposto relaciona-se com o facto da recorrente considerar que o despacho em que o tribunal a quo ordenou o notificação pessoal da progenitora para efeito do artigo 85° LPCJP deve ser mantido até ao final do processo.
4. Destaca-se que na sequência da notificada datada de 24.11.2020 no âmbito do artigo 85° da Lei n.º 147/99, e face ao requerimento apresentada pela patrona de 30.11.2020, o tribunal a quo considerou, em 11.12.2020, "notifique
pessoalmente a progenitora".
5. Por notificação datada de 28.10 a patrona da recorrente foi novamente notificada nos termos do artigo 85°, dado que se tratava de uma revisão da medida aplicada, e por se manter os mesmos pressupostos requereu novamente a notificação da progenitora.
6. Por despacho datado de 26.11.2021 essa pretensão foi indeferida, tendo sido interposto recurso. Por acórdão do T. Relação de Guimarães foi declarada a nulidade dessa decisão.
7. Por despacho datado de Fevereiro de 2022 o tribunal a quo indefere a pretendida notificação pessoal da progenitora. Desse despacho foi interposto recurso no dia
2/03/2022 .
8. Ora se o tribunal a quo considera que que verifica o caso julgado material, terá o que considerar face ao primeiro despacho proferido, em 11.12.2020.
9. Ou se verifica o caso julgado desde o primeiro despacho proferido relativo à questão controvertida ou considera que a questão controvertida nasce em cada revisão da medida.
10. Uma vez que o tribunal não considerou que se verifica o caso julgado material do despacho de 11.12.2020 (entendimento que a recorrente não concorda, pelo que se encontra pendente um recurso judicial) tem de considerar que a cada medida de revisão a patrona da recorrente pode solicitar a notificação pessoal da progenitora.
11. Assim sendo, e dado que por notificação datada de 15.07.2022 foi a patrona notificada nos termos do artigo 85 da Lei 147/99, tendo requerido "nos termos do artigo 85° da Lei 147/99 e uma vez que, até à presente data, não conseguiu contactar com a beneficiária requer, de forma a ser possível salvaguardar o direito ao contraditório/direito de pronúncia, que a progenitora seja notificada, no seu domicilio, para efeito desse norma.", o tribunal devia ter analisado os fundamentos e apreciado o requerimento, sem invocar o caso julgado material.
12. O requerimento tem um fundamento específico, a patrona nomeada não consegue contactar a beneficiária de forma a que a mesma posso exercer o seu direito ao contraditório.
13. Assim sendo e face ao teor do requerimento, que resultou de uma nova notificação para efeito de revisão da medida aplicada, deve o tribunal a quo se pronunciar sobre a situação fáctica relatada no dia 26.07.2022.
14. Relativamente ao caso julgado material o Tribunal da Relação de Coimbra no seu acórdão de 11-06-2019 estabelece que" O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
15. Face ao exposto o despacho de recorrido viola o artigo 580 CPC, dado que a primeira vez que o tribunal a quo se pronunciou sobre a questão controvertida foi no seu despacho de 11.12.2020, no qual deferiu a notificação pessoal da progenitora.
Assim,  e face a toda a retórica supra vertida, deve ser dado provimento ao recurso.
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O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso, concluindo,  do seguinte  modo:
 Conforme resulta dos autos, têm sido sucessivos os recursos apresentados pela recorrente, sempre com a pretensão de ver deferida a notificação pessoal da progenitora, para os efeitos do disposto no art. 85.º, da LPCJP, alegando a Ilustre Patrona Subscritora que não conhece o paradeiro daquela.
Ora, tal como bem referiu a Mma. Juiz a Quo, o Tribunal já se pronunciou relativamente à pretensão da recorrente, tendo indeferido a notificação pessoal da progenitora, por despacho proferido em 21.02.2022.
E, dessa decisão, recorreu já a recorrente para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que, em 13.07.2022 proferiu douto Acórdão, mantendo o despacho sindicado.
Do mencionado douto Acórdão, a recorrente interpôs recurso de revista, que se encontra ainda pendente.
E, conforme se disse no D. Acórdão, que aí se cita, caso, não se vê qualquer razão para que a notificação dos progenitores para se pronunciarem no âmbito de revisão de medida de promoção e proteção, estando representados por advogado, tenha que ser feita com recurso às normas que regulam a citação.
O facto da Ilustre Patrona da progenitora não saber do seu paradeiro é apenas imputável a esta, que não comunicou àquela, nem ao Tribunal, não podendo esse facto influir no cumprimento
Ora, tendo o Tribunal a quo já se pronunciado quanto à pretensão da recorrente e, tendo sido interposto recurso, que está pendente, porquanto interposto também recurso de revista, entendemos que não assiste razão à recorrente, pelo que deverá o recurso ser julgado improcedente.
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O recurso foi  admitido, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado neste Tribunal.
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Foram colhidos os vistos legais.
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Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir

II. Delimitação do objecto do processo

Face ao disposto nos artºs  608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso é  delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo  das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, as questões a decidir são :
- Saber se  o despacho recorrido   violou  o caso julgado, considerando o  despacho proferido em 11.12.2020.
-  Saber se  o despacho deve  ser mantido ou revogado.

