Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO ORDINÁRIO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Não se verifica a nulidade derivada de ausência de enunciação do elemento subjectivo da infracção. A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante. Maria Leonor Barroso (relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Nestes autos de contraordenação, a arguida EMP01..., Lda” impugnou judicialmente a decisão da ACT de lhe aplicar uma coima de € 3.264,00[1] (três mil, duzentos e sessenta e quatro euros), pela prática, de uma contraordenação, p. e p. pelos artigos 24º, 1, 2, c), e 25º, n. 1 e 8, do C.T., na versão anterior à Lei 13/2023, de 3 de Abril (prática de actos de discriminação na atribuição de aumentos salariais e distribuição de prémios). Na impugnação judicial a recorrente alegou: Que se verifica uma nulidade processual pois a decisão recorrida é omissa quanto à enunciação dos factos atinentes ao elemento subjectivo; Que não é identificada quem foi a pessoa dentro da organização da recorrente que foi responsável pela adopção da conduta que lhe foi imputada; Que demonstrou que a discriminação salarial verificada entre os referidos trabalhadores assentou em critérios objectivos, atinente à circunstância de os trabalhadores não contemplados com aumentos salariais e outras regalias desenvolverem actividade de natureza, qualidade e quantidade de trabalho diferente. Que essa diferenciação salarial teve em conta o zelo, eficiência, produtividade, assiduidade e rendimento de cada um dos trabalhadores casuisticamente considerados. Tudo isto enquanto decorrência do legítimo poder de gestão e poder hierárquico da empresa. Assim, a arguida não cometeu a infracção de que vem acusada. Após, foi proferida a seguinte decisão ora recorrida: “Pelo exposto, decide-se: a) Julgar verificada a nulidade da decisão proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO, nos termos supra expostos: b) Absolver a recorrente EMP01..., LDA., da prática do ilícito contraordenacional que lhe foi assacado na decisão recorrida e do pagamento das quantias em também foi condenada, a título de créditos laborais e de dívidas perante a Segurança Social” O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOS RECURSO (art. 39º RGCLSS[2]). CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): 1. A ACT decidiu condenar a arguida EMP01..., LDA. na coima de € 3.264,00 (três mil e duzentos e sessenta e quatro euros), sendo ainda apurados os montantes globais de € 1.815,00 e € 630,71, a título de créditos de trabalhadores e dívidas perante a Segurança Social, respetivamente, pela prática de uma contraordenação, previsto e punido pelos artigos 24.º e 25.º, n.ºs 1 e 8, do C.T., na versão anterior à Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril. 2. A arguida EMP01..., LDA. Impugnou judicialmente aquela decisão administrativa. 3. O Tribunal a quo proferiu decisão, por despacho, considerando que a decisão administrativa não cumpre os requisitos formais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. (aplicável “ex vi” artigos 41.º do R.G.C.O. e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), designadamente na descrição dos factos no que ao elemento subjectivo concerne, concluindo, em consequência, que a decisão administrativa padece de nulidade ao não incluir factos que permitam estabelecer a imputação subjetiva da contra-ordenação à ora arguida. 4. Como dispõe o normativo vertido no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) a coima e as sanções acessórias.” 5. A lei não define qual o âmbito ou rigor da fundamentação que aqui se impõe, porém, a jurisprudência tem entendido que não se impõe uma fundamentação com o rigor e a exigência que se impõe no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 6. A lei prescreve que a decisão que aplica a coima deve conter a descrição dos factos imputados, com as provas obtidas, no entanto, diversamente do que sucede com a sentença criminal, o artigo 58.º, n.º 1 do RGCO não exige a indicação dos factos provados e não provados na decisão administrativa condenatória. 7. A decisão administrativa não padece de qualquer nulidade, antes tendo indicado correctamente a atuação, ao nível da negligência, com que a arguida atuou. 8. Com efeito, a autoridade administrativa acentuou o caráter negligente atribuído à conduta da arguida no item “a arguida não observou o padrão médio de um empregador avisado, informado e prudente” e na conclusão onde se diz “pelo exposto, conclui-se pela verificação da infração cometida pela arguida ainda que a sua atuação se deva a conduta meramente negligente. (…) o comportamento negligente traduz-se numa violação de um dever objetivo cuidado o qual é punível nas contraordenações laborais nos termos do artigo 550.