Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
100/12.4TBMSF-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O contrato de abertura de crédito na modalidade de conta-corrente é o contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento de capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e em determinadas circunstâncias.
II - Não foi, no entanto, para esse fim, à luz do que consta dos autos, que o contrato de abertura de crédito foi constituído pelas partes.
III – As partes celebraram a escritura pública acima mencionada, com constituição de hipoteca, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de garantia bancária.
VI- A exequente dispõe, assim, de título executivo hipotecariamente garantido (título executivo esse complexo, composto não só pela garantia bancária autónoma, pelo contrato de abertura de crédito com hipoteca, e pelos documentos comprovativos da interpelação e do pagamento feito pela exequente à B… – sucessora da U… – das quantias que lhe foram solicitadas ao abrigo da garantia prestada).
Decisão Texto Integral: Procº nº 100/12.4TBMSF-B.G1
Comarca de Vila Real
Chaves - Inst. Central – Secção Execução – J1
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier
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Por apenso à execução que lhes move a exequente. C…, Crl., vieram os executados, M… e A… deduzir oposição à mesma, peticionando a sua procedência e consequentemente extinta a execução.
No essencial, começam por alegar a inexequibilidade do título executivo.
Mais referem que a execução não pode valer-se da garantia bancária e respectiva escritura de abertura de crédito, concluindo, nesse contexto, que essa escritura não é título executivo; até porque vem desacompanhada de qualquer outro documento.
Continuam, dizendo que inexistia autorização para acionar a garantia bancária prestada.
Alegam ainda que a exequente deveria ter recorrido à acção declarativa.
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Regularmente notificada para o efeito, a exequente apresentou contestação.
Afirma existir título executivo, composto de vários documentos, decorrentes da conjugação de diferentes factos. No âmbito da garantia bancária, como garantia autónoma, a obrigação do garante é aceder de imediato ao pedido de pagamento, sem possibilidade de questionar a relação principal subjacente.
Concluem pelo pedido de condenação dos opoentes /executados em multa e indemnização de € 10.000,00 por litigância de má-fé.
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Tramitados os autos foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição e a ordenar o prosseguimento dos autos.
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Não se conformando com a decisão proferida, vieram os opoentes dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1° O Tribunal a quo entendeu que in casu, a Escritura de Abertura de Crédito acompanhado da Garantia Bancária, da notificação a peticionar o pagamento das quantias adiantadas pelo credor do empréstimo e o cheque da Exequente como garante a entregar o montante em dívida e respetiva quitação é título executivo bastante.
2° A posição assumida em sede de Oposição à execução, é a de que a Escritura Pública de Abertura de Crédito com Hipoteca não pode ser vista como parte integrante de um titulo executivo mais complexo, desde logo por não deter com os demais documentos juntos (garantia bancária) qualquer correlação.
3° Também não aceita a matéria de facto vertida na aI. J) da d. sentença, o qual foi dado como provado, por se entender que não se mostra expressamente impugnado, pois, atenta a posição assumida pelos Executados de não consideração daquele escrito "Abertura de Crédito" enquanto título executivo, forçoso é concluir que não admite que a mesma foi constituída para garantia do contrato de garantia bancária. (arts, 16° 17°da oposição)
4° Termos em que deve o facto vertido sob a aI. J) da sentença ser julgado como não provado com as demais consequências legais.
5° Quanto à Exequibilidade do título apresentado - Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca -, entende a Recorrente que não pode a presente execução valer-se da garantia hipotecária e respetiva Escritura de Abertura de Crédito.
6° Isto porque, como se refere no contrato de Abertura de Crédito, na cláusula primeira, a C…, CRL abre a favor dos primeiros outorgantes um crédito até à quantia de DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, para solicitação dos capitais que necessitam, sendo considerados neste limite todos os empréstimos até hoje concedidos ou a conceder sob qualquer das formas vigentes. "E na cláusula Terceira "Os primeiros outorgante usarão do referido crédito por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem ... "
7.° Efetivamente, não podem os Executados refutar a validade do título executivo composto pela livrança apresentada, mas que não está em causa no presente apenso.
8° Acontece que, no que concerne ao Contrato de Abertura de Crédito não pode aceitar a sua consideração como complemento de título executivo, desde logo porque tal trará implicações ao nível da cobrança de juros, que já não poderá ser pela taxa peticionada em sede de requerimento executivo mas antes à que se mostra estipulada para a concessão da garantia bancária, sendo a mesma totalmente omissa a respeito.
9° O mesmo se diga relativamente ao pedido formulado na sequência da cumulação de execuções, segundo o qual se mostra peticionada a quantia exequenda de €242.802, 13 e o qual já nem se mostra alicerçado por qualquer livrança subscrita pelos Executados, mas tão só pela Garantia Bancária e prova do pagamento do valor de €224.433,74.
10° Pressuposto para que este documento valha como título executivo é que seja comprovada a concessão de qualquer crédito, o que poderia ser feito através da simples junção de um extrato de conta.
