Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1696/037TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
COISA MÓVEL
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na reivindicação de determinada quantia em dinheiro não basta a mera e literal alegação de que se é dono e possuidor da mesma, sendo necessário invocar os factos concretos que consubstanciam o modo de aquisição da coisa.
2. O ónus de alegação e prova recai sobre o reivindicante, e não sobre o demandado a prova de que é legítima a sua detenção ou posse sobre a coisa.
3. O abuso de direito é um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal do direito próprio, que não pela violação de um direito de outrém ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:



I – Relatório;

Recorrente(s): Augusto M... (A.);
Recorrido(s): Anabela M... (R.)
1º Juízo da comarca de Fafe – acção sumária

*****

O A. Augusto M... intentou a presente acção sumária contra Anabela M..., pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 1.865.000$00 (€9.302,58), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.
Alegou, em síntese, ter pedido ao marido dela, irmão do autor, que lhe depositasse tal quantia, a título provisório, na sua conta, tendo ela, após efectuado o depósito, transferido tal quantia, para uma sua conta.
Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção, alegando não se ter apropriado de qualquer quantia pertencente ao autor.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com ob­servância das formalidades legais, tendo-se fixado a matéria de facto sem reclama­ção.
Foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões:
1- Se é certo que entre o A. e a Ré não se estabeleceu qualquer tipo de contrato em relação à quantia pedida por aquele, também é verdade que o A. logrou provar que a quantia de 1.550.000 pesetas/€9.302,85 lhe pertence, tendo sido entregue ao ex-marido da Ré (seu irmão), que a depositou numa conta aberta em seu nome e da Ré para a devolver quando o A. regressasse a Portugal, tendo a Ré, sem consentimento, autorização e contra a vontade do A., procedido ao seu levantamento e feito sua tal quantia.
2- Conforme é doutrina e jurisprudência uniforme, havendo reconhecimento do direito de propriedade, o possuidor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas: a) que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c)que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - cfr. A. Menezes Cordeiro, Direito Reais, pago 848.
3- Porém a Ré, em sede de contestação, limita-se a negar os factos articulados pelo A., eximindo-se alegar e, consequentemente, provar factos constitutivos de posse ou detenção legitimada e duradoura, ou de qualquer outro direito sobre tal quantia, oponível ao direito do A ..
4- Pelo que, tendo o A. alegado e logrado provar que é proprietário da quantia de €9.302,85 e que esta se encontra na posse ou na detenção da ré, não tendo esta, por sua vez, alegado e, consequentemente, provado ser titular de um direito real ou de crédito que legitime a recusa da restituição, mormente, que a sua posse tinha a duração necessária para fundamentar uma aquisição originária por usucapião, pois subjacente à "apropriação" da quantia 1.550.000 pesetas/€9.302,85 não existe qualquer aquisição derivada que a legitime, sempre a acção teria de ser julgada procedente.
5- Daí a douta sentença apelada ter violado o disposto nos art. 1305.°, 1311.° e 342.°, n.º 2 do CC.
6- Todavia, ainda que se entenda que a apropriação da quantia peticionada pelo A. é legítima, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se dirá que a Ré, ao proceder ao levantamento de uma quantia que "por magia" foi parar à conta que tinha com o ex-marido, levantando-a, fazendo-a sua e negando-se a restituí-la, manifesta uma conduta abusiva do direito, uma vez que ofende frontalmente o sentimento de Justiça prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
7- Pelo que, sempre pelo desfecho da improcedência desta acção, terá o tribunal “a quo" violado o art. 334.° do C.C .

Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte:

a) Pressupostos da acção de reivindicação;
b) Ónus da prova;
c) Abuso de direito.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:


1º - O autor tinha depositado na conta bancária nº 00068250, do Banco G..., em Espanha, a quantia de 1.550.00pesetas (€ 9.302,85), e tal quantia, a seu pedido, foi levantada por seu irmão António M..., em 02.08.1996, por cheque bancário.

2º - E, através, depositou a dita quantia, na Caixa G... - Agência de Mondim de Basto -numa conta aberta em seu nome e da ré, sua esposa, até que o autor regressasse a Portugal e a depositasse em seu nome.

3º- Em Abril de 1997, a ré , sem conhecimento, autorização e contra a vontade do autor, procedeu ao levantamento daquela quantia, depositada na conta da Caixa G...