III. Fundamentação

A- Dos Factos

Tendo em conta que, quer o despacho recorrido, quer as alegações remetem para  a tramitação anterior,  em ordem a um melhor enquadramento faremos uma breve  resenha do  iter processual dos autos principais,  com base  na  consulta do processo electrónico :

1. Em 11.9.2019   foi proferida decisão  que    aplicou ao menor   AA  a medida de apoio   junto dos pais, a executar junto do progenitor, nos termos do art. 62º, nº3, al.c) da Lei 147/99 de 1.9.
2. Em 19. 11.2020, com vista  a nova  revisão da medida, o Ministério Público promoveu o cumprimento do disposto nos arts. 84º e 85º da Lei 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP); Em 23.11.2020, despacho houve a determinar: “Como se promove.”
3. Notificada a patrona-mandatária da progenitora nos termos do art. 85º (24.11.2020), veio ao processo  em 30.11.2020,  dizer: “até à presente data, não conseguira contactar com a beneficiária”, “de forma a ser possível salvaguardar o direito ao contraditório/direito de pronúncia”, requereu que “a progenitora seja notificada, no seu domicílio, para efeito dessa norma”.
4.Por despacho proferido em 7/12/2020, foi decidido: “Nada a opor”.
5.Por despacho proferido em 11/12/2020, foi decidido e ordenado: “Notifique pessoalmente a progenitora conforme requerido”.
6.Em cumprimento, a progenitora foi notificada por via postal (carta registada para o seu domicílio) em 14/12/2020; a carta respectiva veio devolvida em 17/12/2020 com o descritivo “Mudou-se”.
7.Em 15.1. 2021, foi proferida decisão de manutenção e prorrogação da medida  aplicada ao menor por mais 6 meses.
8.  Em 1.2.2020, a progenitora  recorreu  desta  decisão, invocando a existência de nulidade por  a sua  notificação não  ter obedecido  às formalidades da citação. Tal recurso  foi decidido por acórdão desta Relação, datado de 3.7.2021,  que confirmou a  decisão singular  de   não conhecimento do objecto do recurso, sem prejuízo  de o tribunal de 1ª instância se dever  pronunciar   sobre a  arguida nulidade.
9. A progenitora atravessou requerimento (9.11.2021) a peticionar pronúncia sobre a nulidade invocada no requerimento de apelação de 1/2/2021, tendo em conta a decisão proferido pelo TRG e, subsidiariamente, a solicitar a notificação pessoal para os efeitos do art. 85º da LPCJP.
10. Foi proferido despacho em 26/11/2021, que indeferiu a pretendida notificação pessoal da progenitora nos termos e para os fins previstos no art. 85º, invocando a aplicação do art. 247º, 1, do CPC.
11. A progenitora interpôs recurso de apelação deste despacho, sendo concedido provimento ao recurso em Decisão Sumária (27.1.2022) proferida pelo TRG, declarando-se a nulidade da decisão proferida em 26/11/21 por omissão de pronúncia e determinando-se que, após baixa do processo ao Tribunal recorrido, fosse proferido, de imediato, despacho a conhecer da nulidade em causa.
12. Em execução do decidido e ordenado, no Juízo de Família e Menores ..., foi proferido o seguinte despacho em 21/2/2022:
“Da nulidade arguida no requerimento de recurso apresentado pela progenitora no dia 1 de Fevereiro de 2021:
Em sede de alegações de recurso invoca a progenitora que a notificação pessoal determinada no despacho proferido no dia 11 de Dezembro de 2020 não foi efetuada, porquanto deveria ter obedecido às regras da citação, nos termos conjugados dos artigos 250.º e 225.º do CPC.
Conforme se afere dos autos, excecionalmente foi determinada a notificação pessoal da progenitora para o seu domicílio, nos termos e para os fins previstos no art. 85.º da LPCJP, na sequência de requerimento apresentado pela sua ilustre Patrona Oficiosa, no âmbito do qual a mesma invoca não ter logrado o contacto com a sua patrocinada “até à presente data”, ou seja, até à data do requerimento em causa – 30 de Novembro de 2020.
A notificação foi efetuada por carta registada, nos termos do art. 249.º, n.º 1, do CPC, sendo-lhe aplicável o n.º 2 desta mesma norma legal.
Quer isto dizer que a notificação não deixou de produzir efeito pelo facto de o expediente ter sido devolvido, uma vez que foi remetida para o domicílio da progenitora, a qual até ao momento não comunicou aos autos qualquer alteração do mesmo, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cf. parte final do n.º 1 do citado art. 249.º.
Consideramos, pois, aqui inaplicável o preceituado no art. 250.º do CPC, tanto mais que não estamos perante uma notificação com a finalidade de dar conhecimento do processo à parte pela primeira vez.
Presumindo-se feita a notificação, nos termos acima enunciados, nenhuma diligência se impunha tomar em face da devolução da carta registada remetida à progenitora.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade processual, razão pela qual se indefere a pretendida anulação do processado posterior à prolação do despacho de 11 de Dezembro de 2020.
Notifique.
*
No requerimento sob a referência ...31 ( datado de 9.11.2021) a progenitora requereu novamente a sua notificação pessoal no âmbito do art. 85.º da LPCJP.
A progenitora do menor mantém-se devidamente representada pela ilustre Patrona Oficiosa que lhe foi nomeada.
E, nessa qualidade, foi a ilustre Patrona notificada para se pronunciar sobre a revisão da medida, notificação que se presume efetuada no dia 02.11.2021.
Ora, nos termos do preceituado no art. 247.º, n.º 1, do C. P. Civil, em processos pendentes as notificações às partes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, o que se verificou no caso em apreço.
Em face do exposto, indefere-se a pretendida notificação pessoal da progenitora nos termos e para os fins previstos no art. 85.º da LPCJP.
Notifique.”