11.° Na escritura pública referida na execução, os outorgantes acordaram uma abertura de crédito, no valor de € 250.000, condicionada até manutenção da "conveniência de ambas as partes", o qual seria utilizado "por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem (Cláusula 3ª da escritura de abertura de credito).
12° Ora, a escritura pública dos autos, figurando a dita "abertura de crédito" bancário, está condicionada à prova da titularidade ou concessão dos respetivos empréstimos efetuados ao abrigo daquela escritura pública.
13° Isto é, está sujeita à efetiva prova da utilização do crédito numa só utilização ou em várias, desde que até ao limite concedido.
14 ° Acontece que, como a própria Exequente aceita em sede de Contestação, com a celebração do contrato de abertura de crédito não foi concedido qualquer crédito.
15° A verdade é que nenhum crédito foi concedido naquela data e a garantia de hipoteca prestada cingiu-se a garantir contratos de crédito já concedidos ou a conceder.
16° Não sendo feita qualquer relação entre a garantia e o contrato de abertura de crédito, não pode a mesma ser tida em conta como título executivo nos presentes autos.
17.° Ou seja, está efetivamente sujeita ao disposto no artº 50° CPCiv, nos termos do qual, se nos documentos exarados por notário se convencionarem prestações futuras, haverá que provar, através de documento passado em conformidade com tal clausulado, que alguma prestação foi realizada ou alguma obrigação constituída, na sequência da previsão das partes.
18° Porém, a abertura de crédito não pode valer como título executivo porque da mesma não decorreu nenhuma utilização de crédito.
19° Ou seja, a presente execução não está abrangida pela presente escritura e respetivas garantias hipotecárias. Porque nunca a exequente concedeu qualquer crédito ao abrigo da citada escritura.
20º E isto tem importância e especial significado ao nível do benefício hipotecário e natureza dos créditos, bem como no que concerne a eventual aplicação e juros.
21.° Pelo exposto, na presente execução não existe garantia hipotecária e, deste modo, é inexequível a mesma garantia.
Pedem, a final, que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução.
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Pela exequente foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se deve ser dado como não provado o facto constante da alínea J) da matéria de facto;
- se a escritura de abertura de crédito em conta corrente e respetivas garantias hipotecárias podem ser usadas na presente execução como fazendo parte do título executivo.
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Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos:
A. Do documento intitulado "Garantia Bancária", consta que a "C…, Crl ( ... ), tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 250.000,00 ( ... ), concedido pela U…, S.A., a A…, contribuinte fiscal nº …, ( ... ), casado com M…, contribuinte fiscal nº 157780325 ( ...), no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida U…, SA de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação ( ... )" - documento junto com o requerimento executivo a folhas 8 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
B. No aludido documento consta ainda que "A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos. Esta Caixa Agrícola obriga-se assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da Unicer Bebidas, S.A., todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se. O valor da presente garantia poderá ser deduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pelo mutuário, desde que a U…, SA, solicitada por escrito por este, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito à C…, CRL. Esta garantia é valida até 15/04/2014 (90 dias após a data do termo previsto para a indemnização do empréstimo)" - documento junto com o requerimento executivo a folhas 8 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
C. No mencionado documento figura a data de 15 de Janeiro de 2009 - documento junto com o requerimento executivo a folhas 08 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
D. Do documento intitulado "Prestação de Garantia", com data de 15 de Janeiro de 2009, consta que A… e M…, "( ... ) em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pelo presente pedido, ou dele emergentes, deixo uma livrança por mim subscrita, em branco, a favor da C…, CRL., ficando V. Exas. autorizadas a preenche-la, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser à vista, o montante da garantia, respectivas comissões contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que a C, CRL, venha a substituir-me no pagamento" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 10 dos autos principais, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
E. Da livrança, junta como título de crédito, consta o valor de € 77.589,01, a data de 27 de Setembro de 2012, com a assinatura dos subscritores "A…" e "M…" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 09 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
F. O documento acima mencionado foi preenchido para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pelo pedido da referida garantia bancária.
