Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | PENHORA ACTO DE DISPOSIÇÃO INOPONIBILIDADE AO EXEQUENTE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente à data da realização da respetiva penhora à ordem da execução, a transmissão do bem em causa é inoponível ao exequente, não existindo fundamento para considerar que deixou de existir título executivo contra o Estado Português, anteriormente habilitado nos autos como adquirente do bem hipotecado, nem que este deixou de ser parte legítima e que não existe interesse na prossecução da execução contra este interveniente. II - As decisões que incidam sobre a relação processual e que se mostrem transitadas em julgado têm força obrigatória dentro do processo, impedindo o tribunal de apreciar novamente as questões suscitadas, como sucede quanto ao pretendido prosseguimento da execução para que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação penhorada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No processo de Execução Ordinária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa, n.º 1477/14.2T8VCT do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ... - instaurado por AA, contra EMP01..., Unipessoal, Lda.,[1] veio o exequente apresentar recurso de apelação do despacho proferido a 26-09-2025 que declarou extinta a instância executiva quanto ao Estado Português, sendo o seguinte o teor da decisão recorrida: «(…) Por sentença proferida no apenso B foi o Estado habilitado para, em substituição do Executado, seguirem os autos contra si. Essa decisão assentou na circunstância de a embarcação penhorada nestes autos ter sido declarada perdida a favor do Estado, assumindo, este, enquanto proprietário de tal bem, interesse nos autos. Acontece que, em face da venda de tal embarcação pelo Estado Espanhol, por despacho datado de 26.06.2025, foi decidido não existir título executivo contra o Estado Português. Assim sendo, no existindo título executivo contra o Estado Português, o mesmo deixa de ser parte legítima, não existindo interesse na prossecução dos autos contra si. Deste modo, defere-se o requerido pelo Estado Português e declara-se extinta a instância quanto ao mesmo. Notifique. Comunique ao Agente de Execução». O apelante termina as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Na douta sentença proferida e ora recorrida julgou-se: “Por sentença proferida no apendo B foi o Estado habilitado para, em substituição do Executado, seguirem os autos contra si. Essa decisão assentou na circunstância de a embarcação penhorada nestes autos ter sido declarada perdida a favor do Estado, assumindo, este, enquanto proprietário de tal bem, interesse nos autos. Acontece que, em face da venda de tal embarcação pelo Estado Espanhol, por despacho datado de 26.06.2025, foi decidido não existir título executivo contra o Estado Português. Assim sendo, no existindo título executivo contra o Estado Português, o mesmo deixa de ser parte legítima, não existindo interesse na prossecução dos autos contra si. Deste modo, defere-se o requerido pelo Estado Português e declara-se extinta a instância quanto ao mesmo.”, 2. PORQUE COM ELA NÃO SE CONFORMA E LHE FOI DESFAVORÁVEL, 3. Vem da douta sentença interpor recurso o Tribunal da Relação de Guimarães, a processar como de Apelação, por violação do caso julgado, violação da lei substantiva e/ou erro de julgamento, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, (artigos 629.º, al a), 638º, 639º, 644.º, n.2, al. f). NCPC). 4. Na verdade, a Apelante entende, salvo melhor opinião, que, atenta a prova documental e as decisões proferidas nos próprios autos e transitadas em julgado, a decisão deveria ser precisamente a contrária, ou seja deve a Execução prosseguir os seus regulares termos contra o Estado Português, revogando-se, consequentemente, a decisão que julgou a execução extinta quanto a este. 5. O teor do despacho de mero expediente (despacho de natureza puramente instrumental) que se socorre (erradamente) o Tribunal “a quo” e que por isso julga extinta a execução contra o Estado Português, enferma de erro grosseiro. 6. Sendo ela própria contraditória no seu teor - “Por sentença proferida no apendo B foi o Estado habilitado para, em substituição do Executado, seguirem os autos contra si”. 7. A douta sentença de que ora se recorre viola, concomitantemente, a autoridade do caso julgado e o direito substantivo ínsito no artigo art.º 819.º do Código Civil. 8. Viola ainda aquela decisão o n.º 5 do artigo 10.º, n º 1 do artigo 53.º, 703.º, n.º 1, todos do CPC, e por último, os artigos 823.º e 692.º do Código Civil, analisados ao abrigo do artigo 9.º do Código Civil. 9. Ora, os próprios dos autos, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 10. Destarte, são as questões controvertidas e objecto do recurso de apelação, a saber: a) Se o Exequente tem título executivo contra o Estado Português; b) E, em caso afirmativo, se devem os autos prosseguir contra o Estado Português. 9. É entendimento do Apelante que sim. 10. E devem prosseguir até que o Estado Português proceda à expurgação da hipoteca. 11. Apenas e só quando verificada essa condição o Exequente poderá aceitar a extinção da instância executiva. 12. Caso assim e agora o concedesse o Recorrente, seria seguramente confrontado pelo Estado Português com o argumento de que “desistiu e conformou-se com extinção da instância executiva, pelo que nada pode reclamar ao Estado Português”. 13. O Exequente tem título Executivo formado pelo Acordão de 12-09-2029 e pela sentença de habilitação que não nos excursaremos de mencionar nas presentes conclusões e transcrever a repectiva decisão. 14. Dito isto e conforme alegado, a decisão proferida e da qual se recorre viola o caso julgado, designadamente o Acordão de 12-02-2019 do Tribunal da Relação de Guimarães nos autos do incidente de terceiros: …”O confisco implica a perda da propriedade da coisa para o visado e a sua transmissão para o Estado. No momento em que transita em julgado a decisão que o declarar, a coisa transfere-se com eficácia real para a esfera patrimonial do Estado, aí permanecendo definitivamente. A perda é, assim, uma forma de aquisição derivada translativa, sendo o direito de propriedade do Estado sobre a coisa confiscada da mesma natureza e conteúdo do direito extinto. No caso em apreço a embarcação em causa é transferida para o Estado, ficando este onerado com todos os ónus e encargos, neste caso o crédito hipotecário. Consequentemente a hipoteca transfere-se para o Estado. (sublinhado nosso) O direito de terceiro de boa-fé, credor hipotecário, mantém-se continuando a onerar o estado, o Estado passa a ter esse encargo. Consequência da declaração de perdimento a favor do Estado terá de se manter e assume as consequências que descrevemos. Com a transferência da propriedade se transferem todos esses direitos e por isso o encargo, melhor dizendo, a hipoteca como direito real de garantia, acresce ao estado. A hipoteca não obsta á transferência da propriedade e, uma vez que não está em causa a boa-fé, é transferida para o estado. Resulta do exposto que a decisão recorrida é de manter na parte em que reconhece ao requerente AA a qualidade de terceiro de boa-fé no que respeita à embarcação X apreendida nos autos principais mas não poderá dar sem efeito a decisão do respectivo perdimento a favor do Estado que se impõe ter de manter. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: • Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ministério Público, mantendo-se a decisão de perda a favor do Estado da embarcação X, onerada com o direito de AA de terceiro de boa-fé nos termos supra descritos. 14. Bem como viola as decisões transitadas já em julgado que se enumeram: a) Sentença em 30-05-2019 nos autos 1477/14.2T8VCT-B: Declara-se procedente o incidente, julgando habilitado como adquirente o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos. b) Despacho19-09-2019: Em face do exposto pela Agente de Execução e tendo até em conta que seria importante apurar o valor concreto da embarcação em causa, notifique o MP para que diga o que tiver por conveniente, tendo em conta que o Estado Português é actualmente proprietário do bem em causa. (sublinhado nosso). c) Despacho de 31-10-2019: “Renovo o último despacho. O MP tem de pronunciar-se tendo em conta o facto de actualmente ser o Estado Português o proprietário da embarcação cuja venda foi determinada (e uma vez que a hipoteca não foi expurgada)”. d) Despacho de 12/07/2024, notificado ao Exmo. Senhor Procurador Coordenador da Comarca de Viana do Castelo em 02/09/2024: “Atentos os factos relatados e documentados nos requerimentos que antecedem, designadamente considerando a previsão do art.º 819.º do Código Cvil, nos termos do qual “são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, e atenta a actuação do Estado Português que resulta dos autos de processo 142/14.5JELSB, notifique-se este, na pessoa do Ex.mo Procurador Coordenador da Comarca de Viana do Castelo, a fim de que se digne pronunciar pelo pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em sujeito.” 15. Pelo que e desde já não subsistem dúvidas que o Exequente tem título executivo contra o Estado Português, ou seja: - no âmbito do processo nº 142/14.5 JELSB-BL.G1 foi determinada a perda a favor do Estado da embarcação X onerada com o direito de AA; - nesta sequência, foi proferido, em 30/05/2019, despacho de habilitação de adquirente, julgando habilitado como adquirente do bem o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos; - os autos encontram-se em condições de prosseguir os seus normais termos, nomeadamente, para as diligências de venda do bem penhorado; 16. Destarte, esgotado o seu poder jurisdicional, não pode o tribunal “quo”, fazendo do processo um acordeão, proferir a decisão de que se recorre contra o caso julgado, determinando ora extinção da instância executiva contra o Estado Português. 17. Tal decisão do Tribunal “a quo” afronta claramente autoridade dos casos julgados citados nas conclusões precedentes. 18. Concomitantemente é aquela decisão contrária ao direito substantivo. 19. Como decorre do artigo 819.º do Código Civil, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. 19. Nos termos do artigo 721.º do Código Civil assistia ao Estado Português o direito de expurgar a hipoteca, mas assim não o fez. 20. Acresce que o Exequente, nos termos do artigo 725.º do Código Civil pode exercer o seu direito do bem hipotecado e penhorado, se por culpa deste diminuir a segurança do crédito. 21. Diminuição já evidenciada conforme despacho de 31-01-2020: Pelo Pedido de informação que antecede: - em 08/07/2015, foi lavrado auto de penhora da embarcação denominada de X, destinada a pesca na modalidade ..., registada na Capitania do Porto ... sob o nº V-....