Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2191/11.6TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
PREJUÍZO
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante não traduz automaticamente uma presunção de prejuízo para os credores (nos termos do art. 238º, nº1, d) do CIRE), advindo do mero acumular de juros de mora, sendo necessário demonstrar por parte dos credores do insolvente ou do administrador da insolvência o circunstancialismo concreto em que se consubstanciou tal diminuição patrimonial para os credores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente(s): Eliana (apelante);
Recorrido(s): Paulo (apelado);

*****
Paulo, declarado insolvente por sentença datada de 05 de Abril de 2011, veio requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235° e ss. do CIRE.
Foram ouvidos os credores do insolvente, nos termos constantes da acta de assembleia de apreciação de relatório (cfr. fls. 134 a 136), e a Srª. administradora da insolvência (que se manifestou pela concessão da exoneração do passivo restante).
Pronunciou-se em sentido desfavorável a credora Eliana (alegando que com a falta de apresentação atempada à insolvência resultou um claro prejuízo para os credores, com o aumento da dívida).
O Ministério Público requereu que se indeferisse o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE, alegando, em síntese, a existência de prejuízo para os credores, com o vencimento de juros e o avolumar do passivo, com o atraso na apresentação à insolvência.
Notificado o insolvente para exercer o direito do contraditório, respondeu nos termos do requerimento de fls. 228 e seguintes .

Foi então proferido o despacho aqui apelado, em 04.11.2011, com o seguinte teor: “Em suma, não existem razões para o indeferimento liminar do pedido, porque não se encontra demonstrado nos autos qualquer facto que integra as alíneas do art. 238º, n.º 1, do CIRE.
Assim, nos termos do art. 239º do CIRE, o Tribunal determina que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do insolvente – Paulo –, que será aquele que ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, fica cedido à Srª. administradora destes autos (na qualidade de fiduciária)».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a credora Eliana o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões:

1. O art. 238º prescreve os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração, pelo que, do despacho recorrido, salvo melhor entendimento, não existem razões para o deferimento liminar do pedido efectuado pelo insolvente.
2. De facto, por douta decisão proferida em 05.04.2011, foi declarada a insolvência de Paulo, a seu pedido, e na sequência do qual veio a requerer a exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos do artigo 235 e seguintes do CIRE, no entanto, não manteve este, os deveres associados ao processo de insolvência, tendo nomeadamente uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé.
3. Na realidade, o aqui insolvente contraiu junto do Banco Santander Totta, em 2008, um crédito no montante de € 22.519,61, crédito esse para ser investido na empresa que na altura era sócio, cuja denominação é Foco…, Lda, não o tendo pago, conforme se comprometeu, pese embora, tivesse razões para o fazer.
4. Na sequência deste incumprimento, foi a aqui Recorrente, na qualidade de avalista, interpelada para que procedesse ao pagamento do montante que se encontrava em divida, o que efectuou, tendo posteriormente, intentado acção declarativa de condenação contra o aqui insolvente, a requerer que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia correspondente ao valor por si pago, para liquidação integral antecipada do empréstimo efectuado pelo aqui insolvente.
5. A referida acção declarativa intentada pela Recorrente deu entrada em juízo no dia 03 de Março de 2011, tendo a carta para citação do Réu, aqui insolvente, sido expedida pelo tribunal no dia 04 de Março de 2011, tendo sido recepcionada pelo mesmo, no dia 09 de Março de 2011.
6. Perante a citação que foi efectuada ao aqui insolvente, o mesmo, em 30 de Março de 2011, veio requerer a sua declaração de insolvência, tendo a mesma sido declarada em 05 de Abril de 2011.
7. Nos termos do disposto no artigo 235.º do ClRE, se o devedor for uma pessoa singular, independentemente de ser ou não titular de empresa, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cincos anos posteriores ao encerramento deste.
8. O artigo 238.º do ClRE enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido, representando a verificação de uma destas circunstâncias, um comportamento por parte do insolvente, que impõe que este não mereça a possibilidade de um novo recomeço (fresh start), pois que, com a concessão da exoneração, fica o devedor liberto, perante os seus credores.
9. A pretensão do ora insolvente deveria ter sido indeferida com fundamento da al. d) do citado art. 238º, sendo que estes requisitos são de verificação cumulativa, a saber "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica".
10. De facto, no caso em apreço, deveria ter sido entendido, pelo “Juiz a quo”, que o insolvente não cumpriu o dever de se apresentar á insolvência, até porque, o mesmo só se apressou nesse sentido, depois de ter sido citado da acção declarativa de condenação, interposta pela aqui Recorrente e a qual correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, sob o n.º 5839/10.6TBBRG.
11. Deveria, de igual forma, ter sido entendido, pelo “Juiz a quo”, que explorando o aqui insolvente, uma sociedade de que é sócio e gerente, é titular de organização de capital e de trabalho destinados ao exercício de qualquer actividade económica, enquadrando-se, assim, na noção de titular empresa adoptado pelo Cire-Art.º 5.º CIRE – pelo que, deveria ter-se apresentado a requerer a declaração de insolvência nos sessentas dias posteriores á verificada situação de insolvência.
12. De qualquer das formas, mesmo que não fosse considerado o aqui insolvente, como titular de empresa, sempre estaria verificado aquele requisito de apresentação atempada á insolvência previsto no já referido art.º 238 n.º 1 alínea d) do CIRE, pois que, situando-se as datas de incumprimento das obrigações, em Abril de 2008, deveria ter-se apresentado á insolvência nos seis meses seguintes, ou seja, até finais de Outubro de 2008, o que não fez.
13. Conclui-se assim, pela verificação do primeiro dos requisitos do artigo 238 n.º 1 alínea d) do CIRE, ou seja, que o devedor não cumpriu o dever de atempadamente se apresentar a requerer a sua declaração de insolvência.
14. Relativamente ao requisito enunciado em segundo lugar, deveria ter sido entendido, pelo Juiz a quo, ao contrário do que ficou decidido do douto despacho, do qual se recorre, salvo o devido respeito, que o atraso na apresentação á insolvência causou necessariamente prejuízos aos credores, pois a maioria dos créditos, já vencidos, geraram juros de mora que avolumaram o valor global do passivo.
15. A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não exista qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontram, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em principio, em prejuízos dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em divida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores – Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010.
16. Acresce que, certa jurisprudência, tem-se pronunciado sobre esta questão, no sentido de que é o requerente do pedido de exoneração do passivo restante, que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação á insolvência em seis meses não prejudicou os credores, por este ser um facto constitutivo de direito de ver declarada a exoneração (art.342 n.º 3 C.C), pelo que analisados os autos, nada foi referido pelo aqui insolvente no que a esta matéria concerne.
17. Como se refere, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04 de Outubro de 2007, a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação, se estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos.
18. Ora, dos autos, constata-se que o insolvente nada provou, podendo, concluir-se, que a não apresentação atempada á insolvência, torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar dos seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do insolvente.
19. Em conclusão, torna-se claro que o devedor não poderia deixar de saber, ou ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria da melhoria da sua condição económica, pelo que, o legislador, ao exigir uma “perspectiva séria”, aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.
20. In casu, é evidente que inexistiam indícios concretos que justificassem uma real expectativa da melhoria económica, pois que, sem qualquer património, com o baixo rendimento que o insolvente auferia, este não podia ignorar, certamente, que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da mesma, pelo que, no entender da aqui Recorrente, a decisão sobre a exoneração do passivo restante, deveria ter sido outra, que não a que foi proferida pela MM Juiz a quo”.
21. Nestes termos, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto no art.º 238 n.º 1 al. d) do CIRE.
Pede a revogação da douta decisão impugnada.

Não houve contra-alegações.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. d) do nº 1, do artº 238º, do CIRE, que fundamente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
b) A quem cabe o ónus de prova dos factos a que alude o citado artº 238º, nº1, al. d).


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade a considerar é a que emerge dos autos, relevando-se a seguinte:
1. Em 30 de Março de 2011, o devedor Paulo veio requerer a declaração da sua insolvência.
2. Em 05 de Abril de 2011 foi declarada a insolvência do devedor;
3. Foram reclamados créditos no montante de € 76.954,37, que essencialmente resultam de contratos de mútuos.
4. De acordo com as certidões juntas, informações prestadas pelos credores a folhas 184, 135, 157, e 187 e reclamações de créditos apresentadas pelos credores, nos termos do disposto no artº 128º do CIRE, os créditos reclamados encontram-se na situação de incumprimento desde Abril de 2008, Outubro de 2009 e Outubro de 2010.
5. O insolvente exerce actualmente funções de técnico de informática na sociedade “ Amigoalternativo – Informação Unipessoal, LDª”e aufere a quantia € 665,00 íliquidos;
6. Despende a importância de € 250,00 com despesas relativas à economia doméstica;
7. Em 4 de Abril de 2008, o insolvente constituiu a sociedade comercial por quotas “ Foco… LDª”, que se dedicava à prestação de serviços na área da informática.
8. O insolvente não tem antecedentes criminais.


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2. De direito;

a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. d) do nº 1, do artº 238º, do CIRE, que fundamente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
b) A quem cabe o ónus de prova dos factos a que alude o citado artº 238º, nº1, al. d).

Dispõe o artigo 235º do CIRE que, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Para tanto, deverá o devedor formular esse pedido de exoneração no requerimento de apresentação à insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, mas nunca após a assembleia de apreciação do relatório, devendo ainda fazer constar do mesmo requerimento a declaração de que preenche todos os requisitos que a lei impõe e se dispõe a observar todas as condições exigidas pelos artigos 238º, nº 1, alíneas b) a g) e 239º, nºs 2 e 4 (vide nº 3 do art.236º).
Na situação em apreço, o ora apelado apresentou-se à insolvência em 30.03.2011, logo formulando, no respectivo requerimento, o pedido de exoneração do passivo restante, após alegar factos consubstanciadores dessa sua pretensão, bem como da declaração de insolvência, entretanto decretada por sentença nos autos.
*
A recorrente discorda do despacho recorrido de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por, no seu entender, ter havido uma apresentação tardia à insolvência por parte do devedor, a qual acarretou prejuízos aos credores, por via da acumulação de juros, sendo que àquele cabia a prova de que esse decurso do tempo e apresentação fora de tempo não se mostrou susceptível de causar prejuízo aos seus credores.
Consequentemente, estaria preenchido o pressuposto previsto na citada al.d), do nº 1 do artº 238º, do CIRE.

