Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | SENTENÇA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A notificação da sentença a arguido julgado na sua ausência tem de ser pessoal, não podendo ser feita através de carta simples, com prova de depósito, enviada para a morada constante do TIR. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º168/03.4GAEPS-A.G1 do 1ºJuizo do Tribunal Judicial de Esposende, por despacho proferido em 8/10/2010, foi decidido indeferir a promovida notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência. O Ministério Público, inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcritas]: 1 - Por douto despacho de fls. 370 e 371 foi indeferida a notificação do teor da douta sentença proferida nos autos ao arguido, julgado na ausência, por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência, conforme havia sido promovido pelo Ministério Público a fls. 369, na esteira do douto acórdão de fixação de jurisprudência n.º6/2010, do Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 113.º, n.º9, do Código de Processo Penal, impõe que a sentença tenha de ser notificada quer ao defensor ou advogado, quer ao arguido. 3- O artigo 333.º, n.º5, do Código de Processo Penal, aplicável in casu, "no caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença". 4 - O artigo 113.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, dispõe que as notificações efectuam-se, para além do mais, mediante "via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos". 5 - O arguido prestou termo de identidade e residência (fls. 58), cujo regime se mantém ao tempo da sentença, uma vez que esta ainda não transitou em julgado [artigo 214°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, a contrario]. 6 - No douto acórdão n.º6/2010, do Supremo Tribunal de Justiça, permitiu-se que a notificação ao arguido do despacho de revogação da pena de prisão suspensa, já transitada, pudesse assumir tanto a via de "contacto pessoal" como a "via postal registada, por meio de carta ou aviso registados" ou, mesmo, a "via postal simples, por meio de carta ou aviso". 7 - É válida a interpretação segundo a qual perante uma sentença ainda não transitada em julgado, mesmo no caso de arguido julgado na ausência, pode ser notificada através de via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência. 8 - Foram violados, por errada interpretação, os artigos 113.º, n.º1, alínea c), 196.º, n.º3, alínea c), e 333.º, n.º5, do Código de Processo Penal. * Não foi apresentada resposta ao recurso.Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a notificação da sentença a arguido julgado na ausência, tem de ser pessoal, pelo que o recurso não merece provimento [fls.36/37]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃODecisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido: “Com o grande respeito que se guarda e guardará à opinião sustentada na douta promoção que antecede, a interpretação uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, publicado no DR, Iª série, de 21 de Maio de 2010, não contempla a situação dos autos. Este acórdão veio resolver a questão da notificação do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, e julgou-o enquadrável no art. 113.º, n.º 9, do CPP, sendo por isso exigível a sua notificação ao arguido e ao defensor. Mais resolveu a questão da forma da notificação, considerando uma ultractividade do termo de identidade e residência para além do trânsito em julgado da sentença, e julgando suficiente a notificação por via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do termo de identidade e residência, nos termos do art. 113.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CPP. Não julgamos que esta interpretação da lei seja transponível para os casos de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, que é o caso dos autos. Para o caso presente regula o art. 333.º, n.º 5, do CPP, nos termos do qual no caso previsto nos n.º2 e 3. havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. Esta redacção aponta indubitavelmente para uma notificação por contacto pessoal, e exclui qualquer possibilidade de notificação postal da sentença. * Pelo exposto decide-se indeferir a notificação do arguido, julgado na ausência, por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência.”Apreciação Como resulta do teor das conclusões, que delimitam o objecto do recurso -art.412.º n.º1 do C.P.Penal – a questão suscitada é a de saber se a notificação da sentença a arguido julgado na ausência, pode ser feita através de carta simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR. Afigura-se-nos que a notificação da sentença a arguido julgado na ausência, tem de ser uma notificação pessoal. Vejamos. O art.113.º [regras gerais sobre notificações], no seu n.º1 al.c) do C.P.Penal estabelece que as notificações efectuam-se mediante via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos. Um dos casos expressamente previstos na lei é o art.196 n.º1 al.c) do C.P.Penal, segundo o qual, o arguido que prestou TIR passa a ser notificado por via postal simples para a morada indicada que indicou no TIR para efeitos de notificação. Uma primeira leitura destes dois dispositivos podia inculcar a ideia de que todas as notificações de arguido sujeito a TIR são efectuadas por via postal simples. No entanto, não pode ser defendido esse entendimento nos casos em que existe uma norma especial. É o que acontece com o disposto no art.333.º n.º5 do C.P.Penal. O mencionado art.333.º n.º5, que regula as formalidades da notificação da sentença no caso de arguido julgado na ausência, como o presente, dispõe que “ (…) a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”. A expressão “logo que seja detido ou se apresente” aponta no sentido de que se trata de uma notificação pessoal e não por carta. Como refere Vinicio Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora 2008, pág.690, “se bastasse a notificação postal, para que é que seria necessário esperar que o arguido se apresentasse voluntariamente ou fosse detido?” Esta exigência encontra o seu fundamento na necessidade de garantir um certo formalismo da notificação, pois o prazo do recurso inicia-se com esta notificação e tem de ser assegurado efectivamente direito constitucional de defesa – art.32.º n.º1 da CRP. O entendimento quanto à exigência da notificação pessoal da sentença a arguido julgado na ausência tem sido perfilhado em vários acórdãos das diversas Relações [v., entre outros, Ac.R.Lisboa de 20/4/2006, Ac.R.Porto de 13/10/2004, Ac.R.Coimbra de 26/9/2007, Ac. R.Guimarães de 23/3/2009, todos in www.dgsi.pt e Ac.R.Évora de 17/6/2008, in Colectânea de Jurisprudência, XXXIII; tomo 3, pág.261], assim como pelo Tribunal Constitucional [Ac.Tc.429/03, DR II Série de 21/11/2003 e 278/03, DR II Série de 5/1/2004]. E nem se diga, como o recorrente sustenta, que, face ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º6/2010, DR I Série, de 21/5/2010, [que fixou jurisprudência no sentido de que “a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).”], a notificação da sentença a arguido julgado ausente também poderá ser feita por via postal simples, uma vez que, não tendo ainda a sentença transitado em julgado, o arguido continua sujeito às obrigações decorrentes do TIR. A questão não é manter-se o arguido sujeito às obrigações decorrentes do TIR. A exigência da notificação pessoal da sentença está prevista especialmente no art.333.º n.º5 do C.P.Penal, pelo que não se pode fazer apelo à regra geral da notificação do arguido que prestou TIR. Esta notificação via postal simples é feita em situações diferentes daquela prevista no citado art.333.º n.º5. Por isso, não há que chamar à colação o Ac.STJ n.º6/10, que se refere a uma situação distinta daquela que está em causa nos presentes autos. Por todo o exposto, bem andou o Sr.Juiz a quo ao indeferir a promovida notificação via postal da sentença ao arguido julgado na ausência. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 28/2/2011 |