G. Da escritura pública, intitulada "Abertura de Crédito com Hipoteca", datada de 26 de Janeiro de 2009, figuram como primeiros outorgantes "A… ( ... ) e mulher M…" e como segundo outorgante a "C…, Crl." a declararem que "ajustam e reduzem à presente escritura um contrato de abertura de crédito com hipoteca nos termos seguintes:
a. A C…, Crl abre a favor dos primeiros outorgantes um crédito até à quantia de duzentos e cinquenta mil euros, para solicitação dos capitais que necessitam, sendo considerados neste limite todos os empréstimos até hoje concedidos ou a conceder e utilizados sob qualquer das formas vigentes ( ... )
b. Os primeiros outorgantes usarão o referido crédito por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem. A quantia mutuada vence juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juro nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa EURIBOR a seis meses, durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito, se for inferior, e depois acrescida do spread de quatro vírgula seiscentos e trinta e cinco pontos percentuais, o que traduz na taxa de juro nominal actual de oito por cento ao ano. ( ... )
c. O crédito aberto cessará quando as importâncias em dívida se considerarem imediatamente exigíveis ou quando os primeiros outorgantes não cumprirem as suas obrigações como sócios ou como mutuários da Caixa, tornando-se incursos nas penalidades previstas na lei sobre C... ( ... )
d. Para garantia do presente contrato e das obrigações acessórias, os primeiros outorgantes hipotecam, a favor da "C…" (...), com toda a plenitude e nos termos legais, com todas as benfeitorias e acessões, designadamente quaisquer construções já feitas ou que venham a fazer, os seguintes imóveis, todos os situados na freguesia de Vila Marim, concelho de Mesão Frio (...)" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 12 a 18, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
H. Os prédios que constam no documento acima referido são:
a. O prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio, sob o nº 1733, inscrito na matriz predial rústica sob o número 335 -C e na matriz predial urbana sob o número 552;
b. O prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio, sob o nº 41, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 963;
c. O prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio, sob o número 362, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15 -E;
d. O prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio, sob o número 1734, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 96 - C (documento junto com o requerimento executivo, a folhas 12 a 18, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
1. Do aludido documento consta ainda que "Durante a vigência deste contrato, os primeiros outorgantes obrigam-se a não alinear ou onerar, por qualquer forma, ou a dar de arrendamento os prédios ora hipotecados, nem a praticar acto que, de algum modo, possa limitar, restringir ou anular esta garantia, sem o consentimento escrito da "Caixa", sob pena de se vencer automaticamente todo o empréstimo a partir da data de verificação de tais factos, tornando-se exigível e em mora a dívida garantida pela presente hipoteca (...)" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 12 a 18, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
J. Para além do descrito em E. e F., o exequente/oposto e os executados/opoentes celebraram a escritura pública acima mencionada, com constituição de hipoteca, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de garantia bancária acima mencionado.
K. Da carta, datada de 01 de Junho de 2012, e enviada à exequente, em que figura como remetente "B…, S.A" e como destinatária a "C…, Crl", pode ler-se "Assunto: Accionamento de Garantia Bancária emitida a 15 de Janeiro de 2009 a favor de U…, S.A e destinada a assegurar obrigações do nosso cliente A... (...) Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. (s) Ex," (s) que a garantia em referência deixou de cumprir a obrigação de reembolso do capital mutuado emergente do contrato de compra exclusiva com mútuo gratuito celebrado a 30.03.2009. Com efeito, tendo-se obrigado a restituir a quantia mutuada de € 250.000,00, em 48 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 5.224,00 e as restantes 47 no valor de € 5.208,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 2 de Maio e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes, constata-se que, até à presente data, a sociedade não liquidou as últimas 12 prestações. Face ao exposto, vimos solicitar, como beneficiários das garantias bancárias supra, o pagamento imediato da quantia de € 72.912,00 ( ... ), que constitui o valor relativo às 12 prestações vencidas e não pagas na presente data, mantendo-se a garantia bancária válida, nos seus precisos termos, relativamente ao remanescente. ( ... )" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 19 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
L. Da carta, datada de 15 de Junho de 2012, e enviada pela exequente à "B…, S.A", em que figura como remetente a "C…" e como destinatária "B…, S.A", pode ler-se que "Em resposta ao vosso oficio referenciado em epígrafe, somos de enviar cheque s/ Caixa Central, com o nº 6517375274, no valor de € 72.912,00 ( ... ), para liquidação das prestações vencidas e não pagas da garantia bancária, de acordo com o disposto no contrato de utilização. Solicitamos recibo de quitação. ( ... )" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 20 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
M. Do cheque número 6517375274, enviado pela exequente à "B…, S.A", juntamente com a carta acima mencionada, figura a data de 15 de junho de 2012, o valor de € 72.912,00, emitido pela "C…" à ordem de "B…, S.A" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 21, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
N. Da carta, datada de 21 de Junho de 2012, em que figura como remetente "B…, S.A." e como destinatária a "C…, Crl", pode ler-se "Assunto: Quitação de valores em dívida liquidados ao abrigo da Garantia Bancária emitida a 15 de Janeiro de 2009 a favor de U…, S.A. e destinada a assegurar obrigações do nosso cliente A... ( ... ) B…, S.A. vem pela presente declarar que recebeu da C…, CRL a quantia de € 72.912,00 ( ... ) em cumprimento das obrigações assumidas através da garantia bancária melhor identificada em epígrafe, quantia da qual damos completa e total quitação, mantendo-se a referida garantia em vigor nos demais termos acordados. ( ... )" - documento junto com o requerimento executivo, a folhas 22 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
