Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
733/07-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Na perspectiva do arguido é competente para conhecer dos crimes dos autos, o Tribunal da comarca de Guimarães, uma vez que é esse o tribunal da área onde se consumou o crime que lhe é imputado (artº 19° do CPP).
II – Mas não lhe assiste razão, pois que verdadeiramente o que arguido discute nesta matéria não é urna questão de competência territorial, como à primeira vista poderia parecer, tratando-se antes de uma questão de competência funcional.
III – No fundo, o que está aqui verdadeiramente em causa, é saber se a Senhora Juíza do Tribunal da comarca de Vila Verde (que na altura se encontrava de turno no círculo judicial de Braga) era ou não a competente para o interrogatório do arguido, ora recorrente, entretanto detido.
IV – Sobre esta matéria, rege o artº 142° do CPP, que dispõe que: “havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n° 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado”.
V- Significa isto que a regra é a de que o JIC competente para o interrogatório de arguido detido é aquele que tiver competência na área onde correm os autos de inquérito, e só nos casos excepcionais a que alude o citado artº 142° do CPP, isto é nas hipóteses de o prazo de 48 horas para apresentação do detido ao JIC ser de difícil observância (por exemplo, porque a captura foi efectuada em local muito distante da comarca competente), então, o primeiro interrogatório será efectuado pelo JlC do local da detenção.
VI – E compreende-se que assim seja pois que, de facto, faz todo o sentido que seja o JIC da área da comarca onde correm os autos de inquérito o competente para o interrogatório a que alude o mo 141° do CPP, desde logo, porque desta forma sempre o arguido fica melhor colocado para exercer os seus direitos de defesa, pois é nos autos de inquérito que se encontra a matéria indiciaria que interessa ao arguido.
VII – Temos assim que a Exma Juíza da comarca de Vila Verde era, sem dúvida, a competente para o primeiro interrogatório do arguido/recorrente, uma vez que era na comarca de Braga que corriam os autos de inquérito cuja investigação estava a cargo da PJ e porque nas concretas circunstâncias de temo era ao tribunal da comarca de Vila Verde que cabia cumprir os actos urgentes no círculo judicial de Braga.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães:

1. Nos autos de inquérito n.º 296/06.4BRG-A, que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Braga, o arguido, JOÃO R..., interpôs recurso do despacho da Senhora Juíza de instrução, certificado a fls. 477-490, que decidiu submetê-lo a prisão preventiva.
Conclui a correspondente motivação por dizer (transcrição)
«1. O Recorrente, por ter sido detido sob a invocação de flagrante delito na circunscrição da comarca de Guimarães, deveria ter sido presente ao Tribunal Judicial desta comarca, para primeiro interrogatório judicial, por ser o tribunal competente nos termos do artigo 19° do C.P.P.;
2. Assim, tendo em conta que o recorrente foi presente para primeiro interrogatório no Tribunal de Judicial de Vila Verde e que o processo corre os seus termos pelos serviços do Ministério Público da comarca de Braga, verifica-se a existência de uma nulidade insanável, por violação das regras de competência territorial, nos termos do artigo 119 e) do C.P.P., devendo os autos ser remetidos para o foro competente;
3. O presente recurso é precedido da nulidade prevista no artigo 188° n.° 5 do Código de Processo Penal, que expressamente se argui, para os devidos efeitos legais, na medida em que não foram facultadas ao arguido ou seu defensor cópias dos autos de transcrição das vigilâncias levadas a cabo no âmbito do inquérito, nem sequer facultado o exame daqueles;
4. A existência desta nulidade coarcta irremediavelmente o direito de defesa do arguido, impedindo-o de apreciar criticamente todos os fundamentos do despacho recorrido;
Sem prescindir:
5. A detenção do arguido é ilegal, ao contrário do que julgou o tribunal recorrido, por não se ter verificado, em relação ao Recorrente, qualquer circunstancialismo que possa integrar a existência de uma situação de flagrante delito;
6. Ao contrário do que comina a lei penal adjectiva, o despacho recorrido limita-se a fazer considerações gerais sobre os malefícios sociais do tráfico de estupefacientes, sem nunca invocar factos concretos que imponham a aplicação ao Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva;
7. Estes factos determinam, também a nulidade do despacho recorrido nos termos e com os efeitos dos artigos 194°, 202°, 204°, 379° e 120° do C.P.P.;
8. Tudo quanto se diz no despacho recorrido sobre o perigo de fuga e sobre o perigo de continuação da actividade criminosa, são generalidades desprovidas de qualquer fundamento, que possa ser alicerçado nos indícios constantes dos autos.
9. Dos autos não constam indícios, sequer, suficientes para indiciar a arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo em conta quer o relatório policial, quer as declarações dos co-arguidos;
10.Assim, por força do disposto no artigo 202° do C.P.P., não poderia ao arguido ser aplicada a medida de prisão preventiva, por ser exigida a existência de fortes indícios para a sua aplicação;
11.Ainda que se entendesse aplicar ao Recorrente uma medida de coacção que não o T.I.R. já prestado, face aos relatórios do IRS sobre a conduta do arguido e à sua inserção social e profissional, nunca deveria ter sido imposta uma medida de coacção privativa da liberdade.
12. O despacho recorrido violou os artigos 27°, 28° e 32° da Constituição da República, os artigos 19°, 32°, 187°, 188° 191°, 192°, 193° 202°, 204°, 254° alínea a), 255° n.° 1, 256° e 327° do Código de Processo Penal e o artigo 3°-A do Código de Processo Civil».
Termina requerendo:
a) devem ser conhecidas as invocadas nulidades, por incompetência territorial e inobservância das formalidades descritas no artigo 188° do Código de Processo Penal;
b) deve o presente recurso ser julgado provido por provado e, em consequência, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a restituição do arguido à liberdade

O Ministério Público, quer na .ª instância, quer neste Tribunal de Relação respondeu à motivação, propugnando pela confirmação do julgado.

2. O despacho recorrido, no segmento aqui relevante, é do seguinte teor:
As detenções são válidas porque efectuadas ao abrigo do disposto no artº 254º, nº 1 al. a), 255º, nº 1, al. a) e 256º, todos do CPP. Mais se validam todas as apreensões efectuadas nos presentes autos, nos termos do disposto no artº 178º, nºs 3 e 5, do CPP.
Indiciam os autos com suficiência a seguinte factualidade:
No dia 22 de Fevereiro de 2007, pelas 16:20 horas, os arguidos Salazar G... acompanhado pelo Joaquim M..., conduzindo, o primeiro o veículo Renault Clio, com a matrícula ...2-07-G... se terão encontrado com os arguidos João R... Ribeiro, João M..., e José H..., estes últimos ocupando o veículo BMW, com a matrícula ...4-53-M..., conduzido pelo arguido João R.... O arguido Salazar G... saiu do veículo que conduzia e dirigindo-se ao veículo conduzido pelo arguido João R..., abordando o mesmo pela janela do lado do pendura, recebeu algo de um dos ocupantes da frente. Nessa altura são interceptados pela P.J., tendo nesse momento o arguido Salazar G... tentado fugir, sendo agarrado por um dos inspectores da P.J., deixando cair ao chão uma saca de plástico transparente, que posteriormente se apurou ser heroína com o peso de 50 gramas. O arguido Joaquim M... tinha na sua posse 1,6 gramas de heroína, bem como uma balança de precisão. Os arguidos Salazar G... e João R... já foram condenados pelo crime de tráfico de droga, tendo o Salazar G... cumprido a pena de seis anos e oito meses pela prática de tal crime, e o João R... cumprido a pena de quatro anos e dez meses pela prática do mesmo crime. O arguido Joaquim M... tem contra si pendente o inquérito com o NUIPC n° 223/05.6JABRG, no qual foi já proferida acusação, estando a aguardar julgamento, estando aí indiciado pela prática de tráfico de droga.
Este juízo resulta, em concreto, das apreensões realizadas nos autos, dos testes rápidos levados para o efeito aos produtos encontrados na posse dos arguidos Salazar G... e Joaquim M..., bem como os autos de vigilância junto aos autos.