13. Inconformada, a Requerente progenitora veio interpor novo recurso de apelação para esta  Relação visando revogar a decisão de 1.ª instância “na parte em que considerou que não se verificava qualquer nulidade processual e indeferiu a notificação pessoal da progenitora nos termos do artigo 85º LPCJP”, o qual  foi julgado improcedente por decisão sumária  de 9.5.2022,  mantida por acórdão  de 13.7.2022,  confirmando assim  o despacho recorrido.
14. Deste acórdão, a progenitora interpôs recurso de revista  para o Supremo Tribunal   de Justiça que  foi  julgado improcedente por decisão sumária liminar e tendo a progenitora reclamado para a conferência, tal decisão  foi mantida  por acórdão de 3.5.2023.
15.  Durante a pendência de tal recurso, nos autos principais, em 14.7.2022, com vista a nova revisão da medida, o Ministério Público  promoveu  o cumprimento dos arts 84º e 85 da LPCJP,  o que  foi deferido.
 16. Em 26.7.2022,  a  Il.  Patrona da progenitora, notificada nos termos do art. 85º,   apresentou um  requerimento( ref. ...48)  com o seguinte teor: “ … uma vez que até à presente data  não conseguiu contactar com a beneficiária  requer, de forma a  ser possível salvaguardar o direito ao contraditório/ direito de pronúncia, que a  progenitora seja notificada, no seu domicílio para esse fim.”.
17. Em 9.12.2022, o  Ministério Público na vista que lhe foi aberta promoveu  que  “… se mantenha a medida aplicada( apoio junto do apoio) por mais seis meses, nos termos do art. 62º, nº3, al.c) da LPCJP, com apoio económico da nos termos sugeridos pela segurança social.”
18. E  em  16.12.2022  foi proferida a decisão agora objecto de recurso, na parte em que apreciou o requerimento da progenitora datado de 26.7.2022,  da seguinte forma:
“Este Tribunal já se pronunciou quanto à pretendida notificação pessoal da progenitora, nos termos e para os fins previstos no art.º 85º da LPOP, por despacho proferido no dia 21 de Fevereiro de 2022, o qual ainda está pendente de recurso, motivo pelo qual sobre esta questão nada há a conhecer.
Notifique.”
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B- Do Direito

O presente recurso  tem como  objecto o despacho que se pronunciou  sobre o requerimento apresentado pela Il. Patrona da progenitora em 26.7.2022 requerendo   a notificação pessoal desta última   para os fins do art.  84º e 85º da Lei 147/99.
A recorrente defende  que o despacho recorrido  violou  o caso julgado  material,  a que alude o art. 580º do C.P.Civil, porquanto  tendo a Exma Srª Juíza no despacho de 11.12.2020 determinado a notificação pessoal da progenitora  para aos efeitos do art. 84º e 85º da Lei 147/99 tem que manter essa notificação ao longo do processo.
Antes de mais, importa  distinguir caso julgado material  e caso julgado formal.
O caso julgado  material previsto no art. 580º e 581º  do C.P.Civil, pressupõe o trânsito em julgado de uma decisão que incida sobre o  mérito da causa  e estão-lhe   associados  um efeito  negativo e um efeito positivo.

