Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1282/06.0TBVCT-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ART. 589º DO CPC
Sumário: I. (…) é hoje condição de deferimento do pedido de realização de 2ª perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da 1ª perícia, e, tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do art.º 589º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Processo nº 1282.06.0TBVCT-A.G1
Agravo Cível
2ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Pastelaria C., Lda., Ré nos autos de processo ordinário n.º 1282/06.0TBVCT, em que é Autor, Drp - ....., Lda., veio interpor recurso de agravo da decisão proferida em 29/2/2008, nos termos da qual se indeferiu o requerimento apresentado pela Ré em que requeria a realização de segunda perícia, colegial, nos termos dos art.º 589º e 590º do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido como recurso de agravo, com subida imediata, em separado.
Nas alegações de recurso que apresenta, a agravante formula as seguintes conclusões:
1. Foi requerida e deferida a realização de uma Primeira Perícia;
2 - Notificada a Agravante do resultado da mesma, requereu, de imediato, Segunda Perícia, colegial, fundamentando as razões da discordância do relatório pericial apresentado;
3 - Entendeu o Juiz "a quo" notificar os Srs. Peritos para prestarem esclarecimentos sobre as insuficiências aí apontadas no relatório pericial;
4 - Tais esclarecimentos vieram a ser prestados, mas, no entender da agravante de uma forma insuficiente;
5 - Por isso, renovou a agravante o requerimento para realização de Segunda Perícia Colegial, alegando, novamente, em concreto, as razões da discordância e, fundamentando-as;
6 - Entendeu o Juiz "a quo" indeferir a realização da segunda perícia colegial, alegando, sumariamente, que os resultados da Primeira Perícia eram claros.
7 - Ora, entendimento diverso tem a Agravante, porquanto entende que os fundamentos por si invocados e as razões da discordância em relação à Primeira Perícia eram pertinentes.
8 - A não realização de Segunda Perícia colegial poderá ser susceptível de influenciar a decisão da causa, o que constitui nulidade que inquina os termos subsequentes ao despacho que a indeferiu.
9 - Ao decidir em contrário, a decisão proferida violou nomeadamente, o disposto nos artsº 201°, 589º n.º1 e 591°, todos do CPC, e o art. 389º CC, pelo que deve ser revogada e, consequentemente, anulado tudo o que vier a ser processado posteriormente.

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de agravo deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- deve ser revogado o despacho recorrido ordenando-se a realização de Segunda Perícia colegial ?

Fundamentação.
I. São os seguintes os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso:
a) Notificada do resultado da Primeira Perícia, requereu a Ré Segunda Perícia colegial, fundamentando as razões da discordância do relatório pericial apresentado.
b) O Mº juiz "a quo" indeferiu tal pretensão e determinou a notificação dos Srs. Peritos para prestarem esclarecimentos sobre as insuficiências aí apontadas ao relatório pericial.
c) Tais esclarecimentos vieram a ser prestados, mas, no entender da Agravante de uma forma insuficiente, e, por isso, renovou o requerimento para realização de Segunda Perícia colegial, alegando, em concreto, as razões da discordância e fundamentando-as.
II) O DIREITO APLICÁVEL
Nos termos do disposto no art.º 589º do Código de Processo Civil “ Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” ( n.º 1 ), sendo que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Considerou-se no despacho recorrido: “ A segunda perícia justifica-se pois quando a parte, fundadamente convença o tribunal de que este novo meio de prova contribuirá para a formação de uma mais adequada convicção judicial devido a inexactidão da primeira. Trata-se, por isso, de uma diligência de prova cuja realização não depende apenas da demonstração de uma qualquer contradição entre elementos existentes no processo, antes se impondo que esta contradição seja uma interferência relevante na formação da convicção do julgador e que a sua superação só possa ser (ou resulte melhor) esclarecida pela realização de segunda perícia. “.
E, com base no indicado raciocínio se indeferiu o pedido de realização de 2ª perícia considerando-se “resultar do teor do relatório pericial que a fundamentação e os resultados da perícia são claros e bem jusficados, e, ainda que os esclarecimentos prestados a fls. 524 e ss. dos autos, pelos indicados peritos, fazem luz bastante sobre as dúvidas expressas pela Ré e que, para além do mais, qualquer dúvida ainda subsistente no espírito da Ré poderá ser clarificada em audiência, pela presença dos senhores peritos, o que, ao abrigo do disposto no art.o 588°, n.º1 do CPC, se determina.”
Contrariamente aos fundamentos que basearam o indeferimento do requerimento da Ré, em análise, é nosso entendimento, atento o disposto no citado art.º 589º do Código de Processo Civil, que, não resultando da versão aplicável do preceito tratar-se de um poder discricionário da parte o de requerer e ver deferida a realização de 2ª perícia, como em versões anteriores se verificava, dispensando a lei o requerente do segundo arbitramento “de justificar o pedido, de apontar defeitos ou vícios ocorridos no primeiro arbitramento, de apontar as razões por que julga pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado do primeiro arbitramento “ – cfr. A.Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol IV, pg.302, é hoje condição de deferimento do pedido de realização de 2ª perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da 1ª perícia, e, ainda, que tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do art.º 589º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a lei processual, nas normas em causa, apenas se reporta a “alegação fundamentada das razões da discordância” do requerente, não impondo que estas sejam, ainda, razões de “convencimento” do próprio tribunal, sendo que, nos termos do n.º2 do art.º 589º do citado código, considerando o juiz existirem razões a tal realização de segundo arbitramento deve ordenar a sua realização oficiosamente, independentemente da vontade e requerimento das partes, com vista ao apuramento da verdade, tendo sempre a segunda perícia por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta, sendo, ainda, que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal ( art.º 591º do Código de Processo Civil ).
No caso em apreço, a Ré apresentou requerimento para realização de segunda perícia colegial nos termos do art.º 589º do Código de Processo Civil e fundamentou de forma completa e especificada as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira perícia.
Cumpriu assim a Ré o ónus de alegação fundamentada imposto pelo citado art.º 589º.
E, assim, deve ser ordenada a realização da requerida segunda perícia nos termos do citado preceito.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos do recurso, devendo ser concedido provimento ao agravo.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão proferida que deverá ser substituída por uma outra que ordene a realização da 2ª perícia requerida.
Sem custas.

Guimarães,