º do Código do Trabalho” 9. Resulta assim evidente que a decisão administrativa contém todos os elementos de facto e de direito, conforme estipula o artigo 58.º, n.º 1 do RGCO, fazendo uma clara alusão à atuação negligente da arguida. 10. Tendo a arguida, através da impugnação judicial que deduziu, revelado perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e do título a que o foram, fica demonstrado que a fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e que a mesma observou as exigências do artigo 58.º, n.º 1 do RGCOC. 11. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho do Tribunal a quo, ora recorrido, porquanto a decisão administrativa não padece de qualquer nulidade nem de qualquer outro vício, devendo, em consequência os autos prosseguirem a sua normal tramitação, sendo ordenada a prolação de decisão que conheça do mérito da impugnação judicial apresentada pela Arguida. Pelo que, dando PROCEDÊNCIA AO RECURSO, revogando o despacho recorrido, V. Exas., decidindo, farão como sempre a costumada justiça. RESPOSTA DA ARGUIDA (413º, 1, CPP). Refere-se: dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, dado que não terão sido indicadas as normas legais violadas; no mais, reitera que a matéria que consta da decisão administrativa é insuficiente para ser reconduzível ao elemento subjectivo da infração. PARECER - O Ministério Público junto deste tribunal de recurso sustenta a admissibilidade do recurso por terem sido indicadas as normas violadas, bem como a revogação da decisão recorrida, aderindo às alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público na 1ª instância (417º, 1, 2, CPP). A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP). O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP). Objecto do recurso: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[3], coloca-se a seguinte questão: saber se a decisão da ACT padece de nulidade por falta de enunciação do elemento subjectivo da infracção e se se deve manter a decisão de absolvição da arguida. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Os constantes do relatório e, ainda, os seguintes: A.1 Da decisão da autoridade administrativa consta que: “É imputada à arguida a prática de uma contra-ordenação muito grave …e sancionada no nº 8 do art. 25 do mesmo diploma por a arguida empregadora praticar discriminação directa de trabalhadores da empresa no âmbito dos aumentos de retribuição promovidos em fevereiro de 2023 e em janeiro de 2024, bem como na atribuição de gratificações em julho e novembro de 2023”; que a arguida “incumpriu o comando do artigo 24º, nº 1, e 2, al. c), e nº 1 do art. 25º, 1 do Código do Trabalho”. A.2 Dos factos provados constantes da decisão administrativa, entre o mais, consta (com maior relevo para o recurso): “4-A arguida desenvolve a sua actividade de mecânica em geral e serralharia, empregando para o efeito 13 trabalhadores. 5-No momento da visita inspectiva, foi a infractora notificada ao abrigo da alínea e), do art. 11 do Decreto Lei 102/2000, para apresentar, até 20-03-2024, um conjunto de documentos, nomeadamente, registos dos trabalhadores, recibos de retribuição e informação escrita aos trabalhadores sobre políticas remuneratórias da empresa(…) 6- Recebidos os documentos e analisados os mesmos, verifica-se a discriminação directa de trabalhadores no âmbito da decisão de aumento da retribuição para a generalidade dos trabalhadores da empresa, uma vez que tal aumento não foi aplicado a todos os trabalhadores ao serviço da empresa, nem foram apontadas eventuais razões objectivas para aquele tratamento diferenciador. 7- Em fevereiro de 2023, a entidade empregadora aumentou a retribuição base em cerca de 10 euros, tendo contemplado com tal aumento os seguintes trabalhadores (….) 8- Não tiveram direito a tal aumento os seguintes trabalhadores (….) 9-Em janeiro de 2024, a infractora aumentou a retribuição base de todos os trabalhadores a auferir salários acima do RMMG, em cerca de 60 euros, com excepção do trabalhador (….) 11 - Verificou-se ainda que, em julho e novembro de 2023, foram distribuídos a alguns dos trabalhadores da empresa gratificações com valores diferentes por trabalhador. 12- Em julho de 2023, tais gratificações compreenderam entre o seu valor mais baixo 168,75 e como valor mais alto 300€, e, e, novembro, as gratificações atribuídas compreenderam valores entre os 200 e os 300 euros. 13- Em julho de 2023 ficaram de fora da atribuição das gratificações os trabalhadores (….) que, pelo menos, na ausência de critério legal, teriam direito ao valor mínimo de 168,75 euros. 14 - E, em novembro de 2023, todos os trabalhadores tiveram direito a atribuição de gratificações, com excepção do trabalhador (…) que, pelo menos, na ausência de critério legal, teria direito à atribuição do valor mínimo distribuído de 200 euros. 