Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/06.5TBAMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DIFICULDADE DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – A impossibilidade objectiva da prestação configurada no nº 1 do art. 790º do CC como causa de extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas proestandi resultante da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação para o devedor, que não acarretam a extinção da obrigação deste.
II – Ao comprometer-se a entregar determinada quantidade de perus de incubação e crescimento, destinados à venda na época do Natal, cuja satisfação se antevia como difícil, deveria a recorrente ter acautelado o risco inerente a esse compromisso, tanto mais que dependia do seu fornecedor francês, com quem trabalhava em exclusividade.
III – Em suma, estamos perante um caso de incumprimento imputável à autora e não de impossibilidade objectiva de cumprimento, cujo ónus da prova, ainda assim, a ela incumbia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

A A... Pecuários, Ldª, com sede em Amares, intentou acção nos termos do DL 269/98, demandando a ré Av... – Avícola, S.A., com sede em S. Pedro do Sul, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.064,00€, acrescida de juros vencidos no montante de 450,70€ e dos juros vincendos, alegando para tanto ter-lhe fornecido, a sua solicitação, em 29/09/05, 6.000 perus, pelo preço de 8.064,00€, preço que a ré aceitou, tendo ainda acordado no pagamento da factura a pronto, o que a ré não fez, tendo-se entretanto vencido juros que computa em 450,70€.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Alega ter encomendado à autora o total de 20.000 perus, a entregar nas semanas 38, 39 e 40 do ano então em curso, tendo a autora fornecido tão só 6.000 perus, informando já após o acordo, não poder proceder à entrega dos restantes 14.000 perus, pelo facto de o seu fornecedor em França ter tido um acidente com um lote de ovos. Mais alega que os perus fornecidos apresentavam problemas de colibacilose – o que originou uma anormal mortalidade e levou à necessidade de medicação, além de acarretar falta de pesos e posterior rejeição em matadouro –, tendo comunicado à autora o defeito referido logo que o detectou, razão pela qual, uma vez que a autora se recusa a pagar os danos por si sofridos em consequência do incumprimento, não procedeu ao pagamento dos perus que lhe forma fornecidos. Invoca ainda os danos por si sofridos em consequência do fornecimento defeituoso (ou seja, da colibacilose apresentada pelos 6.000 perus fornecidos) e do incumprimento parcial (não entrega dos 14.000 perus).
Concluiu a ré pela improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 55.295,55€ a acrescer de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Replicou a autora, contrapondo que o não fornecimento dos 14.000 perus – facto de que deu conhecimento à ré logo que dele teve conhecimento – se ficou a dever ao facto de terem sido detectados problemas de ordem sanitária no seu fornecedor, que impediram o seu envio, sendo que com esse fornecedor tem contrato de exclusividade, sendo certo que a ré bem sabia, aquando da encomenda, que à autora seria difícil o seu cumprimento devido a problemas sanitários que existiam, tendo recorrido à autora por não ter conseguido satisfazer as suas necessidades através dos seus habituais fornecedores. Impugna depois a autora a alegada doença dos perus fornecidos, mais alegando que o direito da ré à invocação dos defeitos está caducado por não terem sido denunciados no prazo de dez dias após a entrega (art. 920º do C.C. e Decreto de 16/12/1886). Com tais fundamentos termina a autora como na petição, pugnando pela improcedência da reconvenção e sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide, organizando-se, de seguida, a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual se respondeu à base instrutória, sem reclamações, após o que se proferiu sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se:
- a ré a pagar à autora a quantia de 8.064,00€ (oito mil e sessenta e quatro euros), acrescida de juros calculados à taxa resultante do DL 32/2003 de 17/02 e da Portaria 597/2005, de 19/07, desde o dia 21/09/05, inclusive, até integral pagamento;
- a autora a pagar à ré a quantia de 26.024,55€ (vinte e seis mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros calculados desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, à taxa resultante do DL 32/2003 de 17/02 e da Portaria 597/2005, de 19/07.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a A., em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:

