Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1938/06-2
Relator: PROENÇA COSTA
Descritores: HIPOTECA
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: Existindo uma hipoteca voluntária sobre a totalidade de um imóvel uma situação de compropriedade, pode o credor hipotecário, em processo executivo, reclamar o seu crédito sobre a metade indivisa aí penhorada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


Por apenso aos autos de execução comum a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Fafe, que "C«««, Lda." move a Maria A««« veio a Caixa Geral de Depósitos, SA, deduzir reclamação de créditos, reclamando créditos emergentes de mútuos que detém sobre a executada e Víctor «««, com garantia hipotecária sobre fracção autónoma imóvel, para serem pagos pelo produto da venda da metade indivisa da fracção, penhorada nos autos.
Admitida liminarmente a reclamação, não foi deduzida impugnação.
O Mmo. Juiz proferiu sentença, considerando que a reclamação em apreço não tem acolhimento legal, em função do que decidiu julgá-la improcedente.
Do assim decidido interpôs a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A) na execução apensa a esta reclamação foi penhorada metade indivisa de uma fracção autónoma;
B) a recorrente é credora da executada e do seu comproprietário, em consequência de três mútuos, garantidos por hipotecas sobre a totalidade da fracção;
C) Por tal razão, foi a recorrente citada nos termos do artigo 864°. do CPC e reclamou atempadamente o seu crédito, reclamação que foi liminarmente admitida e não foi contestada;
D) No entanto, veio agora o Tribunal "a quo" julgar improcedente a reclamação da recorrente basicamente porque entendeu que a mesma como apenas a garantia real sobre a totalidade do bem não era titular de garantia real sobre a metade indivisa que está penhorada,
E) Todavia esta decisão de que se recorre viola o disposto no artigo 865°. do CPC, 824°. e 696°. do Código Civil.
F) A hipoteca é indivisível, pelo que incidindo sobre a totalidade do bem incide sobre a metade indivisa do mesmo, pelo que a recorrente é credora com garantia real sobre o bem penhorado;
G) A recorrente reclamou invocando a hipoteca sobre a totalidade do andar mas tal significa que reclamou sobre a metade indivisa penhorada;
H) De acordo com o artigo 824°. do C. Civil se a metade penhorada vier a ser vendida só caducarão as hipotecas sobre essa metade indivisa;
I) Mantendo-se as hipotecas sobre a metade não vendida, garantindo o crédito não pago pela venda da metade penhorada;
J) De qualquer forma nunca ao credor hipotecário interessa a venda separada de metades indivisas pois são sempre vendidas por valor inferior, pelo que requereu no processo principal que após a notificação do comproprietário a penhora fosse estendida à totalidade do bem; não tendo tido existido qualquer despacho sobre esse requerimento;
M) De qualquer maneira, a verdade é que a recorrente sempre teria de invocar a hipoteca sobre a totalidade do bem pois o comproprietário poderia requerer a venda da totalidade do bem nos termos do do art.862.º do CPC.
N) Decidindo como decidiu violou o Tribunal "a quo" os artigos 686°., 696°. e 824° do Código Civil e 965°. do CPC.
Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora proferir decisão.
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Encontram-se assentes nos autos os seguintes factos:
1- Na execução movida contra a executada Maria A««« a que esta reclamação está apensa foi penhorada metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na Ava. D«««, n°.1 a 1 D, descrita na 2a. C.R.P.de Oeiras sob o n°. ««« e inscrita na matriz sob artigo «««.
2- A recorrente é titular de três mútuos, concedidos conjuntamente à executada e a Vítor «««, mútuos esses garantidos por três hipotecas sobre a totalidade do prédio, compropriedade de ambos.
3- A recorrente veio reclamar o seu crédito na totalidade invocando como garantia real as hipotecas sobre a totalidade do andar.
4 - O crédito da recorrente foi liminarmente admitido pelo Tribunal "a quo", e não foi impugnado.
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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, a questão fulcral e única a resolver é a de saber se, existindo uma hipoteca voluntária sobre a totalidade de um imóvel uma situação de compropriedade, pode o credor hipotecário, em processo executivo, reclamar o seu crédito sobre a metade indivisa aí penhorada.