O. Da carta, datada de 08 de Julho de 2013, e enviada ao oposto/exequente, em que figura como remetente "B…, S.A." e como destinatária a "C…, Crl", pode ler-se "Assunto: Pedido de pagamento dos valores assegurados ao abrigo da Garantia Bancária, emitida em 15 de Janeiro de 2009, a favor de U…, S.A. e destinada a assegurar obrigações do nosso cliente A... ( ... ) Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. (s) Ex," (s) que a garantia em referência deixou de cumprir as obrigações contratualmente assumidas, perante a N/ empresa, por via da assinatura do acordo de compra exclusiva, celebrado a 30 de Março 2009 - contrato este que, se junta à presente missiva, para V/ análise. Em virtude da persistência e não correcção dos referidos incumprimentos, foi o aludido contrato resolvido, através das cartas datadas de 12 de Junho de 2013, que aqui se anexam ( ... ). Por conseguinte, vimos pela presente solicitar a V. Exas. Que procedam ao pagamento integral da Garantia Bancária, emitida em 15 de Janeiro de 2009, passada por V. Exas. À Beneficiária U…, S.A. pelo valor de € 224.433,74 ( ... ), referente à resolução do contrato do V/ garantido A... ( ... )" - documento junto com o requerimento executivo de cumulação de execuções, a folhas 128 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
P. Do cheque número 42000016009, à ordem da "B…, S.A.", e emitido pelo oposto/exequente, figura a data de 16 de Agosto de 2013, o valor de € 224.433,74 - documento junto com o requerimento executivo de cumulação de execuções, a folhas 136, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
Q. Do documento denominado "Declaração de Quitação", em que figura como declarante "B…, S.A." e como beneficiária da declaração a "C…, Crl", pode ler-se "vem declarar para os devidos efeitos que recebeu a quantia de € 224.433,74 ( ... ) da C…, CRL para liquidação da garantia bancária nº 72005325518 prestada a 15 de Janeiro, nada mais tendo a receber à luz da referida garantia, seja a que título for. Paredes, 11 de Setembro de 2013 ( ... )" - documento junto com o requerimento executivo de cumulação de execuções, a folhas 137 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
R. Apesar de várias interpelações do exequente/oposto, os executados ainda não efectuaram o pagamento da referida quantia.
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Da impugnação da matéria de facto:
Alegam os recorrentes que não aceitam a matéria de facto vertida na aI. J) da sentença recorrida, dada como provada - por se entender que não se mostra expressamente impugnada -, pois, atenta a posição assumida pelos Executados de não consideração daquele escrito "Abertura de Crédito" enquanto título executivo, forçoso é concluir que não admite que a mesma foi constituída para garantia do contrato de garantia bancária (arts, 16° e 17°da oposição).
Concluem que tal facto deve ser julgado como não provado.
É a seguinte a redacção do facto vertido na alínea J):
“Para além do descrito em E. e F., o exequente/oposto e os executados/opoentes celebraram a escritura pública acima mencionada, com constituição de hipoteca, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de garantia bancária acima mencionado”.
Justificou o tribunal a sua convição quanto à prova daquele facto da seguinte forma: “…O facto J não é impugnado pelos opoentes/executados. Repare-se que a alegação na oposição à execução é uma alegação jurídica. Entendem que não pode retirar-se desta escritura pública, porque desacompanhada de qualquer entrega de dinheiro no acto da sua outorga e desacompanhada de outros documentos que lhe confiram a apetência de título executivo, a garantia hipotecária. Tal posição não põe em causa a facticidade alegada, mas apenas procede a uma leitura própria dos factos alegados…”.
O tribunal recorrido fez uma leitura correta, em nosso entender, da posição dos opoentes.
A exequente alega na sua petição executiva que prestou uma garantia bancária, no dia 15 de janeiro de 2009, a favor da U…, SA, destinada a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela executada e seu marido.
E que, para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas, foi subscrita uma livrança em branco, assinada com uma autorização preenchida.
Posteriormente celebraram, no dia 26 de janeiro de 2009 uma escritura pública de abertura de crédito com hipoteca para garantia do integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato.
Perante a matéria de facto alegada pela exequente, contrapõem os oponentes nos artºs 16º a 18º da oposição que “…a presente execução não pode valer-se da garantia hipotecária e respectiva escritura de abertura de crédito…”
“Aliás, na data em que foi prestada a garantia bancária nunca a exequente chegou a conceder à executada qualquer quantia a título de empréstimo.”
“Tratou-se, tão-só (…) de uma garantia prestada perante o seu beneficiário – U…, SA – perante o eventual incumprimento da opoente, das obrigações assumidas perante o seu beneficiário, a mesma U…”.
E expõem, nos vários artigos que se seguem a distinção que deverá ser feita pelo tribunal entre os vários títulos executivos e a capacidade que eles têm de servir de base à execução, concluindo que existe autonomia entre a garantia bancária constituída pelo banco exequente a favor da U…, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados perante aquela empresa, e a escritura de concessão de crédito em conta corrente com garantias hipotecárias a favor dos executados.
Ora, face à alegação dos opoentes, temos de concordar com o tribunal recorrido, de que os mesmos não põem em causa o facto alegado pelo exequente – de que o exequente/oposto e os executados/opoentes celebraram a escritura pública acima mencionada, com constituição de hipoteca, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de garantia bancária acima mencionado”. O que eles contestam – e é esse o cerne da questão que nos ocupa – é se essa escritura de abertura de crédito com hipoteca tem a potencialidade que as partes que lhe quiseram atribuir, de garantir perante a exequente/garante, o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados perante a U….