1) A primeira questão a analisar prende-se com a apreciação do alegado (in)cumprimento da obrigação de fornecimento de 14.000 perus pela autora à ré.
2) A autora forneceu à ré 6.000 perus, em 20/09/2005, tendo, porém, previamente, informado a ré, em 08/09/2005, que não poderia proceder à entrega dos restantes 14.000 perus pelo facto de no seu fornecedor terem sido detectados problemas sanitários que impediam o seu envio.
3) Na verdade, tendo em consideração os depoimentos testemunhais parcialmente transcritos supra, fomos forçados a discordar do Mmº Juiz a quo quando concluiu que a prestação - fornecimento dos 14.000 perus - era realizável;
4) Resultou suficientemente provado dos depoimentos das testemunhas José C... e Adão R...que naquela data a prestação não se mostrava objectivamente possível.
5) Essa impossibilidade, própria e de terceiros resultava essencialmente da conjugação do facto de se estar em plena crise daquela que foi chamada de "Gripe das Aves" e de se tratar de um produto específico que carece de ser manipulado em rigorosos prazos para que se alcance o objectivo desejado;
6) A autora tentou junto de outros fornecedores ultrapassar essa situação.
7) Porém, não foi possível, nem através dos seus próprios meios, nem mediante o recurso a terceiros foi possível ultrapassar ou remediar a situação, pois repete-se, havia uma grande escassez de aves, mormente, perus,
disponíveis, no mercado;
8) Por outro lado, estávamos perante uma encomenda de perus para serem consumidos no Natal. Dai que as entregas teriam que obedecer a datas escrupulosamente fixadas;
9) Assim, não é indiferente que as entregas em vez de ocorrerem nas semanas 38,39 e 40, ocorram nas semanas 42, 43 e 44 por exemplo;
10) Assim se demonstra que o cumprimento da prestação a que a autora estava adstrita se revelou objectivamente impossível para si ou para terceiros;
11) A prestação da autora tornou-se ainda absoluta e definitivamente impossível, pois no exacto momento em que soube que não ia poder cumprir com o fornecimento, a autora prontamente informou a ré, não sem antes ter, por todos os meios ao seu alcance, ter tentado ultrapassar a situação designadamente mediante o recurso e contacto com outros produtores, quer nacionais quer estrangeiros;
12) O tribunal recorrido andou mal ao julgar como não verificada uma clamorosa situação de impossibilidade objectiva não imputável ao devedor.
13) Alem disso, caso a conduta da autora tenha sido causadora de danos efectivos à ré e como tal consubstancia dores da obrigação de indemnizar, sempre o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal é manifestamente desproporcionado e como tal errado;
14) O critério para a fixação da indemnização assentou em premissas erradas e, mais uma vez sem qualquer correspondência, com a prova produzida nos autos;
15) A ré Av... – Avícola, S.A. não assumiu com os seus clientes habituais qualquer compromisso a partir do momento temporal em que a autora A... confirma a possibilidade do fornecimento do 20.000 perus;
16) De acordo com o depoimento testemunhal da testemunha João C..., resulta de forma clara e evidente que o pedido de fornecimento de perus não teve por base qualquer encomenda ou contrato previamente celebrado, mas tão só em função dos históricos de vendas dos anos anteriores.