Como  explicita o  acórdão de 16.12.2021, proc. nº 5837/19.4T8GMR.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in www. dgsi.pt :“A exceção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser discutidas, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artº 581º do Código Civil. Diferentemente, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objeto da ação já definitivamente decidida e a ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico necessário.”
Por outro lado,  temos  o caso julgado formal, previsto no art. 620º do CPCivil, quando  transita  em julgado  uma decisão  que  aprecia uma questão de direito subjectivo.  
O caso julgado formal apenas tem força obrigatória no próprio  processo, como resulta do  nº1 do art. 620º do C.P.Civil.
Ora, na vertente situação, o despacho de 11.12.2020, incidiu  manifestamente sobre uma questão processual  e não sobre uma questão  substantiva, de  mérito, portanto, a existir caso julgado seria formal e não material, como  refere a recorrente.
Como  vimos,  a recorrente tem vindo a  requerer  em todas as revisões da medida posteriores a 11.12.2020 a notificação pessoal da progenitora e tendo-lhe sido indeferida tal pretensão já no anterior recurso ( Apenso C) na revista para  o Supremo Tribunal de Justiça   invocou  precisamente a violação do caso julgado  que, em seu entender, decorria do referido despacho.

Tal recurso foi julgado improcedente por Decisão Sumária Liminar que  foi objecto de reclamação para a Conferência  por parte da recorrente  e veio  a ser confirmada por acórdão de 3.5.2023,  no qual se rejeita a existência de caso julgado, com  a seguinte argumentação:
“O art. 620º, 1, do CPC estatui:
«As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.»
Este caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais:
(i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC);
(ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão transitada.
Assim sendo, a “ofensa de caso julgado”, como vício na modalidade de caso julgado “formal”, implicaria em termos recursivos a invocação de decisão ou decisões transitadas em julgado que contendam e/ou se sobreponham ao conteúdo e efeitos da decisão que alegadamente desrespeita a questão anteriormente decidida.
Perante esta disciplina, adere-se à argumentação do acórdão recorrido (art. 663º, 5, 2ª parte, CPC):
(i) o despacho de 11/12/2020 apresenta limites objectivos de decisão que são determinados de acordo com o âmbito e pressuposto do requerimento a que respondeu: notificação pessoal no domicílio da progenitora por força e causa da impossibilidade de contacto da mandatária com a referida progenitora  representada, para efeitos de aplicação do art. 85º, em especial n.º 1, da LPCJP – esta é a sua eficácia dentro do processo, objectivamente restrita e limitada e, como tal, insusceptível de ser exigida fora do seu contexto de aplicação intraprocessual como decisão esgotante e excludente de pronúncia ulterior que pudesse ser fundamento da revista por ofensa ou violação do mesmo como caso julgado;
(ii) tal despacho não pode significar, portanto, que, com efeitos no processo daí em diante, se tenha ordenado que toda e qualquer notificacão da progenitora mãe tivesse que ser pessoal e submetida ao regime dos arts. 250º e 225º, 2, do CPC (tal como alegado pela Recorrente, adicionando ainda o art. 226º, 2, do CPC) e/ou 247º, 2, do CPC (tal como mobilizado pelo acórdão recorrido, confirmando o despacho de 1.ª instância);
(iii) tal não impede, portanto, que seja de decidir depois desse despacho de 11/12/2020 que a notificação da progenitora, para cumprimento do estatuído no art. 85º, em especial n.º 1, da LPCJP,  seja feita através do seu mandatário judicial, nos termos do art. 247º, 1, do CPC, como foi decidido uniformemente pelas instâncias, sem violação dos arts. 620º, 1, e 621º do CPC.”
Acompanhamos   a argumentação  transcrita   que afastou a existência de ofensa do caso julgado considerando que  a eficácia do despacho  11.12.2020   se circunscreve  ao  contexto  intraprocessual em que foi proferido, isto é, não extravasa os precisos limites que julgou decorrentes da concreta pretensão então apreciada e , por isso,  não implica que  toda e qualquer  notificação posterior da progenitora  seja efectuada  mediante  notificação pessoal.
Destarte,  sendo a eficácia do despacho de 11.12.2020  limitada e circunscrita ao contexto processual em que teve  lugar,  não estava o tribunal  a quo vinculado a decidir da mesma forma  em 16.12.2022 no despacho ora  crise, improcedendo assim  a  violação do caso julgado invocada pela recorrente.
Por outro lado, a recorrente  defende que não considerando o tribunal a existência de caso julgado  por referência ao despacho de 11.12.2020, podia  renovar  a cada revisão o  pedido de notificação pessoal da progenitora,  e o  tribunal  devia apreciar o  requerimento apresentado em 26.7.2022 que tem um fundamento específico,  o facto de a patrona  nomeada  não conseguir  contactar a beneficiária  de forma a que a mesma possa exercer o contraditório.
De facto, a recorrente não estava impedida  de apresentar novo pedido de notificação pessoal da  progenitora  a cada pedido de revisão,  a despeito de dever  ponderar e rebater os argumentos dos despachos  que  já  lhe haviam indeferido tal  pretensão.
Mas, ao invés do que afirma, o  requerimento datado de 26.7.2022, não tem um fundamento específico, o seu teor é  semelhante aos requerimentos que apresentou em 30.11.2020 e 9.11.2021, em todos eles a recorrente fundamenta o pedido na impossibilidade de contactar a  progenitora  para  exercer o direito de contraditório.
Por conseguinte, sendo o requerimento de 26.7.2022, uma mera repetição do anterior,  datado de 9.11.2021,  o tribunal  a quo   limitou-se  a remeter para o despacho proferido em 21.2.2022,  no qual  havia  indeferido  tal requerimento, com a seguinte fundamentação:
“A progenitora do menor mantém-se devidamente representada pela ilustre Patrona Oficiosa que lhe foi nomeada.
E, nessa qualidade, foi a ilustre Patrona notificada para se pronunciar sobre a revisão da medida, notificação que se presume efetuada no dia 02.11.2021.
Ora, nos termos do preceituado no art. 247.º, n.º 1, do C. P. Civil, em processos pendentes as notificações às partes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, o que se verificou no caso em apreço.
Em face do exposto, indefere-se a pretendida notificação pessoal da progenitora nos termos e para os fins previstos no art. 85.º da LPCJP.
Notifique.”
Ora,  não tendo a recorrente  no requerimento de 26.7.2022, apresentado qualquer  novo fundamento para o pedido,  o tribunal a quo nada mais tinha que apreciar, mostrando-se assim  justificado que   tenha  indeferido tal requerimento por remissão para o despacho anterior,   o qual se mostra correcto.

