Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O artigo 25º do C. das Expropriações considera solo apto para construção não apenas o que está dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas (ou de parte delas, quando integrado em núcleo urbano consolidado) mas também o que está destinado a beneficiar delas face aos instrumentos de gestão territorial já existentes. II) Assim sendo, carece de fundamento legal qualquer interpretação extensiva de tal disposição, de modo a abranger o terreno rústico circundante, uma vez que não se verifica quanto a ele qualquer dos pressupostos determinantes daquela classificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas publicado no DR, nº149, II série, de 1 de Julho de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2784 metros quadrados, a destacar do prédio rústico da freguesia de Morreira, denominado Bouça da Marinhela, Pico ou Picoto, sito no lugar de Picoto, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 64º, descrito na CRP de Braga sob o nº 00193/220300, de que são donos ALCINO R... e esposa M... ALICE, ESSAID A... e esposa LISETE A... e RAUL R... e esposa LUZIA R..., todos residentes no lugar de B...., S. Paio D`Arcos, em Braga. Oportunamente realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam, vindo depois a proceder-se a arbitragem que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização a arbitrar em € 10.440,00. Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho adjudicando a propriedade da referida parcela à expropriante I.E.P., Instituto das Estradas de Portugal, SA. Notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados a interpor recurso, dizendo que a indemnização deve ser fixada em € 167.040,00 por a parcela dever ser considerada apta para construção, ou caso assim não se entenda, deverá a indemnização ser fixada em valor não inferior a € 30.000,00, acrescida de € 77.091,00 pela desvalorização da parte restante do prédio. Procedeu-se à necessária avaliação e observaram-se as demais formalidades legais e, seguidamente, foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização em € 13.029,12, por ter considerado que a parcela em causa deve ser classificada como “solo apto para outros fins”, excluindo a aptidão edificativa. Da decisão recorrem os expropriados, oferecendo alegações que concluem do seguinte modo: “ I) Como facilmente se verifica há um erro notório na apreciação da prova produzida nos autos. Efectivamente, o facto dado por provado sob o n° 7 a fls. 441, não resulta de nenhum dos relatórios periciais, juntos aos autos. II) Na verdade, todos os senhores peritos subscritores dos vários relatórios acabaram por reconhecer que a parcela expropriada se insere em espaço canal e não em espaço florestal. III) Assim sendo, a parcela em causa nestes autos deveria ter sido avaliada nos termos do artigo 26° n° 12 do C.E. Isto porque à data da declaração de utilidade pública estava em vigor o PDM de Braga publicado no DR, I série-B n° 117, de 20 de Maio de 1994, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n° 35794, de acordo com o qual o terreno da parcela a expropriar situa-se em espaço canal. IV) Deste modo, há erro manifesto da Meritíssima Juiz a quo ao dar por provado sob n° 7 da douta sentença, a fls. 441°, que à data da declaração de utilidade pública o PDM de Braga em vigor classificava o terreno da parcela expropriada como “ espaços florestais”. V) Tal facto, erradamente dado como provado, foi determinante para fundamentar a parte decisória da sentença, inquinando-a de modo absolutamente irreversível. Pelo que deverá a mesma ser revogada, com todas as consequências legais. VI) Por outro lado, o conceito de núcleo urbano empregue na alínea b) do n° 2 do artigo 25° do C.E. deve ser entendido como núcleo urbano e zona envolvente. Pelo que, encontrando-se provado que a parcela expropriada se situa aproximadamente a 60 metros das infra-estruturas urbanísticas, onde as habitações dispõem de electricidade e telefone e com acesso a caminho público, teria sempre que se entender que a mesma apresenta potencialidade edificativa. VII) Tendo sido calculado pelos senhores peritos o valor do metro quadrado de construção em € 607,65 (Portaria n° 1261-C/2001, de 31/10). Deduz-se o factor de transformação da área bruta em área útil que é 86%, pelo que o valor efectivo do metro quadrado de construção será de € 522,58. Tendo em conta o índice de construção, segundo o P.D.M de Braga – 40% - e o índice de incidência fundiária – 12% - chegamos ao valor de € 25,08/m2. Valor este corrigido, nos termos do artigo 26° n° 10 do C.E. pela dedução de 15%, atenta a inexistência de risco, o que perfaz € 21,32/m2, VIII) Deste modo, a parcela expropriada vale, no mínimo, € 59.354,88, isto é, 2.784m2 x € 21.32 * € 59.354,88, sendo este o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados, ora recorrentes.” **** A expropriante – agora denominada E.P- Estradas de Portugal, E. P. E.- apresentou contra - alegações, defendendo a confirmação da sentença. **** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS PROVADOS: O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1° Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, n° 149, II Série, de 01 de Julho de 2002, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da seguinte parcela de terreno pertencente aos recorrentes expropriados: “Uma parcela de terreno com a área de 2.784 m2, a confrontar do Norte com Maria E...., do Sul com caminho público, do Nascente com restante prédio e do Poente com auto-estrada, sita na freguesia de Morreira, Braga, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica sob o art° 64 da freguesia de Morreira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n° 00193/220300, Morreira.” 2°- O prédio rústico donde foi destacada a referida parcela foi adquirido pelos recorrentes por escritura de compra e venda em 13 de Setembro de 1983. 3°- A parcela em expropriação, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em 18/07/2002, tratava-se de um solo sujeito a exploração florestal, ocupado com alguns eucaliptos muito jovens. 4° A maioria dos prédios circundantes é afecta à exploração agrícola e florestal. 5ºO ponto da parcela expropriada mais próximo da via pública onde terminam as infra-estruturas urbanísticas dista desta mais de 60 metros. 6° A parcela expropriada apresenta forte inclinação no sentido ascendente na direcção poente / nascente, o mesmo sucedendo com a parte restante do prédio. 7º À data da declaração de utilidade pública o PDM de Braga em vigor classificava o terreno da parcela a expropriar como “Espaços Florestais’ ****** FUNDAMENTOS: Compulsado o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, verifica-se que as razões da sua discordância se prendem com a classificação da natureza da parcela expropriada, em face do Plano Director Municipal de Braga em que está inserida. A tal propósito referem, houve erro notório quando se considerou a parcela inserida em espaço florestal e não em espaço canal como foi assinalado pelos Senhores peritos e esse lapso foi determinante para a decisão, no tocante à indemnização arbitrada. E, na verdade, assiste razão aos recorrentes quanto à inserção da parcela em “espaço canal” e não como foi considerado na sentença, como se infere dos esclarecimentos prestados pelos peritos a fls 241, 243 e 244 dos autos. E, naturalmente, um tal juízo técnico só pode ser afastado pelo juiz fundamentadamente, pois é entendimento pacífico na jurisprudência que o laudo pericial só deverá ser recusado se tiver havido infracção da lei (ac. R. P. de 3/2/94 no BMJ nº 434/687) ou se for manifesto o seu desacerto. Assente fica então que a parcela expropriada está inserida em “espaços-canais” de harmonia com os artigos 108º a 111º do PDM de Braga. Importa agora conferir a relevância de tal alteração no plano da indemnização arbitrada, a qual se louvou na qualificação da parcela como “solo para outros fins”por referência à previsão do nº1 do artigo 25º do actual C. das Expropriações. Lembra-se antes de mais que por força do Regulamento do PDM de Braga aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 9/2001 (DR, I série-B, de 30 de Janeiro de 2001 “os espaços-canais definidos por lei são considerados área non aedificandi” (artº 110º, nº 1) e qualquer acção nas mesmas obriga a autorização, aprovação ou parecer das entidades com jurisdição na matéria (artº 111º). Os referidos espaços canais correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes (artº 108º), sendo no caso concreto de Braga activados pelas vias da rede rodoviária e da rede ferroviária. (artº 109º). A mera enunciação deste quadro normativo deixa antever que é desajustada a subsunção dos espaços-canais à previsão do nº12 do artigo 26º do C.E. nos termos defendidos pelos recorrentes, pois esta disposição tem como pressuposto que os solos que refere, sejam aptos para a construção, como aliás resulta da respectiva epigrafe. É do seguinte teor a norma invocada: “Artigo 26º Cálculo do valor do solo apto para a construção (……………………………………………..........................) 12- Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.” Será sustentável o entendimento de que tal norma confere a tais solos aquele valor médio quer se encontre no centro da cidade ou num monte distante e sem acessos? Como é evidente, os solos a que a norma transcrita se refere são os elencados nas alíneas a), b), c) e d) do nº 2 do artigo 25º do C.E. em vigor, norma que reproduz o regime estabelecido pelo nº 2 do artigo 26º do anterior Código (DL nº 438/91, de 9 de Novembro), este apenas para as zonas verdes e de lazer. Qual o sentido e alcance da disposição acima transcrita? Em artigo de opinião subscrito por um perito deste distrito judicial (engenheiro Alípio Guedes) e inserido no jornal “Público”de 4 de Maio de 1997, debruçando-se sobre o projecto de revisão do DL nº 438/91, dizia-se sobre a norma em análise: “Quanto à projectada redacção do artigo do actual código que determina dever um terreno destinado a zona verde ou de lazer ser avaliado com base no valor dos terrenos vizinhos destinados a construção, parece que se pretende, à primeira vista, salvaguardar o interesse daqueles que, num plano director de urbanização, tiveram o azar de ver os seus terrenos situados numa zona sem potencialidades construtivas. Mas isso só acontecerá se o solo em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou se já estiver classificado no PDM como destinado a construção. Assim sendo, todos os terrenos que os actuais planos directores classificam como situados em zonas verdes ou de equipamento serão expropriados pelos exíguos valores que resultarem da capitalização dos seus eventuais rendimentos agrícolas ou florestais.” Como o mesmo autor assinalava no mesmo artigo “a legislação sobre expropriações tem sofrido nas últimas décadas uma evolução muito positiva, no sentido de proteger os legítimos interesses da parte mais fraca – o expropriado – e de que seja respeitado o direito constitucional à justa indemnização, sendo cada vez menos frequentes os casos chocantes em que a expropriação se convertia numa autêntica espoliação. Paralelamente, a jurisprudência tem acompanhado e até ultrapassado esta tendência de defesa do direito a uma indemnização realmente justa, pressentindo-se a existência de um conflito entre o poder, que pugna por uma legislação e sua interpretação que lhe permita expropriar pelo mais baixo “justo preço”e o poder judicial que vem repor a normalidade, seja caso a caso, seja provocando a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos do Código. Mas, curiosamente, começam a ser cada vez mais frequentes as situações em que o expropriado é contemplado com valores de indemnização que ultrapassam as suas melhores expectativas (…). Não é de facto tarefa fácil encontrar solução genérica para situações extremamente díspares, mas é inegável que existe uma consciência colectiva de que alguns enriquecimentos injustificados (ou mesmo ilícitos e assentes na manipulação de informação privilegiada sobre o traçado de infra-estruturas) têm a ver com tal dificuldade, que leva por vezes a surpreender aptidão edificativa em terrenos a que só mesmo tais infra-estruturas conferem utilidade. E sem dúvida que os sucessivos diplomas têm procurado soluções, muitas delas cinzeladas por decisões judiciais a partir dos casos concretos, mas sobretudo na sequência de decisões do Tribunal Constitucional. É imenso o labor jurisprudencial à volta deste tema mas, pela forma modelar e didáctica, permitimo-nos destacar o Acórdão do T. C. nº 194/97 que relata a evolução legislativa e jurisprudencial nos termos seguintes: "5.1—No domínio do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro), a questão da justa indemnização a pagar aos particulares pela expropriação dos seus terrenos para fins de utilidade pública foi objecto de inúmeras decisões deste Tribunal, que acabou por declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, os n.os 1 e 2 do artigo 30.° daquele Código. Ponderou então o Tribunal que, sendo o direito à justa indemnização um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, as restrições que lhe forem impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ora—frisou—, nos nos 1 e 2 daquele artigo 30.", para o cálculo do montante da indemnização a pagar aos expropriados, não se levava em linha de conta a potencial aptidão edificativa dos terrenos que se situassem fora dos aglomerados urbanos ou em zonas diferenciadas desses mesmos aglomerados — com o que se violavam os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei (cf. os Acórdãos n.os 131/88 e 52/90, publicados no Diário da Republica. 1ªsérie, de 29 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990, respectivamente). Claro é que—como nessa Jurisprudência se acentuou—a Constituição não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade. Apesar disso, porém — sublinhou-se no Acórdão n." 341/86 (publicado no Diário da República. 2.