-C, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o nº ...44, a fls. 139 V do Livro ...; - os autos correram os seus regulares termos, tendo sido citados credores e proferida decisão de venda em 07/07/2016; - pelo ilustre mandatário do exequente foi dado conhecimento aos autos, em 24/05/2016, de que a embarcação se encontrava atracada no Porto ... - Espanha, tendo sido apreendida no âmbito de uma investigação por tráfico de droga ao largo da costa espanhola; - no âmbito do processo nº 142/14.5 JELSB-BL. G1 foi determinada a perda a favor do Estado da embarcação X onerada com o direito de AA; - nesta sequência, foi proferido, em 30/05/2019, despacho de habilitação de adquirente, julgando habilitado como adquirente do bem o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos; - os autos encontram-se em condições de prosseguir os seus normais termos, nomeadamente, para as diligências de venda do bem penhorado; - no entanto, uma vez que a embarcação se encontra atracada no Porto ..., torna-se imperativo para a realização da venda mostrar a referida embarcação a eventuais interessados; - desconhece-se o estado de conservação da embarcação, mas perspetivasse um elevado grau de degradação dado o tempo que a embarcação se encontra atracada e sem actividade (4 anos); - devido às particulares dimensões da embarcação - com comprimento total de 24,90 metros, esta terá que possuir condições de navegabilidade até Portugal, pois não se vislumbra ser possível a sua deslocação via terreste; - são elevados os custos com a guarda da embarcação, devidos à Autoridade Portuária do Porto ...; - os autos aguardam o impulso do MP, que requereu um prazo de quinze dias, uma vez que, actualmente, é o Estado Português o proprietário da embarcação cuja venda foi determinada (e uma vez que a hipoteca não foi expurgada). Informe em conformidade. 22. Ora, a admitir-se o entendimento do Tribunal “a quo”, extinguir-se-ia a Execução contra o Estado por o bem ter sido vendido e consequentemente teria que ser extinta a penhora. 23. Tal configura uma violação desde logo do artigo 819.º do Código Civil. 24. Por outro lado, extinguir-se-ia a execução quanto a EMP01... por falta de bens. 25. Tal representa uma clara violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva como insistentemente tem o Exequente afirmado. 26. Na verdade o Estado é devedor da hipoteca e respectivos juros e custas judiciais, conforme Acordão já aqui mencionado. 27. É inegável que o bem penhorado mesmo pereceu por incúria do Estado, vendo o Exequente a sua garantia diminuída. 28. Pelo que a execução deve prosseguir como se essa venda efectuada por terceiro não houvera ocorrido. 29. A obstaculização feita pelo Estado Português ao cumprimento da obrigação creditícia por parte do Exequente tem como propósito evidente de tornar, se não impossível, dificultar ao máximo a realização dessa cobrança, o que, aliás, tem conseguido. 30. Porém, os Tribunais Portugueses, em caso de dúvida, têm a incumbência de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, em tempo útil. 31. Pelo que, estando o mérito da causa sobejamente demonstrado, deve o Estado Português ser obrigado a apresentar o bem à Execução, desde logo ao abrigo do princípio da colaboração. 32. Todavia, por que tal se manifesta impossível, deve o mesmo dar cumprimento à decisão que lhe foi notificada na pessoa do Coordenador do Ministério Público em 02/09/2024 onde consta o seguinte: “Atentos os factos relatados e documentados nos requerimentos que antecedem, designadamente considerando a previsão do art.º 819.º do Código Cvil, nos termos do qual “são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, e atenta a actuação do Estado Português que resulta dos autos de processo 142/14.5JELSB, notifique-se este, na pessoa do Ex.mo Procurador Coordenador da Comarca de Viana do Castelo, a fim de que se digne pronunciar pelo pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em sujeito.” 33. Caso assim não se entendesse, resultaria a decisão do Tribunal “a quo” da qual se recorre numa justiça “ad hoc” e que despreza o princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigo 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. 34. Pelo que deve aquela decisão ser revogada e ordenar o prosseguimento da execução contra o Estado Português bem como deve ordenado, como já o foi, que Estado Português, atentos os factos relatados e documentados nos requerimentos nos autos, designadamente considerando a previsão do art.º 819.º do Código Civil, nos termos do qual “são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, e atenta a actuação do Estado Português que resulta dos autos de processo 142/14.5JELSB, a fim que deste se dignar a proceder ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em sujeito. 35. Só assim se alcançará a efectiva resolução de mérito, em detrimento das soluções meramente processuais. 36. Acresce que segundo o n.º 5 do artigo 10.º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.” 37. Estes limites respeitam quer ao objeto da obrigação exequenda quer aos respetivos sujeitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC. 38. Por sua vez, dos títulos executivos taxativamente previstos no atual artigo 703.º, n.º 1, destacam-se a sentença condenatória, compreendendo a de condenação implícita. 39. Pelo que a execução pode ser promovida pelo credor contra o terceiro adquirente do bem que se pretende penhorar ou penhorado. 40. Por último, nos termos do artigo 823.º e 692.º do do Código Civil, se a coisa penhorada ou hipotecada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa. 41. Pelo que legislador pretendeu salvaguardar nessas circunstâncias o direito do credor hipotecário, prevenindo que por acção ou omissão do devedor hipotecário o credor sofra prejuízos, garantindo-lhe o direito de sub rogação real. 42. Pelo que, aplicando o princípio do artigo 9.º do Código Civil, e considerando que o bem hipotecado e penhorado por acção e omissão do Estado Português, deve o Estado Português proceder à expurgação da hipoteca conforme despacho datado de 12/07/2024, garantindo-se a utilidade da lide e a salvaguarda de uma justiça útil, em tempo e equitativa. 43. Deve, pois, ser revogada a sentença de que se recorre, prosseguindo a execução os seus regulares termos, bem como deve ser notificado o Estado Português para que, “considerando a previsão do art.º 819.º do Código Civil, nos termos do qual “são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, e atenta a actuação do Estado Português que resulta dos autos de processo 142/14.5JELSB, a fim que deste se dignar a proceder ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em sujeito.” NESTES TERMOS E com o douto suprimento de Vs. Exs.ª deverá ser dado provimento ao recurso e no sentido das conclusões, assim se fazendo J U S T I Ç A». O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou resposta às alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido. O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso. Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se a saber se deve, ou não, manter-se o despacho que declarou extinta a instância executiva quanto ao Estado Português, aferindo: a) se, em face da reportada venda pelo Estado Espanhol da embarcação penhorada nos presentes autos, deixou de existir título executivo contra o Estado Português, deixando este de ser parte legítima e não existindo interesse na prossecução da execução contra este interveniente, anteriormente habilitado nos autos como adquirente do bem hipotecado; b) se os autos de execução devem prosseguir para que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação penhorada. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; relevando ainda as seguintes incidências fáctico-processuais, por estarem devidamente documentadas nos autos de execução ordinária n.º 1477/14.2T8VCT e dos Apensos A, B), C), D), E) e F): 1.1.1. AA intentou a execução ordinária para pagamento de quantia certa n.º 1477/14.2T8VCT, contra EMP01..., Unipessoal, Ld.ª, dando à execução um acordo denominado de “Confissão de Dívida com Hipoteca Naval”, mediante o qual a executada se confessou devedora do valor de €215.000,00, decorrentes da amortização feita por este num contrato de mútuo celebrado entre aquela sociedade e o Banco 1..., S.A. (hoje Banco 2..., S.A.), sendo que, como garantia das obrigações a executada constituiu uma hipoteca a favor do exequente sobre o barco com a designação “X. 1.1.2. Alegou o Exequente no requerimento executivo que: “1.º Entre o exequente AA, de nacionalidade ..., residente na Rua ..., em ..., Espanha, e a executada EMP01..., Unipessoal Lda., NIPC ...63, com sede na Travessa ..., ..., freguesia e concelho ..., devidamente representada pelo seu sócio gerente, com poderes para o acto, BB, de nacionalidade ..., residente em A Guarda, na rua ..., em Espanha, foi celebrado, em Espanha, mediante documento particular redigido em ... e autenticado por notário, acordo com a designação de CONFISSÃO DE DÍVIDA COM HIPOTECA NAVAL- cfr. doc. n.º1 (certidão) e respetiva tradução e doc. 2.que se juntam. 2.º De acordo com o ali exarado a sociedade EMP01... confessa-se devedora do ora exequente do valor de 215.000,00 (duzentos e quinze mil euros), decorrentes da amortização feita por este num contrato de mútuo celebrado entre aquela sociedade e o Banco 1..., S.A. (hoje Banco 2..., S.A.). 3.º Como garantia das obrigações pactuadas com a sociedade EMP02..., esta constitui uma hipoteca a favor do ora exequente sobre o barco com a designação “X”, sendo que barco e hipoteca se encontram inscritos na Conservatória do Registo Comercial ... - cfr. doc. n.º 3 (certidão), que se junta. 4.º Assim, serve a aquela garantia para responder pelos seguintes quantitativos pecuniários: a) €215.000,00 (duzentos e quinze mil euros) de Capital; b) Juros de mora de um ano, à taxa de 5.%,ou seja €10.750,00 (dez mil setecentos e cinquenta euros); c) €30.000,00 (trinta mil euros) para custas e despesas. 5.º Foi ainda feita a assunção por parte da sociedade EMP01... da celebração de um seguro contra os riscos que implique a navegação, bem da obrigação de proceder às reparações ordinárias e extraordinárias de conservação do barco hipotecado- cfr. doc. n.º4 que se junta. 6.º Quanto à amortização do valor mutuado pelo ora exequente, foi estabelecido pelas partes, e no que agora interessa à causa, que caso o barco objeto de hipoteca fosse alienado, a sociedade EMP01... se obrigava à imediata amortização da totalidade do mútuo. 7.º Acontece que em 1 de Outubro de 2014, mediante CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO COM RESERVA DE PROPRIEDADE, a sociedade EMP01..., representada pelo procurador CC, vendeu o mencionado barco à sociedade EMP03..., Lda, com sede na Rua ..., união de freguesias ... - cfr. doc. 5, 6 e 2, que se juntam. 8.º Pelo que se encontram vencida a dívida sendo imediatamente exigível na sua integralidade. 9.º Acresce que em 20 de Novembro de 2014, mediante escritura pública (doc. 7 - certidão- e respectiva tradução) celebrada no Cartório Notarial ..., em Espanha, o gerente da sociedade EMP01..., confessou: a) Uma dívida a favor de AA, ora exequente; b) Que como garantia daquela dívida foi constituída hipoteca naval sobre a embarcação designa “X”, com as caraterísticas elencadas naquela escritura, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos e devidos efeitos; c) Que foi efetuada a transmissão do barco de EMP01... para EMP03..., independente da redação do texto das cláusulas acessórias estabelecidas nesse documento de venda; d) Que reconhece o vencimento do mútuo celebrado com AA e obrigação da sua amortização, conforme estabelecido no acordo de confissão de dívida com hipoteca naval; e) Que conhece a impossibilidade de pagar a dívida, quer agora quer no futuro; f) Consente expressamente a presente execução e confirma que lhe serve como título executivo o acordo celebrado a ../../2013, que se considera notificado da presente execução, que transfere a administração e posse do barco para AA para a realização de todas diligências judiciais achadas necessárias; g) Que consente que o processo executivo seja tramitado em foro judicial português; h) Que para efeitos de posteriores notificações judiciais aceita como domicílio quer a sede de EMP01... em ... quer a sua residência pessoal em Espanha, na rua ... Guarda - cfr. doc”. 