*****

2. De direito;

a) Pressupostos da acção de reivindicação;
b) Ónus da prova;
c) Abuso de direito.


a) - O recorrente começa por defender que, não obstante não se ter estabelecido qualquer tipo de contrato entre o A. e a Ré, conseguiu aquele provar que aludida soma em dinheiro de €: 9.302,85 lhe pertence.
Mais argumenta que tendo havido reconhecimento do direito de propriedade do A., a fim de evitar a restituição a Ré, ou provava que esse dinheiro lhe pertence, ou que a posse sobre ele se justifica por qualquer título, ou então que detém essa coisa por virtude de direito pessoal bastante.
Limitando-se a Ré a negar os factos articulados pelo A., não provando ser titular de um direito real ou de crédito que legitime a recusa da restituição, sempre a acção teria que proceder.
Apreciando.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente, precisamente porque afirma categoricamente aquilo que era necessário demonstrar – quod erat demonstrandum: a propriedade sobre aquela determinada quantia em dinheiro (€: 9.302,85).
Com efeito, configurando o recorrente que a obrigação de restituição desse dinheiro emergia do seu direito de propriedade sobre o mesmo, impunha-se ao demandante, visto não dispor de presunção legal, que alegasse e provasse tal direito de propriedade, seja a título de aquisição originária, seja a título de aquisição derivada, nos termos do artº 1311º, do Código Civil(doravante CC).
Como é doutrina e jurisprudência pacífica, a causa de pedir em acção de reivindicação é de natureza complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do demandante como a detenção ou posse abusiva da coisa pelo demandado( Vide, entre muitos outros, os Acórdãos da RL, de 06.07.1977:CJ, 4º-926; da RL, 14.07.1981: BMJ, 315-307 Neste sentido, A.Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 848; A. Varela, RLJ, 115º-271 e ss.).
Nestas acções, a causa de pedir reside no acto ou facto de que deriva o direito de propriedade, ou também na ocupação abusiva do prédio [no caso de imóveis ( Como sustentam entre outros os acórdãos das Relações de Lisboa de 12/10/1982 e de Évora de 10/11/1982, in Col. de Jurisprudência, 1982, tomo 4, pag. 124 e tomo 5, pag. 262. )], constituindo o reconhecimento do direito de propriedade o efeito jurídico que com a acção se pretende obter, de que deriva, como consequência lógica, a entrega da coisa reivindicada ( - Cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/1986, in B.M.J. nº 363, pag. 537. ).
Ora, no caso em apreço, para além de o autor se ter limitado a articular linear e conclusivamente que era dono e legítimo possuidor daquela quantia em dinheiro ( sem alegar os factos concretos que servem de fundamento a esse invocado direito de propriedade), os factos provados ( sendo que a matéria de facto não foi impugnada) não permitem concluir que o mesmo era titular de um direito de propriedade sobre essa soma em dinheiro.
O mero depósito inicial desse dinheiro em conta bancária no banco espanhol não lhe confere qualquer direito de propriedade, nem tão pouco a ordem de transferência para outro banco, para conta bancária em nome de um seu irmão e da ré.
Na verdade, o modo de aquisição do direito de propriedade está definido no artº 1316º, do CC, podendo sê-lo por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
In casu, o autor/recorrente não alegou quaisquer factos que pudessem consubstanciar um desses modos de aquisição, mormente os atinentes à usucapião.
Cumpre referir que a nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir.
Ora, como dito ficou, nem o autor fundou a sua pretensão (pedido) de restituição daquela quantia em dinheiro com base na usucapião, contrato ou outro modo aquisitivo da propriedade, nem à recorrida/demandada pode ser assacada qualquer responsabilidade extracontratual (por facto ilícito), nos termos do artº 483º, do CC, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mesma e violação desse direito.
Faltam os pressupostos do direito de indemnizar, como seja a ilicitude do facto e a culpa, visto não se ter provado sequer que a ré tinha conhecimento da proveniência de tal quantia e que estava a violar ilicitamente o direito de outrem.
Por outro lado, mal se percebe por que razão o demandante/recorrido não invocou, mesmo subsidiariamente, como causa de pedir, factos atinentes ao enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º, do CC.
Não o tendo feito, não podia o tribunal a quo, conhecer dessa questão – artºs 264º, nºs 1 e 2, 660º, nº2 e 664º, do Código de Processo Civil, assim como o não pode este tribunal ad quem.
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b) Acresce dizer que, no caso, também não ocorre violação do artº 342º, nº2, do CC.
A prova do direito de propriedade sobre aquele dinheiro impendia sobre o autor, enquanto constitutivo desse direito por si alegado - nº 1, do citado preceito – e não era sobre a ré que recaía a prova de que a detenção ou posse do mesmo era legítima.
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c) Por último, arvora o recorrente o instituto do abuso de direito para justificar a necessidade de restituição daquela quantia em dinheiro, em virtude de a conduta da ré ofender frontalmente o sentimento de justiça prevalecente na comunidade.
O abuso de direito, previsto no art.º 334.º do Código Civil, constitui o exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto do seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites decorrentes da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do seu direito, sendo ainda necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente ofensivo daqueles valores.

As invocadas modalidades do abuso de direito suppressio, de venire contra factum proprium e de desequilíbrio encontramo-las desenvolvidamente expostas, com referências doutrinárias e jurisprudenciais, pelo Prof. António Meneses Cordeiro, em Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Livraria Almedina, pág. 239 a 346, que, em síntese, caracteriza nos subsequentes termos.

A suppressio, termo latino para exprimir o alemão Verwirkung, é utilizada para designar a posição do direito subjectivo, ou mais latamente a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo, por de outro modo, se contrariar a boa fé.

Segundo o acórdão do STJ de 19/10/2000, publicado em CJ, Ano VIII, Tomo III-2000, pág. 83 a 84, no seguimento da doutrina de autores alemães citada pelo Prof. António Meneses Cordeiro, em Da Boa Fé no Direito Civil, II, nota da pág. 811, a verificação do abuso de direito, na modalidade de suppressio, exige, além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua.

O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente ostensivamente violador da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte, ficando sempre ressalvada a possibilidade de o venire assentar numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude.

O abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e entre os efeitos dele derivados, abrange subtipos diversificados, nomeadamente o do exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem, o da actuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.

De todo o modo, para que possa funcionar o comando contido no artigo 334º, do Código Civil, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a ex­tensas congeminações .

Haverá abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu "quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrém" (Abuso de Direito, p. 43) .

Configura-se, assim, um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal do direito próprio, que não pela violação de um direito de outrém ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio.

E para que o abuso de direito exista, não basta que o exercício do direito pelo seu titular, cause prejuízo a alguém - a atribuição de um direito traduz deliberadamen­te a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com aqueles confluentes, sendo necessário, sim, que o titular dele manifestamente exceda os limites que lhe cumpre obser­var, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido .

Ora, no caso sub judice, o autor não logrou provar que a ré, ao levantar a aludida quantia em dinheiro de uma conta bancária subscrita em seu nome e do seu marido, tinha conhecimento da proveniência desse dinheiro, que sabia que não lhe pertencia nem a si nem ao seu marido, mas sim ao demandante. Só assim poder-se-ia configurar uma situação de excesso manifesto dos limites de boa fé. É que importa não descurar que esse dinheiro foi levantado de conta pessoal da ré, sendo o dinheiro uma coisa fungível.
Por outro banda, também aqui esbarramos na falta do pressuposto basilar que devia alicerçar o pedido de restituição daquela soma em dinheiro: a alegação e prova dos factos que pudessem fundamentar o direito de proriedade do autor sobre esse dinheiro.
Em suma, a aplicação do regime jurídico do abuso de direito, ressalvado o caso de em litígio estar em causa um direito indisponível, depende de haverem sido alegados e provados factos que o possibilitem e de estarem compreendidos no pedido da parte beneficiária, atento o princípio da vinculação do tribunal ao pedido das partes, os eventuais efeitos jurídicos susceptíveis de serem extraídos desse exercício abusivo do direito.
Como se disse, no caso vertente, a alegação de recurso quanto à aplicação do instituto do abuso de direito, em qualquer das invocadas modalidades, baseia-se em factualidade não provada ( a da prova da propriedade daquela soma em dinheiro ), sendo certo que a factualidade provada não consente a sua aplicação.
Na verdade, analisada a factualidade provada, esta não permite concluir que, por um lado, a quantia levantada pela ré, e que se encontrava depositada em conta pessoal sua e do seu marido, pertencia ao autor e, por outro, que tal levantamento foi indevido e que a ré tinha conhecimento da sua anterior proveniência ou das circunstâncias inerentes ao seu depósito.
Em conclusão, face aos elementos fácticos provados, o mero acto de levantamento pela ré de quantia em dinheiro duma conta pessoal desta e do seu marido, na qual este procedeu ao depósito da mesma, é de molde a traduzir o exercício normal do seu direito próprio a levantar dinheiro dessa conta bancária. Não se descortina aqui abuso de direito algum.
Sumariando:
1. Na reivindicação de determinada quantia em dinheiro não basta a mera e literal alegação de que se é dono e possuidor da mesma, sendo necessário invocar os factos concretos que consubstanciam o modo de aquisição da coisa.
2. O ónus de alegação e prova recai sobre o reivindicante, e não sobre o demandado a prova de que é legítima a sua detenção ou posse sobre a coisa.
3. O abuso de direito é um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal do direito próprio, que não pela violação de um direito de outrém ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio.



IV – Decisão;

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.