17) A ré Av... – Avícola, S.A. presumia ou esperava vender os referidos 20.000 perus no Natal, porém não houve qualquer contrato prévio celebrado entre esta e potenciais clientes;
18) Acresce ainda que o período temporal em questão foi bastante desfavorável para o comércio de espécies avícolas;
19) Facto aliás, corroborado pela própria ré ao demonstrar que mesmo com a falta dos 14.000 perus aqueles que tinha ainda foram vendidos no decurso de campanhas promocionais;
20) Tal situação é indiciadora de que a venda do peru de natal estava, efectivamente em crise, sendo necessário o recurso a campanhas promocionais para escoar os stocks existentes.
21) Não ficou demonstrado que a ré Av... – Avícola, S.A. não tenha no mesmo espaço físico (aviários) exploração de outras aves, obtendo com elas um lucro inatingível no caso de os aviários estarem ocupados com a produção dos perus;
22) Pois o espaço físico (aviário) onde a Av... – Avícola, S.A. iria produzir os 14.000 perus não fornecidos, ficou livre e apto para a criação de outras espécies avícolas;
23) Como se tratam de aviários integrados (pessoas singulares que fazem um contrato de integração com o matadouro) deveria a ré ter demonstrado que nesses mesmos aviários e durante os três meses de duração da criação dos perus não fornecidos não foi levada a cabo qualquer outra produção avícola;
24) A Av... – Avícola, S.A. recebe em média entre 7.500 a 8.000 perus por semana (número que não se inclui o bando do Natal de 25.000 unidades);
25) Assim, a produção anual de perus da ré rondará 441.000 indivíduos (8000x52+25000), pelo que, se em 14.000 perus a ré obteria um lucro de € 26.000,00, então em 441.000 esse lucro andará na ordem dos € 819.000,00, facto que não resulta dos documentos (com relevância fiscal) juntos aos autos;
26) O cálculo do quantum indemnizatório foi efectuado com base no preço médio de venda da Av... – Avícola, S.A. ao longo desse ano de 2005.
27) Porém, tratando-se de uma venda específica (época do Natal) não será correcto efectuar uma média com base no preço de um ano inteiro e sem contemplar as vicissitudes sentidas na época (gripe das aves e promoções levadas a cabo nos clientes.
28) O montante atribuído a título indemnizatório encontra-se majorado porque o peru do natal é mais leve, em média dois quilogramas, do que o peru vendido no resto do ano; pesa em média 6,5Kg, pelo que o valor a atribuir à indemnização deveria ter sido na ordem dos € 21,155,55 ao invés dos € 26.024,55;
29) A sentença em crise carece de ser alterada ao nível da matéria de facto dada como provada, situação que através da reapreciação da prova gravada e da correcta interpretação e valoração dos documentos será suficiente para alterar a resposta ao quesito 13° da Base Instrutória, o qual alterado implicará, necessariamente, uma decisão diametralmente oposta aquela que foi proferida;
30) A sentença posta em crise ao decidir como decidiu fez uma incorrecta interpretação e violou os artigos 341°, 790° n.º 1, 798º, 801º e 804º, todos do Código Civil.

A ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Sumariamente as questões que importa apreciar são as seguintes:


1. Impugnação da matéria de facto.
2. Impossibilidade objectiva da prestação.
3. Cálculo da indemnização.



III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1º- A autora dedica-se ao comércio e exploração de produtos agro-pecuários – A;
2º- No exercício dessa actividade a autora, a pedido da ré, forneceu-lhe, em 20/09/2005, 6.000 perus do dia brancos, que destinavam ao exercício da actividade desta – B;
3º- Os perus referidos na anterior alínea foram facturados ao preço unitário de 1,28€, acrescido de IVA a 5%, no montante global de 8.064,00€ – C;
4º- Em 22/08/2005 autora e ré acordaram em que aquela fornecesse a esta 20.000 (vinte mil) perus do dia para serem entregues nas semanas 38, 39 e 40 desse ano – D;
5º- Acordaram para o referido nos anteriores números 2º e 4º no preço unitário referido em 4º – E;
6º- Os perus do dia referidos no anterior facto 2º foram recebidos pela ré sem que nesse momento esta tivesse apresentado qualquer reclamação – 3º;
7º- Os 6.000 perus do dia referidos no anterior facto 2º apresentavam colibacilose – 8º;
8º- A colibacilose originou a mortalidade de 321 perus na primeira semana (21/09 a 27/09/2005), de 125 perus na segunda semana (28/09 a 4/10/2005), de 330 perus na terceira semana (5/10 a 11/10/2005), de 5 perus na quarta semana (12/10 a 18/10/2005), de 7 perus na quinta semana (19/10 a 25/10/2005), de 2 perus na sexta semana (26/10 a 1/11/2005), de 8 perus na sétima semana (2/11 a 8/11/2005), de 34 perus na oitava semana (9/11 a 15/11/2005), de 191 perus na nona semana (16/11 a 22/11/2005), de 141 perus na décima semana (23/11 a 29/11/2005), de 223 perus na décima primeira semana (30/11 a 6/12/2005) de 56 perus na décima segunda semana (7/12 a 13/12/05) e 51 perus na décima terceira semana, tendo ainda conduzido a falta de peso e exigido medicação, implicando a posterior rejeição de 187 perus no matadouro, sendo que a mortalidade normal e média de perus em criação de aviário é de 8,5% – 9º;
9º- A ré, face ao referido no anterior facto, despendeu 2.660,64€ em medicação, sendo que o preço médio do peru vivo era de 1.050,00€ por tonelada, tendo a ré conseguido obter dos perus fornecidos pela autora 8.845Kg (peru vivo), quando, considerando a mortalidade média de 8,5% teria conseguido obter 10.380Kg – 10º;
10º- A ré comunicou à autora, em 12/10/2005, que os perus referidos no anterior facto 2º estavam a revelar-se ‘defeituosos’ e que a ‘mortalidade dos mesmos apresentava índices anormais para animais vacinados’ – G;
11º- A autora informou a ré em 8/09/2005 que não podia proceder à entrega dos restantes 14.000 (catorze mil) perus – F;
12º- Aquando do referido em 4º a ré sabia que existiam problemas sanitários que associados ao mercado implicariam que o fornecimento de perus seria difícil de cumprir – H;
13º- A ré efectuou a encomenda à autora por não ter conseguido satisfazer as suas necessidades através dos seus fornecedores habituais – I;
14º- No fornecedor da autora foram detectados problemas sanitários nos perus que impediram o seu envio – J;
15º- A autora tem contrato de fornecimento em regime de exclusividade com o fornecedor francês referido no anterior facto – L;
16º- A autora enviou à ré a factura referida no facto 2º e solicitou à ré, em 13/10/2005, o pagamento dos perus – 5º;
17º- A autora não procedeu à entrega dos 14.000 perus referidos no facto 11º face ao referido nos factos 14º e 15º – 14º;
18º- Face ao referido nos anteriores factos 4º, 7º, 8º, 11º e 17º a ré não cumpriu fornecimentos a que se havia comprometido perante clientes – 12º;
19º- Face ao referido nos factos 4º, 11º e 17º a ré não efectuou o fornecimento dos 14.000 perus (nesses factos referidos) que havia acordado com os seus clientes, e que; i) o custo industrial do peru morto para a ré ascendia, em 2005, a 1,344€ por Kg, ii) o peso médio de cada peru é de 8Kg; iii) a quebra para abate ascende em média a 20,52%; iii) considerando a mortalidade de 10% o total de quilogramas de peru morto ascenderia a 80.115,84€; iiii) o preço médio por quilo de venda de peru de natal ascendia, em 2005, a 1,669€ – 13º;
20º- A ré não comunicou à autora os factos referidos nos anteriores factos 7º e 8º no prazo de dez dias após o referido no facto 2º – 15º.

2. De direito;

1. Impugnação da matéria de facto.

Por uma questão de metodologia e tendo-se presente o disposto no artº 713º, nº2 do Código de Processo Civil (doravante CPC), conheceremos em primeiro lugar da questão atinente à pretendida alteração da matéria de facto.
A este propósito, importa sublinhar que nos recursos conhece-se de questões e não de razões.
Não obstante a alegação da recorrente não primar pela clareza quanto aos termos concretos da sua pretendida modificação da matéria de facto, mais parecendo impugnar matéria de direito (v.g. não enquadramento da situação no instituto da impossibilidade objectiva não imputável ao devedor – cfr. conclusões 7 a 12) com base em prova testemunhal do que, como seria curial e o impõe o disposto no artº 690º-A, do CPC, impugnar a concreta matéria de facto provada, na sua conclusão 47ª acaba por referir genericamente que é a resposta ao quesito 13º da base instrutória que pretende ver modificada.

Tal quesito mereceu a seguinte resposta:
«Face ao referido nos factos 4º, 11º e 17º a ré não efectuou o fornecimento dos 14.000 perus (nesses factos referidos) que havia acordado com os seus clientes, e que; i) o custo industrial do peru morto para a ré ascendia, em 2005, a 1,344€ por Kg, ii) o peso médio de cada peru é de 8Kg; iii) a quebra para abate ascende em média a 20,52%; iii) considerando a mortalidade de 10% o total de quilogramas de peru morto ascenderia a 80.115,84€; iiii) o preço médio por quilo de venda de peru de natal ascendia, em 2005, a 1,669€ » - ponto nº 19º da matéria de facto provada.

Para sustentar a alteração desta factualidade provada, argumenta a recorrente que resultou suficientemente provado dos depoimentos das testemunhas José C... e Adão R... que naquela data a prestação não se mostrava objectivamente possível.
De igual modo, que de acordo com o depoimento testemunhal da testemunha João C..., resulta de forma clara e evidente que o pedido de fornecimento de perus não teve por base qualquer encomenda ou contrato previamente celebrado, mas tão só em função dos históricos de vendas dos anos anteriores.
Ora, analisado o conteúdo destes depoimentos, não infirmam eles a realidade fáctica vertida naquele quesito 13º ( ponto de facto provado nº 19 supra ), designadamente a sua segunda parte, atinente ao custo do peru morto e o seu peso médio, assim como o preço médio por quilo de venda no Natal. (já que, quanto à não entrega dos 14.000 perus à recorrida pela recorrente, a prova testemunhal é unânime e, por via disso, ao não fornecimento deste produto aos clientes da recorrida).
Aliás, as declarações das testemunhas José C... e Adão R... incidiram essencialmente sobre os termos e contornos da encomenda relativa à (não)entrega dos perus, na relação imediata entre a recorrente e o seu fornecedor francês, a que a recorrida era alheia.
A este propósito, cabe salientar que é a própria testemunha José C..., gerente da recorrente, à data dos factos, quem afirma que a crise da gripe aviaria “rebentou” em Outubro de 2005, ou seja, já depois da acordo de entrega dos perus em causa nos autos. Aliás, segundo depôs a testemunha José C..., os perus nunca foram associados à gripe das aves, mas sim os frangos.
Acresce que para fundamentar a sua resposta ao facto 12º e à segunda parte do facto 13º, assim como o apuramento dos prejuízos, o tribunal a quo alicerçou-se não só no depoimento da testemunha João C..., técnico oficial de contas, como na análise e confronto do seu relato (discriminado, especificado e esclarecedor ) com os documentos de fls. 30 a 33 e com o depoimento da testemunha José Fernando Conceição, veterinário. E o aludido João C... explicou de modo objectivo, pormenorizado e consistente, com referência ao documento de fls. 33, os lucros que a recorrida deixou de obter com a não entrega parcial da encomenda – os ditos 14.000 perus – bem como o custo de produção do peru vivo à entrada do matadouro, as quebras de abate real e o custo de abate, parâmetros estes definidores do custo industrial do peru morto; explicitou ainda o modo de cálculo do lucro cessante, considerando a quantidade de quilos de peru para venda a clientes em que esses 14.000 perus se converteriam, tendo em conta a taxa de mortalidade de 10%, as perdas de abate ( no concernente às vísceras, cabeça, patas e penas) e o peso médio de abate de peru no Natal, o preço médio de venda ao público, o dito custo de produção industrial, bem como a margem da recorrida, apurando esse lucro em €: 26.024,55 – valor este indemnizatório fixado, tendo em conta também juízos de normalidade e razoabilidade, como se sublinha na sentença recorrida.
Não se evidenciando qualquer erro na apreciação da prova, há que sufragar neste âmbito a decisão proferida pela 1ª instância, sem esquecer que a prerrogativa de reapreciação da decisão sobre os factos, que cabe à Relação, não posterga o princípio da liberdade de julgamento consagrado no artigo 655º, nº 1 do CPC.
A livre apreciação da prova traduz-se antes numa valoração objectivante, racional e crítica, que vais buscar às regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando é o caso, da ciência, as ferramentas fundamentais e, simultaneamente, a sua legitimação. Como se sublinhou no Acórdão da Relação de Lisboa de 19.09.2000, in CJ, IV, 186, «porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.»
Em sentido idêntico veja-se o Acórdão da mesma Relação, de 27.03.2001, in CJ, III, 86, quando adverte que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela de forma diversa o princípio ínsito no art. 655º do CPC, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.

Naturalmente não se pode exigir às partes a capacidade para essa análise. Muito menos quando tendem a basear-se em exclusivo nos seus próprios argumentos ou convicções, fazendo-os encaixar, na medida do que lhes é possível, a esta ou àquela declaração de uma e outra testemunha.
A convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, e é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo (cfr. J. Lebre de Freitas, C.P.Civil Anotado, II, p. 633).
A motivação «exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador (…) devendo referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova». Cfr. Profs. Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 653.

Cremos que a decisão em crise cumpre plenamente esses requisitos, ultrapassando dilatadamente aquele «suporte mínimo».
Concluindo, seja os depoimentos prestados pelas testemunhas, seja os documentos juntos aos autos, não permitem concluir pela pretendida modificação da matéria de facto, pelo que se mantém esta.

2. Impossibilidade objectiva de cumprimento;

Alega a recorrente que houve erro de julgamento por parte do tribunal recorrido, ao não considerar que a entrega dos restantes 14.000 frangos de uma encomenda de 20.000 frangos, a que estava adstrita, era objectivamente impossível, porque se estava em plena crise da chamada “gripe das aves” e havia escassez de perus no mercado, tratava-se de produto específico, que se destinava a ser consumido no Natal e com prazos fixos de entrega, a autora tentou pelos seus próprios meios e com recurso a terceiros satisfazer a encomenda na totalidade.
Preceitua o artº 790º, nº 1, do Código Civil (doravante CC), que a “ obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”. Ou seja, casos de impossibilidade imputável a terceiro, a caso fortuito ou de força maior, ao credor ou à própria lei.
Todavia, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, esta impossibilidade, dita impossibilidade objectiva, é uma impossibilidade absoluta e não meramente relativa; por isso a obrigação só se extingue, de harmonia com o mesmo preceito, «quando a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível e já não quando apenas se tenha tornado muito difícil ou excessivamente onerosa Vide Ac. STJ de 10.12.1991:BMJ, 412º-460.
.
A impossibilidade objectiva da prestação configurada no nº 1 do artº 790º do CC, como causa da extinção da obrigação é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas proestandi resultante, para o devedor, da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação. Vide Ac. STJ de 18.01.1996: BMJ, 453º-444.
A impossibilidade objectiva da prestação tem de ser cabal, no sentido de não mais ser realizável por ninguém(…) Veja-se Menezes Cordeiro, TJ, 2º, nº 19º- 6..
Ora, atenta a factualidade provada, designadamente a vertida nos pontos nºs 4º, 11º a 15º e 17º, não se descortina que a não entrega daqueles 14.000 perus se deva a uma causa objectiva/absoluta de impossibilidade. Dito de outro modo, o invocado problema sanitário afectos ao mercado de aves não eram de molde a tornar irrealizável ou inviável a dita entrega (não logrou a autora/recorrente provar que não existiam perus no mercado para venda, que não era possível a sua realização por terceiros sequer ou que, por motivos sanitários, estava proibida a sua comercialização), mas sim aumentou a dificuldade da sua execução.
Ora, a dificuldade ou onerosidade excessivas da prestação não acarreta a extinção da obrigação do devedor.
Ao comprometer-se a entregar essa quantidade de perus naquelas datas determinadas (trata-se de perus de incubação e crescimento destinados a ser vendidos na época do Natal), cuja satisfação se antevia como difícil, deveria a recorrente ter acautelado o risco inerente a esse compromisso (o qual faz parte da álea do negócio inerente a cada um dos contraentes), tanto mais que dependia de terceiro (fornecedor francês), com quem trabalhava em exclusividade ( o que não deixa de lhe restringir o mercado de aquisição) e pelos vistos com problemas sanitários nos perus, seja, subordinando a sua vinculação contratual a condições, v.g. de prévia aquisição do produto junto do terceiro fornecedor, seja através de cláusulas limitativas ou de exclusão da sua responsabilidade.
Ainda assim celebrou esse contrato, no âmbito do seu comércio e da liberdade de contratar, não o fazendo por simples adesão ou sob dolo, erro ou coacção, pelo que deveria tê-lo pontualmente (ponto por ponto)cumprido – artºs 405º, nº 1 e 406º, nº 1, CC.
Em suma, estamos perante um caso de falta de cumprimento imputável à recorrente e não de impossibilidade de cumprimento – cfr. artº 798º,CC.
Ademais, era à autora quem incumbia o ónus de prova dos factos integrantes da invocada impossibilidade objectiva da prestação por esta constituir facto extintivo do direito invocado pela ré – artº 342º, nº 2, CC.
Pelo que se deixa exposto, não se verificam os apontados pressupostos da extinção da obrigação que impendia sobre a recorrente.
3. Cálculo da indemnização