ª série, de 19 de Março de 1987) e repetiu-se no citado Acórdão n," 131/88—parece que mesmo naqueles casos em que a Administração impõe aos particulares certos vínculos que sem subtraírem o bem objecto do vínculo, lhe diminuem, contudo, a utilitas rei, se deverá configurar o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos. E mais: o ius aedificandi deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa. A indemnização, com efeito, só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente ele sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. Não deve, assim, atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela (cf., sobre isto, Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Principio da Igualdade. Coimbra, 1990, p. 533). Há pois—como se sublinhou no Acórdão n." 184/92 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Setembro de 1992) —, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade — um princípio de justiça, em suma. A Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, exige, na verdade, que o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados. É que a expropriação por utilidade pública — que é imposta aos particulares em vista da satisfação de um determinado interesse público — coloca aqueles que a sofrem numa situação de desigualdade em confronto com os demais cidadãos. Ora, num Estado de direito tem de haver igualdade de tratamento, designadamente perante os encargos públicos. Por isso, a desigualdade imposta pela expropriação tem de compensar-se com o pagamento de uma indemnização que assegure uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado (cf. o citado Acórdão n." 52/90 e o Acórdão n.º 381/89, publicado no Diário da República, 2a série, de 8 de Setembro de 1989). Só desse modo, com efeito, se restabelecerá o equilíbrio que a igualdade postula. O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns expropriados se imponha uma onerosidade forçada e acrescida sem que exista justificação material para a diferença de tratamento (cf. o citado Acórdão nº 131/88). (…….) O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado. (…….) 5.2—No novo Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), o legislador teve em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, cujos traços essenciais se indicaram e que aqui se adopta na íntegra. Depois de citar expressamente os Acórdãos nº 131/88 e 52/90, acima referidos, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 438/91: '[...] partindo da ideia básica desta jurisprudência de que a não consagração na lei da potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados e localizados fora aos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano violaria os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigos 62.". n." 2, e 13.". n." l, da Constituição), entendeu-se, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classificar o solo em apto para a construção e para outros fins.' O legislador começou por acentuar que a indemnização não visa compensar o benefício alcançado, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e, logo a seguir, definiu como critério ou medida geral dessa indemnização o valor do bem expropriado "tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (cf. o artigo 22.º nº 2). Para o efeito do cálculo dessa indemnização, o legislador deixou de classificar os terrenos em terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, em zona diferenciada do aglomerado urbano ou em aglomerado urbano. Passou, antes, a classificá-los em solo apto para construção e solo para outros fins (cf. o artigo 24.". n." l), à semelhança do que fazia o Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, que falava em terrenos para construção e terrenos para outros fins (cf. os artigos 6º e 7º). (………) O legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou "um critério abstracto de aptidão edifícatória, já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo incluído ou integrado em prédios rústicos é passível de edificação, mas antes, um critério concreto de potencialidade edifícativa, sublinha Fernando Alves Correia na Introdução ao Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas. Editorial Notícias, 1992. O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, teve na verdade em conta (…) elementos certos e objectivos espelhados na dotação do solo com infra-estrutruras urbanísticas [artigo 24.° nº 2, alínea a)], na sua inserção em núcleo urbano [artigo 24º, nº 2, alínea b], na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [artigo 24º nº 2,alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [artigo 24º, nº 2, alínea d)]'. 5.3 — Esta definição de solo apto para a construção, assente nos elementos certos e objectivos apontados, será capaz de responder satisfatoriamente ao desiderato de justiça de que antes se falou como achando-se implicado no direito fundamental do expropriado a uma justa indemnização? Perguntando de outro modo: será que uma tal definição conduz a que, no cálculo do valor dos bens expropriados, o ius aedificandi seja, efectivamente, considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa? A resposta tem de ser afirmativa. Na verdade, só pode dizer-se que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [alínea c) do nº 2 do artigo 24º) ou, pelo menos, quando possuam "alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [alínea d) do nº 2 do artigo 24º]. Se, como pretendem os recorrentes, não devesse exigir-se, para o reconhecimento da aptidão edificativa de um terreno, a sua prévia qualificação como solo para construção por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz ou a existência de um alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, o resultado seria, muito decerto, ter de reconhecer-se essa capacidade a quase todos os terrenos, se não mesmo a todos eles. A tanto conduziria, com efeito, o critério que propõem de se reconhecer aptidão construtiva por parâmetros objectivos e naturais como, aliás, parece inculcar a sua afirmação, “havendo sempre lugar à indemnização, no caso de expropriação, tendo em conta a valorização natural quanto à aptidão construtiva de um terreno expropriado”. É que, em teoria, seria, de facto, possível construir em todos os solos, mesmo que incluídos na Reserva Agrícola Nacional (disciplinada pelo Decreto-Lei n." 196/89, de 14 de Junho) ou na Reserva Ecológica Nacional (regulada pelo Decreto-Lei n." 93/90, de 19 de Março), e mesmo sem observar os respectivos planos municipais de ordenamento do território (planos directores municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor, cf. o Decreto-Lei n." 69/90, de 2 de Março), senão, inclusive, sem loteamento (cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n." 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis nº 302/94, de 18 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, tendo este último sido alterado peia Lei n." 26/94, de 1 de Agosto), ou sem licença de construção (sobre o licenciamento das obras dos particulares, cf. o Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n." 250/94, de 15 de Outubro, que o republicou e pela Lei n." 22/96, de 26 de Julho). Mais ainda: se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno expropriado existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poderiam criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a avaliação e, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado (cf. o citado Acórdão n." 381/89) e ser desproporcionada à perda do bem expropriado (cf. o Acórdão n." 184/92, citado). Ora, só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa (cf. o citado Acórdão nº 131/88), é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o ius aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção. A definição de solo apto para a construção, constante das várias alíneas do nº 2 do artigo 24º responde, pois, às exigências feitas pelo princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no artigo 62°, nº 2 da lei fundamental. Como tais normas se adequam à finalidade de assegurar o pagamento de indemnizações justas aos expropriados, não desfavorecem elas o expropriado no confronto com os proprietários não abrangidos pela expropriação — e, por isso, não violam o principio da igualdade, no âmbito externo. E, como não estabelecem distinções de tratamento entre terrenos que se encontrem em situação idêntica, não violam a igualdade entre os expropriados.” **** Justifica-se em nosso entender plenamente a chamada à colação do Acórdão atrás reproduzido, pois para além do seu intrínseco merecimento e da evolução legislativa e jurisprudencial que nesta extensa transcrição se deixa feita, ele tem inegável interesse para a decisão deste recurso, pela luz que propicia sobre o quadro legal aplicável. É certo que o regime legal foi entretanto alterado mas mantiveram-se os princípios do anterior diploma. Como se refere no Acórdão do T. C. de 17/4/2002 (DR,II série de 3/6/02) e depois de explicitar a razão de ser da aparente divergência entre o sentido dos acórdãos do mesmo tribunal nº267/97 e 20/00 (e 243/01) “não tendo o proprietário expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da «justa indemnização», de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, que não era considerada no valor de mercado do terreno, e com a qual não podia contar. (………) E mais adiante, citando o texto do Acórdão nº 20/00 escreve: «[...] estando o valor do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legitima