1.1.3. Em 02-03-2015, conforme Auto de Penhora, foi realizada a penhora da embarcação denominada de X, destinada a pesca na modalidade ..., com cumprimento total de 24,90 metros, manga de 7,30 metros, com sistema de propulsão motor interior da marca ... (491,04KWs), .... 12M 265, nº 2M0193, a gasóleo, registada na ... do de ... sob o nº V-....-C, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o nº ...44, a fls 139 V do Livro ...., tendo sido nomeada depositária a Executada. 1.1.4. Pela executada não foi deduzida oposição à execução. 1.1.5. Levada a cabo a citação dos credores com garantia real, veio o Banco 1..., S.A.U., reclamar créditos no valor total de 708.140,87€ e por sentença proferida em 18/01/2016, transitada em julgado, foi decidido graduar o crédito reclamado, para ser pago com o produto do navio penhorado na execução apensa, pela seguinte forma: 1.º - Crédito reclamado pelo Banco 1... no montante de 708.140,87€, acrescido dos juros legais; 2º - Quantia exequenda (Apenso 1477/14.2T8VCT-A). 1.1.6. Foi determinada a avaliação da embarcação penhorada e, na sequência de requerimento apresentado pelo perito, o exequente veio informar em 24-05-2016 ser do seu conhecimento que aquela se encontra atracado no Porto ... e que fora apreendida no âmbito de uma investigação por tráfico de droga ao largo da costa espanhola, em operação conjunta entre as autoridades nacionais e espanholas, e que nessa operação os tripulantes incendiaram a embarcação, desconhecendo o seu real estado de conservação e valor, mas alvitrando que face às particularidades de um barco daquela envergadura, se encontrava em franca degradação; sugeriu o exequente que se procedesse à imediata venda, sob pena de a venda ser inviável por o bem ter perecido ou ser demasiado onerosa a sua recuperação, sugerindo a venda mediante negociação particular e o valor base de €100.000,00, e terminou requerendo se procedesse à venda do bem em curto prazo, pelo preço base sugerido. 1.1.7. Em 04/07/2016 foi proferido o seguinte despacho: “Na ausência de resposta por parte do credor reclamante, decide-se deferir o solicitado pelo exequente. A Agente de Execução deverá diligenciar pela venda do bem em curto prazo, pelo preço base sugerido pelo exequente. Notifique”. 1.1.8. A Senhora Agente de Execução em 07-07-2016 notificou o exequente da decisão da venda mediante negociação particular e que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base de 100.000,00€ atribuído por aplicação do valor de mercado mais elevado apresentado. 1.1.9. Em 30-05-2017 o exequente veio dizer ter conhecimento que o barco penhorado se encontrava atracado ainda no Porto ..., em Espanha, que o processo, conduzido pela justiça espanhola e ao abrigo do qual se encontrava apreendido, fora arquivado e que os arguidos desse mesmo processo estavam a ser julgados em Portugal, na Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, sob os autos 142/14.5JELSB. E requereu à Senhora Agente de Execução que solicitasse informação ao referido processo-crime quanto ao estado da apreensão do bem, bem como eventual decisão de declaração de perda do bem a favor do Estado. 1.1.10. Em 05-06-2017 foi proferido despacho determinando que a Senhora Agente de Execução diligenciasse nos termos requeridos pelo exequente. 1.1.11. Em 11-04-2018 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta a informação eletrónica que antecede, informe a Agente de execução de que o aqui exequente suscitou incidente tendente a resolver a situação da embarcação junto do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz ... (Processo nº 142/14.5JELSB-BL). *** Notifique o exequente para que informe, no prazo de dez dias, sobre o estado do incidente suscitado junto do processo nº 142/14.5 JELSB”.1.1.12. O exequente veio informar em 11-04-2018 que fora revogada a decisão de apreensão da embarcação a favor do estado, nos autos do processo 142/14.5JELSB-BL, conforme cópia da sentença que juntou. 1.1.13. Em 29-01-2019 o exequente veio requerer que aos autos aguardassem o Acórdão da Relação de Guimarães a proferir nos autos do processo 142/14.5JELSB-BL, pois em sede de primeira instância fora determinado, em incidente de terceiros intentado pelo exequente, que a embarcação fosse entregue à execução, por ser o exequente terceiro de boa-fé e Ministério Público recorrera dessa decisão. 1.1.14. Em 02-02-2019 a Senhora Agente de Execução informou que os autos de execução aguardavam a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, para prossecução dos mesmos. 1.1.15. Em 07-02-2019 foi proferido o seguinte despacho: “Em face do exposto pelo exequente aguardem os autos pela prolação de Acórdão no âmbito do processo n.º 142/14.5JELSB-BL.G1, Secção Penal”. 1.1.16. Por acórdão proferido nos autos do processo n.º 142/14.5JELSB, que correu termos no Juiz ... do Juízo Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, foi decretada, ao abrigo do artigo 35.º e segs. do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a perda da embarcação X a favor do Estado. 1.1.17. O exequente deduziu incidente de direitos de terceiros, relativamente à embarcação apreendida no processo n.º 142/14.5JELSB, pedindo junto de tal processo a revogação da decisão que decretou a perda da mesma embarcação a favor do Estado, vindo a ser proferida decisão em primeira instância, reconhecendo ao requerente a qualidade de terceiro de boa-fé no que respeita à embarcação apreendida nos autos principais, dando sem efeito a decisão do respetivo perdimento a favor do Estado. 1.1.18. De tal decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, o qual foi decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-02-2019 - julgando procedente a recurso e mantendo a decisão de perda a favor do Estado da embarcação onerada com o direito do ora exequente de terceiro de boa-fé[2] - do qual constam, entre outros os seguintes fundamentos: «(…) É forçoso concluir que a embarcação X apreendida foi instrumento do crime e que entre a sua utilização e a prática do facto ilícito típico existiu uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem tal utilização, o crime em concreto não teria sido cometido ou, pelo menos, não teria sido cometido nas circunstâncias de acção em que o foi (facilidade, rapidez, maior eficiência na execução dos factos e maior dificuldade para a descoberta do crime.) Resultam, assim, dos autos prova da instrumentalidade supra referida e do concreto relevo do papel que a embarcação assumiu no desenvolvimento da indiciada actividade delituosa do arguido, o que permite concluir que, tendo sido feita prova dos factos, o decretamento da sua perda, e que não se mostrou, como foi inicialmente, ao tempo da prolação do acórdão, ofensivo do princípio da proporcionalidade. Deste modo e existindo o decretamento da perda da referida embarcação apreendida, a procedência da pretensão de terceiro de boa-fé em que aquela lhe fosse restituída depende da prova da titularidade do direito que sobre ela se arrogou bem como da prova de que ignorava, sem culpa, que ela vinha sendo utilizada no tráfico de estupefacientes. O terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, assim, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na citada Lei nº15/93, que prevê e pune as condutas de Tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou havia sido por ela produzido. Considerando o conjunto dos factos supra referidos há que concluir que o requerente logrou demonstrar os requisitos legais previstos no nº 1 do art. 36º-A do Dec-Lei nº 15/93, para que possa ser considerado como terceiro de boa-fé.cresce que nem o recorrente MP colocou tal situação em crise. O que importa agora é valorar as consequências de tal situação. Enquanto terceiro de boa-fé, o requerente deve ver garantido o seu crédito, bem como o seu pagamento. Mas tem de se manter em nosso entender a declaração de perdimento a favor do estado da embarcação em causa O confisco implica a perda para o Estado, com eficácia real para a esfera patrimonial do Estado, ficando este onerado com todos os ónus e encargos, neste caso o crédito hipotecário. Consequentemente a hipoteca transfere-se para o estado, O direito de terceiro de boa-fé, credor hipotecário, mantém-se continuando a onerar o estado, O estado passa a ter esse encargo. Consequência da declaração de perdimento a favor do Estado terá de se manter e assume as consequências que descrevemos Com a transferência da propriedade se transferem todos esses direitos e por isso o encargo, melhor dizendo, a hipoteca como direito real de garantia, acresce ao estado. A hipoteca não obsta á transferência da propriedade e, uma vez que não está em causa a boa fé, é transferida para o estado. Resulta do exposto que a decisão recorrida é de manter na parte em que reconhece ao requerente J. M. a qualidade de terceiro de boa-fé no que respeita à embarcação X apreendida nos autos principais mas não poderá dar sem efeito a decisão do respectivo perdimento a favor do Estado que se impõe ter de manter. 1.1.19. Em 04-04-2019 veio o exequente informar que o Acórdão da Relação de Guimarães proferido nos autos do processo 142/14.5JELSB-BL, Secção Penal, transitou em julgado, e que deduzira já incidente de habilitação de adquirente, decorrência do texto daquele aresto. 1.1.20. Em 30-05-2019 foi proferida decisão no apenso 1477/14.2T8VCT-B, transitada em julgado, declarando procedente o incidente e julgando habilitado como adquirente o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos, tendo por base os seguintes fundamentos: «(…) A habilitação de adquirente é um incidente num processo através do qual se modifica subjectivamente a instância. Neste incidente, haja ou não oposição dos requeridos, compete ao juiz verificar da validade de transmissão ou cessão. O art. 356º nº 1 al. b) de CPC dispõe que “Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a ... cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o ... cessionário”. O MP veio pôr em causa a confissão de dívida que serviu de base à constituição da hipoteca. Contudo, o legislador ao referir que a parte pode contestar e sindicar a validade do título refere-se ao título do adquirente. Aqui, o adquirente é o próprio Estado enquanto adquirente do bem hipotecado. O título aquisitivo do Estado é uma decisão judicial, que já se encontra junta aos autos. No âmbito dos presentes autos, não pode o Estado pôr em causa a validade do título de constituição de hipoteca do exequente (que beneficia de registo). Assim sendo e tendo em conta os documentos juntos aos autos, resultam provados todos os factos alegados pelo requerente no seu requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos. 1.1.21. Em 19-09-2019 foi proferido o seguinte despacho: “Em face do exposto pela Agente de Execução e tendo até em conta que seria importante apurar o valor concreto da embarcação em causa, notifique o MP para que diga o que tiver por conveniente, tendo em conta que o Estado Português é atualmente proprietário do bem em causa”. 