Agora, esse facto, na forma como foi alegado, teria de ser dado como provado, por falta de impugnação do mesmo por parte dos opoentes.
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Da questão da relevância da abertura do crédito com garantia hipotecária sobre a execução:
Assentemos, desde já, o que não vem sequer questionado, que a presente oposição (assim como a oposição à qual é apensa) se rege pelo CPC anterior ao agora em vigor, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (cf. art.º 6.º, n.º 4, deste diploma).
Posto isto, do requerimento executivo consta o seguinte:
“1- Como se referiu na execução à qual se cumulou a presente, em 15 de Janeiro de 2008 a exequente, a solicitação da sociedade executada, prestou uma Garantia Bancária a favor da sociedade comercial por quotas “U…, S.A.” destinada a garantir o pagamento do capital em dívida, respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos do mútuo gratuito de 250.000€ concedido por esta ao executado A... (Doc. 1 junto à execução inicial)
2- Essa garantia foi prestada até 15/04/2014, ou seja, 90 dias após a data do termo previsto para a amortização do empréstimo.
3- Para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pelo pedido da referida garantia bancária, aquele executado, assim como a sua mulher, a executada M…, no mesmo dia 15 de Janeiro de 2008, subscreveram a livrança que se junta e se dá por reproduzida. (Doc.2 junto à execução inicial). (…)
5- Para além dessa garantia, exequente e executados celebraram, no dia 26 de Janeiro, no Cartório Notarial de Peso da Régua, uma escritura pública de abertura de crédito com hipoteca (que, igualmente, se junta e se dá por reproduzida como Doc. 4 junto à execução inicial), pela qual, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato, os executados constituíram a favor da exequente hipoteca sobre quatro prédios de sua propriedade, aí devidamente identificados.
6- Por força do estipulado no ponto SEGUNDO dessa escritura, a referida garantia de hipoteca abrange todos os empréstimos até à data concedidos e a conceder (…).
8- Em 01 de Junho de 2012 a beneficiária da Garantia bancária, a sociedade “B…, S.A.”, que incorporou a sociedade “U…”, enviou uma comunicação à exequente informando ter havido incumprimento contratual por parte do executado Arnaldo e accionou a referida garantia, solicitando o pagamento de 72.912,00€ referente a 12 prestações vencidas e não pagas. (Doc. 5 junto à execução inicial) (…)
11- Contudo, no passado dia 08/07/2013, a “B…, S.A.” interpelou novamente a exequente para esta proceder ao pagamento do remanescente, uma vez que os executados mantiveram a sua situação de incumprimento, anexando a essa comunicação a interpelação que fizeram aos executados. (Doc. 1 e 2)
12- Razão pela qual a citada beneficiária da garantia bancária autónoma exigiu à exequente o pagamento integral dessa mesma garantia, num total de 224.433,74€, referente à resolução do contrato com os ora executados (…).
14- Em 16/08/2013, a exequente, sem alternativa, remeteu à citada B…, S.A. o cheque n.º 3026495261, da indicada quantia (Doc. 4), tendo aquela entidade emitido o recibo que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido (Doc. 5)
15- Apesar das interpelações da exequente, os executados, tal como na situação anterior, ainda não efectuaram o pagamento da referida quantia, não obstante nunca terem questionado o pagamento efectuado pela exequente (…)
16- À referida quantia acrescem ainda os juros de mora à taxa contratualmente estabelecida, acrescida de 4% a título de cláusula penal (ponto QUINTO do doc. 4 junto com a execução inicial), ou seja, à taxa de 9,241%, contabilizados desde 16/08/2013, até efectivo e integral pagamento.
17- Assim sendo, em 16/08/2013, contabilizando quantia entretanto paga à beneficiária da garantia bancária, juros vencidos e vincendos bem como comissões, imposto de selo e despesas, designadamente, as previstas no art. 48.º, n.º 3 da LULL e no ponto QUINTO do Doc. 4, nas quais se incluem as despesas judiciais implicadas pela cobrança visada com o presente processo, nomeadamente, honorários do advogado, a dívida dos executados ascendia a 240.317,41€…”
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Não contestam os opoentes os factos constantes do requerimento executivo, nomeadamente, que celebraram com a U… um contrato de mútuo, no valor de € 250.000,00 pagável fracionadamente, tendo entrado em incumprimento com a referida empresa, pelos valores mencionados no requerimento executivo.
Também não contestam os opoentes que foi na sequência daquele contrato de mútuo que foi constituída pela exequente, a favor da U…, a garantia bancária autónoma “on first demand”, para garantia do integral cumprimento das obrigações dos executados.
E também não põem em causa terem celebrado com a exequente um contrato de abertura de crédito com hipoteca sobre quatro prédios de sua propriedade.
O que eles contestam – e é o cerne da questão colocada nos autos – é que esse contrato de abertura de crédito com hipoteca tenha sido celebrado pelas partes para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato, opondo-se a que as garantias hipotecárias inseridas naquele contrato possam ser usadas pela exequente para cumprimento da garantia bancária dada à execução.
No fundo, trata-se de saber se crédito exequendo beneficia, ou não, da garantia hipotecária que acompanha a abertura de crédito.
Na sentença recorrida respondeu-se afirmativamente a essa questão, afirmando-se que “no caso "sub judice" verifica-se que o oposto/exequente juntou aos autos não apenas o contrato de abertura de crédito, mas também o contrato de garantia bancária celebrado entre si e um terceiro em benefício dos opoentes/ executados. Juntou igualmente a notificação do credor da garantia a solicitar o pagamento de montante em dívida e o cheque desse pagamento. Juntou por fim a quitação da liquidação da garantia bancária.
Ou seja, de acordo com os factos dados como provados e documentos citados no elenco da matéria de facto dada como provada, resulta à evidência que o exequente emitiu uma garantia bancária para garantir o pagamento do empréstimo de € 250.000,00 que a U…, S.A. (e posteriormente B…, S.A.) concedeu a A... Mais resulta que as assinaturas da mencionada garantia bancária apenas foram reconhecidas em 20 de Fevereiro de 2009.
Resulta igualmente, no contexto temporal dessa garantia bancária, o oposto /exequente e os opoentes/executados celebraram a escritura pública de abertura de crédito, acompanhada da constituição de hipoteca sobre determinados prédios, para solicitação dos capitais que necessitam, sendo considerados neste limite todos os empréstimos até hoje concedidos ou a conceder e utilizados sob qualquer das formas.
Segue-se a notificação do credor do empréstimo garantido pela garantia bancária a solicitar o pagamento de montante em dívida e o pagamento da mesma por parte do exequente.
Este quadro factual não permite outra conclusão que não seja a de que o oposto/exequente e os opoentes/executados, para garantia dos montantes que viessem a ser pagos no âmbito da garantia bancária, celebraram o contrato de abertura de crédito em apreço.
Circunstância absolutamente enquadrada na prática bancária e ajustada à situação concreta, pois que só dessa forma o exequente conseguiria responder de imediato à solicitação do credor; sob pena de por cada pedido de pagamento (com risco de vencimento de juros e perda de património dos executados) realizar uma escritura pública com garantia hipotecária.
De todo o modo, não faria sentido ver o oposto/exequente garantir € 250.000,00 e não garantir o eventual pagamento com as hipotecas que, por sinal, até estavam a ser constituídas pelos opoentes/executados. Outros negócios estariam garantidos pelas hipotecas, mas quais? Os opoentes/executados não o alegam. É notório que a abertura de crédito e a garantia hipotecária garantiam os eventuais pagamentos da garantia bancária. O que veio efectivamente a ocorrer.
Cremos estar demonstrada a utilização do montante por parte dos executados.
Exigir que o exequente creditasse a quantia em causa na conta dos executados seria algo impraticável, uma vez que quem respondia directamente pela garantia bancária era o exequente e não os executados. Creditando esse dinheiro na conta dos executados, teria de seguida o exequente de debitar a mesma quantia para pagamento à credora? Entendemos que não.
A tramitação deste processo bancário assume particularidades em relação às demais contratações bancárias associadas à abertura de crédito. As mais das vezes está em causa a necessidade de liquidez em mão do próprio cliente, na medida em que é o próprio que tem um projecto a correr ou outra necessidade que demanda o pagamento directo por si mesmo. Não é o nosso caso.
Como já referido, e até devidamente salientado pelo oposto/exequente na contestação deduzida, na garantia bancária, o garante obriga-se a pagar a importância estabelecida à primeira solicitação, sem questionar os contornos do estado da relação obrigacional subjecente à garantia - Acórdão do TRL de 08/03/2012 e Acórdão do TRP de 24/09/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Houve efectivamente uma utilização do dinheiro por parte dos executados.
Ora, esta documentação, no seu conjunto, constitui título executivo.
Do contrato de abertura de crédito resulta que o exequente vai disponibilizar o montante de € 250.000,00 aos executados. Montante que é exactamente o mesmo da garantia bancária global. Da notificação da B…, S.A. e do cheque decorre a efectiva disponibilização da quantia exequenda aos executados (…).
A posição dos opoentes/executados neste apenso de oposição à execução assenta numa incongruência incontornável.
Por um lado, em momento algum questionam que a abertura de crédito serviu para garantir os pagamentos a efectuar pela garantia bancária. Por outro lado, aceitam que o exequente pagou à B…, S.A., admitem a existência da quantia exequenda, mas refutam que a mesma beneficie da garantia hipotecária.