Acresce que, os depoimentos dos arguidos foram contraditórios, desde logo porque, a versão apresentada pelo arguido Salazar G... para a droga que tinha na sua posse e atirou ao chão, não merece qualquer credibilidade, desde logo não se vê que tal droga possa pertencer a qualquer outro arguido senão ao mesmo, até porque a isso leva a crer as versões apresentadas pelos restantes arguidos. Senão vejamos, o arguido João R..., pese embora tenha negado ter entregue qualquer saco ou embalagem ao Salazar G..., não conseguiu explicar como é que tal droga foi encontrada na posse deste arguido, nos termos supra referidos, nem como é que o seu irmão José H... afirma ter visto uma saca junto do manípulo das velocidades, e embora desconhecesse o seu conteúdo, afirme que a mesma foi entregue pelo João R... ao Salazar G.... Com efeito, o arguido José H... referiu mesmo que sabia que o seu irmão e o Salazar G... se dedicavam ao tráfico de droga.
Por outro lado, a versão apresentada pelo Joaquim M... também se apresentou pouco crível, pois, o mesmo apresentou-se como consumidor de estupefacientes, mas resulta dos autos, sobretudo dos autos de vigilância constantes dos mesmos que o mesmo acompanha o arguido Salazar G... nas suas lides ligadas ao tráfico de droga.
Assim, do cotejo de todos os elementos supra referidos, resulta fortemente indiciada a prática pelos arguidos Salazar G..., João R... e Joaquim M... da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p. pelo artigo 21°, n.°1 do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro.
(…)
Assim, e no que se refere aos arguidos Salazar G..., João R... e Joaquim, resultando fortemente indiciado que não era já a primeira vez que os arguidos se dedicavam a tal actividade, nos mesmos moldes, ponderando a quantidade e a natureza do estupefaciente em causa nos autos, existe o efectivo perigo de continuação da actividade criminosa.
Por outro lado, atendendo a que o tráfico de droga constitui um modo fácil de adquirir dinheiro é manifesto que existe perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Assim, e no que respeita aos arguidos Salazar G..., Joaquim M... e João R... em concreto, atendendo às circunstâncias pessoais de tais arguidos, ao modo como os mesmos operam, aos seus antecedentes criminais cremos que os mesmos uma vez em liberdade continuarão a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes. Acresce que atento o supra referido e tendo em conta o crime de tráfico, entende-se que mesmo a medida de permanência na habitação não se mostra suficiente porque a acautelar os perigos de perturbação do inquérito ou sequer de continuação da actividade criminosa.
Pelo exposto, nos termos dos art.°s 191°, 192°, 193°, n°1, 196°, 197° e 198°, 204, alíneas b) e c) do C.P. Penal, determino que os arguidos Salazar G..., Joaquim M... e João R... aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos a prisão preventiva”.

3. Sabido que são as conclusões da motivação que demarcam o objecto do recurso (art. 412.º, do CPP), temos que, in casu, o recorrente suscita à apreciação deste tribunal, as seguintes questões:
Da excepção da incompetência territorial;
Da nulidade prevista no artº 188º, nº 5 do CPP;
Da inexistência de flagrante delito;
Da inexistência de fortes indícios que justifiquem a subsunção da conduta do arguido ao crime de tráfico de estupefacientes;
Da nulidade do despacho recorrido por não haver fundamentado a medida de prisão preventiva;
Da adequação da medida de coacção aplicada ao arguido.
Postas as questões entremos na sua apreciação.
Da excepção da incompetência territorial:
Na perspectiva do arguido é competente para conhecer dos crimes dos autos, o Tribunal da comarca de Guimarães, uma vez que é esse o tribunal da área onde se consumou o crime que lhe é imputado (artº 19º do CPP).
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, o que verdadeiramente o arguido discute nesta matéria, não é uma questão de competência territorial, como à primeira vista poderia parecer. Trata-se antes de uma questão de competência funcional. No fundo, o que está aqui verdadeiramente em causa, é saber se a Senhora Juíza do Tribunal da comarca de Vila Verde (que na altura se encontrava de turno no círculo judicial de Braga) era ou não a competente para o interrogatório do arguido, ora recorrente, entretanto detido.
Sobre esta matéria, rege o artº 142º do CPP
Aí se dispõe que “havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no nº 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado”.
Significa isto que a regra é a de que o JIC competente para o interrogatório de arguido detido é aquele que tiver competência na área onde correm os autos de inquérito. Só nos casos excepcionais a que alude o citado artº 142º do CPP, isto é nas hipóteses de o prazo de 48 horas para apresentação do detido ao JIC ser de difícil observância (por exemplo, porque a captura foi efectuada em local muito distante da comarca competente), então, o primeiro interrogatório será efectuado pelo JIC do local da detenção.
E compreende-se que assim seja.
De facto, faz todo o sentido que seja o JIC da área da comarca onde correm os autos de inquérito o competente para o interrogatório a que alude o artº 141º do CPP, desde logo, porque desta forma sempre o arguido fica melhor colocado para exercer os seus direitos de defesa, pois é nos autos de inquérito que se encontra a matéria indiciária que interessa ao arguido.
Em suma, in casu, temos que a Exmª Juíza da comarca de Vila Verde era, sem dúvida, a competente para o primeiro interrogatório do arguido/recorrente, uma vez que era na comarca de Braga que corriam os autos de inquérito nº 296/06.4JABRG, cuja investigação estava a cargo da PJ e porque nas concretas circunstâncias de tempo era ao tribunal da comarca de Vila Verde que cabia cumprir os actos urgentes no círculo judicial de Braga.
Daí que apesar do esforço argumentativo o recurso não pode deixar de improceder nesta matéria.
Da invocada nulidade prevista no artº 188º, nº 5 do CPP:
Quanto a esta matéria diz o arguido, no essencial, que presente recurso é precedido da nulidade prevista no artigo 188° n.° 5 do Código de Processo Penal, na medida em que não foram facultadas ao arguido ou seu defensor cópias dos autos de transcrição das vigilâncias levadas a cabo no âmbito do inquérito, nem sequer facultado o exame daqueles.
Na sua perspectiva esta situação é cominada com a nulidade prevista no artº 189º do CPP.
Pois bem, importa começar por dizer que o arguido invoca normas do CPP que, salvo o devido respeito, nada têm a ver com a situação em apreço.
De facto o que está aqui em causa é o facto de ao arguido não lhe haverem sido facultadas cópias dos “Relatórios de vigilância policial”, os tais relatórios a que a a Senhora juíza de instrução se refere aquando da fundamentação dos factos que considerou indiciariamente provados. Ou seja, não estamos a falar de autos de “intercepção e gravação” de escutas a que se referem os citados artºs 188º e 189º do CPP.
Por isso é descabido falar aqui da nulidade prevista no artº 189º do CPP.
Ainda assim diz o recorrente que ao não lhe terem sido facultadas as cópias dos Relatórios de vigilância, tal facto impossibilitou-o de se pronunciar sobre os elementos indiciários que, na óptica da julgadora sustentaram a decisão recorrida. Em suma, em seu entender foi violado o seu direito ao contraditório.
Pois bem, em primeiro lugar há que dizer que as vigilâncias efectuadas foram invocadas na decisão impugnada de uma forma subsidiária relativamente aos factos que imediatamente antecederam a detenção, como bem observa o Exmº PGA.
O que verdadeiramente alicerçou a convicção da Senhora Juíza quanto aos factos dados como indiciariamente provados foram as declarações dos próprios arguidos, devidamente apreciadas, como de resto, procuraremos demonstrar mais adiante, quando abordarmos a questão dos “indícios”, para além, obviamente, das apreensões realizadas e dos teste rápidos levados a efeito.
Quer isto significar que a circunstância de não terem sido facultadas ao recorrente as pretendidas cópias dos relatórios das vigilâncias policiais, tal não impossibilitou o arguido de se pronunciar sobre os elementos indiciários que relevaram directamente na decisão impugnada.
Daí que também neste ponto o recurso não pode deixar de improceder.
Das questões dos “fortes indícios” e do flagrante delito:
Na perspectiva do arguido a prova produzida nos autos não permite concluir pela existência de indícios, sequer suficientes para imputar ao recorrente a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artº 21, nº 1 do DL 15/93, de 22.01.
Estabelece-se no Art° 202º n° 1 a) CPP que "se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos "
Sobre o que se entende por "fortes indícios", escrevem Simas Santos e Manuel Leal Henriques (C.P.P. Anotado, I Volume, pág. 995) "Quando a lei fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mês em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura. Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado"
Ora face aos elementos de prova recolhidos, conjugados com as regras da experiência comum, resulta, sem qualquer hesitação, não obstante a negativa do recorrente (recorde-se que o recorrente nega que tenha entregue ao Salazar qualquer quantidade de droga. Segundo as suas declarações havia combinado encontrar-se com o Salazar a fim de lhe entregar o montante de 250 euros que lhe devia pela compra da carrinha) haver fortíssimos indícios de que o arguido praticou o ilícito penal pelo qual foi indiciado.
Na verdade, temos que:
- O Salazar G... refere que, de facto se encontrou com o recorrente “a fim de o mesmo lhe pagar os 50 contos em falta” pela venda carrinha. No momento da entrega do dinheiro desata a fugir, pensando que ia ser assaltado. Nega que tenha deixado cair a embalagem de cocaína, que foi apreendida;
- O José H..., que seguia no banco de trás da BMW, conduzida pelo seu irmão, também se refere ao pagamento de uma quantia, que segundo ele seria de 300 Euros, que faltava pagar pela venda da carrinha ao seu irmão, Referiu que “sabe que os mesmos – referindo-se ao seu irmão e ao Salazar - se dedicam ao tráfico de droga”. Relativamente à questão da saca da droga que foi apreendida, referiu “que viu a saca no veículo BMW, pousada à frente, junto ao manípulo das velocidades, mas desconhecia o seu conteúdo”. E acrescentou ainda que “pensa que tal saca foi entregue pelo João R... ao Salazar”.
- Acresce que o arguido/recorrente e bem assim o Salazar já foram condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo o Salazar cumprido a pena de seis anos e oito meses de prisão e o recorrente a pena de quatro anos e dez meses de prisão.
Ora com este quadro não vemos qualquer razão para divergir da interpretação que a Mmª JIC fez da prova, designadamente das declarações dos arguidos.
Em suma, diante dos elementos probatórios que instruem os presentes autos de recurso, maxime as declarações dos arguidos, apreensões realizadas nos autos e os testes rápidos efectuados aos produtos tóxicos encontrados na posse do recorrente, é manifesto que carece de fundamento o alegado na conclusão 9ª.
Do mesmo passo que carece de fundamento o alegado na conclusão 5ª.
De facto, atentando no quadro dos factos que indiciariamente se deram como provados e que acima se deixou transcrito, dúvidas não subsistem quanto à clara existência de uma situação de flagrante delito (Cfr. artº 256º, nº 1 e 2 do CPP).
Por isso tendo em conta o que dispõe o artº 255º do CPP e considerando a moldura penal aplicável ao crime imputado ao arguido nenhuma dúvida se suscita quanto à legalidade da detenção.
Improcede, pois o recurso neste ponto.
***
Defende também o recorrente não se verificarem os requisitos gerais de aplicação da prisão preventiva, na previsão do artº 204º do C.P.P., e invoca a falta de fundamentação do despacho recorrido.
Começando por apreciar esta última questão importa dizer o seguinte:
É certo que o artº 97º, nº 3 dispõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
A inobservância deste preceito não está cominada de nulidade, conforme se alcança do disposto nos artºs 118º, nº 1, 119º e 120º todos do C.P.P.
Sendo assim, a falta de fundamentação, no caso de despacho, constitui uma mera irregularidade nos termos dos artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 1 do CC.P.P. a qual tem de ser arguida pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
No caso vertente, o arguido e respectiva defensora estavam presentes no acto. E nenhuma irregularidade foi então arguida.