restrição legal ao jus aedificandi e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de o ver desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se também o princípio da justa indemnização para pretender ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, legalmente inexistente e que não foi confirmada pela finalidade dada aos solos depois da expropriação (que não foi a edificação de construções urbanas, mas, sim, a construção de uma auto-estrada).» Qual então o alcance do nº 12 do artigo 26º do actual C. E.? Exactamente o mesmo que tinha o anterior nº2 do mesmo artigo do anterior Código, abarcando agora não apenas “as zonas verdes e de lazer” mas também as zonas para instalação de infra-estruturas (por exemplo, os espaços canais de que aqui nos ocupamos): impedir que a Administração possa manipular as regras urbanísticas (deliberadamente ou não), desvalorizando artificialmente um terreno e, mais tarde, promover a sua expropriação por um valor reduzido como não apto à construção para nele levar a efeito construções urbanas. É intuitivo que os terrenos sobre que foram implantadas as inúmeras estradas e auto-estradas construídas nos últimos 20 anos em Portugal não eram “solos com aptidão para a construção” na acepção jurídico-normativa (e não naturalística) pressuposta pelo legislador. Será também de presumir que essa circunstância tivesse sido decisiva na decisão do traçado de tais vias, pois estando previsivelmente tais terrenos em espaços canais, não eram terrenos destinados a construção na sua totalidade (ou quase totalidade), o que vale por dizer que o seu valor era inferior. Como se colhe da vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls 46 a 48) independentemente do seu enquadramento no PDM de Braga, a parcela expropriada é um espaço rústico, implantada “em solo sujeito a exploração florestal e está ocupada com alguns eucaliptos muito jovens”, o que explica tanto o seu insignificante valor patrimonial (2.679$00), como o reduzido valor de todo o prédio, adquirido em 1993 por 600.000$00 e, segundo os próprios recorrentes, com a área de 23.900 metros quadrados. Pretendem os recorrentes que o conceito de núcleo urbano constante da alínea b) do nº 2 do artigo 25º do C.E. “deve ser entendido como núcleo urbano e zona envolvente” e assim, “encontrando-se a parcela a aproximadamente 60 metros das infra-estruturas urbanísticas, onde as habitações dispõem de electricidade e telefone e com acesso a caminho público, teria sempre que se entender que a mesma apresenta potencialidade edificativa”. É claramente uma conclusão precipitada, pois não tem suporte legal e que, no limite, levaria a concluir que todo o Minho e, porventura todo o litoral (incluídas até as áreas protegidas) deveriam ser considerados com potencialidade edificativa, na acepção normativamente valorada pressuposta pelo legislador. Seria uma interpretação sem o mínimo suporte na letra da lei, não sufragada pela mais esclarecida doutrina e jurisprudência e que, patentemente, conduziria a solução insustentável (e, na prática, obstaria à execução de quaisquer infra-estruturas nas mesmas zonas do território nacional). Seguramente o terreno expropriado não está integrado em nenhum núcleo urbano, uma das suas extremidades dista de um caminho público cerca de 60 metros e está a igual distância de outras edificações que dispõem de electricidade, telefone e abastecimento de água (não está esclarecido se a água ainda provém de poço como sucedia com a parcela do mesmo prédio a que se reporta o acórdão certificado a fls 109 e segs. dos autos). Como decidiu o Ac. desta Relação de 16/3/05 (CJ, II, 05, pag. 287) “um solo não pode ser considerado apto para construção se não dispuser de uma rede de drenagem de esgotos, mas esta não pode ser reduzida a uma mera fossa séptica” (ainda para mais se o abastecimento de água for feito a partir de poços). “Não se pode confundir aglomerado urbano com a existência de habitações nas proximidades ou de povoamento disperso” Por isso mesmo e reiterando o que antes já se dissera, sufragamos inteiramente o decidido pelo Ac. desta Relação de 11 de Julho de 2005 (CJ, IV, 05, pag. 293) de que “um dos pressupostos da aplicação do nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações (…) é que os solos sejam previamente classificados como aptos para construção”. E porque, no caso vertente a situação dos autos não é subsumível a nenhuma das alíneas do artigo 25º, nº 2 do mencionado Código, daí resulta a improcedência da presente apelação. DECISÃO: Atento o acima exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a douta decisão sob recurso. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 30 de Novembro de 2006 |