Com o efeito,  o art. 85º da LPCJP, determina:
“1 – Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”

Por conseguinte, não há dúvida de que a lei impõe  a audição dos progenitores no âmbito da  revisão da medida de promoção e proteção  dos menores, estando   expressamente consagrado   o  direito ao contraditório  não só dos progenitores, mas também, quando for o caso, da pessoa que tenha a criança  à sua guarda.
Mas esse direito ao contraditório deve conformar-se com as regras  processuais gerais  quando não existirem regras especiais que afastem a aplicação das primeiras.

As regras gerais relativas às notificações  no âmbito dos processos pendentes  constam  do art. 247º do Código do Processo Civil, onde se lê:
“1 – As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2 – Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato processual, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.”
(…)

Assim, salvo a existência de norma especial que o determine,  a notificação pessoal  tem lugar quando é  necessário chamar a parte para a prática de ato processual; nos restantes casos  as notificações  às partes nos processos pendentes são feitas na  pessoa dos seus mandatários.
Ora, inexistindo  no caso qualquer  norma especial a determinar a notificação pessoal dos progenitores para se pronunciarem sobre  revisão da medida de protecção aplicada a menores em perigo, tem de considerar-se  válida e suficiente a notificação da progenitora feita na pessoa da sua Il. Patrona.
E, como se  referiu na Decisão Sumária proferida em 9.5.2022, no apenso C,  o facto da  Il. Patrona da progenitora não saber do seu paradeiro é apenas imputável a esta, que não o comunicou àquela nem ao Tribunal, não podendo esse facto influir no cumprimento das regras processuais aplicáveis.

Em suma,  bem decidiu o tribunal a quo ao indeferir  a notificação  pessoal  da progenitora do menor,  sendo forçoso concluir  pela  improcedência do recurso.
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IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes desta 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar improcedente  a apelação, mantendo-se  o despacho recorrido.
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Custas pela recorrente ( art. 527º, nº1 e 2 do CPCivil)
Notifique
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Guimarães, 7 de Junho de 2023

Os Juízes Desembargadores

Relatora : Maria Eugénia Pedro
1º  Adjunto : Pedro   Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte