Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1º- O art. 76º, n.º1 do C. P. Civil, não impede a propositura de uma única acção para a exigência dos honorários relativos ao exercício do mandato em diferentes causas. 2º- Se os processos em que foram prestados os serviços estiverem distribuídos por secções ou juízos diferentes do mesmo tribunal, deverá designar-se por sorteio, a secção ou o juízo em que a acção de honorários há-de correr, devendo, em seguida, o juiz ordenar que os processos existentes nas outras secções ou juízos se juntem àquele a que se fez a apensação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os presentes autos foram conclusos ao Mmº Juiz a quo com a seguinte informação: “ Nos termos do disposto no art. 76º, n.º1 do C. P. Civil, as acções de honorários correm por apenso aos processos principais. No dia de hoje deu entrada um articulado/petição inicial de acção de honorários que menciona três processos. Surgem-me dúvidas se o pedido poderá ser satisfeito, ou se, a petição apenas deverá ser apensada a um dos autos nela mencionados. Face ao sucedido e nos termos do art. 166º, n.º2, submeto o articulado a despacho de V. Exª, a fim de ordenar o que tiver por conveniente”. Foi proferido despacho judicial que, considerando o disposto no art. 76º do C. P. Civil, que os três processos a que se reporta a acção de honorários não se encontram findos e que o autor deveria ter interposto tantas acções quantas as causas onde exerceu a profissão, recusou a petição apresentada, nos termos do disposto no art. 166º, n.º2 do C. P. Civil, condenando o apresentante no pagamento das custas do incidente. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o autor recurso de agravo, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido na própria petição inicial apresentada pelo recorrente, ainda antes do averbamento à secção e consequente autuação e apensação da mesma às causas de que depende; 2. Pois que a notificação daquele referia-se à dita peça como tendo sido "apresentada em 10/11/2004 e registada sob o n° 59247" (sic), o qual a recusou, nos termos do disposto no artigo 166°-2 do CPC, tal como no mesmo se refere, com o que está o recorrente totalmente inconformado; 3. Com efeito, pela petição em causa instaurou o, ora, recorrente acção, com processo ordinário, contra os recorridos por honorários devidos por patrocínio prestado nos processos que vêm identificados no cabeçalho e na parte final da mesma; 4. Devendo, por isso, correr aos mesmos apensa, por deles dependente, tal como ordenam os artigos 76°-1 e 211 °-1-a), 2ª parte, e 2 do CPC; 5. Tal petição foi apresentada e normalmente recebida no dia 10 de Novembro passado, como se alcança do carimbo na mesma aposto; 6. Face à dúvida suscitada pela secretaria, concretamente pela central, foi proferido o despacho em causa, o qual, assim como todo o procedimento adoptado por aquela, não tem qualquer base legal, atropelando, sim, todas as normas aplicáveis ao caso. E, senão, vejamos: 7. Dispõe o referido artigo 166°-2 que "no próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar"; 8. Vê-se, com toda a clareza, que este preceito não abrange a petição inicial, a qual vem, especialmente, tratada no artigo 474° do CPC, referindo-se apenas a "requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes" e a "juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar"; 9. Tal preceito não permite ao juiz recusar uma petição inicial, a qual não é, obviamente, um simples requerimento que respeite a processo pendente ou não; 10. Tal petição é, antes, a peça processual através da qual se vai dar início a um processo; 11. Por sua vez, diz o artigo 474° do mesmo diploma, que "a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes/actos:.................................... ", os quais vêm, taxativamente, indicados nas suas alíneas a) a i); 12. Acontece que no caso dos autos tudo se processou ao invés do que devia, já que não é o juiz que tem que receber ou recusar a petição inicial, mas, sim, a secretaria, indicando, por escrito, um ou mais dos factos estabelecidos naquele artigo como fundamento da rejeição; 13. De tal acto de recusa é que o apresentante pode reclamar para o juiz e, caso este confirme o não recebimento, pode aquele interpor recurso de agravo do respectivo despacho, tudo como se encontra claramente estabelecido no artigo 475° do mesmo Código; 14. Ora, o que se passou foi que a petição inicial foi recebida normalmente e, depois, em vez de ser, como devia, averbada à secção e autuada e apensada às causas de que depende por lei, como é o caso, cfr. referidos artigos 76°-1 e 211°-l-a), 2ª parte, e 2, foi submetida a despacho logo após o recebimento, cfr, data do termo de conclusão; 15. Tendo-se tratado a petição inicial como se fosse um requerimento qualquer destinado a processo pendente ou não; 16. Apenas o artigo 213°-2 do CPC, e já em pleno acto de distribuição, permite ao distribuidor, face a qualquer dúvida em distribuir algum papel, submetê-la a despacho; 17. O que, no caso dos autos nem podia acontecer, uma vez que a petição inicial apresentada tinha, obrigatoriamente, que ser autuada e apensada às causas de que depende por lei e que vêm perfeitamente identificadas no cabeçalho e na parte final da mesma; 18. Como nada disto aconteceu, assistiu-se ao facto, absolutamente estranho e irregular, de, posteriormente à notificação do despacho em causa, ter sido distribuída a petição, pela qual instaurou o recorrente uma acção, com processo ordinário, de honorários, como "papéis não classificados-lo" espécie", 19. O que é verdadeiramente anómalo e singular, tendo, só então, recebido o correspondente número, que em epígrafe vai indicado; 20. Quando, por imposição do disposto no artigo 222° do CPC, tal acção, se tivesse de ser distribuída, que não tem, cfr. artigo 211°-1-a), 2ª parte, e 2 do CPC, pertenceria à 1ª espécie; 21. A petição, portanto, uma vez recebida, como foi, não podia já vir a ser recusada, como aconteceu; 22. E, para mais, com um fundamento de direito que lhe é inaplicável, qual seja, e como se disse já, o artigo 166°-2 do CPC invocado no despacho; 23. Pois que o tratamento do recebimento da petição encontra-se, especialmente, consignado no artigo 474° do mesmo Código; 24. Onde se estabelecem, taxativamente, os factos com fundamento nos quais pode a petição ser recusada; 25. Ora, nenhum destes factos foi aduzido no despacho recorrido como fundamento da recusa; 26. Mas antes que o, aqui, recorrente devia ter proposto uma acção de honorários por cada processo onde patrocinou os, ora, recorridos, réus naquela acção; 27. Adiantando, ainda, como pretenso argumento de reforço, que "o estado dos vários processos, tramitados sob formas legais distintas, desaconselha a apensação "; 28. Não atinamos bem com o que se pretende significar com "o estado dos vários processos", já que a lei, pura e simplesmente, manda que a acção de honorários corra por dependência aos processos onde foi desenvolvida pelo advogado a sua actividade profissional, patrocinando os réus, independentemente do estado ou fase em que se encontrem estes processos, em nada importando o facto de serem estes de formas diferentes; 29. Não se confunda apensação com coligação, hipótese, então, em que haveria que ter em atenção a forma de processo; 30. Na verdade, o advogado não está obrigado a aguardar pelo termo dos processos em que patrocinou o réu para, contra ele, instaurar competente acção de honorários; 31. Podendo e devendo fazê-lo logo que termine a representação e obtenha a certeza de que aquele não pretende pagar, como é, exactamente, o caso dos autos; 32. Até porque, ao não proceder assim, correria o risco de ver prescrever o seu crédito; 33. Tão pouco, está obrigado a instaurar tantas acções de honorários quantos os processos em que patrocinou o réu; 34. Podendo propor, tal como fez o recorrente, uma única acção, não obstante referir-se a honorários pela actividade desenvolvida em vários processos; 35. A dúvida submetida a despacho não se resolvia com a recusa da petição, como foi feito, já que aquela concerne apenas à organização dos processos na secretaria; 36. Devendo, antes, ter-se ordenado que se lavrassem termos de apensação tanto na acção de honorários que foi proposta pela petição, como nos processos de que a mesma depende; 37. É que a apensação não tem que ser, forçosamente, física, constando dos respectivos termos de apensação, interessando, em primeira linha, garantir a dependência da acção de honorários relativamente aos processos em que a actividade foi desenvolvida, ficando, deste modo, salvaguardadas "a eficácia e a qualidade das decisões, bem como a celeridade do processo " que se diz no despacho ter por fim a apensação; 38. Efectivamente, tratam-se de processos, tanto a acção de honorários como aqueles em que o réu foi patrocinado, dos quais depende aquela, que correm ou correram no mesmo tribunal, podendo o juiz e os respectivos intervenientes, quando seja necessário e o pretendam, consultar aqueles, tal como se fisicamente estivesse aquela aos mesmos apensada; 39. O que releva são os termos de apensação, como garantia da dita dependência, e não que fisicamente estejam os processos todos juntos; 40. É, aliás, esta a prática habitual, até quando a apensação se torna incómoda para manuseamento dos processos, os quais, por vezes, são muitos e muito volumosos; 41. Há, pois, evidente e claro erro no despacho em causa, não só na determinação da norma aplicável, pois que a indicada no mesmo não é aplicável ao caso dos autos; 42. Mas também, e devido a tal erro de aplicação, na qualificação jurídica dos factos, "quod erat demonstrandum "; 43. Mas, o despacho recorrido condenou, ainda, o, aqui, recorrente, na qualidade de apresentante, na taxa de justiça de 2 UC's, chamando incidente ao acto de apresentação da petição, o que é verdadeiramente anómalo; 44. Pois que para existir um incidente tem que haver uma acção pendente, o que, como se vem ver, não é o caso; 45. Na verdade, só "os processos estão sujeitos a custas", diz o artigo 1°-1 do CCJ, sendo, obviamente, as "questões incidentais" a que se refere o artigo 16° do mesmo diploma, as que se desenvolvem naqueles processos; 46. Diz, por sua vez, o artigo 446°-1 do CPC, que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito "', 47. Daqui se vê, com toda a clareza, que no momento da apresentação da petição não há, ainda, qualquer processo, nem qualquer acção pendente; 48. Pelo que não pode haver qualquer incidente do mesmo susceptível de ser tributado com custas judiciais; 49. Errada, pois, é a condenação do apresentante, ora recorrente, em custas por aquela simples apresentação da petição, mesmo que o despacho recorrido estivesse no certo, que não está, como se vem de demonstrar, clara e irrefutavelmente; 50. Violou o despacho recorrido as normas dos artigos 76°-1, 166°-2, 211°-2, 2a parte, 222°, 446°, 474° e 475° do CPC e 1° n.1 e 16° do CCJ. A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o recebimento da petição, assim como a sua consequente apensação, mediante os correspondentes termos, aos processos de que depende. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se poderá propor-se uma única acção para a exigência dos honorários relativos ao exercício do mandato em diferentes causas. A este respeito , dispõe o art. 76º, nº2 do C. P. Civil, que para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Vê-se, pois, que este artigo, para além de conter uma norma de competência, estabelece uma norma de conexão: a acção do mandatário há-de ser proposta no juízo da causa em que exerceu o mandato e, por isso, no juízo a que a mesma causa coube em distribuição, o que significa que a petição da acção de honorários não entra no sorteio da distribuição, averba-se por dependência ao juízo a que pertenceu o processo em que foi exercido o mandato, para que seja apensado a este Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. I, pág. 202. . Todavia e tal como defende Alberto dos Reis In obra citada, págs. 204 a 206., tal preceito não impede a propositura de uma única acção para a exigência dos honorários relativos ao exercício do mandato em diferentes causas. É que, como ensina este Professor, estamos em presença dum caso de cumulação de pedidos e tal cumulação é lícita, porque os pedidos são compatíveis e não existem, quanto á forma do processo nem quanto à competência do tribunal, os obstáculos postos pelo art. 31º do C. P. Civil, aplicável, ex vi art. 470º do mesmo código. O que pode haver é o embaraço da apensação ordenada pelo citado art. 76º, quando as causas tenham cabido a secções ou juízos diferentes. Mas, para obviar a tal embaraço e porque, no dizer do mesmo Professor, o que a lei quer é que o juiz, ao instruir e julgar a acção de honorários, tenha à vista os vários processos em que foram prestados os serviços, “parece que não há outra coisa a fazer, para dar satisfação à vontade da lei, senão juntar esses processos e apensar-lhes a acção de honorários”. A forma legal de executar este pensamento parece ser esta: se os processos em que foram prestados os serviços estiverem distribuídos por secções ou juízos diferentes do mesmo tribunal, deverá designar-se por sorteio, a secção ou o juízo em que a acção de honorários há-de correr, devendo, em seguida, o juiz ordenar que os processos existentes nas outras secções ou juízos se juntem àquele a que se fez a apensação. E sendo assim, manifesto se torna que a petição inicial em causa não pode ser recusada com base nos fundamentos constantes do despacho recorrido nem ao abrigo do disposto no art. 166º, n.º2 do C. P. Civil, o qual não tem aplicação à situação em apreço. Daí carecer o despacho recorrido de fundamento legal, não podendo, por isso, ser mantido. Procedem, pois, todas as conclusões do agravante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- O art. 76º, n.º1 do C. P. Civil, não impede a propositura de uma única acção para a exigência dos honorários relativos ao exercício do mandato em diferentes causas. 2º- Se os processos em que foram prestados os serviços estiverem distribuídos por secções ou juízos diferentes do mesmo tribunal, deverá designar-se por sorteio, a secção ou o juízo em que a acção de honorários há-de correr, devendo, em seguida, o juiz ordenar que os processos existentes nas outras secções ou juízos se juntem àquele a que se fez a apensação. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo interposto e, revogando-se o despacho recorrido, recebe-se a petição, ordenando se proceda ao sorteio e à apensação em conformidade com o que se deixou dito. Sem custas, por não serem devidas. Guimarães, |