1.1.22. Em 31-10-2019 foi proferido o seguinte despacho: «Renovo o último despacho. O MP tem de pronunciar-se tendo em conta o facto de actualmente ser o Estado Português o proprietário da embarcação cuja venda foi determinada (e uma vez que a hipoteca não foi expurgada)». 1.1.23. Em 07-10-2020 o exequente apresentou requerimento: «(…) Acresce que hoje se desconhece o paradeiro, o estado, ou a ainda existência do bem penhorado, não o tendo o Executado apresentado. (…) Assim, por reconhecida a insuficiência do bem penhorado onerado com garantia real, e para satisfação do fim da execução, requer-se que as diligências de penhora prossigam, recaindo sobre outros bens necessários e suficientes ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». 1.1.24. Em 17-11-2020 foi proferido o seguinte despacho: «Insista junto do Instituto Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I.P.(IGFEJ). *** Notifique a Agente de Execução para que informe se prosseguiu com as diligências de penhora, em face do requerido pelo exequente e tendo em conta a insuficiência do bem penhorado, onerado com garantia real, para satisfação da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução».1.1.25. Em 26-11-2020 a Senhora Agente de Execução veio informar a realização de diligências de penhora, conforme requerido pelo exequente, nomeadamente penhora de saldo bancário, encontrando-se a aguardar respostas das instituições bancárias relativamente ao bloqueio do montante solicitado. 1.1.26. Em 18-02-2021, na sequência de requerimento apresentado pela exequente, a Capitania do Porto ... veio juntar aos autos a certidão narrativa do registo de propriedade da Embarcação. 1.1.27. Em 13-09-2021 o Ministério Público, juntou requerimento com o seguinte teor: «(…) tendo sido notificado da junção ao autos de comunicação da Autoridade Marítima Nacional, Capitania do Porto ..., em 9-09-2021, no sentido de se informar a circunstância de a embarcação declarada perdida a favor do Estado se encontrar em via de “declaração de abandono” pelas autoridades espanholas, bem como a conta da despesas entretanto acumuladas em função da sua permanência à guarda das mesmas, promovo se comunique ao IGFEJ o teor de tal documento bem como se insista na necessidade urgente de intervenção de tal entidade, na preservação e gestão de tal bem agora do domínio público do Estado, aliás circunstância comunicada oportunamente pelo Ministério Público e também pelo Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, no âmbito do processo 142/14.5JELSBBD». 1.1.28. Na mesma data (13-09-2021), o exequente, notificado do ofício enviado pela Autoridade Portuária de ... à Capitania do Porto ..., veio requerer o seguinte: «(…) O ofício ora junto aos autos apenas reafirma a já constatada insuficiência do bem penhorado, o que fora já declarado por despacho judicial. (…) Por outro lado, conforme se pode ler no terceiro parágrafo do ofício da Autoridade Portuária de ..., após ter sido dado conhecimento às autoridades judiciárias portuguesas do procedimento de abandono, estas, malogradamente, nada fizeram para recuperar a embarcação. (…) E, ainda que assim não lhes tivesse sido comunicado pela Autoridades Espanholas, fora-o repetidamente feito pelo Exequente, quer em sede do processo penal, quer na corrente execução, alertando para os valores concretos devidos àquela Autoridade Portuária. (…) 4. Ora, entende o Exequente que não há justificação para que, decorrente da teia burocrática do Estado/Executado, este perenize a presente Execução mediante expedientes enviados de gabinete em gabinete. (…) Pelo que, com o devido respeito por melhor opinião, decidido que esteja o apenso de Embargos de Terceiro, devem prosseguir os actos de penhora dos bens do Estado, necessários e suficientes à satisfação da presente execução». 1.1.29. Em 16-11-2021 o Ministério Público deduziu oposição à penhora (Apenso 1477/14.2T8VCT-D) alegando que a penhora efetuada em 10-11-2021, aliás tal como outra penhora anterior também reportada nos autos, de depósitos bancários do Executado na Banco 3... era ilegal e atentatória do disposto no artigo 824º nº 2 do Código Civil uma vez que o ato de transmissão da embarcação X para o Estado é posterior à hipoteca, pelo que sendo esta oponível ao terceiro adquirente (Estado), tal ato não ocorreu derivado de expropriação do bem ou outra forma de aquisição para além do perdimento de bens operada em sede de processo crime, aliás em data posterior à instauração da execução, e que o Exequente não podia penhorar outros bens do Estado, uma vez que este não é devedor (nem devedor subsidiário, já que o exequente não desfruta de título executivo contra ele), nem fiador, mas apenas o adquirente do bem dado em garantia pelo devedor ao exequente, a qual caduca com a venda executiva (o que pressupõe a penhora da embarcação), por força do artigo 824.º, n.º 2 e 3, do Código Civil. 1.1.30. Em 31-01-2022, foi proferida decisão no Apenso da Oposição à Penhora - D -, transitada em julgado, que a julgou totalmente procedente, determinando o levantamento da penhora incidente sobre os seguintes saldos bancários, titulados pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Banco 3..., S. A.: depósito à ordem, no valor de €236.491,77, na conta n.º ...00; depósito à ordem, no valor de €45.699,34, na conta n.º ...00; depósito à ordem, no valor de €68.399,76, na conta n.º ...00; depósito à ordem, no valor de €5.366,45, na conta nº ...00. 1.1.31. O exequente recorreu de tal sentença, porém, por acórdão datado de 30-06-2022, o Tribunal da Relação de Guimarães [ap. 1477/14.2T8VCT-D.G1] julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida, entendendo, entre o mais, o seguinte: «(…) é possível concluir-se que a penhora apenas pode incidir sobre os bens do devedor e só, excepcionalmente, sobre bens de terceiro, nos casos especialmente previstos na lei, como acontece no caso dos autos, em que o bem hipotecado para garantia do crédito passou para a esfera patrimonial de outrem, ou seja, do Estado. Contudo, nesse caso, os termos da execução não podem ir além da garantia resultante da hipoteca do bem, uma vez que o mesmo só pode responder por dívida a que o seu titular é alheio, em virtude de estar vinculado por aquela garantia. Como tal, tendo o Estado assumido apenas a qualidade de habilitado nos presentes autos, enquanto terceiro adquirente da coisa hipotecada, não devedor da obrigação exequenda, não podem ser penhorados outros bens que lhe pertençam para além do abrangido pela garantia, por não ser ele o devedor da obrigação exequenda. Resta ao exequente, pois, ou prosseguir a execução com o bem hipotecado, sem esquecer a graduação de créditos e os respectivos valores que são devidos ao primeiro graduado antes de si, ou fazer-se pagar por via de outros bens que pertençam ao devedor da quantia exequenda e não à custa de bens de terceiros não abrangidos pelos casos previstos na lei. Nestes termos, julgando-se carecer o exequente de qualquer razão e fundamento, dos por si invocados, para ver alterada a decisão proferida, deve, antes, esta ser mantida. Deste modo, tem, pois, de improceder o recurso». 1.1.32. Em 03-02-2022 o exequente apresentou requerimento nos autos de execução, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Em contato telefónico, datado de 01/02/2022, com a Autoridade Portuária de ..., na pessoa de DD, verificou-se que a embarcação X permanece nesse porto. (…) Mais se apurou que é devido àquela entidade Portuária cerca de €50.000,00, o que decorre, igualmente, da comunicação efectuada por aquela autoridade portuária aos autos de processo-crime 142/14.5JELSB, sendo o valor actual da embarcação inferior ao valor dessa dívida. (…) Porém, desde a data da declaração e perdimento do barco a favor do Estado, não foi expurgada em tempo útil a hipoteca, até ao ponto a que chegamos hoje e que culminou na insuficiência do bem (cuja venda será insuficiente para pagamento do direito do exequente). (…) A verdade é que a culpa da diminuição da garantia é alheia à vontade do Exequente. (…) Outrossim, nada fez o Estado para a recuperação e preservação da sua embarcação, nem diligenciou no sentido de expurgar a hipoteca em tempo útil, por forma a não prejudicar o direito do credor hipotecário. (…) Malogradamente, decorridos cerca de 8 anos desde o início de ambos processos, crime e execução, o exequente, por factos a que é alheio, vê frustrado o cumprimento do seu direito de crédito. (…) Assim, deve o Estado, que deu causa à insuficiência do bem, ser notificado nos termos do artigo 701.º, n.º1 e 2 do CC reforçar a garantia, ou nos termos conjugados com o artigo 780.º do CC, cumprir imediatamente com a obrigação, o que desde já se requer, por forma a que o Exequente veja garantido e pago o seu crédito. (…) Aqui chegados, somos do entendimento que apenas poderemos prescindir da penhora sobre a embarcação X, sem perigarem os fins da execução, se estiver verificada uma das seguintes circunstâncias: a) O Estado expurgar a hipoteca nos termos do artigo 721.º do CC; ou b) O Estado, que deu causa à insuficiência do bem, nos termos dos artigo 701.º, n.º1 e 2, 725.º e 780.º do CC reforçar a garantia e caso se venha a verificar o seu total perecimento substitua a garantia; ou c) O Executado prestar caução idónea e suficiente à segurança da satisfação do crédito do Exequente, dada a já evidenciada insuficiência do bem penhorado e sobre o qual recai a hipoteca; Pelo que se requer que seja o notificado o Executado Estado, devidamente representado nos presentes autos pelo Ministério Público, para que exerça o direito de expurgar a hipoteca nos termos do artigo 721.º do CC, requerendo-se, para tanto, nos termos do artigo 1026.º do Código de Processo Civil, que se fixe o prazo de 20 dias para esse exercício, o qual se reputa adequado e suficiente. Mais se requer que, caso assim não o pretenda o Estado, seja notificado o Estado para, no mesmo prazo e nos termos do artigo 701.º, n.º1 e 2 do CC reforce/substitua a garantia ou preste caução idónea e suficiente à segurança da satisfação do crédito do Exequente, dada a já evidenciada insuficiência do bem penhorado e sobre o qual recai a hipoteca”. 1.1.33. Em 23-02-2022 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Compulsados os autos, não estando em causa o direito de o Exequente ver satisfeito o respetivo crédito, o mesmo terá como objeto o bem penhorado (a embarcação id. Nos autos), para cuja efetivação relativamente a uma possível e célere venda poderia e deveria aliás terem sido encetadas diligências pelo próprio Exequente. Entende-se, assim, que o Exequente não deverá continuar a esperar que seja o terceiro adquirente do bem penhorado e interveniente na Execução a diligenciar pela venda ou pela satisfação do respetivo crédito, desta feita mostrando-se legalmente insustentável a pretensão entretanto por aquele deduzida - no sentido de que o Estado seja notificado para que “exerça o direito de expurgar a hipoteca nos termos do artigo 721.