15 - (….) foi solicitado à arguida o esclarecimento sobre quais as razões pelas quais as mesmas não foram contemplados todos os trabalhadores. 16- A arguida em resposta…veio responder….”1. O motivo pelo qual existiu tal diferenciação prende-se com a circunstancia de os trabalhadores abrangidos desenvolverem actividade de natureza, qualidade e quantidade de trabalho diferente. 2 Foram razões objectivas em função do zelo, eficiência, produtividade, assiduidade e rendimento de cada um dos trabalhadores casuisticamente considerados que estiveram na base da referida diferenciação. Numa palavra: partiu-se da análise comparativa do desempenho profissional entre os trabalhadores.” 17- A entidade empregadora, não fez prova da inexistência de qualquer critério ou medida discriminatória, quer quanto aos aumentos salariais verificados, quer quanto à atribuição das referidas gratificações, tendo apenas apresentado a pronúncia que acima se explanou, bem como duas actas da empresa, datadas de 31 de março de 2022 e de 31 de março de 2023, actas estas onde apenas consta a decisão de atribuir “gratificações de balanço” aos trabalhadores referentes aos anos anteriores, no valores de 11.400 e de 6.600 euros, respectivamente, sem prescrever montantes concretos a atribuir a cada trabalhar e eventuais critérios legais objectivos (…) 18- Resultante de tai factos, entende-se serem devidos aos trabalhadores os montantes que constam do mapa de apuramento em anexo…. 19- Não logrou a arguida fazer prova da existência de quaisquer documentos onde estejam bem patentes os critérios objectivos que justifiquem os aumentos salariais, quer quanto á atribuição das referidas gratificações.” A.3 - Na fundamentação tecem-se várias considerações teóricas sobre a contra-ordenação em causa e, ressalvando-se o principio de autonomia privada e a liberdade de gestão empresarial, refere-se que a empresa “não poderá deixar de elaborar um documento onde estejam bem patentes os critérios objectivos que justificam os aumentos salariais verificados, quer quanto à atribuição das referidas gratificações e deve efectuar essa comunicação por escrito a todos os trabalhadores para terem conhecimento desse prémio adicional”. E concluiu-se que a arguida “não fez a prova da existência desse documentos onde estejam patentes os critérios objectivos que justificam essa diferenciação”. A. 4 - Com expressa referência ao elemento subjectivo do ilícito cuja prática foi assacada à recorrente consta da fundamentação da decisão administrativa: “ A arguida não observou o padrão médio de um empregador avisado, informado e prudente. Pelo exposto, conclui-se pela verificação da infração cometida pela arguida ainda que a actuação se deva a conduta meramente negligente.(…) Não sendo indicado no auto de notícia quaisquer elementos que permitam qualificar de dolosa a conduta da arguida, sempre se dirá que agiu com negligência, uma vez que o comportamento de negligência se traduz numa violação objectiva de um dever objectivo de cuidado o qual é punível nas contra-ordenações laborais nos termos do art. 550º do Código do Trabalho. Tudo visto, considero que, no que respeita ao elemento sujectivo do tipo de infracção, em termos de culpa, a arguida cometeu a contraordenação de que em causada, a título de negligência. A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.” B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questão prévia da eventual inadmissibilidade do recurso Não assiste razão na invocação pela recorrida da inadmissibilidade do recurso por alegado incumprimento do ónus de indicar as normas jurídicas violadas- 412º nº2 al a), CPP. Tal como bem refere a Sra. Procuradora Geral-Adjunta “apesar de não constar, nem da motivação, nem das conclusões do recurso, a expressão sacramental de “ pelo exposto foram violadas as normas dos artigos“ do respectivo texto resulta a indicação de tais normas que o recorrente entende terem sido violadas”. Assim é, porque nas conclusões são invocados os artigos 58º, 1, do RGCO (norma que refere os elementos que devem constar da decisão administrativa) e 550º do CT (regra da punibilidade da negligência nas contra-ordenações). *** Passando ao mérito do recurso:O tribunal a quo concluiu pela verificação de nulidade da decisão administrativa, por falta de descrição dos factos atinentes ao elemento subjectivo, por reporte à alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P. A este propósito consta da decisão: “A exigência de descrição na decisão administrativa dos factos imputados deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais do direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da C.R.P., impondo-se que a descrição factual que consta da decisão de uma entidade administrativa, como a A.C.T., que conduz à aplicação de uma coima, seja suficiente para que o arguido compreenda os factos que lhe são imputados e que foram relevados para o sancionar e, com base nessa percepção, seja o visado capaz de adequadamente se defender de tal imputação ….Atentando na decisão recorrida aí consta a seguinte referência ao elemento subjectivo do ilícito cuja prática foi assacada à recorrente: “ A arguida não observou o padrão médio de um empregador avisado, informado e prudente. Pelo exposto, conclui-se pela verificação da infração cometida pela arguida ainda que a actuação se deva a conduta meramente negligente. Não sendo indicado no autor de notícia quaisquer elementos que permitam qualificar de dolosa a conduta da arguida, sempre se dirá que agiu com negligência, uma vez que o comportamento de negligência se traduz numa violação objectiva de um dever objectivo de cuidado o qual é punível nas contra-ordenações laborais nos termos do art. 550º do Código do Trabalho. Tudo visto, considero que, no que respeita ao elemento sujectivo do tipo de infracção, em termos de culpa, a arguida cometeu a contraordenação de que em causada, a título de negligência. A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.” Verifica-se, pois, serem inexistentes as menções fácticas que permitam a recondução da conduta da recorrente à figura de negligência, como esta é configurada pelo artigo 15.º do Código Penal. Ademais, ganha saliência que se conclua que a recorrente agiu a título de negligência, quando em simultâneo se afirma que “agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável era punida por lei”, fórmula que nos reconduz ao dolo e não à negligência”- fim de citação. *** Não acompanhamos a decisão, apegada ao formalismo e descurando que o elemento subjectivo da infracção, mormente a negligência, é uma realidade psicológica interna, menos visível e pouco “naturalística”. É uma atitude, a extrair de outros elementos mais empíricos e objectivos. Neste ponto a reprodução perfeita da fórmula legal é o que menos importa.Precisamente, nos recursos de contra-ordenação a jurisprudência dominante tem vindo a entender que a negligência se extrai de factos concretos imputados à infactora e segundo as regras da experiência comum, conforme inúmeras decisões proferidas no âmbito laboral. Entre muitos, vejam-se : RE, ac. de 8-11-2017, p. 2792/16.6T8PTM.E1 e ac. de 9-06-2016, p. 222/16.2T8EVR.E1 ; RL ac. de 30-11-2016, p. 33951/15.8T8LSB.L1-4 (“Não é omissa quanto ao elemento subjetivo do tipo a decisão administrativa que descreve com alguma minúcia factos que mostram a forma consciente e voluntária com que, no seu entender, a arguida agiu.”), ac. de 28-05-2025, p. 252/22.5T8BRR.L2-4 (“A comprovação da negligência é efectuada por meio de inferências a partir das circunstâncias fácticas do caso concreto que permitam concluir pela sua verificação”); RC ac. de 15-06-2018, p. 1208/17.5T8LMG.C1, ac. de 15-01-2015, p. 435/12.6TTGRD.C1 (“A afirmação daquele juízo de censura- de culpa- há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática do ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.”); RP ac. de 9-11-2009 p. 686/08.8TTOAZ.P1 (argumento a contrario do sumário); ac. de 14-12-2017, p. 177/17.6T8PNF.P1 (“Nas contra-ordenações laborais, em que a negligência é sempre punível, o elemento subjectivo - dolo ou negligência - tem de extrair-se da factualidade, provada, que integra o elemento objectivo.”); RG ac. de 19-01-2023 p. 1426/22.4T8VCT.G1 (“A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante.”), ac. de 5-03-2020, p. 2481/19.0T8GMR.G1, e ac. de 5-04-2018 p. 4016/17.0T8VNF.G1 (“O elemento subjetivo da conduta da arguida pode presumir-se da descrição do elemento objetivo.”). * No caso, em causa está a violação do direito a igualdade por alegadas práticas discriminatórias respeitante à retribuição e outras prestações patrimoniais, conforme artigos 24º, 1, 2, c), 25º, 1 e 8, CT:Art. 24º CT “Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho”: 1 - O trabalhador… tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.”…. 2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:… c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir” 25º “Proibição de discriminação” 1- O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.) (…) 5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação. (…) 8- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 7”. *** É facto assente - não contestado pela própria arguida - que esta atribuiu aumentos salariais no inicio do ano de 2023 e 2024 a uns trabalhadores e não atribuiu a outros, bem como que atribuiu gratificações a uns trabalhadores em 2023 e não a outros, conforme consta da decisão da ACT. Segundo a decisão da ACT, a arguida não fez a prova da existência de critérios objectivos que justificam essa diferenciação, mormente não elaborou “um documento onde estejam bem patentes os critérios objectivos que justificam os aumentos salariais verificados, quer quanto à atribuição das referidas gratificações, nem efectuou essa comunicação por escrito a todos os trabalhadores para terem conhecimento desse prémio adicional”.