Logo, ainda que o vício da irregularidade tivesse sido cometido, por falta de fundamentação do despacho recorrido, já o mesmo se encontraria sanado por não ter sido arguido tempestivamente, ou seja no próprio acto.
Ainda assim, sempre se dirá que não foi cometida qualquer irregularidade.
Com efeito, o despacho impugnado está fundamentado de facto e de direito.
Na verdade, nele são indicados:
- quais os factos imputados ao arguido/recorrente;
- as provas de que o tribunal se socorreu para os julgar fortemente indiciados;
- a indicação do crime a que o tribunal a quo subsumiu os factos indiciados, e aos quais corresponde, em abstracto, pena de prisão de máximo superior a três anos;
- e os motivos de facto e de direito que levaram a que o tribunal a quo tivesse optado pela medida coactiva da prisão preventiva.
Improcede, pois, esta questão.
Relativamente à questão de saber se a medida de coacção decretada viola o princípio da adequação, diga-se desde já que a razão também aqui não está do lado do recorrente.
Senão vejamos:
É sabido que o Código de Processo Penal, para além de acentuar a natureza excepcional e residual da prisão preventiva (Arts. 193°, n° 2, e 202°, n° 1), consignou um regime exaustivo sobre a posterior execução desta medida de coacção, obrigando ao reexame dos respectivos pressupostos, de três em três meses (artº 213º) e reafirmando a ideia da sua necessidade pela inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção menos gravosas, revelando-se como uma medida residual.
Do exposto resulta que deve recorrer-se à prisão preventiva como extrema ratio, isto é, só quando as demais medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Como refere Teresa Beleza, "em princípio, qualquer medida de coacção e, sobretudo a mais, gravosa de todas que é a prisão preventiva, só deve ser aplicada para fins relativos àquele processo e àquela pessoa em concreto e fundamenta1mente, devem ter, neste sentido, fins de segurança, isto é, a prisão preventiva não deve, ao contrário do que acontecerá na realidade, funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, como qualquer medida de coacção....como uma garantia de segurança no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso das investigações, destruindo a actividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo crime" (cfr. Apontamentos de Direito Processo Penal, AAFDL, II, pp. 125 e 126).
Porém, nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) poderão ser aplicadas se, em concreto, se não verificar (Art° 204° CPP):
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição conservação ou veracidade da prova;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Estes requisitos ou condições gerais são alternativas, bastando a existência de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta.
O Tribunal a quo justificou a opção pela medida de prisão preventiva, com base na existência do perigo de continuação da actividade delituosa e no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo resulta desde logo da própria natureza da infracção, a qual está associada à obtenção de meios económicos. E também existe em concreto, na medida em que os autos indiciam fortemente que o arguido se dedicava ao tráfico de droga (Cfr. as declarações do José H... (irmão do arguido).
Relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas é manifesta a sua verificação in casu.
De facto, o crime de tráfico de estupefacientes indiciariamente praticado pelo arguido, com a mira do lucro fácil, enquadra-se na tragédia que é o consumo de drogas. Trata-se de um crime muito grave objectiva e subjectivamente, por força da crescente importância que o mesmo vem assumindo, que causa sérias perturbações no tecido social e é susceptível de abalar a tranquilidade pública, revelando, assim, um elevado grau de perigosidade do arguido.
Por essas razões e tendo em conta tal tipo de crime, justifica-se o juízo não só sobre o perigo de continuação da actividade criminosa caso o arguido fosse restituído à liberdade, mas também o juízo sobre a existência do risco de poder vir a gerar intranquilidade e insegurança públicas.
Assim sendo, face à especial gravidade do ilícito criminal fortemente indiciado, sendo previsível a aplicação de pena de prisão efectiva, aos justificados perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, apenas a medida de coacção da prisão preventiva se mostra adequada, além de ser proporcional - artºs 202º, nº 1, a), 191º a 193º e 204º, al. c), todos do C.P.P.
E ao assim decidir-se não se violam quaisquer normas ou princípios, maxime as que são invocadas pelo recorrente.

Em suma o despacho recorrido não merece censura.
DECISÃO
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de três Ucs
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 21 de Maio de 2007