º do CC” ou para que “nos termos do artigo 701.º, n.º1 e 2 do CC reforce/substitua a garantia ou preste caução idónea e suficiente à segurança da satisfação do crédito do Exequente” - pelo que vai a mesma indeferida». 1.1.34. Inconformado, apelou o exequente do despacho proferido em 23-02-2022, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária de 12-06-2022 julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos que constam da decisão constante do apenso E), devidamente transitada em julgado cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. 1.1.35. Em 26-01-2023 o exequente apresentou requerimento nos autos de execução, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Considerando a já evidenciada depreciação da embarcação penhorada nos presentes autos, a par das inúmeras dificuldades que se têm feito sentir relativamente às diligências de venda, urge ao Exequente perceber com segurança se deve manter o interesse na respectiva penhora e se é justificado prosseguimento da própria execução. (…) Sem prejuízo do aqui Exequente propor ação contra o Estado para peticionar o reforço, substituição, redução ou expurgação de hipoteca, bem como o seu direito a indemnização, importa que o Executado informe do estado da embarcação e da viabilidade da venda, donde sairiam precípuas as custas. (…) A confirmar-se a inexistência da embarcação ou inviabilidade definitiva da venda, somos da modesta opinião que se verifica a inutilidade superveniente da lide, devendo, consequentemente ser extinta a instância Executiva, sem prejuízo da sua eventual renovação. (…) Porém, no caso estamos perante de destruição total da coisa hipotecada por motivo não imputável ao credor, o que nos impele a agir junto do Tribunal Administrativo a fim de ser obtida sentença condenatória do Estado no pagamento de indemnização. (…) No entanto, salvo o devido respeito por melhor entendimento, deve a eventual inutilidade da lide ser oficiosamente declarada, não sendo esse um ónus do Exequente. (…) Pelo que devem os Executados, ao abrigo do princípio da colaboração, informar os autos da existência de bens penhoráveis capazes de, por este meio coercivo e através do prosseguimento dos autos, garantirem ao Exequente um resultado idêntico àquele que obteria com a realização da própria prestação. Pelo que se requer a V/Exa. que se notifique a AE e os Executados para que informem se existem bens penhoráveis, bem como da viabilidade da venda da embarcação penhorada». 1.1.36. Em 06.06-2023 o exequente apresentou requerimento nos autos de execução, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) vem informar que, por previdência de patrocínio, foi questionado o Director o Porto ... quanto à concretização da venda da Embarcação X, que se encontrava agendada para o dia 31 de maio 2023. Nessa esteira foi-nos transmitido, conforme e-mail em anexo, que o Leilão foi efectuado conforme ordem do Julgado de lo Penal Número 3 de ..., encontrando-se a aguardar a comunicação do resultado para que a embarcação seja retirada do Porto ... pelo adjudicatário». 1.1.37. Em 07.03-2024 o exequente apresentou requerimento nos autos de execução, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) vem requerer a V/Exa., se digne oficiar novamente ao processo nº 142/14.5JELSB, a correr termos na Central Criminal - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, solicitando informação sobre as últimas diligências levadas a cabo relativamente à embarcação X declarada perdida a favor do Estado naqueles autos, designamente quanto a eventual resposta à Carta Rogatória». 1.1.38. A 14-03-2024, deu entrada nos presentes autos informação remetida pelo processo n.º 142/14.EJELSB - Juiz ...- Juízo Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo - e que deu entrada nos mesmos, da qual, além do mais, consta que, por despacho de 18 de julho de 2022, do Juízo Penal n.º 3 de ..., no âmbito do procedimento com a ref.ª EJECUTORIA 481/2022. JUZGADO DE LO PENAL Nº 3 DE ....EXG ...69, que começou com um pedido de reconhecimento e execução de uma resolução de confisco das autoridades do Juízo Central Criminal - J... - ..., foi ordenada a venda da embarcação denominada X com matrícula: V-....-C, apreendida sob despacho proferido no processo 1477/14.2T8VCT do Juízo Cível Central de ..., e em guarda desde a data da sua apreensão, em 23 de novembro de 2014, no Porto .... 1.1.39. Mais resulta da informação aludida em 1.1.38., que a venda da embarcação foi realizada através de leilão eletrónico, tendo sido proferida em 29 de junho de 2023 decisão de adjudicação no valor de 32.850,00€; que, desde a sua intervenção até à sua retirada do Porto ..., realizada em 10 de julho de 2023, ocorreram despesas acumuladas no valor de 52.377,43 €; que, para efeitos do disposto no artigo 25.2 da Lei 23/2014, de 20 de novembro, [de reconocimiento mutuo de resoluciones penales en la Unión Europea], se considerou que foram suportados custos excecionais em consequência do tempo decorrido entre a apreensão do navio e o seu confisco, no montante de 52.377,43 €; que tais despesas serão pagas com o valor obtido no leilão do barco (32.850,00 €) e, em consequência, não ficaria qualquer remanescente para dividir entre as autoridades espanholas e as portuguesas para efeitos do previsto no artigo 172.º, n.º1, al. b) da citada Lei 23/2014, de 20 de novembro. 1.1.40. Na sequência da informação aludida em 1.1.37., e de requerimentos apresentados pelo exequente [de 19-03-2024 e 09-04-2024] foi proferido despacho judicial [de 12-07-2024] com o seguinte teor: « Atentos os factos relatados e documentados nos requerimentos que antecedem [ref.ªs ...67 e ...47], designadamente considerando a previsão do art.º 819.º do CPC, nos termos do qual “são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, e atenta a actuação do Estado Português que resulta dos autos de processo 142/14.5JELSB, notifique-se este, na pessoa do Ex.mo Procurador Coordenador da Comarca de Viana do Castelo, a fim de que se digne pronunciar pelo pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em sujeito». 1.1.41. Por requerimento apresentado a 14-10-2024, o exequente requereu o seguinte: «(…) considerando o despacho de V/Exa. datado de 12/07/2024, notificado ao Exmo. Senhor Procurador Coordenador da Comarca de Viana do Castelo em 02/09/2024, bem como a notificação do despacho de V/Exa. datado de 24/09/2023, já devidamente transitados em julgado, não se tendo o Estado Português pronunciado quanto aos mesmos, requer-se a V/Exa. que seja notificada a Exma. Senhora Agente de Execução para prossigam as diligências de penhora contra os bens do Estado, a fim de assegurar os créditos do Exequente». 1.1.42. Por requerimento apresentado a 11-11-2024, o exequente requereu o seguinte: «(…) considerando o despacho de V/Exa. datado de 12/07/2024, notificado ao Exmo. Senhor Procurador Coordenador da Comarca de Viana do Castelo em 02/09/2024, bem como tendo o Estado sido notificado dos despachos de V/Exa. que se lhe seguiram, estando os mesmos devidamente transitados em julgado, perante o silêncio do Estado Português, reitera-se a V/Exa. que seja notificada a Exma. Senhora Agente de Execução para prossigam as diligências de execução, nomeadamente da penhora dos bens do Estado, a fim de assegurar o pagamento do crédito do Exequente, uma vez que o Estado Português não procedeu ao pagamento voluntário conforme decisão de V/Exa». 1.1.43. Em 20-11-2024 o Ministério Público deduziu oposição à penhora (Apenso 1477/14.2T8VCT-F) alegando que a penhora efetuada em 18-11-2024, aliás tal como outra penhora anterior também reportada nos autos, de depósitos bancários do executado na Banco 3... era ilegal e atentatória do disposto no artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil uma vez que o ato de transmissão da embarcação X para o Estado é posterior à hipoteca, pelo que sendo esta oponível ao terceiro adquirente (Estado), tal ato não ocorreu derivado de expropriação do bem ou outra forma de aquisição para além do perdimento de bens operada em sede de processo crime, aliás em data posterior à instauração da execução, e que o exequente não podia penhorar outros bens do Estado, uma vez que este não é devedor (nem devedor subsidiário, já que o exequente não desfruta de título executivo contra ele), nem fiador, mas apenas o adquirente do bem dado em garantia pelo devedor ao exequente, a qual caduca com a venda executiva (o que pressupõe a penhora da embarcação), por força do artigo 824.º, n.º 2 e 3, do Código Civil. 1.1.44. Em 11-04-2025, foi proferida decisão no Apenso da Oposição à Penhora - F, transitada em julgado, que a julgou totalmente procedente, determinando o levantamento da penhora incidente sobre os saldos bancários, efetuada em 18-11-2024, nos termos e com os fundamentos que aqui se consideram integralmente reproduzidos. 1.1.45. Por requerimento apresentado no processo de execução a 30-05-2025, o exequente requereu o seguinte: «(…) notificado da Douta Sentença proferida no apenso F, a qual transitou em julgado, requer o prosseguimento dos autos de execução e consequente prosseguimento das diligências de venda. Mais se requer que seja notificado o Estado Português, através do Digno Ministério Público, na qualidade de proprietário da embarcação para que, ao abrigo do princípio da colaboração, informe sobre o estado e localização da embarcação penhorada». 1.1.46. Em 04-06-2025 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Antes do mais, atento o teor e fundamentação expressa da sentença proferida no apenso F, esclareça a AE as diligências por si entretanto promovidas». 1.1.47. Em 07-06-2025 a Agente de execução informa o Tribunal de que procedeu ao levantamento dos bloqueios dos saldos bancários da AT, conforme documentos anexos. 1.1.48. Em 09-06-2025 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Requerimento de 30.05.2025 [...05]: Informe a AE o que tiver por conveniente, designadamente quanto à viabilidade das diligências requeridas pelo Exequente». 1.1.49. Em 20-06-2025 a Agente de execução informa o Tribunal de que é viável que o Douto Tribunal notifique o Estado Português, através do Ministério Público, conforme requerido pelo Exequente em 30-05-2025. 1.1.50. Em 23-06-2025 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Visto. Julga-se pertinente, antes do mais, notificar o Exequente para que informe e ateste junto dos autos quanto ao estado da acção declarativa que, sob a forma comum, intentou contra o Estado Português e que corre sob o n.º 198/23.0BEBRG, da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga». 1.1.51. Por requerimento apresentado no processo de execução a 24-06-2025, o exequente requereu o seguinte: «(…) notificado do Douto Despacho de V/Exa. datado de 23/06/2025, vem esclarecer que os autos de processo n.º198/23.0BEBRG, que correm termos no TAF de Braga - Unidade Orgânica 1, se encontram a aguardar decisão quanto ao incidente de intervenção do GAB (Doc. 1), cujo articulado ora se junta. No mais cumpre esclarecer e em resume que: - Em 27/01/2023 foi apresentada a Petição Inicial pelo Autor AA; - Em 28/03/2023 foi apresentada Contestação pelo Estado Português; - Em 02/05/2023 foi apresentada Réplica e deduzido o Incidente de Intervenção Principal Provocada do IGFEJ; - Em 28/03/2025 foi apresentada Contestação do IGFEJ. - Não se seguiram até presente mais articulados. - Foi aberta conclusão em 02/05/2025 - Cfr. Cópia do SITAF - Doc 2». 