É facto que ao preenchimento da contraordenação não basta o comportamento objectivo de diferenciação, sendo necessário que acresça a censurabilidade do acto (elemento sujectivo), pois a culpa é pressuposto da pena/coima. (Artigo 548.º CT (Noção de contra-ordenação laboral) Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.” A censurabilidade abrange a actuação mais grave cometida com dolo, e a menos grave cometida com negligência. Pese embora em geral esta última actuação menos censurável só seja punida nos casos expressamente previstos na lei, nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível - 550º CT, 1º e 8º, RGCOC[4]. No caso é imputada à arguida a prática da infracção a título negligente. A negligência é definida no art. 15º do CP (Negligência), por remissão dos art.s 32º RGCOC e 549º CT nos seguintes termos: “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.” No primeiro caso estamos no domínio da negligência consciente, no segundo caso estamos no domínio da negligência inconsciente. De comum temos a omissão de um dever de cuidado ou de diligência, sendo nessa omissão que radica a culpa -António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações, anotado, Almedina, 12ª ed., p 55. Ora, tendo em conta o acima dito, não podemos dizer que não conste da decisão administrativa materialidade da qual se possa retirar a negligência (ver relatório do acórdão). Ali é imputada à arguida a prática de pagamentos diferenciados a um universo de trabalhadores, sem que em tal discriminação se vislumbrem critérios de gestão objectivos. Se tal for verdade, a atitude da arguida será subjectivamente censurável pois, segundo o normal das coisas, um empregador “padrão” diligente pauta-se por adoptar critérios objectivos equitativos e, se não o faz, pelo menos é negligente. Estão, assim, elencados os factos relevantes dos quais se infere a negligência, não relevando neste aspecto o uso de fórmulas legais mais ou menos perfeitas - sendo certo que a arguida entendeu bem que é condenada por negligência. Na verdade, como temos vindo a referir em casos semelhantes, introduzir na matéria de facto fórmulas genéricas ou conceitos indeterminados é colocar a conclusão e o direito no sítio errado (mormente fazendo constar que o infrator não agiu com cuidado ou diligência). * Defende a recorrida, além da ausência de enunciação do elemento subjectivo (nulidade), que não cometeu a infracção porque a diferenciação salarial verificada entre certos trabalhadores assentou em critérios objectivos, atinente à circunstância de desenvolverem actividade de natureza, qualidade e quantidade de trabalho diferente, e que essa diferenciação salarial teve em conta o zelo, eficiência, produtividade, assiduidade e rendimento de cada um dos trabalhadores casuisticamente considerados. Mas essa é uma questão que não se prende com a nulidade por falta de enunciação do elemento subjectivo, mas antes com a decisão de mérito e de direito, mormente com a questão de saber se ocorreu ou não a alegada (pela ACT) inversão de ónus de prova e se estão em causa as situações de discriminação salarial previstas no art. 24º, 1, do CT (vg. idade, sexo, orientação sexual, situação familiar, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, etc) questões que ao tribunal a quo compete apreciar - vd ac. STJ de 15-05-2025, p. 1 8993/22.5T8LSB.L1.S1. Assim sendo, não se verificando a alegada nulidade de ausência de enunciação do elemento subjectivo, os autos terão de prosseguir no tribunal a quo para apreciação de mérito. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que os autos prosseguirem a sua normal tramitação com posterior prolação de decisão que conheça do mérito da impugnação judicial apresentada pela arguida. Sem custas. Notifique. Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Guimarães, 23-04-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor [1] Sendo ainda apurados os montantes globais de € 1.815,00 e € 630,71, a título de créditos de trabalhadores e dívidas perante a Segurança Social. [2] Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09. [3] Segundo os artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, aplicável ex vi artigo 50º, 4, Lei 107/2009, de 19-9 (doravante, RPACOLSS), o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP. [4] Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, DL 433/82, de 27-10 com sucessivas alterações. |