Entendeu Mmo. Juiz "a quo" que não pela seguinte ordem de razões:
- Na execução só está penhorada metade indivisa da fracção;
- As garantias reais sobre a totalidade da fracção não valem quanto à metade indivisa da mesma fracção, por ser diverso bem o bem penhorado na execução;
- Por isso, teria a reclamação que basear-se em hipotecas sobre a metade indivisa da fracção e não nas hipotecas sobre a totalidade do mesma;
- A tal solução conduz o disposto n°.s 2 e 3 do art. 824°. do C. Civil, porque caso contrário,
a) ou se entenderia que a venda da metade acarretaria a caducidade das hipotecas sobre a totalidade do prédio;
b) ou se entenderia que a venda da metade do bem penhorada não impediria o titular da hipoteca de voltar a ser pago pelo produto resultante da venda da outra metade,..... violando assim o art. 824°. do CPC.
Desde já podemos adiantar que a resposta, diversamente, do decidido em 1.a instância, é afirmativa.
Dispõe, com efeito, o artigo 696º do Código Civil: "Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito". Consagra tal preceito o denominado "princípio da indivisibilidade da hipoteca", que, conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 22-04-97 (www.dgsi.pt, JSTJ00031768) se desdobra num duplo aspecto:
"- Por um lado, se a hipoteca recair sobre dois ou mais prédios, homogéneos, a garantia incide por inteiro sobre cada um deles e não apenas fragmentariamente, em proporção ao valor de cada um deles.
- Por outro lado, se o crédito garantido se fraccionar, por exemplo, através da sua cessão parcial a um ou mais cessionários, qualquer dos credores goza da faculdade de executar o seu crédito, por inteiro sobre o imóvel ou os imóveis que constituam objecto da garantia. (...) E no que concerne à indivisibilidade da hipoteca no caso de divisão superveniente do bem hipotecado, por forma a resultarem novas coisas ou, simplesmente, partes de coisa autonomizadas - hipótese mais directamente em causa no caso "sub judice" - a solução legal revela-se de particular incisividade. Aliás, desde sempre se teve por claro que, na divisão da coisa onerada, a hipoteca subsiste, por inteiro, sobre cada uma das parcelas autonomizadas: o credor hipotecário pode, pois, executar qualquer delas, pela totalidade do valor em dívida coberto pela garantia (cfr. Professor Vaz Serra, B.M.J. 62 e 63)".
Igualmente se decidiu no Acórdão do STJ de 01-07-2004, Recurso n.º 5580/03, acessível através de www.dgsi.pt que "o princípio supletivo da indivisibilidade da hipoteca se refere ao direito de garantia por ela veiculado e não à coisa sobre que incide, podendo esta ser fragmentada, caso em que cada parte serve de garantia a totalidade do respectivo direito de crédito".
Resulta dos factos provados que as hipotecas abrangeram toda a fracção. Quando a fracção hipotecada passe a uma situação de compropriedade, a hipoteca conserva-se, incidindo sobre os direitos dos diversos comproprietários. Razões lógicas e práticas levam a tal solução, sendo bem de ver que, a entender-se diversamente, facilmente se evanesceria a garantia real proporcionada pela hipoteca, bastando para tal a divisão do bem onerado.
Por fim, e diversamente do sustentado na sentença recorrida, não é exacto que a venda da metade penhorada importe na caducidade das hipotecas que recaem sobre a fracção. Dispõe, na verdade, o artigo 824º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil - a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida; os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. Ora, in casu, o bem a vender consiste na metade indivisa da fracção, e não na sua totalidade. Assim, a hipotecas só caducariam se os direitos de terceiro hipotecário se efectuassem pelo produto da venda dessa totalidade, como resulta do n.º 3 do mesmo art.º.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações da recorrente.


Nestes termos, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação, julgando verificado e reconhecido o crédito reclamado pela apelante sobre a executada, no montante de € 87.704,05 para ser pago pelo produto da venda da metade indivisa penhorada, devendo o Mmo. Juiz graduá-lo no lugar que legalmente lhe competir.

Sem custas, por não serem devidas.

Guimarães, 2007-03-01