1.1.52. Em 26-06-2025 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Requerimento de 24.06.2025 [...31]: Visto. Fique nos autos. * Requerimento de 30.05.2025 [...05]:Uma vez que dos autos resulta já que a embarcação em sujeito foi vendida pelo Estado Espanhol, nada mais se oferece indagar. Notifique. * Atento o destino dado ao único bem penhorado - inexistindo, de resto, título executivo quanto ao Estado Português - notifique-se a AE com vista a dar cumprimento à previsão do art.º 750.º, n.ºs 1 e 2 do CPC».1.1.53. Por requerimento apresentado no processo de execução a 14-07-2025, o exequente requereu o seguinte: «(…) Pelo que se requer a V/Exa que nos termos do artigo 613.º, do CPC, por se tratar de um erro material, se digne proceder à correcção do despacho proferido, uma vez que assim não pode ser extinta a execução por o bem se encontrar penhorado. Mais se requer a V/Exa. se digne notificar a Capitania do Porto ..., para que, com urgência, seja junto aos autos cópia actualizda do Registo da Embarcação X. Ou, caso assim V/Exa. não entenda, deve o presente requerimento ser autuado por apenso e como Reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC». 1.1.54. Em 16-09-2025 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Visto. Entendendo-se que o despacho proferido aos 26.06.2025 não padece de qualquer erro material que caiba na previsão do art.º 613.º do CPC, antes se configurando como uma questão de fundo (mérito) e estando assim esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, indefere-se a rectificação requerida pelo Exequente aos 14.07.2025 [ref.ª ...30]. Notifique». 1.1.55. Em 24-06-2025 (ofício junto a 28-02-2023) o exequente o propôs ação junto da jurisdição administrativa para a obtenção de sentença condenatória contra o Estado Português, nos autos com n.º 198/23.0BEBRG, da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde peticiona a condenação do estado Português a: a) a indemnizar o credor hipotecário nos termos do disposto no artigo 692º n.º 1 e 3 do Código Civil e 62.º, n. º2 da CRP, no valor de € 255.750,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa contratual de 5%, desde 20/12/2014, até integral e efectivo cumprimento; ou b) a nos termos do disposto no artigo 701º do Código Civil, o Estado Português reforçar a garantia mediante constituição de garantia real com valor não inferior €336.104,55 € (capital mais juros à presente data); ou c) nos termos conjugados com o artigo 780º do CC cumprir imediatamente com a obrigação; e d) deve ainda condenar-se o R. a pagar ao A. quantia não inferior a 10% do valor da quantia exequenda (€ 255.750,00 - duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora devidos sobre esta, à taxa legal de 4%, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso. O objeto da apelação circunscreve-se à reapreciação da decisão que declarou extinta a instância executiva quanto ao Estado Português, aferindo: a) se, em face da venda pelo Estado Espanhol da embarcação penhorada nos presentes autos, deixou de existir título executivo contra o Estado Português, deixando este de ser parte legítima e não existindo interesse na prossecução da execução contra este interveniente, anteriormente habilitado nos autos como adquirente do bem hipotecado; b) se os autos de execução devem prosseguir para que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação penhorada. Relativamente à primeira questão que importa dirimir em função das conclusões da apelação, importa salientar que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado»[3]. Neste enquadramento, «a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente nos arts. 619.º, n.º 1, e 628.º do CPC (“efeito positivo”), implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, numa relação de prejudicialidade, no objeto de uma acção posterior, impedindo que a relação ou situação jurídica antes definida venha a ser objecto de nova decisão e se potencie uma decisão, total ou parcialmente, contraditória sobre a mesma questão»[4]. Nestes termos, os efeitos da autoridade do caso julgado da decisão jurisdicional definitiva proferida no p. 142/14.5JELSB-BL. G1 [acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-02-2019, que julgou procedente a recurso e mantendo a decisão de perda a favor do Estado da embarcação onerada com o direito do ora exequente de terceiro de boa-fé] impõem-se aos intervenientes na presente execução. Tanto assim é que, por decisão proferida no apenso 1477/14.2T8VCT-B [de 30-05-2019], transitada em julgado, foi declarado procedente o incidente e julgado habilitado como adquirente o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos de execução em referência, tendo por base os seguintes fundamentos: «(…) A habilitação de adquirente é um incidente num processo através do qual se modifica subjectivamente a instância. Neste incidente, haja ou não oposição dos requeridos, compete ao juiz verificar da validade de transmissão ou cessão. O art. 356º nº 1 al. b) de CPC dispõe que “Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a ... cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o ... cessionário”. O MP veio pôr em causa a confissão de dívida que serviu de base à constituição da hipoteca. Contudo, o legislador ao referir que a parte pode contestar e sindicar a validade do título refere-se ao título do adquirente. Aqui, o adquirente é o próprio Estado enquanto adquirente do bem hipotecado. O título aquisitivo do Estado é uma decisão judicial, que já se encontra junta aos autos. No âmbito dos presentes autos, não pode o Estado pôr em causa a validade do título de constituição de hipoteca do exequente (que beneficia de registo). Assim sendo e tendo em conta os documentos juntos aos autos, resultam provados todos os factos alegados pelo requerente no seu requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos». Neste enquadramento, seguimos de perto os fundamentos enunciados na fundamentação da decisão constante do apenso E), devidamente transitada em julgado [de 12-06-2022][5]: «(…) Conforme decorre da factualidade descrita o Exequente instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra EMP01..., Unipessoal, Ld.ª, dando à execução um acordo denominado de “Confissão de Dívida com Hipoteca Naval”, mediante o qual a executada se confessou devedora do valor de €215.000,00, sendo que, como garantia das obrigações a executada constituiu uma hipoteca a favor do Exequente sobre o barco com a designação “X. Em 02/03/2015 foi realizada a penhora desta embarcação, tendo sido nomeada depositária a Executada. O barco veio a ser apreendido à ordem de processo crime e declarado perdido a favor do Estado. Em 30/05/2019 foi proferida decisão no Apenso 1477/14.2T8VCT-B, transitada em julgado, declarando procedente o incidente e julgando habilitado como adquirente o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos por considerar. A intervenção do Estado nos autos de execução n.º 1477/14.2T8VCT decorre, por isso, da sua qualidade de adquirente do barco hipotecado e ali penhorado. É consabido que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo (cfr. artigo 817º do CC). Ora, conforme decorre do preceituado no artigo 601º do CC, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios e todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, estão sujeitos à execução (artigo 735º n.º 1 do CPC). Por isso, por regra, a penhora irá incidir apenas sobre os bens do devedor/executado; mas, excecionalmente, pode a penhora incidir ainda sobre bens de terceiro, quando a divida esteja garantida por hipoteca, a qual pode ser constituída sobre imóvel de terceiro, ou, como ocorre no caso concreto, quando um terceiro vem a adquirir o imóvel onerado com a hipoteca já constituída. (…) Neste contexto prevê também o artigo 818º do CC que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, podendo nos casos especialmente previstos na lei ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele (artigo 735º n.º 2 do CPC). Será o caso do terceiro garante, isto é, do proprietário de bem hipotecado em garantia do cumprimento da obrigação exequenda uma vez que a hipoteca, na noção que lhe é dada pelo próprio legislador (cfr. artigo 686º do CC) “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. E o terceiro garante tanto pode ser quem prestou a garantia inicialmente, como quem tenha, posteriormente, adquirido a coisa onerada, tendo o credor direito a ser pago pela dívida, mesmo à custa de terceiro que não lhe possa opor um direito incompatível, pois mais do que se executar o devedor, executa-se um património (v. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 286 e 294). Na verdade, a existência de uma hipoteca não impede a alienação voluntária ou coerciva do bem hipotecado; esta faculdade que legislador atribuiu ao credor de poder atuar contra terceiros que entretanto adquiriram o bem hipotecado (ainda que, aquando da constituição da hipoteca, o bem estivesse na esfera jurídica do devedor, tendo sido alienado posteriormente) revela a existência do direito de sequela, sendo a propriedade do bem transferida com o ónus da hipoteca (veja-se que é nula a cláusula que proíba o dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja licito convencionar que o crédito hipotecário se vença logo que os bens sejam alienados ou onerados - cfr. artigo 695º do CC). O credor hipotecário pode, por isso, exercer o seu direito erga omnes, mesmo contra os terceiros que hajam adquirido o bem do devedor, sendo inoponíveis ao credor quaisquer modificações objetivas ou subjetivas ocorridas na coisa hipotecada». Nestes termos, o Estado Português, ora apelado, funciona como terceiro, titular do direito de propriedade da coisa (embarcação) objeto de garantia real (hipoteca) constituída a favor do exequente, sendo que a sequela inerente a tal garantia confere indiscutível legitimidade ao habilitado/adquirente Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos de execução em referência, na qualidade de executado (ainda que não devedor), porquanto o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito - cf. o artigo 818.º do Código Civil. Porém, a decisão recorrida entendeu que, atento o destino, entretanto dado ao único bem penhorado (venda da embarcação penhorada nos presentes autos pelo Estado Espanhol), deixou de existir título executivo contra o Estado Português, deixando este executado de ser parte legítima e não existindo interesse na prossecução da execução contra este interveniente, anteriormente habilitado nos autos como adquirente do bem hipotecado. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando, entre o mais, que a venda entretanto efetuada não é oponível em relação à presente execução, nos termos previstos no artigo 819.º do Código Civil (CC), pelo que a execução não pode ser extinta em relação ao Estado Português, oportunamente habilitado nos presentes autos, no que lhe assiste razão. O artigo 819.