Alega ainda a recorrente que no cálculo da indemnização houve uma majoração indevida, visto que o peso do peru de Natal é de 6,5 Kg e não de 8 Kg, como decorre do cálculo apurado na sentença recorrida. Tal decorre do próprio depoimento da testemunha José Conceição.
Contra-alegando, a recorrida refuta tal argumentação, contrapondo que a aludida testemunha José Conceição se referia ao peso do peru morto, enquanto que o peso de 8 Kg (que serviu de base ao cálculo indemnizatório e mencionado pela testemunha João Caria) se refere ao peso de peru vivo, ao qual se deduziu depois as quebras de abate de 20,52%, o que rondaria os aludidos 6,5Kg ( 8Kg - 20,52% = 6,3584Kg).
Ora, atendendo ao conteúdo dos aludidos depoimentos dessas testemunhas (que não evidenciam contradição em si), do teor do documento de fls. 33 (relativo ao cálculo do prejuízo pela não entrega de perus de Natal à Ré) e o que se provou no ponto de facto provado nº 19 supra, afigura-se-nos que o valor indemnizatório fixado na decisão recorrida, que ponderou inclusive juízos de normalidade e verosimilhança, se revela acertado,
Na verdade, como explicou a testemunha João Caria, nomeadamente com referência ao dito documento de fls. 33 dos autos, o peru de Natal abate-se com cerca de 8 Kg, sendo que no cálculo total de peru não produzido (não entregue à ré e para efeitos de lucro cessante) deduziu a quebra de abate (relativa a vísceras, penas, cabeça, patas) na ordem de 20%, o que equivale ao referido peso de peru morto de 6,5 Kg que ia ser vendido aos clientes da ré.
Assim, não só não se descortina contradição no testemunho de José Conceição (o qual se refere ao peso específico do peru de Natal de 6,5Kg, sem que do mesmo se extraia que se trata de peru vivo), como também resulta do cálculo de prejuízo relatado pela testemunha João Caria e acolhido na sentença que o peso médio de peru morto tido em conta na indemnização fixada rondou precisamente os 6,5 Kg.
Mostra-se, pois, ajustada a indemnização arbitrada a esse título.
Destarte, improcede também o recurso.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso de apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pela respectiva apelante.