Posto isto, o título executivo é composto pela escritura de abertura de crédito, pela garantia bancária, pela notificação a peticionar o pagamento das quantias adiantadas pelo credor do empréstimo e o cheque do exequente como garante a entregar o montante em dívida e respectiva quitação (naturalmente, em benefício dos executados). O título executivo contém uma obrigação exigível, certa e liquida…”
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Mas os apelantes continuam a sustentar o contrário, que o crédito exequendo não resultou daquele contrato de abertura de crédito mas, sim e apenas, do contrato de garantia autónoma celebrado com a U…, S.A., ainda que conjugado com a livrança exequenda e, portanto, nunca aquele crédito pode beneficiar da garantia hipotecária já referenciada. Até porque – acrescentam –, destinando-se o contrato de abertura de crédito a ser usado pelos executados para concessão de empréstimos por parte da exequente, nenhuma utilização do financiamento concedido pelo contrato de abertura de crédito em questão se mostra comprovada nos autos, designadamente através da junção de qualquer extrato de conta, o que indica, claramente, que não existe nenhuma conexão entre o crédito exequendo e aquele mesmo contrato.
Mas não acompanhamos o raciocínio dos opoentes.
É certo que do contrato de abertura de crédito junto aos autos (titulado pela escritura pública intitulada "Abertura de Crédito com Hipoteca", datada de 26 de Janeiro de 2009), celebrado entre exequente e executados, consta que “…a C… abre a favor dos primeiros outorgantes um crédito até à quantia de duzentos e cinquenta mil euros, para solicitação dos capitais que necessitam, sendo considerados neste limite todos os empréstimos até hoje concedidos ou a conceder e utilizados sob qualquer das formas vigentes (...); os primeiros outorgantes usarão o referido crédito por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem (…); para garantia do presente contrato e das obrigações acessórias, os primeiros outorgantes hipotecam, a favor da "C…" (...),os seguintes imóveis, todos os situados na freguesia de Vila Marim, concelho de Mesão Frio (...)"
Ou seja, uma interpretação meramente literal do documento transcrito levar-nos-ia a concluir que a abertura de crédito se destinou, efectivamente, a conceder aos executados empréstimos na forma de capitais que eles viessem a necessitar, sendo considerados no limite concedido - € 250.000,00 - todos os empréstimos até à data concedidos ou a conceder e utilizados sob qualquer das formas vigentes, sendo (apenas) para garantia daquele contrato e das obrigações acessórias, que foram constituídas as hipotecas sobre os imóveis identificados na escritura pública mencionada.
No fundo, a abertura de crédito traduzir-se-ia, face ao seu teor literal, numa abertura de conta corrente - contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento de capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e em determinadas circunstâncias.
Nessa medida, esse contrato tem força executória, nos termos das alíneas b) ou c) do artigo 46.º do C.P.C. (na redacção anterior à vigente), mas não bastaria a prova de que o crédito foi disponibilizado; tornar-se-ia ainda necessária a demonstração de que aquele foi efectivamente utilizado (o que, nos dizeres dos opoentes, não ocorreu, no caso dos autos).
Não foi, no entanto para esse fim, à luz do que consta dos autos, que o contrato de abertura de crédito foi constituído.
O contrato de abertura de crédito na modalidade de conta corrente é apenas uma entre várias das que pode revestir aquele tipo de contrato.
Como se decidiu no acórdão desta relação (relatado pelo Exmo Desembargador João Diogo Rodrigues, no apenso A. deste processo) “…no seu núcleo essencial, o contrato de abertura de crédito é, tal como o mútuo ou o desconto bancário, um contrato de concessão de crédito; ou seja, um convénio mediante o qual uma entidade, que, por regra, é bancária, coloca à disposição de outra, temporariamente, determinada quantia em dinheiro.
Mas, ao contrário do mútuo, em que a entrega do dinheiro (ou outra coisa fungível) é seu elemento constitutivo (artigo 1142.º do Código Civil), no contrato de abertura de crédito essa entrega, de dinheiro necessariamente, pode, ou não, ocorrer e, ocorrendo, pode ser feita em diferentes modalidades.
Assim, por exemplo, no contrato de abertura de crédito simples, quando bancário, o cliente, embora possa utilizar parcialmente o capital, nunca o reutiliza depois de devolvido ao banco.
Já no contrato de abertura de crédito em conta-corrente passa-se, justamente, o contrário. O cliente, para além de poder fazer utilizações parciais do crédito, pode ainda reutilizar os seus próprios reembolsos, desde que não ultrapasse, em cada momento, a diferença entre o capital em dívida e o limite máximo de crédito concedido, conforme acordado entre as partes.
Por sua vez, no contrato de abertura de crédito documentário, o banco abre, a pedido do respectivo cliente, um crédito a favor do fornecedor deste último, assumindo o banco o compromisso de pagar àquele mesmo fornecedor o preço dos bens e/ou serviços fornecidos, contra a entrega dos documentos estipulados no contrato. É uma modalidade muito utilizada no comércio internacional, mas o que lhe é característico é que a entrega do capital mutuado é sempre feita a um terceiro, ou seja, ao fornecedor do cliente do banco, a pedido desse mesmo cliente, servindo o contrato de abertura de crédito também como garantia de pagamento do fornecimento. Até porque “[o] crédito é, em princípio, irrevogável, nos termos do nº 2, do artº 1170º, CC, por se tratar de um contrato em benefício de terceiro, sem prejuízo de as partes convencionarem uma cláusula específica sobre a revogabilidade ou a irrevogabilidade. E é transferível, sempre que o beneficiário fique com o direito de instruir o banco encarregado do pagamento (que tanto pode ser o emitente como um banco intermediário) de tornar o crédito utilizável por terceiro. Na modalidade irrevogável, o crédito documentário é, além disso, autónomo em relação ao negócio subjacente, sendo-lhe indiferentes as excepções que o ordenante-importador e o beneficiário-exportador poderiam opor um ao outro” .
Numa outra modalidade, o contrato em causa pode ser configurado também como contrato de abertura de crédito garantido; ou seja, um contrato mediante o qual o creditante se assegura, previamente, regra geral, do reembolso do capital mutuado, através de garantias, pessoais e/ou reais, prestadas pelo creditado. O que lhe é característico é que o risco garantido não está associado à abertura de crédito em si mesma, mas aos créditos futuros dela emergentes.
E poderíamos continuar a equacionar outros tipos de contratos de abertura de crédito. Dentro dos limites da lei, as partes podem ordenar e tutelar livremente os seus interesses (artigos 398.º e 405.º, do Código Civil). Podem, assim, celebrar contratos de abertura de crédito escolhendo alguma das modalidades já indicadas, misturar características dessas modalidades ou mesmo estabelecer um clausulado distinto. Mas já não podem, sob pena de desvirtuar o modelo contratual, alterar o objecto do próprio contrato, que é, sem dúvida, uma prestação de disponibilidade de crédito. Como contrato preliminar que é, o contrato de abertura de crédito tem por objecto essa prestação de disponibilidade e não, propriamente, a utilização efectiva do crédito. Por isso se diz que não é um contrato real; ou seja, um contrato que exija para a sua formação a entrega efectiva do capital cujo mútuo foi prometido. Além disso, como já vimos também, essa entrega pode, ou não, ter lugar em conta corrente; não é absolutamente necessário que seja feita directamente ao mutuário; e, por regra, só essa entrega é garantida pelos reforços suplementares em relação ao património do devedor…”
Embora nos inclinemos, no caso dos autos, para considerar que se tratou – pelo menos formalmente –, de um contrato de abertura de crédito na modalidade de conta corrente, não podemos deixar de atender à real vontade das partes ao celebrarem tal contrato: de que o exequente/oposto e os executados/opoentes celebraram a escritura pública acima mencionada, com constituição de hipoteca, para garantia de integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de garantia bancária.
Ora, esta realidade é incontornável e tem acolhimento no circunstancialismo em que o contrato foi celebrado – eventualmente por imposição da própria exequente, mas à qual os executados deram a sua anuência.
Muito sugestivo a este propósito é o documento junto aos autos a fls. 41 através do qual, em 11 de Dezembro de 2008, os executados formularam à exequente um “Pedido de caução de € 250.000,00, pelo período de cinco anos e noventa dias”.
Nesse pedido os executados intitulam-se proprietários e responsáveis pelas firmas Café D…, Pastelaria S… e Restaurante T…, dizendo ter com a U… um relacionamento de há mais de 5 anos de compra exclusiva de café.
E, dizem, visando renovar mais um contrato pelo período de 5 anos, concede-lhes a empresa U… ao café D… um financiamento de € 250.000,00 pelo mesmo período, amortizado mensalmente, desejando para tal uma caução bancária do mesmo valor – além de outro financiamento, no valor de € 130.000,00.
Solicitam então à exequente a caução, em nome da firma M…, Café D…, sendo certo que essa pretensão, dizem, será sustentada por hipoteca de bens urbanos e rústicos.
Perante este documento não restam dúvidas de que os executados bem sabiam e sabem que foi sua vontade constituir hipoteca sobre os imóveis que indicam na escritura de abertura de crédito para garantir o cumprimento das suas obrigações decorrentes do pedido de concessão da garantia bancária.
Aliás, é do conhecimento comum (dados os montantes envolvidos no negócio) que se os executados não tivessem constituído hipoteca sobre os ditos imóveis, para garantia do cumprimento das suas obrigações, decorrentes do pedido de concessão da garantia bancária, a exequente não teria aceite prestar-lhe a garantia bancária autónoma, como o fez, e nos moldes em que o fez.
Concluímos, assim, do exposto que é bem patente a ligação do contrato de mútuo com hipoteca ao contrato de garantia, pelo que, temos de concluir que a exequente dispõe, tal como se sentenciou na decisão recorrida, de título executivo hipotecariamente garantido (título executivo esse complexo, composto não só pela garantia bancária autónoma, pelo contrato de abertura de crédito com hipoteca, e pelos documentos comprovativos da interpelação e do pagamento feito pela exequente à Bogani – sucessora da Unicer – das quantias que lhe foram solicitadas ao abrigo da garantia prestada).
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos opoentes.
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DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) a cargo dos recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 28.1.2016