º CC, sob a epígrafe Disposição ou oneração dos bens penhorados estipula que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. Este preceito consagra a ineficácia dos atos de disposição, oneração ou arrendamento de bens penhorados. Assim, os atos de disposição, oneração ou arrendamento, com data anterior ao registo da penhora, desde que devidamente registados, quando sujeitos a registo, prevalecem sobre a penhora. A partir da penhora o executado fica impedido de exercer de forma plena os direitos de que é titular sobre os bens penhorados. A disposição, a oneração ou o arrendamento de um bem penhorado efetuada pelo executado ou por um terceiro em sua representação ou a seu mando são atos válidos porque a penhora não extingue o direito de propriedade do executado sobre o bem em causa, todavia a eficácia plena do ato fica a depender do resultado da execução, sendo inoponível à mesma[6]. Acresce que o normativo em causa aplica-se quer às situações em que os bens penhorados pertenciam ao(s) executado(s), quer àquelas em que os bens penhorados pertenciam a terceiro estando vinculados, pela penhora, à garantia do crédito do exequente[7]. Ora, resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente à data da realização da respetiva penhora, a transmissão do bem em causa é inoponível ao exequente, pelo que não existe fundamento para considerar que deixou de existir título executivo contra o Estado Português, nem que este deixou de ser parte legítima e que não existe interesse na prossecução da execução contra este interveniente, anteriormente habilitado nos autos como adquirente do bem hipotecado, o que impõe a revogação do despacho recorrido e a procedência da apelação, nesta parte. Passando agora à segunda questão enunciada supra, defende o apelante, em sede de recurso, que os autos de execução devem prosseguir para que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação penhorada, o que fundamenta, entre o mais, nos efeitos do trânsito em julgado dos despachos proferidos no processo de execução, em 19-09-2019[8], 31-10-2019[9] e 12-07-2024[10]. Segundo alega o ora recorrente, deve o Estado Português dar cumprimento à decisão que lhe foi notificada na pessoa do Coordenador do Ministério Público em 02-09-2024 - com referência ao despacho judicial de 12-07-2024 -, devendo por isso ser ordenado o prosseguimento da execução a fim de que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em sujeito, assim se garantindo a utilidade da lide e a salvaguarda de uma justiça útil, em tempo e equitativa. Nos termos do disposto no artigo 628.º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Como tal, «o trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre dos arts. 619.º e 620º. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso. Nas demais situações, ocorre no fim do prazo (que é o geral, de 10 dias - art. 149º) para eventual arguição de nulidades ou da reforma da sentença, nos termos dos arts. 615º, nº 4, e 616, nº 3, para onde remetem também os arts. 666º e 685º, quando se trate de acórdãos da Relação ou do Supremo»[11]. Por outro lado, apenas a decisão proferida sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Assim, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Neste enquadramento, o caso julgado «é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (…)», traduzindo-se «na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto (…)»[12]. Já as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, conforme decorre do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe caso julgado formal. Se tal suceder, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, tal como decorre do disposto no artigo 625.º, n.º 2 do CPC, que manda aplicar às sentenças e aos despachos que versem sobre questões processuais a cominação prevista no n.º 1 do mesmo preceito para as decisões de mérito. Tal como referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[13], a propósito das sentenças e dos despachos previstos no citado artigo 620.º, n.º 1 do CPC, os mesmos «limitam, uma vez transitados em julgado (art. 628), a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível - e, por isso ineficaz (art. 625-2) - decisão posterior sobre a mesma questão que delas tenha sido objecto». Com efeito, «[o] caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º, nº 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias. Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito (…)»[14]. Porém, conforme dispõe o artigo 630.º, n.º 1 do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Na definição contida no n. º 4 do artigo 152.º do CPC, os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. Neste domínio, podemos assentar que o despacho de mero expediente tem uma finalidade (prover ao andamento regular do processo) e um pressuposto (sem interferir no conflito de interesses entre as partes[15]. Daí que os despachos de “mero expediente” constituam decisões que o juiz pode modificar no decurso do processo, visto que sobre os mesmos não se forma caso julgado - cf. o disposto no artigo 620.º, n.º 2 do CPC, que exclui do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º. No caso, facilmente se verifica que os mencionados despachos - proferidos no processo de execução em 19-09-2019, 31-10-2019 e 12-07-2024 - assumem natureza essencialmente ordenadora da tramitação processual, no sentido de determinar a notificação do Ministério Público para os fins neles indicados, com vista a garantir o inerente contraditório e sem interferir na solução da questão suscitada a propósito da eventual expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em causa mediante o pagamento da quantia exequenda. Ademais, à data da prolação do despacho judicial de 12-07-2024, o Tribunal a quo estava efetivamente impedido (como ainda está) de apreciar novamente a questão da notificação coerciva do Estado para expurgar a hipoteca ou, caso assim não o pretenda, para reforçar/substituir a garantia ou prestar caução, no prazo de 20 dias, por força da verificação do caso julgado formado pelo despacho oportunamente proferido nos autos de execução em 23-02-2022 [ponto 1.1.33]. Com efeito, os autos revelam-nos que a exequente veio ao processo, em 03-02-2022, apresentar requerimento, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Em contato telefónico, datado de 01/02/2022, com a Autoridade Portuária de ..., na pessoa de DD, verificou-se que a embarcação X permanece nesse porto. (…) Mais se apurou que é devido àquela entidade Portuária cerca de €50.000,00, o que decorre, igualmente, da comunicação efectuada por aquela autoridade portuária aos autos de processo-crime 142/14.5JELSB, sendo o valor actual da embarcação inferior ao valor dessa dívida. (…) Porém, desde a data da declaração e perdimento do barco a favor do Estado, não foi expurgada em tempo útil a hipoteca, até ao ponto a que chegamos hoje e que culminou na insuficiência do bem (cuja venda será insuficiente para pagamento do direito do exequente). (…) A verdade é que a culpa da diminuição da garantia é alheia à vontade do Exequente. (…) Outrossim, nada fez o Estado para a recuperação e preservação da sua embarcação, nem diligenciou no sentido de expurgar a hipoteca em tempo útil, por forma a não prejudicar o direito do credor hipotecário. (…) Malogradamente, decorridos cerca de 8 anos desde o início de ambos processos, crime e execução, o exequente, por factos a que é alheio, vê frustrado o cumprimento do seu direito de crédito. (…) Assim, deve o Estado, que deu causa à insuficiência do bem, ser notificado nos termos do artigo 701.º, n.º1 e 2 do CC reforçar a garantia, ou nos termos conjugados com o artigo 780.º do CC, cumprir imediatamente com a obrigação, o que desde já se requer, por forma a que o Exequente veja garantido e pago o seu crédito. (…) Aqui chegados, somos do entendimento que apenas poderemos prescindir da penhora sobre a embarcação X, sem perigarem os fins da execução, se estiver verificada uma das seguintes circunstâncias: a) O Estado expurgar a hipoteca nos termos do artigo 721.º do CC; ou b) O Estado, que deu causa à insuficiência do bem, nos termos dos artigo 701.º, n.º1 e 2, 725.º e 780.º do CC reforçar a garantia e caso se venha a verificar o seu total perecimento substitua a garantia; ou c) O Executado prestar caução idónea e suficiente à segurança da satisfação do crédito do Exequente, dada a já evidenciada insuficiência do bem penhorado e sobre o qual recai a hipoteca; Pelo que se requer que seja o notificado o Executado Estado, devidamente representado nos presentes autos pelo Ministério Público, para que exerça o direito de expurgar a hipoteca nos termos do artigo 721.º do CC, requerendo-se, para tanto, nos termos do artigo 1026.º do Código de Processo Civil, que se fixe o prazo de 20 dias para esse exercício, o qual se reputa adequado e suficiente. Mais se requer que, caso assim não o pretenda o Estado, seja notificado o Estado para, no mesmo prazo e nos termos do artigo 701.º, n.º1 e 2 do CC reforce/substitua a garantia ou preste caução idónea e suficiente à segurança da satisfação do crédito do Exequente, dada a já evidenciada insuficiência do bem penhorado e sobre o qual recai a hipoteca”». Tal como resulta de 1.1.33., sobre tal requerimento foi proferida decisão (de 23-02-2022) a indeferir o requerido pelo exequente, com os seguintes fundamentos: «(…) Compulsados os autos, não estando em causa o direito de o Exequente ver satisfeito o respetivo crédito, o mesmo terá como objeto o bem penhorado (a embarcação id. Nos autos), para cuja efetivação relativamente a uma possível e célere venda poderia e deveria aliás terem sido encetadas diligências pelo próprio Exequente. Entende-se, assim, que o Exequente não deverá continuar a esperar que seja o terceiro adquirente do bem penhorado e interveniente na Execução a diligenciar pela venda ou pela satisfação do respetivo crédito, desta feita mostrando-se legalmente insustentável a pretensão entretanto por aquele deduzida - no sentido de que o Estado seja notificado para que “exerça o direito de expurgar a hipoteca nos termos do artigo 721.º do CC” ou para que “nos termos do artigo 701.º, n.º1 e 2 do CC reforce/substitua a garantia ou preste caução idónea e suficiente à segurança da satisfação do crédito do Exequente” - pelo que vai a mesma indeferida». Inconformado, o exequente apelou do despacho proferido em 23-02-2022, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária de 12-06-2022, julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos que constam da decisão constante do apenso E), devidamente transitada em julgado cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. Mais se verifica que o juízo decisório evidenciado pelo Tribunal da Relação de Guimarães na decisão sumária de 12-06-2022 [constante do apenso E)], teve como pressupostos fáctico-jurídicos a seguinte fundamentação: «(…) O credor hipotecário pode, por isso, exercer o seu direito erga omnes, mesmo contra os terceiros que hajam adquirido o bem do devedor, sendo inoponíveis ao credor quaisquer modificações objetivas ou subjetivas ocorridas na coisa hipotecada. Neste contexto, o legislador consagrou a faculdade daquele que adquire o bem onerado com a hipoteca, e que não pretenda que o encargo persista, poder expurgar a hipoteca, pagando a dívida ao credor hipotecário ou propondo-lhe a entrega da quantia pela qual adquiriu o bem ou em que o estima. O artigo 721º do CC, prevendo expressamente a possibilidade da expurgação da hipoteca, estabelece que aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes: a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados; b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço. Assim, no caso de o bem hipotecado ter sido transmitido a um terceiro adquirente, a lei concede-lhe a faculdade de fazer extinguir esse ónus mediante a expurgação da hipoteca; deste direito gozam apenas os que de novo tenham adquirido os bens hipotecados, registem o título de aquisição e não sejam pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação garantida (v. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, p. 955 e Pires de Lima, Antunes varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 741). A expurgação da hipoteca pode ser feita por um dos já referidos modos: pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados ou declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita a título gratuito ou não tenha havido fixação do preço. Ora, conforme se infere do exposto, na expurgação da hipoteca estamos perante um direito ou faculdade concedido, em caso de transmissão do bem hipotecado, ao novo adquirente (que registe o título de aquisição e não seja pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação garantida), e não de um direito ou faculdade estabelecido a favor do credor (este tem a seu favor a garantia resultante da hipoteca que acompanha o bem transmitido). Temos, pois, de concluir, que ao Recorrente (Credor/Exequente) não assiste qualquer direito de exigir que o novo adquirente (in casu, o Estado) expurgue a hipoteca. A alegação do Recorrente de que o Estado, sabendo e reconhecendo, que o bem por si adquirido tinha valor superior à hipoteca constituída, devia ter expurgado em tempo útil a hipoteca, libertando-se do encargo sem prejuízo para o credor, carece de qualquer fundamento legal; a expurgação da hipoteca não constitui nenhuma obrigação a cargo do terceiro adquirente. Como já vimos, a expurgação da hipoteca é um direito concedido ao terceiro adquirente, no caso de transmissão do bem hipotecado, que pode ou não pretender exercer, cabendo tal decisão apenas àquele e não ao credor (sem esquecer que, no caso concreto, o bem em causa se mostra ainda onerado com hipoteca a favor do Banco 1..., S.A.U., que veio reclamar crédito no valor total de €708.140,87, graduado em primeiro lugar, por sentença proferida em 18/01/2016, transitada em julgado). No caso dos autos, o Ministério Público, em representação do Estado, exercendo o contraditório relativamente ao requerimento apresentado pelo Recorrente, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, não manifestando qualquer interesse ou intenção do Estado em exercer o direito que lhe poderia assistir de expurgar a hipoteca. Assim, a notificação do Estado para exercer o direito que lhe assiste (e não ao Recorrente) de poder expurgar a hipoteca quando o Ministério Público, em sua representação, se pronunciou já no sentido do indeferimento do requerido, não manifestando qualquer interesse ou intenção no exercício desse exercer o direito, constituiria a realização no processo de um ato manifestamente inútil e que a lei não autoriza (cfr. artigo 130º do CPC). Improcede, por isso, desde já e nesta parte a pretensão do Recorrente. Sustenta ainda o Recorrente que o barco à data da apreensão e início da posse pelo Estado, assim como do decretamento da perda a seu favor, tinha valor superior ao crédito garantido e que a sua conduta culposa na depreciação do bem hipotecado leva a que responda pela divida com todo o seu património. Entende o Recorrente que o Estado deve indemnizar o credor hipotecário (leia-se o Recorrente) nos termos do disposto no artigo 692º n.º 1 e 3 do CC, ou, nos termos do disposto no artigo 701º do CC reforçar a garantia, ou ainda, nos termos conjugados com o artigo 780º do CC cumprir imediatamente com a obrigação. O referido artigo 692º do CC estabelece que “[S]e a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respetivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada” (n.º 1); que “[D]epois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior” (n.º 2) e que “[O] disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos análogos”. O artigo 701º refere-se à substituição ou reforço da hipoteca estipulando que: “1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor. 2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor”. E o artigo 780º dispõe que estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas (n.º 1), tendo o credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição (n.º2). Cumpre desde já salientar que o Recorrente (credor) exigiu já coercivamente do devedor o cumprimento da obrigação instaurando a execução ordinária para pagamento de quantia certa n.º 1477/14.2T8VCT, na qual se encontra penhorado o bem hipotecado, entretanto adquirido pelo Estado, cuja intervenção foi admitida naqueles autos. Importa referir que no anterior Código de Processo Civil o reforço ou substituição da hipoteca (artigo 991º) e a expurgação (artigo 998º) constituíam processos especiais; contudo, o atual Código de Processo Civil veio eliminar alguns dos processos especiais, entre eles os de reforço e substituição das garantias especiais das obrigações e de expurgação de hipotecas e extinção de privilégios. Atualmente prevê o artigo 70º n.º 1 do CPC que a competência para as ações de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas devem ser propostas no tribunal da situação dos bens; e as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são instauradas na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas. Assim, e quanto à questão de o Recorrente ter direito a uma alegada indemnização, ou à substituição ou reforço da hipoteca, ou prestação de caução, como pretende, trata-se de matéria que extravasa o âmbito da ação executiva e que nesta não deve ser apreciada e decidida. Entendendo o Recorrente que lhe assistem tais direitos deverá socorrer-se do meio próprio para os fazer valer. O que está em causa neste momento na ação executiva é a venda (e a realização das diligências tendentes à mesma) do bem penhorado, onerado com a hipoteca. Aliás, é neste contexto e na sequência de notificação do tribunal para que o Recorrente esclareça se mantém interesse na penhora, considerando a (já evidenciada) depreciação da embarcação penhorada e as dificuldades que se têm feito sentir relativamente às diligências de venda, que o Recorrente vem apresentar o seu requerimento onde pede a notificação do Estado Português, e que tem subjacente a sua posição: “somos do entendimento que apenas poderemos prescindir da penhora sobre a embarcação X, sem perigarem os fins da execução, se estiver verificada uma das seguintes circunstâncias: a) O Estado expurgar a hipoteca nos termos do artigo 721.º do CC; ou b) O Estado, que deu causa à insuficiência do bem, nos termos dos artigo 701.º, n.º1 e 2, 725.º e 780.º do CC reforçar a garantia e caso se venha a verificar o seu total perecimento substitua a garantia; ou c) O Executado prestar caução idónea e suficiente à segurança da satisfação do crédito do Exequente, dada a já evidenciada insuficiência do bem penhorado e sobre o qual recai a hipoteca”. Do exposto decorre que a notificação do Estado Português para reforçar/substituir a hipoteca ou prestar caução, quando o Ministério Público, em sua representação, se pronunciou já no sentido do indeferimento da pretensão do requerido, de onde resulta que o Estado não tem intenção de voluntariamente reforçar/substituir a hipoteca ou prestar caução, constituiria também a realização no processo de um ato manifestamente inútil e que a lei não autoriza (cfr. artigo 130º do CPC). Improcede, por isso, também nesta parte a pretensão do Recorrente, improcedendo integralmente o recurso. (…) Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente». Por conseguinte, mostra-se verificado o efeito do caso julgado quanto às questões agora novamente suscitadas pelo apelante relativamente ao pretendido prosseguimento da execução para que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação penhorada, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto às mesmas, o que impõe a improcedência das conclusões da apelação nesta parte. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente apelação, revogando-se a decisão que declarou extinta a instância executiva quanto ao Estado Português, improcedendo, no mais, a apelação. Sem custas na apelação. Guimarães, 16 de abril de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Nos termos da sentença proferida em 30-05-2019, no âmbito do incidente de habilitação da adquirente ou cessionário autuado como apenso B) da referida execução, foi julgada procedente a habilitação, julgando habilitado como adquirente o Estado Português, para com ele prosseguirem termos os autos de execução. [2] Proferido no p. 142/14.5JELSB-BL. G1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. o Ac. do STJ de 22-02-2018 (Relator: Tomé Gomes), p. 3747/13.8T2SNT.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf. o Ac. do STJ de 30-11-2021 (relator: Ricardo Costa), p. 697/10.3TBELV.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães (relatora: Raquel Baptista Tavares). [6] Cf. Maria Victória Rocha, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Coord. De José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 1196. [7] A propósito, cf., por todos, os acs. do TRL de 27-04-2023 (relator: Octávio Diogo), p. 9764/18.4T8SNT-B. L1-8; TRE de 06-12-2018 (relatora: Cristina Dá Mesquita), p. 978/09.9TBSTR.E1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Com o seguinte teor: «Em face do exposto pela Agente de Execução e tendo até em conta que seria importante apurar o valor concreto da embarcação em causa, notifique o MP para que diga o que tiver por conveniente, tendo em conta que o Estado Português é actualmente proprietário do bem em causa». [9] Com o seguinte teor: «Renovo o último despacho. O MP tem de pronunciar-se tendo em conta o facto de actualmente ser o Estado Português o proprietário da embarcação cuja venda foi determinada (e uma vez que a hipoteca não foi expurgada)». [10] Com o seguinte teor: «Atentos os factos relatados e documentados nos requerimentos que antecedem [ref.ªs ...67 e ...47], designadamente considerando a previsão do art.º 819.º do CPC, nos termos do qual “são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, e atenta a actuação do Estado Português que resulta dos autos de processo 142/14.5JELSB, notifique-se este, na pessoa do Ex.mo Procurador Coordenador da Comarca de Viana do Castelo, a fim de que se digne pronunciar pelo pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação em sujeito». [11] Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 741-742. [12] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 567. [13] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 753. [14] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 745. [15] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 186. |