Salvo o devido respeito, cremos que este entendimento não pode ser perfilhado, uma vez que faz tábua rasa da autonomia entre os fundamentos da alínea a) e da alínea d) do apontado artº 238º, nº1, do CIRE, convertendo automaticamente (e na prática) uma apresentação à insolvência fora de prazo em prejuízo para os credores, já que o decurso do tempo nas obrigações pecuniárias se traduz necessariamente em dívida acrescida de juros.

No que tange à figura jurídica da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, pode-se ler, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as seguintes considerações: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”
A exoneração do passivo restante não tem, pois, como principal fim a satisfação dos credores da insolvência, tal como o previsto no artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão Veja-se o acórdão do STJ de 21-10-2010, proc. nº 850/09.9TBVLG-D.P1.S1, in dgsi.pt. .
Por seu turno, o artº 3º, nº 1, do CIRE, preceitua que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
No que respeita a esta particular condição, escreve Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”,, pág. 784), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.”

Assim, reportando-nos ao caso concreto, importa aquilatar, antes de mais, sobre o ónus probatório dos factos que consubstanciam os pressupostos legais previstos no assinalado artº 238º, nº1, como seja a sua alínea d), susceptíveis de conduzir ao indeferimento do pedido de exoneração.

Neste ponto, na esteira do acórdão do STJ de 06-07-2011, proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, in dgsi.pt, entende-se que “os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente” e, como tal “considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência”.

Deste modo, cabia aos credores, entre os quais a recorrente, alegar e provar os factos concretos subsumíveis num prejuízo para si adveniente duma apresentação tardia à insolvência por parte do devedor – o que não sucedeu.

Ainda assim, refere a apelante que essa apresentação fora de tempo consubstancia ipso facto um prejuízo, em consequência da acumulação de juros, o que avoluma o passivo do devedor, em detrimento dos créditos dos credores.

Nesta vertente, afigura-se-nos que o simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º.

Tal normativo prescreve que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “ o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores (sublinhado nosso) (…)”.

Ou seja, nesta alínea d), o próprio preceito autonomiza o prejuízo dos credores do incumprimento de apresentação à insolvência ou do acto dessa apresentação tardia (tal como o destaca cumulativamente em relação à sua alínea a), a qual se refere igualmente à apresentação do pedido de exoneração fora de prazo).

Em suma, o mero acumular de juros, por via do decurso do tempo em caso de apresentação tardia à insolvência não pode consubstanciar por si só um prejuízo dos credores, na perspectiva consagrada naquela alínea d), nem equivale qua tale a esse prejuízo, dispensando a prova de uma efectiva diminuição patrimonial para os credores.

Neste sentido, vide, entre outros, o recente acórdão do STJ de 24.01.2012, proc. 52/10.1TBBRG-E. G1.S1, in dgsi.pt.

E no caso sub judice (admitindo-se como assente que houve um atraso na apresentação à insolvência) a recorrente funda genericamente o seu prejuízo como credora nessa apresentação fora de prazo, daí decorrendo o vencimento de juros de mora e no avolumar da dívida.

Simplesmente, além de o seu crédito continuar a vencer juros depois do prazo de apresentação à insolvência, o que salvaguarda esse acessório do capital (cfr. artº 48º, nº 1, al. b) do CIRE) após Outubro de 2008 (termo final de apresentação à insolvência) - nesta situação em concreto, o ter-se apresentado o devedor em Março de 2011 ou devendo-o ter feito até Outubro de 2008 em nada contribuiu para uma diminuição patrimonial dos seus credores.

Nem tão pouco estes invocaram um qualquer efectivo prejuízo, independentemente de se terem acumulado os juros de mora, sendo certo que o devedor não possui quaisquer bens susceptíveis de liquidação.

Nem, nesse lapso de tempo, o devedor tomou qualquer atitude censurável, desleal ou de má fé, de diminuição ou dissipação do seu património, de forma a pôr em causa a garantia que este representava então para os seus credores.

“O conceito de prejuízo, deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente” – vide supracitado acórdão de 24.01.2011.

Aliás, a credora recorrente apenas terá interposto a respectiva acção declarativa de condenação para pagamento do seu invocado crédito em Março de 2011.

Sintetizando, a apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante não traduz automaticamente uma presunção de prejuízo para os credores (nos termos do art. 238º, nº1, d) do CIRE), advindo do mero acumular de juros de mora, sendo necessário demonstrar por parte dos credores do insolvente ou do administrador da insolvência o circunstancialismo concreto em que se consubstanciou tal diminuição patrimonial para os credores.

Porquanto se deixa exposto, não tendo resultado apurado que o comportamento do devedor se enquadra no preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º, nº1, d), do CIRE, mantém-se o despacho recorrido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.



Custas pela apelante.


Guimarães, 26.04.2012
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira